Despacho
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Sentença em 21/02/2017 - AIJE Nº 30557 Exm.º
Dr. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE
JANEIRO
JUÍZO DA 172ª ZONA ELEITORAL Estrada da Usina, Rua 02, S/N – Edifício do Forum – Centro CEP.: 28.950-000 – Armação dos Búzios – Telefax: (22) 2623-1154 AIJE N. 305-57.2016.6.190172 ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – conduta vedada a Agente publico – pedido de aplicação de multa AUTOR: COLIGAÇÃO VOTA BÚZIOS (PDT, PHS,PT) ADVOGADO: CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO, OAB/RJ 73.969 INVESTIGADO; ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA ADVOGADOS: SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO, OAB/RJ 131.531 ADVOGADO: RODNEY LUIZ PEREIRA, OAB/RJ 166.697 A S S E N T A D A Audiência de Inquirição de testemunha Aos 21/02/2017, nesta cidade de Armação dos Búzios, na sala de audiências, perante o MM. Juiz Dr. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA NESTES AUTOS. Presente o i. Promotor Eleitoral, Dr. André Luiz Farias. Ausente o autor, presente a i. advogada, Dra. Renata Lima de Alencar, OAB/RJ 172.786. Ausentes os investigados, bem como seus i. advogados, Dr. Sergio Luiz Costa Azevedo Filho, OAB/RJ 131.531 e Dr. Rodney Luiz Pereira, OAB/RJ 166.697. Ausentes as testemunhas de defesa: Gustavo Conceição Quintanilha, Deildo Junior Rodrigues Santos e Rogério da Silva do Amaral. Aberto o pregão, na ação de investigação Judicial Eleitoral, n. 305-57.2016.6.19.0172, e tendo sido o réu citado conforme fls. 37, e tendo o mesmo apresentado defesa nos moldes da lei complementar 64/90, defesa esta assinado pelo i. advogado, Dr. Rodney Luiz Pereira, OAB/RJ 166.697 , o mesmo devidamente intimado por D.O. da realização desta assentada não compareceu, destarte, a requerimento do autor da ação e do Ministério Publico Eleitoral foi determinada a condução coercitiva da parte ré, o ínclito Prefeito Andre Granando Nogueira da Gama e do vice Prefeito Carlos Henrique Pinto Gomes. No que tange às pessoas mencionadas na exordial que seriam estagiários do Gabinete do Prefeito, o Juízo determina a reiteração de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Administração para que informe a folha de pagamento dos estagiarios de nível médio e superior, de janeiro a Setembro de 2016, bem como a existência de processo seletivo para contratação dos mesmos. Oficie-se para que a resposta venha em 24h, sob pena de busca e apreensão. Fica determinada a condução coercitiva do Prefeito e do Vice-Prefeito que, caso não venham acompanhados de seus advogados lhe será nomeado advogado dativo. Designo nova AIJ PARA O DIA 07/03/2017 ÀS 14H.
PELO MM JUIZO FOI PROFERIDO O
SEGUINTE DESPACHO “ O Juízo, ponderando melhor o requerimento
Ministerial e da parte autora no que tange à condução
coercitiva do réu, verifica o precedente do Colendo Tribunal
Superior Eleitoral, não admitindo o depoimento pessoal da parte,
a saber do H.C. N. 103-MG, relator Ministro Arnaldo Versiani em
04/06/2009, informativo de n. 19/2009. Destarte a condução
coercitiva seria um excesso, sendo certo que o réu já apresentou
defesa e os depoimentos testemunhais podem ser dispensados, haja
vista que não se sabe sequer pela exordial o nome dos estagiários
que teriam participado do suposto evento no Gabinete do Prefeito,
candidato à reeleição, durante o período eleitoral, conforme
fotografias de fls. 19/20. Com efeito, o que se necessita são as
informações requeridas a Secretária Municipal de Administração
e ao órgão de Recursos Humanos da Prefeitura, obviamente, órgão
hierarquicamente inferior a própria pasta da Secretaria Municipal
de Administração, contendo a ficha funcional dos estagiários da
Prefeitura no período mencionado. Com as respostas aos ofícios,
vem os autos conclusos para eventual decisão, pois o julgamento
antecipado da lide não é vedado na ação de investigação
judicial eleitoral, caso haja elementos suficientes para a
prolação de Sentença. No que tange ao julgamento antecipado da
lide há precedente do Egrégio Tribunal Regional Superior
Eleitoral em uma AIME, do recurso especial Eleitoral n. 30/274/MG,
Acórdão de n. 2006/2010, relator Ministro Marcelo Henrique
Ribeiro Oliveira, do TSE de 05/08/2010, pag.82. Caso não seja
hipótese de julgamento antecipada da lide, por certo, já
verifica a preclusão, pelo menos em relação a parte ré acerca
da produção de tal prova oral, outrossim, se não for julgamento
antecipada da lide e se as respostas dos ofícios também
demonstram há prescindibilidade da prova oral, possível que o
Juizo determine abertura de vista às partes para oferecimento das
alegações finais” Pela i. advogada da parte autora foi dito
que: “Requer seja declarada a preclusão para produção de
prova oral, em relação as testemunhas arroladas e que não
compareceram a presente audiência, considerando que não foi
solicitada pela parte ré a intimação pelo Juízo, mormente pelo
fato de inexistir endereço das mesmas.” Pelo MM. Juízo foi
proferido o seguinte DESPACHO; “Retirado o feito de pauta.
Publicado todo o ocorrido em Diário da Justiça Eleitoral”.
Intimados os presentes. Nada mais havendo, encerro o presente
termo, às 14h33 que após lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. Eu ____, CDSM, matr. 01/18573, digitei e
subscrevo.
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS JUIZ ELEITORAL PROMOT0R ELEITORAL: ADVOGADA DA PARTE AUTORA: |
Observação: os grifos são meus
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Zoé Beatriz Gonçalves de Souza Lamentável...
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