Adicionar legenda |
Para
evitar ser usado por figurões do seu partido você precisa saber
como se calculam os votos para eleger vereador. O
site "jusbrasil" traz
um excelente artigo sobre o assunto do advogado do QBB
Advocacia, Caio Vitor Barbosa,
e o consultor contábil, Daniel Simonetti.
“O
cálculo de votos para a eleição
de vereador leva
em consideração conceitos complexos como quociente eleitoral,
quociente partidário, média, sobras…
Isso
decorre do fato da eleição de vereadores ser baseada no sistema
proporcional de
votação, por meio do qual, nem sempre quem tem o maior número de
votos é eleito. Por isso, um dos maiores problemas de planejar uma
campanha eleitoral para vereador é calcular o número de votos
necessários para eleger a maior quantidade de candidatos possível.
Com o fim das coligações partidárias
proporcionais para as eleições municipais de 2020, esse assunto
tornou-se ainda mais relevante.
A
mudança da regra eleitoral para evitar o “efeito Tiririca”.
Em
2015, para evitar o fenômeno de “puxadores de votos”, que
resultava na eleição de vereadores com pouquíssimos votos, foi
criada uma regra (art. 108 do Código
Eleitoral),
a qual determina que, para ser eleito, o
vereador precisa ter, pelo menos 10% do quociente eleitoral.
Com
essa norma, os vereadores precisam ter um número mínimo de votos
para poder ter condições de ser eleito.
Possibilidade
de partidos que não atingiram o quociente eleitoral disputarem as
vagas de sobra.
A
reforma eleitoral de 2017 também alterou o sistema de eleição
proporcional, alterando o art. 109, §
2º,
do Código
Eleitoral, permitindo
aos partidos que não alcançarem o número de votos do quociente
eleitoral participarem da distribuição das vagas obtidas por meio
da média.
Essa
regra acaba favorecendo partidos com menor expressão ou com
candidaturas alternativas, que tenham como estratégia a disputa da
vaga de sobra.
Como
se calcula o número de vagas por partido?
Conforme
o art. 8º da Resolução do TSE n.º 23.611/2019, o quociente
eleitoral é “determinado pela divisão da quantidade de votos
válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a
fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para
1 (um), se superior (Código
Eleitoral,
art. 106)”.
Isso significa que:
QE
= nº de votos válidos da eleição/ nº de lugares a preencher
Nas
eleições municipais, o número de votos válidos será dividido
pelo número de cadeiras das respectivas Câmaras Municipais.
Nestas
eleições de 2020, Búzios tem 30.600 eleitores. Considerando que
20% não compareça para votar, então teremos 24.480 votantes.
Considerando que 10% destes votantes anulem seu voto ou votem em
branco, teremos 22.032 votos válidos.
Como
a Câmara de Búzios tem 9 cadeiras a preencher, neste caso, o
cálculo será o seguinte:
Nº
de votos válidos = 22.032 / nº de vagas a preencher = 9, então QE
= 2.448.
Isso
quer dizer que um partido para eleger pelo menos 1 vereador tem que
conseguir 2.448 votos, que é a soma de todos os votos nominais dados
aos candidatos do partido com os votos de legenda dado ao partido.
De
posse do Quociente Eleitoral, é necessário calcular o chamado
Quociente Partidário. Segundo o art. 9º da Resolução TSE nº
23.611/2019, o “quociente partidário é determinado pela divisão
da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político
pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (Código
Eleitoral,
art. 107).”.
Ou seja:
QP
= nº votos válidos recebidos pelo partido / QE
Exemplo:
se em Búzios o partido recebeu 2.449 votos válidos, o cálculo será
o seguinte:
Nº
de votos válidos recebidos pelo partido = 2.449 / QE = 2.448, então
QP = 1
Após
os dois cálculos, é possível concluir que o partido terá direito
a uma vaga na Câmara Municipal, que deverá ser distribuída entre
seu candidato mais bem colocado. Ou seja, no nosso exemplo, se o
figurão do seu partido conseguir 600 votos, ele vai precisar que os
outros 13 candidatos da sua nominata obtenham em média pelo menos
143 votos. E todos aqueles que obtiverem menos de 244 votos, no nosso exemplo, não se
elegem de forma alguma porque essa votação representa menos de 10%
do quociente eleitoral. Veja bem: você não se elege com essa
votação mas, com certeza, vai ajudar muito os campeões de voto de
seu partido.
Cálculo
por quociente partidário
Em
uma eleição proporcional, é possível que, após a distribuição
das vagas entre os partidos, restem cadeiras para serem preenchidas,
as chamadas “sobras”. Estas serão distribuídas por um cálculo
conhecido como “Média”.
Veja
o exemplo a seguir para a eleição de determinada Câmara Municipal,
na qual existam 10 cadeiras para ser preenchidas e quatro partidos na
disputa:
Partido
1 – obteve 200 votos – QP = (200/100) = 2,0 → ele terá direito
a 2 vagas
Partido
2 – obteve 140 votos – QP = (140/100) = 1,4 → ele terá direito
a 1 vaga
Partido
3 – obteve 350 votos – QP = (350/100) = 3,5 → ele terá direito
a 3 vagas
Partido
4 – obteve 310 votos – QP = (310/100) = 3,1 → ele terá direito
a 3 vagas
Total
de vagas obtidas pelos partidos = 9
Conclusão:
Sobrou 1 vaga que, por sua vez, deverá ser distribuída por média.
1
vaga pelo desprezo das frações no cálculo do QP
Cálculo
das sobras
A
distribuição destas vagas que sobraram será feita conforme o art.
10 da Resolução TSE nº 23.611/2019. Segundo o dispositivo, os
lugares não preenchidos com a aplicação do QP e a exigência de
votação nominal mínima serão distribuídos por média.
O
cálculo será feito da seguinte forma: o número de votos válidos
atribuídos a cada partido político será dividido pelo valor do
quociente partidário somado às vagas obtidas por média mais um,
cabendo à legenda “que apresentar a maior média (…), desde que
tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima
(Código
Eleitoral,
art. 109, I)”.
Isto é:
Média
= votos válidos recebidos pelo partido /(vagas obtidas por QP +
vagas obtidas por média) + 1
Então,
seguindo com o nosso exemplo, vamos ao cálculo das médias:
Partido
1 – obteve 200 votos/2 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por
média + 1 = 66,66
Partido
2 – obteve 140 votos/1 vaga obtida por QP + 0 vagas obtidas por
média + 1= 70
Partido
3 – obteve 350 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por
média +1 = 87,5
Partido
4 – obteve 310 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por
média +1 = 77,5
A
primeira vaga das sobras foi distribuída para o Partido 3, que
obteve a maior média e possui candidato com votação mínima para
ser eleito.
De
acordo com a legislação, a primeira vaga das sobras será destinada
ao partido que obtiver a maior média, conforme exemplo acima. Caso
sobre uma segunda vaga, deverá ser feito novo cálculo, mantendo-se
o mesmo dividendo e incluindo no divisor do partido que ganhou a
primeira vaga mais uma vaga (a da primeira sobra). Em resumo, este
novo cálculo será:
Partido
1 – obteve 200 votos/2 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por
média + 1 = 66,66
Partido
2 – obteve 140 votos/1 vaga obtida por QP + 0 vagas obtidas por
média + 1 = 70
Partido
3 – obteve 350 votos/3 vagas obtidas por QP + 1 vaga obtida por
média + 1= 70
Partido
4 – obteve 310 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por
média + 1 = 77,5
A
segunda vaga das sobras seria distribuída para o Partido 4, que
obteve a maior média na segunda execução do cálculo da média e
possui candidato com votação mínima.
Esta
operação será repetida quantas vezes forem necessárias até o
preenchimento de todas as vagas.
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