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domingo, 7 de julho de 2013

A Salineira é coisa nossa!



Tendo em vista as manifestações de rua em todo Brasil  e Região dos Lagos que provocaram a redução dos preços das passagens  e colocaram em discussão a qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, republico o texto "A Salineira é coisa nossa!" publicado em 23/12/2012. Espero com isso contribuir para aprofundar o debate provocado pela Audiência Pública realizada em Cabo Frio no último dia 3. 

"Pesquisando os processos judiciais do prefeito eleito Alair Corrêa encontrei uma pérola que deveria postar no Festival de Besteiras da Região dos Lagos. Diz respeito à Licitação recentemente ocorrida no sistema de transporte público de Cabo Frio. Como Búzios também está perto de realizar a sua Licitação e como antevejo resultado semelhante com nova vitória da mesma empresa de ônibus, resolvi dar destaque ao assunto. 

Do mesmo modo que fez em Búzios, o Ministério Público Estadual (MPE-RJ) moveu Ação Civil Pública (ACP) visando a realização de licitação para os serviços de transporte coletivo no município de Cabo Frio. Ao pedir vistas do processo, o promotor que subscreve a inicial verificou que o advogado que fazia a defesa do município era Dr. Carlos Magno Soares de Carvalho, pública e notoriamente conhecido como "advogado da empresa de ônibus" (grifos meus) interessada na referida ação. Como diria mestre Chicão, não é meigo. Como tem mais meiguice no processo, vamos numerá-las. Esta é "não é meigo 1?"

Diante de tal quadro, o promotor extraiu cópias dos autos e instaurou inquérito civil público (133/00). Tentou-se a localização do processo administrativo relativo à contratação do advogado, informando a Prefeitura Municipal não existir qualquer contrato. O 2º Réu, Alair Corrêa, na época Prefeito Municipal, aduziu que não foi celebrado nenhum contrato entre o Município e o advogado (4º Réu) porque ele não recebeu nenhum pagamento, auxiliando o ex-Procuradoe Geral (5º Réu) "por motivo de amizade". Ou seja, Dr. Carlos Magno trabalhou de graça! Como diria Mestre Chicão, não é meigo 2

O 2º Réu, Alair Corrêa, alegou ainda que os interesses do 1º Réu (município)  e do 3º (Salineira) demandado "não eram antagônicos", que os interesses da Municipalidade e da empresa concessionária são convergentes na ACP. Haveria uma atuação conjunta da sociedade de ônibus com o Município para melhor atender à população. Como diria mestre Chicão, não é meigo 3?

Derrotado na 2ª Vara Cível de Cabo Frio (não é meigo 4?), o MP conseguiu, na 9ª Câmara Cível, por unanimidade, a nulidade das procurações outorgadas ao Dr. Carlos Magno, bem como multa sancionatória ao prefeito Alair Corrêa no valor de 2 vezes o seu salário.

A licitação feita pelo atual prefeito Marquinhos Mendes e ganha pela Salineira foi considerada inconstitucional pelo movimento ECOAR. A ONG, que reúne várias entidades da sociedade civil cabofriense, considera inconstitucionais, os seguintes pontos do Edital de Licitação: 1) a necessidade de ressarcimento (não é meigo 5?) por parte do município dos investimentos feitos pela empresa de transporte ao final da concessão; 2) a necessidade da empresa participante já possuir uma garagem funcionando no município (não é meigo 6?); 3) estipular tarifa única com valor inicial de R$ 2,60, limitando a livre concorrência (não é meigo 7?).

 Alair Corrêa vai anulá-la?"

Fonte: "Processo 0002998-35.2002.8.19.0011"

Ver: http://ipbuzios.blogspot.com.br/2012/12/a-salineira-e-coisa-nossa.html#axzz2YI8JE4WY

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sábado, 27 de outubro de 2012

Herança maldita dos Inhos 3


No dia 28 de março de 2003, a Auto Viação Salineira Ltda deu entrada com ação de reparação de danos face ao Município de Armação dos Búzios na 1ª Vara da Comarca (processo: 0000464-77.2003.8.19.0078). A autora, concessionária do serviço de transporte público, alegou  que havia "vários veículos do tipo ´vans´ e ´kombis´ exercendo transporte irregular na cidade, sem a devida fiscalização e coibição pelo ente municipal" e que esta ineficiência da fiscalização  municipal teria acarretado danos à empresa.

A transportadora de passageiros por ônibus prova que o seu "direito aparente de realizar, com exclusividade, a exploração do transporte das linhas que lhe foram outorgadas pelo poder publico, esta' sendo violado por transporte clandestino e irregular de ´vans´, ´kombis´ e veículos particulares". O dano econômico decorrente da concorrência ilícita e desleal, que e' capaz de afetar sobremaneira a empresa, e, se não evitado, terá prováveis contornos de irreparabilidade. Pede liminar para cessação da atividade ilícita que se concede. Juiz de Búzios provê recurso. 

O Juiz João Carlos de Souza Correa registrou em sua sentença:

"Ocorre que o transporte alternativo é muito menos dispendioso para quem o exerce e conseqüente para quem dele usufrui. Isto porque não há regras legais a serem seguidas, não há órgão fiscalizador específico e nem qualquer forma severa e essencialmente eficaz de coibição...É comum em nossa região a existência de veículos exercendo o transporte ilegal em condições precárias de manutenção ou mesmo sem a devida documentação"... 

"Diante do crescimento desenfreado do transporte irregular, o Município-réu, ao invés de fiscalizar e coibir tal meio de transporte, acabou por optar por caminho totalmente diverso, recorrendo à edição do decreto 039/00. Alega o ente municipal que o referido decreto apenas buscou regularizar provisoriamente o transporte alternativo nos bairros não atendidos pelo transporte fornecido pelo autor. Ora, trata-se de mera falácia, vez que há transporte irregular por ´toda´ a cidade e que acabou por se beneficiar diante de tal decreto, inclusive ocasionando até mesmo a criação de diversas cooperativas de transporte alternativo" 

..."Outrossim, observa-se pela análise do mencionado Decreto que o mesmo necessita de regulamentação (vide art.16) que até hoje não foi efetivamente realizada pela Municipalidade. Mais ainda, na verdade, a regulamentação de serviço público essencial, como é o de transporte, só pode ser feita através de ´lei´, na forma da própria LOM em seu art.211, par.1º. Dessa forma, a edição do aludido decreto se mostra ilegal, visto que sem o devido embasamento legal. Vale ainda destacar que a argumentação do Município réu de que visou a edição do dito decreto para o benefício da população cai por terra quando nos deparamos com os veículos precários, os motoristas sem habilitação ou mesmo despreparados para o trato com o público que existem em sua grande maioria no transporte alternativo"... 

"Quanto ao laudo pericial existente nos autos, observo que o mesmo foi conclusivo no sentido de que o índice de passageiros por quilômetro sofreu redução de 220% no período de 1999 a 2006, tendo sido devidamente realizado por brilhante expert. Assim, visível que a redução no número de passageiros foi ocasionada pelo crescimento desenfreado do transporte irregular". 

No dia 29 de outubro de 2008 julga: 

"PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA para DECLARAR incidentalmente a ilegalidade do Decreto nº039/00, posto que não se trata de instrumento legal hábil a regulamentar a concessão de serviço essencial, bem como para

CONDENAR o réu a indenizar o autor dos danos materiais sofridos pelos prejuízos advindos da concorrência desleal no montante apurado em sede pericial de R$ 4.024.788,60 (quatro milhões, vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) que deve sofrer a devida correção monetária desde a época da feitura do laudo pericial de fls.286. Outrossim, 

CONDENO ainda o demandado na obrigação de fazer consistente na adequada e eficaz fiscalização e policiamento de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, quanto ao transporte ilegal de passageiros, sob pena de crime de desobediência". 

O município recorre ao TJ-RJ e ganha recurso (9/2/2010):  

AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. 

"Autora que afirma ser concessionária de serviço público de transporte coletivo e estar sofrendo graves prejuízos em razão da falta de fiscalização d o transporte clandestino no Município de Búzios. Laudo pericial que se limita a quantificar a queda de faturamento da autora, mas não indica as suas causas, nem explica o motivo pelo qual ela poderia ser imputada a uma conduta omissiva do Município. Ausência de prova quanto ao nexo de causalidade, afastando a responsabilidade civil do Município. Carece a autora de legitimidade para postular a condenação do Município à obrigação de reforçar a fiscalização sobre o transporte clandestino, pois se trata de direito difuso, titularizado por toda a coletividade. Aplicação dos artigos 81, parágrafo único, inciso I do CDC e 6º do CPC. Dá-se provimento ao recurso do Município para julgar improcedentes os pedidos".

A empresa Salineira consegue reverter o quadro no STJ:

DECISÃO

"Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Auto Viação Salineira Ltda contra decisão que inadmitiu recurso especial, aos argumentos da incidência, in casu, da Súmula n. 7/STJ e da não ocorrência de violação do art. 535 do CPC. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão atacado pelo recurso especial obstado, in verbis".

"Isso posto, conheço do agravo de instrumento e, desde logo, dou provimento ao recurso especial, para declarar violado o art. 535 do CPC. E, como consectário, determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a fim de que aquela Corte se manifeste expressamente a respeito dos seguintes pontos: (i) o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão (art. 9º, § 4º, da Lei n. 8.987/95); (ii) a proibição de realizar transporte irregular de passageiros (art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97); (iii) e que os fatos notórios independem de prova (art. 334, I, do CPC). Outrossim, julgo prejudicadas as demais questões suscitadas". 

Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 21 de junho de 2011.
Ministro BENEDITO GONÇALVES


Comentários:

  1. Herança maldita do magistrado que precisou ser "promovido" para deixar de urubuzar nosso município.
    Herança maldita dos dois inhos...
    Se não sabiam administrar que se retirassem... Ainda respinga o mal que fizeram a todos nós!
    Está chegando a hora de dar um basta geral nessa sangria judiciária e pública!
    Honorários, multas, licitações esquisitas, com conteúdos que aparentemente dão poder a uma empresa em detrimento da população. Essa briga que vai até o Supremo é insana e contra o povo.
    Chamo o fato à ordem, parodiando o Fórum... dou-me esse direito!
    Então, senhores, chega de ciscar e comecem a trabalhar... Precisamos de ordem, economia e funcionalidade.
    Não vamos pagar por incompetência ou abuso de poder.
    Mandem estas empresas para PQP e comecem tudo do zero. Nada de multas, nem de apadrinhamento. Ha que ser feito o que o povo quer... Mobilidade, conforto e respeito. É mentira quando dizem que as duas cooperativas são esculhambadas... Não são não... Pelo menos a que uso - COOPERGERIBÁ, é boa, séria e atinge seus objetivos!
    Se sair ou passar para a tal grande empresa, vai acontecer novamente... Pessoas perdendo emprego por não conseguirem chegar no horário, tumulto nos pontos, entre outras coisas mais..
    Ah! Tem o preço da passagem também.
    CHEGAAAAAAAA!
    Não quero mais ser representada por ninguém..
    Eu me represento e não quero mais essa coisa ridícula de briga processual o tempo todo e quem manda é o escritório mais caro ou o juiz de plantão.. Isso não é bom para ninguém!