A informação de que também foi realizada busca e apreensão na residência de ANDERSON NEVES MACHADO somente hoje (4) foi liberada pela Justiça Eleitoral de Búzios. A busca e apreensão foi autorizada em virtude da informação levada ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral (MPE) de que na residência do Anderson estaria guardada grande quantia em dinheiro que se destinaria a compra de votos.
A operação se realizou após a detenção em flagrante e condução de Anderson Neves Machado no dia da eleição para a Delegacia de Polícia de Búzios em função do encontro de aproximadamente de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no interior do seu veículo acondicionados de forma a gerar suspeita que se destinavam ao pagamento de eleitores, suspeita que se reforçou pela apreensão na mesma ocasião de contabilidade e lista de nomes com o indicativo de valores além da descrição “boca de urna”.
A decisão do Juiz Eleitoral de Búzios Danilo Marques Borges de 15 de novembro de 2020 só agora foi lançada no sistema informatizado “tendo em vista a indisponibilidade do sistema Pje, em razão do sobreuso da rede da Justiça Eleitoral”.
JUSTIÇA ELEITORAL
172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0600745-62.2020.6.19.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ
REQUERENTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQUERIDO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, ANDERSON NEVES MACHADO
Vistos, etc.
Trata-se de representação formulada pelo MPE em que requer o deferimento da medida cautelar de busca e apreensão a ser realizada na residência do representado ANDERSON NEVES MACHADO, inscrito no CPF n. 090.432.357-92, em virtude da informação levada ao conhecimento daquele órgão acusatório de que na residência do representado estaria guardada grande quantia em dinheiro que se destinaria a compra de votos.
Ressalte-se que a representação formulada pelo MPE se deu após a detenção em flagrante e condução do representado para Delegacia de Polícia desta Comarca em função do encontro de aproximadamente de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no interior do seu veículo acondicionados de forma a gerar suspeita que se destinavam ao pagamento de eleitores, suspeita que se reforça pela apreensão na mesma ocasião de contabilidade e lista de nomes com o indicativo de valores além da descrição “boca de urna”.
Por conta desses fatos, entendo assistir razão ao Ministério Público e a medida de busca e apreensão nesta quadra, afigura-se necessária e a mais adequada em razão da cautelaridade que se impõe, como forma de evitar a perpretação de novos crimes.
Defiro, pois, a busca e apreensão requerida.
A presente decisão valerá como mandado para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
Após, o cumprimento, diante da sigilosidade da medida insira-se.
Tendo em vista a indisponibilidade do sistema Pje, em razão do sobreuso da rede da Justiça Eleitoral, lance esta decisão no sistema informatizado assim que possível.
Cumpra-se.
Armação dos Búzios, 15 de novembro de 2020.
Danilo Marques Borges
Juiz Eleitoral.
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