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quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Requerida a impugnação da candidatura de Vantoil na eleição suplementar de Iguaba Grande

Vantoil, foto TSE
DECISÃO 29/08/2018

"Compulsando o processo em epígrafe que constitui o RRC de Vantoil Medeiros Martins, vislumbro que há Impugnações da respectiva candidatura, ambas fundadas no mesmo tema que é o objeto do processo TCE238.030/08.

O Impugnado foi notificado e apresentou contestação tempestiva. O contestante instrui a resposta, com cópia do processo TOMADA DE CONSTA ESPECIAL em resposta a ofício do processo TCE 228991-3/07 que deu origem ao TCE 238.030-9/08 fundamento das impugnações ofertadas respectivamente por Leandro Coutinho Mattos e João Alberto Cardoso de Sá que são os Impugnantes.

É o recopilado relatório

PASSO A DECIDIR:
Não há postulação por provas orais, seja pelos Impugnantes, seja pelo Impugnado. Por outro lado, a prova documental requerida pelo Impugnante Leandro Coutinho Mattos foi juntada pelo Impugnado como este próprio faz menção através da expressão  “(...) Para não atrasar  a tramitação deste RCAND, juntamos aos autos neste momento a íntegra do processo administrativo da Corte de Contas(...)”

Isto posto, não sendo caso de incidência do art. 5° caput e/ou quaisquer de seus parágrafos da LC n°64/90, declaro encerrada a instrução do processo, indeferindo o ofício requerido uma vez que ante a juntada pelo Requerente a Candidato ao cargo de Prefeito Municipal  pela Coligação Avança Iguaba Grande do procedimento administrativo do TCE, entendo que o ofício requerido pelo primeiro Impugnante,  se faz desnecessário.

Notifiquem-se os Impugnantes e Impugnado a apresentarem alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. Após ao Ministério Público Eleitoral, que atuando no presente feito como custos legis; e não como Impugnante;  Uma vez decorrido o prazo comum para apresentação de alegações finais e dada vistas ao MPE, volvam conclusos. Intimem-se".

Iguaba Grande, 29 de agosto de 2018.
MAIRA VALERIA VEIGA DE OLIVEIRA
JUIZ  ELEITORAL

Fonte: "tse"

segunda-feira, 4 de junho de 2018

Os dois ex-prefeitos que estavam em situação semelhante à de Marquinho Mendes perderam as eleições suplementares de ontem (3)



Dois candidatos que disputaram as eleições suplementares de ontem estão na mesma situação de Marquinho Mendes. Cometeram ilícitos nas eleições de 2008 (5/10/2008), ficaram inelegíveis por 8 anos (até 5/10/2016) com base na Lei da Ficha Limpa e disputaram as eleições de 2016 (3/10/2016) sub judice. Mesmo tendo sido os causadores da nova eleição, disputaram as eleições. Dr. Luiz participou da eleição de Tianguá (CE) na situação de candidato DEFERIDO COM RECURSO. E Rosani Donadon, em Vilhena (TO), INDEFERIDA COM RECURSO. Ambos perderam as eleições que disputaram neste domingo (3). Parece que o povo está aprendendo! 

Em Tianguá (CE), Dr.Luiz (PSD) obteve 19.114 votos (45,82% dos votos válidos), ficando em segundo lugar. O vencedor foi Dr. Jaydson (PTB) com 22.203 votos
(53,23% dos votos válidos). Zé Terceiro (PEN), ficou em terceiro, com 397 votos
(0,95% dos votos válidos). 

Em Vilhena (TO)Eduardo Japonês (PV) venceu a eleição suplementar com 21.520 votos. Rosani Donadon (MDB) ficou em segundo, com 15.933 votos. Todos os seus votos foram considerados nulos porque a candidata  estava com o registro de candidatura indeferido. 

Eduardo concorria pela segunda vez ao cargo de prefeito da cidade. Em 2016, numa disputa também contra Rosani, Japonês recebeu 16.822 votos, contra 21.356 votos de Rosani Donadon, que acabou eleita e teve o mandato cassado neste ano. 

De acordo com dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), 43.974 mil eleitores foram às urnas para escolher o novo prefeito. A cidade tinha 58.798 eleitores aptos a votarem, mas 14.824 faltaram, ou seja, uma abstenção de 25,21%.

A apuração demorou quase duas horas. O TSE diz que 1.520 pessoas votaram em branco e outros 4.941 anularam o voto.

Fonte: G1

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

STF decide que prazo de inelegibilidade anterior à Lei da Ficha Limpa é válido

STF

"Por maioria dos votos (6 x 5), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade àqueles que foram condenados pela Justiça Eleitoral, por abuso do poder econômico ou político, anteriormente à edição da Lei Complementar (LC) 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão da Corte e a fixação da tese para efeito de repercussão geral devem ser analisadas na sessão desta quinta-feira (5).

Reconheceram a constitucionalidade da aplicação retroativa do prazo de oito anos os ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, relator, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Prejudicialidade
No início da sessão desta quarta-feira (4), os ministros analisaram questão de ordem apresentada pelo autor do recurso para que Recurso Extraordinário (RE) 929670, caso paradigma da repercussão geral, fosse julgado prejudicado, tendo em vista a perda de objeto do recurso em razão do fim de seu mandato. Os ministros votaram pela prejudicialidade, porém, com base no artigo 998, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), consideraram a possibilidade de prosseguimento do julgamento quanto à tese discutida, uma vez que a matéria teve repercussão geral reconhecida e atinge outros processos semelhantes.

O caso
O autor do recurso é um vereador de Nova Soure (BA) que foi condenado, nos autos de representação eleitoral, por abuso de poder econômico e compra de votos por fatos ocorridos em 2004, e ficou inelegível por três anos. Nas eleições de 2008, concorreu e foi eleito para mais um mandato na Câmara de Vereadores do município. Mas, no pleito de 2012, seu registro foi indeferido porque a Lei da Ficha Limpa (que passou a vigorar efetivamente naquele pleito) aumentou de três para oito anos o prazo de inelegibilidade previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “d”, da LC 64/1990.

A controvérsia jurídica contida no recurso consistiu em saber se há ou não ofensa às garantias constitucionais da coisa julgada e da irretroatividade da lei mais grave (artigo 5º, XXXVI, Constituição Federal) nas hipóteses de aumento do prazo de três para oito anos da inelegibilidade prevista no artigo 22, inciso XIV, da LC 64/1990, em razão da condenação por abuso do poder político ou poder econômico por força do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso).

Votos
Na sessão desta quarta-feira (4), o ministro Gilmar Mendes reafirmou seu voto, ao acompanhar o relator, ministro Ricardo Lewandowski. De acordo com Mendes, não se pode fazer restrição, com efeito retroativo, a qualquer direito fundamental, como ocorreu no caso dos autos. “O artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição Federal, diz que os direitos fundamentais não estão à disposição e nós entendemos que os direitos políticos são direitos fundamentais”, salientou.

O ministro Marco Aurélio votou no mesmo sentido. Para ele, por melhor que seja a intenção, “não se pode cogitar da retroação da Lei Complementar nº 135/2010”. O ministro avaliou que o cuidado com os temas relacionados ao processo eleitoral – inelegibilidade ou elegibilidade – foi tão grande que se inseriu na Constituição Federal de 1988 um preceito sobre anterioridade no artigo 16, segundo o qual a lei nova que versa sobre processo eleitoral entra em vigor imediatamente, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. “Portanto, é preciso resguardar-se, e essa foi a intenção do legislador constituinte, a própria segurança jurídica em termos de pleito eleitoral”, concluiu.

De igual modo votou o ministro Celso de Mello, ao considerar que a inelegibilidade em questão qualifica-se como sanção. Segundo ele, no direito constitucional brasileiro, a eficácia retroativa das leis é sempre excepcional, portanto supõe a existência de texto expresso e autorizativo de lei, jamais se presume, bem como não deve e nem pode gerar, em hipótese alguma, lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. O ministro entendeu que, no caso, houve ofensa ao inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, “que assegura a incolumidade, a intangibilidade, a integridade do ato jurídico perfeito e que obsta, por isso mesmo, qualquer conduta estatal – que provenha do Legislativo, Judiciário ou Executivo – que provoque, mediante restrição normativa superveniente, a desconstrução ou a modificação de situações jurídicas definitivamente consolidadas”. O ministro salientou que a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato representativo são vetores que asseguram a moralidade e garantem a legitimidade das eleições.

A presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, apresentou alguns pontos como fundamento de seu voto no sentido de acompanhar a divergência. De acordo com ela, a matéria foi expressamente analisada pelo Supremo no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 29 e 30, bem como na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578. “Na minha compreensão, a matéria foi tratada e sequer foram opostos embargos declaratórios”, disse, ao acrescentar que o tema também foi “exaustivamente analisado no TSE”. Assim, a ministra considerou aplicável a norma em questão".


Fonte: "stf"

Cabo Frio deverá ter novas eleições

Marquinho Mendes foto cliquediario

A decisão do STF de aplicar a Lei da Ficha Limpa a políticos condenados por abuso de poder econômico e político antes de 2010 atinge em cheio o Prefeito de Cabo Frio Marquinho Mendes. Ele se enquadra entre os políticos que passam a ficar inelegíveis por oito anos, e não por três, como antes de 2010, quando começou a vigorar a Lei da Ficha Limpa. Marquinhos foi condenado no famoso processo 101 em 2008, ficando, à época, inelegível por três anos, como estabelecia a Lei de inelegibilidades anterior. Agora, com a decisão do STF ampliando o prazo de inelegibilidade, ele passou a ficar inelegível por 8 anos a partir de 2008. Logo, quando disputou a eleição de 2016, Marquinho estava inelegível. 

Mesmo que o STF decida na sessão de amanhã pela modulação da pena, aliviando a barra de alguns políticos fichas sujas, muito provavelmente prevalecerá a posição do Ministro Luiz Fux, que abriu a divergência na sessão de hoje, no sentido de que aqueles que tenham recursos eleitorais sendo examinados, sejam alcançados pela decisão do STF de hoje. É o caso de Marquinho Mendes. Foi justamente o ministro Fux quem pediu vistas do processo eleitoral de Marquinho, suspendendo o seu julgamento no TSE, até que o STF tomasse uma decisão sobre o caso.      

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Gilberto dias

10 horas atrás  -  Compartilhada publicamente
Como é que é? Aqueles que já tenham processo judicializado? Nunca ouvi falar de uma lei que atinja alguém que não tem processo judicial!!! KKKKKKKK Cada um que aparece!!!
 
 · 
Responder

Você tem razão, Corrigindo: aqueles que têm recursos eleitorais sendo examinados.

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Decisão do STF sobre o alcance da Lei da Ficha Limpa pode levar a nova eleição em Cabo Frio

Marquinho Mendes, foto do site cartaovermelhotv

O Plenário do STF deve julgar hoje (21) o alcance da Lei da Ficha Limpa. "O RE 929670 trata da possibilidade de aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade introduzido pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) às condenações anteriores por abuso de poder, com trânsito em julgado, nas quais o prazo de três anos previsto na redação anterior da Lei Complementar 64/1990 já tenha sido cumprido. O julgamento foi iniciado pelo Plenário e suspenso por pedido de vista. Até o momento, os ministros Ricardo Lewandowski (relator) e Gilmar Mendes votaram pela inaplicabilidade do novo prazo nessas hipóteses". (do site do STF).

A decisão de hoje pode afetar o prefeito Marquinho Mendes, condenado por compra de votos na campanha eleitoral de 2008 (‘Processo 101’). 

Segundo o jornal Folha dos Lagos, Marquinho Mendes, "condenado inicialmente a três anos de inelegibilidade, poderá ver a sua pena aumentar para oito anos, caso o STF decida que ela seja retroativa. O fato impediria a candidatura do atual prefeito no pleito eleitoral do ano passado e levaria o julgamento do mérito novamente ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE)"

O advogado de defesa de Marquinho, Carlos Magno de Carvalho, ouvido pelo jornal, disse: 
– "É uma incógnita (o pensamento dos ministros do STF) pela questão que o Brasil passa. Mas vale ressaltar que não é o prefeito que está sendo julgado. É um caso de repercussão geral. Ele não será atingido diretamente, mas de modo reflexo". E descartou por completo a chance do segundo colocado nas eleições municipais, Adriano Moreno, assumir a prefeitura, no caso do STF estender a pena de Marquinho de três para oito anos. 
– "Não há a menor possibilidade do segundo colocado entrar. Um exemplo claro foi o que aconteceu agora no Amazonas, uma caso muito maior, de um estado da federação. O que aconteceu? No ruim de tudo, se houver nova eleição, o que eu não acredito, ainda faço Marquinho ser candidato novamente" – disse Magno, lembrando das eleições suplementares acontecidas no Estado do Norte do país, no fim de agosto. 
Relembre o caso – "Em maio, o TSE discutiu o recurso especial eleitoral que pedia o indeferimento da candidatura do atual prefeito nas eleições de 2016. Contudo, o ministro Luiz Fux pediu vistas no processo, exatamente para que o STF formasse entendimento sobre a retroatividade da Lei da Ficha Limpa. 
Na ocasião, a relatora, ministra Rosa Weber, fez sua fundamentação dividindo o processo em dois. Ela indeferiu o recurso dos adversários baseado na reprovação das contas de 2012 pela Câmara Municipal no ano passado, mas por outro lado apontou que aceitará a tese da retroatividade da Lei da Ficha Limpa. De toda forma, a ministra concordou com as justificativas de Fux sobre a necessidade de melhor entendimento do STF sobre o assunto". 

quinta-feira, 16 de março de 2017

Secretário Ficha Suja não pode não, Prefeito

Messias, foto TSE
O ex-vereador Messias, atual Secretário de Administração de Búzios, bem que tentou, mas não conseguiu registrar sua candidatura a vereador nas eleições de 2016. Disputou a eleição sub judice, após ter o registro de sua candidatura impugnado pelo Juiz Eleitoral de Búzios Dr. Marcelo Villas, atendendo pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Para o órgão, o pré-candidato não podia disputar o pleito porque "detém contra si condenação perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no processo n˚ 261528-3/03, devido ao fato de na condição de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2010 ter cometido na visão ministerial "irregularidades e improbidades insanáveis (grifos meus)"

Em sua sentença, proferida em 31/08/2016, assim se pronunciou o Juiz Eleitoral de Búzios:

"Isso posto, de acordo com a fundamentação supra para proteção efetiva do princípio da moralidade eleitoral e em virtude da suspensão dos direitos políticos do demandado com previsão legal de inelegibilidade cominada pela Lei Complementar nº 64/90, com alterações trazidas pela Lei Complementar n˚ 135/2010, julgo PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA DE MESSIAS CARVALHO DA SILVA para o cargo de Vereador, declarando-o inelegível para as eleições municipais 2016, na chapa proporcional da Coligação Partidária “BÚZIOS NÃO PODE PARAR”"

Inconformado, Messias ingressou com todos os recursos possíveis até a última instância, tentando se limpar. Deve ter gasto uma nota preta. Em última instância, o TSE negou seguimento ao seu recurso especial. Em 7/12/2016, o processo transitou em julgado e foi arquivado em seguida, em 2/2/2017. Portanto, o ex-vereador foi enquadrado na Lei da Ficha Limpa (LC 64/90) pela Justiça Eleitoral. Ou seja, popularmente considerado um Ficha Suja. 

Veja abaixo as principais decisões dás várias instâncias da Justiça eleitoral: 

15/08/2016 18:19
Protocolado

15/08/2016 20:23
Autuado zona - Rcand nº 248-39.2016.6.19.0172

23/08/2016 16:31
Intimações de Candidato e Partido/Coligação

31/08/2016 12:22
Registrado Sentença de 31/08/2016. COM SENTENÇA ;

31/08/2016 12:23
Publicação em 31/08/2016 Publicado no Mural . Sentença de 31/08/2016.

10/09/2016 16:36
Autuado - RE nº 248-39.2016.6.19.0172

11/09/2016 17:52
Liberação da distribuição. Distribuição automática em 11/09/2016 DESEMBARGADOR ELEITORAL LEONARDO GRANDMASSON

13/09/2016 18:00
Enviado para CORIP. Com parecer do MPE pelo desprovimento do recurso.

20/09/2016 19:15
Julgado RE Nº 248-39.2016.6.19.0172 em 19/09/2016. Acórdão DESPROVIDO(A)

23/09/2016 13:09
Opostos Embargos de Declaração (Protocolo: 222.196/2016 de 22/09/2016 16:21:40). por MESSIAS CARVALHO DA SILVA

04/10/2016 18:18
Enviado para CORIP. Com parecer do MPE pelo desprovimento do recurso.

19/10/2016 12:05
Julgado E.DCL. NO RE Nº 248-39.2016.6.19.0172 em 18/10/2016. Acórdão DESPROVIDO(A)

20/10/2016 16:54
Publicação em 18/10/2016 Publicado em Sessão . Acórdão de 18/10/2016 do(a) E.Dcl. no RE nº 248-39.2016.6.19.0172.

22/10/2016 18:48
Interposto Recurso Especial (Protocolo: 275.230/2016 de 21/10/2016 18:02:17). Por MESSIAS CARVALHO DA SILVA

09/01/2017 17:27
Decisão do TSE negando seguimento ao recurso especial. Trânsito em julgado em 07/12/2016.

13/01/2017 13:59
Processo baixado. Motivo: para retorno à origem

02/02/2017 14:42
Arquivado na seção

Fonte: TSE

Se não bastasse a Legislação Federal (LC 64/90), ainda temos Lei Municipal de autoria do Vereador Lorram. Nem precisava, mas o vereador inscreveu em nossa Lei Orgânica, através da Emenda nº 7 de 27 de maio de 2014 (Ver BO nº 657, de 18/09/2014), os princípios básicos da Lei da Ficha Limpa. 

Vejam a Lei: 

BO nº 657, de 18/09/2014

Portanto, prefeito, se o Senhor quiser andar legal, o secretário tem que ser demitido. Ele e a parentada, periquitos e papagaios, que o Senhor empregou por indicação dele. Nepotismo também não pode não, prefeito. O Senhor sabe. ALÔ MP!

Comentários no Facebook:

Eliane Teixeira Mussi Acho que vai apelar com recurso com base na "jurisprudência" criada esta semana com a nomeação da Secretária Solange Almeida (...) Vai que cola...

http://g1.globo.com/.../pezao-cancela-nomeacao-de-solange...


O governador Luiz Fernando Pezão tornou sem efeito, hoje (14/03), a nomeação, publicada ontem (13/03) no Diário Oficial do Estado, de Solange Pereira de Almeida como secretária de Estado de Proteção e Apoio à Mulher e ao Idoso.
G1.GLOBO.COM

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Virou moda na Região dos Lagos: Candidatos fichas sujas levam advogado famoso para as convenções de seus partidos

Candidatos fichas sujas da Região dos Lagos em busca de alguma credibilidade passaram a levar advogado famoso para as convenções municipais de seus partidos. Isso aconteceu em Cabo Frio e Búzios. A presença do advogado nas convenções tem como objetivo explícito tranquilizar os correligionários de ambos os candidatos encrencados juridicamente quanto à possibilidade de obtenção dos seus registros para poderem disputar o próximo pleito em seus municípios. 

Em Cabo Frio, o advogado Carlos Magno participou da Convenção Municipal do PMDB que escolheu o ficha suja Marquinho Mendes como candidato a Prefeito. (A foto  abaixo foi tirada do vídeo postado no site RC24h.) 


Marquinho Mendes e o advogado Carlos Magno 

Em Búzios, o advogado Carlos Magno participou da Convenção Municipal do PDT que escolheu o ficha suja Mirinho Braga como candidato a Prefeito. (A foto abaixo foi tirada do vídeo postado pelo candidato em seu perfil do Facebook.)


O advogado Carlos Magno e Mirinho Braga. Entre eles o presidente do PDT-Búzios, Joel farias 

Em Cabo Frio, Carlos Magno fez aquele velho discurso pré-Lei da Ficha Limpa-, comum a todos os advogados, de que prefere o resultado das urnas do que o resultado dos tribunais: "A democracia só prevalece quando a vontade do povo, depositada nas urnas, é consagrada pela Justiça e não pelos tribunais, que não têm legitimidade para tanto". 

Em Búzios, apesar dos quatro processos por improbidade administrativa em que Mirinho foi condenado e uma condenação criminal, condenações inclusive confirmadas em segunda instância, o advogado afirma que o candidato tem conduta proba e que é "um homem ereto (?), que sempre foi "um grande administrador". Compreende-se que ele esteja em Búzios, como afirma em seu discurso, para dar respaldo jurídico a Mirinho, mas é incompreensível que também esteja por aqui para respaldar a atuação da Justiça Eleitoral local (e a Justiça precisa de respaldo de um advogado?),  que segundo o causídico "está sendo conduzida com maestria pelo atual magistrado". Quanto a isso concordamos com o advogado. Realmente temos em Búzios uma "justiça eleitoral boa, correta". Não concordamos, entretanto, que também tenhamos um candidato "probo e correto". Senão vejamos: 

Condenações na Vara de Fazenda Pública:
1) Processo 0001783-12.2005.8.19.0078 
Processos licitatórios 4484-00 e 4526-00 - Obras no canto esquerdo de Geribá
Condenação em 1ª instância, mantida na 2ª.

Observação: devido a esta condenação em 2ª instância, o nome de Mirinho Braga foi inserido no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).  

2) Processo 0001784-94.2005.8.19.0078
Obras de urbanização da Estrada da Usina
Condenação em 1ª instância, mantida na 2ª.

3) Processo 0001011-20.2003.8.19.0078
Publicidade institucional ilegal.
Ganha na 1ª (Juiz João Carlos) e perde na 2ª instância.

Observação: como têm coisas que só acontecem em Búzios, o autor desta ação popular é Manoel Eduardo da Silva (ex-vereador Marreco), atualmente membro da Comissão Executiva do PDT de Búzios que aprovou a candidatura de Mirinho.   

4) Processo 0002611-66.2009.8.19.0078
Concorrência 03/2009.
Absolvido na 1ª (Juiz João Carlos) e condenado na 2ª instância.

Condenação na Vara Criminal:
1) Processo 0002762-90.2013.8.19.0078
Recusa/retardamento/omissão e dados técnicos para propositura de ação civil pública (art 10 - Lei 7.347/85).  Negação de dados ao MP-RJ
Condenação em 1ª instância: sentença condenatória em 11/08/2014 ( 2 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 258 ORTNS)
Mantida em 2ª instância: sentença condenatória em 9/6/2015 (1 ano, 9 meses de reclusão e 174 ORTNs)

Lista dos fichas sujas do TCE-RJ:
1) Processo231.703-5/2006 -  TOMADA DE CONTAS/ESPECIAL
"Trata o presente processo da Tomada de Contas Especial em face da não prestação de contas das subvenções que haviam sido concedidas à Associação de Moradores e amigos da Rasa, no valor total de R$ 215.599,35, e à Associação de Moradores e Amigos Cem Braças, no valor total de R$193.477,06, conforme determinado no processo TCE nº250.020-9/98 (prestação de contas de ordenador de despesas e responsável pela tesouraria no exercício de 1997).


Justiça Eleitoral
1) Processo 197.2012.619.00172
Representação pela prática de propaganda política extemporânea. Imprensa escrita. Periódico "O Nosso". 
Condenação em 1ª e 2ª instância do TRE.


Comentários no facebook:


Comentários
Ricardo Guterres A bandidagem está em festa....liberou geral.....


Hermesantonio Borgesceconi Para mim isso é uma vergonha, para quem sabe o que É VERGONHA!!!
  

sábado, 6 de agosto de 2016

Saiba porque eles estão no listão dos fichas sujas do TCE-RJ - Vereador Messias



Messias Carvalho, do Facebook
PROCESSO: TCE-RJ Nº 215.711-9/11

ORIGEM: CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS E DO RESPONSÁVEL PELA TESOURARIA – EXERCÍCIO DE 2010





"Trata o presente processo de Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Presidente, Messias Carvalho da Silva, e do Tesoureiro, Francisco Ferreira da Silva".

VOTO: 9/6/2015

I – "Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2010, de responsabilidade de Messias Carvalho da Silva, nos termos do artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em vigor, em face de pagamento, ao próprio e aos demais Vereadores, no exercício de 2010, de Subsídios em desacordo com os parâmetros estabelecidos no inciso VI, alínea “b”, do artigo 29, da Constituição Federal e da Resolução Legislativa Municipal nº 554/2008;

II – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, com fulcro no art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em vigor, ao Sr. Messias Carvalho da Silva, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2010, e, solidariamente, aos Vereadores a seguir nominados, nos valores a eles consignados no quadro, totalizando R$ 71.634,81 (setenta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), equivalente, nesta data, a 26.414,99 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento, no exercício de 2010, de Subsídios em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA dos débitos, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso não venham a ser recolhidos no prazo legal:
 Vereadores
Valor recebido a maior
(R$)
Valor recebido a maior
(em UFIR-RJ)
Recebido a maior valor atual
(Em R$)
Evandro Oliveira da Costa
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Felipe do Nascimento Lopes
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Genilson Drumond de Pina
7.616,20
3.656,36
8.318,95
João de Melo Carrilho
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Joice Lúcia Costa dos Santos Salme
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Leandro Pereira dos Santos
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Lorran Gomes da Silveira
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Messias Carvalho da Silva
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Valmir Martins de Carvalho
7.616,20
3.656,36
8.318,95
TOTAL
68.545,80
32.907,24
74.870,55


 

III – Pela NOTIFICAÇÃO, com fulcro no art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, do Sr. Messias Carvalho da Silva, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, e, solidariamente, dos Vereadores nominados no item II deste Voto, na forma prevista na Lei Orgânica em vigor, deste Tribunal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolham ao Erário Municipal de Armação dos Búzios o débito nos valores a eles consignados no quadro, totalizando R$ 71.634,81 (setenta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), equivalente, nesta data, a 26.414,99 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento, no exercício de 2010, de Subsídios em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, alertando-os, desde já, de que, no caso do não cumprimento desta esta decisão, serão adotadas providencias com vistas à COBRANÇA EXECUTIVA do débito, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar;

IV – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, com fulcro no que dispõem os artigos 23 e 62 c/c o art. 65, todos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em vigor, ao Sr. Messias Carvalho da Silva, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, no valor de R$ 18.983,30 (dezoito mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta centavos), equivalente, nesta data, a 7.000 vezes o valor da UFIR-RJ, a ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso a presente multa não venha a ser recolhida no prazo legal de 30 (trinta) dias e, dentro do mesmo prazo, comprovada perante este Tribunal, observado o procedimento recursal;

V – Pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO apresentado pelo Sr. Evandro Oliveira da Costa, Vereador da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, no valor de R$ 10.233,54 (dez mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), equivalente, nesta data, a 3.773,57 vezes o valor da UFIR-RJ, a ser efetuado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da ciência desta decisão e as demais nos meses subsequentes, no mesmo dia-calendário, devendo ser recolhidas ao Erário Municipal de Armação dos Búzios e comprovados os recolhimentos perante este Tribunal, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do artigo 30, da Lei Complementar Estadual n.º 63/90

VI – Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Evandro Oliveira da Costa, Vereador da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tome ciência da decisão desta Corte de Contas deferindo o pedido de parcelamento do débito que lhe foi atribuído, alertando-o para os termos do parcelamento aprovado;

VII – Pela COMUNICAÇÃO ao Secretário de Fazenda do Município de Armação dos Búzios, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tome ciência do item V deste Voto e adote providências para emissão das guias de recolhimentos correspondentes, em nome dos Vereadores indicados, atentando para o valor da UFIR-RJ, que é atualizado anualmente em 1º de janeiro, bem como estabeleça controles de pagamentos de débitos, comprovando, perante este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, alertando-o para as sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 63/90, em vigor, no caso de descumprimento desta decisão;

VIII – Pela REGULARIDADE DAS CONTAS do Tesoureiro da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Francisco Ferreira da Silva, dando-lhe QUITAÇÃO PLENA, nos termos do inciso I do art. 20 c/c o art. 21, ambos da Lei Complementar Estadual nº 63/90;

IX – Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Messias Carvalho da Silva, Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, e ao Sr. Francisco Ferreira da Silva, Tesoureiro da Câmara, naquele mesmo exercício, a ser formalizada na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tomem ciência, respectivamente, dos itens “I” e “VIII” deste Voto".

9/6/2015
JOSÉ GOMES GRACIOSA
Conselheiro-Relator