Mostrando postagens com marcador representação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador representação. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 17 de abril de 2019

TCE-RJ suspende licitação de locação de equipamentos pesados que seria realizada hoje pela prefeitura de Araruama




O Conselheiro CHRISTIANO LACERDA GHUERREN decidiu ontem (16) monocraticamente pela imediata suspensão do Pregão Presencial nº 032/2019 (processo administrativo nº 9756/2019), que tem por objeto a locação de equipamentos pesados – máquinas e caminhões, a serem utilizados na conservação e manutenção de vias e logradouros públicos, limpeza de rios e canais, drenagem pluvial, remoção de entulhos, material proveniente de podas de arvores e arbustos e limpeza de praias no Município de Araruama/RJ, no valor estimado de R$ 9.362.004,22 (nove milhões, trezentos e sessenta e dois mil, quatro reais e vinte e dois centavos).

A decisão foi tomada no processo TCE-RJ n° 207.570-1/19 que cuida de Representação interposta pela sociedade empresária Macario’s Comércio, Serviços e Transporte Eirelli-ME., inscrita no CNPJ sob nº 08.852.118/0001-50, com sede à Rua Dr. Feliciano Sodré, nº 78, sl. 1814, Centro, São Gonçalo-RJ, em face de supostas irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Araruama, na elaboração do Edital de Pregão Presencial nº 032/2019 (processo administrativo nº 9756/2019).

A abertura do certame estava agendada para hoje (17).

Em breve síntese, alega a Representante as seguintes irregularidades no edital combatido:
- item 5.1- que prevê que o preço do contrato não será reajustado; -
- item 10.4.2 c/c item 6 do Termo de Referência - que exige das licitantes, como requisito de habilitação técnica, a comprovação de possuir 20% (vinte por cento) de equipamentos e veículos em seu patrimônio referente ao total dos lotes a serem licitados, com no máximo de 10 anos de uso, através de notas fiscais ou recibos, no ato da licitação.

Em relação ao item 5.1 do edital em questão, o Conselheiro Substituto observou que deve ser estabelecido critério objetivo para aplicação do reajuste ordinário, cuja apuração deve se dar após 12 meses da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir, razão pela qual o jurisdicionado deverá ser instado se manifestar quanto à previsão contida no referido item do edital.

Quanto a exigência do item 10.4.2 c/c item 6 do Termo de Referência o Conselheiro CHRISTIANO LACERDA GHUERREN consignou que tal exigência está em desacordo com o que estabelece o art. 30, §6º, da LF nº 8.666/93, conforme transcrição abaixo:

§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

CHRISTIANO observou “que as irregularidades apontadas pela Representante podem representar violação ao princípio da legalidade e da competitividade nas licitações públicas, razão pela qual reputo necessária, com fundamento no poder geral de cautela, a suspensão do procedimento licitatório, inaudita altera pars, até o julgamento de mérito da Representação em tela”.

Ante a potencialidade de frustração da competitividade, o Conselheiro CHRISTIANO entendeu demonstrado o requisito do periculum in mora a determinar a suspensão do certame no estado em que se encontra, ao menos até a prestação dos necessários esclarecimentos pela Administração Municipal.

terça-feira, 5 de março de 2019

TCE-RJ também suspende a licitação de Capina e Varrição de Arraial do Cabo



Assim como suspendeu a licitação para contratação de empresa para a realização, basicamente, dos serviços de capina e varrição em Armação dos Búzios, o TCE também deliberou pela suspensão de licitação com praticamente o mesmo objeto em Arraial do Cabo. O que não se entende é a disparidade de valores. Enquanto em Arraial a contratação seria de pouco mais de 6 milhões de reais anuais, em Búzios ela sairia por absurdos 13 milhões de reais. Os motivos para os cancelamentos são praticamente os mesmos: suspeitas de que as exigências de qualificações técnicas se destinam a dirigir ambas as licitações para empreiteiros amigos. Registre-se a disparidade em termos de área territorial: Búzios tem 69 km²; Arraial, 152,3 km². 

Serviços em Arraial do Cabo
serviços de varrição manual e mecanizada das vias públicas, logradouros e praias, capina manual e roçada mecanizada das vias urbanas pavimentadas e não pavimentadas, rodovias e estradas, raspagem manual de sarjeta e pintura manual e meio fio das vias pavimentadas em todo o território daquela municipalidade, no valor global estimado em R$ 6.497.464,00”

Serviços em Armação dos Búzios

serviços referentes à limpeza urbana, que compreende as atividades de limpeza, tais como capina manual, mecânica e biológica, roçada manual e mecânica e varrição, transferência e transporte até o destino “bota-fora” dos resíduos sólidos, no valor estimado de R$13.238.627,88” 

A empresa “Força Ambiental Ltda” ingressou com Representação no TCE-RJ (processo TCE-RJ nº: 204.378-0/19) em que pede, em caráter liminar, a imediata suspensão do processo licitatório em face de possível irregularidade contida no Edital de Concorrência Pública nº 001/20192 , deflagrado pelo Município de Arraial do Cabo com vistas à execução de serviços de varrição manual e mecanizada das vias públicas, logradouros e praias, capina manual e roçada mecanizada das vias urbanas pavimentadas e não pavimentadas, rodovias e estradas, raspagem manual de sarjeta e pintura manual e meio fio das vias pavimentadas em todo o território daquela municipalidade, no valor global estimado em R$ 6.497.464,00.

Alega o Representante, em estreita síntese, que o instrumento convocatório citado padece de vício de ilegalidade, advindo, pois, da previsão de exigências, para fins de qualificação técnica-profissional, supostamente restritivas ao caráter competitivo do certame e, bem assim, aos preceitos constitucionais e subconstitucionais aplicáveis ao caso.

Há que se destacar que o certame impugnado, em tese, já foi realizado. Sua realização estava agendada para o dia 20.02.2019. Mas, segundo a Conselheira-Substituta ANDREA SIQUEIRA MARTINS, “embora a notícia da provável realização do certame pudesse sinalizar, em princípio, que a medida cautelar perdeu seu objeto, a absoluta ausência de informações acerca da disputa pública no sítio eletrônico oficial da municipalidade (https://www.arraial.rj.gov.br/) não nos permite concluir desta forma, sem olvidar que evidencia descumprimento de preceito legal e, bem assim, ao princípio da publicidade contido na Lei Federal nº 12.527/11 “[...]
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: ...omissis... IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados [...].”
Lei Maior de 88 “[...]
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...].”

Tal constatação, aliada à presença de indícios de que os itens editalícios questionados (6.2.4.1 a 6.2.4.7) podem desafiar preceitos legais que regem a Licitação Pública, autorizam-me, em sede de cognição sumária e por prudência, a conceder a tutela provisória almejada com vistas a suspender o prosseguimento do Edital de Concorrência Pública nº 001/2019 até o advento de decisão meritória desta Corte acerca de sua juridicidade - que se dará, pois, em revência aos ditames da cláusula geral do devido processo legal, após oitiva do Gestor Público Responsável”.

Voto: 27/02/2019

I - Pelo DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR tendente à suspensão do prosseguimento da Concorrência Pública nº 001/2019, na fase em que se encontrar, até o advento de deliberação Plenária acerca de sua juridicidade;

II - Pela COMUNICACAO ao atual titular do Poder Executivo de Arraial do Cabo,
dando-lhe ciência dos termos da representação e, ainda, para que adote as providências de estilo visando o atendimento das determinações abaixo elencadas.

DETERMINAÇÕES:
II.1 - adie e/ou mantenha adiado o certame (Concorrência Pública nº 001/2019), abstendo-se, nesse toar, à adjudicação do objeto ao eventual licitante vencedor ou homologação da disputa ou a assinatura do respectivo contrato, até o pronunciamento definitivo desta Corte acerca do mérito desta Representação;
II.2 - promova a disponibilização das informações pertinentes ao certame em tela no sítio eletrônico do Município na rede mundial de computadores.
II.3 - encaminhe, no prazo de 03 (três dias) dias, em sede de contraditório, esclarecimentos/justificativas acerca dos questionamentos presentados, devidamente acompanhado dos elementos de suporte;
III - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Representante, a fim de que tome Ciência desta Decisão, e

ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Conselheira Substituta

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

TCE-RJ determina a imediata suspensão de licitação milionária de 13 milhões de reais da Prefeitura de Búzios



Na sessão de hoje (28) do TCE-RJ, o Conselheiro Substituto MARCELO VERDINI MAIA
determinou à PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS a imediata suspensão da Concorrência Pública 01/2019, no estado em que se encontra, abstendo-se de realizar a fase de lances, homologar o resultado, adjudicar o objeto ou celebrar contrato.

A decisão atende pedido pleiteado pela empresa DULGER MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO LTDA-ME que apresentou Representação junto à Corte de Contas (Processo 204.980-9/19) em relação a possíveis irregularidades contidas na Concorrência, cujo objeto é a “execução de serviços referentes à limpeza urbana, que compreende as atividades de limpeza, tais como capina manual, mecânica e biológica, roçada manual e mecânica e varrição, transferência e transporte até o destino “bota-fora” dos resíduos sólidos, no valor estimado de R$13.238.627,88 (treze milhões, duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos). Como o certame está agendado para o dia 01.03.2019 a empresa requereu tutela provisória para fins de suspensão do certame.

O Representante sustenta a ocorrência de uma série de vícios no instrumento convocatório,
que em seu entendimento maculam o certame e, por essa razão, requer a suspensão da licitação. Os vícios apontados podem ser assim sintetizados:
(i) Exigência de experiência anterior, por meio de atestado de capacidade técnica, de itens não relevantes, que representam apenas 27,47% do valor global estimado e que teriam o condão de frustrar a competitividade (subitem 12.1.2.5 do instrumento convocatório);
(ii) Exigência de visita técnica obrigatória (subitem 12.1.2.8 do instrumento convocatório).

O Conselheiro MARCELO VERDINI MAIA considerou que

o nível de detalhamento dos atestados exigidos para fins de qualificação técnica e o fato de que se exige comprovação de experiência quanto a parcelas não expressivas do objeto licitado, possivelmente gera burla à competitividade do certame e pode ensejar eventual direcionamento, no que considero existir fumus boni iuris para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada com vistas ao adiamento do certame.

Adicionalmente, a exigência editalícia atinente à visita técnica obrigatória não parece ser justificável e, também aqui, a cláusula possui o condão de restringir a participação de eventuais interessados e não se coaduna com o enunciado 1 da súmula do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe:
A previsão de obrigatoriedade de realização de visita técnica enquanto requisito de habilitação em licitações do Poder Público representa cláusula potencialmente restritiva à competitividade, sendo substituível por declaração formal de que a empresa tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza do serviço; caso a Administração opte pela manutenção da exigência, deve fazê-lo justificadamente.

Dessa forma, os fatos representados revestem-se de verossimilhança suficiente para a
concessão da tutela pleiteada. Ademais, a proximidade da data para a realização do certame,
notadamente 01.03.2019, constitui motivo hábil a caracterizar o periculum in mora.
Isto posto, em sede de cognição sumária, com fundamento no poder geral de cautela e no
que dispõe o art. 84-A do Regimento Interno desta Corte,

Além do DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, o Conselheiro-Relator determinou À SSE para que providencie, por meio eletrônico, a oitiva do Jurisdicionado, franqueando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias:

2.1 – Para se manifestar quanto às irregularidades ventiladas pela Representante, franqueando-lhe acesso à cópia da Representação;
2.2 – Para encaminhar a documentação pertinente relativa ao procedimento administrativo
da contratação;
3 – Findo o prazo, pela REMESSA À SGE, com vistas à sua distribuição à Coordenadoria
competente, com posterior remessa ao Ministério Público Especial, para que se manifestem quanto à admissibilidade e o mérito da Representação, bem como do Edital, retornando, posteriormente, os autos ao meu gabinete;
4 – Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Representante, informando-a acerca da decisão prolatada.
MARCELO VERDINI MAIA
Conselheiro Substituto

sábado, 23 de junho de 2018

Incoerências da legislação eleitoral



Acompanhando os processos da Justiça Eleitoral referentes à eleição suplementar de Cabo Frio que vai acontecer neste domingo (24) encontrei o processo nº 0000012-58.2018.6.19.0256 - uma representação feita pelo PSDB em face da candidata do partido Cristiane Fernandes. Na representação, o presidente do partido busca impedir a realização de propaganda eleitoral usando o nome do partido, na medida em que não tem sua aprovação ou apoio. A sentença prolatada em 22/06/2018 foi publicada no Mural Eletrônico do TRE-RJ no dia seguinte.

A legislação eleitoral é tão incoerente que o Juiz Eleitoral Vinicius Marcondes de Araújo, titular da 96ª Zona Eleitoral (Cabo Frio) teve que rejeitar o pedido, embora concorde com ele. Parece confuso, mas não é. Vamos tentar explicar.

O Juiz Vinicius concorda com o pedido porque acha que a candidata Cristiane não deveria poder realizar propaganda eleitoral alguma porque ele, por considerar que ela não preencheu os requisitos legais para tanto, indeferiu o registro da sua candidatura. A situação é tão contraditória que o Juiz se pergunta: Se o registro foi indeferido, como pode a pessoa que teve o registro indeferido fazer campanha? Ele próprio responde que “ninguém compreende isso”.

Então porque teve que rejeitar o pedido e permitir que a candidata continue fazendo campanha? Segundo o Juiz Vinicius nosso ordenamento jurídico faz opção clara e peremptória a favor dos políticos, como se o direito de se candidatar fosse um direito fundamental, em detrimento da regularidade do pleito e da propaganda, citando o art. 16A da lei 9.504 que dispõe: “O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”.

Para o Juiz o sistema é assim, não tem lógica. Teria lógica “se a sentença tivesse eficácia imediata e o candidato cujo registro foi indeferido requeresse alguma medida cautelar ao segundo grau de jurisdição para se manter na disputa, porquanto o relator da medida ainda não se posicionou de forma definitiva, e possui melhores condições de avaliar se o pleito detém plausibilidade na sua visão, em exame cautelar (porque para o juiz que se pronunciou por sentença, plausibilidade alguma há, tanto que indeferiu o registro)”. 

Sendo assim, o juiz de primeiro grau não pode impedir os direitos atribuídos pela regra legal. Ele não pode “decidir contra a regra clara e expressa do art. 16A da lei 9504”. Para o juiz, o fato de que a chapa da representada está inseminada nas urnas, está apta a ser, de fato, votada, em tese “é uma temeridade, porque pode viabilizar a participação de aventureiros ou pessoas extremamente nocivas à sociedade e ao pleito eleitoral”.

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Representação contra Feliciano por suspeita de estupro está no gabinete de Janot

Deputado Marcos Feliciano, foto Estadão
Pedido para investigar o parlamentar foi encaminhado à Procuradoria-Geral da República por quatro deputadas petistas; procurador vai decidir agora se abre inquérito contra o representante da bancada evangélica.







"Já está no gabinete do procurador-geral da República Rodrigo Janot a representação movida na última sexta-feira, 5, contra o deputado Marcos Feliciano (PSC-SP) pelas deputadas do PT Erika Kokay, Margarida Salomão, Luizianne Lins e Ana Lúcia Perugini. No documento de 18 páginas, as parlamentares pedem que o Ministério Público Federai apure as suspeitas de que o pastor teria cometido os crimes de assédio sexual e estupro da jornalista e ex-militante do PSC Jovem Patrícia Lelis, de 22 anos.



Diálogo entre Feliciano e a vítima 1

A representação foi encaminhada ao MPF no mesmo dia em que a jovem depôs na Polícia Civil de São Paulo após vir à tona pela imprensa gravações de áudio dela com uo chefe de gabinete de Feliciano e mensagens de WhatsApp da jornalista com o próprio deputado indicando que ela foi violentada pelo pastor e que o PSC teria atuado para abafar o caso. Agora, Rodrigo Janot pode decidir se toma providências como a abertura de um inquérito para investigar o pastor, ou se arquiva o caso que atingiu um dos principais expoentes da bancada evangélica na Câmara dos Deputados.

Diálogo entre Feliciano e a vítima 2

“Sendo verdadeiro os diálogos, os direitos fundamentais da jovem, alvo dos ataques do deputado-pastor-Representado, foram ostensivamente desrespeitados, gravemente ultrajados e, afrontam os ditames constitucionais, ensejando punição que a imunidade parlamentar não alcança”, afirmam as petistas na representação.
No documento, as parlamentares petistas reúnem todo o material divulgado pela imprensa na internet e pedem as quebras de sigilo telefônico do deputado, incluindo o celular antigo por meio do qual ele conversou com Patrícia, os depoimentos do envolvidos no episódio e até as imagens do hall de entrada do apartamento funcional de Feliciano.

Diálogo entre Feliciano e a vítima 3


Após ouvir a versão do chefe de gabinete de Feliciano, Talma Bauer, o delegado Luís Roberto Hellmeister, do 3.º Distrito Policial (Campos Elísios), desistiu de pedir a sua prisão preventiva e o liberou na madrugada de sábado". 

Fonte: "Estadão"

Comentários no G00gle+:

Maria Cristina Guimarães Pimentel

1 hora atrás  -  Compartilhada publicamente
 
Cadeia para Feliciano. Primeiro, tem que perder o foro privilegiado.

sexta-feira, 20 de maio de 2016

PEDIDA A CASSAÇÃO DO PREFEITO DE ARARUAMA MIGUEL JEOVANI

Câmara de Vereadores de Araruama, foto de jornaisdeararuama

Segundo informações do Jornal de Sábado ("jornaldesabado") e Jornais de Araruama ("jornaisdeararuama") constou da pauta da sessão de ontem (19) da Câmara de Vereadores de Araruama uma representação apresentada pelo morador Almiro Quirino de Almeida em face do Prefeito Miguel Jeovani pedindo a cassação de seu mandato. 

O pedido estaria baseado em uma suposta "distribuição de licenças dos táxis, ofertados aos funcionários demitidos dos ‘Supermercados Só Ofertas’ e cabos eleitorais próximos a família do prefeito".

Por esse motivo poderíamos ter feito o mesmo com Mirinho e Toninho, que também foram pródigos em distribuição de autonomias de táxis. Não sei se Andrezinho também embarcou nessa canoa. 

Não consegui saber se a leitura da representação foi realmente feita porque a Câmara de Vereadores de lá não tem site oficial. Que coisa! Em pleno século XXI. No perfil da Câmara no Facebook ("camaramunicipal.deararuama"não encontrei informações atualizadas.  

Vamos aguardar.

A petição foi rejeitada pela Câmara Municipal de Araruama por 12 a 4 na sessão de 19/05/2016.

Votaram a favor os vereadores Marcelo Amaral, Zezinho, Zé Antônio e Rone.
Votaram contra: Penha, Walmir, Paulinho, Carlos Dutra, Júlio César, Rosana, Raimundo, Norberto, Cristiane, Borracha, Dheco e Ciraldo. 

Fonte: "jornaisdeararuama"

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Vereador Gugu de Nair: um Mandato fiscalizador

Vereador Gugu de Nair


Relatório de Representações feitas pelo vereador Gugu de Nair no Ministério Público


·         Protocolo nº 2013 00944599 – IC 011/2014 – Boletim Oficial
Últimos movimentos: O procedimento está sendo acompanhado também pela promotoria criminal. Das empresas citadas, poucas foram encontradas. Dra. Marcela está finalizando as investigações para dar entrada na ação civil pública.

·         Protocolo nº 2014 00995720 – IC 131/2014 – Requerimentos Intempestivos
Últimos movimentos: arquivado devido a ofício enviado pela presidência da Câmara informando que a prefeitura está respondendo regularmente.

·         Protocolo nº 2013 00739813Portal Transparência
Últimos movimentos: Já foi instaurada Ação Civil Pública pelo MP, sob o nº 0004983-12/2014.8.19.0078 (2ª vara).

·         Protocolo nº 2015 00076511 – IC 063/2014 – Orçamento 2015
Últimos movimentos: Já foi instaurada Ação Civil Pública pelo MP, sob o nº 0005552-13/2014.8.19.0078 (2ª vara).

·         Protocolo nº 2015 0015 0372 – IC 156/14 – Estacionamento
Últimos movimentos: segue sob investigação, juntadas novas informações sobre repasse a menor.

·         IC 019/2015 – Bandeiras
Últimos movimentos: A Secretaria de Turismo foi oficiada a prestar esclarecimentos e relatou não possuir informações acerca do assunto. A promotora enviou novo ofício, tendo em vista que as informações prestadas NÃO FORAM SATISFATÓRIAS.

OBS: de todas as representações que o Vereador encaminhou ao MP apenas uma foi arquivada. Todas as demais renderam investigações, instauração de inquérito, e algumas já chegaram ao judiciário.


Comentários no Facebook:
Compare com os demais e comprove!! Sem mi mi mi, sem esquemas. Parabéns Gugu de Nair por nós representar de forma clara o objetiva.

Ernesto Medeiros Ah, se ao menos a metade fosse assim!


Se as pessoas fossem tão boas para elogiar, quanto para criticar seguramente o título seria outro.

Eduardo Moulin Temos um Vereador!

Comentários no Google+:






Laci Coutinho

20 horas atrás  -  Compartilhada publicamente
Mas já estou achando que também já parou! Cade o pedido de CPI das licitações, já temos três na oposição ou não?
 
 · 
Responder

Não sei o Dida é de oposição muito menos se assinaria.  

Acho que o efeito 2016 já contaminou a todos! Uma pena, porque eu já tinha voto certo e agora estou descrente de tudo! Só espero que se toquem que certas atitudes são um tiro no pé!



Buzios Chaves

12 horas atrás  -  Compartilhada publicamente
Acho q seria pertinente se preocupar com quem não assinaria a CPI, tentar criticar uma das poucas certezas de assinatura me parece incoerencia.



terça-feira, 11 de março de 2014

Qual vereador te representa?

Eu declaro que:

1) o vereador Felipe Lopes, presidente da CPI do BO, me representa.

Foto do Facebook do vereador  Felipe Lopes



















2) o vereador Gugu de Nair, membro da CPI do BO, me representa.

Foto do Facebook do vereador Gugu de Nair

                                                                                                     



















Foto do Facebook do vereador Leandro




3)  o vereador Leandro Pereira, presidente da Câmara de vereadores, me representa.

Por que vocês me representam? Porque os três estão desempenhando a função para qual foram eleitos, qual seja a de fiscalizar o Executivo. Porque os três estão enfrentando forças poderosíssimas em nossa Cidade para apurar todas as possíveis  irregularidades praticadas nos processos licitatórios. Vereadores, confesso que me sinto representado pelos senhores em nossa Câmara Municipal de Armação dos Búzios. Bom trabalho. E contem comigo para o que for necessário.

Cometários no Facebook:











Comentários no Google+



Mônica Elsen

Há 2 dias  -  Compartilhada publicamente
 
Nenhum!!! Não votei neles e não voto em mais ninguém, pois não sou besta!!! Alguém me responda: qual das CPIs que já foram iniciadas pelos vereadores de Búzios que foi concluída e não arquivada???? NENHUMA!!!! Porquê???? Eu sei, e vocês????


Patricia Pardo

Há 3 dias  -  Compartilhada publicamente
 
Quem nunca pecou, que atire a primeira pedra.
 
 · 
Responder

Silvio Andrade

Há 3 dias (editada)  -  Compartilhada publicamente
 
A transmissão da sessão de hoje Quarta-feira (12/03), às 10:00 horas, na Câmara de Vereadores. Não aparece nada, Será que não teve???
+
1
2
1
 
 · 
Responder

yann lenz

Há 3 dias  -  Compartilhada publicamente
 
2 e 1




Prof. ADV.

 Há 52 minutos  -  Compartilhada publicamente
 
  


Que sirvam de exemplos para Terra Mamada ($) leia - se Casa do Silêncio de Cabo Frio. Que tal Prof. Luiz fazer uma enquete em Cabo  Frio para saber de fato quem representa os munícipes na inesquecível pobre de Cabo Frio ? 




Satyro Edmilson

 Há uma hora  -  Compartilhada publicamente
 
  


Faltou o Lorram ??? kkkkkk


Satyro, sabe o que faço com gente boba? Eu descarto. 





 
Muito sabia Sua atitude...



Muito sabia Sua atitude...


Patricia Pardo

Há 3 dias  -  Compartilhada publicamente
Quem nunca pecou, que atire a primeira pedra.
 
 · 
Responder


Silvio Andrade

Há 3 dias (editada)  -  Compartilhada publicamente
A transmissão da sessão de hoje Quarta-feira (12/03), às 10:00 horas, na Câmara de Vereadores. Não aparece nada, Será que não teve???
+
1
2
1
 
 · 
Responder