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segunda-feira, 4 de março de 2019

O Rei das liminares perdeu prazo


Capa da página "O rei das Liminares" do Facebook

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs ação de improbidade administrativa contra ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO, HERON ABDON SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLIAS (INPP) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA.


O atual prefeito foi condenado em primeira instância a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, no valor de R$ 2.022.189,44 (dois milhões, vinte e dois mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), a ser atualizado, pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido por ele à época dos fatos, perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios.



Inconformado André Granado apelou da sentença, contudo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a imediata perda do cargo, ou seja, somente após o término de seus recursos possíveis, poderia ser afastado.



Em seguida, André Granado interpôs embargos de declaração que foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.



Com a decisão do colegiado desfavorável, o atual prefeito então interpôs recurso especial na apelação. E em juízo de admissibilidade, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou seguimento ao recurso especial.



Não houve interposição de recurso de agravo por André Granado Nogueira da Gama.



Havendo apenas a interposição de agravos, individualmente, pelos réus Natalino Gomes de Souza Filho e Heron Abdon Souza.



Porém os advogados de André Granado, mesmo após terem sido eletronicamente intimados quanto ao inicio do prazo para recurso de agravo, permaneceram inertes, perdendo mais esse prazo como já se mostrou de costume. Sendo assim, a decisão condenatória alcançou o trânsito em julgado.



Quando da remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento daqueles que recorreram a instância superior, deveria ter sido feito o devido desmembramento em relação aos demais que “cochilaram”, ou não tiveram interesse em recorrer aceitando, sua condenação.



O fato foi que, como não houve o devido desmembramento, o atual prefeito André Granado, vez que não houve a provocação do juízo em relação à execução e perda de seu mandato, este vem exercendo ilicitamente há mais de 1 ano e 6 meses, tendo em vista que foi negado seu recurso especial em 01/07/2017.



Aguarda-se que a qualquer momento o Ministério Público, que já foi noticiado de tal fato em 14/02/2019 por meio de petição, promova imediata execução do julgado junto ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, fazendo cessar o exercício do cargo de Prefeito Municipal por André Granado Nogueira da Gama, não havendo mais nenhum tipo de recurso a ser manejado por seus advogados, que consiga fazê-lo voltar ao cargo, devido o esgotamento das vias recursais.



Parece que a perda de prazo foi realmente o que derrubou o rei das liminares.

Fonte: página "O Rei Das Liminares" do Facebook

sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Suprema "confusãodowski" em Iguaba Grande

Grasiella Magalhães, Prefeita de Iguaba Grande, foto Jornal de Sábado

Outubro de 2016 – Eleições. 
Grasiella foi a candidata mais votada, com 7.660 votos. 

Juiz Eleitoral de Iguaba Grande nega o registro de candidatura de Grasiella, por entender que sua eleição constituiria efetivamente um terceiro mandato do mesmo grupo familiar (o que é ilegal). O sogro da candidata foi eleito, em 2008, para um mandato de quatro anos, mas renunciou seis meses antes das eleições de 2012 para permitir que a nora se candidatasse naquele pleito. A regra está prevista no parágrafo 7º, do artigo 14 da Constituição Federal, que diz que "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição" (G1).

Grasiella entrou com recurso eleitoral para assumir o cargo. 
O ministro Ricardo Lewandowski (STF) concede liminar que garantiu a posse de Grasiella. 

30/Maio/2018 - Grasiella Magalhães é afastada do cargo. O ministro Ricardo Lewandowski (STF) suspende a liminar que ele próprio havia concedido, cassando a chapa. O então presidente da Câmara de Vereadores, Balliester Werneck (PP) assume interinamente a Prefeitura e o TRE convoca eleição suplementar. 

5/10/2018O ministro Ricardo Lewandowski (STF) anula mais uma vez a liminar. O processo retorna à situação original.
O Ministro concede efeito suspensivo ao agravo regimental interposto em favor de Ana Grasiella Moreira Figueiredo Magalhães a fim de mantê-la no cargo, até o trânsito em julgado do recurso extraordinário (RE 1.028.577) que corre na Justiça. As eleições suplementares são canceladas. 

O site RC24h chamou a prefeita de SANTA GRASI, OPERADORA DE MILAGRES, pois "conseguiu operar um verdadeiro milagre em Iguaba Grande e acabou com a eleição suplementar bem no meio da campanha eleitoral". 

Pedro Canellas, advogado que obteve a cassação do mandato de Grasiella "lamentou a instabilidade política que o município vem passando e acredita que tudo poderia ser resolvido em 2016, se a Justiça não fosse tão morosa" (RC24h).

quinta-feira, 19 de abril de 2018

Julgamento de Marquinho Mendes foi transferido para dia 24



O TSE transferiu a sessão de julgamento do RESPE nº 000026694.2016.6.19.0096 do prefeito Marquinho Mendes para o dia 24/4/2018.

sábado, 7 de abril de 2018

Autos do processo de cassação do diploma de André Granado ainda não subiram ao TSE


Um leitor atento do blog me enviou por whatsapp a informação de que os autos do processo de cassação do diploma do prefeito André Granado ainda não subiram ao TSE. Realmente, apesar da decisão final do TRE-RJ do dia 23 de março último, o processo ainda encontra-se na PR (Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro). Falha nossa!

LOCALIZAÇÃO:PR-PRESIDENCIA DO TRE/RJ
FASE ATUAL:06/04/2018 16:29-Enviado para COAJUR. Para prosseguimento

Ele também questiona a minha afirmação de que em seis meses o processo deve ser julgado pelo TSE. Na verdade, fiz essa afirmação com base em precedentes da Corte Eleitoral, para casos semelhantes ao de Búzios. Ou seja, em média o TSE leva seis meses para julgar processos eleitorais vindos dos tribunais regionais.

Finalmente, ele alerta que a eleição não poderia ser no mês de janeiro devido ao recesso forense da justiça que ocorre em parte do mês de dezembro e todo o mês de janeiro. Neste caso, ele está repleto de razão. Me esqueci disso. Então, acredito que, decorrido o recesso, as eleições suplementares devem ser realizadas em março. 


segunda-feira, 2 de abril de 2018

Autos do processo de cassação do diploma de André Granado sobem ao TSE

Logo do TSE, arte do site do TSE



Decisão Monocrática sem resolução de mérito em 16/03/2018 - RE no(a) RCED Nº 2498 DESEMBARGADOR ELEITORAL CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Publicado em 23/03/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, nr. 059, página 7/1301. 

Trata-se de recursos especiais eleitorais interpostos, em peças distintas, por André Granado Nogueira da Gama e Carlos Henrique Pinto Gomes, com fundamento no artigo 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição da República, no artigo 276, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código Eleitoral e no artigo 11, §2º, da Lei Complementar 64/90, em face de acórdão desta Corte que, por maioria de votos, julgou procedente o pedido de cassação de diploma de Vice-Prefeito do Município de Búzios do segundo recorrente e, por unanimidade de votos, julgou procedente o pedido de cassação do diploma de Prefeito do Município de Búzios do primeiro recorrente, em sede de Recurso Contra Expedição de Diploma proposta pelo Parquet. 

Eis as ementas dos arestos combatidos (fls. 241/242, 290 e 528):


"Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) fundado em suposta inelegibilidade superveniente do segundo demandado. Art. 262 do Código Eleitoral c/c art. 1º, I, "l", da LC 64/90.



1. Condenação do demandado por ato doloso de improbidade administrativa. Impugnação ao registro de candidatura com fundamento na condenação por ato doloso de improbidade administrativa deduzida em Ação Civil Pública proposta pelo órgão da Tutela Coletiva do Ministério Público, imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios. Confirmação da condenação pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Procedência da impugnação. Incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea "l" da LC 64/90.



2. Suspensão dos efeitos da condenação decorrente da tutela cautelar deferida pelo Desembargador plantonista do TJ/RJ em 07/08/2016. Concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra a decisão condenatória. Provimento do recurso interposto na Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura para deferir o registro de candidatura da chapa para a eleição majoritária.



3. Decisão judicial que reconheceu a nulidade da decisão proferida pelo Desembargador plantonista e indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Inelegibilidade do demandado que se perfez em 20/09/2016.



4. Inelegibilidade superveniente. Surgimento entre a data do registro de candidatura e a data da eleição. Súmula nº 47 do TSE. Caracterização.



5. A incidência do art. 1º, I, alínea l, da LC nº 64/90 pressupõe a existência dos seguintes requisitos: a) condenação por ato de improbidade administrativa que importe, simultaneamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; b) presença de dolo; c) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado e d) sanção de suspensão dos direitos políticos. Concretização de todos os requisitos listados. Acórdão da 10ª Câmara Cível do TJ/RJ que fez referência expressa a ocorrência de dano ao erário, enriquecimento ilícito e conduta dolosa. Possibilidade de reconhecimento da inelegibilidade a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório por esta Justiça Especializada. Precedente do TSE.



6. Configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "l", da Lei Complementar 64/90, para fins de cassação do diploma pela via do RCED. 



7. Procedência do pedido de cassação dos diplomas dos recorridos."



"Embargos de Declaração em Recurso contra Expedição de Diploma. Eleições 2016.



1. Alegação de contradição no Acórdão. Rejeição. Acórdão em que há adequada correlação lógica entre a apreciação da prova e a parte dispositiva da decisão.



2. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido. Inequívoco propósito de promover a rediscussão da matéria.



3. Embargos rejeitados."



"Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso contra Expedição de Diploma. Eleições 2016.



1. Alegação de nulidade processual que não se enquadra nas hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, por não se constituir em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inequívoco propósito de promover a rediscussão da matéria



2. Ainda que se admitisse tal alegação em sede de Embargos, a nulidade por ausência de intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões só se configura quando os embargos são acolhidos com efeitos infringentes, ocasionando modificação da decisão anterior e prejuízo processual à parte contrária. No presente caso, o Acórdão vergastado desproveu, por unanimidade, os embargos de declaração opostos com pedido para concessão de efeitos infringentes. 



3. Embargos rejeitados."



02. André Granado Nogueira da Gama, em suas razões recursais de fls. 297/336, alega a nulidade do acórdão recorrido, pois a parte contrária não foi intimada para apresentar contrarrazões em face dos embargos de declaração opostos, o que violaria o disposto no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Para corroborar sua tese, colaciona julgados do Tribunal Superior Eleitoral que respaldam o entendimento defendido.



Assevera que o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil teria sido violado, uma vez que apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão vergastado seria contraditório, tendo em vista que "a alegada causa de inelegibilidade pré-existente, suscitada durante o julgamento, não poderia ela agora servir de fundamento para propositura desta medida" (fl. 313), e também omisso, ao não enfrentar que a matéria em discussão está coberta pelo manto da coisa julgada.



Suscita violação ao artigo 262 do Código Eleitoral, pelo fato de que não poderia ter sido interposto recurso contra expedição de diploma com fundamento em causa de inelegibilidade preexistente e que já havia sido submetida a análise da Corte Regional quando do julgamento do Recurso Eleitoral 77-82, que reformou a sentença e deferiu o registro de candidatura do recorrente. 



Invoca, também, que a jurisprudência da Corte Superior, destacada pelo julgado AI 30-37, é no sentido de que a propositura de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) com amparo em determinada causa de inelegibilidade, ainda que seus efeitos estejam suspensos por decisão judicial, não tem o condão de transmudar sua natureza de inelegibilidade preexistente para inelegibilidade superveniente, que de fato ensejaria a interposição de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED).



Alega que todos os recursos interpostos em face do acórdão que deferiu o registro de candidatura do recorrente foram rejeitados pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, em razão da preclusão e da coisa julgada, incabível o presente RCED. Apresenta julgados do TSE nesse sentido.



Defende, por fim, violação ao artigo 1º, inciso I, alínea "l", da Lei Complementar 64/90, pois o decisum considerou que a inelegibilidade preenchia os requisitos previstos no aludido dispositivo, entretanto isso não seria possível, eis que não restou comprovado o dano ao patrimônio público, nem o enriquecimento ilícito. Colaciona julgados da Corte Superior em que fixado oentendimento da necessidade de condenação por improbidade administrativa com base nesses fundamentos.



Diante disso, requer, caso sejam superadas as nulidades apontadas e a violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que seja provido o recurso interposto, reformando-se o acórdão recorrido, julgando extinto o RCED, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita. Se ainda assim não entender, que, no mérito, julgue improcedente o feito, afastando a sanção de cassação do diploma.



03. Por sua vez, Carlos Henrique Pinto Gomes, em razões recusais às fls. 535/548, sustenta que o acórdão recorrido afastou regra processual de observância obrigatória, qual seja, a intimação do recorrido para manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela parte adversa , violando, assim, expressa disposição legal contida no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.



Aduz, nesse sentido: "Independe dos efeitos que serão atribuídos aos embargos de declaração , na vigência do CPC de 2015, a abertura de vista à parte contrária constitui norma cogente, isto é, de observância obrigatória e aplicação obrigatória, o que não ocorreu na hipótese em apreço. O potencial efetivo modificativo dos embargos de declaração apenas reforça a necessidade de observância ao devido processo legal, mas não será o elemento essencial a definir a aplicação da regra ou não." (fl. 540) (grifos no original).



Alega, outrossim, que a inelegibilidade superveniente impugnável por RCED é somente a de caráter constitucional, ou, quando tiver natureza infraconstitucional, a causa deve ser necessariamente superveniente ao registro de candidatura, conforme preconiza o artigo 262 do Código Eleitoral.



Nesse sentido, aponta que a condenação do líder da chapa majoritária por improbidade administrativa ocorreu antes do registro de candidatura, sendo inclusive, essa questão apreciada por este Colegiado quando do julgamento do Recurso Eleitoral 77-82. Portanto, ao julgar procedente o presente RCED, o acórdão impugnado infringiu o instituto jurídico da coisa julgada, assegurado no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição da República, bem como o artigo 262 do Código Eleitoral.



Por derradeiro, argumenta que na ação civil pública que condenou o recorrente André Granado por improbidade administrativa não ficou demonstrado o dano ou enriquecimento ilícito do prefeito eleito, razão pela qual não se encontram, no presente caso, os seguintes requisitos cumulativos necessários a incidência da inelegibilidade descrita no artigo 1º, inciso I, alínea "l", da Lei Complementar 64/90: I - condenação por ato doloso de improbidade administrativa por órgão colegiado ou com trânsito em julgado, II - que importe lesão ao patrimônio público e III - que enseje enriquecimento ilícito do condenado ou de terceiro.



Desta forma, ante o exposto requer o recorrente que seja acolhida a preliminar de nulidade, em virtude da não intimação para apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração, ou, subsidiariamente, o provimento do presente recurso especial eleitoral, a fim de que o acórdão vergastado seja inteiramente reformado para julgar extinto o RCED, por inadequação da via eleita.



04. A Procuradoria Regional Eleitoral apresenta contrarrazões às fls. 510/523 e 570/581 , requerendo o não conhecimento dos recursos especiais eleitorais e, no mérito, o seu desprovimento.



É o relatório. Fundamento e decido.



05. Trata-se de Recurso contra Expedição de Diploma interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face de André Granado Nogueira da Gama e Carlos Henrique Pinto Gomes, em que pleiteia a cassação de diploma dos recorridos, em razão de causa de inelegibilidade superveniente, consubstanciada na condenação do primeiro recorrido por ato doloso de improbidade administrativa por órgão colegiado do TJ/RJ.



Esta Corte Regional, por maioria de votos, julgou procedente o pedido de cassação de diploma de Carlos Henrique Pinto Gomes e, por unanimidade de votos, julgou procedente o pedido de cassação do diploma de André Granado Nogueira da Gama, por entender que a condenação por ato doloso de improbidade administrativa configuraria inelegibilidade superveniente. É o que se observa do seguinte excerto do voto (fls. 244/245):



"No mérito, o demandante argui a ocorrência de inelegibilidade superveniente consubstanciada na condenação de André Granado Nogueira da Gama por ato doloso de improbidade administrativa pela 10ª Câmara Cível do TJ/RJ, incidindo, assim, na hipótese prevista no art. 1º, I, alínea "l" da LC 64/90.



De outro lado, afirmam os demandados que não há inelegibilidade superveniente, pois quando do julgamento da Impugnação ao Requerimento de Registro de Candidatura da chapa para o cargo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios a condenação ora em apreço foi examinada por esta Corte Regional. Sendo assim, não há falar em superveniência se já havia a condenação antes do período para registro de candidatura. 



Nesse ponto cabe fazer uma breve digressão sobre as intermitências ocorridas por ocasião do julgamento que deferiu, por maioria, o registro de candidatura da chapa dos demandados.



O registro de candidatura do candidato a Prefeito André Granado foi impugnado pelo Ministério Público Eleitoral junto à 172ª Zona Eleitoral com fundamento na condenação por ato doloso de improbidade administrativa deduzida em Ação Civil Pública proposta pelo órgão da Tutela Coletiva do Ministério Público, imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, que veio a ser confirmada por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que no entendimento ministerial configuraria a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "l" , da Lei Complementar nº 64/90.



O Juízo a quo julgou procedente a impugnação, em judiciosa sentença. Os requerentes então interpuseram recurso e devolveram a esta Corte a apreciação da questão atinente aos efeitos da condenação pelo Tribunal de Justiça.



O fato que merece relevo é o seguinte: no momento que o Recurso Eleitoral na AIRC foi apreciado por esta Egrégia Corte, os efeitos da condenação que ensejariam a causa de inelegibilidade arguida pelo Ministério Público em sua impugnação estavam suspensos em razão da tutela cautelar deferida pelo Desembargador plantonista em 07/08/2016, que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial.



Colaciono, por pertinente, a ementa do acórdão do Recurso Eleitoral 7782, in verbis:



Requerimento de Registro de Candidatura. Recurso Eleitoral. Eleições 2016. Ação de Impugnação. Inelegibilidade. Condenação por improbidade administrativa. Suspensão dos efeitos da decisão. Deferimento sob condição resolutiva. Provimento para deferir.



I - O Recurso interposto pelo Democratas não deve ser conhecido, por falta de legitimidade ativa. "Formada Coligação, surge, por ficção jurídica, o afastamento da legitimidade dos Partidos Políticos, mantida apenas, considerado o processo eleitoral, para impugnar a própria Coligação" (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 62796, Acórdão de 07/10/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão).



II - Recurso do Candidato. Preliminares. Ausência de prazo para manifestação após parecer do Ministério Público. É assente na jurisprudência que a ausência de concessão de prazo para alegações finais não implica em nulidade se não houver necessidade de dilação probatória ou; se a prova requerida for considerada irrelevante para a formação do convencimento do julgador. Determinação de intimação do candidato à vice-prefeito para apresentar defesa na Ação de Impugnação ao registro de candidatura proposta em face do candidato à prefeito. Questão superada. Registro do candidato à Vice-Prefeito foi deferido. Rejeição das preliminares.



III - Mérito. Duas causa de pedir devolvidas a este Tribunal, a primeira referente à suposta incidência da inelegibilidade prevista na alínea "l", do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar n.º 64/90 e a segunda concernente à possibilidade de indeferimento de registro de candidatura com base no princípio da moralidade.



IV - No tocante à inelegibilidade da alínea "l", imperioso reconhecer que os efeitos da condenação imposta ao recorrente no âmbito do Processo n.º 0003882-08.2012.8.19.0078, oriundo da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, foram suspensos, por decisão do Tribunal de Justiça, conforme certidão expedida pela Secretaria da 10ª Câmara Cível, de fls 1005.



V - Segundo a jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral, anulados ou suspensos os efeitos da decisão que ocasionou a situação jurídica passível de gerar a inelegibilidade, não incide a sanção. Reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser deferido, na forma do que estabelece o artigo 49, da Resolução TSE n.º 23.455/2015. Precedente do TSE.



VI - Convém registrar que a fundamentação relativa ao princípio da moralidade não é apta a fundamentar o indeferimento do registro de candidatura. E isso porque a análise do pedido de registro envolve apenas o preenchimento das condições de elegibilidade e inexistência de causas de inelegibilidade, bem como eventuais documentos exigidos pela legislação. Portanto, processos penais em curso ou condenações por improbidade administrativa proferidas por órgão judicial singular, sem trânsito em julgado, não refletem no mérito de julgamento dos processos de registro.



VII - Não conhecimento do recurso do Democratas, por ilegitimidade ativa, e provimento do recurso de André Granado Nogueira da Gama para deferir seu registro de candidatura, na forma do artigo 49, da Resolução TSE n.º 23.455/2015, validando, em consequência o registro da chapa majoritária por ele composta.



(RECURSO ELEITORAL nº 7782, Acórdão de 26/09/2016, Relator(a) LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/09/2016 )



Observe-se que o lapso temporal para a ocorrência da denominada inelegibilidade superveniente está compreendido entre o momento do registro de candidatura e o pleito. Trago à colação a lição do doutrinador José Jairo Gomes sobre o tema:



"Ressalte-se que não se qualifica como superveniente inelegibilidade cujos elementos constitutivos se perfaçam após o dia das eleições. Nessa hipótese, ela só gera efeitos em eleições futuras, sendo impróprio se cogitar de sua retroatividade com vistas a alcançar pleito já realizado. Isso porque, no dia em que o direito fundamental de sufrágio é exercido, o candidato era elegível. E o ato jurídico-político, voto, foi praticado sem que houvesse qualquer vício; trata-se, portanto, de ato perfeito, que não pode ser infirmado por acontecimento futuro." (Direito Eleitoral, 12ª edição, pg. 826)



De fato, a inelegibilidade do então candidato André Granado perfez-se em 20/09/2016, data em foi proferida a decisão pelo Terceiro Vice-Presidente que reconheceu a nulidade da decisão outrora proferida pelo Desembargador plantonista e indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado. 



Assim, in casu, estamos diante da hipótese de inelegibilidade superveniente, visto que a decisão foi proferida dentro da janela temporal de cabimento do RCED, qual seja, entre o registro e a data das eleições (02/10/2016) de acordo com entendimento sumulado pela mais alta Corte Eleitoral:



Súmula nº 47



A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito."



Não obstante, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral manifestou-se em sentido diverso desta Corte, entendendo que o manejo do RCED requer que a inelegibilidade exsurja entre a data do registro de candidatura e a data do pleito, pois mesmo que se afastasse a natureza de inelegibilidade preexistente, a revogação da decisão liminar que suspendia os efeitos da decisão não consubstancia hipótese de inelegibilidade superveniente para o fim de interposição de RCED, porquanto exsurgiu apenas após a data do pleito. Confira-se o seguinte julgado colacionado pelo recorrente André Granado:



"ELEIÇÕES 2012. RECURSOS ESPECIAIS COM AGRAVOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT). AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AGREMIAÇÃO QUE NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DO RCED. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA E OS CANDIDATOS ELEITOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MARCOS GALVÃO COUTINHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL NÃO INDICADA. ULTRAJE AO ART. 275, II, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO DECISUM REGIONAL. EXAME DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS ESSENCIAIS AO EQUACIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. COMPATIBILIDADE DO ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL (RCED) COM O ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (AIME). AÇÕES ELEITORAIS (AIME E RCED) QUE VEICULAM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS QUE NÃO INFLUENCIARAM A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DOS MAGISTRADOS. MÉRITO. REVOGAÇÃO DO DECISUM LIMINAR QUE SUSPENDIA OS EFEITOS DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE. INADEQUAÇÃO DO MANEJO DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA (RCED). HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RCED RESTRITA ÀS INELEGIBILIDADES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS SUPERVENIENTES. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC) COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL IDÔNEO PARA DEDUZIR REFERIDA INELEGIBILIDADE. MARCO TEMPORAL QUE QUALIFICA A INELEGIBILIDADE COMO SUPERVENIENTE: ENTRE A DATA DO REGISTRO DE CANDIDATURA E A DATA DO PLEITO. AGRAVO INTERPOSTO POR ANTÔNIO CARLOS PAIM CARDOSO PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR ELE INTERPOSTO. AGRAVO APRESENTADO POR MARCOS GALVÃO COUTINHO NÃO CONHECIDO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DE SEU MANEJO. AGRAVO INTERPOSTO PELO PARTIDO DOS TRABALHADOES (PT) MUNICIPAL NÃO CONHECIDO.



(...)



7. Mérito:



a) As inelegibilidades que lastreiam a interposição do Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) são de duas ordens: em primeiro lugar, as inelegibilidades de caráter constitucional, constituídas a qualquer momento, não sujeitas ao instituto da preclusão; e, em segundo lugar, as inelegibilidades de natureza infraconstitucional que surgirem após a formalização do registro de candidatura.



b) As inelegibilidades infraconstitucionais constituídas antes do pedido de registro não podem ser suscitadas em RCED, porquanto a sede própria é a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), sob pena de preclusão.



c) A vexata quaestio cinge-se em saber se o reconhecimento de causa de inelegibilidade ocorrida após a eleição (no caso, a revogação da decisão liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas) pode (ou não) ser veiculada em sede de Recurso Contra a Expedição de Diploma, com espeque no art. 262, I, do Código Eleitoral, em sua redação primeva. 



d) Sob esse ângulo e a partir do delineamento fático realizado pelo Tribunal de origem, depreende-se que a decisão de rejeição de contas foi prolatada antes da formalização do registro de candidatura. Por isso que, tratando-se de inelegibilidade de caráter infraconstitucional preexistente, a via processual adequada para a sua arguição, como dito algures, era a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), e não o RCED.



e) Segundo consta do decisum regional, a AIRC restou efetivamente manejada, não tendo sido enfrentada referida controvérsia naquela oportunidade ante a existência de decisão liminar suspendendo os efeitos da rejeição de contas.



f) A propositura da AIRC, com amparo na aludida causa de inelegibilidade, evidencia a sua preexistência ao momento da formalização do registro de candidatura, por isso, a circunstância de que seus efeitos tenham sido suspensos por decisão judicial em momento ulterior não tem o condão de transmudar sua natureza, i.e., de inelegibilidade preexistente para inelegibilidade superveniente.



g) O manejo do RCED requer que a inelegibilidade exsurja entre a data do registro de candidatura e a data do pleito. Vale dizer: mesmo que se afastasse a natureza de inelegibilidade preexistente, a revogação da decisão liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas não consubstancia hipótese de inelegibilidade superveniente para o fim de interposição de RCED, porquanto exsurgiu apenas após a data do pleito. Precedentes: AgR-REspe nº 975-52/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 6.11.2014; AgR-REspe nº 93-72/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 1º.10.2014.



h) No caso sub examine, a Corte Regional Eleitoral baiana desconsiderou tal entendimento, asseverando que "já assentado o cabimento do presente recurso e que a inelegibilidade em que ele se funda, suspensa à época do pedido de registro, deve ser tida por superveniente, não importa que o julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão que a suspendeu tenha sido julgado somente em 23/10/2012, após o pleito, que ocorreu em 07/10/2012" (fls. 335), razão por que deve ser reformada.



i) Em recente julgado, apreciando controvérsia similar à presente, o Ministro João Otávio de Noronha, em seu voto, seguido à unanimidade pela Corte, asseverou: "A esse respeito, extrai-se do acórdão regional que, apesar das sucessivas decisões judiciais ora revogando, ora restabelecendo a antecipação de tutela concedida nos autos de ação declaratória de nulidade, é inequívoco que, na data da eleição, os efeitos do DL 103/2005 encontravam-se suspensos. [...] Consequentemente, o fato de a liminar não possuir mais validade à data do julgamento do recurso contra expedição de diploma pelo TRE/GO em 18.9.2013 não é capaz de atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90." (AgR-REspe nº 1-52/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8.8.2014).



j) Consectariamente, sem embargo de uma melhor reflexão a respeito da jurisprudência supracitada para decisões envolvendo as eleições de 2014 e as vindouras, em respeito ao princípio da segurança jurídica que deve guiar as modificações de entendimento da Corte, assevero que o perecimento, após da data da eleição, de medida liminar que suspendia os efeitos da inelegibilidade não pode ser considerado para fins de Recurso Contra a Expedição de Diploma.



8. Por derradeiro, deixo de analisar a suposta anulação da aludida rejeição (Decreto Legislativo nº 2/2014), ante a total ausência de interesse para o deslinde da causa (Protocolos 35.667/2014 e 35.783/2014). É que a rejeição de contas ora em debate não pode ser considerada como causa superveniente de inelegibilidade para efeitos do presente Recurso Contra a Expedição de Diploma.



9. Agravo interposto por Antônio Carlos Paim Cardoso provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial por ele interposto, a fim de julgar improcedente, apenas e tão somente, o pedido formulado no presente Recurso Contra a Expedição de Diploma.



10. Agravo interposto por Marcos Galvão Coutinho não conhecido, ante a intempestividade de seu manejo.



11. Agravo interposto pelo Partido dos Trabalhadores (PT) Municipal não conhecido."



(AI - Agravo de Instrumento nº 3037 - AMÉLIA RODRIGUES - BA, Acórdão de 02/06/2015, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 06/04/2017, Página 86 a 88; destaquei.) 



Assim, da leitura do recursos especiais eleitorais interpostos pelos recorrentes, do acórdão e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, verifica-se a existência de interpretação diversa deste Regional sobre a natureza da inelegibilidade, o que autoriza a admissão dos recursos ora em análise, conforme dispõe o artigo 121, § 4º, inciso I, da Constituição da República e no artigo 276, inciso I, alínea "a", do Código Eleitoral, por violação ao artigo 262 do Código Eleitoral.



Ademais, se os Enunciados 30 e 83 das Súmulas de Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, consagram a inadmissibilidade do recurso especial nos casos em que a orientação da Corte Superior é no mesmo sentido da decisão recorrida, a contrario sensu deve-se admitir o apelo excepcional quando o acórdão regional for divergente da jurisprudência da Corte Superior.



Nesse cenário, em que observada a existência de decisão desta Corte Regional em aparente descompasso com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é de todo conveniente e oportuno que a questão jurídica seja submetida à cognição da Corte de cúpula da jurisdição eleitoral, órgão investido da competência constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação.



No mais, é importante consignar que a admissibilidade do recurso especial quanto à violação destacada torna despicienda a análise das demais alegações dos recorrentes, tendo em vista que a admissão do recurso especial por um de seus fundamentos não obsta o exame, pelo Tribunal ad quem, das demais questões suscitadas na peça recursal, em virtude do efeito devolutivo dos recursos excepcionais, a teor do disposto no Enunciado 292 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros" .



06. À conta de tais fundamentos, ADMITO os recursos especiais eleitorais interpostos por André Granado Nogueira da Gama e Carlos Henrique Pinto Gomes.



Tendo em vista que já foram apresentadas contrarrazões recursais, subam os autos ao Tribunal Superior Eleitoral.



Publique-se a íntegra da presente decisão. 


Fonte: "tse"


Meu comentário: 
Acredito que em seis meses este recurso especial seja julgado pelo TSE. Isso quer dizer Outubro. Com a decisão, a chapa André-Henrique cai e André é afastado do cargo. Assume a Prefeitura o Presidente da Câmara Cacalho com a incumbência de convocar eleições em três meses. Ou seja, em Janeiro de 2019 teremos novas eleições para Prefeito em Búzios.   

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Último round no TSE: Dr. André ganhou


IDENTIFICAÇÃO:

Ag/Rg no(a) Recurso Especial Eleitoral Nº 7782 UF: RJ
JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO:

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
N.° Origem:
PROTOCOLO:

143152016 - 24/11/2016 18:58
AGRAVANTE:

ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO:

TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA
AGRAVADO:

ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADO:

SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
ADVOGADO:

BRUNO CALFAT
ADVOGADO:

JOÃO ALBERTO ROMEIRO
ADVOGADO:

DIEGO PORTO DE CABRERA
ADVOGADO:

JORGE LUIZ SILVA ROCHA
ADVOGADO:

BRUNO COSTA DE ALMEIDA
ADVOGADA:

AMANDA MARQUES DE FREITAS
ADVOGADA:

MARINA GARCIA DE PAULA
ADVOGADO:

MÁRCIO LUIZ SILVA
ASSUNTO:

.
LOCALIZAÇÃO:

SEDIV-SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS
FASE ATUAL:

Decidido em Julgamento

16/12/2016 13:02
Publicação em 16/12/2016 Publicado em Sessão . Acórdão de 16/12/2016
16/12/2016 12:10
Registrado Acórdão de 16/12/2016.Não provimento
25/11/2016 16:21
Juntado ao processo REspe Nº 77-82.2016.6.19.0172: Ag/Rg - Agravo Regimental. Por ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
25/11/2016 11:06
Recebimento
24/11/2016 19:05
Encaminhado para CPRO
24/11/2016 19:03
Documento registrado
24/11/2016 18:58
Protocolado

Decisão Plenária
Acórdão em 16/12/2016 - Ag/Rg no(a) RESPE Nº 7782 Ministra LUCIANA LÓSSIO Acórdão Publicado em Sessão (artigo 8º - da Resolução - TSE nº 23.172/2009)
N?o foi encontrado nenhum registro baseado nos parametros de pesquisa !
Publicado em 16/12/2016 no Publicado em Sessão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora a Ministra Rosa Weber e os Ministros Teori Zavascki, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Henrique Neves da Silva e Gilmar Mendes (Presidente). Suspeição: Ministro Luiz Fux. Acórdão publicado em sessão.

Comentário no facebook:

Denise Moreira Eu estou enganada mas o Dr tem uma penca de advogados?

Alexandro da Silva O que mais me impressiona é o Advogado da prefeitura em horário de expediente está na defesa em Brasília


domingo, 27 de novembro de 2016

Alexandre Martins insiste: ingressa com Agravo Regimental no Recurso Especial contra deferimento de candidatura de André Granado


IDENTIFICAÇÃO:Ag/Rg no(a) Recurso Especial Eleitoral Nº 7782 UF: RJ
JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO:ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJN.° Origem:
PROTOCOLO:143152016 - 24/11/2016 18:58
AGRAVANTE:ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS

Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
CPRO25/11/2016 16:21Juntado ao processo REspe Nº 77-82.2016.6.19.0172: Ag/Rg - Agravo Regimental. Por ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
CPRO25/11/2016 11:06Recebimento
SEPROM24/11/2016 19:05Encaminhado para CPRO
SEPROM24/11/2016 19:03Documento registrado
SEPROM24/11/2016 18:58Protocolado


terça-feira, 22 de novembro de 2016

Alexandre Martins perde recurso no TSE

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL No 77‐82.2016.6.19.0172 ‐ RIO DE JANEIRO (172ª Zona Eleitoral ‐ Armação  dos Búzios) 

Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Recorrente: Coligação Volta Búzios
Advogados: Paulo Lage Barboza de Oliveira e outros
Recorrente: Alexandre de Oliveira Martins
Advogados: Renato de Oliveira Freitas e outra
Recorrido: André Granado Nogueira da Gama
Advogados: Bruno Calfat e outros 

DECISÃO 
Cuida‐se de recursos especiais interpostos por Alexandre de Oliveira Martins e pela Coligação  Volta Búzios contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que,  reformando a sentença, deferiu o registro de candidatura de André Granado Nogueira da Gama ao  cargo de prefeito do Município de Armação dos Búzios, nas eleições de 2016. 

Eis a ementa do acórdão regional: 
Requerimento de Registro de Candidatura. Recurso Eleitoral. Eleições 2016. Ação de Impugnação.  Inelegibilidade. Condenação por improbidade administrativa. Suspensão dos efeitos da decisão.  Deferimento sob condição resolutiva. Provimento para deferir.
 I ‐ O Recurso interposto pelo Democratas não deve ser conhecido, por falta de legitimidade ativa.  "Formada Coligação, surge, por ficção jurídica, o afastamento da legitimidade dos Partidos  Políticos, mantida apenas, considerado o processo eleitoral, para impugnar a própria Coligação"  (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 62796, Acórdão de 07/10/2010, Relator(a) Min.  ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS ‐ Publicado em Sessão).
II ‐ Recurso do Candidato. Preliminares. Ausência de prazo para manifestação após parecer do  Ministério Público. É assente na jurisprudência que a ausência de concessão de prazo para  alegações finais não implica em nulidade se não houver necessidade de dilação probatória ou; se a  prova requerida for considerada irrelevante para a formação do convencimento do julgador.  Determinação de intimação do candidato a vice‐prefeito para apresentar defesa na Ação de  Impugnação ao registro de candidatura proposta em face do candidato a prefeito. Questão superada.  Registro do candidato a Vice‐Prefeito foi deferido. Rejeição das preliminares.
III ‐ Mérito. Duas causa de pedir devolvidas a este Tribunal, a primeira referente a suposta  incidência da inelegibilidade prevista na alínea "I", do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar  n.º 64/90 e a segunda concernente a possibilidade de indeferimento de registro de candidatura com  base no princípio da moralidade. IV ‐ No tocante a inelegibilidade da alínea "I", imperioso reconhecer que os efeitos da condenação  imposta ao recorrente no âmbito do Processo n.º 0003882‐08.2012.8.19.0078, oriundo da 10ª Câmara  Cível do Tribunal de justiça, foram suspensos, por decisão do Tribunal de Justiça, conforme  certidão expedida pela Secretaria da 10ª Câmara Cível, de fls 1005.
V ‐ Segundo a jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral, anulados ou suspensos os efeitos  da decisão que ocasionou a situação jurídica passível de gerar a inelegibilidade, não incide a  sanção. Reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser  deferido, na forma do que estabelece o artigo 49 da Resolução TSE nº 23.455/2015. Precedente do  TSE.
VI ‐ Convém registrar que a fundamentação relativa ao princípio da moralidade não é apta a  fundamentar o indeferimento do registro de candidatura. E isso porque a análise do pedido de  registro envolve apenas o preenchimento das condições de elegibilidade e inexistência de causas de  inelegibilidade, bem como eventuais documentos exigidos pela legislação. Portanto, processos  penais em curso ou condenações por improbidade administrativa proferidas por órgão judicial  singular, sem trânsito em julgado, não refletem no mérito de julgamento dos processos de registro.
VII ‐ Não conhecimento do recurso do Democratas, por ilegitimidade ativa, e provimento do recurso  de André Granado Nogueira da Gama para deferir seu registro de candidatura, na forma do artigo 49  da Resolução TSE nº 23.455/2015, validando, em consequência o registro da chapa majoritária por  ele composta. (Fl. 1814)

Contra o acórdão, foram opostos embargos de declaração pelo Democratas e pela Coligação Volta  Búzios sendo que esta, na mesma oportunidade, pleiteou a intervenção como assistente. Os embargos  não foram conhecidos devido à ilegitimidade recursal dos embargantes (fls. 1713‐1720).
  
Em seguida, a Coligação Volta Búzios opôs segundos embargos (fls. 1723‐1726), e, na mesma data,  Alexandre de Oliveira Martins interpôs recurso especial, na qualidade de "terceiro interessado"   (fls. 1730‐1739).

Os segundos embargos da coligação foram rejeitados (fls. 1849‐1852).

Em suas razões, Alexandre de Oliveira Martins, segundo colocado no pleito majoritário municipal,  aduz que: 
a) detém interesse recursal, por ser terceiro prejudicado (art. 996 do CPC); 
b) o TRE/RJ, na realização do julgamento, já tinha conhecimento de que a decisão a qual atribuiu  efeito suspensivo à condenação imposta no processo nº 0003882‐08.2012.8.19.0078 havia sido  declarada nula; 
c) o acórdão recorrido nega vigência ao art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90,  pois essa causa de inelegibilidade se configura com a mera confirmação, por órgão judicial  colegiado, de ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público,  permitindo o seu enriquecimento ilícito ou de terceiros.

Ao final, pede o provimento do presente recurso especial eleitoral, para indeferir o registro de  candidatura do recorrido nas eleições deste ano.

A Coligação Volta Búzios sustenta, em síntese, que: 
a) o TRE/RJ violou o art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 e o art. 14, § 3º, da CF, pois deveria ter  analisado a causa de inelegibilidade superveniente, haja vista, no julgamento, já ter conhecimento  de que a decisão a qual atribuiu efeito suspensivo à condenação imposta no processo nº 000388208.2012.8.19.0078 havia sido declarada nula; 
b) possui interesse jurídico na solução do processo, razão pela qual deveria ter sido admitida  como assistente no processo em questão, nos termos do   art. 119 do CPC;  
c) o acórdão do TRE/RJ violou o art. 1022 do CPC e o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF ao se omitir  acerca desse assunto.

Por fim, pugna pela anulação do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, pela sua reforma, para  indeferir o registro de candidatura do recorrido nas eleições deste ano.

Nas contrarrazões (fls. 1881‐1893‐1896‐1907), André Granado Nogueira da Gama suscita, em suma,  que: 
a) os recorrentes não detêm legitimidade recursal, visto que não apresentaram impugnação ao  registro de candidatura do recorrido, como determina a Súmula nº 11 do TSE; 
b) o art. 499 do CPC não se aplica aos processos de registro de candidatura; 
c) não pode ser conhecido o recurso especial por parte de pretenso assistente (Coligação Volta  Búzios) em caso no qual o assistido (Ministério Público) restou conformado com a decisão  recorrida; 
d) os recorrentes não possuem interesse jurídico, o que impede a atuação da Coligação recorrente  como assistente, bem como o segundo colocado (art. 224, §3º, do CE), que não impugnou a  candidatura, de recorrer da decisão que deferiu a candidatura do recorrido; 
e) os recorrentes pretendem o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ; 
f) na época do julgamento do TRE/RJ, o recorrido estava plenamente elegível, porquanto os efeitos  da decisão condenatória da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  encontravam‐se suspensos, com a atribuição de efeito suspensivo no recurso especial eleitoral de  André Granado, não havendo o que se cogitar, portanto, de desacerto do acórdão recorrido; 
g) não restaram configurados os requisitos do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. 
Por fim, pugna pelo não conhecimento dos recursos; subsidiariamente, pelo desprovimento.

A Procuradoria‐Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento dos recursos especiais (fls. 19151917).

É o relatório. 

Decido.

Sem razão os recorrentes. 

Consta do acórdão recorrido que o Ministério Público Eleitoral e o Democratas ajuizaram ações de  impugnação ao registro de candidatura de André Granado Nogueira da Gama ao cargo de prefeito.

A impugnação proposta pelo partido político Democratas foi extinta sem resolução de mérito, por  ilegitimidade ad causam.

O juiz eleitoral julgou procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, por  entender presente a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC n. 64/90, e,  consequentemente, indeferiu o registro de André Granado Nogueira da Gama.

Contra essa decisão, foram interpostos recursos, que obtiveram a seguinte decisão do TRE/RJ: ¿pelo  não conhecimento do recurso do Democratas, por ilegitimidade ativa, e provimento do recurso de  André Granado Nogueira da Gama para deferir seu registro de candidatura, na forma do artigo 49, da  Resolução TSE   n.º 23.455/2015, validando, em consequência o registro da chapa majoritária por ele composta"   (fl. 1824).

A fundamentação constante do acórdão regional é a seguinte: 
Frise‐se, ademais, que, na origem, foram ajuizadas duas Ações de Impugnação ao presente registro  de candidatura, a primeira, pelo Ministério Público Eleitoral, e a segunda, pelo Partido  Democratas, componente da Coligação "Atitude para Mudar".  Na sentença, foi acolhida a Ação de Impugnação formulada pelo Ministério Público e extinta sem  resolução do mérito, por ausência de ilegitimidade ativa ad causam, a Ação de Impugnação proposta  pelo Democratas.

Nesse sentido, quanto ao recurso interposto pelo Democratas, impõe‐se o exame do preenchimento das  condições de recorribilidade, na medida em que, por participar de coligação partidária, não  possuiria, sozinho, capacidade processual ativa.

Em sua defesa, a agremiação afirma que protocolou, antes da sentença, requerimento para  retificação do polo ativo da Ação de Impugnação manejada para que dela constasse o nome da  Coligação e não mais o do Partido, individualmente.

Nesse ponto, cumpre salientar que além da petição subscrita pelo advogado do Democratas, deixou‐se  de carrear aos autos procuração outorgada pelo representante da coligação ou outro documento capaz  de atestar a autorização da mesma para ajuizamento da Ação de Impugnação, de maneira que a mera  declaração formalizada pela petição de fls. 1394 não é capaz de suprir declaração de vontade de  terceiro de propor uma ação judicial.

Demais disso, a mudança do polo ativo no curso processual consubstancia‐se em substituição  processual voluntária, a qual somente é possível com autorização da parte contrária, o que não  ocorreu, na presente hipótese.

Em tais condições, deve o recurso interposto pelo Democratas não ser conhecido, por falta de  legitimidade ativa, como de modo pacífico entende o E. Tribunal Superior Eleitoral [...].  [...]  No que se refere ao recurso interposto por Andre Granado Nogueira da Gama, este preenche todos os  requisitos legais para seu conhecimento, impondo‐se, de início, o exame das questões processuais  nele aventadas.

Sobre a ausência de abertura de prazo para manifestação do candidato, após o parecer ministerial,  de fato, a ele assiste razão, porquanto o artigo 6º da Lei Complementar n.º 64/90 é expresso no  sentido de que "encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes,  inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias".  Não obstante, é assente na jurisprudência que a ausência de concessão de prazo para alegações  finais não implica em nulidade se não houver necessidade de dilação probatória ou, se a prova  requerida for considerada irrelevante para a formação do convencimento do julgador.

No mais, é cediço que não se declara a nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo, obrigação  da qual não se desincumbiu o recorrente.   [...]  Por tais motivos, mister se afastar a arguição de violação ao devido processo legal suscitada.  Acerca da determinação de intimação do candidato a vice‐prefeito para apresentar defesa na Ação de  Impugnação ao registro de candidatura proposta em face do candidato a prefeito, importante  mencionar que não há litisconsórcio passivo necessário nos requerimentos de registro de  candidatura, que são analisados individualmente.  [...]

Com efeito, a intimação em referência ocorreu nos autos em apenso, atinentes ao Registro de  Candidatura de Carlos Henrique Pinto Gomes, cujo registro de candidatura foi deferido.

A questão, por consequência, se encontra superada, visto que o reflexo do presente feito no  registro de candidatura do candidato a Vice se dá de maneira indireta.

Em decorrência disso, afasto a preliminar por não influenciar na relação processual em exame.

No mérito, foram devolvidas a este Tribunal duas causas de pedir, a primeira referente a suposta  incidência da inelegibilidade prevista na alínea l, do artigo 1º , inciso I, da Lei Complementar  n.º 64/90 e a segunda concernente a possibilidade de indeferimento de registro de candidatura com  base no princípio da moralidade.

No tocante a inelegibilidade da alínea l, imperioso reconhecer que os efeitos da condenação  imposta ao recorrente no âmbito do Processo n.º 0003882‐08.2012.8.19.0078, oriundo da 10ª Câmara  Cível do Tribunal de Justiça, foram suspensos, por decisão do Tribunal de Justiça, conforme  certidão expedida pela Secretaria da 10ª Câmara Cível, de fls 1005. Para melhor entendimento,  colaciono abaixo o teor da referida decisão:

"O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Recurso Especial comporta apreciação em  regime de plantão judiciário, pois o prazo para registro de candidaturas encerra‐se em 15/08/2016,  como demonstrou o recorrente, incidindo a norma contida no § 5º, III, do art. 1029, do NCPC (com a  redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016). Presente risco de dano grave de impossível reparação  aos direitos eleitorais do recorrente, ante a iminência de não poder candidatar‐se validamente nas  eleições que se aproximam, por força de decisão judicial que suspende seus direitos políticos,  restrição que somente deve ser imposta acima de qualquer dúvida, por se tratar de direito  individual de sede constitucional; e igualmente presente razoável probabilidade de provimento da  tese recursal, atribuo efeito suspensivo ao Recurso Especial ora interposto por ANDRE GRANADO  NOGUEIRA DA GAMA, suspendendo os efeitos do acórdão recorrido, ate o trânsito em julgado da  decisão a ser proferida no presente Recurso Especial, com amparo nas normas contidas no art. 995,  parágrafo único c/c art. 1.029, §5º, III, ambos do NCPC. [...]
Nesse esteio, segundo a jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral, anulados ou suspensos os  efeitos da decisão que ocasionou a situação jurídica passível de gerar a inelegibilidade, não  incide a sanção.   [...]  Assim, reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser  deferido. E isso porque, consoante decidido pelo atual Presidente do E. Tribunal Superior  Eleitoral, quando do julgamento do Recurso Ordinário n.º 30751, "é prescindível adjetivar com a  expressão 'sob condição' o registro de candidatura deferido em função do disposto no art. 26‐C da  LC nº 64/1990" (RO ‐ Recurso Ordinário nº 30751, Decisão monocrática de 15/9/2014, Relator(a):  Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: PSESS ‐ Publicado em Sessão ‐ 16/09/2014). Na mesma linha  é o que estabelece o artigo 49 da Resolução TSE n. 23.455/2015 [...].  [...]  Em prosseguimento, convém registrar que a fundamentação relativa ao principio da moralidade não é  apta a fundamentar o indeferimento do registro de candidatura. E isso porque a análise do pedido  de registro envolve apenas o preenchimento das condições de elegibilidade e inexistência de causas  de inelegibilidade, bem como eventuais documentos exigidos pela legislação. Portanto, processos  penais em curso ou condenações por improbidade administrativa proferidas por órgão judicial  singular, sem trânsito em julgado, não refletem no mérito de julgamento dos processos de registro.

Demais disso, observe‐se que, em relação ao Processo n.º 0003563‐40.2012.8.19.0078, o mesmo se  encontra desde 24 de agosto com prazo aberto para a Defensoria Pública apresentar razões de  apelação para um dos réus, enquanto que, no tocante ao Processo n.º 0023877‐70.2013.8.19.0078, foi  proferida decisão monocrática pelo relator, o Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira,  anulando a sentença proferida pelo Juízo singular de Búzios. Dessa forma, nenhum desses processos  ou mesmo uma Ação Penal em curso são capazes de gerar quaisquer das situações jurídicas descritas  no artigo 1º, inciso I, da Lei de Inelegibilidades. (Fls. 1560‐1563 ‐ grifei)

Posteriormente, a Coligação Volta Búzios e Alexandre de Oliveira Martins interpuseram recursos  especiais contra acórdão do TRE/RJ que, como já visto, reformando a sentença, deferiu o registro  de candidatura de André Granado Nogueira da Gama ao cargo de prefeito do Município de Armação dos  Búzios, nas eleições de 2016.

Os recorrentes não impugnaram o pedido de registro de candidatura do recorrido, razão pela qual  não possuem legitimidade para recorrer da decisão que o defere, exceto se o recurso envolver  matéria constitucional, situação que não se configura nos autos.

Assim, na espécie, por não se tratar de matéria constitucional ‐ pois os presentes autos não versam sobre condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, da CF), mas sim de causa de  inelegibilidade prevista na LC nº 64/90 ‐, tenho que o caso é de incidência da Súmula/TSE nº 11,  in verbis: "no processo de registro de candidatos, o partido que não impugnou não tem legitimidade  para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional" .

Nesse sentido, confira‐se recente precedente desta Corte: 
AGRAVO REGIMENTAL. 1º SUPLENTE DE DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.  ELEIÇÕES 2012. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
1. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, não se aplica a processo de registro de  candidatura o disposto no   art. 499 do CPC, em virtude da existência de regramento específico consubstanciado na Súmula 11 do  TSE. Precedentes: AgR‐REspe nº 147‐32, rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 18.12.2012; AgR‐REspe no  36.031, rel. Min. Felix Fischer, DJE de 24.3.2010; AgR‐REspe n° 964‐81, rel. Min. Hamilton  Carvalhido, PSESS em 23.11.2010.
2. Se o primeiro suplente de deputado estadual não apresentou impugnação ao pedido de registro,  não tem ele legitimidade para recorrer no processo.
3. Ainda que admitido o ingresso do suplente na condição de assistente simples do recorrido,  Ministério Público Eleitoral, aquele não se afigura parte legítima para interpor agravo  regimental, porquanto o assistido não se insurgiu contra a decisão agravada, não podendo,  portanto, o agravante recorrer de forma autônoma, a teor do art. 53 do Código de Processo Civil.  Precedentes: AgR‐REspe nº 26979, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 28.5.2013; AgR‐AI nº 1252‐83,  rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 8.2.2011.  Agravo regimental não conhecido, com determinação.  (AgR‐REsp nº 910‐22, Rel. Min. Admar Gonzaga Neto, DJe de 28.4.2015 ‐ grifei)

Ainda que ultrapassado o óbice sumular, melhor sorte não assistiria aos recorrentes, porquanto  assentado no acórdão regional que a única decisão apta a ensejar a inelegibilidade prevista no  art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 encontra‐se suspensa por decisão judicial, devendo ser mantido,  portanto, o deferimento do registro. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desta Corte:
ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL.  REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO PELO TRE. DECISÃO MANTIDA PELO TSE. INCIDÊNCIA NA CAUSA DE  INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA l, DA LC   Nº 64/1990. FATO SUPERVENIENTE: OBTENÇÃO DE LIMINAR NO STJ ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO  ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.
1.  Fato superveniente que afasta a inelegibilidade. Liminar do Superior Tribunal de Justiça que  suspende a condenação por improbidade administrativa e, consequentemente, afasta a causa de  inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990.  
2.  Considerado ter o TSE entendido ser possível reconhecer inelegibilidade superveniente em  processo de registro de candidatura (caso Arruda), como ocorreu no caso concreto, com maior razão  a possibilidade de se analisar o fato superveniente que afasta a inelegibilidade antes da  diplomação dos eleitos, sob pena de reduzir o alcance do art. 26‐C da Lei Complementar   nº 64/1990 às situações de inelegibilidade que surgiram após o pedido de registro de candidatura,  não proporcionando ao candidato a possibilidade de suspender a condenação.  
3.  Desconsiderar a liminar obtida pelo embargante no Superior Tribunal de Justiça nega a própria  proteção efetiva judicial segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário  lesão ou ameaça a direito"   (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988), não competindo ao intérprete restringir essa garantia  constitucional e, por via de consequência, negar ao cidadão o próprio direito constitucional de se  apresentar como representante do povo em processo eleitoral não encerrado.
4.  Negar o fato superveniente que afasta a inelegibilidade constitui grave violação à soberania  popular, traduzida nos votos obtidos pelo candidato, plenamente elegível antes do encerramento do  processo eleitoral, isto é, da diplomação dos eleitos. Entendimento em sentido contrário, além de  fazer do processo eleitoral não um instrumento de resguardo da soberania popular, mas um processo  exageradamente formalista em detrimento dela, pilar de um Estado Democrático, nega o próprio  conceito de processo eleitoral definido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual se encerra com a  diplomação dos eleitos.
5.  A não apreciação do fato superveniente neste momento violaria o art. 5º, inciso LXXVIII, da  CF/1988, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável  duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", pois simplesmente  haverá uma indesejável postergação de solução favorável ao candidato, considerado o eventual  manejo de rescisória, admitido pelo Plenário do TSE no julgamento da AR nº 1418‐47/CE, redatora  para o acórdão Min. Luciana Lóssio, julgada em 21.5.2013.   6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para deferir o registro de  candidatura.  (ED‐RO nº 294‐62/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes PSESS de 11.12.2014) 

Ante o exposto, nego seguimento aos recursos especiais, com base no art. 36, § 6º, do Regimento 


Publique‐se em sessão. 
Brasília, 18 de novembro de 2016. 
Ministra Luciana Lóssio  Relatora

Fonte: TSE