quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

Código de Posturas Municipal: criação de animais de grande porte depende de prévia autorização



CAPÍTULO III
                        Da Higiene das Habitações Unifamiliares e Plurifamiliares 
ARTIGO 16º – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, os seus quintais, pátios, prédios e terrenos, de modo a não prejudicar a saúde pública. 
            § 1º  - A criação de animais de grande porte ou de produção como eqüinos, bovinos, suínos, caprinos, ovinos, muares, aves de produção ou outros, dependerão de prévia autorização do órgão municipal de agricultura e estarão sujeitas à fiscalização municipal. 
            § 2º  - No caso de criações que não obtenham licença ou que não atendam aos requisitos técnicos, de higiene e de segurança, estas poderão ser interditadas, os proprietários poderão ser autuados e os animais apreendidos, respeitando-se a legislação pertinente.

Código de Posturas Municipal: comércios terão que dispor de área própria de carga e descarga



ARTIGO 14º – Quando da carga e descarga de veículos, deverão ser adotados pelo interessado, todas as precauções para evitar que o trânsito e o asseio do logradouro fiquem prejudicados.

§ 1º  - Os imóveis comerciais que utilizam regularmente serviços de carga e descarga de produtos, terão obrigatoriamente que dispor de área própria para este fim, principalmente os estabelecimentos que trabalham com a carga e descarga de produtos alimentícios e materiais inflamáveis. 
§ 2º  - No caso descrito no parágrafo anterior, será aplicada multa correspondente ao valor previsto para as infrações deste capítulo, segundo o artigo 141. 

Código de Posturas Municipal: o leito do logradouro deve ser mantido em perfeito estado de limpeza.


ARTIGO 13º – Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o construtor responsável providenciará para que o leito do logradouro, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido, permanentemente, em perfeito estado de limpeza.

            § 1º  - No caso do disposto neste artigo ou de entupimento de galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de construção, o órgão público competente notificará o responsável.

            § 2º  - Caso a notificação não seja cumprida, o Poder Público poderá providenciar a limpeza da referida galeria, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário da obra, sem prejuízo das sanções previstas neste Código, e, a critério do órgão competente, da imposição de multa diária, com o valor atribuído às infrações previstas para este capítulo, no artigo 141.

Código de Posturas Municipal: a limpeza das calçadas fronteiriças aos imóveis deverá ser feita pelos respectivos ocupantes



CAPÍTULO II
                              Da Higiene dos Passeios e Logradouros Públicos

ARTIGO 9º  - É dever de cada cidadão cooperar com o Poder Público na conservação e limpeza do Município.

            Parágrafo Único – É proibido prejudicar, de qualquer forma, a limpeza dos passeios e logradouros públicos em geral, ou perturbar a execução dessa limpeza.

ARTIGO 10º – A fim de preservar a higiene dos passeios e logradouros públicos, é proibido:

            I – despejar ou atirar detritos, impurezas e objetos diretamente sobre os passeios, logradouros públicos, jardins públicos, praias, lagoas e áreas verdes;
            II – bater ou sacudir tapetes ou quaisquer outras peças, nas janelas e portas que dão para via pública ou praças;
            III – lavar roupa em chafarizes ou fontes, situadas nas vias públicas;
            IV – despejar sobre logradouros públicos as águas de lavagem, de piscina ou quaisquer outras águas servidas das residências ou dos estabelecimentos em geral;
            V – deixar animais soltos em logradouros públicos;
            VI – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capazes de molestar a vizinhança;
            VII – aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos, ou quaisquer detritos.

            § 1º  - Os postos de gasolina, oficinas mecânicas, garagens de ônibus, caminhões e estabelecimentos congêneres, ficam proibidos de deixar, nos passeios, resíduos graxosos. 
            § 2º  - Nos casos de infração das normas do parágrafo anterior, os responsáveis ficam sujeitos a multa diária, com o valor atribuído às infrações previstas para este capítulo no artigo 141, enquanto os respectivos passeios não forem devidamente mantidos conservados e limpos.

ARTIGO 11 –  A limpeza e conservação dos passeios e sarjetas fronteiriços aos imóveis deverá ser feita pelos respectivos ocupantes, observadas as seguintes normas: 
            I – a varredura do passeio e sarjeta fronteiriço aos imóveis será efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito;
            II – na varredura do passeio serão tomadas as necessárias precauções, para impedir o levantamento da poeira, sendo obrigatório recolher os detritos resultantes de varredura ao depósito próprio, no interior do imóvel;
            III – é proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos; 
            IV – o escoamento das águas servidas oriundas da lavagem do passeio fronteiriço aos imóveis poderão ser feita para a rede de esgoto dos logradouros públicos, desde que não haja prejuízo para a limpeza da cidade.
Parágrafo Único – Não existindo rede de esgoto no logradouro, as águas de lavagem do passeio serão canalizadas pelo proprietário ou inquilino para a fossa existente no imóvel. 


ARTIGO 12º – Os proprietários ou inquilinos do imóvel, que não mantiver a sua calçada em estado de conservação e limpeza adequados, serão intimados.  

Parágrafo Único – Caso a notificação não seja cumprida, o Poder Público poderá providenciar os serviços de limpeza ou conservação, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento) por conta do proprietário sem prejuízo das sanções previstas neste Código, bem como as normas estabelecidas no Código de Limpeza Urbana, do Município e, a critério do órgão competente, da imposição de multa diária, com o valor atribuído às infrações previstas para este capítulo no artigo 141. 

Código de Posturas Municipal: compete ao Poder Público zelar pela higiene e saúde pública



TÍTULO II
                                               DA HIGIENE PÚBLICA

                                                         CAPÍTULO I
                                           Das Disposições Preliminares             

ARTIGO 5º  - Compete ao Poder Público zelar pela higiene e saúde pública, visando à melhoria do ambiente, à saúde e ao bem estar da população.

ARTIGO 6º  - Para assegurar a melhoria das condições de higiene, compete aos órgãos públicos municipais fiscalizar:

            I – a higiene dos passeios e logradouros públicos;
            II – a higiene das habitações unifamiliares e plurifamiliares;
            III – a higiene da alimentação pública;
            IV – a higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em geral;
            V – a higiene nos hospitais, casas de saúde e maternidade e, estabelecimentos educacionais;
            VI – a higiene nas piscinas de natação e campos de esportes;
            VII – guarda e coleta de lixo;
            VIII – a prevenção contra a poluição do ar e das águas, bem como o controle dos despejos industriais;
            IX – a limpeza e a desobstrução dos cursos de águas e valas.

ARTIGO 7º  - Em cada inspeção que for constatado o não cumprimento aos dispositivos deste Código e a critério do órgão municipal competente, o responsável pela irregularidade ou seu representante ou preposto poderá ser advertido e orientado sobre as medidas ou providências ao bem da higiene pública, ou poderá ser intimado a cumprir as exigências legais sob prazo determinado.

            § 1º  - A municipalidade deverá tomar as providências cabíveis, quando as mesmas forem de sua alçada
§ 2º  - Quando as providências necessárias forem da alçada de órgão federal ou estadual, a autoridade competente, poderá a seu critério, lavrar diretamente o Auto de Infração, que fundamentará o respectivo Processo Administrativo.

ARTIGO 8º  - Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste Código, o Servidor Público Municipal competente, poderá a seu critério, lavrar diretamente o Auto de Infração, que fundamentará o respectivo Processo Administrativo.

Código de Posturas Municipal: como acabar com as ilegalidades de final de ano



LEI COMPLEMENTAR  DE  Nº 006  DE  10  DE  SETEMBRO  DE  2003

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.

ARTIGO 2ºEste Código tem como finalidade regular as relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes, no que se refere à higiene, ao bem-estar público, à localização, à ocupação e ao funcionamento de atividades comerciais e prestadoras de serviços em vias e áreas públicas.

ARTIGO 3º  - Ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais, compete cumprir e fazer cumprir as normas deste Código.

ARTIGO 4º  - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às normas deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a Fiscalização Municipal no desempenho de suas funções legais ou regulamentares.

quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

Arraial do Cabo apresentou a maior taxa de mortalidade hospitalar da Região dos Lagos em 2018



De cada cem (100) pessoas internadas na(s) unidade(s) de Arraial do Cabo em 2018  oito (8) morreram. É o que nos informa o DATASUS. Os dados abrangem o período de janeiro a outubro de 2018. Nenhum dado do município de Iguaba Grande foi relacionado. E não foi fornecido o número de óbitos do município de São Pedro da Aldeia. Veja abaixo o quadro da taxa de mortalidade dos demais municípios da região. Rio das Ostras é onde menos se morre. Búzios vem em segundo lugar.       

Taxa mortalidade

Período:Jan-Out/2018
Araruama": 6,92
Armação dos Búzios": 5,04
Arraial do Cabo": 7,78
Cabo Frio": 5,77
Rio das Ostras": 4,09


AIH aprovadas
Período:Jan-Out/2018
Araruama": 2.354
Armação dos Búzios": 1.687
Arraial do Cabo": 347
Cabo Frio": 8.109
Rio das Ostras": 3. 475
São Pedro da Aldeia": 1.345

Valor total
Período:Jan-Out/2018
Araruama": R$ 2.967.546,81
Armação dos Búzios": R$ 773.258,94
Arraial do Cabo": R$ 161.749,52
Cabo Frio": R$ 11.276.803,14
Rio das Ostras": R$ 1.811.451,75
São Pedro da Aldeia": R$ 630.697,34

Valor serviços hospitalares
Período:Jan-Out/2018
Araruama": R$ 2.431.488,67
Armação dos Búzios": R$ 560.862,86
Arraial do Cabo": R$ 124.206,11
Cabo Frio": R$ 9.121.733,75
Rio das Ostras": R$ 1.242.617,69
São Pedro da Aldeia": R$ 397.890,86

Valor serviços profissionais
Período:Jan-Out/2018
Araruama": R$ 536.058,14
Armação dos Búzios": R$ 212.396,08
Arraial do Cabo": 37.543,41
Cabo Frio": R$ 2.155.069,39
Rio das Ostras": R$ 483.884,17
São Pedro da Aldeia": R$ 232.806,48

Estranhamente o valor médio da internação em Arraial do Cabo é maior do que a de Búzios.

Valor médio AIH
Período:Jan-Out/2018
Araruama": R$ 1.260,64
Armação dos Búzios": R$ 458,36
Arraial do Cabo": R$ 466,14
Cabo Frio": R$ 1.390,65
Rio das Ostras": R$ 521,28
São Pedro da Aldeia": R$ 468,92
"Total";1017,58

Dias permanência internados
Período:Jan-Out/2018
Araruama": 21,311
Armação dos Búzios": 6,111
Arraial do Cabo": 1,440
Cabo Frio": 34,579
Rio das Ostras: 16,965
São Pedro da Aldeia": 2,216

Média permanência internado
Período:Jan-Out/2018
Araruama": 9,1
Armação dos Búzios: 3,6
Arraial do Cabo: 4,1
Cabo Frio: 4,3
Rio das Ostras: 4,9
São Pedro da Aldeia: 1,6

Óbitos
Período:Jan-Out/2018
Araruama: 163
Armação dos Búzios: 85
Arraial do Cabo: 27
Cabo Frio: 468
Rio das Ostras: 142

Origem dos dados
Os dados disponíveis são oriundos do Sistema de Informações Hospitalares do SUS - SIH/SUS, gerido pelo Ministério da Saúde, através da Secretaria de Assistência à Saúde, em conjunto com as Secretarias Estaduais de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde, sendo processado pelo DATASUS - Departamento de Informática do SUS, da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.

As unidades hospitalares participantes do SUS (públicas ou particulares conveniadas) enviam as informações das internações efetuadas através da AIH - Autorização de Internação Hospitalar, para os gestores municipais (se em gestão plena) ou estaduais (para os demais). Estas informações são consolidadas no DATASUS, formando uma valiosa Base de Dados, contendo dados de grande parte das internações hospitalares realizadas no Brasil.

Taxa de Mortalidade
Razão entre a quantidade de óbitos e o número de AIH aprovadas, computadas como internações, no período, multiplicada por 100.

Óbitos
Quantidade de internações que tiveram alta por óbito, nas AIH aprovadas no período.

AIH aprovadas
Quantidade de AIH aprovadas no período, tanto de novas internações como de prorrogação (longa permanência). Não estão computadas as AIH rejeitadas.

Internações
Quantidade de AIH aprovadas no período, não considerando as de prorrogação (longa permanência). Este é um valor aproximado das internações, pois as transferências e reinternações estão aqui computadas.

Fonte: DATASUS

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Buzinildo 28

Buzinildo 28

BAGAÇO

Foto: diáriopiauiense


# BAGAÇO #

Armação dos Búzios
23 anos, 03 Prefeitos, 06 mandatos e 54 vereadores, 
verba bruta atualizada: mais de quatro bilhões de reais 
R$ 4.000.000.000,00 = € 1.000.000.000,00 
(um bilhão de Euros)
Somados, mais de 200 processos: 
Braga, Branco e Granado.

# FELIZ 2019 #



Fonte: "Joel.Buzios"


Vereadora Joice, candidata do prefeito André Granado, é eleita presidente da Câmara de Búzios


Prefeito André Granado e sua candidata Joice. Foto: Stênio Andrade
Na última sessão ordinária do ano, antes do recesso parlamentar (20), a Câmara Municipal de Búzios elegeu sua nova Mesa Diretora para o biênio de 2019 e 2020. A vereadora Joice Costa foi eleita a presidente do Legislativo com sete votos favoráveis e duas abstenções (Gladys e Cacalho). Os outros membros da Mesa Diretora são: vereador Adiel Vieira (vice-presidente), vereador Josué Pereira dos Santos (primeiro secretário) e vereador Valmir Nobre (segundo secretário).
Joice está em seu terceiro mandato como vereadora no Legislativo Buziano e é a segunda presidente da Câmara de Búzios mulher. A primeira foi Maria Alice de Sá Silva, nos anos de 1997-1998.
A partir do dia 22, a Câmara de Búzios entra em recesso parlamentar. O recesso termina em 2 de fevereiro de 2019.
Fonte: página oficial da Câmara de Vereadores de Búzios no "facebook"