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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

MP Eleitoral emite parecer final pela desaprovação das contas de campanha de Alexandre Martins, prefeito de Búzios

 

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Para o Promotor Eleitoral Eduardo Fonseca Passos de Pinho as irregularidades apontadas pelo Analista de Contas representam "vícios graves" e "insanáveis", que violam a "transparência e a lisura da prestação de contas", "além de denotar possíveis desvios na administração financeira da campanha e a prática do famigerado “caixa 2”."

"Enfim, há fortes e insuperáveis indícios de captação de recursos de fontes vedadas e/ou aplicação desses recursos em despesas ilícitas". 

O MP finaliza seu parecer requerendo a desaprovação das contas e que, após o trânsito em julgado, cópia do presente feito seja remetido para a polícia federal para apuração da prática do crime previsto no art. 350 do CE. 

Processo nº 0600670-23.2020.6.19.0172 

MM Juízo Eleitoral, 

Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral apresentada pelo candidato 

ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, o qual concorreu ao cargo de prefeito, nas eleições municipais de 2020. 

O relatório de diligências apontou irregularidades na prestação de contas e o candidato, mesmo depois de notificado, não conseguiu reunir esclarecimentos e documentos suficientes ao saneamento. 

No relatório final, o Analista de Contas do Cartório Eleitoral informa a persistência da seguinte irregularidade: 

·            Doações provenientes de fontes vedadas pelo art. 24, da Lei nº 9.504/97 e artigo 31 da Resolução nº 23.607/2019 do TSE, cuja importância remonta a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) recebida de MIGUEL GUERREIRO MARTINS, permissionário de serviços públicos. Recebendo recursos de fontes vedadas, o candidato descumpre norma de caráter cogente e adota procedimento que desequilibra a disputa eleitoral, podendo ter caracterizado o abuso do poder econômico; 

·            Realização de pagamentos de gastos eleitorais através de cheques normais não cruzados com recursos públicos, em contrariedade ao disposto nos artigos 35,53, II, e 60, todos da Resolução nº 23.607/2019 do TSE. Não foi colhida a assinatura no recibo dado ao prestador de serviço RAFAEL CHAVES RANGEL, ao passo que com relação à prestadora de serviço JOICE RIBEIRO PEREIRA não foi juntado o recibo e o contrato de prestação de serviço; 

·            Ausência dos extratos bancários impressos em sua forma definitiva abrangendo todo o período de campanha, desde a abertura até o encerramento da conta, começando com saldo inicial zerado, em contrariedade ao disposto no artigo 53, II, a, da Resolução nº 23.607/2019. Não é possível verificar a real movimentação de campanha, sobretudo o recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário; 

·            Informações constantes dos canhotos dos recibos eleitorais e o recibo de doação emitido pelo SPCA apresentados não convergem com aquelas registradas nas doações recebidas (ausência dos recibos eleitorais emitidos impressos e assinados pelos doadores). Neste ponto o prestador ficou inerte, não apresentando justificativa para tal inconsistência tão grave; 

·            Ausência dos documentos necessários para a comprovação da doação estimável em dinheiro em nome de MIGUEL GUERREIRO MARTINS. Os recursos estimáveis em dinheiro não foram devidamente detalhados, em contrariedade ao disposto no artigo 53, I, d, da Resolução 23.607/2019. Não há comprovação de que os bens cedidos pelos doadores MIGUEL GUERREIRO MARTINS e RAFAEL CORREIA SÁ pertençam a eles, além de não haver contrato de cessão de bem imóvel para fins eleitorais. 

Com vista dos autos, o MPE oferece parecer final.

 Entende o MPE, na linha do que constatado pelo relatório final do Cartório Eleitoral, que as contas do candidato merecem a desaprovação

 As irregularidades apontadas pelo Analista de Contas são, inequivocamente, suficientes para a rejeição das contas, por representarem vícios graves e insanáveis, que contrariam dispositivos centrais da Lei n.º 9.504/97, referentes à movimentação financeira da campanha e à correspondente prestação de contas de campanha, bem como da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 Tais irregularidades violam a transparência e a lisura da prestação de contas e dificultam o efetivo controle, por parte da Justiça Eleitoral, sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha, além de denotar possíveis desvios na administração financeira da campanha e a prática do famigerado “caixa 2”.

Enfim, há fortes e insuperáveis indícios de captação de recursos de fontes vedadas e/ou aplicação desses recursos em despesas ilícitas, suficientes a ensejar a desaprovação das contas prestadas.

Ante todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sejam DESAPROVADAS as contas sob exame, na forma do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019. 

Com o julgamento das contas, desaprovando-as e após o trânsito em julgado, o Parquet Eleitoral requer, desde já, a remessa de cópia do presente feito para a polícia federal para apuração da prática do crime previsto no art. 350 do CE. 

Armação dos Búzios, 04 de fevereiro de 2021. 

Eduardo Fonseca Passos de Pinho 
Promotor Eleitoral

Mat. 7041


sábado, 5 de dezembro de 2020

Detido no dia da eleição fazendo boca de urna para Alexandre Martins, também foi alvo de busca e apreensão em sua residência

 



A informação de que também foi realizada busca e apreensão na residência de ANDERSON NEVES MACHADO somente hoje (4) foi liberada pela Justiça Eleitoral de Búzios. A busca e apreensão foi autorizada em virtude da informação levada ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral (MPE) de que na residência do Anderson estaria guardada grande quantia em dinheiro que se destinaria a compra de votos. 

A operação se realizou após a detenção em flagrante e condução de Anderson Neves Machado no dia da eleição para a Delegacia de Polícia de Búzios em função do encontro de aproximadamente de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no interior do seu veículo acondicionados de forma a gerar suspeita que se destinavam ao pagamento de eleitores, suspeita que se reforçou pela apreensão na mesma ocasião de contabilidade e lista de nomes com o indicativo de valores além da descrição boca de urna”

A decisão do Juiz Eleitoral de Búzios Danilo Marques Borges de 15 de novembro de 2020 só agora foi lançada no sistema informatizado “tendo em vista a indisponibilidade do sistema Pje, em razão do sobreuso da rede da Justiça Eleitoral”.

Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ
 

 

 

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0600745-62.2020.6.19.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ

REQUERENTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

REQUERIDO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, ANDERSON NEVES MACHADO

 

  

 


terça-feira, 13 de outubro de 2020

MP Eleitoral pede deferimento do registro da candidatura a vice-prefeito de André Castro do PSL, cujo candidato a prefeito é Tom Viana

 

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O Promotor Eleitoral Eduardo Fonseca Passos de Pinho  reconheceu que a ata original da convenção partidária do PSL juntada supriu a "intempestividade apontada pelo diligente servidor do cartório eleitoral no sentido de que a ata da convenção partidária foi encaminhada fora do prazo". Dessa forma, feita a correção, o Promotor Eleitoral pediu o deferimento do registro da candidatura a vice-prefeito André Castro, da chapa do PSL, cujo candidato a prefeito é Tom Viana.

Veja Petição publicada no site do TSE:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 172ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DRAP nº 0600238-04.2020.6.19.0172

Requerente: Partido Social Liberal - PSL

 Trata-se de requerimento por meio do qual o Partido Social Liberal - PSL de Armação dos Búzios apresenta seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, relativo ao pedido de registro dos seus candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito, postulando seja declarada estar habilitada a participar das eleições de 2020.

 É o relatório.

O pedido de registro foi subscrito por representante partidário, em conformidade com o disposto no art. 94 do Código Eleitoral e no art. 21, inciso I e parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

 O Partido requerente encontra-se em situação regular perante a Justiça Eleitoral, nesta circunscrição, conforme informação do Cartório Eleitoral à fl. 08 (ID 11868354).

 Outrossim, foram apresentadas todas as informações e documentos exigidos como condição de registrabilidade no art. 23 da Resolução TSE nº 23.609/2019, notadamente a ata da convenção realizada em 14/09/2020.

Note-se que a intempestividade apontada pelo diligente servidor do cartório eleitoral no sentido de que a ata da convenção partidária foi encaminhada fora do prazo previsto no §5º do artigo 6º da Resolução nº 23.609/2019, do TSE foi suprida pela ata original da convenção partidária juntada à fl. 15 (ID 14363988).

 Destarte, o DRAP em epígrafe encontra-se regular, não se verificando nenhuma irregularidade, razão pela qual habilita o partido requerente a participar das eleições de 2020, lançando candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito.     

 Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo DEFERIMENTO do pedido de registro (DRAP) do partido requerente para que seja considerado habilitado a participar das eleições de 2020.

 Armação dos Búzios, 12 de outubro de 2020.

Eduardo Fonseca Passos de Pinho 

Promotor Eleitoral

Mat. 7041

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segunda-feira, 12 de outubro de 2020

MP Eleitoral pede o indeferimento do registro de duas candidaturas a prefeito e quatro a vice-prefeito de Búzios

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O Promotor Eleitoral de Búzios EDUARDO FONSECA PASSOS DE PINHO pediu o indeferimento dos registros das candidaturas abaixo por não terem apresentado as documentações exigidas no prazo de 72 horas, conforme certificado pelo cartório eleitoral:  

1) Candidato a prefeito Valdir Virgens do partido Avante:


Propostas de governo

O requerente não apresentou proposta de governo.

 

2) Candidata a vice-prefeita Meire do partido Avante:


DOCUMENTO

OBSERVAÇÃO DO DOCUMENTO

OBSERVAÇÃO DO CADASTRO ELEITORAL

Certidão da Justiça Estadual de 1º grau, do domicílio do candidato

A requerente não apresentou a certidão.

 

 Há divergência no nome da requerente presente no pedido de registro para o nome constante do documento de identificação. Provavelmente, tal divergência em decorrência da alteração do nome em razão do casamento ainda não atualizado.

3) Candidato a prefeito Paulo Carvalho do partido Democracia Cristã:


DOCUMENTO

OBSERVAÇÃO DO DOCUMENTO

OBSERVAÇÃO DO CADASTRO ELEITORAL

Cópia do documento oficial de identificação

A identificação deve conter fotografia e dados biográficos.

 

Comprovante de escolaridade

O comprovante de escolaridade não pode ser digitado nem feito de próprio punho. Deve ser anexado comprovante de escolaridade de instituição de ensino reconhecida pelo MEC ou CNH, conforme súmula 55 do TSE. Caso não seja possível deverá comparecer em cartório dentro do prazo de diligência para fazer a declaração na presença de servidor do Cartório Eleitoral.

 

Certidão da Justiça Federal de 1º grau, do domicílio do candidato

As certidões positivas relativas a feitos criminais deverão vir já acompanhadas da respectiva certidão de objeto e pé emitida pelo cartório de origem do processo.

 

Certidão da Justiça Federal de 2º grau, do domicílio do candidato

As certidões positivas relativas a feitos criminais deverão vir já acompanhadas da respectiva certidão de objeto e pé emitida pelo cartório de origem do processo.

 

Certidão da Justiça Estadual de 1º grau, do domicílio do candidato

As certidões positivas relativas a feitos criminais deverão vir já acompanhadas da respectiva certidão de objeto e pé emitida pelo cartório de origem do processo.

 

Certidão da Justiça Estadual de 2º grau, do domicílio do candidato

As certidões positivas relativas a feitos criminais deverão vir já acompanhadas da respectiva certidão de objeto e pé emitida pelo cartório de origem do processo.

 



 

4) Candidata a vice-prefeita Beth Braga do partido Democracia-Cristã:


DOCUMENTO

OBSERVAÇÃO DO DOCUMENTO

OBSERVAÇÃO DO CADASTRO ELEITORAL

Cópia do documento oficial de identificação

A identificação deve conter fotografia e dados biográficos.

 

Comprovante de escolaridade

O comprovante de escolaridade não pode ser digitado nem feito de próprio punho. Deve ser anexado comprovante de escolaridade de instituição de ensino reconhecida pelo MEC ou CNH, conforme súmula 55 do TSE. Caso não seja possível deverá comparecer em cartório dentro do prazo de diligência para fazer a declaração na presença de servidor do Cartório Eleitoral.

 

Certidão da Justiça Federal de 1º grau, do domicílio do candidato

As certidões positivas relativas a feitos criminais deverão vir já acompanhadas da respectiva certidão de objeto e pé emitida pelo cartório de origem do processo.

 

 

Certidão da Justiça Federal de 2º grau, do domicílio do candidato

As certidões positivas relativas a feitos criminais deverão vir já acompanhadas da respectiva certidão de objeto e pé emitida pelo cartório de origem do processo.

 

 

Certidão da Justiça Estadual de 1º grau, do domicílio do candidato

As certidões positivas relativas a feitos criminais deverão vir já acompanhadas da respectiva certidão de objeto e pé emitida pelo cartório de origem do processo.

 

 

Certidão da Justiça Estadual de 2º grau, do domicílio do candidato

As certidões positivas relativas a feitos criminais deverão vir já acompanhadas da respectiva certidão de objeto e pé emitida pelo cartório de origem do processo.

 

 


 

5) Candidato a vice-prefeito André Castro do PSL: (ver ATUALIZAÇÃO abaixo)


DOCUMENTO

OBSERVAÇÃO DO DOCUMENTO

OBSERVAÇÃO DO CADASTRO ELEITORAL

Certidão da Justiça Federal de 2º grau, do domicílio do candidato

O requerente deixou de anexar a certidão supra.

 

Certidão da Justiça Estadual de 1º grau, do domicílio do candidato

O requerente deixou de anexar a certidão supra.

 

Certidão da Justiça Estadual de 2º grau, do domicílio do candidato

O requerente deixou de anexar a certidão supra.

 

Comprovante de escolaridade

O(a) requerente anexou declaração de próprio punho sendo necessária a realização de declaração perante servidor da Justiça Eleitoral ou a juntada da CNH, conforme súmula n. 55 TSE.

 

Certidão da Justiça Federal de 1º grau, do domicílio do candidato

O requerente deixou de anexar a certidão supra.

 


ATUALIZAÇÃO FEITA ÀS 11:32 DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2020:

Quanto ao pedido de registro da candidatura do candidato a vice-prefeito do PSL André Castro, o Promotor Eleitoral, que havia pedido seu indeferimento, reviu sus decisão, passando a pedir o  deferimento da candidatura. Ver esclarecimentos em "IPBUZIOS"   


6) Candidato a vice-prefeito DR ADRIANO MACHADO do Partido Social Democrático (PSD):Partido Social Democrático


DOCUMENTO

OBSERVAÇÃO DO DOCUMENTO

OBSERVAÇÃO DO CADASTRO ELEITORAL

Fotografia do candidato conforme disposto no art. 28 II, da Resolução TSE nº 23.548/2017

A fotografia do candidato possui o nome de urna.

Deverá alterar sua foto.

 

Cópia do documento oficial de identificação

O documento oficial identificação não possui foto.

 


ATUALIZAÇÃO FEITA ÀS 11:32 DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2020:

Quanto ao pedido de registro da candidatura do candidato a vice-prefeito do PSL André Castro, o Promotor Eleitoral, que havia pedido seu indeferimento, reviu sus decisão, passando a pedir o  deferimento da candidatura. Ver esclarecimentos em "IPBUZIOS"   

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terça-feira, 21 de julho de 2020

Baixe o aplicativo Pardal da Justiça Eleitoral e denuncie as irregularidades que encontrar nas eleições de seu município

Pardal: aplicativo do TSE




Eleições 2020: nova versão do aplicativo de denúncias Pardal trará melhorias sugeridas pelo MP Eleitoral

Sistema receberá apenas notícias de irregularidades na propaganda eleitoral e trará links dos MPs nos estados para outros tipos de denúncias

O aplicativo Pardal da Justiça Eleitoral, para o recebimento de denúncias, ganhará nova versão para as eleições municipais deste ano, com melhorias sugeridas pelo Ministério Público Eleitoral. A ferramenta será utilizada para a abertura de procedimentos judiciais ou administrativos relacionados apenas a irregularidades de propaganda eleitoral que estejam submetidas ao poder de polícia do Judiciário. Para todos os demais tipos de denúncia, que exigem atuação prévia do Ministério Público (MP) - como compra de votos, condutas vedadas, uso da máquina pública, crimes eleitorais, entre outros - os cidadãos serão direcionados aos canais do MP Eleitoral em cada estado.

As medidas foram sugeridas pelo Ministério Público Eleitoral ao Grupo de Trabalho (GT) criado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para discutir melhorias no sistema. "Mesmo com as melhorias implantadas na ferramenta nas duas últimas eleições, persistiu a dificuldade de o Ministério Público Eleitoral auditar e acompanhar o tratamento das notícias apresentadas, verificando- se assim certo prejuízo quanto à transparência perante o cidadão noticiante e também em relação à geração de estatísticas. Com a nova versão, esses problemas serão sanados”, explica o vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes. Além disso, com a atualização do sistema, todos os canais de denúncias para relatar irregularidades relacionadas ao pleito de 2020 estarão reunidos em um único aplicativo, facilitando a vida dos eleitores.

Segundo o procurador da República Alexandre dos Santos, representante do MP Eleitoral no GT do TSE, as mudanças no Pardal vão facilitar também a atuação dos promotores, que são os responsáveis pela apuração de irregularidades nas eleições municipais. Isso porque os promotores eleitorais são membros dos Ministérios Públicos Estaduais e utilizam, em cada unidade da federação, um sistema eletrônico distinto para realizar as investigações. Ao remeter os cidadãos ao link específico para denúncias que exijam a atuação prévia do Ministério Público em cada estado, as demandas chegarão diretamente à autoridade responsável, desburocratizando o processo.

as denúncias sobre propaganda serão enviadas diretamente aos juízes eleitorais competentes, que poderão exercer o poder de polícia - por exemplo, determinar ao oficial de Justiça que cheque a existência da propaganda ilícita denunciada e exigir sua retirada sob pena de multa - e só depois encaminhar para atuação do Ministério Público (que pode solicitar, por exemplo, aplicação de multa, em caso de descumprimento da decisão do juiz). Nesse tipo de denúncia, a nova versão também trará uma funcionalidade que permitirá, após as triagens eletrônicas e humana, a conversão do relato em processo no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), o que facilita o envio ao MP. O sistema fará, ainda, triagem automática, para permitir a junção de denúncias relacionadas ao mesmo fato e evitar o processamento de relatos infundados, medidas também requeridas pelo Ministério Público Eleitoral.

Outras novidades no sistema são a exigência de maior detalhamento da identificação dos denunciantes - a fim de evitar a apresentação de denúncias utilizando dados de terceiros - e a necessidade de a pessoa relatar a irregularidade encontrada, sendo insuficiente o mero envio de fotografia. O sistema também vai impedir o envio de notícia de irregularidade sem o preenchimento integral dos campos relativos ao tipo de denúncia e aos dados do denunciante.

Providências  

As mudanças no Pardal foram determinadas na última sexta-feira (17), pelo presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso. Ele acolheu as sugestões apresentadas no relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho, composto pelo MP Eleitoral. Com base nisso, o vice-PGE encaminhou a todos os procuradores-gerais de Justiça (chefes dos MPs nos estados) ofício pedindo que informem, até 27 de julho, os links para o recebimento de denúncias sobre as eleições municipais em cada estado, para que sejam incluídos no Pardal.

MP Eleitoral

O Ministério Público Eleitoral atua na fiscalização de todas as fases das eleições, zelando pela correta aplicação da lei e pelo equilíbrio de oportunidades entre os candidatos. Ele é composto por membros do Ministério Público Federal (MPF) - procurador-geral Eleitoral e vice, além dos procuradores regionais Eleitorais - e por integrantes dos Ministérios Públicos dos estados - promotores eleitorais. Nas eleições municipais, as atribuições para fiscalizar e propor ações contra os candidatos (prefeitos e vereadores) são dos promotores eleitorais, que atuam por delegação do MPF na primeira instância da Justiça Eleitoral.

Fonte: "MPF"

Observação 1: o blog está, como sempre esteve, à disposição dos citados para quaisquer esclarecimentos que queiram fazer a respeito das postagens publicadas.

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terça-feira, 24 de maio de 2016

Justiça apura se vereador de Búzios cometeu crime eleitoral em 2012

No dia 21/08/2012 publiquei o post "Fiscais do TRE-RJ fazem operação em Comitê de vereador em Búzios" onde informava que "por determinação da juíza da 172ª ZE de Armação dos Búzios, Alessandra de Souza Araújo, fiscais do TRE-RJ apreenderam material de propaganda irregular no comitê do vereador e candidato à reeleição Lorram Gomes da Silveira (PDT), situado na Avenida José Bento Ribeiro Dantas, principal via do município".

"No local, foram encontrados fotocópias de títulos eleitorais, 24 garrafas de cerveja vazias, fogos de artifício, caderno com mais de 50 páginas com anotações de nomes de pessoas, telefones e aparente oferecimento de serviços, etc".

A operação ocorreu na noite de sábado, dia 18. O material foi encaminhado à 127ª DP, para o registro da ocorrência e apuração de possível prática do crime de compra de votos, entre outros, resultando na Sindicância (autos nº 278-16.2012.6.19.0172) junto ao Juízo Eleitoral de Búzios e Inquérito Policial Policial (autos nº 368-24.2012.619.0172) junto a Polícia Federal.

Na data de hoje (24) o Inquérito retornou da Delegacia de Polícia Federal para manifestação do Ministério Público. 

Comentários no Facebook:

Lorram Silveira Ta

Comentários

Jorge Buzios Nossa!!
Hj foi o dia.
Primeiro foi a Joyce Joice Costa, agora o Lorram Silveira.
André sendo julgado dia 01/06.
o q está acontecendo?!?!?
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Blanca Larocca quero ver essa justiça resolver de acabar com os padrinhos !!!!!!!
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Jorge Buzios Matéria requentada
Luiz Carlos Gomes?!?!
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Lorram Silveira Excluindo meu comentário. Não interajo com Fake.
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Jorge Buzios Caro Luiz.
O nobre vereador retirou o comentário q falava q vc inseriu matéria requentada, q ele já foi denúncia "vazia"!!!
Isto procede professor?!
Luiz Carlos Gomes
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Jorge Buzios E vc falou deles ontem não foi Zé Eduardo!
Luiz Carlos Gomes Jorge, a matéria é antiga, da eleição de 2012. Deve ser por isso que o vereador falou que ela era requentada. Mas adquiriu nova vida quando a polícia federal a devolveu para o MP depois de quase quatro anos. Vamos aguardar a manifestação do MP pra ver o que vai acontecer, se para eles houve crime ou não. Pra mim, é claro.


PROCESSO:

Nº 36824 - INQUÉRITO UF: RJ
172ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:

36824.2012.619.0172
MUNICÍPIO:

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
N.° Origem:
PROTOCOLO:

3246052012 - 07/11/2012 16:45
INTERESSADO (A) (S):

LORRAM GOMES DA SILVEIRA, Candidato ao Cargo Eletivo de Vereador
JUIZ(A):

MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
ASSUNTO:

INQUÉRITO - POLICIAL - CRIME ELEITORAL - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
LOCALIZAÇÃO:

MP-MINISTÉRIO PÚBLICO
FASE ATUAL:

24/05/2016 16:38-Documento expedido em 24/05/2016 para MINISTÉRIO PÚBLICO

Seção
Data e Hora
Andamento
24/05/2016 16:38
Documento expedido em 24/05/2016 para MINISTÉRIO PÚBLICO
24/05/2016 16:36
Documento Retornado da delegacia de policia federal
13/03/2015 18:53
Documento expedido em 13/03/2015 para DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
27/02/2015 18:14
Documento Retornado expediente retornado da Policia Federal
07/03/2013 15:18
Documento expedido em 07/03/2013 para DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
06/03/2013 18:37
Documento Retornado Recebido do MPE em 06/03/2013
19/11/2012 14:17
Documento expedido em 19/11/2012 para DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
14/11/2012 18:30
Documento Retornado
13/11/2012 15:27
Documento expedido em 13/11/2012 para MINISTÉRIO PÚBLICO
13/11/2012 15:26
Vista ao MPE -
13/11/2012 15:26
Certidão - 
13/11/2012 15:24
Certidão - 
07/11/2012 18:42
Para despacho
07/11/2012 17:33
Autuado zona - Inq nº 368-24.2012.6.19.0172
07/11/2012 16:54
Documento registrado
07/11/2012 16:45
Protocolado