terça-feira, 13 de outubro de 2020

MP Eleitoral pede deferimento do registro da candidatura a vice-prefeito de André Castro do PSL, cujo candidato a prefeito é Tom Viana

 

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O Promotor Eleitoral Eduardo Fonseca Passos de Pinho  reconheceu que a ata original da convenção partidária do PSL juntada supriu a "intempestividade apontada pelo diligente servidor do cartório eleitoral no sentido de que a ata da convenção partidária foi encaminhada fora do prazo". Dessa forma, feita a correção, o Promotor Eleitoral pediu o deferimento do registro da candidatura a vice-prefeito André Castro, da chapa do PSL, cujo candidato a prefeito é Tom Viana.

Veja Petição publicada no site do TSE:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 172ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DRAP nº 0600238-04.2020.6.19.0172

Requerente: Partido Social Liberal - PSL

 Trata-se de requerimento por meio do qual o Partido Social Liberal - PSL de Armação dos Búzios apresenta seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, relativo ao pedido de registro dos seus candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito, postulando seja declarada estar habilitada a participar das eleições de 2020.

 É o relatório.

O pedido de registro foi subscrito por representante partidário, em conformidade com o disposto no art. 94 do Código Eleitoral e no art. 21, inciso I e parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

 O Partido requerente encontra-se em situação regular perante a Justiça Eleitoral, nesta circunscrição, conforme informação do Cartório Eleitoral à fl. 08 (ID 11868354).

 Outrossim, foram apresentadas todas as informações e documentos exigidos como condição de registrabilidade no art. 23 da Resolução TSE nº 23.609/2019, notadamente a ata da convenção realizada em 14/09/2020.

Note-se que a intempestividade apontada pelo diligente servidor do cartório eleitoral no sentido de que a ata da convenção partidária foi encaminhada fora do prazo previsto no §5º do artigo 6º da Resolução nº 23.609/2019, do TSE foi suprida pela ata original da convenção partidária juntada à fl. 15 (ID 14363988).

 Destarte, o DRAP em epígrafe encontra-se regular, não se verificando nenhuma irregularidade, razão pela qual habilita o partido requerente a participar das eleições de 2020, lançando candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito.     

 Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo DEFERIMENTO do pedido de registro (DRAP) do partido requerente para que seja considerado habilitado a participar das eleições de 2020.

 Armação dos Búzios, 12 de outubro de 2020.

Eduardo Fonseca Passos de Pinho 

Promotor Eleitoral

Mat. 7041

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