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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0600103-89.2020.6.19.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ
REQUERENTE:
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQUERIDO:
JOAO DE MELO CARRILHO
DECISÃO
Trata-se
de ação de cautelar com pedido de busca e apreensão formulado pelo
Ministério Público Eleitoral em face de João de Melo Carrilho,
pré-candidato ao cargo de Prefeito Municipal do Município de
Armação dos Búzios nas Eleições Municipais de 2020.
O
requerente alega na peça inicial que vem recebendo diversas
notícias de irregularidades supostamente praticadas pelo ora
requerido tanto por sua ouvidoria quanto pelo sistema PJE referente
às notícias de irregularidades autuadas pelo Cartório Eleitoral.
Nesse
sentido, instaurou Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) para
apurar eventual abuso de poder econômico e uso
indevido dos meios de comunicação diante dos fortíssimos
indícios de que o requerido vem utilizando do poderio
econômico que seu grupo político dispõe para abusar de atos de
pré-campanha, desequilibrando as eleições que se
avizinham, bem como dos fortes indícios do uso indevido dos meios de
comunicação, causando prejuízo à igualdade de condições que se
busca no pleito eleitoral.
O
requerente pormenoriza as notícias de irregularidade existentes em
face do requerido, trazendo, no bojo da inicial, fotos que
supostamente comprovariam o alegado.
Desse
modo, requereu a este Juízo, o deferimento da medida de busca e
apreensão, com objetivo de buscar e apreender quantia
monetária guardada de forma injustificada em residência,
aparelhos eletrônicos e celulares, além de qualquer material
relacionado a campanha eleitoral antecipada e irregular.
Requereu,
também, o deferimento da quebra do sigilo de dados dos
aparelhos apreendidos, a fim de que se tenha acesso aos dados
constantes nos respectivos aparelhos, além do uso de força para
cumprimento do mandado, bem como o apoio da equipe de fiscalização
do TRE e do GAP.
Por
fim, requereu que todo material que seja apreendido seja encaminhado
ao cartório eleitoral para posterior envio à DPF Macaé para
realização de perícia.
É
o relatório. Decido.
A
busca e apreensão é medida cautelar excepcional, uma vez que
vulnera a inviolabilidade do domicílio, garantida através do art.
5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem como o direito à
propriedade, ainda que de forma momentânea.
Para
a sua concessão deverão estar demonstrados os indícios da
existência de violação a legislação eleitoral vigente ou a
prática de abuso de poder, seja ele em qualquer de suas modalidades,
a fim de garantir a igualdade entre os participantes do certame e o
perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação.
Em
relação ao abuso de poder trago os ensinamentos do Professor José
Jairo Gomes, no seu livro de Direito Eleitoral, 12ª Edição,
Editora Atlas, item 10.7.3.4 que diz assim:
“Por
abuso de poder, no Direito Eleitoral, compreende-se o mau uso (ou o
uso de má-fé) de direito, situação ou posição jurídica com
vistas a se exercer indevida e espúria influência em dada eleição.
Para caracterizá-lo, fundamental é a presença de uma conduta em
desconformidade com o Direito (que não se limita a lei), podendo ou
não haver desnaturamento dos institutos jurídicos envolvidos. Nos
mais das vezes, há a realização de ações ilícitas ou anormais,
denotando mau uso de uma situação ou posição jurídica ou mau uso
de bens e recursos detidos pelo agente ou beneficiário ou a eles
disponibilizados, isso sempre com o objetivo de se influir
indevidamente em determinado pleito eleitoral”
Da
análise dos autos, verifica-se que o requerente elenca diversos atos
praticados pelo pré-candidato que supostamente demonstram o abuso de
poder econômico e o uso de indevido dos meios de comunicação.
A
primeira denúncia em face de João Carrilho ocorreu através do
processo n. 0600013-81.2020.6.19.0172, informando que ele estaria
usando a Rádio 88.7 FM – A Voz do Povo de Deus para fazer
campanha eleitoral antecipada. Desse modo, foi deferida a
medida de busca e apreensão a fim de averiguar se o pretenso
candidato não havia comprado o referido espaço na Rádio para sua
promoção pessoal, tendo em vista que não havia até então
notícias de que ele exercia ou exerceu a profissão de radialista,
ainda mais durante ano eleitoral em que pretende concorrer ao cargo
máximo do Poder Executivo Municipal.
A
medida de busca e apreensão não foi cumprida diante do fechamento
do prédio onde se localiza a Rádio por causa da pandemia do
COVID-19. O processo foi arquivado considerando que não houve
elementos suficientes para propositura da ação principal.
No
entanto, percebe-se que a conduta do réu, em ano eleitoral, em
apresentar programa na Rádio em que os ouvintes encaminham pedidos
de solução para determinados problemas na cidade e o pretenso
candidato, em postagens nas redes sociais, demonstra o atendimento a
essas demandas, quando já tem o conhecimento prévio de que irá
concorrer ao cargo de chefe do executivo, em tese, configuraria o uso
indevido dos meios de comunicação social para a promoção
antecipada de sua candidatura.
Frise-se
que já havia rumores de que o réu seria o candidato apoiado pelo
atual prefeito, o que também pode configurar o abuso de poder
político, tendo em vista que as demandas encaminhadas através
da Rádio, provavelmente eram atendidas pelo poder público para
beneficiar o réu. É importante esclarecer que na convenção
partidária realizada no dia 11.09.2020, restou demonstrado o apoio
oficial do Prefeito Municipal de Armação dos Búzios à candidatura
do ora requerido, que ali se presente, inclusive discursando
publicamente em seu favor.
Outra
denúncia trazida pelo MP, é a notícia de irregularidade n.
0600083-98-2020.6.19.0172 instaurada para apurar a conduta do
pretenso candidato no que tange a percorrer os bairros deste
município para ouvir “as demandas da população”, em
período que ainda não é permitida propaganda eleitoral
propriamente dita, ainda mais com a convocação através do perfil
da rede social do ora requerido, bem como com a montagem de
tenda, disponibilização de mesas e cadeiras e a utilização de um
banner com a frase: “Carrilho nos bairros”.
A
conduta do réu, por mais que não tenha ficado demonstrada naqueles
autos como propaganda eleitoral antecipada suscetível à multa,
apontam com indícios fortes para o abuso do poder econômico,
tendo em vista anormalidade em realizar gastos dessa magnitude em
período que não é permitida a campanha e que provavelmente não
serão objeto de controle contábil.
Outra
denúncia também elencada foi a realização de propaganda eleitoral
através de anúncio
no youtube
que ainda é objeto de maiores esclarecimentos, mas que indica
através das provas indiciárias a infração a legislação
eleitoral, bem como o abuso do poder econômico, conforme pode-se
verificar através do
link: https://www.yoyutube.com/watch?v=OyVb0I3lll0.
Ademais,
no vídeo, percebe-se a realização de produção
profissional, inclusive com a utilização de drone o que demonstra o
alto investimento na sua realização.
Por
fim, são elencadas as infrações ocorridas na convenção
partidária em que foi oficializada a candidatura do réu ao cargo de
Prefeito Municipal de Armação dos Búzios em que houve chamamento
ostensivo através da rede social do candidato, bem como
informando que o evento seria transmitido ao vivo pela
internet, em desacordo com o que estabelece a legislação eleitoral,
no sentido de que a convenção partidária deve restringir-se aos
filiados.
No
que tange a convenção partidária, não somente existem indícios
de uso indevido dos meios de comunicação social através da
rede social Facebook, como também há indícios de que houve
abuso do poder econômico, tendo em vista a estrutura
montada para a realização da convenção através do uso de palco,
banheiros químicos, sonorização profissional, tendas grandes,
seguranças particulares, empresa de filmagem (Like Produçõe) entre
outros, conforme relatório realizado pela equipe de fiscalização
da 172ª Zona Eleitoral de Armação dos Búzios – RJ.
Desse
modo, percebe-se a existência dos requisitos para a concessão da
medida, notadamente, o fumus boni iures através das
condutas reiteradas pelo réu em procurar antecipar-se aos demais
concorrentes, bem como em usar o poder econômico e político que
detém para possivelmente angariar votos, inclusive, valendo-se
ostensivamente dos meios de comunicação social.
O periculum
in mora fica demonstrado na necessidade de fazer cessar os
possíveis abusos praticados, tendo em vista que tendem as
deslegitimar a vontade dos eleitores, ferir a igualdade entre os
participantes e desequilibrar o pleito.
Desse
modo, CONCEDO A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO para a
realização de busca domiciliar na casa do Réu, João de Melo
Carrilho, Rua da Marina (também denominada Avenida Tangara), 11,
Marina, Armação dos Búzios/RJ com o objetivo de buscar
e apreender quantia monetária guardada de forma injustificada na
residência, aparelhos eletrônicos e celulares, e qualquer material
relacionado a campanha eleitoral antecipada e irregular.
DEFIRO
também a quebra do sigilo de dados constantes dos aparelhos
apreendidos, notadamente, nas conversas mantidas por whatsapp ou
outro aplicativo de mensagens instantâneas, SMS, ligações
recebidas e realizadas, agenda telefônica, galeria de imagens,
vídeos e áudios armazenados tanto na memória do aparelho quanto no
chip, desde já autorizo o uso da força necessária contra pessoas e
coisas para o cumprimento do presente mandado, o qual deverá ser
cumprido pelo GAP (Grupo de Apoio aos Promotores, presente a equipe
de fiscalização da 172ª Zona Eleitoral de Armação dos Búzios,
para fins de apreensão de materiais de campanha irregulares.
Em
tempo, determino que todo o material apreendido deverá ser
encaminhado ao Cartório Eleitoral da 172ª Zona Eleitoral de Armação
dos Búzios – RJ localizado na Estrada Velha da Usina com Rua 02,
s/n, Edifício do Fórum, Centro Armação dos Búzios – RJ
Os
aparelhos eletrônicos e aparelhos celulares deverão ser
encaminhados à Delegacia de Polícia Federal em Macaé COM URGÊNCIA
para extração dos dados contidos neles, conforme requerido pelo
MPE, bem como deve ser ressaltado no ofício de encaminhamento que o
laudo seja providenciado COM URGÊNCIA, tendo em vista se tratar de
ilícito eleitoral.
Diante
da urgência no cumprimento da medida, vale a presente decisão como
mandado.
Recebo
a presente sob o regime de sigilo processual, devendo as peças
processuais e expedientes serem lançadas no sistema PJE, somente
após o cumprimento da medida, sob pena de ineficácia das
diligências.
Cumpridas
as diligências, lançados os atos e expedientes no PJE, levante-se o
sigilo.
Cumpra-se.
Armação
dos Búzios, 15 de setembro de 2020.
Danilo
Marques Borges
Juiz
Eleitoral
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