segunda-feira, 10 de setembro de 2018

Como melhorar seu IDEB artificialmente?

A secretária de Educação e o governo André andam comemorando muito o IDEB alcançado pelo município em 2017. "Pela avaliação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), Búzios ultrapassou em 2017, a meta projetada para 2019. Um aumento de 10% em relação ao IDEB de 2015, na avaliação dos anos iniciais. Com isso, Búzios se posiciona como o terceiro IDEB da Região dos Lagos. Em relação aos anos finais, o município também teve um aumento de 10% em relação ao IDEB de 2015, se posicionando como o segundo IDEB da Região dos Lagos" ("Prefeitura de Búzios"). 

No papel é fato. As notas no IDEB aumentaram durante a gestão de Claudio Mendonça como Secretário de Educação de Búzios. E continuam aumentando. Mas será que as notas correspondem à realidade do ensino ministrado em Búzios? 

Todos sabemos que o IDEB é composto pelos notas obtidas nas provas do SAEB e pelas taxas de aprovação apuradas no Censo Escolar. Logo, para se ter um IDEB alto, o gestor da educação deve procurar aumentar as notas dos alunos nas provas do SAEB  e, ao mesmo tempo, aumentar as taxas de aprovação em todas as séries de ensino. Mas mesmo que você não consiga melhorar as notas significativamente, poderá, mesmo assim, aumentar o IDEB de seu município, aumentando a aprovação ou forçando o seu aumento, pressionando professores. Parece que foi isso o que aconteceu em Búzios durante a gestão de Claudio Mendonça. 

Se pegarmos a média das aprovações dos anos de 2005, 2007, 2009 e 2011 (vamos chamar de anos Toninho-Mirinho) de todas as séries dos anos iniciais do Ensino Fundamental, elas sempre serão inferiores às médias dos anos de 2013, 2015 e 2017 (anos André), exceto na primeira série em que são praticamente iguais: 82,75 contra 79,6. Na segunda série, a diferença entre as taxas de aprovação dos anos Toninho-Mirinho e dos anos André chega a impressionantes 16%: 71,25 contra 87,3. Nas demais séries (3ª, 4ª e 5ª), as diferenças são sempre superiores a 7%: de 7%, na 3ª série e 4ª série; e de 8% na 5ª série.   

Nas séries dos Anos Finais a disparidade é ainda maior. Apenas na 9ª série a média é igual a 7%. É de 11%, na 8ª série; de 13%, na 7ª série; e de 14%, na 6ª série.

Essa discrepância entre as médias de aprovação não é comum em nenhum outro município do estado.                 

Vejam o quadro abaixo. Os dados fora extraídos do site "qedu.org.br"

Taxa de aprovação nos anos iniciais do Ensino Fundamental


Taxas de aprovação nos anos finais do Ensino Fundamental


Patrimônio Histórico e Cultural de Armação dos Búzios: Igreja de Santana

Patrimônio Histórico e Cultural de Armação dos Búzios. Bem nº l do artigo 93 do Plano Diretor. Igreja de Santana, na Praia dos Ossos. 

Patrimônio Histórico e Cultural de Armação dos Búzios: Cemitério de Santana


Patrimônio Histórico e Cultural de Armação dos Búzios. Bem l do artigo 93 do Plano Diretor. Cemitério de Santana, na Praia dos Ossos. 

Vereadores que aprovaram suplementação pedida pelo prefeito são duramente criticados pelo Movimento "'Defenda a Educação em Búzios"

Da página do Facebook "Defenda a Educação em Búzios"

"Estes são os responsáveis pelo novo golpe contra a educação pública e o esporte em Búzios! Cerca de 2,8 milhões em investimentos que atenderiam essas áreas foram anulados hoje. Uma vergonha, um absurdo completo. Eles não usam seus mandatos parlamentares para o bem público, mas para atender aos interesses espúrios dessa prefeitura anti-povo. Não são dignos da nossa confiança e muito menos dos nossos votos. Não esqueceremos!"

Fonte: "facebook"

Observação: como sempre o blog está à disposição dos vereadores citados para quaisquer esclarecimentos que julgarem adequado. 

Quando é que vamos tombar os Bens do Patrimônio Histórico Cultural de Armação dos Búzios?

Solar do Peixe Vivo, Bem V do Patrimônio Histórico Cultural de Búzios. No local funciona o Restaurante Do Jeito Buziano, de propriedade do Sr. Carlos Henrique da Costa Vieira, mais conhecido como DJ- um dos principais coordenadores das campanhas eleitorais de Dr. André.

Seção VII do Plano Diretor de Búzios (Lei Complementar nº 13, de 22/05/2016)

-  Do Patrimônio Histórico e Cultural

Art.93. Compõem o patrimônio histórico e cultural do Município, a ser preservado, por serem testemunhos mais antigos da história do lugar e importantes ao resguardo da identidade e da memória da população local, e, ainda, pelas características arquitetônicas, os bens abaixo relacionados:

I - Igreja e Cemitério de Santana, na Praia dos Ossos; 
II - Casa do Sino, na Praia da Armação; 
III - Casa ao lado da Escola Estadual Oliveira Botas, na Praia da Armação; 
IV - Casa “A Colônia” ao lado do Solar do Peixe Vivo, na Praia da Armação; 
V - Solar do Peixe Vivo, na Praia da Armação; 
VI - Igreja Metodista da Baía Formosa, na Rodovia RJ-102; 
VII - Igreja Metodista de Manguinhos, na Avenida José Bento Ribeiro Dantas, em Manguinhos; 
VIII - Igreja Metodista dos Ossos, na Avenida José Bento Ribeiro Dantas, em João Fernandes; 
IX - Assembléia de Deus da Rua das Pedras, na Rua das Pedras, Centro; 
X - Assembléia de Deus na Praça da Rasa, na Rua Justiniano de Sousa, na Rasa; 
XI - Igreja Católica na Praça da Rasa, na Rua Justiniano de Sousa, na Rasa; 
XII - Colônia de Pescadores da Rua das Pedras, na Rua das Pedras, Centro; 
XIII - Mansão da Azeda, na Praia da Azeda; 
XIV - único imóvel construído do lado do mar situado na Orla Bardot, defronte aos Lotes 7 ao 13 da Quadra F, do Desmembramento Casa do Sino (Morro do Humaitá); 
XV - prédio construído em 1973, que abrigou a antiga Administração Regional de Armação dos Búzios, na Praça Santos Dumont, Centro; 
XVI - comunidades remanescentes de quilombos, devidamente identificadas e cadastradas pelos órgãos e entidades de defesa e proteção do patrimônio histórico-cultural; 
XVII - Sambaquis, devidamente identificados e cadastrados pelos órgãos e entidades de defesa e proteção do patrimônio-cultural; 
XVIII - outros itens e sítios de relevante valor histórico e cultural existentes ou que vierem a ser localizados no território do Município.

§ 1º. São instrumentos para a valorização, preservação e recuperação do patrimônio histórico e cultural:
I - instituição de áreas de especial interesse cultural; 
II - tombamento e a instituição de Área de Entorno de Bem Tombado
III - declaração de reservas arqueológicas; 
IV - declaração de Sítios Culturais; 
V - instrumentos relativos à proteção dos bens de natureza imaterial: 
VI - incentivos e benefícios fiscais e financeiros; 
VII - desapropriação.
§2º. Serão obrigatoriamente estabelecidos por ocasião da aplicação dos instrumentos relacionados no parágrafo anterior, a delimitação das respectivas áreas, a classificação dos bens e imóveis, os critérios de proteção e conservação, as restrições edilícias e ambientais de uso e ocupação e a forma de gestão.
§ 3º O tombamento de bem imóvel, observada as normas gerais federais, se dará em conformidade com o disposto em Lei Municipal, sendo que no ato de tombamento definitivo serão determinadas as normas para o entorno do bem tombado, com sua delimitação.
§ 4º. Os proprietários dos bens de que trata o caput deste artigo, serão incentivados pelo Município a preservá-los e conservá-los mediante concessão de benefício tributário, por meio de lei específica.
§5º. Qualquer modificação no uso e na arquitetura das edificações mencionadas neste artigo, deverá ser precedida de consulta prévia e licenciamento junto aos órgãos competentes, ouvido o Conselho Municipal de Planejamento.
§ 6° No caso de demolição, modificação não licenciada, ou de ocorrência de sinistro, por decisão dos órgãos competentes poderá ser estabelecida a obrigatoriedade de reconstrução de edificação, mantidas as suas características.
§ 7° - Ficam suspensas as licenças de reforma e demolição dos bens relacionados no caput deste artigo, até seu tombamento pelo Poder Público Municipal, assim como de qualquer edificação nos lotes onde se localizam esses bens na data de publicação desta Lei Complementar.

Observação: alguns desses bens passaram por reformas depois da promulgação do Plano Diretor. Não estavam suspensas as licenças de reforma até o seu tombamento? Foram feitas consultas prévias? O Conselho de Contribuintes do Município foi ouvido? A Coordenação de Cultura da Secretaria de Turismo e Cultura de Búzios pode explicar por que nenhum bem foi tombado até os dias de hoje, decorridos 12 anos da promulgação do Plano Diretor? 

Comentários no Facebook:


Jose Carlos Leiras Constar no Plano Diretor, infelizmente, não garante a preservação do prédio. Para se tornar "patrimônio histórico e cultural de Armação dos Búzios" precisa necessariamente decretar o TOMBAMENTO. Há mais de 16 anos foram realizados estudos, por especialista, para tombamento de diversos prédios históricos da cidade: esse material está nos arquivos da Prefeitura! Até hoje, NENHUM prefeito teve a CORAGEM de tombar (um prédio sequer).
Desta forma, os proprietários continuam livres para demolir, modificar, etc... Já perdemos alguns, certamente, perderemos outros!

sexta-feira, 7 de setembro de 2018

Nenhum recurso das emendas parlamentares feitas ao orçamento no final do ano passado foram retirados do Lixo



Não corresponde à verdade que os vereadores apresentaram suas emendas ao Orçamento no final do ano passado retirando a maior parte dos recursos da Secretaria de Serviços Públicos. Muito menos do Lixo.

Os vereadores Lorram e Joice declararam na Tribuna da Câmara que o remanejamento pedido pelo Prefeito André Granado para suprir, em sua maioria,  necessidades da Secretaria de Serviços Públicos, se deve, entre outros motivos, ao fato de os vereadores terem retirados recursos desta Secretaria para as emendas que apresentaram ao orçamento no final do ano passado. Com tal afirmação, os vereadores tentaram passar a ideia de que o remanejamento pretendido pelo Prefeito André Granado (Projeto de Lei 66/2018), nada mais seria que o retorno dos recursos para a secretaria de onde teriam sido tirados e que estariam fazendo falta agora. Do Lixo teriam saído, ao Lixo estariam retornando.

O site da Câmara ("camarabuzios") noticiou que os recursos de que tratam o PL 66/2018 serão provenientes das anulações das dotações orçamentárias das emendas parlamentares discutidas junto às entidades representativas. “Esses valores para suplementar essas obras foram retirados lá atrás da Secretaria de Serviços Públicos, porque tínhamos a expectativa do incremento de receita própria e também dos repasses de royalties dentro do município, que vem ocorrendo dentro dos últimos dois meses.”, explicou Lorram.

Isso é mentira.

Confrontando a proposta de LOA enviada pelo prefeito (Mensagem 56/2017) com o Orçamento aprovado (BO 861 de 5/01/2018) verificamos que tal afirmação não é verdadeira.

Comparando-se os quadros de Detalhamento de Despesas dos dois documentos temos que as dotações dos órgão abaixo foram mantidas como vieram do governo:
Procon
Fundo do Idoso
Fundo da Pesca
Fundo de Previdência
Fundo da Criança e do Adolescente
Fundo da Assistencia Social
Secretaria de Planejamento
Secretaria de Desenvolvimento Urbano
Secretaria de Administração
Procuradoria
Controladoria

Em alguns órgãos, a dotação aumentou:
Secretaria de Educação – 2,744 milhões (de 61,940 para 64,604 milhões)
Câmara de Vereadores – 2,027 milhões (de 7,000 para 9,027 milhões)
Fundo de Saúde – 650 mil reais (de 62,999 para 63,649 milhões)
Secretaria de Turismo/Cultura – 497 mil reais (de 5,177 para 5,674 milhões)

Órgão dos quais foram retirados recursos:
1) Secretaria de Obras – 3,310 milhões de reais (de 13,662 para 10,352 milhões)
Programas:

1,1) Infraestrutura Viária - (de 5,300 para 3,868 milhões de reais) 
1.2) Construção de Prédio Público - (de 1,500 milhão para 50 mil reais)
1.3) Sistema de Drenagem dos Bairros (de 4,500  para 4,072 milhões de reais)

2) Fundo de Meio Ambiente – 2,419 milhões (de 2,429 para 10 mil reais)
Programas excluídos ma íntegra:

2.1) Criar unidade de conservação - 26,750 mil reais
2,2) Reestruturação do horto - 64,200
2.3) Reforma e ampliação das dependências - 94,160
2.4) Recuperação ambiental de área degradada - 60 mil
2.5) Manutenção de parque e jardins - 199 mil reias
2.6) Sistema de informação ambiental - 58,850
2.7) Consórcio ambiental - 9,630
2.8) Manutenção da Unidade administrativa - 1,707 milhões de reais

3) Secretaria de Governo e Fazenda – 1,180 milhões (de 10,714 para 9,534 milhões)
3.1) Lançamento e cobrança de IPTU (de 200 mil para 30 mil reais)

3.2) Revisão de cadastro imobiliário - (de 505 mil para 95,080 mil)
3.3) Acompanhamento de inadimplência (de 650 mil para 50 mil)

4) Chefia de Gabinete – 495 mil reais (de 2,515 para 2,020 milhões de reais)
4.1) Promoção, divulgação de informação institucional - de 440,399 para 140, 399 mil reais)
4.2) Manutenção da unidade administrativa - de 1,814 para 1,619 milhão de reais

Portanto, diferentemente do que os vereadores Lorram e Joice disseram, os recursos originários das emendas parlamentares não vieram da Secretaria de Serviços Públicos, à época integrada à Secretaria de Segurança Pública. E muito menos da limpeza pública. Do Lixo. Por sinal, os vereadores deixaram estes recursos intactos. Veja.

Coleta de lixo – 3,063 milhões de reais – mantido
Roçada, capina e varrição – 4,302 milhões – mantido
Praias limpas – 1,212 milhão de reais – mantido
Destino do Lixo – 1,457 milhão de reais – mantido

Da Secretaria de Segurança/Serviços Públicos foram retirados apenas 853 mil reais. O governo propunha 32,447 milhões de reais de dotação para a Secretraia. Os vereadores concederam  31,594 milhões de reais. O único programa da Secretaria no qual os vereadores mexeram foi “Infraestrutura Viária”. A dotação foi reduzida de 883 mil reais para 29 mil reais.

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

Horário do enterro do ex-vereador Adilson da Rasa

O corpo do ex-vereador Adilson da Rasa será sepultado no Cemitério de Sant'anna, hoje (6), às 17:00 horas. O velório acontecerá na Câmara de Vereadores a partir das 14:00 horas. 

Adilson da Rasa, foto do seu perfil do Facebook

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Faleceu hoje (5) o ex-vereador Adilson da Rasa

Eu e Adilson da Rasa almoçando no Mineiro Grill

Faleceu o melhor vereador que Búzios já teve. Foi autor da lei que proíbe o voto secreto em qualquer votação que ocorra na Câmara de Búzios. A lei aprovada em 2001, tornou Búzios o primeiro município do Brasil a ter votação aberta. Também foi autor da lei que pôs fim ao recesso em dezembro e julho, estabelecendo que os vereadores de Búzios, assim como qualquer trabalhador, teria apenas um mês de férias em dezembro. Resolução de sua autoria pôs fim às "famigeradas" diárias, como gostava de falar. 

Faleceu o meu amigo e companheiro de lutas. De pouco estudo, mas uma inteligência política rara. Baiano, de baixa estatura, era chamado pelo pessoal da rede ferroviária, onde trabalhou, como baianinho. 

Valeu companheiro!

Justiça afasta Prefeito de Búzios André Granado do cargo pela enésima vez



(1) Consoante informação veiculada na certidão de f. 632, a sentença proferida nestes autos foi publicada em 08/08/2018. Analisando, ainda, o conteúdo de tal comando judicial, nota-se, no segundo parágrafo do item denominado

2-FUNDAMENTAÇÃO
que a questão da alegada suspeição de magistrado anteriormente responsável pelo feito foi devidamente resolvida. 

FIXADAS AS PREMISSAS ACIMA, e sob a proteção dos deveres de boa-fé (art. 5º da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil - CPC/2015) e do devido processo legal substancial (art. 1º do CPC/2015 e art. 5º, LIV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88), que vedam às partes comportamento meramente procrastinatório, voltado a adiar, postergar, protelar, tardar, atrasar, pospor, demorar, espaçar, prolongar, prorrogar, delongar, retardar, protrair, diferir a concretização da solução judicial dada ao caso, afasto as alegações de irregularidades processuais - seja quanto à publicação da sentença, diga-se, meramente formal, no que tange ao feito secundário, eis que o tema já havia sido solucionado no feito principal - e DECLARO A EXATIDÃO DO CONTEÚDO DA CERTIDÃO DE F. 633, NO SENTIDO DE QUE O RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU FOI APRESENTADO A DESTEMPO, COM ATRASO, DEPOIS DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO (art. 1.003, §5º, CPC/2015 - quinze dias - terminando em 29/08/2015, em contraponto com a petição, protocolizada em 03/09/2018 - f. 606).

(2) Aplicando as mesmas razões expostas no item ´1´, acima, em conjunto com os princípios da eficiência - que rege a administração pública de qualquer dos poderes (inclusive o Judiciário) (art. 37, ´caput´, CRFB/88 e 8º do CPC/2015) - e da supremacia do interesse público sobre o do interesse particular, reconheço a ausência de pressuposto recursal, a saber, a observância do prazo adequado de manejo da ferramenta de irresignação autoral e, não obstante a dinâmica prevista no art. 1.010, §3º, parte final, CPC/2015, DEIXO DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO. No sentido da possibilidade da realização de tal análise em situações de MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, está o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), representado pela seguinte decisão: ´PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO. DESCABIMENTO. (...)

3. Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível. (…) 6. Recurso ordinário não provido. (RMS 54.549/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 30/11/2017)´.

(3) Em harmonia com todo exposto até aqui - mas também com apoio no art. 311, I, CPC/2015 e na vedação constitucional de prática de atos de improbidade pelo administrador público (art. 37, §4º, CRFB/88) - determino o imediato cumprimento do dispositivo de f. 605 no que tange às providências voltadas a evitar danos à municipalidade de Armação dos Búzios e seus habitantes, da seguinte forma:

(a) a expedição de mandado de intimação pessoal, a ser cumprido por O.J.A. (de plantão, sem necessário), voltado ao réu (ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA), para que, DE IMEDIATO, se afaste DA FUNÇÃO PÚBLICA OCUPADA NA DATA DA SENTENÇA (PREFEITO MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS-RJ), sob pena de multa pessoal de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo daquela eventualmente fixada na forma do art. 77, IV, §§1º e 2º, CPC/2015;

(b) a expedição de mandado de intimação pessoal, a ser cumprido por O.J.A. (de plantão, sem necessário), voltado ao representante da Câmara Municipal local para que fique ciente da presente decisão (inclusive para os fins do art. 35, XX, Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios);

(c) a expedição de mandado de intimação pessoal, a ser cumprido por O.J.A. (de plantão, sem necessário), voltado ao Vice-Prefeito (CARLOS HENRIQUE P. GOMES), para que, DE IMEDIATO, assuma a titularidade da função maior do poder executivo deste município (art. 75 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios), salvo impedimento legal, hipótese na qual deverá ser observada a ordem sucessória contemplada no art. 76 da Lei Orgânica Municipal de Armação dos Búzios).

(d) a intimação do Ministério Público com atribuição para o caso (Cabo Frio/RJ), excepcionalmente por meio de remessa de instrumento formado por cópias de f. 569, 601 a 605, 606, 629, 632, 633 e desta decisão, a fim de não mais retardar a tramitação do feito, consoante apontado pelo próprio ´parquet´ na manifestação de f. 569.

(4) Concluídas as providências do item ´3´, juntados os resultados dos mandados e tudo devidamente certificado, remetam-se os autos ao MP (Cabo Frio/RJ) para que requeira o que entender cabível, no prazo de cinco dias. Certificado o decurso, cobrem-se os autos e voltem-me conclusos.

Decisão: 4/9/2018

Processo: 0002216-98.2014.8.19.0076

Observação: os grifos são meus


MPRJ pede que prefeitos de Cabo Frio e Arraial do Cabo reduzam gastos com pessoal


Prefeitos dos dois municípios têm dez dias para comunicar a adoção das recomendações.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) expediu uma recomendação aos prefeitos de Cabo Frio e Arraial do Cabo, na Região dos Lagos, para que medidas emergenciais sejam adotadas para reduzir as despesas com pessoal, observando os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os prefeitos dos dois municípios têm dez dias para comunicar ao MPRJ a adoção das recomendações para a redução do percentual desses gastos, constante dos relatórios de gestão fiscal referentes ao 3º quadrimestre de 2017.
A omissão das medidas determinadas pela Constituição e pela Lei de Responsabilidade Fiscal pode acarretar a prática de crime de responsabilidade e a responsabilização dos prefeitos por improbidade administrativa.
Gastos com pessoal 
Cabo Frio - 68,16%
De acordo com os relatórios de gestão fiscal obtidos pela promotoria no portal do Tribunal de Contas do Estado do RJ (TCE-RJ), o Poder Executivo do Município de Cabo Frio teve, em 2017, despesa total com pessoal de R$ 513.643.358,60, correspondendo a 68,16% da receita corrente líquida municipal no mesmo ano.
Arraial do Cabo 
Já o Município de Arraial do Cabo teve um gasto total com pessoal de R$ 80.482.080,80 no exercício de 2017, o que corresponde a 70,53% da receita corrente líquida do Município no mesmo ano. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o limite máximo de 54% da receita corrente líquida dos municípios para despesas com pessoal do Poder Executivo.
Gastos de outros municípios: Armação dos Búzios:51,30%; Araruama:53,11%; Iguaba Grande:54,20%; Rio das Ostras: 42,27%; e São Pedro da Aldeia:50,45% 
Medidas recomendadas
Redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e função de confiança
a exoneração e rescisão de contratos de servidores não estáveis 
e a vedação de contratação de horas extras
Para estabelecer os termos da recomendação, foram utilizados dados analisados pelo Laboratório de Análises do Orçamento e Políticas Públicas (LOPP/MPRJ).
Fonte: "g1"