segunda-feira, 2 de abril de 2018

Autos do processo de cassação do diploma de André Granado sobem ao TSE

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Decisão Monocrática sem resolução de mérito em 16/03/2018 - RE no(a) RCED Nº 2498 DESEMBARGADOR ELEITORAL CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Publicado em 23/03/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, nr. 059, página 7/1301. 

Trata-se de recursos especiais eleitorais interpostos, em peças distintas, por André Granado Nogueira da Gama e Carlos Henrique Pinto Gomes, com fundamento no artigo 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição da República, no artigo 276, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código Eleitoral e no artigo 11, §2º, da Lei Complementar 64/90, em face de acórdão desta Corte que, por maioria de votos, julgou procedente o pedido de cassação de diploma de Vice-Prefeito do Município de Búzios do segundo recorrente e, por unanimidade de votos, julgou procedente o pedido de cassação do diploma de Prefeito do Município de Búzios do primeiro recorrente, em sede de Recurso Contra Expedição de Diploma proposta pelo Parquet. 

Eis as ementas dos arestos combatidos (fls. 241/242, 290 e 528):


"Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) fundado em suposta inelegibilidade superveniente do segundo demandado. Art. 262 do Código Eleitoral c/c art. 1º, I, "l", da LC 64/90.



1. Condenação do demandado por ato doloso de improbidade administrativa. Impugnação ao registro de candidatura com fundamento na condenação por ato doloso de improbidade administrativa deduzida em Ação Civil Pública proposta pelo órgão da Tutela Coletiva do Ministério Público, imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios. Confirmação da condenação pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Procedência da impugnação. Incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea "l" da LC 64/90.



2. Suspensão dos efeitos da condenação decorrente da tutela cautelar deferida pelo Desembargador plantonista do TJ/RJ em 07/08/2016. Concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra a decisão condenatória. Provimento do recurso interposto na Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura para deferir o registro de candidatura da chapa para a eleição majoritária.



3. Decisão judicial que reconheceu a nulidade da decisão proferida pelo Desembargador plantonista e indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Inelegibilidade do demandado que se perfez em 20/09/2016.



4. Inelegibilidade superveniente. Surgimento entre a data do registro de candidatura e a data da eleição. Súmula nº 47 do TSE. Caracterização.



5. A incidência do art. 1º, I, alínea l, da LC nº 64/90 pressupõe a existência dos seguintes requisitos: a) condenação por ato de improbidade administrativa que importe, simultaneamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; b) presença de dolo; c) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado e d) sanção de suspensão dos direitos políticos. Concretização de todos os requisitos listados. Acórdão da 10ª Câmara Cível do TJ/RJ que fez referência expressa a ocorrência de dano ao erário, enriquecimento ilícito e conduta dolosa. Possibilidade de reconhecimento da inelegibilidade a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório por esta Justiça Especializada. Precedente do TSE.



6. Configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "l", da Lei Complementar 64/90, para fins de cassação do diploma pela via do RCED. 



7. Procedência do pedido de cassação dos diplomas dos recorridos."



"Embargos de Declaração em Recurso contra Expedição de Diploma. Eleições 2016.



1. Alegação de contradição no Acórdão. Rejeição. Acórdão em que há adequada correlação lógica entre a apreciação da prova e a parte dispositiva da decisão.



2. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido. Inequívoco propósito de promover a rediscussão da matéria.



3. Embargos rejeitados."



"Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso contra Expedição de Diploma. Eleições 2016.



1. Alegação de nulidade processual que não se enquadra nas hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, por não se constituir em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inequívoco propósito de promover a rediscussão da matéria



2. Ainda que se admitisse tal alegação em sede de Embargos, a nulidade por ausência de intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões só se configura quando os embargos são acolhidos com efeitos infringentes, ocasionando modificação da decisão anterior e prejuízo processual à parte contrária. No presente caso, o Acórdão vergastado desproveu, por unanimidade, os embargos de declaração opostos com pedido para concessão de efeitos infringentes. 



3. Embargos rejeitados."



02. André Granado Nogueira da Gama, em suas razões recursais de fls. 297/336, alega a nulidade do acórdão recorrido, pois a parte contrária não foi intimada para apresentar contrarrazões em face dos embargos de declaração opostos, o que violaria o disposto no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Para corroborar sua tese, colaciona julgados do Tribunal Superior Eleitoral que respaldam o entendimento defendido.



Assevera que o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil teria sido violado, uma vez que apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão vergastado seria contraditório, tendo em vista que "a alegada causa de inelegibilidade pré-existente, suscitada durante o julgamento, não poderia ela agora servir de fundamento para propositura desta medida" (fl. 313), e também omisso, ao não enfrentar que a matéria em discussão está coberta pelo manto da coisa julgada.



Suscita violação ao artigo 262 do Código Eleitoral, pelo fato de que não poderia ter sido interposto recurso contra expedição de diploma com fundamento em causa de inelegibilidade preexistente e que já havia sido submetida a análise da Corte Regional quando do julgamento do Recurso Eleitoral 77-82, que reformou a sentença e deferiu o registro de candidatura do recorrente. 



Invoca, também, que a jurisprudência da Corte Superior, destacada pelo julgado AI 30-37, é no sentido de que a propositura de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) com amparo em determinada causa de inelegibilidade, ainda que seus efeitos estejam suspensos por decisão judicial, não tem o condão de transmudar sua natureza de inelegibilidade preexistente para inelegibilidade superveniente, que de fato ensejaria a interposição de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED).



Alega que todos os recursos interpostos em face do acórdão que deferiu o registro de candidatura do recorrente foram rejeitados pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, em razão da preclusão e da coisa julgada, incabível o presente RCED. Apresenta julgados do TSE nesse sentido.



Defende, por fim, violação ao artigo 1º, inciso I, alínea "l", da Lei Complementar 64/90, pois o decisum considerou que a inelegibilidade preenchia os requisitos previstos no aludido dispositivo, entretanto isso não seria possível, eis que não restou comprovado o dano ao patrimônio público, nem o enriquecimento ilícito. Colaciona julgados da Corte Superior em que fixado oentendimento da necessidade de condenação por improbidade administrativa com base nesses fundamentos.



Diante disso, requer, caso sejam superadas as nulidades apontadas e a violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que seja provido o recurso interposto, reformando-se o acórdão recorrido, julgando extinto o RCED, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita. Se ainda assim não entender, que, no mérito, julgue improcedente o feito, afastando a sanção de cassação do diploma.



03. Por sua vez, Carlos Henrique Pinto Gomes, em razões recusais às fls. 535/548, sustenta que o acórdão recorrido afastou regra processual de observância obrigatória, qual seja, a intimação do recorrido para manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela parte adversa , violando, assim, expressa disposição legal contida no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.



Aduz, nesse sentido: "Independe dos efeitos que serão atribuídos aos embargos de declaração , na vigência do CPC de 2015, a abertura de vista à parte contrária constitui norma cogente, isto é, de observância obrigatória e aplicação obrigatória, o que não ocorreu na hipótese em apreço. O potencial efetivo modificativo dos embargos de declaração apenas reforça a necessidade de observância ao devido processo legal, mas não será o elemento essencial a definir a aplicação da regra ou não." (fl. 540) (grifos no original).



Alega, outrossim, que a inelegibilidade superveniente impugnável por RCED é somente a de caráter constitucional, ou, quando tiver natureza infraconstitucional, a causa deve ser necessariamente superveniente ao registro de candidatura, conforme preconiza o artigo 262 do Código Eleitoral.



Nesse sentido, aponta que a condenação do líder da chapa majoritária por improbidade administrativa ocorreu antes do registro de candidatura, sendo inclusive, essa questão apreciada por este Colegiado quando do julgamento do Recurso Eleitoral 77-82. Portanto, ao julgar procedente o presente RCED, o acórdão impugnado infringiu o instituto jurídico da coisa julgada, assegurado no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição da República, bem como o artigo 262 do Código Eleitoral.



Por derradeiro, argumenta que na ação civil pública que condenou o recorrente André Granado por improbidade administrativa não ficou demonstrado o dano ou enriquecimento ilícito do prefeito eleito, razão pela qual não se encontram, no presente caso, os seguintes requisitos cumulativos necessários a incidência da inelegibilidade descrita no artigo 1º, inciso I, alínea "l", da Lei Complementar 64/90: I - condenação por ato doloso de improbidade administrativa por órgão colegiado ou com trânsito em julgado, II - que importe lesão ao patrimônio público e III - que enseje enriquecimento ilícito do condenado ou de terceiro.



Desta forma, ante o exposto requer o recorrente que seja acolhida a preliminar de nulidade, em virtude da não intimação para apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração, ou, subsidiariamente, o provimento do presente recurso especial eleitoral, a fim de que o acórdão vergastado seja inteiramente reformado para julgar extinto o RCED, por inadequação da via eleita.



04. A Procuradoria Regional Eleitoral apresenta contrarrazões às fls. 510/523 e 570/581 , requerendo o não conhecimento dos recursos especiais eleitorais e, no mérito, o seu desprovimento.



É o relatório. Fundamento e decido.



05. Trata-se de Recurso contra Expedição de Diploma interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face de André Granado Nogueira da Gama e Carlos Henrique Pinto Gomes, em que pleiteia a cassação de diploma dos recorridos, em razão de causa de inelegibilidade superveniente, consubstanciada na condenação do primeiro recorrido por ato doloso de improbidade administrativa por órgão colegiado do TJ/RJ.



Esta Corte Regional, por maioria de votos, julgou procedente o pedido de cassação de diploma de Carlos Henrique Pinto Gomes e, por unanimidade de votos, julgou procedente o pedido de cassação do diploma de André Granado Nogueira da Gama, por entender que a condenação por ato doloso de improbidade administrativa configuraria inelegibilidade superveniente. É o que se observa do seguinte excerto do voto (fls. 244/245):



"No mérito, o demandante argui a ocorrência de inelegibilidade superveniente consubstanciada na condenação de André Granado Nogueira da Gama por ato doloso de improbidade administrativa pela 10ª Câmara Cível do TJ/RJ, incidindo, assim, na hipótese prevista no art. 1º, I, alínea "l" da LC 64/90.



De outro lado, afirmam os demandados que não há inelegibilidade superveniente, pois quando do julgamento da Impugnação ao Requerimento de Registro de Candidatura da chapa para o cargo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios a condenação ora em apreço foi examinada por esta Corte Regional. Sendo assim, não há falar em superveniência se já havia a condenação antes do período para registro de candidatura. 



Nesse ponto cabe fazer uma breve digressão sobre as intermitências ocorridas por ocasião do julgamento que deferiu, por maioria, o registro de candidatura da chapa dos demandados.



O registro de candidatura do candidato a Prefeito André Granado foi impugnado pelo Ministério Público Eleitoral junto à 172ª Zona Eleitoral com fundamento na condenação por ato doloso de improbidade administrativa deduzida em Ação Civil Pública proposta pelo órgão da Tutela Coletiva do Ministério Público, imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, que veio a ser confirmada por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que no entendimento ministerial configuraria a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "l" , da Lei Complementar nº 64/90.



O Juízo a quo julgou procedente a impugnação, em judiciosa sentença. Os requerentes então interpuseram recurso e devolveram a esta Corte a apreciação da questão atinente aos efeitos da condenação pelo Tribunal de Justiça.



O fato que merece relevo é o seguinte: no momento que o Recurso Eleitoral na AIRC foi apreciado por esta Egrégia Corte, os efeitos da condenação que ensejariam a causa de inelegibilidade arguida pelo Ministério Público em sua impugnação estavam suspensos em razão da tutela cautelar deferida pelo Desembargador plantonista em 07/08/2016, que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial.



Colaciono, por pertinente, a ementa do acórdão do Recurso Eleitoral 7782, in verbis:



Requerimento de Registro de Candidatura. Recurso Eleitoral. Eleições 2016. Ação de Impugnação. Inelegibilidade. Condenação por improbidade administrativa. Suspensão dos efeitos da decisão. Deferimento sob condição resolutiva. Provimento para deferir.



I - O Recurso interposto pelo Democratas não deve ser conhecido, por falta de legitimidade ativa. "Formada Coligação, surge, por ficção jurídica, o afastamento da legitimidade dos Partidos Políticos, mantida apenas, considerado o processo eleitoral, para impugnar a própria Coligação" (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 62796, Acórdão de 07/10/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão).



II - Recurso do Candidato. Preliminares. Ausência de prazo para manifestação após parecer do Ministério Público. É assente na jurisprudência que a ausência de concessão de prazo para alegações finais não implica em nulidade se não houver necessidade de dilação probatória ou; se a prova requerida for considerada irrelevante para a formação do convencimento do julgador. Determinação de intimação do candidato à vice-prefeito para apresentar defesa na Ação de Impugnação ao registro de candidatura proposta em face do candidato à prefeito. Questão superada. Registro do candidato à Vice-Prefeito foi deferido. Rejeição das preliminares.



III - Mérito. Duas causa de pedir devolvidas a este Tribunal, a primeira referente à suposta incidência da inelegibilidade prevista na alínea "l", do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar n.º 64/90 e a segunda concernente à possibilidade de indeferimento de registro de candidatura com base no princípio da moralidade.



IV - No tocante à inelegibilidade da alínea "l", imperioso reconhecer que os efeitos da condenação imposta ao recorrente no âmbito do Processo n.º 0003882-08.2012.8.19.0078, oriundo da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, foram suspensos, por decisão do Tribunal de Justiça, conforme certidão expedida pela Secretaria da 10ª Câmara Cível, de fls 1005.



V - Segundo a jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral, anulados ou suspensos os efeitos da decisão que ocasionou a situação jurídica passível de gerar a inelegibilidade, não incide a sanção. Reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser deferido, na forma do que estabelece o artigo 49, da Resolução TSE n.º 23.455/2015. Precedente do TSE.



VI - Convém registrar que a fundamentação relativa ao princípio da moralidade não é apta a fundamentar o indeferimento do registro de candidatura. E isso porque a análise do pedido de registro envolve apenas o preenchimento das condições de elegibilidade e inexistência de causas de inelegibilidade, bem como eventuais documentos exigidos pela legislação. Portanto, processos penais em curso ou condenações por improbidade administrativa proferidas por órgão judicial singular, sem trânsito em julgado, não refletem no mérito de julgamento dos processos de registro.



VII - Não conhecimento do recurso do Democratas, por ilegitimidade ativa, e provimento do recurso de André Granado Nogueira da Gama para deferir seu registro de candidatura, na forma do artigo 49, da Resolução TSE n.º 23.455/2015, validando, em consequência o registro da chapa majoritária por ele composta.



(RECURSO ELEITORAL nº 7782, Acórdão de 26/09/2016, Relator(a) LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/09/2016 )



Observe-se que o lapso temporal para a ocorrência da denominada inelegibilidade superveniente está compreendido entre o momento do registro de candidatura e o pleito. Trago à colação a lição do doutrinador José Jairo Gomes sobre o tema:



"Ressalte-se que não se qualifica como superveniente inelegibilidade cujos elementos constitutivos se perfaçam após o dia das eleições. Nessa hipótese, ela só gera efeitos em eleições futuras, sendo impróprio se cogitar de sua retroatividade com vistas a alcançar pleito já realizado. Isso porque, no dia em que o direito fundamental de sufrágio é exercido, o candidato era elegível. E o ato jurídico-político, voto, foi praticado sem que houvesse qualquer vício; trata-se, portanto, de ato perfeito, que não pode ser infirmado por acontecimento futuro." (Direito Eleitoral, 12ª edição, pg. 826)



De fato, a inelegibilidade do então candidato André Granado perfez-se em 20/09/2016, data em foi proferida a decisão pelo Terceiro Vice-Presidente que reconheceu a nulidade da decisão outrora proferida pelo Desembargador plantonista e indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado. 



Assim, in casu, estamos diante da hipótese de inelegibilidade superveniente, visto que a decisão foi proferida dentro da janela temporal de cabimento do RCED, qual seja, entre o registro e a data das eleições (02/10/2016) de acordo com entendimento sumulado pela mais alta Corte Eleitoral:



Súmula nº 47



A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito."



Não obstante, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral manifestou-se em sentido diverso desta Corte, entendendo que o manejo do RCED requer que a inelegibilidade exsurja entre a data do registro de candidatura e a data do pleito, pois mesmo que se afastasse a natureza de inelegibilidade preexistente, a revogação da decisão liminar que suspendia os efeitos da decisão não consubstancia hipótese de inelegibilidade superveniente para o fim de interposição de RCED, porquanto exsurgiu apenas após a data do pleito. Confira-se o seguinte julgado colacionado pelo recorrente André Granado:



"ELEIÇÕES 2012. RECURSOS ESPECIAIS COM AGRAVOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT). AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AGREMIAÇÃO QUE NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DO RCED. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA E OS CANDIDATOS ELEITOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MARCOS GALVÃO COUTINHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL NÃO INDICADA. ULTRAJE AO ART. 275, II, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO DECISUM REGIONAL. EXAME DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS ESSENCIAIS AO EQUACIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. COMPATIBILIDADE DO ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL (RCED) COM O ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (AIME). AÇÕES ELEITORAIS (AIME E RCED) QUE VEICULAM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS QUE NÃO INFLUENCIARAM A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DOS MAGISTRADOS. MÉRITO. REVOGAÇÃO DO DECISUM LIMINAR QUE SUSPENDIA OS EFEITOS DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE. INADEQUAÇÃO DO MANEJO DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA (RCED). HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RCED RESTRITA ÀS INELEGIBILIDADES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS SUPERVENIENTES. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC) COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL IDÔNEO PARA DEDUZIR REFERIDA INELEGIBILIDADE. MARCO TEMPORAL QUE QUALIFICA A INELEGIBILIDADE COMO SUPERVENIENTE: ENTRE A DATA DO REGISTRO DE CANDIDATURA E A DATA DO PLEITO. AGRAVO INTERPOSTO POR ANTÔNIO CARLOS PAIM CARDOSO PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR ELE INTERPOSTO. AGRAVO APRESENTADO POR MARCOS GALVÃO COUTINHO NÃO CONHECIDO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DE SEU MANEJO. AGRAVO INTERPOSTO PELO PARTIDO DOS TRABALHADOES (PT) MUNICIPAL NÃO CONHECIDO.



(...)



7. Mérito:



a) As inelegibilidades que lastreiam a interposição do Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) são de duas ordens: em primeiro lugar, as inelegibilidades de caráter constitucional, constituídas a qualquer momento, não sujeitas ao instituto da preclusão; e, em segundo lugar, as inelegibilidades de natureza infraconstitucional que surgirem após a formalização do registro de candidatura.



b) As inelegibilidades infraconstitucionais constituídas antes do pedido de registro não podem ser suscitadas em RCED, porquanto a sede própria é a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), sob pena de preclusão.



c) A vexata quaestio cinge-se em saber se o reconhecimento de causa de inelegibilidade ocorrida após a eleição (no caso, a revogação da decisão liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas) pode (ou não) ser veiculada em sede de Recurso Contra a Expedição de Diploma, com espeque no art. 262, I, do Código Eleitoral, em sua redação primeva. 



d) Sob esse ângulo e a partir do delineamento fático realizado pelo Tribunal de origem, depreende-se que a decisão de rejeição de contas foi prolatada antes da formalização do registro de candidatura. Por isso que, tratando-se de inelegibilidade de caráter infraconstitucional preexistente, a via processual adequada para a sua arguição, como dito algures, era a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), e não o RCED.



e) Segundo consta do decisum regional, a AIRC restou efetivamente manejada, não tendo sido enfrentada referida controvérsia naquela oportunidade ante a existência de decisão liminar suspendendo os efeitos da rejeição de contas.



f) A propositura da AIRC, com amparo na aludida causa de inelegibilidade, evidencia a sua preexistência ao momento da formalização do registro de candidatura, por isso, a circunstância de que seus efeitos tenham sido suspensos por decisão judicial em momento ulterior não tem o condão de transmudar sua natureza, i.e., de inelegibilidade preexistente para inelegibilidade superveniente.



g) O manejo do RCED requer que a inelegibilidade exsurja entre a data do registro de candidatura e a data do pleito. Vale dizer: mesmo que se afastasse a natureza de inelegibilidade preexistente, a revogação da decisão liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas não consubstancia hipótese de inelegibilidade superveniente para o fim de interposição de RCED, porquanto exsurgiu apenas após a data do pleito. Precedentes: AgR-REspe nº 975-52/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 6.11.2014; AgR-REspe nº 93-72/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 1º.10.2014.



h) No caso sub examine, a Corte Regional Eleitoral baiana desconsiderou tal entendimento, asseverando que "já assentado o cabimento do presente recurso e que a inelegibilidade em que ele se funda, suspensa à época do pedido de registro, deve ser tida por superveniente, não importa que o julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão que a suspendeu tenha sido julgado somente em 23/10/2012, após o pleito, que ocorreu em 07/10/2012" (fls. 335), razão por que deve ser reformada.



i) Em recente julgado, apreciando controvérsia similar à presente, o Ministro João Otávio de Noronha, em seu voto, seguido à unanimidade pela Corte, asseverou: "A esse respeito, extrai-se do acórdão regional que, apesar das sucessivas decisões judiciais ora revogando, ora restabelecendo a antecipação de tutela concedida nos autos de ação declaratória de nulidade, é inequívoco que, na data da eleição, os efeitos do DL 103/2005 encontravam-se suspensos. [...] Consequentemente, o fato de a liminar não possuir mais validade à data do julgamento do recurso contra expedição de diploma pelo TRE/GO em 18.9.2013 não é capaz de atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90." (AgR-REspe nº 1-52/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8.8.2014).



j) Consectariamente, sem embargo de uma melhor reflexão a respeito da jurisprudência supracitada para decisões envolvendo as eleições de 2014 e as vindouras, em respeito ao princípio da segurança jurídica que deve guiar as modificações de entendimento da Corte, assevero que o perecimento, após da data da eleição, de medida liminar que suspendia os efeitos da inelegibilidade não pode ser considerado para fins de Recurso Contra a Expedição de Diploma.



8. Por derradeiro, deixo de analisar a suposta anulação da aludida rejeição (Decreto Legislativo nº 2/2014), ante a total ausência de interesse para o deslinde da causa (Protocolos 35.667/2014 e 35.783/2014). É que a rejeição de contas ora em debate não pode ser considerada como causa superveniente de inelegibilidade para efeitos do presente Recurso Contra a Expedição de Diploma.



9. Agravo interposto por Antônio Carlos Paim Cardoso provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial por ele interposto, a fim de julgar improcedente, apenas e tão somente, o pedido formulado no presente Recurso Contra a Expedição de Diploma.



10. Agravo interposto por Marcos Galvão Coutinho não conhecido, ante a intempestividade de seu manejo.



11. Agravo interposto pelo Partido dos Trabalhadores (PT) Municipal não conhecido."



(AI - Agravo de Instrumento nº 3037 - AMÉLIA RODRIGUES - BA, Acórdão de 02/06/2015, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 06/04/2017, Página 86 a 88; destaquei.) 



Assim, da leitura do recursos especiais eleitorais interpostos pelos recorrentes, do acórdão e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, verifica-se a existência de interpretação diversa deste Regional sobre a natureza da inelegibilidade, o que autoriza a admissão dos recursos ora em análise, conforme dispõe o artigo 121, § 4º, inciso I, da Constituição da República e no artigo 276, inciso I, alínea "a", do Código Eleitoral, por violação ao artigo 262 do Código Eleitoral.



Ademais, se os Enunciados 30 e 83 das Súmulas de Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, consagram a inadmissibilidade do recurso especial nos casos em que a orientação da Corte Superior é no mesmo sentido da decisão recorrida, a contrario sensu deve-se admitir o apelo excepcional quando o acórdão regional for divergente da jurisprudência da Corte Superior.



Nesse cenário, em que observada a existência de decisão desta Corte Regional em aparente descompasso com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é de todo conveniente e oportuno que a questão jurídica seja submetida à cognição da Corte de cúpula da jurisdição eleitoral, órgão investido da competência constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação.



No mais, é importante consignar que a admissibilidade do recurso especial quanto à violação destacada torna despicienda a análise das demais alegações dos recorrentes, tendo em vista que a admissão do recurso especial por um de seus fundamentos não obsta o exame, pelo Tribunal ad quem, das demais questões suscitadas na peça recursal, em virtude do efeito devolutivo dos recursos excepcionais, a teor do disposto no Enunciado 292 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros" .



06. À conta de tais fundamentos, ADMITO os recursos especiais eleitorais interpostos por André Granado Nogueira da Gama e Carlos Henrique Pinto Gomes.



Tendo em vista que já foram apresentadas contrarrazões recursais, subam os autos ao Tribunal Superior Eleitoral.



Publique-se a íntegra da presente decisão. 


Fonte: "tse"


Meu comentário: 
Acredito que em seis meses este recurso especial seja julgado pelo TSE. Isso quer dizer Outubro. Com a decisão, a chapa André-Henrique cai e André é afastado do cargo. Assume a Prefeitura o Presidente da Câmara Cacalho com a incumbência de convocar eleições em três meses. Ou seja, em Janeiro de 2019 teremos novas eleições para Prefeito em Búzios.   

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