RECURSO ESPECIAL ELEITORAL No 77‐82.2016.6.19.0172 ‐ RIO DE JANEIRO (172ª Zona Eleitoral ‐ Armação dos Búzios)
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Recorrente: Coligação Volta Búzios
Advogados: Paulo Lage Barboza de Oliveira e outros
Recorrente: Alexandre de Oliveira Martins
Advogados: Renato de Oliveira Freitas e outra
Recorrido: André Granado Nogueira da Gama
Advogados: Bruno Calfat e outros
Recorrente: Coligação Volta Búzios
Advogados: Paulo Lage Barboza de Oliveira e outros
Recorrente: Alexandre de Oliveira Martins
Advogados: Renato de Oliveira Freitas e outra
Recorrido: André Granado Nogueira da Gama
Advogados: Bruno Calfat e outros
DECISÃO
Cuida‐se de recursos especiais interpostos por Alexandre de Oliveira Martins e pela Coligação Volta Búzios contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que, reformando a sentença, deferiu o registro de candidatura de André Granado Nogueira da Gama ao cargo de prefeito do Município de Armação dos Búzios, nas eleições de 2016.
Eis a ementa do acórdão regional:
Requerimento de Registro de Candidatura. Recurso Eleitoral. Eleições 2016. Ação de Impugnação. Inelegibilidade. Condenação por improbidade administrativa. Suspensão dos efeitos da decisão. Deferimento sob condição resolutiva. Provimento para deferir.
I ‐ O Recurso interposto pelo Democratas não deve ser conhecido, por falta de legitimidade ativa. "Formada Coligação, surge, por ficção jurídica, o afastamento da legitimidade dos Partidos Políticos, mantida apenas, considerado o processo eleitoral, para impugnar a própria Coligação" (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 62796, Acórdão de 07/10/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS ‐ Publicado em Sessão).
II ‐ Recurso do Candidato. Preliminares. Ausência de prazo para manifestação após parecer do Ministério Público. É assente na jurisprudência que a ausência de concessão de prazo para alegações finais não implica em nulidade se não houver necessidade de dilação probatória ou; se a prova requerida for considerada irrelevante para a formação do convencimento do julgador. Determinação de intimação do candidato a vice‐prefeito para apresentar defesa na Ação de Impugnação ao registro de candidatura proposta em face do candidato a prefeito. Questão superada. Registro do candidato a Vice‐Prefeito foi deferido. Rejeição das preliminares.
III ‐ Mérito. Duas causa de pedir devolvidas a este Tribunal, a primeira referente a suposta incidência da inelegibilidade prevista na alínea "I", do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar n.º 64/90 e a segunda concernente a possibilidade de indeferimento de registro de candidatura com base no princípio da moralidade. IV ‐ No tocante a inelegibilidade da alínea "I", imperioso reconhecer que os efeitos da condenação imposta ao recorrente no âmbito do Processo n.º 0003882‐08.2012.8.19.0078, oriundo da 10ª Câmara Cível do Tribunal de justiça, foram suspensos, por decisão do Tribunal de Justiça, conforme certidão expedida pela Secretaria da 10ª Câmara Cível, de fls 1005.
V ‐ Segundo a jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral, anulados ou suspensos os efeitos da decisão que ocasionou a situação jurídica passível de gerar a inelegibilidade, não incide a sanção. Reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser deferido, na forma do que estabelece o artigo 49 da Resolução TSE nº 23.455/2015. Precedente do TSE.
VI ‐ Convém registrar que a fundamentação relativa ao princípio da moralidade não é apta a fundamentar o indeferimento do registro de candidatura. E isso porque a análise do pedido de registro envolve apenas o preenchimento das condições de elegibilidade e inexistência de causas de inelegibilidade, bem como eventuais documentos exigidos pela legislação. Portanto, processos penais em curso ou condenações por improbidade administrativa proferidas por órgão judicial singular, sem trânsito em julgado, não refletem no mérito de julgamento dos processos de registro.
VII ‐ Não conhecimento do recurso do Democratas, por ilegitimidade ativa, e provimento do recurso de André Granado Nogueira da Gama para deferir seu registro de candidatura, na forma do artigo 49 da Resolução TSE nº 23.455/2015, validando, em consequência o registro da chapa majoritária por ele composta. (Fl. 1814)
I ‐ O Recurso interposto pelo Democratas não deve ser conhecido, por falta de legitimidade ativa. "Formada Coligação, surge, por ficção jurídica, o afastamento da legitimidade dos Partidos Políticos, mantida apenas, considerado o processo eleitoral, para impugnar a própria Coligação" (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 62796, Acórdão de 07/10/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS ‐ Publicado em Sessão).
II ‐ Recurso do Candidato. Preliminares. Ausência de prazo para manifestação após parecer do Ministério Público. É assente na jurisprudência que a ausência de concessão de prazo para alegações finais não implica em nulidade se não houver necessidade de dilação probatória ou; se a prova requerida for considerada irrelevante para a formação do convencimento do julgador. Determinação de intimação do candidato a vice‐prefeito para apresentar defesa na Ação de Impugnação ao registro de candidatura proposta em face do candidato a prefeito. Questão superada. Registro do candidato a Vice‐Prefeito foi deferido. Rejeição das preliminares.
III ‐ Mérito. Duas causa de pedir devolvidas a este Tribunal, a primeira referente a suposta incidência da inelegibilidade prevista na alínea "I", do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar n.º 64/90 e a segunda concernente a possibilidade de indeferimento de registro de candidatura com base no princípio da moralidade. IV ‐ No tocante a inelegibilidade da alínea "I", imperioso reconhecer que os efeitos da condenação imposta ao recorrente no âmbito do Processo n.º 0003882‐08.2012.8.19.0078, oriundo da 10ª Câmara Cível do Tribunal de justiça, foram suspensos, por decisão do Tribunal de Justiça, conforme certidão expedida pela Secretaria da 10ª Câmara Cível, de fls 1005.
V ‐ Segundo a jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral, anulados ou suspensos os efeitos da decisão que ocasionou a situação jurídica passível de gerar a inelegibilidade, não incide a sanção. Reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser deferido, na forma do que estabelece o artigo 49 da Resolução TSE nº 23.455/2015. Precedente do TSE.
VI ‐ Convém registrar que a fundamentação relativa ao princípio da moralidade não é apta a fundamentar o indeferimento do registro de candidatura. E isso porque a análise do pedido de registro envolve apenas o preenchimento das condições de elegibilidade e inexistência de causas de inelegibilidade, bem como eventuais documentos exigidos pela legislação. Portanto, processos penais em curso ou condenações por improbidade administrativa proferidas por órgão judicial singular, sem trânsito em julgado, não refletem no mérito de julgamento dos processos de registro.
VII ‐ Não conhecimento do recurso do Democratas, por ilegitimidade ativa, e provimento do recurso de André Granado Nogueira da Gama para deferir seu registro de candidatura, na forma do artigo 49 da Resolução TSE nº 23.455/2015, validando, em consequência o registro da chapa majoritária por ele composta. (Fl. 1814)
Contra o acórdão, foram opostos embargos de declaração pelo Democratas e pela Coligação Volta Búzios sendo que esta, na mesma oportunidade, pleiteou a intervenção como assistente. Os embargos não foram conhecidos devido à ilegitimidade recursal dos embargantes (fls. 1713‐1720).
Em seguida, a Coligação Volta Búzios opôs segundos embargos (fls. 1723‐1726), e, na mesma data, Alexandre de Oliveira Martins interpôs recurso especial, na qualidade de "terceiro interessado" (fls. 1730‐1739).
Os segundos embargos da coligação foram rejeitados (fls. 1849‐1852).
Em suas razões, Alexandre de Oliveira Martins, segundo colocado no pleito majoritário municipal, aduz que:
a) detém interesse recursal, por ser terceiro prejudicado (art. 996 do CPC);
b) o TRE/RJ, na realização do julgamento, já tinha conhecimento de que a decisão a qual atribuiu efeito suspensivo à condenação imposta no processo nº 0003882‐08.2012.8.19.0078 havia sido declarada nula;
c) o acórdão recorrido nega vigência ao art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90, pois essa causa de inelegibilidade se configura com a mera confirmação, por órgão judicial colegiado, de ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público, permitindo o seu enriquecimento ilícito ou de terceiros.
Ao final, pede o provimento do presente recurso especial eleitoral, para indeferir o registro de candidatura do recorrido nas eleições deste ano.
A Coligação Volta Búzios sustenta, em síntese, que:
a) o TRE/RJ violou o art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 e o art. 14, § 3º, da CF, pois deveria ter analisado a causa de inelegibilidade superveniente, haja vista, no julgamento, já ter conhecimento de que a decisão a qual atribuiu efeito suspensivo à condenação imposta no processo nº 000388208.2012.8.19.0078 havia sido declarada nula;
b) possui interesse jurídico na solução do processo, razão pela qual deveria ter sido admitida como assistente no processo em questão, nos termos do art. 119 do CPC;
c) o acórdão do TRE/RJ violou o art. 1022 do CPC e o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF ao se omitir acerca desse assunto.
Por fim, pugna pela anulação do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, pela sua reforma, para indeferir o registro de candidatura do recorrido nas eleições deste ano.
Nas contrarrazões (fls. 1881‐1893‐1896‐1907), André Granado Nogueira da Gama suscita, em suma, que:
a) os recorrentes não detêm legitimidade recursal, visto que não apresentaram impugnação ao registro de candidatura do recorrido, como determina a Súmula nº 11 do TSE;
b) o art. 499 do CPC não se aplica aos processos de registro de candidatura;
c) não pode ser conhecido o recurso especial por parte de pretenso assistente (Coligação Volta Búzios) em caso no qual o assistido (Ministério Público) restou conformado com a decisão recorrida;
d) os recorrentes não possuem interesse jurídico, o que impede a atuação da Coligação recorrente como assistente, bem como o segundo colocado (art. 224, §3º, do CE), que não impugnou a candidatura, de recorrer da decisão que deferiu a candidatura do recorrido;
e) os recorrentes pretendem o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ;
f) na época do julgamento do TRE/RJ, o recorrido estava plenamente elegível, porquanto os efeitos da decisão condenatória da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro encontravam‐se suspensos, com a atribuição de efeito suspensivo no recurso especial eleitoral de André Granado, não havendo o que se cogitar, portanto, de desacerto do acórdão recorrido;
g) não restaram configurados os requisitos do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90.
Por fim, pugna pelo não conhecimento dos recursos; subsidiariamente, pelo desprovimento.
A Procuradoria‐Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento dos recursos especiais (fls. 19151917).
É o relatório.
Decido.
Sem razão os recorrentes.
Consta do acórdão recorrido que o Ministério Público Eleitoral e o Democratas ajuizaram ações de impugnação ao registro de candidatura de André Granado Nogueira da Gama ao cargo de prefeito.
A impugnação proposta pelo partido político Democratas foi extinta sem resolução de mérito, por ilegitimidade ad causam.
O juiz eleitoral julgou procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, por entender presente a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC n. 64/90, e, consequentemente, indeferiu o registro de André Granado Nogueira da Gama.
Contra essa decisão, foram interpostos recursos, que obtiveram a seguinte decisão do TRE/RJ: ¿pelo não conhecimento do recurso do Democratas, por ilegitimidade ativa, e provimento do recurso de André Granado Nogueira da Gama para deferir seu registro de candidatura, na forma do artigo 49, da Resolução TSE n.º 23.455/2015, validando, em consequência o registro da chapa majoritária por ele composta" (fl. 1824).
A fundamentação constante do acórdão regional é a seguinte:
Frise‐se, ademais, que, na origem, foram ajuizadas duas Ações de Impugnação ao presente registro de candidatura, a primeira, pelo Ministério Público Eleitoral, e a segunda, pelo Partido Democratas, componente da Coligação "Atitude para Mudar". Na sentença, foi acolhida a Ação de Impugnação formulada pelo Ministério Público e extinta sem resolução do mérito, por ausência de ilegitimidade ativa ad causam, a Ação de Impugnação proposta pelo Democratas.
Nesse sentido, quanto ao recurso interposto pelo Democratas, impõe‐se o exame do preenchimento das condições de recorribilidade, na medida em que, por participar de coligação partidária, não possuiria, sozinho, capacidade processual ativa.
Em sua defesa, a agremiação afirma que protocolou, antes da sentença, requerimento para retificação do polo ativo da Ação de Impugnação manejada para que dela constasse o nome da Coligação e não mais o do Partido, individualmente.
Nesse ponto, cumpre salientar que além da petição subscrita pelo advogado do Democratas, deixou‐se de carrear aos autos procuração outorgada pelo representante da coligação ou outro documento capaz de atestar a autorização da mesma para ajuizamento da Ação de Impugnação, de maneira que a mera declaração formalizada pela petição de fls. 1394 não é capaz de suprir declaração de vontade de terceiro de propor uma ação judicial.
Demais disso, a mudança do polo ativo no curso processual consubstancia‐se em substituição processual voluntária, a qual somente é possível com autorização da parte contrária, o que não ocorreu, na presente hipótese.
Em tais condições, deve o recurso interposto pelo Democratas não ser conhecido, por falta de legitimidade ativa, como de modo pacífico entende o E. Tribunal Superior Eleitoral [...]. [...] No que se refere ao recurso interposto por Andre Granado Nogueira da Gama, este preenche todos os requisitos legais para seu conhecimento, impondo‐se, de início, o exame das questões processuais nele aventadas.
Sobre a ausência de abertura de prazo para manifestação do candidato, após o parecer ministerial, de fato, a ele assiste razão, porquanto o artigo 6º da Lei Complementar n.º 64/90 é expresso no sentido de que "encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias". Não obstante, é assente na jurisprudência que a ausência de concessão de prazo para alegações finais não implica em nulidade se não houver necessidade de dilação probatória ou, se a prova requerida for considerada irrelevante para a formação do convencimento do julgador.
No mais, é cediço que não se declara a nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo, obrigação da qual não se desincumbiu o recorrente. [...] Por tais motivos, mister se afastar a arguição de violação ao devido processo legal suscitada. Acerca da determinação de intimação do candidato a vice‐prefeito para apresentar defesa na Ação de Impugnação ao registro de candidatura proposta em face do candidato a prefeito, importante mencionar que não há litisconsórcio passivo necessário nos requerimentos de registro de candidatura, que são analisados individualmente. [...]
Com efeito, a intimação em referência ocorreu nos autos em apenso, atinentes ao Registro de Candidatura de Carlos Henrique Pinto Gomes, cujo registro de candidatura foi deferido.
A questão, por consequência, se encontra superada, visto que o reflexo do presente feito no registro de candidatura do candidato a Vice se dá de maneira indireta.
Em decorrência disso, afasto a preliminar por não influenciar na relação processual em exame.
No mérito, foram devolvidas a este Tribunal duas causas de pedir, a primeira referente a suposta incidência da inelegibilidade prevista na alínea l, do artigo 1º , inciso I, da Lei Complementar n.º 64/90 e a segunda concernente a possibilidade de indeferimento de registro de candidatura com base no princípio da moralidade.
No tocante a inelegibilidade da alínea l, imperioso reconhecer que os efeitos da condenação imposta ao recorrente no âmbito do Processo n.º 0003882‐08.2012.8.19.0078, oriundo da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, foram suspensos, por decisão do Tribunal de Justiça, conforme certidão expedida pela Secretaria da 10ª Câmara Cível, de fls 1005. Para melhor entendimento, colaciono abaixo o teor da referida decisão:
"O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Recurso Especial comporta apreciação em regime de plantão judiciário, pois o prazo para registro de candidaturas encerra‐se em 15/08/2016, como demonstrou o recorrente, incidindo a norma contida no § 5º, III, do art. 1029, do NCPC (com a redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016). Presente risco de dano grave de impossível reparação aos direitos eleitorais do recorrente, ante a iminência de não poder candidatar‐se validamente nas eleições que se aproximam, por força de decisão judicial que suspende seus direitos políticos, restrição que somente deve ser imposta acima de qualquer dúvida, por se tratar de direito individual de sede constitucional; e igualmente presente razoável probabilidade de provimento da tese recursal, atribuo efeito suspensivo ao Recurso Especial ora interposto por ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, suspendendo os efeitos do acórdão recorrido, ate o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no presente Recurso Especial, com amparo nas normas contidas no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.029, §5º, III, ambos do NCPC. [...]
Nesse esteio, segundo a jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral, anulados ou suspensos os efeitos da decisão que ocasionou a situação jurídica passível de gerar a inelegibilidade, não incide a sanção. [...] Assim, reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser deferido. E isso porque, consoante decidido pelo atual Presidente do E. Tribunal Superior Eleitoral, quando do julgamento do Recurso Ordinário n.º 30751, "é prescindível adjetivar com a expressão 'sob condição' o registro de candidatura deferido em função do disposto no art. 26‐C da LC nº 64/1990" (RO ‐ Recurso Ordinário nº 30751, Decisão monocrática de 15/9/2014, Relator(a): Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: PSESS ‐ Publicado em Sessão ‐ 16/09/2014). Na mesma linha é o que estabelece o artigo 49 da Resolução TSE n. 23.455/2015 [...]. [...] Em prosseguimento, convém registrar que a fundamentação relativa ao principio da moralidade não é apta a fundamentar o indeferimento do registro de candidatura. E isso porque a análise do pedido de registro envolve apenas o preenchimento das condições de elegibilidade e inexistência de causas de inelegibilidade, bem como eventuais documentos exigidos pela legislação. Portanto, processos penais em curso ou condenações por improbidade administrativa proferidas por órgão judicial singular, sem trânsito em julgado, não refletem no mérito de julgamento dos processos de registro.
Demais disso, observe‐se que, em relação ao Processo n.º 0003563‐40.2012.8.19.0078, o mesmo se encontra desde 24 de agosto com prazo aberto para a Defensoria Pública apresentar razões de apelação para um dos réus, enquanto que, no tocante ao Processo n.º 0023877‐70.2013.8.19.0078, foi proferida decisão monocrática pelo relator, o Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, anulando a sentença proferida pelo Juízo singular de Búzios. Dessa forma, nenhum desses processos ou mesmo uma Ação Penal em curso são capazes de gerar quaisquer das situações jurídicas descritas no artigo 1º, inciso I, da Lei de Inelegibilidades. (Fls. 1560‐1563 ‐ grifei)
Posteriormente, a Coligação Volta Búzios e Alexandre de Oliveira Martins interpuseram recursos especiais contra acórdão do TRE/RJ que, como já visto, reformando a sentença, deferiu o registro de candidatura de André Granado Nogueira da Gama ao cargo de prefeito do Município de Armação dos Búzios, nas eleições de 2016.
Os recorrentes não impugnaram o pedido de registro de candidatura do recorrido, razão pela qual não possuem legitimidade para recorrer da decisão que o defere, exceto se o recurso envolver matéria constitucional, situação que não se configura nos autos.
Assim, na espécie, por não se tratar de matéria constitucional ‐ pois os presentes autos não versam sobre condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, da CF), mas sim de causa de inelegibilidade prevista na LC nº 64/90 ‐, tenho que o caso é de incidência da Súmula/TSE nº 11, in verbis: "no processo de registro de candidatos, o partido que não impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional" .
Nesse sentido, confira‐se recente precedente desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. 1º SUPLENTE DE DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
1. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, não se aplica a processo de registro de candidatura o disposto no art. 499 do CPC, em virtude da existência de regramento específico consubstanciado na Súmula 11 do TSE. Precedentes: AgR‐REspe nº 147‐32, rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 18.12.2012; AgR‐REspe no 36.031, rel. Min. Felix Fischer, DJE de 24.3.2010; AgR‐REspe n° 964‐81, rel. Min. Hamilton Carvalhido, PSESS em 23.11.2010.
2. Se o primeiro suplente de deputado estadual não apresentou impugnação ao pedido de registro, não tem ele legitimidade para recorrer no processo.
3. Ainda que admitido o ingresso do suplente na condição de assistente simples do recorrido, Ministério Público Eleitoral, aquele não se afigura parte legítima para interpor agravo regimental, porquanto o assistido não se insurgiu contra a decisão agravada, não podendo, portanto, o agravante recorrer de forma autônoma, a teor do art. 53 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgR‐REspe nº 26979, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 28.5.2013; AgR‐AI nº 1252‐83, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 8.2.2011. Agravo regimental não conhecido, com determinação. (AgR‐REsp nº 910‐22, Rel. Min. Admar Gonzaga Neto, DJe de 28.4.2015 ‐ grifei)
1. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, não se aplica a processo de registro de candidatura o disposto no art. 499 do CPC, em virtude da existência de regramento específico consubstanciado na Súmula 11 do TSE. Precedentes: AgR‐REspe nº 147‐32, rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 18.12.2012; AgR‐REspe no 36.031, rel. Min. Felix Fischer, DJE de 24.3.2010; AgR‐REspe n° 964‐81, rel. Min. Hamilton Carvalhido, PSESS em 23.11.2010.
2. Se o primeiro suplente de deputado estadual não apresentou impugnação ao pedido de registro, não tem ele legitimidade para recorrer no processo.
3. Ainda que admitido o ingresso do suplente na condição de assistente simples do recorrido, Ministério Público Eleitoral, aquele não se afigura parte legítima para interpor agravo regimental, porquanto o assistido não se insurgiu contra a decisão agravada, não podendo, portanto, o agravante recorrer de forma autônoma, a teor do art. 53 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgR‐REspe nº 26979, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 28.5.2013; AgR‐AI nº 1252‐83, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 8.2.2011. Agravo regimental não conhecido, com determinação. (AgR‐REsp nº 910‐22, Rel. Min. Admar Gonzaga Neto, DJe de 28.4.2015 ‐ grifei)
Ainda que ultrapassado o óbice sumular, melhor sorte não assistiria aos recorrentes, porquanto assentado no acórdão regional que a única decisão apta a ensejar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 encontra‐se suspensa por decisão judicial, devendo ser mantido, portanto, o deferimento do registro. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desta Corte:
ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO PELO TRE. DECISÃO MANTIDA PELO TSE. INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA l, DA LC Nº 64/1990. FATO SUPERVENIENTE: OBTENÇÃO DE LIMINAR NO STJ ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.
1. Fato superveniente que afasta a inelegibilidade. Liminar do Superior Tribunal de Justiça que suspende a condenação por improbidade administrativa e, consequentemente, afasta a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990.
2. Considerado ter o TSE entendido ser possível reconhecer inelegibilidade superveniente em processo de registro de candidatura (caso Arruda), como ocorreu no caso concreto, com maior razão a possibilidade de se analisar o fato superveniente que afasta a inelegibilidade antes da diplomação dos eleitos, sob pena de reduzir o alcance do art. 26‐C da Lei Complementar nº 64/1990 às situações de inelegibilidade que surgiram após o pedido de registro de candidatura, não proporcionando ao candidato a possibilidade de suspender a condenação.
3. Desconsiderar a liminar obtida pelo embargante no Superior Tribunal de Justiça nega a própria proteção efetiva judicial segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988), não competindo ao intérprete restringir essa garantia constitucional e, por via de consequência, negar ao cidadão o próprio direito constitucional de se apresentar como representante do povo em processo eleitoral não encerrado.
4. Negar o fato superveniente que afasta a inelegibilidade constitui grave violação à soberania popular, traduzida nos votos obtidos pelo candidato, plenamente elegível antes do encerramento do processo eleitoral, isto é, da diplomação dos eleitos. Entendimento em sentido contrário, além de fazer do processo eleitoral não um instrumento de resguardo da soberania popular, mas um processo exageradamente formalista em detrimento dela, pilar de um Estado Democrático, nega o próprio conceito de processo eleitoral definido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual se encerra com a diplomação dos eleitos.
5. A não apreciação do fato superveniente neste momento violaria o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", pois simplesmente haverá uma indesejável postergação de solução favorável ao candidato, considerado o eventual manejo de rescisória, admitido pelo Plenário do TSE no julgamento da AR nº 1418‐47/CE, redatora para o acórdão Min. Luciana Lóssio, julgada em 21.5.2013. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para deferir o registro de candidatura. (ED‐RO nº 294‐62/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes PSESS de 11.12.2014)
1. Fato superveniente que afasta a inelegibilidade. Liminar do Superior Tribunal de Justiça que suspende a condenação por improbidade administrativa e, consequentemente, afasta a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990.
2. Considerado ter o TSE entendido ser possível reconhecer inelegibilidade superveniente em processo de registro de candidatura (caso Arruda), como ocorreu no caso concreto, com maior razão a possibilidade de se analisar o fato superveniente que afasta a inelegibilidade antes da diplomação dos eleitos, sob pena de reduzir o alcance do art. 26‐C da Lei Complementar nº 64/1990 às situações de inelegibilidade que surgiram após o pedido de registro de candidatura, não proporcionando ao candidato a possibilidade de suspender a condenação.
3. Desconsiderar a liminar obtida pelo embargante no Superior Tribunal de Justiça nega a própria proteção efetiva judicial segundo a qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988), não competindo ao intérprete restringir essa garantia constitucional e, por via de consequência, negar ao cidadão o próprio direito constitucional de se apresentar como representante do povo em processo eleitoral não encerrado.
4. Negar o fato superveniente que afasta a inelegibilidade constitui grave violação à soberania popular, traduzida nos votos obtidos pelo candidato, plenamente elegível antes do encerramento do processo eleitoral, isto é, da diplomação dos eleitos. Entendimento em sentido contrário, além de fazer do processo eleitoral não um instrumento de resguardo da soberania popular, mas um processo exageradamente formalista em detrimento dela, pilar de um Estado Democrático, nega o próprio conceito de processo eleitoral definido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual se encerra com a diplomação dos eleitos.
5. A não apreciação do fato superveniente neste momento violaria o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", pois simplesmente haverá uma indesejável postergação de solução favorável ao candidato, considerado o eventual manejo de rescisória, admitido pelo Plenário do TSE no julgamento da AR nº 1418‐47/CE, redatora para o acórdão Min. Luciana Lóssio, julgada em 21.5.2013. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para deferir o registro de candidatura. (ED‐RO nº 294‐62/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes PSESS de 11.12.2014)
Ante o exposto, nego seguimento aos recursos especiais, com base no art. 36, § 6º, do Regimento
Publique‐se em sessão.
Brasília, 18 de novembro de 2016.
Ministra Luciana Lóssio Relatora
Fonte: TSE
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