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quarta-feira, 8 de agosto de 2018

MP DENUNCIA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ORCRIM) EM CASIMIRO DE ABREU – OS MEMBROS


Organização criminosa em Casimiro de Abreu

Em data inicial que não foi possível precisar, mas ao menos no período compreendido entre dezembro de 2009 até os dias atuais, no Município de Casimiro de Abreu, os denunciados 
ANTONIO MARCOS DE LEMOS MACHADO,
RODRIGO LINS DE BARROS AYÇAR,
PATRICIA BENTES PEREIRA DE BARROS,
IVANEI FIGUEIRA DA SILVA,
JOÃO GILBERTO ASSUNÇÃO ALFRADIQUE,
ALESSANDRO MACABU ARAÚJO
e RONALDO ADRIANO VELOSO,
de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si e com outros agentes ainda não identificados … constituíram e passaram a integrar organização criminosa para o cometimento de vários e sucessivos delitos de ação penal pública, em especial, os crimes de extorsão qualificada, falsificação de documento público, peculato e obstrução à justiça com o objetivo de obter vantagem financeira ilícita.
Membros da ORCRIM:

1) ANTÔNIO MARCOS DE LEMOS MACHADO, na qualidade de Prefeito do Município de Casimiro de Abreu entre os anos de 2009 a 2016, exercia a liderança da ORCRIM na medida em que comandava e distribuía indevidas vantagens, geralmente de natureza pecuniária, aos demais integrantes, com o objetivo final de atender a seus interesses políticos, sempre possuindo o domínio final dos fatos criminosos praticados pelos demais membros do grupo. Saliente-se que, mesmo após o término do seu mandato, ANTÔNIO MARCOS manteve-se na liderança da ORCRIM, valendo-se de sua influência política para coordenar os atos delituosos dos demais integrantes, com o objetivo de perpetuar seu grupo político no poder.

2) RODRIGO LINS DE BARROS AYÇAR era responsável por investigar a vida pregressa de vereadores e políticos na Municipalidade e, quando em posse de fatos ilícitos ou desabonadores de suas condutas, os extorquia, ora exigindo o recebimento de indevida vantagem econômica para si ou para outrem, ora exigindo que os parlamentares adequassem sua postura aos interesses políticos do Prefeito ANTÔNIO MARCOS, líder do grupo criminoso, sob pena de divulgar os fatos por ele descobertos através do blog “Os Bastidores”. Também buscava interferir no curso das investigações, na medida em que empreendia esforços para coibir e orientar depoimentos de testemunhas, inclusive providenciando advogados para acompanhá-las em sede policial.

3) ALESSANDRO MACABU ARAÚJO, Presidente da Câmara Municipal de Casimiro de Abreu por dois biênios, 2103/2014 e 2015/2016, aliado político nas eleições de 2012, funcionou como longa manus do denunciado ANTÔNIO MARCOS durante quase todo o seu período à frente da Câmara Legislativa, atendendo a pedidos do Prefeito Municipal à época e atuando com os demais denunciados na interferência dos depoimentos prestados no curso das investigações, não só auxiliando na orientação de depoimentos de testemunhas, mas também providenciando advogados para acompanhá-las em sede policial. Era o articulador da organização junto ao Poder Legislativo.

4) Luciano Nogueira (ex-presidente da Câmara Municipal de Casimiro de Abreu 2011-2012).

5) PATRICIA BENTES PEREIRA DE BARROS, esposa do também denunciado RODRIGO BARROS, concorria eficazmente para as extorsões praticadas pela ORCRIM eis que, na qualidade de servidora pública efetiva da Câmara Municipal de Vereadores de Casimiro de Abreu, se utilizava do cargo para dar aparência de legalidade aos proveitos daqueles crimes, tendo em vista que muitas vezes as extorsões consistiam na exigência de que PATRICIA fosse nomeada para algum cargo comissionado.
Entre agosto de 2015 e abril de 2016, PATRÍCIA BARROS, esposa de RODRIGO, foi cedida aos quadros da Prefeitura Municipal.

6) IVANEI FIGUEIRA DA SILVA atuava como “laranja”, fornecendo seus documentos pessoais para que os denunciados RODRIGO BARROS e ANTÔNIO MARCOS providenciassem sua nomeação para cargos comissionados da Câmara Municipal de Casimiro de Abreu, bem como assinava as folhas de ponto, apesar de não exercer, de fato, qualquer função laborativa junto ao Poder Legislativo local. IVANEI consentia, ainda, que RODRIGO BARROS movimentasse a respectiva conta salário, retendo a totalidade ou grande parte de seus vencimentos.

7) JOÃO GILBERTO ALFREDIQUE, vulgo “MANDIZÃO”, na qualidade de Chefe de Gabinete do então Prefeito ANTÔNIO MARCOS, supervisionava a atuação e intermediava o contato dos demais integrantes da ORCRIM com o Prefeito ANTÔNIO MARCOS, sendo certo que também participava de condutas criminosas como extorsões, objetivando a perpetuação do grupo político no poder.

8) RONALDO ADRIANO VELOSO, atuava na ponta da ORCRIM como verdadeiro “capanga”, coagindo e ameaçando testemunhas, sempre se reportando aos denunciados RODRIGO BARROS, JOÃO ALFRADIQUE e ANTÔNIO MARCOS.

Fonte: "mprj"

quarta-feira, 6 de junho de 2018

Mirinho Braga, ex-prefeito de Búzios, é condenado a pena de 21 anos e 8 meses de prisão; e o ex-presidente da Câmara Fernando Gonçalves a 11 anos e 8 meses


"Ex-prefeito e ex-vereador de Búzios terão que devolver R$ 10 milhões aos cofres públicos
O juiz Gustavo Fávaro Arruda, titular da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos, condenou o ex-prefeito de Búzios, Delmires de Oliveira Braga; o ex-presidente da Câmara dos Vereadores, Fernando Gonçalves Dos Santos; e o sócio-gerente do Grupo Sim – Instituto de Gestão Fiscal , Sinval Drummond Andrade, pelos crimes de dispensa indevida de licitação e peculato (crime contra a Administração, cometido por funcionário público).
A sentença baseou-se em contratos celebrados entre 1997 e 2004. No curso do processo, apurou-se irregularidade na contratação direta do Grupo Sim, que foi feita sem a realização de licitação. Além disso, verificou-se que o objeto das contratações não foi executado. Por isso, os pagamentos realizados foram entendidos como desvio de recursos públicos. O prejuízo causado ao Município, em valores atualizados, é de mais de R$ 10 milhões.
As penas foram fixadas em 21 anos e oito meses para o ex-prefeito, Delmires Braga; 11 anos, oito meses e 15 dias para o ex-presidente da Câmara, Fernando Santos; e 30 anos, um mês e 15 dias de reclusão para o sócio-gerente do Grupo Sim, Sinval Andrade.
Além das penas privativas de liberdade, os dois primeiros réus foram condenados em multa de mais de R$ 350 mil, e o terceiro réu em multa de mais de R$ 700 mil. Os três foram condenados, ainda, a indenizar o Município pelo prejuízo integral apurado (R$10.001.665,48 em valores atualizados), sendo a progressão de regime condicionada ao integral ressarcimento dos cofres públicos.
Quatro réus foram absolvidos: Paulo Orlando Dos Santos, Maria Alice Gomes De Sá Silva, Marilanda Gomes de Sá Farias e Luís Cláudio Fernandes Salles".
Processo 0002064-84.2013.8.19.0078.

Fonte: "tjrj"

Dr. Gustavo Fávaro, Juiz Titular da 1ª Vara de Armação dos Búzios, condenou no dia 4 último  o ex-prefeito Mirinho Braga na Ação Penal nº 0002064-84.2013.8.19.0078 a 21 anos e 8 meses, bem como 34 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29). Na mesma Ação foram condenados também o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Búzios FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS e o presidente do Grupo SIM SINVAL DRUMMOND ANDRADE. O réu Fernando foi condenado a pena de 11 anos, 08 meses e 15 dias, bem como 15 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29). O réu Sinval, a 30 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, bem como 45 dias-multa e 212.549,43 UFIR-RJ (R$700.116,58). 

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de: (i) DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA; (ii) FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS; (iii) SINVAL DRUMMOND ANDRADE; (iv) PAULO ORLANDO DOS SANTOS; (v) MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA; (vi) MARILANDA GOMES DE SÁ FARIAS; e (vii) LUÍS CLÁUDIO ERNANDES SALLES.

A denúncia atribui aos réus condutas criminosas previstas no art. 89, da Lei 8.666/93 (Crime da Lei de Licitação) , e no art. 312 (Peculato), do Código Penal.

Vejam trechos da sentença: 

CRIME DA LEI DE LICITAÇÃO
Com relação ao crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, segundo o Ministério Público, entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, o réu Delmires deixou de exigir licitação, quando legalmente obrigado, para contratação do Grupo SIM, com relação ao Contrato 01/01 e seus respectivos termos aditivos.

Nas mesmas circunstâncias, o réu Sinval, na qualidade de administrador do Grupo SIM, concorreu para a consumação da ilegalidade, beneficiando-se da inexigibilidade ilegal de licitação, ao subscrever proposta de trabalho submetida ao então prefeito, exigindo a que a contratação fosse feita com inexigibilidade de licitação.

Ainda com relação ao mesmo crime do art. 89, da Lei 8.666/93, segundo o Ministério Público, entre 2002 e 2004, na sede da Câmara Municipal, o réu Fernando deixou de exigir licitação, quando legalmente obrigado, para contratação do Grupo SIM através do Contrato 01/02 e seus respectivos termos aditivos.

Nas mesmas circunstâncias, o réu Sinval, na qualidade de administrador do Grupo SIM, concorreu para a consumação da ilegalidade, beneficiando-se da inexigibilidade ilegal de licitação, uma vez que, aproveitando-se da relação que possuía com o Município, firmou também contratos equivalentes com a Câmara Municipal.

PECULATO
Com relação ao crime previsto no art. 312 do Código Penal, segundo o Ministério Público, entre 1997 e 2001, na Prefeitura de Búzios, o réu Delmires, então prefeito, desviou dinheiro público em proveito próprio ou alheio. Para tanto, o réu Delmires celebrou contrato e aditamentos com o Grupo SIM, decorrentes dos processos 07-1878/97, que ensejaram pagamentos de valores, sem que o objeto dos contratos fosse integralmente executado.

O réu Sinval concorreu para a prática do delito, uma vez que, como administrador do Grupo SIM, celebrou o contrato e respectivos aditamentos, sabendo que não os executaria, recebendo as quantias pagas pelo Município.

Ainda com relação ao mesmo crime do art. 312 do Código Penal, segundo o Ministério Público, entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, o réu Delmires, então prefeito, desviou dinheiro público em proveito próprio ou alheio. Para tanto, o réu Delmires celebrou Contrato 01/01 e respectivos termos de prorrogação e aditamentos com o Grupo SIM, que ensejaram pagamentos de valores, sem que o objeto dos contratos fosse integralmente executado.

O réu Sinval concorreu para a prática do delito, uma vez que, como administrador do Grupo SIM, celebrou o contrato e respectivos aditamentos, sabendo que não os executaria, recebendo as quantias pagas pelo Município.

O réu Fernando, por sua vez, entre 2002 e 2004, solicitou e celebrou convênio com o Executivo, para extensão ao Legislativo dos serviços de consultoria e assessoria supostamente prestados pelo Grupo SIM. Ainda com relação ao mesmo crime do art. 312 do Código Penal, segundo o Ministério Público, entre 2002 e 2004, na Câmara Municipal, o réu Fernando, então presidente da Câmara, desviou dinheiro público em proveito próprio ou alheio. Para tanto, o réu Fernando celebrou Contrato 01/02 e respectivos termos de prorrogação com o Grupo SIM, que ensejaram pagamentos de valores, sem que o objeto dos contratos fosse integralmente executado.

O réu Sinval concorreu para a prática do delito, uma vez que, como administrador do Grupo SIM, celebrou o contrato e respectivos aditamentos, sabendo que não os executaria, recebendo as quantias pagas pela Câmara.

RECURSOS DESVIADOS
Segundo o Ministério Público, o total de recursos desviados entre 1997 e 2004, através dos contratos e pagamentos efetuados pelo Executivo, conforme apuração do Tribunal de Contas (TCE-RJ), foi de R$3.675.317,46 ou 3.036.420,50 UFIR-RJ (ou R$10.001.665,48 em valores atualizados)..

CRIMES COMETIDOS
(i) o réu Delmires, art. 89, da Lei 8.666/93, por quatro vezes de forma continuada; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se o primeiro e o segundo crimes em concurso material;

(ii) o réu Fernando, art. 89, da Lei 8.666/93, por três vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os três crimes em concurso material;

(iii) o réu Sinval, art. 89, §único, da Lei 8.666/93, por sete vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material;

A denúncia foi oferecida em 28/05/2013 e veio instruída com os autos de procedimento administrativo MPRJ 2009.00089528, que apresentam relatórios e votos relativos ao procedimento administrativo TCE-RJ 231.271-6/08 e 231.032-8/08.

Foram realizadas 10 audiências no Juízo de Búzioso ao longo de pouco menos de 02 anos.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva deduzida na denúncia. Entendeu que os réus Paulo Orlando, Maria Alice, Marilanda e Luís Cláudio devem ser absolvidos por ausência de provas, em especial com relação ao elemento subjetivo do tipo.

Já Delmires, Fernando e Sinval devem ser condenados nos termos da denúncia.

Em suma, o Ministério Público segue o parecer do corpo técnico do TCE-RJ, no sentido de que a inexigibilidade de licitação na contratação constitui ato ilegal, tendo em vista que o serviço prestado se referia substancialmente ao fornecimento de programas de informática e respectivo suporte técnico, programas estes que sequer eram de propriedade do Grupo SIM.

DECISÃO
No mérito, encerrada a instrução, verifica-se que o Grupo SIM desenvolveu estratégia de desvio indevido de recursos públicos através de contratos celebrados sem a realização de licitação. Neste processo há indícios inclusive de que a empreitada delitiva envolveu inúmeros Municípios, em especial no Estado do Rio de Janeiro e no de Minas Gerais, havendo referência à celebração de contratos com mais de 134 órgãos públicos.

A atividade delitiva foi interrompida quando o abuso evidente foi denunciado pela mídia, ocasião em que o TCE-RJ deflagrou uma série de inspeções especiais em municípios do Estado. No caso de que tratam esses autos, ramificação delitiva do Grupo SIM em Armação dos Búzios - RJ, a atividade criminosa tem início com a singela apresentação de sociedade empresária que teria, em tese, notória especialização, sendo de natureza singular os serviços que prestava. Isso justificaria, em tese, o afastamento do procedimento licitatório.

Como já mencionado, em apuração determinada pelo TCE-RJ nos autos de processo 230.759-1/08 ... chegou-se à conclusão que o afastamento da licitação foi ilegal, tendo em vista que o Grupo SIM não era o proprietário dos programas de computador que cedeu ao Município, mas mero intermediário, o que descaracteriza a notória especialização prevista no art. 25, II, da Lei 8.666/93. A prova, portanto, de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia é robusta e substancialmente documental.

... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia,

para condenar DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por duas vezes;

para condenar o réu FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por uma vez;

e para condenar o réu SINVAL DRUMMOND ANDRADE pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por duas vezes, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por três vezes; relacionando-se todos os crimes em concurso material. 

Por outro lado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva em face de PAULO ORLANDO DOS SANTOS, MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA, MARILANDA GOMES DE SÁ FARIAS; e LUÍS CLÁUDIO FERNANDES SALLES, por inexistir prova suficiente de seu dolo específico.

Com relação ao crime previsto no art. 312 do Código Penal, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observa-se que a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, bem como o comportamento da vítima são todos normais à espécie.

A culpabilidade é mais grave que o normal, tendo em vista que o réu Delmires e o réu Fernando eram chefes, respectivamente, do Executivo e do Legislativo municipais, o que atrai maior reprovabilidade para sua conduta. Eles deveriam ser os responsáveis pela guarda e preservação do patrimônio público, mas foram agentes do seu desvio em proveito de terceiro. E o réu Delmires, mais grave ainda, tem maus antecedentes, tendo em vista a condenação criminal anterior com trânsito em julgado.

Para o réu Sinval, a culpabilidade também é exacerbada, tendo em vista que foi o responsável pela estruturação do esquema criminoso, agindo com dolo acentuado. Foi ele que planejou a atividade delitiva e procurou o Município.

DOSIMETRIA DAS PENAS
Ante o exposto, a pena do réu Fernando torna-se definitiva em 11 anos, 08 meses e 15 dias, bem como 15 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29);

a pena do réu Delmires torna-se definitiva em 21 anos e 08 meses, bem como 34 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29);

a pena do réu Sinval torna-se definitiva em 30 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, bem como 45 dias-multa e 212.549,43 UFIR-RJ (R$700.116,58);

devendo as penas de reclusão serem cumpridas antes das penas de detenção. Fixo como regime inicial de cumprimento da pena o fechado, conforme prevê o art. 33, §2º, 'a', do Código Penal, pois a pena aplicada é superior a 08 anos.

Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve ser levado em consideração o total da soma e não a natureza da pena (reclusão ou detenção). Incabível, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena. Os réus responderam a este processo livres. Não havendo alteração das circunstâncias mencionadas no art. 312 do Código de Processo Penal, reconheço o seu direito de apelarem em liberdade.

Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor mínimo de reparação de danos devidos pelos réus, solidariamente, ao Município a quantia 3.036.420,50 UFIR/RJ (ou R$10.001.665,48 em valores atualizados).

Fonte: TJ-RJ

OBSERVAÇÃO 1: cabe recurso.

OBSERVAÇÃO 2: Consta também o Processo nº: 0002055-64.2009.8.19.0078, distribuído em 19/06/2009, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por sua 2ª. Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, em face do atual Prefeito de Armação dos Búzios DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, do que o antecedeu ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, de SIM, INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL, SINVAL DRUMOND ANDRADE, NILTON DE AQUINO ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA, MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, PAULO ORLANDO DOS SANTOS E RICARDO LUIZ CAMPANI DE CHRISTO, todos devidamente qualificados na inicial e em seu aditamento objetivo e subjetivo. Postula o autor em sede de liminar a decretação de indisponibilidade dos bens dos seis primeiros réus e dos três últimos à guisa de garantir a restituição aos cofres públicos dos valores irregulares e ilegalmente gastos pela administração, no período de 2001/2006.

Comentários no Facebook:
Mirinho Braga · Amigo de Gladys Nunes e outras 498 pessoas
Luiz, bom dia! 
Quero ter a oportunidade dar uma entrevista para vc sobre o assunto. Espero que a notícia não fique somente numa versão. Estou a disposição para responder o que vc quiser a respeito. 
A justiça mal empregada torna-se injustiça. 
Vc tem meu contato. 
Abraço!


Cadu Bueno CONDENADOS 15 ANOS DEPOIS DAS APURAÇÕES!?!?
NOSSA JUSTIÇA É UMA PIADA!!

VI PARTE DESSA FARRA EM BÚZIOS!
É O PDT QUE CONHEÇO!


quarta-feira, 30 de maio de 2018

"ESTA CÂMARA É GRANEIRA" (VEREADORA CLAUDIA LAUAND, DE TERESÓPOLIS)

Alvos da Operação Ananas, na Câmara de Teresópolis: Dra. Claudia, Dedê da Barra, Leonardo Vasconcellos de Andrade, Pastor Luciano, Rock e Ronny Carreiro, Foto/Reprodução




Vídeo: Canal Mamaefalei



Operação do MP-RJ e da Polícia Civil prendeu cinco dos 12 vereadores de Teresópolis, na Região Serrana do Rio, no último dia 25. Eles são acusados de associação criminosa para a prática dos crimes de concussão e peculato. 

Segundo a investigação, os vereadores exigiam de Mario Tricano, ex-prefeito de Teresópolis, a contratação de empresas nas áreas de serviços de iluminação pública, saneamento básico, estacionamento e cemitério sem licitação. Os parlamentares também demandavam que fossem contratadas pessoas indicadas por eles para cargos comissionados no Executivo da cidade. 

A Operação Ananas, desencadeada pelo Ministério Público e Polícia Civil, tinha como alvo: Claudia Lauand, a Dra. Claudia (PP);
Eudilbelto José Reis, o Dedê da Barra (PMDB);
Leonardo Vasconcellos de Andrade (PMDB);
Luciano dos Santos Cândido, o Pastor Luciano (PRB);
Rocsilvan Rezende da Rocha, o Rock (PSDB);
e Ronny Santos Carreiro (PHS).

O vereador Pastor Luciano, da Comissão de Ecologia e Meio Ambiente, não foi encontrado pelos agentes e já é considerado foragido da Justiça. Ele é suspeito de oferecer a um ex-secretário do município o pagamento de R$ 300 mil por mês, em troca da indicação de uma empresa para prestação do serviço de coleta de lixo na cidade.

Já a vereadora Claudia Lauand é acusada de crime de peculato, por empregar em seu gabinete seu marido, Gerson Ribeiro dos Santos Júnior, e Rosana Gomes da Costa Santos, mesmo ciente de que eles jamais exerceriam qualquer função dentro da Casa. Rosana teria ficado com uma pequena parte dos R$ 5,7 mil referentes ao salário de chefe de gabinete. O restante do dinheiro, ela devolvia à vereadora. Diante dos fatos, a Justiça solicitou a devolução de quase R$ 90 mil aos cofres municipais.

Fonte: "blogdogarotinho" e "g1"

terça-feira, 29 de maio de 2018

Polícia Federal prende empresário Otto Maciokas, operador financeiro de organização criminosa da Região dos Lagos

Otto Maciokas sendo conduzido preso pelo delegado da PF  Felício Laterça, foto jornal de sábado



A PRISÃO

O empresário Otto Maciokas foi preso pela Polícia Federal (PF), ontem (28), às 6 horas da manhã. A prisão ocorreu em um flat, no Leblon, no Rio de Janeiro. A PF chegou até o empresário, após monitorar os passos de sua esposa durante todo o fim de semana. O delegado da Polícia Federal de Macaé, Felício Laterça, foi o responsável pela prisão. Otto foi levado para a Superintendência da Polícia Federal no Rio (folhadoslagos).

O delegado da Polícia Federal de Macaé, Felício Laterça, comentou para o jornal Folha dos Lagos os bastidores da prisão do empresário. Segundo ele, Otto, que estava em um flat no Leblon, Zona Sul do Rio, mostrou-se surpreso e em choque com a prisão. Condenado a 43 anos e quatro meses em regime fechado, Otto estava foragido desde 2015.

– Ele não esperava (a prisão). Foi surpreendido e ficou em choque. Depois começou a conversar naturalmente, mas não demonstrou interesse em revelar como fazia a lavagem de dinheiro e a ocultação dos bens – comentou o delegado.

Ainda segundo Felício Laterça, Otto não prestou depoimento e já foi encaminhado para o sistema prisional. Ele foi levado para a Cadeia Pública José Frederico Marques, em Benfica, no Rio, de onde será encaminhado para outra unidade pela Secretaria Estadual de Administração Penitenciária. 

No entanto, o delegado afirmou que, caso seja do interesse de Otto e seus advogados, ele poderá colaborar com a Justiça por meio de delação a fim de conseguir benefícios. Felício disse que a prisão do empresário pode trazer desdobramentos.

– Essa investigação (que resultou na Operação Dominação) está encerrada. Pode haver uma investigação específica sobre a lavagem de dinheiro e a ocultação de bens. Essa prisão significa também a prisão do último foragido dessa operação. Fechamos com chave de ouro – disse o delegado.

Mulher não será indiciada
O delegado da Polícia Federal de Macaé esclareceu ainda que a mulher de Otto não será indiciada, mesmo tendo escondido o paradeiro do marido, foragido da Justiça.
De acordo com Felício Laterça, parentes próximos (pais, esposa e filhos) estão excluídos desse crime, tipificado no artigo 348 do Código Penal como favorecimento pessoal. 

Operação Dominação II
A Operação Dominação II foi deflagrada pela Polícia Federal, em 3 de dezembro de 2015, em ação conjunta com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público do Rio de Janeiro e a Receita Federal. O objetivo da ação foi desarticular uma organização criminosa que atuava na Região dos Lagos do Estado do Rio de Janeiro, lavando dinheiro proveniente do desvio de recursos públicos e do tráfico armas drogasCerca de 110 policiais federais cumpriram, naquele dia, 14 mandados de prisão, 4 mandados de condução coercitiva e 20 mandados de busca e apreensão nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio e na capital fluminense. Foram feitas  buscas em Cabo Frio, na Região dos Lagos, e em casas, empresas e na Prefeitura de Arraial do Cabo. Os policiais entraram nas salas de várias secretarias. Houve também o sequestro de mais de R$ 20 milhões em bens do grupo, incluindo prédios, terrenos, dezenas de veículos e dinheiro em espécie ("pf")

A operação também cumpriu mandados de busca e apreensão em outras 13 empresas que teriam relação com o esquema de tráfico de drogas do grupo: Rocha e Vignoli Empreiteira Ltda.; C Vignoli Restaurante e Pizzaria; Locabotur Ltda.; T. Vignoli Comércio; Gordo Pizzas; D. G. Vignoli Confecções;  RCJ Comercio Atacadista de Material de Laboratório Ltda; Douglas Pereira Rocha; Rui Pralon Meireles; B & B Cabo Frio Comércio e Representação e Serviços Ltda.; Bragança e Barboza Ltda; José Vignoli; e Soft Rio Confecção Ltda.

Foram presas 11 pessoas, outras dez já haviam sido detidas anteriormente, entre as quais, Chico da Ecatur, pai de Cadu Playboy.

Os investigadores identificaram que enquanto o pai desviava dinheiro da Prefeitura de Arraial do Cabo,  o filho comandava o tráfico de drogas em favelas do Rio. O dinheiro que eles conseguiam era usado para comprar carros e imóveis. A partir dessas prisões, a Polícia Federal e os promotores encontraram uma ligação do tráfico de drogas com desvio de dinheiro público. Segundo os investigadores, Cadu Playboy repassava o dinheiro do tráfico para o pai. Já o pai se apropriava do dinheiro público conseguido com a contratação de funcionários fantasmas e de fraudes em licitações. Os policiais disseram que Chico da Ecatur tinha a ajuda de políticos e empresários para lavar o dinheiro das fraudes e do tráfico de drogas. E que o dinheiro era usado para comprar, principalmente, imóveis e carros.

A quadrilha também praticou crimes eleitorais no primeiro turno das eleições de outubro de 2014. O líder da quadrilha, Cadu Playboy, arregimentou moradores de Cabo Frio e São Pedro da Aldeia para a compra de votos e boca de urna em favor de candidatos a deputado estadual e federal. O grupo chegou a praticar atos de violência para afastar cabos eleitorais adversários. O objetivo era lançar a candidatura de pessoas da comunidade ligadas ao tráfico ao cargo de vereador nas eleições de 2016. (cliquediario).

Condenação 
O juiz titular da 2ª Vara de São Pedro da Aldeia, Márcio da Costa Dantas, condenou, em julho do ano passado, todas as pessoas que foram denunciadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ). A decisão é em primeira instância e cabe recurso. De acordo com o juízo, as ações criminosas foram perniciosas no sentido de fundir o poder político com o poder do narcotráfico e de manter desvios de recursos públicos. A ação teve origem em investigação da Polícia Federal durante a Operação Dominação 2.  

Houve indicação clara de que as condutas de lavagem de dinheiro se davam para encobrir os crimes de tráfico de drogas, apurados na Operação Dominação 1, e os peculatos descobertos no curso da Operação Dominação 2”, afirma a decisão. “Toda a rede criminosa exteriorizada pelos Delegados da Polícia Federal e pelo Ministério Público só veio à tona após o árduo trabalho investigativo que transcorreu por meses”, ressalta o juízo.

A maior pena, 134 anos de prisão, foi para Francisco Eduardo Freire Barbosa, conhecido como Chico da Ecatur, apontado pelo MPRJ como o chefe de um esquema de desvio de verba na Empresa Cabista de Desenvolvimento Urbano e Turismo (Ecatur) de Arraial do Cabo. Ele foi condenado por crimes como peculato, lavagem de dinheiro, crime contra administração pública e organização criminosa.

O filho de Chico, Carlos Eduardo Freire Barbosa, conhecido como Cadu Playboy, que já tinha sido condenado a 57 anos de prisão por tráfico de drogas, foi condenado a mais oito anos. Tanto Chico quanto Cadu já estão presos e cumprem pena em penitenciárias federais por outros crimes. Chico foi para Presídio Federal de Campo Grande, Mato Grosso, e Cadu Playboy para Catanduvas, oeste do Paraná. Ambos estão submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado, o RDD, o regime que expõe o preso ao maior grau de isolamento e restrições de contato com o mundo exterior. O RDD é a espécie mais drástica de sanção disciplinar e restringe como nenhuma outra a liberdade de locomoção do preso e alguns dos seus direitos ("folhadoslagos").

Entre os condenados, também estão o empresário Peter Maciokas e o filho dele, Otto Maciokas, sentenciados a 33 e 43 anos de prisão respectivamente. A Justiça determinou também a indisponibilidade de bens de todos condenados, quem somam mais de R$ 4 milhões. (jornaldesabado)

Os empresários Otto Maciokas e Peter Maciokas, emprestaram o nome da sociedade empresária OLM para ocultar e dissimular a origem e a propriedade de bens e valores provenientes, direta ou indiretamente, dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e dos peculatos praticados em prejuízo do Município de Arraial do Cabo e da ECATUR, pela ORCRIM liderada por Chico da Ecatur. Otto Maciokas é sócio das empresas  OLM, Limac, Limola, Pescatore e Ocean Green. Otto e Peter foram condenados a, respectivamente, 43 e 33 anos. Na Ocean Green Empreendimentos Imobiliarios Ltda, empresa aberta em 21/8/2012, CNPJ: 16.736.494/0001-07, Endereço: Av Teixeira E Souza Esquina Com Rua Euvira Sherman, 01, Sala 01/A, Sao Cristovao, Cabo Frio, RJ, CEP 28900-000, Brasil, Telefone: (22) 2644-3543, Atividade econômica principal (CNAE): Loteamento de imóveis próprios (6810203), Natureza jurídica: Sociedade Empresária Limitada (2062), com Capital social de R$ 20.650.000,00 (Vinte milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), tem cinco sócios, entre eles Salomao Barbosa Rodrigues Junior, muito conhecido em Búzios como Júnior Gordo.

Além de Chico da Ecatur, Cadu Playboy e dos Maciokas, foram condenados no processo Victor Pimentel Canela,  Arivaldo Cavalcanti Filho,  João Gomes da Silva Júnior, Agnaldo Silvio Luiz,  Pierre de Aguiar Cardoso, Sérgio Evaristo Plácido de Aguiar, Cláudio Sérgio de Mello Correa, Jane Mello Barboza, Marcelo Adriano Santos de Oliveira, Raynna Ferreira Ribeiro e Camila Vignoli ("folhadoslagos").

OPERAÇÃO DOMINAÇÃO I
No ano de 2014, a Polícia Federal deflagrou, na Região dos Lagos, investigação complexa para desbaratar organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, comercialização de armas de fogo e munições e lavagem de dinheiro. A Polícia Judiciária denominou a investigação de Operação Dominação.

Durante as investigações, que tiveram início em setembro de 2014, foram apreendidos três fuzis, 18 pistolas, 2.821 munições de fuzil, 1.190 munições de pistola, 173 quilos de cocaína, meia tonelada de maconha, comprimidos de ecstasy, 12 carros, um caminhão, embarcações  e R$ 727 mil em dinheiro. Segundo a contabilidade apreendida, o núcleo de Playboy movimentava cerca de R$ 1,8 milhão por mês.

De acordo com a denúncia, a quadrilha era integrada à facção criminosa Comando Vermelho e liderada por Carlos Eduardo Rocha Freire Barboza, conhecido como “Cadu Playboy”. O bando atuava no comércio de drogas em pontos de venda implantados e mantidos em localidades da Região dos Lagos. Playboy também adquiria e recebia de fornecedores e associados armas de fogo e munições de diversos calibres, distribuídos ao resto da quadrilha, além de receber auxílio do também denunciado João Paulo Firmiano Mendes da Silva, vulgo “Russão” ou “Monstro”. Espécie de chefe ativo, João Paulo era integrante da mesma facção criminosa e chefe da Comunidade da Mangueira, no Rio.

No curso da operação, foram realizadas buscas e apreensões em imóveis dos então investigados e, com os documentos encontrados, apurou-se suspeitas sobre o envolvimento de mais pessoas na organização criminosa, outros atos de lavagem de dinheiro e ainda prática de crimes contra a Administração Pública da Prefeitura de Arraial do Cabo.

A Polícia Federal, então, instaurou nova investigação que culminou com a deflagração da Operação Dominação 2.

O grau de organização do réu Francisco Eduardo no controle financeiro e político da ORCRIM acabou facilitando o trabalho dos Agentes e Delegados da Polícia Federal, porquanto os documentos encontrados em sua casa consubstanciavam uma verdadeira contabilidade do crime, demonstrando uma movimentação financeira vultosa, na casa dos milhões de reais, altamente suspeita para quem ganhava apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais como Presidente da ECATUR, Sociedade de Economia Mista do Município de Arraial do Cabo”, destaca a sentença.

sexta-feira, 11 de agosto de 2017

Audiência e Instrução do julgamento do século em Búzios

Audiência Instrução e Julgamento (Processo Nª 0002064-84.2013.8.19.0078)

"Em 08/08/20, às 15h30, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, perante o MM. Juiz de Direito GUSTAVO FÁVARO ARRUDA e o Promotor de Justiça Dr. Leonardo Monteiro Vieira, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos do processo supramencionado. Efetuado o pregão, compareceram: o réu Delmires de Oliveira Braga, acompanhado de seu patrono o Dr. Rawel Angell Marchon Abrantes, OAB/RJ 181.225; o réu Fernando Gonçalves dos Santos e o réu Paulo Orlando dos Santos, ambos acompanhados por seu patrono o Dr. Allan Vinicius Almeida Queiroz, OAB/RJ 116.800; o réu Luís Cláudio Ernandes Salles, acompanhado de seu patrono, a Dra. Carlos Augusto Cotia dos Santos, OAB/RJ 135.785, a ré Maria Alice Gomes de Sá Silva, acompanhada de seu patrono, o Dr. Peter Charles Samerson, OAB/RJ 164.188, a ré Marilanda Gomes de Sá Farias, acompanhada de seu patrono, a Dra. Salvadora Rosângela Rocha Sorrentino, OAB/RJ 120.718. Ausentes o réu Sinval Drummond Andrade e seu patrono. Aberta a audiência, os réus foram interrogados. O ato foi realizado através de sistema audiovisual, conforme mídia em apartado. As partes foram advertidas de que é vedada a divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo. As partes não requereram diligências, solicitando a abertura de vista para a apresentação alegações finais. Pelo MM. Dr. Juiz de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: Venham alegações finais no prazo sucessivo de 05 dias (art. 404, §único, do Código de Processo Penal). Após, voltem conclusos para sentença. Publicada em audiência, os participantes saem intimados. Nada mais havendo, às 18h14, encerrou-se o ato que foi lido e assinado pelos presentes".

Fonte: "tjrj"

Comentários no Facebook:

Jorge Armação Buzios Professor Luiz Carlos Gomes
Pode um procurador da câmara advogar em favor de reus e contra o município em uma ação de improbidade administrativa?
É legal?
É ético?
No dia do julgamento ele não devia estar trabalhando para a câmara e não defendendo réus acusados de desvio de dinheiro?
Não é