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sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

Justiça determina afastamento do prefeito de Casimiro de Abreu

Paulo Dames, Prefeito de Casimiro de Abreu. Foto: Reprodução/Facebook


A Justiça determinou nesta quinta-feira (19) o afastamento do prefeito de Casimiro de Abreu, Paulo Dames (PSB). Determinou também o afastamento dos vereadores Rafael Jardim (PSB) e Bruno Miranda (PSB).

Segundo a decisão, o prefeito, os dois vereadores e um empresário se articularam com o objetivo de comprar votos de outros vereadores da cidade para rejeitarem as contas do ex-prefeito Antônio Marcos Lemos Machado.

Os suplentes de vereadores serão convocados assim que a Casa for notificada do afastamento dos titulares, disse o presidente da câmara.

Ainda de acordo com a Câmara, com o afastamento do prefeito e do vice, que está afastado desde o início do mês, quem assume a Prefeitura é o presidente do Legislativo, Lelei da Marmoraria (PSL).

Fonte: "g1"

Veja trechos da decisão da DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT
do PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS (Ação penal originária nº 0073750-69.2019.8.19.0000)

DECISÃO:

Trata-se de denúncia oferecida pelo ilustre SubprocuradorGeral de Justiça em face do Prefeito do Município de Casimiro de Abreu Paulo Cezar Dames Passos; dos Vereadores Rafael Jardim Pereira Ramos e Bruno Miranda; e de Wender Veloso Pereira, vulgo “Careca do Gás”, pela suposta pratica de corrupção passiva - artigo 333 n/f do artigo 29, ambos do Código Penal. 

Juntamente com a inicial acusatória, a Procuradoria de Justiça requereu o afastamento dos edis do exercício das funções públicas, até o julgamento de mérito da ação.

Segundo o Ministério Público, o atual Prefeito do Município de Casimiro de Abreu Paulo Cezar Dames Passos se articulou criminosamente com os Vereadores Rafael Jardim Ramos e Bruno Miranda, e ao empresário Wender Veloso Pereira, com o objetivo de “comprar” votos de Vereadores, da referida Câmara Municipal, para rejeitarem as contas do ex-Prefeito Antônio Marcos de Lemos Machado, de modo a tornar o ex-Prefeito inelegível.

Com este objetivo, os investigados, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si, ofereceram vantagem indevida ao Vereador Leilson Ribeiro da Silva, vulgo “Neném da Barbearia”, consistente no pagamento em dinheiro, inicialmente, da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que, posteriormente, foi majorada para R$ 100.000,00 (cem mil reais), para determiná-lo a praticar ou omitir ato de ofício, qual seja, que o Vereador Leilson, vulgo “Neném”, votasse contrariamente à aprovação das contas do ex-Prefeito Antônio Marcos ou que não comparecesse injustificadamente à sessão e, assim, não votasse. O Vereador Leilson, vulgo “Neném”, pertencia ao chamado “grupo político da oposição”, não cedeu à abordagem dos investigados e gravou diálogos com os mesmos.

Segundo o Ministério Público, o acusado Paulo Cezar Dames Passos, na condição de Prefeito Municipal e adversário político do exPrefeito Antônio Marcos de Lemos Machado, bem como líder do chamado “grupo político da situação”, promoveu e organizou a cooperação dos demais acusados na empreitada criminosa, ordenou que os vereadores Rafael Jardim Pereira Ramos e Bruno Miranda abordassem o Vereador Leilson e lhe oferecessem a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de terem cooptado e ordenado ao empresário Wender Veloso Pereira, vulgo “Careca do Gás”, a abordar o Vereador Leilson com vistas a majorar o valor da vantagem indevida, bem como efetivasse o pagamento em caso de aceitação.

Acrescenta o Parquet que o Empresário Wender Veloso Pereira é representante de pessoa jurídica que possui contrato com Município de Casimiro de Abreu, aderiu ao esquema de compra do voto dirigido e orquestrado pelo investigado Paulo Cezar Dames Passos, e em 10/04/2018, propôs diretamente ao Vereador Leilson, aumentar o valor da oferta de vantagem indevida para a quantia em dinheiro de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para que o Vereador votasse contrariamente à aprovação das contas do ex-Prefeito Antonio Marcos, ou não comparecesse injustificadamente à sessão e, assim, não votasse. O Vereador Leilson Ribeiro da Silva, vulgo “Neném”, recusou a oferta de vantagem indevida, compareceu à sessão de votação e votou no sentido da aprovação das contas do ex-Prefeito Antônio Marcos. As contas do ex-Prefeito foram julgadas e aprovadas pela Câmara de Vereadores de Casimiro de Abreu, em 11/04/2018.

A inicial acusatória veio acompanhada dos documentos constantes do Anexo, entre eles o acordo de colaboração premiada firmado entre o colaborador Alessandro Macabu Araújo, vulgo “Pezão”, e o Ministério Público do ERJ devidamente homologado pela Primeira Câmara Criminal no Requerimento de Homologação nº 0065918- 19.2018.8.19.0000.

Registre-se que os denunciados Paulo Cezar Dames Passos, Rafael Jardim Pereira Ramos e Bruno Miranda encontram-se no exercício dos mandatos, respectivamente, de Prefeito e de Vereadores do Município de Casimiro de Abreu. O que demonstra a existência de risco concreto de possível reiteração criminosa e de embaraço à atuação estatal.

Em vista disso é imperiosa a necessidade de afastar tais agentes de suas respectivas funções públicas. Motivos pelos quais, com fulcro no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal2 , determino o afastamento do Prefeito Paulo Cezar Dames Passos e dos Vereadores Rafael Jardim Pereira Ramos e Bruno Miranda, das respectivas funções públicas na Prefeitura e na Câmara Municipal de Casimiro de Abreu. Notifiquem-se os denunciados nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.038/903 , aplicada por força do artigo 1º, da Lei nº 8.658/934.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2019.
DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT 
RELATORA


Observação: 

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quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

Em delação ex-vereador denuncia existência de mensalinho na Câmara de Casimiro de Abreu



A partir da posse como Prefeito do Município de Casimiro de Abreu de ANTONIO MARCOS DE LEMOS MACHADO, em janeiro de 2013, instalou-se na Câmara Municipal do Município um verdadeiro esquema do tipo “mensalinho”, no qual Antônio pagava mensalmente a sete dos nove Vereadores que compunham a Câmara (ADEMILSON AMARAL DA SILVA, vulgo “Bitó”, ALESSANDRO MACABU ARAÚJO, vulgo “Pezão”, ADAIR ABREU DE SOUZA, vulgo “Kinha”, JOÃO MEDEIROS NETO, LÁZARO SANTOS MANGIFESTE, LUIZ ROBINSON DA SILVA JUNIOR, vulgo “Juninho”, e ODINO MIRANDA DO NASCIMENTO) quantias em dinheiro para que estes “blindassem o Prefeito”, evitando Comissões Parlamentares de Inquérito, barrando requerimentos, além de fornecer sustentação política ao prefeito.

No período compreendido entre janeiro de 2013 e abril de 2015, no Município de Casimiro de Abreu, os sete vereadores receberam, para si, em razão de suas funções de Vereadores do Município de Casimiro de Abreu, vantagens indevidas oferecidas pelo então Prefeito de Casimiro de Abreu  ANTONIO MARCOS DE LEMOS MACHADO, consistentes tais vantagens em importâncias mensais em dinheiro para cada um dos referidos Vereadores, com a promessa de que estes, formando maioria parlamentar na Câmara Municipal, pudessem, se necessário, blindar o Prefeito. 

ADEMILSON AMARAL DA SILVA, vulgo “Bitó”, ADAIR ABREU DE SOUZA, vulgo “Kinha”, JOÃO MEDEIROS NETO e ALESSANDRO MACABU ARAÚJO, vulgo “Pezão”, recebiam mensalmente a vantagem indevida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se devia ao fato de terem sido reeleitos e já ocuparem o cargo de Vereador

Na mesma sistemática delituosa, LUIZ ROBINSON DA SILVA JUNIOR, vulgo “Juninho”, e ODINO MIRANDA DO NASCIMENTO, em razão de estarem exercendo o primeiro mandato como Vereador, recebiam mensalmente a vantagem indevida de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

Por fim, LÁZARO SANTOS MANGIFESTE, em razão de ser suplente de Vereador e somente ter assumido o cargo pelo fato de o Vereador Eliezer Crispim ter se afastado de suas funções, recebia mensalmente a vantagem indevida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Os pagamentos ilegais acima descritos perduraram de janeiro de 2013 até abril de 2015, perfazendo 27 (vinte e sete meses), somente sendo interrompidos quando várias gravações de áudios sobre atos de corrupção envolvendo Vereadores do Município de Casimiro de Abreu foram divulgadas pela imprensa.

Para realizar os pagamentos das vantagens ilegais, o então Prefeito, ANTONIO MARCOS DE LEMOS MACHADO, socorreu-se, para o aporte financeiro, de três empresários que à época possuíam contratos com a Prefeitura de Casimiro de Abreu, quais sejam, WAGNER CARDOSO HERINGER, RICARDO MARTINS XAVIER e ELÍSIO DA SILVA NOSSA NETO, os quais tinham total conhecimento de que o dinheiro dado ao Prefeito ANTONIO MARCOS DE LEMOS MACHADO era destinado ao pagamento do “mensalinho” dos Vereadores.

Os referidos pagamentos de vantagens indevidas aos Vereadores, que, como dito acima, perduraram por 27 (vinte e sete) meses, de janeiro de 2013 a abril de 2015, foram realizados ora pessoalmente por ANTONIO MARCOS DE LEMOS MACHADO, ora pelo chefe de gabinete deste, JOÃO GILBERTO ASSUNÇÃO ALFRADIQUE, vulgo “Mandizão”, ora pelos próprios empresários, WAGNER CARDOSO HERINGER, RICARDO MARTINS XAVIER e ELÍSIO DA SILVA NOSSA NETO

WAGNER CARDOSO HERINGER é sócio da empresa Construtora Heringer Ltda, RICARDO MARTINS XAVIER é sócio da empresa Xavier Box comércio de veículos Ltda., e ELÍSIO DA SILVA NOSSA NETO é empresário representante da empresa IGH, do ramo de administração hospitalar.

No depoimento prestado pelo réu colaborador ALESSANDRO MACABU ARAUJO, constante do Apenso Sigiloso relativo à colaboração premiada, o referido réu colaborador corrobora, com seu depoimento, as provas constantes dos autos, sobretudo os áudios cuja transcrição consta dos autos principais. Confira-se:

1) Quanto mais mandatos o vereador possuía, maior era o mensalinho

ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Tem o áudio. Em relação ao que o senhor acabou de me perguntar, nós ganhávamos um dinheiro mensal para blindar o PREFEITO, contra CPIs, contra requerimento...
MINISTÉRIO PÚBLICO: Nós quem? O senhor (XXX)
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Nós, nós 7, os 7 que se elegeram junto com ele. Os 7 da bancada do PREFEITO. (...)
MINISTÉRIO PÚBLICO: E havia alguma diferença em relação a quem recebia, quem já era VEREADOR e foi reeleito, quem estava assumindo o primeiro mandato? Havia alguma diferença em relação aos valores que eram pagos pelo PREFEITO?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Existia, a gente conversando...
MINISTÉRIO PÚBLICO: Esse era o chamado MENSALINHO?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: É, é, todo mês né? Chama MENSALINHO. Havia entre nós, as conversas e de acordo com o depoimento dos VEREADORES, inclusive na gravação o BITÓ já fala isso...
MINISTÉRIO PÚBLICO: Eu vou passar pra gravação aqui, pro senhor esclarecer a gravação, mas eu gostaria que o senhor dissesse assim, o senhor disse quem recebeu, agora quanto recebia.
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Tá, tá bom. Tá, então... eu, KINHA, BITÓ e JOÃO, recebíamos 10 MIL.
MINISTÉRIO PÚBLICO: Que eram os 3...
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Os 4 que vinham de reeleição.
MINISTÉRIO PÚBLICO: Reeleitos!
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: É... JUNINHO e ODINO recebiam 7 e 500. MINISTÉRIO PÚBLICO: Primeiro mandato?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Primeiro mandato. E LÁZARO recebi 5 MIL porque ele era suplente, então ele recebia um pouquinho menos, um pouco menos. Isso era fruto de conversas entre nós.
MINISTÉRIO PÚBLICO: Um pouquinho menos quanto?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: 5 MIL.
MINISTÉRIO PÚBLICO: Então os que foram reeleitos recebiam 10 MIL por mês? ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: 10 MIL, isso.
MINISTÉRIO PÚBLICO: Os que estavam em primeiro mandato, quanto? ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: 7 e 500.
MINISTÉRIO PÚBLICO: R$ 7.500, 00.
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: É.
MINISTÉRIO PÚBLICO: E LÁZARO que na verdade era suplente e substituiu ELIEZER?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: 5.
MINISTÉRIO PÚBLICO: R$ 5.000,00.
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Isso.
MINISTÉRIO PÚBLICO: Isso é mensalmente?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Mensalmente”.

2) Formas de pagamento do mensalinho

MINISTÉRIO PÚBLICO: Como que era feito esse pagamento?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Esse pagamento não tinha um critério exato não, era assim, ligava: “Óh, vem pegar seu negócio aqui”.
MINISTÉRIO PÚBLICO: Mas ele ligava? Assessor, quem é que ligava?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Quem, eu, eu, eu recebia das mãos do PREFEITO, do MANDIZÃO e do WAGNER HERINGER.
MINISTÉRIO PÚBLICO: Quem é esse, quem é MANDIZÃO e quem é WAGNER, só pro senhor...
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: WAGNER HERINGER é o empresário, MANDIZÃO...
MINISTÉRIO PÚBLICO: Então o próprio empresário dava nas mãos do senhor o dinheiro?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: É.
MINISTÉRIO PÚBLICO: Esses 10 MIL.
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: É. Alternava, né? Às vezes eu pegava como o WAGNER, às vezes eu pegava com... com o PREFEITO, e às vezes eu pegava com o JOÃO GILBERTO, que a gente chama de MANDIZÃO. E não tinha lugar e nem hora específica não, eles me ligavam: “Oh, vem pegar seu negócio, aí eu ia ao encontro deles ou eles vinham ao meu encontro.
MINISTÉRIO PÚBLICO: Mas o senhor ia ao encontro deles aonde?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Não tinha um lugar, podia ser...
MINISTÉRIO PÚBLICO: Num posto de gasolina?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: ...eh, numa lanchonete, ele ia lá em casa, “Oh, eu tô aqui em frente”...
MINISTÉRIO PÚBLICO: Que lugares que foram que o senhor lembra?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Ah, eh, JOÃO GILBERTO já levou lá em casa algumas vezes, já... na lanchonete, na beira, da beira da pista também”

3) Os empresários financiadores do mensalinho

MINISTÉRIO PÚBLICO: Mas, isso só o WAGNER? Desculpa.
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Que tinha, que tinha... contratos?
MINISTÉRIO PÚBLICO: Não, só o WAGNER que tinha locação de máquinas? ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Só, locação de máquinas.
MINISTÉRIO PÚBLICO: Que pagava o senhor, mas consta daqui da investigação que haviam 2 outros empresários.
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Isso. O outro, o... XAVIER, era locação de carros. MINISTÉRIO PÚBLICO: RICARDO XAVIER?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: É, locação de carros utilitários e carros de passeio. MINISTÉRIO PÚBLICO: Mas o senhor não pegava dinheiro...
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Não.
MINISTÉRIO PÚBLICO: ...com ele?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Não, nunca peguei. Com ele, não!
MINISTÉRIO PÚBLICO: Mas ele pagava outros?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: É, eu tô supondo, se o WAGNER me pagava, ele devia pagar os outros e devia haver, a fazer uma, uma divisão, entendeu? O, o XAVIER, inclusive, foi, não vamo falar do áudio agora, né? Mas precisa falar, foi até o próprio BITÓ que levantou o XAVIER, eu, eu recebia JOÃO, eh, JOÃO GILBERTO, uma poucas vezes de ANTÔNIO MARCOS e WAGNER HERINGER.
MINISTÉRIO PÚBLICO: Mas os outros VEREADORES diziam que recebiam do XAVIER também?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: De, de, falaram de diversos, e XAVIER, mas uma grande maioria, era JOÃO GILBERTO que pagava.
MINISTÉRIO PÚBLICO: Sei, mas, o XAVIER também pagava os outros VEREADORES?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Ele falava que pagava, a mim não, mas falava que pagava os outros. Ou melhor...
MINISTÉRIO PÚBLICO: Quem (foi)?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: ...eles falavam que recebiam do XAVIER, ao (juiz) falava.
MINISTÉRIO PÚBLICO: Eles os outros VEREADORES, né?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Oi?
MINISTÉRIO PÚBLICO: Os VEREADORES, os demais VEREADORES? ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Isso, isso.
MINISTÉRIO PÚBLICO: Diziam ao senhor que recebiam do XAVIER?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Ih, o, isso. Isso.
MINISTÉRIO PÚBLICO: E de mais alguém?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: E de JOÃO GILBERTO, maciçamente de JOÃO GILBERTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO: Mas há 2 outros empresários aqui na investigação, é que em tese, também contribuíam para esse pagamento, o senhor citou o RICARDO XAVIER... ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Huhum.
MINISTÉRIO PÚBLICO: ...em relação a locação de veículos...
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Certo.
MINISTÉRIO PÚBLICO: ...que tinha contratos com a PREFEITURA. Tinha um outro ainda, ELÍSIO, da administração de unidade hospitalar, IGH.
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Huhum.
MINISTÉRIO PÚBLICO: Ih, segundo a investigação, também, eh, contribuía para esse, pra esse montante que os senhores recebiam. Como é que isso se dava?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: É, eu não tenho conhecimento que ele passava para nenhum VEREADOR, não.
MINISTÉRIO PÚBLICO: Ele quem?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Esse ELISIO, ih, a gente (XXX) sabe que ele passava.
MINISTÉRIO PÚBLICO: Mas passava pro PREFEITO?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Pro PREFEITO, e o PREFEITO passava pros VEREADORES e para outras pessoas.
MINISTÉRIO PÚBLICO: E o RICARDO XAVIER?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: E RICARDO XAVIER, também passava para o PREFEITO e o PREFEITO fazia o pagamento as...
MINISTÉRIO PÚBLICO: Mas para pagar o MENSALINHO dos senhores? ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: E uns outros pagamentos, de outras coisas, despesa dele, qualquer coisa, qualquer tipo de coisa.
MINISTÉRIO PÚBLICO: Como é que o senhor sabe que o ELÍSEO fazia esse pagamento?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Eu, eu sei porque era o comentário, era geral, entre nós VEREADORES. Os VEREADORES comentavam isso, os VEREADORES comentavam que esses empresários repassavam dinheiro para o PREFEITO, eles comentavam, e não era um comentário individual, eram vários VEREADORES comentando, falando a mesma coisa, então eu sei através deles, entendeu?
MINISTÉRIO PÚBLICO: Eles disseram que recebiam do...?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Do XAVIER e do JOÃO GILBERTO que era o CHEFE DE GABINETE de ANTÔNIO, eh... todos falavam que IGH repassava para o PREFEITO, então supõem -se
MINISTÉRIO PÚBLICO: IGH é do ELISIO?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Do ELISIO, é, que ele repassava para o PREFEITO, e o PREFEITO passava para os VEREADORES ou para outro tipo de despesa que ele podia ter.
MINISTÉRIO PÚBLICO: Mas... o repasse era também para pagar o MENSALINHO dos VEREADORES?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Também, também.
MINISTÉRIO PÚBLICO: Nesses três empresários?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Isso.
MINISTÉRIO PÚBLICO: RICARDO XAVIER, WAGNER e ELISIO?
ALESSANDRO MACABÚ ARAUJO: Isso.”

Fonte: "mprj"

Meu comentário:

Ainda bem que na nossa Câmara de Vereadores isso não acontece. Nossos vereadores não barram Comissões Parlamentares de Inquérito, não rejeitam requerimentos e, muito menos, blindam o prefeito. Só se preocupam com o interesse coletivo.  E nossos empresários que possuem contratos com a prefeitura não estão preocupados com seus interesses particulares. Nunca se prestariam a isso de comprar vereador.

Observação: 
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MPRJ obtém afastamento de vice-prefeito e vereador de Casimiro de Abreu




O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Criminais e de Direitos Humanos (SUBCDH/MPRJ) e do Grupo de Atribuição Originária Criminal da Procuradoria-Geral de Justiça (GAOCRIM/MPRJ), obteve na Justiça decisão que afasta das funções públicas Adair Abreu de Souza (vulgo ‘Kinha’), atual vice-prefeito de Casimiro de Abreu, e Ademilson Amaral da Silva (‘Bitó’), vereador do mesmo município. Ambos também ficam impedidos de acessar as dependências da casa legislativa. A decisão foi proferida pela desembargadora Katya Maria de Paula Menezes Monnerat, no dia 4 de dezembro.
 
Eles foram denunciados em outubro deste ano (Procedimento MPRJ nº 2016.01109873), na companhia de outras dez pessoas, pela instalação, em janeiro de 2013, e efetiva execução de um esquema de ‘mensalinho’ na Câmara Municipal de Casimiro de Abreu, com pagamento de propinas a vereadores para que ‘blindassem’ o então prefeito Antonio Marcos de Lemos Machado, igualmente denunciado. O objetivo era comprar o apoio dos parlamentares, evitando a instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito, barrando requerimentos e fornecendo sustentação política para aprovação de projetos.
 
Contra todos os denunciados, a Justiça determinou a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento periódico em juízo; a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e contato com determinadas pessoas, quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante para evitar o risco de novas infrações; a proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; entre outras.

Fonte: "mprj"

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terça-feira, 17 de dezembro de 2019

Poderemos ter em breve nova dança de cadeiras na prefeitura de Búzios




Como o prefeito André Granado foi reconduzido ao cargo com base em liminar proferida pelo Presidente do Tribunal do Rio, ele poderá ser afastado mais uma vez- e definitivamente-, e muito em breve, assim que um dos três processos em que os respectivos juízos o condenaram transitar em julgado. Os processos são:
1) Caso do Concurso Público (processo nº 0002216-98.2018.8.19.0078)
2) Caso do INPP (processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078)
3) Caso da CPI do BO (processo nº 0005541-76.2017.8.19.0078).

O caso do INPP é o que está mais adiantado, próximo de transitar em julgado. André perdeu o Agravo em Recurso Especial (6/2/2019) e não teve seus Embargos de Declaração acolhidos (16/05/2019) no STJ, obrigando-o à ingressar com Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo no Recurso Especial. Este Agravo - ARESP 1336583 (Agravo em Recurso Especial) encontra-se concluso para julgamento ao Ministro Francisco Falcão da Segunda Turma do STJ desde o dia 26/9/2019. Ainda não há data marcada para o julgamento, mas pode ser marcado a qualquer momento.

André teve outra derrota. Desta vez foi na Reclamação nº 37.532 impetrada no STF, com requerimento de medida liminar, ajuizada em 17/10/2019, contra a decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara da Comarca de Armação dos Búzios/RJ no Processo n. 0002843-29.2019.8.19.0078. A Reclamação teve seguimento negado em 8 de novembro de 2019 pela Ministra Relatora CÁRMEN LÚCIA: “O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo a quo”.

Mais derrotas. Agora no STJ. Em decisão monocrática do dia 6/2/2019, o Ministro Francisco Falcão manteve quase que completamente a decisão do Juízo de Búzios. Fez apenas um “mínimo” reparo, pelo fato de que o afastamento provisório da função pública previsto no artigo 20, parágrafo único da Lei 8.429/92, possui natureza cautelar, com a peculiaridade de apresentar finalidade eminentemente probatória. Efeitos da cautelar que somente poderiam durar até o fim da instrução probatória, não tendo qualquer correlação com a sanção de perda da função pública, prevista no caput do mesmo dispositivo legal, que somente poderá produzir efeitos em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória e jamais poderá operar em sede de antecipação dos efeitos da tutela, como já decidido pela Corte Nacional na MC 15.679/SP”.

Relembrando, o réu André Granado Nogueira da Gama foi condenado, no Caso do INPP (processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078), em 1ª Instância, a:
a) solidariamente com os demais (ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLIAS (INPP) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA) a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões, vinte e dois mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
b) pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos.
c) perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios.

Após a decisão do juiz de 1º grau, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou todos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

André Granado Nogueira da Gama então interpôs recurso especial, defendendo em síntese:
a) a existência do cerceamento de defesa e violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório;
b) a ausência de dolo, má-fé e de qualquer vantagem pessoal; c) a prescrição para a propositura desta ação;
c) a impossibilidade do julgamento antecipado da lide, uma vez que requereu produção de provas; e
d) o julgamento “extra petita”.

André pugnou ainda pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o acórdão recorrido deve ter seus efeitos suspensos, uma vez que houve condenação por órgão colegiado em ação de improbidade, que poderia vir a atrair os efeitos da inelegibilidade. Em juízo de admissibilidade, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou seguimento ao recurso especial e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Em 16/05/2019 decidiu-se EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.583 -

30/05/2019 - Protocolizada Petição 320832/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 30/05/2019 (118)

5/9/2019 - Incluído em pauta para 17/09/2019 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 153545/2019 - AgInt no AREsp 1336583/RJ (417)

6/9/2019 - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 06/09/2019 (92)

11/9/2019 - Juntada de Certidão : Amparado pelo que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa n. 2/STJ, de 10/02/2010, certifico que se procedeu a retificação da autuação para fazer constar também como parte agravante ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, conforme petição de agravo em recurso especial de fls. 2259/2266, e ainda a inclusão do advogado MAURO GONÇALVES DE SOUZA também como patrono da referida parte. (581)

17/9/2019 - Adiado o julgamento Petição Nº320832/2019 - AgInt nos EDcl no AREsp AREsp 1336583 (3003)
Proclamação Parcial de Julgamento: "Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Petição Nº 153545/2019 - AgInt no AREsp 1336583 (3001)

17/9/2019 - Inclusão em mesa para julgamento - pela SEGUNDA TURMA - sessão do dia 19/09/2019 14:00:00 (3002)

19/9/2019 - Adiado o julgamento Petição Nº320832/2019 - AgInt nos EDcl no AREsp AREsp 1336583 (3003)

26/9/2019 - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) (51)

Curiosidade:
"O pedido de Gratuidade de Justiça manejado pelo ex-Prefeito Toninho Branco, que não merece prosperar, se apresenta risível por constituir verdadeira afronta a tão belo instituto, direcionado a pessoas humildes, como aquelas que provavelmente ficaram sem escola, saúde e outros serviços básicos locais, que fazem parte do mínimo existencial para uma vida digna, destacando-se que tal benefício não se direciona a quem participa de fraudes milionárias e lesa o bem comum" (Ministro do STJ, Francisco Falcão).

Observação: 
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Comentários no Facebook: 
Roberto Campolina Admiro seu esforço pra nós fazer entender o caso, mas sinto muito, desisti.
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  • Luiz Carlos Gomes Deu trabalho a pesquisa. É recurso que não acaba mais. Estamos no "Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo no Recurso Especial". Imagina. Milionário, que tem dinheiro pra transitar entre o STJ e o STF, não perde uma.

Luiz Carlos Gomes Fiz até um índice: BRIGA HENRIQUE X ANDRÉ 1

INDICE
1) Processo nº 0001629-03.2019.8.19.0078
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
2ª VARA DE BÚZIOS
Caso do concurso público (processo nº 0002216-98.2018.8.19.0078)

1.1) Processo nº: 0026764-57.2019.8.19.0000
RECLAMACAO
DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA

1.2) 0031551-32.2019.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DES. DENISE LEVY TREDLER

2) Processo nº 0001047-03.2019.8.19.0078
Mandado de Segurança
1ª VARA DE BÚZIOS

2.1) Processo nº: 0020040-37.2019.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA

3) Processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078
Ação Civil de Improbidade Administrativa
2ª VARA DE BÚZIOS
CASO DO CONCURSO PÚBLICO

3.1) Processo No: 0048190-33.2016.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
DES. DENISE LEVY TREDLER

3.2) Processo No: 0049460-24.2018.8.19.0000
MANDADO DE SEGURANCA
VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
DES. DENISE LEVY TREDLER

3.3) Processo nº: 0002216-98.2014.8.19.0078
APELAÇÃO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
DES. DENISE LEVY TREDLER

4) Processo nº 0001721-78.2019.8.19.0078
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
2ª VARA DE BÚZIOS
Caso INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP

4.1) Processo nº 0030728-58.2019.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
DÉCIMA CAMARA CIVEL
DES CELSO LUIZ DE MATOS PERES

5) Processo nº 0002843-29.2019.8.19.0078
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

5.1) Processo nº: 0049670-41.2019.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

5.2) Processo nº 0067575-59.2019.8.19.0000
SUSPENSAO DE LIMINAR

6) Processo nº 0005541-76.2017.8.19.0078
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
FRAUDE EM 21 LICITAÇÕES (PROCESSO DOS 67 RÉUS) (CPI DO BO)

6.1) Processo nº 0036418-39.2017.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL

6.1.1) Processo No: 0036418-39.2017.8.19.0000
RECURSO ESPECIAL – CÍVEL

6.1.1.1) Processo nº 0036418-39.2017.8.19.0000
AGRAVO - CÍVEL

6.2) Processo nº: 0052770-72.2017.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL

6.3) Processo No: 0049044-22.2019.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL

6.4) Processo No: 0052215-84.2019.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL

6.5) Processo No: 0055039-16.2019.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL

6.6) Processo No: 0066478-24.2019.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL

6.7) Processo No: 0066541-49.2019.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL

6.8) Processo No: 0070798-20.2019.8.19.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÍVEL

7) Processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Caso INPP

7.1) Processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078
APELAÇÃO

7.1.1) Processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

7.1.2) Processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

7.1.3) Processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

quinta-feira, 10 de outubro de 2019

A última pá de cal nas pretensões do ex-prefeito André Granado



André Granado acaba de perder seu recurso no TJ-RJ por 3 a 0. Mais detalhes em breve.

FASE ATUAL:
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data do Movimento:
10/10/2019 13:30
Resultado:
Com Resolução do Mérito
Motivo:
Não-Provimento
COMPL.3:
Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Resultado:
Com Resolução do Mérito
Motivo:
Não-Provimento
COMPL.3:
Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data da Sessão:
10/10/2019 13:30
Antecipação de Tutela:
Não
Liminar:
Não
Presidente:
DES. DENISE LEVY TREDLER
Relator:
DES. DENISE LEVY TREDLER
Designado p/ Acórdão:
DES. DENISE LEVY TREDLER
Votação:
Por Unanimidade
Decisão:
Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Texto:
Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desª.Relatora.


Atualização em 19/10/2019

Veja o ACÓRDÃO publicado no dia 16/10/2019

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002216-98.2014.8.19.0078 EMBARGANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DES. DENISE LEVY TREDLER

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO PELO PRECEDENTE ACÓRDÃO, ORA EMBARGADO.

Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento.

Precedente recurso de apelação interposto contra sentença de procedência do pedido inicial veiculado em autos físicos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

Apelação que se verifica intempestiva, vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sua interposição conta-se da intimação da sentença, publicada, in casu, no dia 08/08/2018, e o presente recurso foi interposto na data de 03/09/2018.

Certidão cartorária, que indica a intempestividade do recurso. Aplicação do §5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e 224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Acórdão que se mantém, por seus próprios fundamentos. Embargos a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração da Apelação Cível nº. 0002216-98.2014.8.19.0078 entre as partes acima nomeadas, ACORDAM os Desembargadores da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, como segue.

Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto contra o acórdão de fls. 912/914 (index 000912), em face da ocorrência de supostas omissões, razão por que requer o embargante o acolhimento do recurso, atribuindo-lhe efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento (fls. 922/927, index 000922).

Contrarrazões a fls. 939/944 (index 000374), que prestigiam o julgado.

É o relatório.

Com efeito, desassiste razão ao recorrente. Isto porque, o recurso não preenche os requisitos legais necessários ao seu acolhimento, haja vista as suas razões não possuírem qualquer amparo no artigo 1.022, do NCPC, a par do enfrentamento de todos os pontos controvertidos da demanda, quando do exame da apelação, como se vê, a fls. 912/914 (index 000912).

Releva notar inexistir omissão no acórdão, no qual constou, textualmente, que o precedente recurso de apelação interposto, pelo ora embargante, aos 29/08/2018, é intempestivo, considerada a sua intimação na data de 08/08/2018, em observância dos artigos 219, 224 e 1.003, § 5°, todos do CPC em vigor. De consignar-se, outrossim, que o fato de a publicação em autos da exceção em apenso ter ocorrido aos 13/08/2018, 04 (quatro) dias após, não implica, por si só, a indisponibilidade destes autos, a par da inexistência de qualquer certidão cartorária neste sentido. Consigne-se, outrossim, que o julgado observou a jurisprudência desta col. Corte Estadual. Assim, o que pretende o recorrente, contudo e via estes embargos, é a reforma do julgado o que sabidamente é matéria de mérito, não passível de exame por meio deste recurso.

De observar-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a ater-se a leis ou dispositivos legais apontados pelas partes, mas a fundamentar o julgamento de modo suficiente e acorde à legislação que entende aplicável ao caso, enfrentando a matéria que verifica ser relevante na demanda, o que se deu na espécie, observado, ainda, o enunciado nº 42, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (ENFAM), a seguir transcrito: “Não será declarada a nulidade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido entre as partes.” Ademais, ainda para fins de prequestionamento de dispositivos legais, deve ser observado o disposto no artigo 1.022, do NCPC. Neste sentido, os Embargos de Declaração no REsp nº. 59.184/BA e a Apelação Cível nº. 0100223- 46.2006.8.19.0001. Dessa forma, indemonstrada qualquer contradição, obscuridade ou omissão no julgado, voto no sentido de se negar provimento ao recurso. 

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2019
COM ASSINATURA DIGITAL
Denise Levy Tredler
Desembargadora Relatora