terça-feira, 5 de março de 2019

TCE-RJ também suspende a licitação de Capina e Varrição de Arraial do Cabo



Assim como suspendeu a licitação para contratação de empresa para a realização, basicamente, dos serviços de capina e varrição em Armação dos Búzios, o TCE também deliberou pela suspensão de licitação com praticamente o mesmo objeto em Arraial do Cabo. O que não se entende é a disparidade de valores. Enquanto em Arraial a contratação seria de pouco mais de 6 milhões de reais anuais, em Búzios ela sairia por absurdos 13 milhões de reais. Os motivos para os cancelamentos são praticamente os mesmos: suspeitas de que as exigências de qualificações técnicas se destinam a dirigir ambas as licitações para empreiteiros amigos. Registre-se a disparidade em termos de área territorial: Búzios tem 69 km²; Arraial, 152,3 km². 

Serviços em Arraial do Cabo
serviços de varrição manual e mecanizada das vias públicas, logradouros e praias, capina manual e roçada mecanizada das vias urbanas pavimentadas e não pavimentadas, rodovias e estradas, raspagem manual de sarjeta e pintura manual e meio fio das vias pavimentadas em todo o território daquela municipalidade, no valor global estimado em R$ 6.497.464,00”

Serviços em Armação dos Búzios

serviços referentes à limpeza urbana, que compreende as atividades de limpeza, tais como capina manual, mecânica e biológica, roçada manual e mecânica e varrição, transferência e transporte até o destino “bota-fora” dos resíduos sólidos, no valor estimado de R$13.238.627,88” 

A empresa “Força Ambiental Ltda” ingressou com Representação no TCE-RJ (processo TCE-RJ nº: 204.378-0/19) em que pede, em caráter liminar, a imediata suspensão do processo licitatório em face de possível irregularidade contida no Edital de Concorrência Pública nº 001/20192 , deflagrado pelo Município de Arraial do Cabo com vistas à execução de serviços de varrição manual e mecanizada das vias públicas, logradouros e praias, capina manual e roçada mecanizada das vias urbanas pavimentadas e não pavimentadas, rodovias e estradas, raspagem manual de sarjeta e pintura manual e meio fio das vias pavimentadas em todo o território daquela municipalidade, no valor global estimado em R$ 6.497.464,00.

Alega o Representante, em estreita síntese, que o instrumento convocatório citado padece de vício de ilegalidade, advindo, pois, da previsão de exigências, para fins de qualificação técnica-profissional, supostamente restritivas ao caráter competitivo do certame e, bem assim, aos preceitos constitucionais e subconstitucionais aplicáveis ao caso.

Há que se destacar que o certame impugnado, em tese, já foi realizado. Sua realização estava agendada para o dia 20.02.2019. Mas, segundo a Conselheira-Substituta ANDREA SIQUEIRA MARTINS, “embora a notícia da provável realização do certame pudesse sinalizar, em princípio, que a medida cautelar perdeu seu objeto, a absoluta ausência de informações acerca da disputa pública no sítio eletrônico oficial da municipalidade (https://www.arraial.rj.gov.br/) não nos permite concluir desta forma, sem olvidar que evidencia descumprimento de preceito legal e, bem assim, ao princípio da publicidade contido na Lei Federal nº 12.527/11 “[...]
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: ...omissis... IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados [...].”
Lei Maior de 88 “[...]
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...].”

Tal constatação, aliada à presença de indícios de que os itens editalícios questionados (6.2.4.1 a 6.2.4.7) podem desafiar preceitos legais que regem a Licitação Pública, autorizam-me, em sede de cognição sumária e por prudência, a conceder a tutela provisória almejada com vistas a suspender o prosseguimento do Edital de Concorrência Pública nº 001/2019 até o advento de decisão meritória desta Corte acerca de sua juridicidade - que se dará, pois, em revência aos ditames da cláusula geral do devido processo legal, após oitiva do Gestor Público Responsável”.

Voto: 27/02/2019

I - Pelo DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR tendente à suspensão do prosseguimento da Concorrência Pública nº 001/2019, na fase em que se encontrar, até o advento de deliberação Plenária acerca de sua juridicidade;

II - Pela COMUNICACAO ao atual titular do Poder Executivo de Arraial do Cabo,
dando-lhe ciência dos termos da representação e, ainda, para que adote as providências de estilo visando o atendimento das determinações abaixo elencadas.

DETERMINAÇÕES:
II.1 - adie e/ou mantenha adiado o certame (Concorrência Pública nº 001/2019), abstendo-se, nesse toar, à adjudicação do objeto ao eventual licitante vencedor ou homologação da disputa ou a assinatura do respectivo contrato, até o pronunciamento definitivo desta Corte acerca do mérito desta Representação;
II.2 - promova a disponibilização das informações pertinentes ao certame em tela no sítio eletrônico do Município na rede mundial de computadores.
II.3 - encaminhe, no prazo de 03 (três dias) dias, em sede de contraditório, esclarecimentos/justificativas acerca dos questionamentos presentados, devidamente acompanhado dos elementos de suporte;
III - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Representante, a fim de que tome Ciência desta Decisão, e

ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Conselheira Substituta

Um comentário:

  1. Arraial também? Parece uma cartilha a seguir.... Em Búzios a ganancia é maior, o ralo é maior, custa o dobro...

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