segunda-feira, 12 de julho de 2021

Para o Ministro do STF Édson Fachin a Lei Municipal que instituiu a cobrança de taxa de preservação ambiental em Búzios é constitucional

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A decisão foi tomada no RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 1.308.644 que trata de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. PROPOSITURA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL Nº 1.321 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017 DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. LEI INSTITUI TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, TENDO VISTA QUE A NORMA IMPUGNADA FERE A NECESSIDADE DE UMA CONTRAPRESTAÇÃO PARA A IMPOSIÇÃO DE UMA TAXA, BEM COMO VIOLARIA OS PRINCIPIOS DA ISONOMIA E DA LIBERDADE DE TRAFEGO. INEXISTENCIA DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE PARA A COBRANÇA DE TAXA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR FERIR OS ARTIGOS 6º, 192, II E 196, II E V DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o fato gerador da taxa impugnada é o poder de polícia municipal em matéria de proteção, preservação e conservação do meio ambiente, atribuição de todos os entes estatais. Alega-se não haver ofensa à isonomia ou à liberdade de tráfego, “uma vez que não se constata concretamente qualquer desigualdade entre pessoas e a conspurcação do direito de ir e vir do cidadão”.

A Terceira Vice- Presidência do Tribunal de Justiça local inadmitiu o recurso extraordinário mediante aplicação das Súmulas 282, 284 e 356 do STF.

DECISÃO DE FACHIN

A irresignação merece prosperar. A questão dos autos cinge-se à constitucionalidade da Taxa de Preservação Ambiental instituída pelo Município de Armação dos Búzios. Destaco que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de reconhecer a constitucionalidade de taxas cobradas em razão do controle e preservação ambiental, em razão do exercício regular do poder de polícia”.

Ressalto, por sua pertinência, trecho da decisão proferida no RE 795,463, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 09.03.2018, que tratava da criação de taxa idêntica no Município de Ilhabela: 'Verifica-se, portanto, que o texto constitucional diferencia as taxas em razão do exercício do poder de polícia daquelas decorrentes da utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. Logo, a regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa. (...)' Diversamente, no que diz respeito ao caso concreto, o que autoriza inferir a regularidade e o efetivo exercício do poder de polícia é a especificidade do balneário no que tange à necessária proteção, preservação e conservação do meio ambiente. A especificidade da questão ambiental é patente, tanto que a discutida taxa foi criada em localidades assemelhadas no sentido da indispensável preservação da natureza diante do crescente fluxo de turistas, como é de conhecimento geral, a saber, Fernando de Noronha (PE), Cairu – Ilha Morro de São Paulo (BA) e Bombinhas (SC)”.

Conclusão:

O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça está em divergência com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário a fim de afastar a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal e reformar o acórdão recorrido, nos termos dos artigos 932, V, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido em confronto com entendimento do Plenário desta Suprema Corte”

Brasília, 03 de maio de 2021. 

Ministro Edson Fachin Relator

Fux mantém decisão que declarou inconstitucionalidade de cargos em comissão de Armação dos Búzios

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Segundo a jurisprudência do STF, a criação de cargos em comissão para postos técnicos burla a regra do concurso público.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, manteve no dia 1º de Julho decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que declarou a inconstitucionalidade de cargos de comissão criados por duas leis do Município de Armação dos Búzios. Ao negar seguimento à Suspensão de Liminar (SL) 1459, o ministro observou que a decisão está de acordo com a jurisprudência do STF, que considera a criação de cargos em comissão para postos técnicos uma burla à regra do concurso público.

A SUSPENSÃO DE LIMINAR nº 1459

Trata de incidente ajuizado pelo Município de Armação dos Búzios contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0046252-32.2018.8.19.0000, através do qual foi declarada a inconstitucionalidade de cargos em comissão criados por leis municipais.

De acordo com o Município de Búzios o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ingressou com a ação direta de inconstitucionalidade, impugnando dispositivos da Lei Municipal nº 708/2009 e Lei Municipal nº 1226/2016, sob a alegação de ilegalidade na criação de cargos em comissão sem atribuições inerentes à direção, chefia e assessoramento, além de que haveria generalidade na descrição das atribuições dos cargos, em contrariedade à tese vinculante fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.041.210 Tema 1.010 da sistemática da repercussão geral.  

Comprometimento

No pedido de suspensão, o município alegou que a decisão do TJ-RJ representaria grave lesão à ordem pública, pois implica a exoneração de ocupantes de cargos de assessoria em quase todas secretarias municipais, em especial as de Saúde, Educação, Assistência Social e Segurança Pública. Segundo argumentou, o cumprimento imediato comprometeria as políticas públicas de combate à pandemia do coronavírus e a continuidade da prestação de serviços essenciais.

Teses de repercussão geral

Em sua decisão, o ministro Fux verificou que, ao declarar a inconstitucionalidade dos cargos, o TJ-RJ aplicou a tese de repercussão geral (Tema 1.010) fixada pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 1041210, que veda a criação de cargos em comissão para funções burocráticas, técnicas ou operacionais. O tribunal local também analisou as leis e verificou que os cargos foram criados para atribuições que não pressupõem vínculo de confiança, não se justificando serem de livre nomeação e exoneração. Esse fundamento está em consonância com a tese de repercussão geral fixada no RE 719870 (Tema 670).

Modulação

Fux constatou, ainda, a inexistência do risco alegado pelo município para a manutenção dos serviços públicos como decorrência direta da extinção dos cargos declarados inconstitucionais, pois o TJ-RJ modulou os efeitos da decisão e deu tempo razoável para a readequação da estrutura administrativa local. De acordo com o ministro, há o risco inverso - o da manutenção de pessoas em funções públicas de forma irregular sem que se possa, posteriormente, exigir a restituição ao erário das remunerações.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF


sábado, 10 de julho de 2021

Pobre cidade rica: Raio X da miséria e da má gestão

Neste ano (2021), entre janeiro e junho, foram disponibilizados pelo governo federal para Armação dos Búzios os valores abaixo. Um total de R$ 6.417.435,00.  Arraial do Cabo recebeu 5,5 mi; Araruama, 37,2; Cabo Frio, 40,2; Iguaba Grande, 4,7 e; São Pedro da Aldeia, 24,1 milhões de reais.  

Programas sociais disponibilizados para Búzios

O benefício médio recebido nos seis meses do ano por cada favorecido foi de R$ 2.534,53. O que significa R$ 422,42 por mês. Cada favorecido de Arraial do Cabo recebeu R$ 2.405,81; Araruama, R$ 2.501,11; Cabo Frio, R$ 2.453,71; Iguaba Grande, R$ 1.946,58 e; São Pedro da Aldeia, R$ 2.742,82.  

Média por beneficiário no ano em Búzios

2.532 moradores de Búzios são beneficiários dos programa sociais do governo federal. Em Arraial do Cabo são 2.282; Araruama, 14.912; Cabo Frio, 16.399 ; Iguaba Grande, 2.449 e; São Pedro da Aldeia, 8.791.


Quantidade de beneficiários

9,19% da população de Armação dos Búzios é favorecida por alguma política social do governo federal. Arraial do Cabo, 8,23%; Araruama, 13,31%; Cabo Frio, 8,81%; Iguaba Grande, 10,72% e; São Pedro da Aldeia, 10,00%

  

Percentual da população que recebe as políticas sociais do governo federal

Meu comentário:

Má gestão dá nisso. Estamos falando de pessoas que viviam em situação de extrema miséria. Com esses auxílios, passam a viver em situação de pobreza na rica e badalada Região dos Lagos. Alguns vivem dizendo por aí que o povo da região não sabe votar. Obviamente que votam com a consciência que possuem. Não com as nossas mentes esclarecidas. Quando o portador do voto não tem suas necessidades básicas atendidas ele não pode votar como a gente. Ele procura através do voto suprir alguma das suas necessidades básicas.  Só conseguirão votar "certo" no dia que conquistarem condições dignas de vida e não precisarem mais de auxílio de governo algum. A luta é essa: educação e políticas públicas de trabalho e renda.       

sexta-feira, 9 de julho de 2021

O Portal da Transparência do Governo Federal informa 12

 

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Número Convênio: 26049/2016
Objeto: AMPLIACAO DE UNIDADE DE ATENCAO ESPECIALIZADA EM SAUDE
Órgão Superior: Ministério da Saúde
Convenente: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ARMACAO DOS BUZIOS
Valor Total: 2.000.000,00
Data da Última Liberação: 17/06/2021
Valor da Última Liberação: 50.000,00
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Número Convênio: 05175/2016
Objeto: Pavimentacao, Construcao de Calcadas, Ciclovia, Acessibilidade de trecho da Avenida Jose Bento Ribeiro Dantas
Órgão Superior: Ministério do Desenvolvimento Regional
Convenente: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS
Valor Total: 1.976.600,00
Data da Última Liberação: 16/06/2021
Valor da Última Liberação: 53.961,65
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Número Convênio: 08505/2016
Objeto: Pavimentacao, Drenagem e Servicos complementares na Rua Julio Delamare(parte)no Loteamento Portico de Buzios.
Órgão Superior: Ministério do Desenvolvimento Regional
Convenente: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS
Valor Total: 296.844,82
Data da Última Liberação: 16/06/2021
Valor da Última Liberação: 56.073,99

http://www.portaldatransparencia.gov.br/

MPF realizará reunião para discutir o projeto de transposição de efluentes para o Rio Una

 

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O Ministério Público Federal (MPF) realizará uma reunião ampliada na próxima terça-feira, dia 13/07, às 18h30, para discutir o projeto de transposição de efluentes para o Rio Una. Também será discutido o atual despejo irregular de esgoto na Lagoa de Araruama e no Rio Una, conforme constatado em nova coleta realizada pelo MPF e Instituto Estadual do Ambiente (Inea). De acordo com a nota técnica que consta no procedimento investigatório criminal (PIC), instaurado pelo MPF, o despejo irregular de esgoto também causa impactos à zona costeira do município de Armação de Búzios.

Foram convidadas para participar da reunião ampliada instituições interessadas na questão, como o Instituto Estadual do Ambiente (Inea), a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Armação de Búzios, o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Búzios, o Comitê da Bacia Hidrográfica de Lagos São João, o Consórcio Intermunicipal Lagos São João, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro e a empresa Prolagos S/A.

O encontro será transmitido pela página do MPF no YouTube e poderá ser acessado através do link: https://youtu.be/TSbUIGZNp-w

Fonte: "MPF RJ"

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil: 1 - Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares

 

Objetivo 1: Erradicação da pobreza

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil 

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade. Estes são os objetivos para os quais as Nações Unidas estão contribuindo a fim de que possamos atingir a Agenda 2030 no Brasil.

Objetivo 1. Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares

1.1 Até 2030, erradicar a pobreza extrema para todas as pessoas em todos os lugares, atualmente medida como pessoas vivendo com menos de US$ 1,90 por dia

1.2 Até 2030, reduzir pelo menos à metade a proporção de homens, mulheres e crianças, de todas as idades, que vivem na pobreza, em todas as suas dimensões, de acordo com as definições nacionais

1.3 Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados, para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis

1.4 Até 2030, garantir que todos os homens e mulheres, particularmente os pobres e vulneráveis, tenham direitos iguais aos recursos econômicos, bem como o acesso a serviços básicos, propriedade e controle sobre a terra e outras formas de propriedade, herança, recursos naturais, novas tecnologias apropriadas e serviços financeiros, incluindo microfinanças

1.5 Até 2030, construir a resiliência dos pobres e daqueles em situação de vulnerabilidade, e reduzir a exposição e vulnerabilidade destes a eventos extremos relacionados com o clima e outros choques e desastres econômicos, sociais e ambientais

1.a Garantir uma mobilização significativa de recursos a partir de uma variedade de fontes, inclusive por meio do reforço da cooperação para o desenvolvimento, para proporcionar meios adequados e previsíveis para que os países em desenvolvimento, em particular os países menos desenvolvidos, implementem programas e políticas para acabar com a pobreza em todas as suas dimensões

1.b Criar marcos políticos sólidos em níveis nacional, regional e internacional, com base em estratégias de desenvolvimento a favor dos pobres e sensíveis a gênero, para apoiar investimentos acelerados nas ações de erradicação da pobreza

Fonte: "ONU"

Meu comentário: 

O Sr. prefeito Alexandre Martins sabe quantas pessoas vivem hoje em Búzios com menos de US$ 1,90 por dia? Isso equivale a menos de R$ 9,99 por dia ,e de R$ 299,70 por mês.  

sábado, 3 de julho de 2021

Veja a íntegra da Decisão do Ministro do STJ que concedeu liminar em HC ao Vereador Lorram

 

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Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/07/2021 (92) 01/07/202105:33

HABEAS CORPUS Nº 676200 - RJ (2021/0197904-6)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

IMPETRANTE : IGNACIO AUGUSTO MACIEL MACHADO E OUTROS ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO MACHADO - RJ043406

RAFAEL LUIZ DUQUE ESTRADA - RJ145385

JÉSSYCA TEIXEIRA DE MORAES SILVA - RJ206825

IGNACIO AUGUSTO MACIEL MACHADO - RJ229767

NATAN AGUILAR DUEK - RJ228181

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : LORRAM GOMES DA SILVEIRA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Lorram Gomes da Silveira – preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de organização criminosacorrupção passiva majorada por 5 vezesuso de documento falso por 4 vezesfalsificação de documento público por 4 vezes e estelionato por 4 vezes – contra ato coator do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a segregação cautelar decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Armação dos Búzios/RJ, na denominada Operação Plastógrafos (Autos n. 000707- 88.2021.8.19.0078).

Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal na decretação e na manutenção da prisão preventiva do paciente, ao argumento de insuficiência de fundamentação e ausência de contemporaneidade.

Sustenta-se que a prisão preventiva do paciente se deu amparada exclusivamente nas delações dos Srs. Thiago e Jonatas. Alerta-se que os únicos elementos novos desde a não inclusão do Sr. Lorram na denúncia oferecida em fevereiro de 2020 até o oferecimento da segunda denúncia foram as delações dos corréus (fl. 15).

Argumenta-se que, quando do decreto prisional, o paciente não exercia nenhum cargo na Prefeitura de Búzios, pelo contrário, é um vereador do grupo político de oposição ao atual Prefeito eleito em 2020 (fl. 19).

Postula-se, então, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva imposta ou substituída por medidas alternativas.

É o relatório.

De início, o Magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva do acusado, consignou (fls. 242/245 – grifo nosso):

[...] Em segundo lugar, a prisão do acusado deve ser decretada por conveniência da instrução processual.

Aqui residem os argumentos de maior gravidade e concretude, que atribuem à sua prisão o caráter da necessidade contemporânea de sua decretação, arrostando qualquer alegação de tratar-se de medida antecipatória da pena.

O primeiro argumento é de ordem indutiva, apesar de se basear em fatos concretos praticados pelo réu, diretamente relacionados a este processo.

Conforme ficou consignado nos interrogatórios judiciais dos acusados Thiago e Jonatas, o acusado Lorram, ao tomar conhecimento do início das investigações policiais sobre a chamada "máfia dos alvarás", sem qualquer pedido dos réus passou a encaminhar advogados para realizarem suas defesas, advogados esses que, conforme informado em Juízo, a todo tempo diziam que os investigados deveria excluir toda responsabilidade de Lorram.

Ao sentir deste Juízo, a intenção do acusado Lorram não era outra, que não, dissimular os fatos e se isentar da responsabilidade pelos crimes a respeito dos quais há indícios veementes de sua participação.

Por que outro motivo, então, teria o acusado patrocinado toda a defesa dos investigados, que afirmam terem sido instruídos somente para não fazerem qualquer menção ao mesmo, sendo certo que nenhum dos patronos daquela ocasião atua, atualmente, na defesa dos réus, que amargam mais de um ano de prisão preventiva, sem que aquele que afirmam ter sido o grande mentor dos crimes, tenha sofrido qualquer consequência por suas condutas.

Não bastasse isso, o réu também procurou a testemunha Denize Tonami, uma das vítimas da malta, logo após seu depoimento perante o GAECO, ávido por saber o que ela havia dito para os Promotores responsáveis pelas investigações, também com o manifesto intento de interferir na produção da prova e condução do processo.

Os coautores dos crimes, Thiago e Jonatas, afirmaram que temem por suas vidas e de suas famílias, e que, ainda no cárcere, teriam recebido recados para que se atentassem ao que diriam em seus depoimentos, sob pena de represálias.

O mesmo foi dito pela vítima Sr. Maurino Pacífico Campos, que, ouvido pelo Ministério Público, afirmou "ter medo de sofrer represálias, por conta de seu depoimento, por envolver pessoas poderosas na cidade e pelo fato de o grupo ser maior do que o declarante imaginada".

Porém, o temor das vítimas e testemunhas não se resume à conjecturas e probabilidades.

Ocorre que, este Juízo foi informado, por petição dirigida pela Douta Advogada de Thiago Silva Soares, delator do acusado Lorram, que o temor revelado ao Juízo em seu interrogatório se concretizou, e o acusado foi espancado em sua cela na prisão, estando atualmente internado para realização de cirurgia em um dos seus braços, fraturado no momento da agressão.

Segundo informa, ao ser agredido por outro detento, ainda não identificado, o agressor teria dito a Thiago que a violência sofrida tinha por motivação sua delação, e que, agora, o acusado deveria ter mais cuidado com suas palavras.

O relato desses fatos e de outros se encontra na gravação da oitiva de Tiago, realizada logo após a revogação de sua liberdade, perante o Ministério Público.

Nela, Tiago reafirma, agora assistido por sua advogada e perante o Promotor de Justiça Dr. Rafael Dopico, titular da 1ª Promotoria desta Comarca, que ao ser agredido no presídio foi efetivamente advertido que a violência aconteceria em razão de sua delação.

As palavras de Tiago são estarrecedoras. Especificamente no tocante à necessidade da prisão preventiva, não bastasse a violência sofrida no presídio, cujo contexto é eloquente em conduzir ao réu Lorram os indícios de autoria, também há relatos de ameaças através de interposta pessoas, no cárcere, e até mesmo recados enviados por intermédio da esposa de Tiago, tudo com o claro intuito de incutir medo na testemunha e se esquivar, assim da aplicação da lei.

Poucas vezes este Juízo esteve frente a elementos tão fortes de convicção, que demonstrassem tão claramente a necessidade de prender uma pessoa preventivamente, tanto pela probabilidade de reiteração delitiva, quanto para garantir a segurança de testemunhas e do processo.

Todos esses fatos dão conta de que o risco que o acusado Lorram representa para a instrução do processo e para a sociedade são evidentes, reais, se baseiam em fatos concretos, atuais, e não em elementos genéricos ou meras suposições do Ministério Público.

Em liberdade, sua conduta já sinaliza que poderá influir no âmbito das testemunhas, vítimas, destruir provas, como já o fez, e até mesmo praticar atos violentos contra pessoas que se ponham em seu caminho, o que reforça a necessidade de sua prisão, tanto como forma de garantir a ordem pública, quanto por absoluta conveniência da instrução processual.

Veja-se que os coautores dos crimes imputados ao acusado, assim como as testemunhas, foram ouvidos em processo em que o acusado não figurou como parte, portanto, em relação a este último, as provas não foram submetidas ao contraditório, o que exige a renovação de toda a instrução, nestes autos, como forma convolar em provas, aquilo que, até este momento, são apenas indícios, mas veementes ao ponto de fundamentar legitimamente o decreto prisional.

Diante de todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO LORRAM GOMES DA SILVEIRA. [...]

Acerca da questão, a Corte estadual assim destacou (fls. 69/70 – grifo nosso): [...]

Demais disso noticia-se nos autos intimidação e ameaças a testemunhas, circunstância que se reveste de extrema gravidade, não podendo o Judiciário ficar inerte ante tal estado de coisas.

O paciente empreendeu fuga, ao saber que o cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão em seu desfavor teria cumprimento em instantes.

Tal iniciativa mostra-se, d. v., deplorável, mormente quando perpetrada por um homem público em quem a população do Município confiou seu voto para representá-la.

Não se mostra razoável que um Vereador seja apontado como integrante de uma malta; que fuja ao saber que seria preso por ordem judicial, desafiando determinação de um Magistrado, sendo certo que tem dentre seus inúmeros compromissos para com a população que o elegeu de pautar sua vida e seus atos pela licitudepela probidadepelo acatamento às determinações legais. [...]

Compulsando os autos, observei que, aparentemente, o paciente ainda seria detentor de mandato público eletivo, eleito vereador pela terceira vez no ano de 2020, demonstrando possuir inegável influência política [...] na região (fls. 213/214).

Assim, da atenta análise dos trechos transcritos observo que os fatos imputados são graves e relevantes as considerações realizadas pelo Magistrado singular a respeito da gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, que aparece em papel de destaque na suposta organização criminosa, e da quantia supostamente desviada do erário público, principalmente no atual cenário de pandemia causado pelo novo coronavírus.

Contudo, ponderando os elementos em análise, entendo que a substituição da medida extrema por cautelares alternativas é medida que se mostra eficaz a evitar a reiteração delitiva, eventual interferência na instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal.

Primeiro, porque, como a defesa peticionou há pouco nos autos informando o pedido de licença do cargo público (fls. 396/398), bastaria o afastamento dele e a suspensão do exercício das atividades, para que as atividades delituosas a ele concernentes fossem cessadas ou mesmo dificultado o modus operandi.

Depois, porque, além de realizadas buscas, apreensões e bloqueios de bens e direitos, conforme ressaltado na própria decisão que impôs a segregação cautelar, parecem ser suficientes certas restrições como a suspensão da atividade, proibição de acesso às dependências de determinados lugares e o contato entre corréus, para impedir possível conduta de interferir na instrução criminal.

Também existe medida alternativa capaz de impedir a fuga do acusado e garantir a futura aplicação da lei penal.

Por fim, deve ser considerada a situação particular do paciente, de primário e possuidor de bons antecedentes, razão pela qual vislumbro, por ora, portanto, a aplicação das seguintes medidas alternativas à prisão:

a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades;

b) proibição de acesso ou frequência a qualquer dependência da Administração Pública de Búzios/RJ, bem como de quaisquer dos estabelecimentos supostamente lesionados;

c) proibição de manter contato com qualquer corréu ou testemunha de acusação da ação penal, exceto familiares;

d) proibição de se ausentar da comarca de sua residência sem autorização judicial, mediante entrega de passaporte;

e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e

f) suspensão do exercício do cargo público.

Em face do exposto, defiro o pedido liminar para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente na Ação Penal n. 000707-88.2021.8.19.0078, por medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e VI, do Código de Processo Penal, que deverão ser implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, a quem caberá decidir qualquer pedido de flexibilização/adequação das medidas impostas, bem como restabelecer a prisão cautelar, caso descumprida qualquer medida.

Comunique-se com urgência.

Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Armação dos Búzios/RJ acerca do cumprimento da presente decisão, bem como do atual andamento da ação penal, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2021.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

Fonte: STJ 

Observação: os grifos são meus


quarta-feira, 30 de junho de 2021

Vereador Lorram obtém liminar em HC no STJ

 

Vereador Lorram obteve ontem (29) liminar em HC no STJ às 20:10 horas. 

Enquanto isso, o TJ-RJ nega mais um HC e marca data para julgamento do mérito: 

TJ-RJ nega HC do vereador Lorram. Concluso à Relatora às 22:28 para Acórdão

TJ-RJ marca para o dia 13/07/2021, às 10:00 horas, o julgamento do mérito do HC 


terça-feira, 29 de junho de 2021

Justiça de Búzios julgou improcedente os pedidos do Caso da CPI do BO

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No dia 9 último, o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Rafael Baddini proferiu sentença nos processos nº 0005541-76..8.19.0078 e 0020217-92.2018.8.19.0078. Ambos, tratam do Caso da CPI do BO. 

O Dr. Rafael Baddini rejeitou as duas ações, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E REVOGANDO AS DECISÕES LIMINARES DE INDISPONIBIILIDADE DE BENS em ambos os autos.

Fundamenta sua sentença basicamente em dois fatos:

1) A certidão expedida pela Câmara de que as edições dos boletins oficiais questionados eram entregues com as referidas contracapas.

2) Cópia da publicação em jornais de grande circulação dos diversos atos alegadamente omitidos do boletim oficial

Para ele, os fatos citados comprovam que foi observado  o “princípio da publicidade e da universalização do acesso aos pactos com a administração pública, não sendo possível observar conduta dolosa voltada à fraudar qualquer modalidade licitatória, a comprometer a competitividade dos certames ou a higidez dos contratos celebrados, não havendo sequer certeza da mera irregularidade que, inclusive, deu ensejo à CPI no âmbito do legislativo municipal (possível subtração da capa de exemplares do Diário Oficial enviados à Câmara Municipal), conduta essa já afastada pelas próprias certidões mencionadas alhures no sentido de que as publicações ou chegaram íntegras ou o vício foi sanado mesmo antes do início dos certames”.

Com todo respeito que tenho ao Juiz Baddini, e até por ter sido citado nos autos, como o blogueiro que fez a denúncia no blog Iniciativa Popular, resolvi me posicionar em relação à decisão tomada por nosso juiz local. 

Consta dos autos do primeiro processo que ´a CPI foi instaurada a partir de denúncias relatadas em matéria no blog Iniciativa Popular, consubstanciadas no fato de que não teria ocorrido a circulação da publicação dos avisos de licitação ou das atas de registro de preço, referentes aos pregões presenciais nº 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 030, 031, 032 e 036, todos de 2013´ (fls. 102-103 do Processo 0005541-76.2017).

Vejo os dois fatos- certidão e publicação em jornal-  de pontos de vista diferentes.

1) Existe realmente uma certidão- uma única certidão e não certidões- assinada por 6 vereadores- todos da base do governo- atestando terem recebido os BOs de capa dupla enviados pelo governo. Acontece que logo após, estes mesmos vereadores publicaram em errata admitindo erro material quanto aos números dos BOs e o período abordadado. Veja a seguir a primeira certidão e a certidão corrigida.


Certidão de 19/02/2014

Certidaç corrigida. De 26/03/2014

Registre-se que nem todos os BOs de capa dupla continham editais de licitação que se queria fraudar. Alguns foram publicados, após e durante as fraudes, sem edital algum, apenas para dar a impressão de que tratava-se de um puro recurso editorial para dar relevância à publicidade institucional. Em suma, continuaram sendo impressos por um certo período apenas para disfarçar a fraude. 

Na CPI do BO, a Câmara de Vereadores informou não possuir em seu poder os originais dos Boletins Oficiais em que se constataram os vícios tratados. Ela só foi ter acesso aos BOs de capa dupla quando o prefeito André Granado, que não respondia a requerimento dos vereadores solicitando as cópia dos BOs, viajou de férias. Foi quando o vice-Prfeito, Sr. Muniz, ao assumir, remeteu os BOs para a Câmara. Foi então que os Vereadores perceberam que os BOs por ele recebidos, possuíam duas páginas a menos daquele encaminhado pelo MunicípioReparou-se que havia uma 2ª capa e as licitações eram publicadas na última folha´, e ´que esta página não circulou´.

Em depoimento na CPI do BO, o representante legal da sociedade empresária responsável pela publicação do Boletim Oficial, não sabia porque a Câmara recebeu os exemplares sem a primeira capa”.

Em 06/03/14, outro depoimento, da Sra. LUANA DA COSTA ALEGRE, servidora do Legislativo buziano, confirmou o recebimento dos BOs´ sem capa dupla´, bem como que ´no ano passado, apenas uns 4 ou 5 exemplares foram recebidos na Câmara Municipal com capa dupla e ela carimbava ambas as capas´ (fls. 116-117 do processo 0005541-76.2017). 

2) Quanto à publicação em jornal de circulação estadual é fato. O problema é que o jornal Povo do Rio, em que esses Avisos de Editais foram publicados, quase não circula em Búzios. E sempre foi usado por governos anteriores para “esconder” licitações. 

Em 21 de junho de 2016 publiquei no blog (Ver em "IPBUZIOS"matéria sobre a participação do empresário Albert Ahmed, proprietário  do jornal "Povo do Rio" em esquema de corrupção em Mangaratiba. Assim como o ex-prefeito do município Evandro Capixada, ele também foi condenado. Pegou 17 anos de prisão e foi obrigado a pagar 800 salários mínimos de multa, por fazer falsas edições com editais de licitação para fornecimento de serviços e materiais para a Prefeitura. 

O jornal, com sede na Avenida Washington Luiz nº 54, Duque de Caxias, RJ, passou a ser muito conhecido em Búzios, apesar de não circular regularmente no município, por ter sido utilizado por todos os governos que já tivemos para publicar alguns editais de licitações escolhidos a dedo. Muitos desses editais não foram sequer publicados no Boletim Oficial do município. 

O Edital da licitação da capina e varrição, por exemplo, ocorrida em Búzios no dia 22/03/2013, vencida pela NP (dos laranjinhas), foi publicado no Jornal Povo do Rio, na edição nº 6.859, de 8 de março de 2013 e posteriormente no BO que deveria ter sido distribuído no dia 15 de março, uma sexta-feira. Acontece que o referido BO só veio a público no dia 20, quarta-feira, divulgando uma licitação que ocorreria dois dias depois, na sexta, 22 de março. 

Quando prorrogou por mais um ano os famosos e caríssimos (Higheng Construtora Ltda- R$ 2.846.945,24; Construtora Zadar Ltda- 2.753.300,64; e Terrapleno Terraplanagem e Construções Ltda- R$ 2.068.730,40) contratos de manutenção das vias pavimentadas e não pavimentadas e de limpeza da rede de drenagem, serviços que ninguém vê serem feitos, o ex-prefeito Mirinho Braga, não publicou os editais de prorrogação dos três contratos no Boletim Oficial do município, mas no Jornal "Povo do Rio”, do dia 28 de dezembro de 2011, seis meses depois da prorrogação ter sido realizada!!! 

Na ocasião eu já alertava: O MP estadual precisa fazer uma checagem de todos os editais de licitação do município de Armação dos Búzios publicados no jornal "Povo do Rio” . Muito provavelmente eventos semelhantes aos de Mangaratiba, de burla da ampla publicidade dos processos licitatórios, serão encontrados. Verificação que poderia ser estendida a outros municípios, pois é comum encontrar nesse jornal publicações de licitações de Porto Real, Casimiro de Abreu e São Pedro da Aldeia.


sexta-feira, 25 de junho de 2021

O que já se apurou no caso do Cartório em Búzios

Cartório de Búzios. Foto: clique diário





Albert Danan, ex-titular do Cartório de Búzios, foi alvo de duas operações realizadas pelo MP do Rio. 

1) OPERAÇÃO TRIBUTO ESCUSO

Esta primeira operação foi deflagrada em 3 de dezembro de 2019, a partir de iniciativa da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) do Estado do Rio de Janeiro, que apontou indícios de práticas reiteradas de irregularidades,  por parte do delegatário do serviço extrajudicial Albert Danan,  na "lavratura e registro de escrituras de imóveis em loteamentos ou áreas de grande extensão do Município de Armação dos Búzios".

Essas irregularidades cometidas  no Cartório de Búzios foram  primeiramente citadas nos autos da Ação Civil Pública nº 0000805-69.2004.8.19.0078, que determinou o bloqueio da matrícula 787 no RGI de Armação dos Búzios por ter sido a área fracionada indevidamente, isto é, loteada sem aprovação de projeto pelo Município. Nos autos desta ACP, o Juiz GUSTAVO FAVARO ARRUDA, em 11/07/2018, oficiou à Corregedoria para que promovesse a responsabilização administrativa do Sr. Oficial Registrador por esses atos registrais ilegais.

Na área, a empresa XANDELLES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA construiu o loteamento denominado ´Condomínio Praia de Tucuns I e II´, sendo que parte do referido condomínio estaria dentro de APA e ZCVS (zona de conservação da vida silvestre) cujo plano de manejo estabelece como sendo área non aedificandi totalmente proibido o loteamento do solo.

A informação deu origem a inspeção no serviço extrajudicial, tendo o relatório administrativo da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) concluído pela existência de infração disciplinar, sugerindo a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) contra o delegatário Albert Danan.  Depois de responder a cinco Processos Administrativos, em razão de tais reiteradas condutas, Albert Danan perdeu a concessão do tabelionato do cartório único de Armação dos Búzios.

Mais tarde se verificou que Albert Danan estaria cobrando indevidamente valores de pessoas que pretendiam realizar atos registrais na serventia extrajudicial buziana. Nessa empreitada teria atuado  em conjunto com o Dr. ALLAN VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ e sua irmã a Dra. RITA DE CÁSSIA ALMEIDA QUEIROZ e ANTONIO MARCOS SANTANA DE SOUZA

2) OPERAÇÃO REGISTRO PARALELO

Esta segunda operação foi deflagrada em 22/05/2020, após a realização de busca e apreensão nas residências dos denunciados. Nestas buscas foram obtidas informações em documentos e aparelhos celulares, que somadas aos depoimentos dos empresários achacados, confirmaram a atuação dos denunciados em organização criminosa estruturada para a obtenção de vantagem ilícita.

PROCESSO ORIUNDO DA 1ª OPERAÇÃO

A primeira operação gerou o processo nº 0004468-98.2019.8.19.0078, distribuído em 03/12/2019, na 1ª Vara de Búzios. Nela, os réus Albert Dana e Alan Vinicius são acusados dos crimes de Concussão (Art. 316 - Cp), 4 VEZES e "Lavagem" Ou Ocultação de Bens, Direitos Ou Valores Oriundos de Corrupção (Art. 1º, V - Lei 9613/98).

Segundo consta da denúncia, "os acusados passaram a atuar de forma organizada e sistemática, com modus operandi próprio e específico, com o objetivo de criarem dificuldades para a consecução de atos registrais que, pela complexidade e recorrência das exigências, tornavam a lavratura do ato ´quase´ impossível. ´Quase´, porque a contratação do segundo réu, Allan Vinícius Almeida de Queiroz, era a panaceia de todos os males, a chave que aferrolhava a caixa de Pandora, que aparentemente se abria quando pessoas tentavam regularizar seus negócios imobiliários junto ao Cartório o Ofício Único da Comarca de Búzios". 

De acordo com o relatório de fiscalização da CGJ as exigências feitas por Albert Danan ´são confusas, pouco claras e de difícil cumprimento, e, em determinados casos, indevidas e infundadas´. "Contudo, como que num passe de mágica, a intervenção do advogado Allan Vinícius, tinha o efeito de solapar as dificuldades enfrentadas pelas partes, frente às exigências formuladas pelo registrador Albert Danan".

Consta dos autos que “os valores das transações eram definidos pelo primeiro réu Albert Danan, mas negociados pelo segundo Alan Vinicius, diretamente ou através do terceiro Antonio Marcos, que por vezes procurava Allan para solucionar problemas de incautos cidadãos que não conseguiam regularizar seus imóveis e transações imobiliárias sem despender significativas quantias em dinheiro em favor da camarilha”.

Para o Juiz Danilo Marques "os acusados agiam de forma vil, torpe, usurpavam o serviço público e submetiam a sociedade buziana a toda sorte de vitupérios, sempre que alguém necessitava intervir junto ao Cartório daquela Comarca”. Na casa de Albert Danan o MPRJ encontrou “uma enorme quantidade de dinheiro vivo, além de considerável quantidade de joias e artigos de luxo, fato comezinho nos crimes de lavagem de dinheiro”.

Nas planilhas de pagamentos encontradas na residência de Danan constam pagamentos mensais, em espécie, a Allan, desde o ano de 2016, indicando que os crimes eram reiterados e antigos. Somente após Albert Danan perder a titularidade do Cartório e ter contra si decretada a prisão, alguns dos lesados procuraram o Ministério Público para relatar os fatos praticados por ele e que são apurados na segunda ação penal.

O PREJUÍZO CAUSADO

Instado pelo Juízo a se manifestar acerca dos valores estimados para a manutenção das medidas de arresto e sequestro de bens móveis e imóveis dos acusados, o Ministério Público formulou pedido de constrição no valor total de dez milhões de reais

Para tanto, considerou valores correspondentes a eventuais multas, prestações pecuniárias e custas, tanto dos crimes de concussão, quanto aqueles previstos na lei 9.613/98.

Concretamente, o órgão acusatório faz menção ao proveito patrimonial supostamente auferido pelos acusados, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além do valor aproximado da área de 30.000 m², da Fazenda Porto Velho, transferida para os acusados pelas vítimas, cujo valor estimado, ainda que precariamente, diga-se, seria de 4.098.000,00 (quatro milhões e noventa e oito mil reais).

Por fim, acrescenta o Juiz, "em relação aos crimes previstos na lei 9.613/98, o Ministério Público se utiliza da teoria da ´pior das hipóteses´, para elevar a pena de multa ao seu patamar máximo, tanto em quantidade de dias multa, quanto em relação ao seu valor. Tal operação atinge a soma aproximada de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais). Requer, a despeito do produto da operação atingir importância maior, o arresto e sequestro cautelares de R$ 10.000,00 (dez milhões) de reais".

AS CONSEQUÊNCIAS

Além do comprometimento por completo do sentimento de confiança que deve reinar nos serviços notariais do Município, os acusados causaram ainda, conforme relatório do PAD da CGJ a criação de espaços urbanos irregulares e a burla aos princípios do parcelamento do solo urbano, gerando inegáveis danos ao meio-ambiente urbanístico e à própria Administração Pública

PROCESSO ORIUNDO DA SEGUNDA OPERAÇÃO

Na ação penal 0002288-75.2020.8.19.0078, os réus Allan e Danan são acusados dos mesmos crimes do primeiro processo. O modus operandi é idêntico, porém, contra vítimas diversas. Entre elas, o Grupo Modiano. 

AS VÍTIMAS

1) GRUPO MODIANO

De acordo com a denúncia recebida pela 1ª Vara de Armação dos Búzios, entre os anos de 2018 e 2019, Albert Danan, como titular do Cartório da cidade, criou dificuldades desnecessárias para regularizar o empreendimento imobiliário que o Grupo Modiano/Opportunity pretendia construir no município. Para regularizar a empreitada, ele exigiu do diretor de um dos grupos a contratação dos serviços advocatícios de Allan Vinicius. A investigação apurou que a contratação tinha como finalidade permitir que os valores cobrados a títulos de honorários fossem repassados ao próprio Albert Danan". 

Desta maneira, de acordo com os autos, "por indicação do tabelião, Allan exigiu dos representantes das empresas, a título de honorários advocatícios, o pagamento de R$ 1.400,00 por cada casa regularizada e R$ 980,00 por terreno. No total, para regularizar todo o empreendimento, os honorários superavam o valor de R$ 600 mil, que teriam como destinatário final Albert Danan".

2) FRANCISCO DA CUNHA BUENO e HENRIQUE DA CUNHA BUENO

"Outro evento relevante narrado na denúncia, diz respeito à exigência formulada por Allan, em favor próprio e do acusado Danan, às vítimas FRANCISCO DA CUNHA BUENO e HENRIQUE DA CUNHA BUENO, que foram impedidos de realizar atos registrais de uma Fazenda da qual eram proprietários, sem que apelassem à intervenção o segundo réu e pagassem a ele a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da transferir-lhe uma fração da área, que deveria ser registrada em nome de sua irmã, a Dra. RITA DE CÁSSIA, a quarta ré, mas que seria efetivamente utilizada por Danan e Allan, conforme se depreende das mensagens encontradas quando da apreensão dos aparelhos celulares. As vítimas Francisco e Henrique confirmaram os fatos em sede Ministerial".

3) JOSÉ AUGUSTO PEREIRA NETO

O depoente José Augusto Pereira Neto também narrou a intermediação dos serviços do cartório pelo advogado ALLAN VINICIUS.

4) ADÉRITO DE MELLO SOUZA

"Outro evento que reforça a convicção pela veracidade dos fatos, diz respeito à regularização escritural de uma parcela de terra adquirida pelo Sr. Adérito de Mello Souza, das vítimas Francisco e Henrique, cujo depoimento encontra-se nos autos da investigação anexa ao processo de busca e apreensão que tramita neste Juízo. Segundo informou a vítima, ao tentar registrar seu imóvel e adquirir-lhe escrituralmente a propriedade, o acusado Danan, no momento da assinatura da escritura pública, retirou de suas mãos o documento e disse que o ato jurídico registral somente se aperfeiçoaria após a colheita da assinatura dos primitivos proprietários, as vítimas Francisco e Henrique, da escritura de transferência de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados), à quarta ré, irmão do segundo réu, Allan, conforme havia sido negociado anteriormente. Coincidência, ou não, o que somente se saberá ao final do processo, o registro do imóvel de Adérito se deu exatamente no mesmo dia que a fração de terra prometida ao grupo de acusados foi transferida para o nome da quarta ré".

5) JOÃO LUIZ FUSTER BERNARDIS

"Outras negociatas foram flagradas pelas investigações, como aquela referente ao Centro Hípico de Búzios e Condomínio Oceanic, cuja trama criminosa foi detalhadamente descrita pela vítima João Luiz Fuster Bernardis, quando ouvido em sede Ministerial, durante as investigações. Neste episódio, o grupo exigiu a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para que o imóvel fosse regularizado, sendo certo que mensagens extraídas do celular do acusado Antônio Marcos, em diálogo com Allan, confirmam as afirmações feitas pela vítima. Em uma delas, o terceiro acusado diz claramente à vítima que os preços cobrados foram passados por Allan, ponte existente entre ele próprio e o primeiro acusado, o Albert Danan".