Vejam trechos selecionados do relatório final da CPI do BO.
RELATÓRIO
Trata-se de relatório final da comissão parlamentar de inquérito que
investiga possíveis irregularidades na publicação dos atos oficiais da
Prefeitura de Armação dos Búzios no Boletim Oficial do Município...
2. DO OBJETO
A CPI foi instaurada a
partir de denúncias anônimas, posteriormente relatadas em matéria no blog
Iniciativa Popular, consubstanciadas no fato de que não teria ocorrido a
circulação da publicação dos avisos de licitação ou das atas de registro de
preço, referentes aos pregões presenciais n° 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024,
025, 026, 027, 028, 029, 030, 031, 032 e 036, todos de 2013.
Sendo assim, o objeto da licitação restou circunscrito ao exame de possível
fraude na publicação do Boletim Oficial, violando o princípio constitucional da
publicidade e o que dispõe a Lei 8.666/93...
5. DA FRAUDE
A presente Comissão Parlamentar de Inquérito, no curso das
investigações, apurou que os Boletins Oficiais n° 584/13, 585/13, 587/13,
589/13, 590/13 595/13 foram diagramados com duas capas, ambas com cabeçalho e o
número da edição, sendo uma regularmente numerada no rodapé e que compõe o
exemplar que foi entregue na Câmara, para os fins do art. 112 da Lei Orgânica
Municipal, e outra, externa, sem numeração de página, composta por propaganda
institucional e os avisos de licitação ou das atas de registro de preço,
referentes aos pregões presenciais n° 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024, 025,
026, 027, 028, 029, 030, 031, 032 e 036, todos de 2013.
Ocorre que os Boletins Oficiais em questão foram distribuídos sem a capa
externa acima mencionada, ou seja, não houve a efetiva publicidade dos avisos
de licitação.
Não obstante, o
Boletim Oficial n° 568 – de 01 a 07/02/2013, foi distribuído somente no dia
18/02/2013, às 15:00 horas, conforme registro na Câmara Municipal de Armação
dos Búzios, no entanto, a audiência para julgamento da proposta do edital do
Pregão n° 001/2013 estava marcada para o mesmo dia às 10:00h, comprometendo a
publicidade do certame...
6. DAS PROVAS COLHIDAS
O Srs. Luiz Carlos Gomes da Silva e Flavio Machado foram
responsáveis por denúncias da fraude, sendo o primeiro o autor do blog
Iniciativa Popular e o segundo usuário da redes sociais e ex-vereador de
Armação dos Búzios.
No
dia 26/02/2014 foram realizadas as oitivas apenas dos Srs. Luiz Carlos Gomes da
Silva e Flavio Machado, diante da ausência injustificada das demais
testemunhas, apesar de terem sido regularmente intimadas pela CPI a comparecer.
O
Sr. Luiz Carlos Gomes da Silva esclareceu que possui um blog onde acompanha e
discute o que acontece na cidade.
Disse que acompanha os B.Os desde 2001 e falou que um amigo empresário
pediu para que ele acompanhasse as publicações e lhe avisasse, caso fosse
publicado algum aviso de licitação de material de papelaria.
A testemunha confirmou que, apesar de ter
acompanhado todas as publicações, não viu sair nenhum edital de licitação para
material de papelaria da Educação; Porém, acabou encontrando um extrato de
contrato, mesmo sem encontrar o aviso de edital em nenhuma edição anterior.
Isso causou estranheza, pois os avisos de licitação de Tomada de Preço
estavam sendo numerados corretamente até o nº. 14; Entretanto, o seguinte a ser
publicado foi o nº. 42.
Sendo assim, supôs que as licitações, desde o nº. 14 até o n. 42, não
teriam acontecido, pelo menos os editais não foram divulgados.
A
testemunha esclareceu que colocou essa informação no seu blog com objetivo de
obter uma resposta do governo, o que não ocorreu, afirmando que o blog é lido por pessoas do
governo e citou uma vez em que concedeu direito de resposta ao Secretário de
Educação por algo que postou.
Por
fim, a testemunha conjecturou que os avisos de licitação foram ocultados para
favorecer alguma empresa, pois essa é uma prática comum no país...
8. DA MOTIVAÇÃO
A Comissão Parlamentar de Inquérito, confrontando os
resultados dos procedimentos de licitação que não foram regularmente publicados,
descobriu que, em pelo menos 4 (quatro) julgamentos de propostas nas
licitações, os vencedores foram as
mesmas empresas que já vinha prestando o serviço desde o início do ano: Rótulo
Empr. Com. e Serv. Ltda., Vegeele Construção e Pavimentação Ltda., E. A. C.
Daier Ltda. e Quadrante Construções e Serviços Ltda ME
Nesse sentido, cumpre esclarecer que o atual Prefeito de
Armação dos Búzios, ao iniciar o governo em janeiro de 2013, expediu Decreto
cancelando todos os contratos que haviam sido firmados pela gestão anterior e
providenciando a contratação direta de outras empresas, prescindindo da
realização de licitação, sob fundamento de se tratar de situação emergencial,
tendo em vista o início da alta temporada turística em Búzios.
Sem examinar a legalidade do ato que permitiu a contratação
anterior dessas empresas sem licitação, é fato que as mesmas participaram dos
certames em que não houve publicidade, tendo sido favorecidas na contratação e
na manutenção dos serviços que já vinham sendo prestados, conforme destacado
abaixo:
Emergencial 16/2013 – objeto – Prestação de Serviços de
conservação, limpeza e higienização das Unidades de Saúde com a empresa Rótulo
Empr. Com. e Serv. Ltda por dispensa de
licitação, Art. 24, IV da Lei 8.666/93 pelo prazo de 90 dias no valor de R$
517.478,40 (conforme folha 05 do B.O. nº 571).
Aviso de licitação. pregão 30/2013, mesmo objeto do
emergencial 16/2013, B.O. (capa dupla) 587/13.
B.O. 595 páginas 13 consta extrato de contrato Nº 57/2013:
Objeto, serviço de conservação, limpeza e higienização das unidades de saúde.
Modalidade: pregão presencial nº
30/2013, ganho pela mesma empresa que tinha o contrato emergencial já
prorrogado.
Emergencial 04/2013 – objeto – Prestação do serviço de
extensão, manutenção preventiva e corretiva da iluminação pública e elétrica
com a empresa Vegeele Construção e Pavimentação Ltda por dispensa de licitação, Art. 24, IV da Lei
8.666/93 pelo prazo de 180 dias no valor de R$ 280.446,24 (conforme folhas 04 e
05 do B.O. nº 571)
Aviso de licitação: pregão 31/13 , mesmo objeto do
emergencial 04/2013, B.O. (capa dupla) 587/13.
B.O. 595 páginas 13 consta extrato de contrato Nº 56/2013:
Objeto, serviço de extensão, manutenção preventiva e corretiva do parque aéreo.
Modalidade: pregão presencial nº
31/2013, ganho pela mesma empresa que tinha o contrato emergencial já
prorrogado.
Emergencial 17/2013 – objeto – Locação de Ambulâncias UTI
Móvel com a empresa E. A. C. Daier Ltda
por dispensa de licitação, Art. 24, IV da Lei 8.666/93 pelo prazo de 90
dias no valor de R$ 252.000,00 (conforme folha 05 do B.O. nº 571)
Aviso de licitação: pregão 29/13 mesmo objeto do emergencial
17/2013, B.O. (capa dupla) 587/13.
B.O. 595 a numeração das páginas está errada, onde é a
página 01 deveria ser a 03 e na página 04 consta extrato de contrato Nº
60/2013: Objeto, locação de ambulância UTI móvel para atender a Secretaria de
Saúde. Modalidade: pregão presencial 29, ganho pela mesma empresa que tinha o
contrato emergencial já prorrogado.
Emergencial 01/2013 – objeto – Prestação de serviço de
catação, varrição e transporte de lixo de praias com a empresa Quadrante
Construções e Serviços Ltda ME. por dispensa de licitação, Art. 24, IV da Lei
8.666/93 pelo prazo de 180 dias no valor de R$ 710.757,66 (conforme folhas 04
do B.O. nº 571).
Aviso de licitação: pregão 39/13 mesmo objeto do emergencial
01/2013, B.O. (capa dupla) 589/13.
B.O. 597/13 consta o extrato de contrato n° 62/2013. Objeto:
Prestação de serviço de catação, varrição e transporte de lixo de praias. Modalidade:
Pregão Presencial n° 39/12, mesmo objeto do emergencial 01/13, ganho pela mesma
empresa que tinha o contrato emergencial já prorrogado
A Comissão Parlamentar de Inquérito obteve provas
inequívocas de que houve fraude no procedimento licitatório, não sendo
despiciendo afirmar que a mesma ocorreu com a finalidade de controlar os
resultados na escolha da proposta mais vantajosa e, por consequência, a
contratação de determinadas empresas.
Além das empresas acima citadas, foram favorecidas no procedimentos
licitatórios as empresas: Club Med Car Construção e Serviços Automotivos LTDA
ME. (pregão 18), Difamarco Distribuidora de Medicamentos, Correlatos,
Equipamentos Hospitalares e Insumos Laboratoriais EPP (pregão 20), Avant de
Araruama Bazar Ltda (pregão 22), 3 J Turismo e Eventos LTDA. e MAF da Silva
Serviços e Eventos ME (pregão 23), Federação Interestadual das Associações de
Prestadores de Serviços Artísticos e Culturais (pregão 24), Malaquias 3.10
Comercio e Serviço Ltda. (pregão 25), C.M.F. da Silva Mattos EPP (pregão 26),
New Life Ornamentos Ltda. (pregão 27), R.S. Brasil Construtora (pregão 28),
Casa do Educador Comercio e Serviços LTDA. (pregão 32) e Hawai 2010 Comércio
LTDA (pregão 36)...
10. DAS CONDUTAS
No entender deste Relator, tendo por base todas as provas e
indícios colhidas no curso dos trabalhos da CPI, o Prefeito montou uma
estrutura composta por servidores responsáveis por fraudar o procedimento
licitatório com a finalidade de beneficiar determinadas empresas e garantir o
resultado pretendido no certame.
O depoimento do Coordenador de Comunicação Alberto Jordão, à Comissão
Parlamentar de Inquérito não é crível.
As alegações de que a capa dupla seria um recurso editorial, que a falta
de numeração na capa externa seria parte do recurso editorial ou um erro e que
a colocação dos avisos de licitação em desobediência ao previsto no art. 4° da
Lei n° 485, de 20 de abril de 2005, ocorreu por um atraso no envio dos mesmos,
não apagam o fato de que restou provado nas investigações da CPI que os
Boletins Oficiais circularam sem a segunda capa.
O Boletim Oficial, distribuído sem a segunda capa, não levantou
suspeitas naquele momento da ausência dos referidos avisos de licitação, sendo
certo que a atuação do servidor acima mencionado foi imprescindível na fraude
para afastar outros licitantes, na medida em que ele foi o único responsável
pela diagramação.
Outrossim, o mesmo era o fiscal do contrato, sendo sua a atribuição de
certificar o efetivo cumprimento do mesmo e liquidar as despesas antes do
pagamento.
A responsabilidade do servidor
mencionado não se encerrava com a entrega do arquivo para a impressão do
Boletim Oficial, conforme tentou fazer crer pelo seu depoimento.
Da mesma forma, o Sr. Renato de Jesus é o responsável legal pela
confecção e a distribuição dos Boletins Oficiais, devendo responder pela falta
dos mesmos ou pela circulação em desacordo com a publicação.
Por outro lado, as duas testemunhas que integram os quadros da Prefeitura
(Renato e Alberto) e o representante legal da empresa que era responsável pela
impressão do Boletim Oficial, deliberadamente, deixaram de comparecer às
audiências da comissão e de apresentar os documentos solicitado pela mesma, em
manifesto prejuízo das investigações e com o inconfessável propósito de ocultar
fatos e documentos, razão pela qual opino pelo indiciamento dos mesmos.
No que diz respeito ao Servidor Marcos Martiliano não foram encontradas
provas suficientes para o seu indiciamento.
Opino pelo indiciamento do Procurador-Geral do Município, o Dr. Sergio
Luiz Costa Azevedo Filho inscrito na OAB/RJ sob o n° 131.531 e do Subprocurador-Geral, o Dr. Cássio Heleno
Cunha de Oliveira inscrito na OAB/RJ sob o n° 126.655, na medida em que
ajuizaram ação em nome do Município, em inequívoca violação ao interesse
público e com o propósito de atrapalhar as investigações.
Opino ainda pelo indiciamento dos representantes legais das empresas:
Club Med Car Construção e Serviços Automotivos LTDA ME., Difamarco
Distribuidora de Medicamentos, Correlatos, Equipamentos Hospitalares e Insumos
Laboratoriais EPP, Avant de Araruama Bazar Ltda , 3 J Turismo e Eventos LTDA. e
MAF da Silva Serviços e Eventos ME, Federação Interestadual das Associações de
Prestadores de Serviços Artísticos e Culturais, Malaquias 3.10 Comercio e
Serviço Ltda., C.M.F. da Silva Mattos EPP, New Life Ornamentos Ltda., R.S.
Brasil Construtora, Casa do Educador Comercio e Serviços LTDA., Hawai 2010
Comércio LTDA, Rótulo Empr. Com. e Serv. Ltda., Vegeele Construção e
Pavimentação Ltda., E. A. C. Daier Ltda. e Quadrante Construções e Serviços
Ltda ME, uma vez que se beneficiaram da fraude.
Cumpre ressaltar que todas as condutas narradas neste relatório foram
praticadas por subordinados diretos ao Prefeito ou por servidores que foram
convidados pelo mesmo para trabalhar na Prefeitura.
Da mesma forma, o Prefeito promoveu a alteração na estrutura da
Prefeitura, transferindo a Coordenadoria da Unidade de Licitação da Secretaria
Municipal de Gestão para o seu Gabinete do Prefeito, através do Decreto n° 02,
de 02 de janeiro de 2013.
As licitações passaram a ser coordenadas pelo seu Gabinete e o
Coordenador passou a responder ao Chefe de Gabinete, o Sr. Renato De
Jesus.
Outrossim, o envio dos atos oficiais para a publicação, que, diga-se por
oportuno, sempre foi de responsabilidade do Diretor de Departamento de Redação
Oficial, atual cargo de Coordenador da Unidade de Assuntos Legislativos, passou
a ser exercido pelo Coordenador de Comunicação, o Sr. Alberto Jordão, conforme
confessado em depoimento perante à CPI.
Ambos os cargos integram a estrutura do Gabinete do Prefeito.
Existem indícios suficientes de que, repita-se, foi montada uma
estrutura para fraudar o procedimento licitatório, com a finalidade de
beneficiar determinadas empresas, bem como para garantir que todos os crimes
permanecessem ocultos, através do uso da
Procuradoria do Município na defesa dos interesses dos criminosos, razão
pela qual opino pelo indiciamento do Prefeito da Cidade de Armação dos Búzios,
o Dr. André Granado Nogueira da Gama, tendo em vista que sem a sua participação
os ilícitos não teriam ocorrido.
11. DOS CRIMES
O art. 90 da Lei n° 8.666/93
dispõe que é crime punível com a pena de prisão a conduta do agente que frustra
ou frauda o caráter competitivo do procedimento licitatório.
“Art. 90. Frustrar ou
fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou
para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
No caso concreto, não resta dúvida
que a fraude na circulação do Boletim Oficial é expediente capaz de comprometer
o caráter competitivo do procedimento licitatório, bem como que existem mais de
3 (três) pessoas associadas para a prática reiterada desse crime, nos termos do
art. 288 do CP.
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha
ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
No que diz respeito à conduta dos Procuradores do Município, trata-se de
patrocínio infiel, tipo penal descrito no art. 355 do Código Penal, uma vez que
os mesmo ajuizaram medidas judiciais em inobservância ao interesse público.
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o
dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é
confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos,
e multa.
12. DA IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
Sem prejuízo da responsabilidade criminal, o legislador constitucional
previu a aplicação de sanções de caráter político e civil para os atos de
improbidade administrativa, tais como: a perda dos direito políticos, a perda
da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário
público, nos termos do art. 37, §° 4.
São considerados atos de improbidade administrativa aqueles que violam
as leis e os princípios de direito e estão elencados na Lei n° 8.429/92.
O entendimento desse relator é que a condutas do servidor Aberto Jordão,
do Secretário Renato de Jesus e do Prefeito André Granado, violam o disposto no
art. 10, VIII, da Lei n° 8.429/92.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
............................................................................................
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente;
A conduta dos Procuradores, do servidores Aberto Jordão, do Secretário
Renato de Jesus e do Prefeito André Granado corresponde ao ato de improbidade
previsto no caput do art. 11 da Lei n° 8.429/92.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
Nas mesmas sanções incorrem as empresas que participaram das licitações
fraudulentas, nos termo do art. 3° da Lei n° 8.429/92.
13. DA INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Independente das sanções civis e criminais, o Prefeito responde também
pelas Infrações Político-Administrativas e pelos Crimes de Responsabilidade.
O Prefeito deve responder ao Judiciário pela prática do Crime de
Responsabilidade previsto no art. 1°, XI, do Decreto Lei n° 201/67, na medida
em que a concorrência foi fraudada.
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem
concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
O Prefeito deve responder perante a Câmara Municipal de Armação dos
Búzios pela a prática da Infração Político-Administrativa prevista no art. 4°,
IV, do Decreto Lei n° 201/67.
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos
Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com
a cassação do mandato:
…………………………………………………………
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e
atos sujeitos a essa formalidade;
14. CONCLUSÕES
Por todo o exposto, opino pelo encaminhamento do presente Relatório com
cópia integral dos autos do processo de investigação conduzido pela CPI ao Ministério Público de Tutela Coletiva do
Estado do Rio de Janeiro, para apurar a prática de ilícitos de improbidade
administrativa, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.429/92.
O envio dos mesmos documentos ao Ministério Público Eleitoral na Comarca
de Armação dos Búzios, para a apuração de Crime de Responsabilidade previsto no
Decreto Lei n° 201/67.
O envio dos referidos documentos aos
Promotores de Justiça da Comarca de Armação dos Búzios, para a apuração dos
crimes previstos nos arts. 90 da Lei n° 8.666/93 e 355 e 288 do Código Penal.
Por
fim, opino pela abertura do processo de cassação do Prefeito em razão da
Infração Político-Administrativas cometida, através de Denúncia a ser
apresentada nos termos do art. 5° do Decreto Lei n° 201/67
Armação dos Búzios, 16 de julho de 2014.
Gelmires da Costa Gomes Filho
Vereador Relator
Ver o relatório na íntegra em: