quarta-feira, 16 de setembro de 2020

Veja, na íntegra, a decisão do Juiz Eleitoral de Búzios que autorizou busca e apreensão na casa de Joãozinho Carrilho

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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0600103-89.2020.6.19.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RJ
REQUERENTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
REQUERIDO: JOAO DE MELO CARRILHO

DECISÃO

Trata-se de ação de cautelar com pedido de busca e apreensão formulado pelo Ministério Público Eleitoral em face de João de Melo Carrilho, pré-candidato ao cargo de Prefeito Municipal do Município de Armação dos Búzios nas Eleições Municipais de 2020.
O requerente alega na peça inicial que vem recebendo diversas notícias de irregularidades supostamente praticadas pelo ora requerido tanto por sua ouvidoria quanto pelo sistema PJE referente às notícias de irregularidades autuadas pelo Cartório Eleitoral.
Nesse sentido, instaurou Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) para apurar eventual abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação diante dos fortíssimos indícios de que o requerido vem utilizando do poderio econômico que seu grupo político dispõe para abusar de atos de pré-campanha, desequilibrando as eleições que se avizinham, bem como dos fortes indícios do uso indevido dos meios de comunicação, causando prejuízo à igualdade de condições que se busca no pleito eleitoral.
O requerente pormenoriza as notícias de irregularidade existentes em face do requerido, trazendo, no bojo da inicial, fotos que supostamente comprovariam o alegado.
Desse modo, requereu a este Juízo, o deferimento da medida de busca e apreensão, com objetivo de buscar e apreender quantia monetária guardada de forma injustificada em residência, aparelhos eletrônicos e celulares, além de qualquer material relacionado a campanha eleitoral antecipada e irregular.
Requereu, também, o deferimento da quebra do sigilo de dados dos aparelhos apreendidos, a fim de que se tenha acesso aos dados constantes nos respectivos aparelhos, além do uso de força para cumprimento do mandado, bem como o apoio da equipe de fiscalização do TRE e do GAP.
Por fim, requereu que todo material que seja apreendido seja encaminhado ao cartório eleitoral para posterior envio à DPF Macaé para realização de perícia. 
É o relatório. Decido. 
A busca e apreensão é medida cautelar excepcional, uma vez que vulnera a inviolabilidade do domicílio, garantida através do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem como o direito à propriedade, ainda que de forma momentânea.
Para a sua concessão deverão estar demonstrados os indícios da existência de violação a legislação eleitoral vigente ou a prática de abuso de poder, seja ele em qualquer de suas modalidades, a fim de garantir a igualdade entre os participantes do certame e o perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação.
Em relação ao abuso de poder trago os ensinamentos do Professor José Jairo Gomes, no seu livro de Direito Eleitoral, 12ª Edição, Editora Atlas, item 10.7.3.4 que diz assim:

Por abuso de poder, no Direito Eleitoral, compreende-se o mau uso (ou o uso de má-fé) de direito, situação ou posição jurídica com vistas a se exercer indevida e espúria influência em dada eleição. Para caracterizá-lo, fundamental é a presença de uma conduta em desconformidade com o Direito (que não se limita a lei), podendo ou não haver desnaturamento dos institutos jurídicos envolvidos. Nos mais das vezes, há a realização de ações ilícitas ou anormais, denotando mau uso de uma situação ou posição jurídica ou mau uso de bens e recursos detidos pelo agente ou beneficiário ou a eles disponibilizados, isso sempre com o objetivo de se influir indevidamente em determinado pleito eleitoral”

 
Da análise dos autos, verifica-se que o requerente elenca diversos atos praticados pelo pré-candidato que supostamente demonstram o abuso de poder econômico e o uso de indevido dos meios de comunicação.
A primeira denúncia em face de João Carrilho ocorreu através do processo n. 0600013-81.2020.6.19.0172, informando que ele estaria usando a Rádio 88.7 FM – A Voz do Povo de Deus para fazer campanha eleitoral antecipada. Desse modo, foi deferida a medida de busca e apreensão a fim de averiguar se o pretenso candidato não havia comprado o referido espaço na Rádio para sua promoção pessoal, tendo em vista que não havia até então notícias de que ele exercia ou exerceu a profissão de radialista, ainda mais durante ano eleitoral em que pretende concorrer ao cargo máximo do Poder Executivo Municipal.
A medida de busca e apreensão não foi cumprida diante do fechamento do prédio onde se localiza a Rádio por causa da pandemia do COVID-19. O processo foi arquivado considerando que não houve elementos suficientes para propositura da ação principal.
No entanto, percebe-se que a conduta do réu, em ano eleitoral, em apresentar programa na Rádio em que os ouvintes encaminham pedidos de solução para determinados problemas na cidade e o pretenso candidato, em postagens nas redes sociais, demonstra o atendimento a essas demandas, quando já tem o conhecimento prévio de que irá concorrer ao cargo de chefe do executivo, em tese, configuraria o uso indevido dos meios de comunicação social para a promoção antecipada de sua candidatura.
Frise-se que já havia rumores de que o réu seria o candidato apoiado pelo atual prefeito, o que também pode configurar o abuso de poder político, tendo em vista que as demandas encaminhadas através da Rádio, provavelmente eram atendidas pelo poder público para beneficiar o réu. É importante esclarecer que na convenção partidária realizada no dia 11.09.2020, restou demonstrado o apoio oficial do Prefeito Municipal de Armação dos Búzios à candidatura do ora requerido, que ali se presente, inclusive discursando publicamente em seu favor.
Outra denúncia trazida pelo MP, é a notícia de irregularidade n. 0600083-98-2020.6.19.0172 instaurada para apurar a conduta do pretenso candidato no que tange a percorrer os bairros deste município para ouvir “as demandas da população”, em período que ainda não é permitida propaganda eleitoral propriamente dita, ainda mais com a convocação através do perfil da rede social do ora requerido, bem como com a montagem de tenda, disponibilização de mesas e cadeiras e a utilização de um banner com a frase: “Carrilho nos bairros”.
A conduta do réu, por mais que não tenha ficado demonstrada naqueles autos como propaganda eleitoral antecipada suscetível à multa, apontam com indícios fortes para o abuso do poder econômico, tendo em vista anormalidade em realizar gastos dessa magnitude em período que não é permitida a campanha e que provavelmente não serão objeto de controle contábil.
Outra denúncia também elencada foi a realização de propaganda eleitoral através de anúncio no youtube que ainda é objeto de maiores esclarecimentos, mas que indica através das provas indiciárias a infração a legislação eleitoral, bem como o abuso do poder econômico, conforme pode-se verificar através do link: https://www.yoyutube.com/watch?v=OyVb0I3lll0.
Ademais, no vídeo, percebe-se a realização de produção profissional, inclusive com a utilização de drone o que demonstra o alto investimento na sua realização.
Por fim, são elencadas as infrações ocorridas na convenção partidária em que foi oficializada a candidatura do réu ao cargo de Prefeito Municipal de Armação dos Búzios em que houve chamamento ostensivo através da rede social do candidato, bem como informando que o evento seria transmitido ao vivo pela internet, em desacordo com o que estabelece a legislação eleitoral, no sentido de que a convenção partidária deve restringir-se aos filiados.
No que tange a convenção partidária, não somente existem indícios de uso indevido dos meios de comunicação social através da rede social Facebook, como também há indícios de que houve abuso do poder econômico, tendo em vista a estrutura montada para a realização da convenção através do uso de palco, banheiros químicos, sonorização profissional, tendas grandes, seguranças particulares, empresa de filmagem (Like Produçõe) entre outros, conforme relatório realizado pela equipe de fiscalização da 172ª Zona Eleitoral de Armação dos Búzios – RJ.
Desse modo, percebe-se a existência dos requisitos para a concessão da medida, notadamente, o fumus boni iures através das condutas reiteradas pelo réu em procurar antecipar-se aos demais concorrentes, bem como em usar o poder econômico e político que detém para possivelmente angariar votos, inclusive, valendo-se ostensivamente dos meios de comunicação social.
O periculum in mora fica demonstrado na necessidade de fazer cessar os possíveis abusos praticados, tendo em vista que tendem as deslegitimar a vontade dos eleitores, ferir a igualdade entre os participantes e desequilibrar o pleito.
Desse modo, CONCEDO A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO para a realização de busca domiciliar na casa do Réu, João de Melo Carrilho, Rua da Marina (também denominada Avenida Tangara), 11, Marina, Armação dos Búzios/RJ com o objetivo de buscar e apreender quantia monetária guardada de forma injustificada na residência, aparelhos eletrônicos e celulares, e qualquer material relacionado a campanha eleitoral antecipada e irregular.
DEFIRO também a quebra do sigilo de dados constantes dos aparelhos apreendidos, notadamente, nas conversas mantidas por whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, SMS, ligações recebidas e realizadas, agenda telefônica, galeria de imagens, vídeos e áudios armazenados tanto na memória do aparelho quanto no chip, desde já autorizo o uso da força necessária contra pessoas e coisas para o cumprimento do presente mandado, o qual deverá ser cumprido pelo GAP (Grupo de Apoio aos Promotores, presente a equipe de fiscalização da 172ª Zona Eleitoral de Armação dos Búzios, para fins de apreensão de materiais de campanha irregulares.
Em tempo, determino que todo o material apreendido deverá ser encaminhado ao Cartório Eleitoral da 172ª Zona Eleitoral de Armação dos Búzios – RJ localizado na Estrada Velha da Usina com Rua 02, s/n, Edifício do Fórum, Centro Armação dos Búzios – RJ
Os aparelhos eletrônicos e aparelhos celulares deverão ser encaminhados à Delegacia de Polícia Federal em Macaé COM URGÊNCIA para extração dos dados contidos neles, conforme requerido pelo MPE, bem como deve ser ressaltado no ofício de encaminhamento que o laudo seja providenciado COM URGÊNCIA, tendo em vista se tratar de ilícito eleitoral.
Diante da urgência no cumprimento da medida, vale a presente decisão como mandado.
Recebo a presente sob o regime de sigilo processual, devendo as peças processuais e expedientes serem lançadas no sistema PJE, somente após o cumprimento da medida, sob pena de ineficácia das diligências.
Cumpridas as diligências, lançados os atos e expedientes no PJE, levante-se o sigilo.
Cumpra-se.
Armação dos Búzios, 15 de setembro de 2020.
Danilo Marques Borges
Juiz Eleitoral


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