sexta-feira, 2 de maio de 2014

Rabiscos locais 12

Rabiscos locais
Know-How buziano 

Somos realmente um município com gestores muito criativos. Antes da magistral criação dos Boletins Oficiais (BOs)  com duas capas, a Prefeitura, no governo Toninho Branco (2005-2008), alugou um caminhão de uma pessoa que não possuía caminhão. O senhor Aristonil Júnior, filho do vice-prefeito de então, alugou um caminhão para atuar no serviço de apreensão de animais em vias públicas no dia 16 de janeiro mas só o adquiriu no mês seguinte, em fevereiro. 

Não era só o bem que não existia. O serviço também não era prestado porque não temos até hoje no município um canil para onde poder-se-iam levar os animais apreendidos. No governo seguinte de Mirinho também se continuou alugando caminhão para o mesmo serviço inexistente. Para disfarçar, Mirinho acabou alugando um sítio de um amigo.  

Têm coisas que só acontecem em Búzios mesmo!

Mestre Chicão pisando na bola

O melhor blogueiro da Região dos Lagos postou esta pérola em seu blog: 

"A oposição buziana que foi derrotada nas urnas em 2012 tenta crucificar o prefeito André Granado pela fato de terem encontrado comida estragada em uma escola. Quem compra comida de escola é a direção e quem fiscaliza é o conselho de alimentação. Só mesmo a politicagem local golpista pode culpar um prefeito por isso" (http://josefranciscoartigos.blogspot.com.br/2014/04/fofoquinhas-bibas-do-chicao_26.html).

Não acredito que o mestre esteja tão desinformado a ponto de não saber que das 21 licitações fraudadas, conforme apurado pelo CPI do BO, cinco são de responsabilidade da Secretaria de Educação, entre elas a licitação da merenda escolar. Ora bolas, se a licitação foi fraudada, muito provavelmente grande parte dos produtos não foram entregues. E se o foram, foram entregues produtos de qualidade inferior.

No afã de defender o governo André- aliado politico de Alair Corrêa- acaba corroborando a covarde atitude do Prefeito e Secretário de Educação de responsabilizarem a diretora e as merendeiras da Escola, os elos mais fracos da cadeia.  

Nas declarações à imprensa o próprio Secretário de Educação reconheceu que o controle da merenda escolar das unidades municipais de ensino de Armação dos Búzios é feita quinzenalmente por uma equipe do setor de gestão escolar da Secretaria. Claro que as direções das escolas realizam diariamente um reforço da fiscalização desses alimentos. Mas como elas não são eleitas pela comunidade escolar não têm autonomia para decidir nada. Muito menos depois de um processo licitatório viciado em sua origem. Da mesma forma a Sociedade Civil não consegue independência dos Conselhos. O presidente do Conselho de Alimentação Escolar de Búzios tem uma ONG que recebe subvenção da Prefeitura. Vai fiscalizar o quê?  

Mestre, o seu sectarismo anti-pedetista o cega a ponto de não enxergar que o grande líder do PDT local Mirinho Braga não quer a queda do Dr. André. Muito pelo contrário, deseja que ele sangre lentamente até 2016, acreditando que com isso possa retornar ao Poder nos braços do povo como a salvação da Cidade. Não é à toa que está tão calado e esconde que está inelegível por já ter condenação em colegiado.


quinta-feira, 1 de maio de 2014

Revisitando as ilusões perdidas

José Carlos Alcântara, foto Facebook
Todos que vivem aqui desde outros tempos, e se lembram da grande alegria da população de Búzios recebendo a notícia da emancipação, questionam agora onde é que foi parar toda a euforia que deu lugar à perplexidade de seus moradores, diante do quadro atual de insatisfação com os rumos políticos da cidade. É como se estivessem submetidos a um ritual de passagem, ou a uma prova obscura do amadurecimento político da sua população.

Ao comemorar seus dezoito anos em 2013, Búzios caminhava para assumir responsabilidades de uma jovem que, como tantas outras, tinha lá os seus problemas, os seus vícios e maus costumes adquiridos na adolescência, precisando apenas de ajuda para resolve-los e continuar a ser cortejada; não apenas como uma mulher bonita; mas para continuar a ser elegante, cheia de atitude e pronta para enfrentar a cobiçada vida de musa do turismo no Brasil.

Daí, ter havido tanta insistência na importância daquelas eleições em 2012, quando deveríamos ter uma atenção redobrada, pois os nossos habitantes iriam escolher seu prefeito e seus vereadores, para serem os tutores da adolescente rebelde, que ainda teimava em se comportar como uma jovem rica e mimada; quando era na verdade, apenas uma filha metida e perdulária; já então com sinais visíveis de empobrecimento e do seu envelhecimento precoce.

Os problemas enfrentados pelas suas irmãs (as cidades vizinhas), já haviam degradado-as a tal ponto, que a recuperação delas nos parecia impossível e sempre eram citados como exemplos a serem evitados, para que Búzios pudesse conseguir preservar o seu charme e não se deixasse contaminar pela peste da ocupação desordenada e a falta do planejamento da sua mobilidade urbana. O que destruiria sua paz, como fizeram ao desfigurar a aparência de suas parentes mais próximas.

Búzios ainda tinha direito a seu sonho de debutante. O sonho de poder ser apresentada ao mundo vestida com simplicidade, mas com classe e requinte, ressaltando o glamour e a beleza que seu passado exigia. Para tanto, ela deveria exibir suas ruas bem pavimentadas, limpas, seguras e com boa iluminação, com calçadas floridas e elegantes, por onde seus turistas e moradores poderiam caminhar encantados, exclamando alto:

“É uma cidade linda!... Além de possuir belas praias e paisagens maravilhosas, ainda se dá ao luxo de oferecer aos seus habitantes, uma das melhores qualidades de vida do Brasil. Por isso ela é considerada como o quinto destino turístico mais procurado. Os seus habitantes, além de receber uma educação exemplar, contam com um padrão de serviços de saúde, transporte e segurança da melhor qualidade, vivendo felizes numa cidade rica, que é uma referência e sinônimo de bom gosto”.

Mas, em vez de ter dado adeus às ilusões perdidas, guardando para sempre as boas lembranças da velha aldeia de pescadores, Búzios não está conseguindo mostrar ao mundo, que pode se tornar numa cidade saneada, com urbanismo integrado à sua beleza natural, com serviços de transporte eficientes e com políticas públicas adequadas a uma economia baseada no turismo sustentável.


Infelizmente, para os seus turistas e moradores, não é bem isso o que ocorre hoje por aqui. O que nos resta agora, é termos que conviver com um futuro incerto. Vendendo nossas velhas ilusões perdidas, como a garantia que nos resta para atrair turistas, sabendo que se este quadro atual não for logo revertido, nada nos distinguirá das demais cidades da Região dos Lagos. Tumultuadas e inseguras, sem identidade cultural e sem qualidade de serviços para sustentar o seu desenvolvimento, nem para poder prover o bem estar de seus habitantes no futuro. 

José Carlos Alcântara 


quarta-feira, 30 de abril de 2014

Toninho, Salviano e Aristonil Júnior condenados por locação de caminhões

Símbolo da Justiça, site encotransp.com.br


Processo No 0000620-21.2010.8.19.0078             
TJ/RJ - 30/04/2014 20:31:03 - Primeira instância - Distribuído em 02/03/2010
Comarca de Búzios         2ª Vara
Assunto:             Violação aos Princípios Administrativos / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Classe:  Ação Civil Pública
Autor    MINISTÉRIO PÚBLICO e outro(s)...
Réus:    ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA e outros
Advogado(s):    RJ118813  -  SHIRLEI DENISE N R DE AZEREDO COUTINHO
RJ073146  -  LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO
RJ001075B  -  ELIDIO LOPES MESQUITA FILHO
RJ053662  -  JOSE RONALDE CARDOSO
TJ000002  -  DEFENSOR PÚBLICO
28/04/2014 : Sentença
Juiz:       MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS


Ver trechos da sentença:

"Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa... proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA (1º réu), SALVIANO LÚCIO MARTINS LEITE (2º réu), ALCIMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA (3º réu), JOBEL AZEVEDO TRINDADE (4º réu) , MARCIO DA SILVA (5º réu) , ALEXANDRE GONÇALVES DE OLIVEIRA (6º réu), ARISTONIL SILVEIRA DE SOUZA JUNIOR (7º réu) , WILMAR DA COSTA SANTOS (9º réu), VALDECI DA COSTA SANT´ANNA (10º réu)  e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.

“O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade contratou diretamente através de atos ímprobos do 1° réu, que era então Prefeito do Município de Armação dos Búzios, bem como através de atos ímprobos do 2° réu, que era então Secretário de Obras e Serviços Públicos na gestão do 1° demandado, sob os argumentos de hipóteses inexistentes de dispensa de licitação, a locação de caminhões para prestação de serviços públicos no âmbito de diversos órgãos municipais, no ano de 2005, sem prévia justificativa de preços e em algumas dessas locações com adjudicações dos escopos dos aludidos contratos com valores superiores aos praticados no mercado, em detrimento do princípio da economicidade. Salientou o Parquet que tais atos foram perpetrados pelos agentes públicos acima mencionados, que eram detentores de uso de dinheiro público e ordenadores de despesa, nos processos administrativos n° 628/05, 629/05 e 630/2005. Frisando que no processo n° 628/05 houve um incremento do preço da ordem de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) em relação ao preço verificado para o mesmo objeto no processo n° 629/05. E frisando ainda que no processo n° 629/05 permitiu-se ainda a contratação direcionada à pessoa de Aristonil Silveira de Souza Júnior, sétimo réu, contrariando o princípio da impessoalidade. Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, o primeiro demandado foi quem ratificou os atos de dispensa de licitação para contratações diretas de serviços nos processos administrativos acima mencionados, serviços estes que haviam sido solicitados pelo segundo demandado, sem a observação das regras jurídicas que norteiam a regular contratação com a Administração Pública. Esclarece ainda o Ministério Público que os demais demandados, do terceiro ao nono, consistem nos beneficiados pelos pagamentos indevidamente efetuados pela Prefeitura de Armação dos Búzios. O Ministério Público na exordial ainda esmiúça que as ratificações de dispensa de licitação ocorreram inicialmente no âmbito do procedimento administrativo n° 628/05, que possuía como objeto a locação de quatro caminhões basculantes para atuar nos serviços de recolhimento de entulho e para serviços diversos nas vias e logradouros públicos, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), pelo prazo de seis meses, tendo como locadores os Srs. Alcimar Gonçalves de Oliveira, Jobel Azevedo Trindade, Márcio da Silva e Alexandre Gonçalves de Oliveira, ou seja, do terceiro ao sexto demandados. O Parquet salienta que, de igual modo, no processo administrativo n° 629/05, que possuía como objeto a locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar nos serviços de apreensão de animais em vias públicas, no valor de R$ 18.000,00, tendo como locador o Sr. Aristonil Silveira de Souza Júnior, ora sétimo demandado, dispensou-se, também indevidamente, a licitação, com base no artigo 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93. Prossegue na peça vestibular o Ministério Público aduzindo que, no processo administrativo n° 630/05, constatou-se a contratação com igual dispensa de licitação indevida, para contratação de locação de caminhão com carroceria de madeira para atuar nos serviços de fiscalização de postura e apreensão de mercadorias em vias e logradouros públicos, e para atuar no serviço do Horto Municipal, com retirada de galhos e transporte de plantas em vias públicas, ambos pelo valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil reais), por três meses. Discorre ainda o Parquet que a presente Ação Civil Pública tem por base os Inquéritos Civis 05/10 e 09/10, no qual constam as cópias de Inspeção Ordinária realizada por técnicos do Tribunal de Constas do Estado do Rio de Janeiro, sob o n° 223.275-8/05. O Ministério Público ressalta que no procedimento junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro não restaram apresentados os motivos que levaram as contratações diretas acima mencionadas ou os fatos específicos que ensejaram as respectivas dispensas, inclusive sopesando que diversos veículos da Prefeitura Municipal estavam disponíveis em razão dos contratos já celebrados de coleta de lixo e limpeza pública. Destarte, o Parquet faz referência que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro constatou que em janeiro de 2005, quando se iniciou o primeiro ano de governo do primeiro demandado, fora publicado o Decreto Municipal n° 03/2005, que autorizou inúmeras contratações diretas, decorrentes de uma suposta situação emergencial, na qual se encontrava o Município, diante da desorganização administrativa. O Ministério Público, então, aventa na inicial que alguns dos contratos a despeito do beneplácito decorrente do referido Decreto Municipal, acabaram por ser celebrados em prazo suficiente para a realização de licitação, diante do tempo decorrido entre o início da Administração do primeiro e segundo réus e a data efetiva da adjudicação dos objetos contratados. O Ministério Público também informou que a solicitação do Secretário Municipal de Obras e Serviços Público, para locação de caminhões para os serviços de recolhimento de entulho e para serviços diversos nas vias e logradouros públicos, de apreensão de animais em vias públicas, de fiscalização de postura e apreensão de mercadorias em vias e logradouros públicos, e para atuar no serviço do Horto Municipal, com retirada de galhos e transporte de plantas em vias públicas, data de 12 de janeiro de 2005, mas que o próprio Procurador do Município alertara em parecer que fundamentara o citado Decreto Municipal n° 3/05, que as dispensas não poderiam ser prodigalizadas, para que não houvesse desvio de finalidade. O Ministério Público informa ainda na vestibular que os técnicos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro constataram que enquanto nos processos n°? 628/05 e 629/05, o aluguel mensal de cada caminhão era de R$ 3.000,00 (três mil reais), no processo n° 630/05 (notas de empenho n° 438 e 439/05) foram locados caminhões nas mesmas condições e periodicidade, mas por R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos) reais mensais, concluindo-se pela locação de cinco veículos com superfaturamento de pelo menos R$ 300,00 (trezentos reais), por seis meses, a se considerar válida a pesquisa de preço que foi realizada no processo administrativo n° 630/05, que o superfaturamento final foi de ao menos R$ 9.000,00 (nove mil reais). Todavia, conclui o Parquet que diante da completa ilegalidade dos procedimentos de contratação, que ensejaram a devida anulação pela Corte de Contas, que os danos, portanto, verificados, consubstanciaram-se na soma de todos os contratos, a saber, no valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais). O Parquet ainda ressaltou na exordial as conclusões hauridas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no procedimento n° 223.275-8/05: ´A essencialidade desmorona pelo simples fato de os atos de dispensa só terem sido ratificados em 25 de fevereiro de 2005 e os serviços só terem sido autorizados em 3 de março de 2005. Tanto os serviços não eram essenciais que a administração prescindiu deles por quase 2 (dois) meses, tempo suficiente inclusive para contratá-los por licitação em observância ao princípio constitucional insculpido no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal´. (fl. 47, do IC 09/2010). Destacou ainda o Parquet que no processo administrativo 629/05 constou-se que na pesquisa informal realizada pelo segundo demandado, o sétimo réu, Aristonil Silveira de Souza Júnior, ofereceu, em 16 de janeiro de 2005, o menor preço do mercado, todavia, não se esclareceu no processo interno para contratação direta deste contratado, como se obteve tal oferta, eis que à época este não era proprietário de caminhão, só vindo a ser em fevereiro de 2005, quando adquiriu por R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), o aludido veículo, ou seja, quando já formalizado o processo de contratação...


...DISPOSITIVO: Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° réus perpetraram atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito (em relação aos 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° réus), causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e os artigos 2°, 24, inciso II, 26, caput, e parágrafo único, incisos II e III e 55, todos da Lei n° 8.666/93.

 O 1° réu, Antônio Carlos Pereira da Cunha, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos V, X e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a)           Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seu Secretário de Governo dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e liberasse verbas públicas mediante despesas indevidas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais), que corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de locações de veículos do tipo caminhão e de prestações de serviços, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; b)  Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 10 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como o condeno a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.

 O 2° réu, SALVIANO LÚCIO MARTINS LEITE, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos V, X e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a)           Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para que se dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e tendo promovido o mesmo liberação de verbas públicas mediante despesas indevidas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais), que corresponde ao valor total de todos os contratos de serviços de locações de veículos do tipo caminhão e de prestações de serviços, quantia esta que deverá ser atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; b)        Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Serviços Públicos do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade, condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 10 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como o condeno a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, além de condená-lo a eventual perda de função pública que estiver, porventura, exercendo, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.

Os 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° réus incorreram nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que importaram em seus enriquecimentos ilícitos, concorrendo para tanto, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 9°, caput, e inciso II, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, concorrendo para o ato do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos V, X e XII, da Lei n° 8.429/92; c) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, concorrendo para o ato do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a)            Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus concorreram para que o primeiro demandado, através de ordenação de despesa indevida promovida por parte do segundo demandado, usasse verbas públicas, celebrando contratações diretas com a municipalidade, com dispensa indevida de licitação, na qual auferiram vantagens indevidas, proíbo-os de contratar com o Poder Público pelo prazo de quatro anos, reputando-se por Poder Público, as pessoas jurídicas de direito público, inclusive entes autárquicos e fundacionais, além de empresas públicas, ex-vi do inciso I, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. b)       Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus, causaram prejuízos ao erário, concorrendo para que, a municipalidade diretamente os contratasse, com dispensa ilegal de procedimento licitatório, auferindo vantagens indevidas, condeno-os solidariamente com os demais, a ressarcirem integralmente os danos causados ao Município de Armação dos Búzios, na medida de suas culpabilidades, consubstanciado no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) em relação aos oitavo e nono réus, e prejuízo este consubstanciado no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em relação do terceiro ao sétimo réu, sendo que tais quantias deverão ser atualizadas monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92; c)      Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus, na qualidade de contratantes com o Município de Armação dos Búzios, afrontaram, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, e moralidade administrativa, o Juízo passa a condená-los também a perda de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, além de condená-los a eventual perda de função pública que estiverem, porventura, exercendo, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. Destaco que os prazos de cinco anos, de suspensão dos direitos políticos dos réus, começam a fluir da prolação desta sentença monocrática. Antecipando neste aspecto os efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Sendo-lhes ainda aplicada imediatamente a sanção de perda de funções públicas que eventualmente estejam exercendo, nos moldes do artigo 12, inciso III, da Lei n° 8.429/92, antecipando-se também neste aspecto os efeitos desta sentença. Destarte, a serventia deverá oficiar à Prefeitura de Armação dos Búzios, bem como a Câmara de Vereadores deste Município, para responderem se alguns destes réus exercem cargo ou função pública naqueles órgãos e, em caso positivo, sob a pena de desobediência à ordem judicial, deverá ser providenciada a exoneração do servidor ora condenado. Destaco que o prazo de quatro anos, de proibição do 3ª a 9° réus de contratarem com o Poder Público, começará a fluir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Destaco que o ressarcimento do dano causado ao erário deverá reverter em prol do Município de Armação dos Búzios. Devendo a serventia oficiar à Procuradoria Geral do Município para que se cientifique deste decisum e tome as providências necessárias ao integral ressarcimento da Fazenda Municipal. Antecipando neste aspecto em razão do juízo de certeza os efeitos da tutela condenatória, devendo ser intimados imediatamente os réus, para ressarcirem os danos causados ao Erário, no prazo de 15 dias. Destaco que o valor das multas civis aplicadas aos primeiro e segundo réus deverá se destinar integralmente à Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Armação dos Búzios, devendo tal soma ser revertida em prol da educação básica das crianças e adolescentes deste Município. Ressaltando-se que o mal infligido pela sanção deve superar qualquer proveito porventura auferido com o ilícito. Saliento que a pluralidade de atos de improbidade importa em múltiplos feixes de sanções. Condeno ainda os réus ao pagamento, cada qual, das custas e da taxa judiciária, em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Condenando-os, cada qual, ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor arbitrado à causa de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais) em prol do Fundo Estadual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Oficie-se ainda a Tutela Coletiva do Ministério Público, com cópia desta sentença. Decreto ainda a indisponibilidade dos bens dos primeiro e segundo demandados, ante ao juízo de certeza. Devendo adotar o Gabinete do Juízo as medidas adequadas para o bloqueio dos bens desses réus, no montante das condenações respectivas. Oficiem-se ainda os órgãos da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça desta Comarca, com cópia desta sentença, a fim de eventualmente promover ação penal em face dos demandados ora condenados por improbidade administrativa, pela prática em tese de delito previsto no artigo 89 da Lei n° 8.666/93. Com o trânsito julgado e pagamento, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.


terça-feira, 29 de abril de 2014

Se a Educação não melhorar Búzios vai parar 2

Nova manifestação dos professores e alunos de Búzios

Manifestantes na Avenida JBRDantas 
Estudantes presentes na manifestação
Recado para o Secretário de Educação 
Saída da  praça próxima à escola Nicomedes 
Estudantes registram falta de material básico nas escolas
Dirigentes do SEPE LAGOS

O Indemissível 4


domingo, 27 de abril de 2014

Vovó e o revide

Aldir Blanc, foto sociedadeblog
Pois não é que roubaram o Vasco de novo?

Oi, Vó Noemia. Sinto uma saudade que me enlouqueceria não fossem as filhas, netos e até bisneto. O Ceceu, seu genro, apesar de ter sido desenganado umas 20 vezes pela mistura de cigarros com asma, jogatina e birita, está vivo, com 91 anos e tomando cervejinha. A senhora fez muito por mim e não pude agradecer. Eu corria pela Muda até a Rua Uruguai para lhe aplicar, sei lá, centenas de injeções, sempre com medo de não chegar a tempo. Na única vez em que lhe internaram, estava me vestindo, sabendo que ia ser a despedida, quando tia Cicinha telefonou. A senhora havia morrido. Isso me persegue até hoje. Quero agradecer também porque a senhora era de Cascadura. Se fosse de Shrophshire, feito a avó do escritor Julian Barnes, meus dentes de cima voariam ao pronunciar isso. Valeu!

A senhora não trazia desaforo para casa: era a primeira a xingar e distribuir suas famosas vassouradas (nada a ver com Jânio). Lembro que a senhora vestia seu melhor “costume”, um conjunto de saia e paletó azuis com debrum mais claro na gola, calçava sapato alto de furo pro dedão e botava um chapeuzinho com véu para ir bater em cunhados agressivos. Entrava no táxi do desesperado seu Joaquim de vassoura em punho.

Foi com a senhora que aprendi a revidar, a não permitir que empurrem os meus para dentro de guetos políticos, raciais, socioeconômicos, e até esportivos.

Pois não é que roubaram o Vasco de novo?!? Desta vez, os larárbitros “não viram” — o soprador de apito, o bandeirola e o palhaço defecando na linha de fundo — o impedimento gritante. Vó, isso é cegueira coletiva ou formação de quadrilha? O mais grave é que, antes do jogo, a mulher do firififi cantou a pedra...

Uns idiotas, essa quadrilha que o Saldanha denunciava como “imprensa rubro-negra”, também antes da partida, bolaram uma manchetosca, num jornalzinho desses que a turma leva pra necessidades no banheiro da Central, “Pintou o vice”. Explique a esses iletrados que vice é o segundo em uma competição. Já desclassificado em casa, diante de 55 mil trouxas no Maracoxinha (sacada do jornalista Mauro Cezar Pereira), constitui um tremendo vexame. Desclassificado é vigésimo, lanterna, por aí. Dois atletas se destacaram na roubalheira: Guiñazú, que escondeu uma fratura no pé para jogar, e o goleiro deles, autor da pérola de lama “roubado é mais gostoso”. Se continuar assim, vai pegar uma jaula ao lado do colega Bruno, sequestrador, assassino hediondo e ocultador de cadáver. Incentivar o roubo é incitação ao crime. Mas é bom pro nosso futebol tão avacalhado ressaltar a diferença entre um atleta que se sacrifica pelo clube, enquanto outro fala feito um cafajestezinho de quinta categoria, né? Ah, ia esquecendo! Cartolas são quase sempre desprezíveis, mas faz tempo não vejo um badareca tão panaca feito esse presidente do Leónfla. Nem mala o bicão é, só mochilinha sem alça.

Pelo andar da carruagem, noite dessas tô aparecendo pra matar a saudade, no maior astral, garrafa em punho. Faz ensopadinho de agrião. Beijo.

Aldir Blanc


Chorando de barriga cheia

Jornal O Peru Molhado, 10/04/2014
Na semana passada empresários do comércio de produtos da construção civil- Denis  da Arcturo, Ângelo da Engeluz e Ivair da Madereira Ita- abriram o berreiro no jornal porta-voz da especulação imobiliária O Perú Molhado de 10/04/2014 reclamando de uma suposta crise econômica pela qual passa o setor em Búzios. Segundo o jornal, fazem coro com eles muitos arquitetos, engenheiros, empresários da construção civil e empreiteiros da Cidade. Até a pouco representativa e dividida Associação Comercial e Empresarial de Búzios (ACEB) se junta ao protesto.

Todos os entrevistados apregoam que os negócios no setor vão de mal a pior, que as receitas caíram e que terão que demitir funcionários. Para eles, Búzios estaria passando "por uma das maiores crises econômicas dos últimos cinco anos" e responsabilizam a Secretaria de Planejamento pela situação. Denis, da Arcturo, chega ao ponto de afirmar que a crise se agravou desde o início do novo governo. Segundo eles, a secretaria estaria dificultando a aprovação de projetos e levando muito tempo (em alguns casos mais de um ano) para aprová-los, o que estaria fazendo com que a cidade parasse, não crescesse.

Como vivemos em uma Península até então dominada pela especulação imobiliária (tanto a grande, como a pequena dos pombais) que sempre deitou e rolou com nossos Prefeitos e a grande maioria dos vereadores, aprovando, ao seu bel prazer, as alterações que almejassem nas nossas leis do Uso do Solo, todos são unânimes em alertar que não se pretende resolver a dita crise com nada ilegal burlando a lei atual. Ou seja, não se pretende com o choro nenhum jeitinho usado anteriormente por alguns para resolver a dita crise. Pedem simplesmente que a secretária Alice Passeri acabe com a burocracia existente no setor de licenciamento de sua pasta agilizando a liberação das licenças.

Em Búzios, como eu sempre digo, é preciso que verifique qualquer afirmação. Nada pode ser aceito como verdade sem que se faça uma verificação, mesmo que determinadas afirmações pareçam ser tão verdadeiras como dois e dois são quatro. Parece que existe uma crise no setor de construção civil de Búzios? Parece, né!

Acontece que não existe recessão alguma. Se houvesse uma retração geral na atividade econômica como se apregoa haveria também um aumento do desemprego. E os números- e eles não mentem jamais- apresentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não deixam margem a dúvida. Não existe recessão nenhuma no setor da construção civil de Búzios. Tudo mentira. Muito provavelmente os interesses são outros. Talvez a cabeça de alguém. Ou a volta dos mal feitos da gestão passada como as licenças irregulares liberadas que estão sob investigação do Ministério Público Estadual.    

Ao contrário do afirmado tivemos mais contratações do que desligamentos de empregados no ano passado. Segundo o MTE,  em 2013 (de 1/1/2013 a 31/12/2013) a economia buziana admitiu 5.204 trabalhadores e desligou 4.885, portanto, com um saldo positivo de 319 empregos. O setor da construção civil   que estaria, segundo os comerciantes, passando por uma profunda recessão, contribuiu com um saldo de 21 empregos formais para esse total. Iniciou o ano com 201 trabalhadores e terminou com 222. Como isso pode ocorrer em um setor em crise?

E não é só nesta questão que os reclamantes não têm razão. Além de não passarmos por recessão alguma em 2013, ainda conseguimos superar a crise econômica do setor no governo Mirinho, que terminou o ano de 2012 com um saldo negativo de 43 empregos na construção civil. No governo anterior, ocorreram mais demissões do que admissões nos anos de 2009 (-8) e 2011 (-2). O único ano que apresentou saldo positivo foi 2010 (+12), quase a metade do saldo conseguido o ano passado.

Observação:

Ivair da Madereira Ita ainda acredita que a construção civil é o "carro chefe do PIB de nossa Cidade". Não é mais há muito tempo! Já foi  nos primeiros anos de existência do município em 1997, 1998 e 1999. Contribuía em 1999 com 21,6% (24,1 milhões de reais) para o PIB de Búzios (de 111,3 milhões de reais). Já em 2000, o setor foi desbancado da 2ª posição pelo setor "aluguéis". E em 2002, perdeu a 3ª colocação para "administração pública". Com o Plano Diretor de 2006, como não poderia deixar de ser, a sua participação no PIB despencou dos 21,6% de 1999 para 11,7%. Reparem que estávamos no governo Toninho Branco do qual participava o atual presidente da ACEB, Senhor Salviano, um dos que reclamam da atual secretária.