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quarta-feira, 24 de abril de 2019

STF suspende indenização de jornalista a Daniel Dantas



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, negou recurso (agravo regimental) interposto contra decisão do ministro Celso de Mello na Reclamação (RCL) 15243, em que invalidou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que estipulou indenização no valor de R$ 250 mil por dano moral a ser paga pelo jornalista Paulo Henrique Amorim ao banqueiro Daniel Dantas, em decorrência de matérias jornalísticas veiculadas em seu blog.


NOTA VEICULADA NO BLOG DO RÉU "Conversa Afiada” EM 07.12.09: 

“CARTA: SUPREMO SEQUESTRA PROVAS CONTRA DANTAS. É UMA VIOLÊNCIA SEM PRECEDENTES".

"O Ministro Eros Grau passa a ser o único guardião das provas originais que a operação Satiagraha recolheu contra o passador de bola apanhado no ato de passar bola, Daniel Dantas. O Ministro Eros Grau desentranhou da Vara do corajoso juiz Fausto de Sanctis todas as provas contra Daniel Dantas. Mais do que isso: o Ministro Eros Grau passa a ser o solitário guardião de todas as patranhas que tucanos e Demos realizaram, desde a privatização do Farol de Alexandria, nos fundos de Daniel Dantas. O Ministro Eros Grau passa a ser o único proprietário das provas que demonstra (sic) que a montagem da BrOi foi uma patranha. O Ministro Eros Grau pode valer-se da jurisprudência da Ministra Ellen Gracie que se recusou a abrir o disco rígido do Opportunitty, com o poderoso argumento de que Dantas não é Dantas, mas Dantas. Bem que um assessor de Dantas disse que o problema de Dantas era nas instâncias inferiores. Porque, nas superiores, ele tinha ‘facilidades’. Daniel Dantas é o dono do Brasil”.

Paulo Henrique Amorim.

Nos comentários publicados no blog do réu – o qual possui controle sobre as postagens dos visitantes - o autor foi chamado de “maior bandido desse país”, “banqueiro bandido”, “miserável”, “orelhudo Daniel Dantas”, além da utilização de expressões como “assuntos aleatórios da quadrilha Dantas”, “Gilmar Dantas” e “Daniel Mendes”, que insinuam que o demandante dispõe de vantagens junto ao Poder Judiciário.

Sentença em 2º grau:

Apelação Cível nº 0389985-84.2009.8.19.0001, 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 
RELATORA: DESEMBARGADORA FLAVIA ROMANO DE REZENDE 

"É cediço que configura dano moral a divulgação de matéria jornalística com viés pejorativo, ofensivo à honra e à imagem da pessoa alvejada, independentemente da prova objetiva do abalo a sua honra e a sua reputação, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes desse fato. Nessa linha, não obstante o direito de crítica jornalística do apelado, in casu, a liberdade de imprensa encontra limite no direito à honra do demandante, sendo certo que ocorreu violação ao dever de comunicação responsável. Destarte, havendo ato ilícito lesivo à honra do autor, impõe-se a obrigação de reparar os danos".

Fonte: "TJRJ"

O julgamento do recurso foi retomado na sessão desta terça-feira (23) com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que acompanhou o entendimento do relator.

O decano do STF, ministro Celso de Mello, já havia votado pelo desprovimento do agravo e pela manutenção de sua decisão que julgou procedente a reclamação ajuizada no STF pelo jornalista (leia a íntegra do voto). No entendimento do ministro, não procede o pedido formulado no recurso apresentado por Dantas, uma vez que a decisão monocrática foi proferida em consonância com a jurisprudência do STF, considerando-se como referência o acórdão da Corte no julgamento da Arguição por Descumprimento de Direito Fundamental (ADPF) 130, no qual a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) foi considerada não recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Voto-vista

Em seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia acompanhou entendimento do decano para julgar improcedente o recurso. Segundo a ministra, foi objetivamente decidido no julgamento da ADPF 130 ser incabível censura na vigência da Constituição Federal de 1988. “Abusos podem e devem ser objeto de responsabilização, mas tudo nos termos da lei. Não compete ao Poder Judiciário ser o autor da censura, o que seria muito mais grave por não se ter a quem recorrer”, afirmou.

Fonte: "STF"

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014