"Ex-prefeito
e ex-vereador de Búzios terão que devolver R$ 10 milhões aos
cofres públicos
O
juiz Gustavo Fávaro Arruda, titular da 1ª Vara da Comarca de
Armação dos Búzios, na Região dos Lagos, condenou o ex-prefeito
de Búzios, Delmires de Oliveira Braga; o ex-presidente da Câmara
dos Vereadores, Fernando Gonçalves Dos Santos; e o sócio-gerente do
Grupo Sim – Instituto de Gestão Fiscal , Sinval Drummond Andrade,
pelos crimes de dispensa indevida de licitação e peculato (crime
contra a Administração, cometido por funcionário público).
A
sentença baseou-se em contratos celebrados entre 1997 e 2004. No
curso do processo, apurou-se irregularidade na contratação direta
do Grupo Sim, que foi feita sem a realização de licitação. Além
disso, verificou-se que o objeto das contratações não foi
executado. Por isso, os pagamentos realizados foram
entendidos como desvio de recursos públicos. O prejuízo
causado ao Município, em valores atualizados, é de mais de R$ 10
milhões.
As
penas foram fixadas em 21 anos e oito meses para o
ex-prefeito, Delmires Braga; 11 anos, oito meses e 15 dias
para o ex-presidente da Câmara, Fernando Santos; e 30 anos, um mês
e 15 dias de reclusão para o sócio-gerente do Grupo Sim, Sinval
Andrade.
Além
das penas privativas de liberdade, os dois primeiros réus foram
condenados em multa de mais de R$ 350 mil, e o terceiro réu em multa
de mais de R$ 700 mil. Os três foram condenados, ainda, a indenizar
o Município pelo prejuízo integral apurado (R$10.001.665,48 em
valores atualizados), sendo a progressão de regime condicionada ao
integral ressarcimento dos cofres públicos.
Quatro
réus foram absolvidos: Paulo Orlando Dos Santos, Maria Alice Gomes
De Sá Silva, Marilanda Gomes de Sá Farias e Luís Cláudio
Fernandes Salles".
Processo 0002064-84.2013.8.19.0078.
Fonte: "tjrj"
Dr. Gustavo Fávaro, Juiz Titular da 1ª Vara de Armação dos Búzios, condenou no dia 4 último o ex-prefeito Mirinho Braga na Ação Penal nº 0002064-84.2013.8.19.0078 a 21 anos e 8 meses, bem como 34 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29). Na mesma Ação foram condenados também o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Búzios FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS e o presidente do Grupo SIM SINVAL DRUMMOND ANDRADE. O réu Fernando foi condenado a pena de 11 anos, 08 meses e 15 dias, bem como 15 dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29). O réu Sinval, a 30 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, bem como 45 dias-multa e 212.549,43 UFIR-RJ (R$700.116,58).
O
Ministério Público ofereceu denúncia em face de: (i) DELMIRES DE
OLIVEIRA BRAGA; (ii) FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS; (iii) SINVAL
DRUMMOND ANDRADE; (iv) PAULO ORLANDO DOS SANTOS; (v) MARIA ALICE
GOMES DE SÁ SILVA; (vi) MARILANDA GOMES DE SÁ FARIAS; e (vii) LUÍS
CLÁUDIO ERNANDES SALLES.
A
denúncia atribui aos réus condutas criminosas previstas no art.
89, da Lei 8.666/93 (Crime da Lei de Licitação) ,
e no art.
312 (Peculato), do Código Penal.
Vejam trechos da sentença:
CRIME
DA LEI DE LICITAÇÃO
Com
relação ao crime previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, segundo o
Ministério Público, entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, o
réu Delmires deixou de exigir licitação, quando legalmente
obrigado, para contratação do Grupo SIM, com relação ao Contrato
01/01 e seus respectivos termos aditivos.
Nas
mesmas circunstâncias, o réu Sinval, na qualidade de administrador
do Grupo SIM, concorreu para a consumação da ilegalidade,
beneficiando-se da inexigibilidade ilegal de licitação, ao
subscrever proposta de trabalho submetida ao então prefeito,
exigindo a que a contratação fosse feita com inexigibilidade de
licitação.
Ainda
com relação ao mesmo crime do art. 89, da Lei 8.666/93, segundo o
Ministério Público, entre 2002 e 2004, na sede da Câmara
Municipal, o réu Fernando deixou de exigir licitação, quando
legalmente obrigado, para contratação do Grupo SIM através do
Contrato 01/02 e seus respectivos termos aditivos.
Nas
mesmas circunstâncias, o réu Sinval, na qualidade de administrador
do Grupo SIM, concorreu para a consumação da ilegalidade,
beneficiando-se da inexigibilidade ilegal de licitação, uma vez
que, aproveitando-se da relação que possuía com o Município,
firmou também contratos equivalentes com a Câmara Municipal.
PECULATO
Com
relação ao crime previsto no art. 312 do Código Penal, segundo o
Ministério Público, entre 1997 e 2001, na Prefeitura de Búzios, o
réu Delmires, então prefeito, desviou dinheiro público em proveito
próprio ou alheio. Para tanto, o réu Delmires celebrou contrato e
aditamentos com o Grupo SIM, decorrentes dos processos 07-1878/97,
que ensejaram pagamentos de valores, sem que o objeto dos contratos
fosse integralmente executado.
O
réu Sinval concorreu para a prática do delito, uma vez que, como
administrador do Grupo SIM, celebrou o contrato e respectivos
aditamentos, sabendo que não os executaria, recebendo as quantias
pagas pelo Município.
Ainda
com relação ao mesmo crime do art. 312 do Código Penal, segundo o
Ministério Público, entre 2001 e 2004, na Prefeitura de Búzios, o
réu Delmires, então prefeito, desviou dinheiro público em proveito
próprio ou alheio. Para tanto, o réu Delmires celebrou Contrato
01/01 e respectivos termos de prorrogação e aditamentos com o Grupo
SIM, que ensejaram pagamentos de valores, sem que o objeto dos
contratos fosse integralmente executado.
O
réu Sinval concorreu para a prática do delito, uma vez que, como
administrador do Grupo SIM, celebrou o contrato e respectivos
aditamentos, sabendo que não os executaria, recebendo as quantias
pagas pelo Município.
O
réu Fernando, por sua vez, entre 2002 e 2004, solicitou e celebrou
convênio com o Executivo, para extensão ao Legislativo dos serviços
de consultoria e assessoria supostamente prestados pelo Grupo SIM.
Ainda com relação ao mesmo crime do art. 312 do Código Penal,
segundo o Ministério Público, entre 2002 e 2004, na Câmara
Municipal, o réu Fernando, então presidente da Câmara, desviou
dinheiro público em proveito próprio ou alheio. Para tanto, o réu
Fernando celebrou Contrato 01/02 e respectivos termos de prorrogação
com o Grupo SIM, que ensejaram pagamentos de valores, sem que o
objeto dos contratos fosse integralmente executado.
O
réu Sinval concorreu para a prática do delito, uma vez que, como
administrador do Grupo SIM, celebrou o contrato e respectivos
aditamentos, sabendo que não os executaria, recebendo as quantias
pagas pela Câmara.
RECURSOS
DESVIADOS
Segundo
o Ministério Público, o total de recursos desviados entre 1997 e
2004, através dos contratos e pagamentos efetuados pelo Executivo,
conforme apuração do Tribunal de Contas (TCE-RJ), foi de
R$3.675.317,46 ou 3.036.420,50 UFIR-RJ (ou R$10.001.665,48 em valores atualizados)..
CRIMES
COMETIDOS
(i)
o réu Delmires,
art. 89, da Lei 8.666/93, por quatro vezes de forma continuada; e
art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada;
relacionando-se o primeiro e o segundo crimes em concurso material;
(ii)
o réu Fernando,
art. 89, da Lei 8.666/93, por três vezes de forma continuada; art.
312 c/c art. 29, ambos do Código Penal; e art. 312 do Código Penal,
por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os três
crimes em concurso material;
(iii)
o réu Sinval,
art. 89, §único, da Lei 8.666/93, por sete vezes de forma
continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por
diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em
concurso material;
A
denúncia foi oferecida em 28/05/2013 e veio instruída com os autos
de procedimento administrativo MPRJ 2009.00089528, que apresentam
relatórios e votos relativos ao procedimento administrativo TCE-RJ
231.271-6/08 e 231.032-8/08.
Foram
realizadas 10 audiências no Juízo de Búzioso ao longo de pouco menos de 02
anos.
Em
alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência
parcial da pretensão punitiva deduzida na denúncia. Entendeu que os
réus Paulo Orlando, Maria Alice, Marilanda e Luís Cláudio devem
ser absolvidos por ausência de provas, em especial com relação ao
elemento
subjetivo do tipo.
Já
Delmires, Fernando e Sinval devem ser condenados nos termos da
denúncia.
Em
suma, o Ministério Público segue o parecer do corpo técnico do
TCE-RJ, no sentido de que a inexigibilidade de licitação na
contratação constitui ato ilegal, tendo em vista que o serviço
prestado se referia substancialmente ao fornecimento de programas de
informática e respectivo suporte técnico, programas estes que
sequer eram de propriedade do Grupo SIM.
DECISÃO
No
mérito, encerrada a instrução, verifica-se que o Grupo SIM
desenvolveu estratégia de desvio indevido de recursos públicos
através de contratos celebrados sem a realização de licitação.
Neste processo há indícios inclusive de que a empreitada delitiva
envolveu inúmeros Municípios, em especial no Estado do Rio de
Janeiro e no de Minas Gerais, havendo referência à celebração de
contratos com mais de 134 órgãos públicos.
A
atividade delitiva foi interrompida quando o abuso evidente foi
denunciado pela mídia, ocasião em que o TCE-RJ deflagrou uma série
de inspeções especiais em municípios do Estado. No caso de que
tratam esses autos, ramificação delitiva do Grupo SIM em Armação
dos Búzios - RJ, a atividade criminosa tem início com a singela
apresentação de sociedade empresária que teria, em tese, notória
especialização, sendo de natureza singular os serviços que
prestava. Isso justificaria, em tese, o afastamento do procedimento
licitatório.
Como
já mencionado, em apuração determinada pelo TCE-RJ nos autos de
processo 230.759-1/08 ... chegou-se à conclusão que o afastamento da licitação
foi ilegal, tendo em vista que o Grupo SIM não era o proprietário
dos programas de computador que cedeu ao Município, mas mero
intermediário, o que descaracteriza a notória especialização
prevista no art. 25, II, da Lei 8.666/93. A prova,
portanto, de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia
é robusta e substancialmente documental.
... Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva
narrada na denúncia,
para
condenar DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, pela prática do crime previsto
no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do crime
previsto no art. 312, do Código Penal, por duas vezes;
para
condenar o réu FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS pela prática do crime
previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por uma vez, e pela prática do
crime previsto no art. 312, do Código Penal, por uma vez;
e
para condenar o réu SINVAL DRUMMOND ANDRADE pela prática do crime
previsto no art. 89, da Lei 8.666/93, por duas vezes, e pela prática
do crime previsto no art. 312, do Código Penal, por três vezes;
relacionando-se todos os crimes em concurso material.
Por outro lado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva em face de PAULO ORLANDO DOS SANTOS, MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA, MARILANDA GOMES DE SÁ FARIAS; e LUÍS CLÁUDIO FERNANDES SALLES, por inexistir prova suficiente de seu dolo específico.
Por outro lado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva em face de PAULO ORLANDO DOS SANTOS, MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA, MARILANDA GOMES DE SÁ FARIAS; e LUÍS CLÁUDIO FERNANDES SALLES, por inexistir prova suficiente de seu dolo específico.
Com
relação ao crime previsto no art. 312 do Código Penal, analisadas
as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observa-se que a conduta
social, a personalidade do agente, os motivos, bem como o
comportamento da vítima são todos normais à espécie.
A
culpabilidade é mais grave que o normal, tendo em vista que o réu
Delmires e o réu Fernando eram chefes, respectivamente, do Executivo
e do Legislativo municipais, o que atrai maior reprovabilidade para
sua conduta. Eles deveriam ser os responsáveis pela guarda e
preservação do patrimônio público, mas foram agentes do seu
desvio em proveito de terceiro. E o réu Delmires, mais grave ainda, tem maus antecedentes, tendo em vista a condenação criminal anterior com trânsito em julgado.
Para
o réu Sinval, a culpabilidade também é exacerbada, tendo em vista
que foi o responsável pela estruturação do esquema criminoso,
agindo com dolo acentuado. Foi ele que planejou a atividade delitiva
e procurou o Município.
DOSIMETRIA
DAS PENAS
Ante
o exposto, a pena do réu
Fernando
torna-se definitiva em 11 anos, 08 meses e 15 dias, bem como 15
dias-multa e multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29);
a
pena do réu
Delmires
torna-se definitiva em 21 anos e 08 meses, bem como 34 dias-multa e
multa de 106.274,71 UFIR-RJ (R$350.058,29);
a
pena do réu
Sinval
torna-se definitiva em 30 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, bem
como 45 dias-multa e 212.549,43 UFIR-RJ (R$700.116,58);
devendo
as penas de reclusão serem cumpridas antes das penas de detenção.
Fixo como regime
inicial de cumprimento da pena o fechado,
conforme prevê o art. 33, §2º, 'a', do Código Penal, pois a pena
aplicada é superior a 08 anos.
Na
fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve ser levado em
consideração o total da soma e não a natureza da pena (reclusão
ou detenção). Incabível, no caso, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão da
suspensão condicional da pena. Os réus responderam a este processo
livres. Não havendo alteração das circunstâncias mencionadas no
art. 312 do Código de Processo Penal, reconheço o seu direito
de apelarem em liberdade.
Nos
termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor
mínimo de reparação de danos devidos pelos réus, solidariamente,
ao Município a quantia 3.036.420,50 UFIR/RJ (ou R$10.001.665,48
em
valores atualizados).
Fonte: TJ-RJ
OBSERVAÇÃO 1: cabe recurso.
OBSERVAÇÃO 2: Consta também o Processo nº: 0002055-64.2009.8.19.0078, distribuído em 19/06/2009, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por sua 2ª. Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, em face do atual Prefeito de Armação dos Búzios DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, do que o antecedeu ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, de SIM, INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL, SINVAL DRUMOND ANDRADE, NILTON DE AQUINO ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA, MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, PAULO ORLANDO DOS SANTOS E RICARDO LUIZ CAMPANI DE CHRISTO, todos devidamente qualificados na inicial e em seu aditamento objetivo e subjetivo. Postula o autor em sede de liminar a decretação de indisponibilidade dos bens dos seis primeiros réus e dos três últimos à guisa de garantir a restituição aos cofres públicos dos valores irregulares e ilegalmente gastos pela administração, no período de 2001/2006.
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Mirinho Braga · Amigo de Gladys Nunes e outras 498 pessoas
OBSERVAÇÃO 1: cabe recurso.
OBSERVAÇÃO 2: Consta também o Processo nº: 0002055-64.2009.8.19.0078, distribuído em 19/06/2009, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por sua 2ª. Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, em face do atual Prefeito de Armação dos Búzios DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, do que o antecedeu ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, de SIM, INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL, SINVAL DRUMOND ANDRADE, NILTON DE AQUINO ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA, MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, PAULO ORLANDO DOS SANTOS E RICARDO LUIZ CAMPANI DE CHRISTO, todos devidamente qualificados na inicial e em seu aditamento objetivo e subjetivo. Postula o autor em sede de liminar a decretação de indisponibilidade dos bens dos seis primeiros réus e dos três últimos à guisa de garantir a restituição aos cofres públicos dos valores irregulares e ilegalmente gastos pela administração, no período de 2001/2006.
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Luiz, bom dia!
Quero ter a oportunidade dar uma entrevista para vc sobre o assunto. Espero que a notícia não fique somente numa versão. Estou a disposição para responder o que vc quiser a respeito.
A justiça mal empregada torna-se injustiça.
Vc tem meu contato.
Abraço!
Quero ter a oportunidade dar uma entrevista para vc sobre o assunto. Espero que a notícia não fique somente numa versão. Estou a disposição para responder o que vc quiser a respeito.
A justiça mal empregada torna-se injustiça.
Vc tem meu contato.
Abraço!
VI PARTE DESSA FARRA EM BÚZIOS!
É O PDT QUE CONHEÇO!
É O PDT QUE CONHEÇO!