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quarta-feira, 6 de junho de 2018

Mirinho Braga, ex-prefeito de Búzios, é condenado a pena de 21 anos e 8 meses de prisão; e o ex-presidente da Câmara Fernando Gonçalves a 11 anos e 8 meses


"Ex-prefeito e ex-vereador de Búzios terão que devolver R$ 10 milhões aos cofres públicos
O juiz Gustavo Fávaro Arruda, titular da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos, condenou o ex-prefeito de Búzios, Delmires de Oliveira Braga; o ex-presidente da Câmara dos Vereadores, Fernando Gonçalves Dos Santos; e o sócio-gerente do Grupo Sim – Instituto de Gestão Fiscal , Sinval Drummond Andrade, pelos crimes de dispensa indevida de licitação e peculato (crime contra a Administração, cometido por funcionário público).
A sentença baseou-se em contratos celebrados entre 1997 e 2004. No curso do processo, apurou-se irregularidade na contratação direta do Grupo Sim, que foi feita sem a realização de licitação. Além disso, verificou-se que o objeto das contratações não foi executado. Por isso, os pagamentos realizados foram entendidos como desvio de recursos públicos. O prejuízo causado ao Município, em valores atualizados, é de mais de R$ 10 milhões.
As penas foram fixadas em 21 anos e oito meses para o ex-prefeito, Delmires Braga; 11 anos, oito meses e 15 dias para o ex-presidente da Câmara, Fernando Santos; e 30 anos, um mês e 15 dias de reclusão para o sócio-gerente do Grupo Sim, Sinval Andrade.
Além das penas privativas de liberdade, os dois primeiros réus foram condenados em multa de mais de R$ 350 mil, e o terceiro réu em multa de mais de R$ 700 mil. Os três foram condenados, ainda, a indenizar o Município pelo prejuízo integral apurado (R$10.001.665,48 em valores atualizados), sendo a progressão de regime condicionada ao integral ressarcimento dos cofres públicos.
Quatro réus foram absolvidos: Paulo Orlando Dos Santos, Maria Alice Gomes De Sá Silva, Marilanda Gomes de Sá Farias e Luís Cláudio Fernandes Salles".
Processo 0002064-84.2013.8.19.0078.

Fonte: "tjrj"

Dr. Gustavo Fávaro, Juiz Titular da 1ª Vara de Armação dos Búzios, condenou no dia 4 último  o ex-prefeito Mirinho Braga na Ação Penal nº 0002064-84.2013.8.19.0078 a 21 anos e 8 meses, bem como 34 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29). Na mesma Ação foram condenados também o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Búzios FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS e o presidente do Grupo SIM SINVAL DRUMMOND ANDRADE. O réu Fernando foi condenado a pena de 11 anos, 08 meses e 15 dias, bem como 15 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29). O réu Sinval, a 30 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, bem como 45 dias-multa e 212.549,43 UFIR-RJ (R$700.116,58). 

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de: (i) DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA; (ii) FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS; (iii) SINVAL DRUMMOND ANDRADE; (iv) PAULO ORLANDO DOS SANTOS; (v) MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA; (vi) MARILANDA GOMES DE SÁ FARIAS; e (vii) LUÍS CLÁUDIO ERNANDES SALLES.

A denúncia atribui aos réus condutas criminosas previstas no art. 89, da Lei 8.666/93 (Crime da Lei de Licitação) , e no art. 312 (Peculato), do Código Penal.

Vejam trechos da sentença: 

CRIME DA LEI DE LICITAÇÃO
Com relação ao crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, segundo o Ministério Público, entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, o réu Delmires deixou de exigir licitação, quando legalmente obrigado, para contratação do Grupo SIM, com relação ao Contrato 01/01 e seus respectivos termos aditivos.

Nas mesmas circunstâncias, o réu Sinval, na qualidade de administrador do Grupo SIM, concorreu para a consumação da ilegalidade, beneficiando-se da inexigibilidade ilegal de licitação, ao subscrever proposta de trabalho submetida ao então prefeito, exigindo a que a contratação fosse feita com inexigibilidade de licitação.

Ainda com relação ao mesmo crime do art. 89, da Lei 8.666/93, segundo o Ministério Público, entre 2002 e 2004, na sede da Câmara Municipal, o réu Fernando deixou de exigir licitação, quando legalmente obrigado, para contratação do Grupo SIM através do Contrato 01/02 e seus respectivos termos aditivos.

Nas mesmas circunstâncias, o réu Sinval, na qualidade de administrador do Grupo SIM, concorreu para a consumação da ilegalidade, beneficiando-se da inexigibilidade ilegal de licitação, uma vez que, aproveitando-se da relação que possuía com o Município, firmou também contratos equivalentes com a Câmara Municipal.

PECULATO
Com relação ao crime previsto no art. 312 do Código Penal, segundo o Ministério Público, entre 1997 e 2001, na Prefeitura de Búzios, o réu Delmires, então prefeito, desviou dinheiro público em proveito próprio ou alheio. Para tanto, o réu Delmires celebrou contrato e aditamentos com o Grupo SIM, decorrentes dos processos 07-1878/97, que ensejaram pagamentos de valores, sem que o objeto dos contratos fosse integralmente executado.

O réu Sinval concorreu para a prática do delito, uma vez que, como administrador do Grupo SIM, celebrou o contrato e respectivos aditamentos, sabendo que não os executaria, recebendo as quantias pagas pelo Município.

Ainda com relação ao mesmo crime do art. 312 do Código Penal, segundo o Ministério Público, entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, o réu Delmires, então prefeito, desviou dinheiro público em proveito próprio ou alheio. Para tanto, o réu Delmires celebrou Contrato 01/01 e respectivos termos de prorrogação e aditamentos com o Grupo SIM, que ensejaram pagamentos de valores, sem que o objeto dos contratos fosse integralmente executado.

O réu Sinval concorreu para a prática do delito, uma vez que, como administrador do Grupo SIM, celebrou o contrato e respectivos aditamentos, sabendo que não os executaria, recebendo as quantias pagas pelo Município.

O réu Fernando, por sua vez, entre 2002 e 2004, solicitou e celebrou convênio com o Executivo, para extensão ao Legislativo dos serviços de consultoria e assessoria supostamente prestados pelo Grupo SIM. Ainda com relação ao mesmo crime do art. 312 do Código Penal, segundo o Ministério Público, entre 2002 e 2004, na Câmara Municipal, o réu Fernando, então presidente da Câmara, desviou dinheiro público em proveito próprio ou alheio. Para tanto, o réu Fernando celebrou Contrato 01/02 e respectivos termos de prorrogação com o Grupo SIM, que ensejaram pagamentos de valores, sem que o objeto dos contratos fosse integralmente executado.

O réu Sinval concorreu para a prática do delito, uma vez que, como administrador do Grupo SIM, celebrou o contrato e respectivos aditamentos, sabendo que não os executaria, recebendo as quantias pagas pela Câmara.

RECURSOS DESVIADOS
Segundo o Ministério Público, o total de recursos desviados entre 1997 e 2004, através dos contratos e pagamentos efetuados pelo Executivo, conforme apuração do Tribunal de Contas (TCE-RJ), foi de R$3.675.317,46 ou 3.036.420,50 UFIR-RJ (ou R$10.001.665,48 em valores atualizados)..

CRIMES COMETIDOS
(i) o réu Delmires, art. 89, da Lei 8.666/93, por quatro vezes de forma continuada; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se o primeiro e o segundo crimes em concurso material;

(ii) o réu Fernando, art. 89, da Lei 8.666/93, por três vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os três crimes em concurso material;

(iii) o réu Sinval, art. 89, §único, da Lei 8.666/93, por sete vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material;

A denúncia foi oferecida em 28/05/2013 e veio instruída com os autos de procedimento administrativo MPRJ 2009.00089528, que apresentam relatórios e votos relativos ao procedimento administrativo TCE-RJ 231.271-6/08 e 231.032-8/08.

Foram realizadas 10 audiências no Juízo de Búzioso ao longo de pouco menos de 02 anos.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva deduzida na denúncia. Entendeu que os réus Paulo Orlando, Maria Alice, Marilanda e Luís Cláudio devem ser absolvidos por ausência de provas, em especial com relação ao elemento subjetivo do tipo.

Já Delmires, Fernando e Sinval devem ser condenados nos termos da denúncia.

Em suma, o Ministério Público segue o parecer do corpo técnico do TCE-RJ, no sentido de que a inexigibilidade de licitação na contratação constitui ato ilegal, tendo em vista que o serviço prestado se referia substancialmente ao fornecimento de programas de informática e respectivo suporte técnico, programas estes que sequer eram de propriedade do Grupo SIM.

DECISÃO
No mérito, encerrada a instrução, verifica-se que o Grupo SIM desenvolveu estratégia de desvio indevido de recursos públicos através de contratos celebrados sem a realização de licitação. Neste processo há indícios inclusive de que a empreitada delitiva envolveu inúmeros Municípios, em especial no Estado do Rio de Janeiro e no de Minas Gerais, havendo referência à celebração de contratos com mais de 134 órgãos públicos.

A atividade delitiva foi interrompida quando o abuso evidente foi denunciado pela mídia, ocasião em que o TCE-RJ deflagrou uma série de inspeções especiais em municípios do Estado. No caso de que tratam esses autos, ramificação delitiva do Grupo SIM em Armação dos Búzios - RJ, a atividade criminosa tem início com a singela apresentação de sociedade empresária que teria, em tese, notória especialização, sendo de natureza singular os serviços que prestava. Isso justificaria, em tese, o afastamento do procedimento licitatório.

Como já mencionado, em apuração determinada pelo TCE-RJ nos autos de processo 230.759-1/08 ... chegou-se à conclusão que o afastamento da licitação foi ilegal, tendo em vista que o Grupo SIM não era o proprietário dos programas de computador que cedeu ao Município, mas mero intermediário, o que descaracteriza a notória especialização prevista no art. 25, II, da Lei 8.666/93. A prova, portanto, de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia é robusta e substancialmente documental.

... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia,

para condenar DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por duas vezes;

para condenar o réu FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por uma vez;

e para condenar o réu SINVAL DRUMMOND ANDRADE pela prática do crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por duas vezes, e pela prática do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por três vezes; relacionando-se todos os crimes em concurso material. 

Por outro lado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva em face de PAULO ORLANDO DOS SANTOS, MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA, MARILANDA GOMES DE SÁ FARIAS; e LUÍS CLÁUDIO FERNANDES SALLES, por inexistir prova suficiente de seu dolo específico.

Com relação ao crime previsto no art. 312 do Código Penal, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observa-se que a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, bem como o comportamento da vítima são todos normais à espécie.

A culpabilidade é mais grave que o normal, tendo em vista que o réu Delmires e o réu Fernando eram chefes, respectivamente, do Executivo e do Legislativo municipais, o que atrai maior reprovabilidade para sua conduta. Eles deveriam ser os responsáveis pela guarda e preservação do patrimônio público, mas foram agentes do seu desvio em proveito de terceiro. E o réu Delmires, mais grave ainda, tem maus antecedentes, tendo em vista a condenação criminal anterior com trânsito em julgado.

Para o réu Sinval, a culpabilidade também é exacerbada, tendo em vista que foi o responsável pela estruturação do esquema criminoso, agindo com dolo acentuado. Foi ele que planejou a atividade delitiva e procurou o Município.

DOSIMETRIA DAS PENAS
Ante o exposto, a pena do réu Fernando torna-se definitiva em 11 anos, 08 meses e 15 dias, bem como 15 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29);

a pena do réu Delmires torna-se definitiva em 21 anos e 08 meses, bem como 34 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29);

a pena do réu Sinval torna-se definitiva em 30 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, bem como 45 dias-multa e 212.549,43 UFIR-RJ (R$700.116,58);

devendo as penas de reclusão serem cumpridas antes das penas de detenção. Fixo como regime inicial de cumprimento da pena o fechado, conforme prevê o art. 33, §2º, 'a', do Código Penal, pois a pena aplicada é superior a 08 anos.

Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve ser levado em consideração o total da soma e não a natureza da pena (reclusão ou detenção). Incabível, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena. Os réus responderam a este processo livres. Não havendo alteração das circunstâncias mencionadas no art. 312 do Código de Processo Penal, reconheço o seu direito de apelarem em liberdade.

Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor mínimo de reparação de danos devidos pelos réus, solidariamente, ao Município a quantia 3.036.420,50 UFIR/RJ (ou R$10.001.665,48 em valores atualizados).

Fonte: TJ-RJ

OBSERVAÇÃO 1: cabe recurso.

OBSERVAÇÃO 2: Consta também o Processo nº: 0002055-64.2009.8.19.0078, distribuído em 19/06/2009, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por sua 2ª. Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, em face do atual Prefeito de Armação dos Búzios DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, do que o antecedeu ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, de SIM, INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL, SINVAL DRUMOND ANDRADE, NILTON DE AQUINO ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA, MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, PAULO ORLANDO DOS SANTOS E RICARDO LUIZ CAMPANI DE CHRISTO, todos devidamente qualificados na inicial e em seu aditamento objetivo e subjetivo. Postula o autor em sede de liminar a decretação de indisponibilidade dos bens dos seis primeiros réus e dos três últimos à guisa de garantir a restituição aos cofres públicos dos valores irregulares e ilegalmente gastos pela administração, no período de 2001/2006.

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Mirinho Braga · Amigo de Gladys Nunes e outras 498 pessoas
Luiz, bom dia! 
Quero ter a oportunidade dar uma entrevista para vc sobre o assunto. Espero que a notícia não fique somente numa versão. Estou a disposição para responder o que vc quiser a respeito. 
A justiça mal empregada torna-se injustiça. 
Vc tem meu contato. 
Abraço!


Cadu Bueno CONDENADOS 15 ANOS DEPOIS DAS APURAÇÕES!?!?
NOSSA JUSTIÇA É UMA PIADA!!

VI PARTE DESSA FARRA EM BÚZIOS!
É O PDT QUE CONHEÇO!