Paulo Dames, Prefeito de Casimiro de Abreu. Foto: Reprodução/Facebook |
A
Justiça determinou nesta quinta-feira (19) o afastamento do
prefeito de Casimiro de Abreu, Paulo Dames (PSB). Determinou também o afastamento dos vereadores
Rafael Jardim (PSB) e Bruno Miranda (PSB).
Segundo
a decisão, o prefeito, os dois vereadores e um empresário se
articularam com o objetivo de comprar votos de outros
vereadores da cidade para rejeitarem as contas do ex-prefeito Antônio
Marcos Lemos Machado.
Os suplentes de vereadores serão convocados assim que a
Casa for notificada do afastamento dos titulares, disse o presidente da câmara.
Ainda
de acordo com a Câmara, com o afastamento do prefeito e do vice, que
está afastado desde o início do mês, quem assume a
Prefeitura é o presidente do Legislativo, Lelei da Marmoraria (PSL).
Fonte:
"g1"
Veja
trechos da decisão da DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT
do
PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS (Ação penal originária nº
0073750-69.2019.8.19.0000)
DECISÃO:
Trata-se
de denúncia oferecida pelo ilustre SubprocuradorGeral de Justiça em
face do Prefeito do Município de Casimiro de Abreu Paulo Cezar Dames
Passos; dos Vereadores Rafael Jardim Pereira Ramos e Bruno Miranda; e
de Wender Veloso Pereira, vulgo “Careca do Gás”, pela
suposta pratica de corrupção passiva -
artigo 333 n/f do artigo 29, ambos do Código Penal.
Juntamente com a
inicial acusatória, a Procuradoria de Justiça requereu o
afastamento dos edis do exercício das funções públicas, até o
julgamento de mérito da ação.
Segundo
o Ministério Público, o atual Prefeito do Município de Casimiro de
Abreu Paulo Cezar Dames Passos se
articulou criminosamente
com os Vereadores Rafael Jardim Ramos e Bruno Miranda,
e ao empresário Wender Veloso Pereira, com o objetivo de “comprar”
votos de Vereadores, da referida Câmara Municipal, para rejeitarem
as contas do ex-Prefeito Antônio Marcos de Lemos Machado, de modo a
tornar o ex-Prefeito inelegível.
Com
este objetivo, os investigados, de forma livre e consciente, em
perfeita comunhão de ações e desígnios entre si, ofereceram
vantagem indevida ao Vereador
Leilson Ribeiro da Silva, vulgo “Neném da Barbearia”,
consistente no pagamento em dinheiro, inicialmente, da quantia de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) que, posteriormente, foi majorada
para R$ 100.000,00
(cem mil reais),
para determiná-lo a praticar ou omitir ato de ofício, qual seja,
que o Vereador Leilson, vulgo “Neném”, votasse contrariamente
à aprovação das contas do ex-Prefeito Antônio Marcos ou que não
comparecesse
injustificadamente à sessão e, assim, não votasse. O Vereador
Leilson, vulgo “Neném”, pertencia ao chamado “grupo político
da oposição”, não cedeu à abordagem dos investigados e gravou
diálogos com os mesmos.
Segundo
o Ministério Público, o acusado Paulo Cezar Dames Passos, na
condição de Prefeito Municipal e adversário político do
exPrefeito Antônio Marcos de Lemos Machado, bem como líder
do chamado “grupo político da situação”,
promoveu e organizou a cooperação dos demais
acusados na empreitada criminosa, ordenou que os vereadores Rafael
Jardim Pereira Ramos e Bruno Miranda abordassem o Vereador
Leilson
e lhe oferecessem a quantia de R$
50.000,00 (cinquenta
mil reais), além de terem cooptado e ordenado ao empresário Wender
Veloso Pereira, vulgo “Careca do Gás”, a abordar o Vereador
Leilson com vistas a majorar o valor da vantagem indevida, bem como
efetivasse o pagamento em caso de aceitação.
Acrescenta
o Parquet que o Empresário Wender Veloso Pereira é representante de
pessoa jurídica que possui contrato com Município de Casimiro de
Abreu, aderiu ao esquema de compra do voto dirigido e orquestrado
pelo investigado Paulo Cezar Dames Passos, e em 10/04/2018, propôs
diretamente ao Vereador Leilson, aumentar o valor da oferta de
vantagem indevida para a quantia em dinheiro de R$
100.000,00
(cem mil reais), para que o Vereador votasse contrariamente à
aprovação das contas do ex-Prefeito Antonio Marcos, ou não
comparecesse injustificadamente à sessão e, assim, não votasse. O
Vereador Leilson Ribeiro da Silva, vulgo “Neném”, recusou a
oferta de vantagem indevida, compareceu à sessão de votação e
votou no sentido da aprovação das contas do ex-Prefeito Antônio
Marcos. As
contas do ex-Prefeito foram julgadas e aprovadas pela Câmara de
Vereadores de Casimiro de Abreu, em 11/04/2018.
A
inicial acusatória veio acompanhada dos documentos constantes do
Anexo, entre eles o acordo
de colaboração premiada
firmado entre o colaborador Alessandro
Macabu Araújo,
vulgo “Pezão”, e o Ministério Público do ERJ devidamente
homologado pela Primeira Câmara Criminal no Requerimento de
Homologação nº 0065918- 19.2018.8.19.0000.
Registre-se
que os denunciados Paulo Cezar Dames Passos, Rafael Jardim Pereira
Ramos e Bruno Miranda encontram-se no exercício dos mandatos,
respectivamente, de Prefeito e de Vereadores do Município de
Casimiro de Abreu. O que demonstra a existência de risco concreto de
possível reiteração criminosa e de embaraço à atuação estatal.
Em
vista disso é imperiosa a necessidade de afastar tais agentes de
suas respectivas funções públicas. Motivos pelos quais, com fulcro
no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal2 , determino o
afastamento do Prefeito Paulo Cezar Dames Passos e dos Vereadores
Rafael Jardim Pereira Ramos e Bruno Miranda, das respectivas funções
públicas na Prefeitura e na Câmara Municipal de Casimiro de Abreu.
Notifiquem-se os denunciados nos termos do artigo 4º da Lei nº
8.038/903 , aplicada por força do artigo 1º, da Lei nº 8.658/934.
Rio
de Janeiro, 19 de dezembro de 2019.
DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT
RELATORA
Observação:
Você pode ajudar o blog clicando nas propagandas.
Processo nº:
0001234-55.2012.8.19.0078
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
(...) Ante ainda os fundamentos acima expostos, bem como aqueles lançados na promoção do D Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO RUY FERREIRA BORBA FILHO, com lastro no art. 312 do Código de Processo Penal c.c. o Parágrafo único do mesmo art. 312 c.c. ainda com o art.282, §4° todos do mesmo Diploma Legal, sob a égide das três figuras referentes, quais sejam: a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para ser assegurada a aplicação da lei penal. Expeça-se o respectivo Mandado de Prisão incontinenti, ante a prisão cautelar que ora é decretada, em substituição, em relação, POR ORA, SOMENTE A ESTE ACUSADO, da cautelar de suspensão e/ou afastamento do exercício da função pública, nos termos do inciso VI do art. 319 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 12403/2011. Cientifique-se o Ministério Público.