segunda-feira, 5 de junho de 2017

Razões do impeachment

Como político de esquerda, sou democrata radical. O socialismo ou é democrático ou não é socialismo. Sou democrático e radical, porque, como todo socialista que se preze, luto para mudar profundamente a estrutura social do país. Não se quer apenas obter mais liberdade- fundamental-, mas se luta também para diminuir as desigualdades, retirando milhões de pessoas da miséria, inserindo-as como participantes efetivos do processo econômico-social da nação. 

Como democrata radical, sempre defendi que a vontade popular manifestada nas urnas deve ser respeitada, a menos que seja provado que o processo eleitoral foi fraudado. Em eleições limpas e democráticas, vale a soberania popular. Que o escolhido livremente pelo povo governe e realize o seu programa de governo durante o período de seu mandato, sempre em busca da melhoria de condições de vida do povo. E que, findo o governo, em novas eleições, o povo o julgue, dando um novo mandato ou escolhendo outro nome para governar a sua cidade.

Entretanto, tem um porém. Sempre tem um porém. E se o Prefeito resolver praticar malfeitos descaradamente, enriquecendo a si e aos seus mais próximos? E se, por causa desses malfeitos, faltar remédios nas unidades de Saúde, o único hospital da cidade ser fechado fazendo a taxa de mortalidade hospitalar disparar, faltar uniformes para as crianças, a merenda escolar oferecida ser de baixa qualidade nutritiva, faltar mobilidade urbana por pura omissão do governo, serem ofertados serviços públicos de péssima qualidade e não se resolver nenhum problema estrutural (segurança, saneamento, transporte, regularização fundiária, invasões de terras, meio ambiente, etc) do povo buziano? O que fazer?

Esperar a Justiça tomar a providência de afastá-lo do cargo? Ela, a Justiça, tem seu tempo próprio. A Justiça de Búzios já afastou Dr. André por três vezes. E não só ele. O atual Vice também foi afastado por duas vezes, quando exercia o mandato de Vereador. Mas tem uma "coisinha" que dificulta a ação da Justiça. Ambos, Prefeito, Vice, e os vereadores gozam do medieval foro privilegiado. Com o foro especial por prerrogativa de função, um possível julgamento do Prefeito será jogado lá pras calendas gregas. Com certeza, durará mais do que o tempo de seu mandato. Enquanto isso, o povo seguirá desgovernado rumo ao abismo social. A cidade será destruída, o povo agonizará na porta do hospital fechado, nas imensas filas da policlínica e os malfeitos serão repetidos impunemente. O que fazer? Ficar de braços cruzados e esperar a decisão dos Desembargadores?

Como se costuma dizer, os legisladores foram sábios prevendo medidas extremas para casos extremos. Em até 90 dias, o Prefeito poderá ser afastado definitivamente do cargo. Imaginem o quanto do sofrimento do povo de Cabo Frio poderia ter sido poupado, se o desgovernante anterior tivesse sido "impichado". Mas para que tal acontecesse um pré-requisito se fazia necessário: era necessário uma Câmara de Vereadores independente e fiscalizadora. A despeito do sofrimento do povo cabofriense, a "turma do amém" lhe deu as costas e sustentou politicamente o desgoverno por todo seu desmandato de caos e miséria. A que preço?

Em Búzios, felizmente, pela primeira vez na sua história, o pré-requisito existe. Nas últimas eleições, saiu das urnas um grupo político unido e comprometido com a fiscalização da cidade- o G5. Todos foram eleitos por coligações de oposição ao atual Prefeito. E assim permaneceram. Coisa rara, já que é costume o vereador ser cooptado pelo alcaide em nome da governabilidade, logo no início do mandato. (Foi o que aconteceu na legislatura passada. A coligação do prefeito elegeu apenas dois vereadores, mas concluiu seu mandato com sete vereadores lhe dando sustentação política). E todos sabem a que preço! Dá pra imaginar os mundos e fundos que o governo deve ter oferecido para que um deles do G-5- apenas um- se bandeasse para o lado do prefeito. Por que o Prefeito não conseguiu?

Não existe outra resposta. Não passaram para o lado do governo, apesar das propostas mirabolantes, porque ouviram o clamor do povo nas ruas, nas vans, nos bairros, por todos os cantos do município. Nunca na história de Búzios tivemos um prefeito (re) eleito com tão poucos votos e tão rejeitado. Pouco menos de um quarto dos eleitores votaram em André.

Para os vereadores do G-5 ficou claro que o desgoverno atual é muito ruim, não dialoga com ninguém, nem mesmo com os vereadores da sua base. Não ouve a ASFAB - entidade representativa dos funcionários públicos municipais. O desgoverno governa apenas para os seus. Para o povo, desgoverno. Conforme provado pela CPI do BO, o desgoverno, em início de mandato, fraudou mais de 20 licitações, gerando um prejuízo de aproximadamente 34 milhões de reais aos cofres públicos. Um desgoverno nestas condições não pode mais continuar desgovernando a cidade. O Prefeito precisa deixar sua cadeira para que a cidade não seja destruída e o povo buziano recupere a sua auto-estima. E volte a sorrir.

Comentários no Facebook:
Ginho Búzios Sábias palavras
Responder20 h
Eduardo Moulin Palavras totalmente coerente e o que penso também parabéns Prof. Luiz!
Responder16 h
Julian Wydler Só para sumar coisas que faltam na area da saude., na clinica da familia(vila verde)., o dentista não pode fazer por exemplo extrações porque nao tem anestesia., e não e de un dia que falta., faz muito tempo so faz receita porque nao pode operar....
Foi informado hoje., que por um problema de saude., no qual foi atendido de emergencia no Hospital (ontem), nada a reclamar do trato no hospital., foi indicado a seguer un encaminhamento para o gastroenterologo., que para mi surpresa Buzios não tem.
Sem contar que os medicamentos receitados no valor de quase 200 reais foram comprados no drogaria porque dos 6 so tinham 2.

domingo, 4 de junho de 2017

As pessoas têm que tomar muito cuidado com o conteúdo do que postam nas redes sociais

A página "expressobuziosonline" publicou o post abaixo:
Decisão da justiça recoloca Dr. André no comando da Prefeitura de Buzios


Logo da página expressobuzios

"Decisão proferida pelo juíz de Buzios na tarde desse sábado(3) anulou o ato de afastamento votado pela câmara de vereadores
Decisão de caráter liminar proferida pelo juíz eleitoral de Buzios, Dr. Marcelo Villas na tarde do último sábado(3) recolocou André Granado de volta ao cargo de prefeito da cidade após afastamento decidido pela câmara de vereadores na última quinta-feira(1).
Dada pelo juíz após pedido de liminar impetrado pelos advogados do prefeito, a decisão diz que não foi dado ao prefeito o direito de ampla defesa e que o processo seria inconstitucional. A liminar tem efeito imediato e André Granado volta hoje mesmo as funções de chefe do executivo Municipal".

Até aí nada demais. O problema encontra-se em alguns dos 70 comentários feitos no post. As pessoas não têm noção do que podem publicar nas redes sociais. Não se pode, de modo algum, ofender a maior autoridade judiciária de uma cidade dessa forma. Algumas das ofensas são gravíssimas. 

Quando estive em contato com o Juiz de Búzios, Dr. Marcelo Villas, a fim de me informar a respeito da liminar que concedeu, ele me disse que todos aqueles que postaram comentários ofensivos à sua pessoa serão processados por calúnia, injúria e desacato.   

Publico este alerta também porque percebi que há um movimento por parte de alguns governistas, assalariados ou não pelo governo municipal, em tentar me ofender por ter exercido meu direito de cidadão-contribuinte-eleitor protocolando na Câmara de Vereadores denúncia em face do Prefeito André Granado. 


Inteiro teor da liminar que garantiu o retorno de Dr. André ao cargo

Brasão TJ-RJ

Decisão (3/6/2017)

"Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Vereador Miguel Pereira de Souza contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios e da Mesa Diretora da aludida Casa, inserindo-se no polo passivo a própria municipalidade. Pugna o impetrante a concessão liminar do mandamus para sustar os efeitos do Decreto Legislativo nº 279/2017 que determinou em processo de impeachment, tramitado naquele Órgão Legislativo, o afastamento do Chefe do Poder Executivo Municipal. Insta acentuar que o requerido processo foi autuado sob o nº 26/2017. 
A tese do impetrante assenta-se no entendimento sumulado do Pretório Excelsior consubstanciado na Sumula Vinculante nº 46 no sentido de que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência privativa da União. Ressalta então que no âmbito da medida cautelar nº 22.034 da qual foi o relator o Ministro Luiz Roberto Barroso, restou decidido que o afastamento do prefeito por infração-político administrativo com base normativa municipal distinta do Decreto-Lei nº 201/67 viola a Sumula Vinculante. Procedente no mesmo sentido colaciona na sua exordial o impetrante na reclamação nº 24.461/CE, agora da relatoria do Ministro Edson Fachin no sentido de que o afastamento temporário do Chefe do Poder Executivo Municipal em processo de apuração de responsabilidade político-administrativa não pode se dar apenas em dispositivo da Lei Orgânica do Município e da Lei Estadual, pois isto violaria a competência privativa da União para legislar acerca da definição de crime de responsabilidade de crime político-administrativo e seu respectivo processamento, pois compreenderia o STF que ontologicamente tal processo detém natureza de processo penal, encontrando-se, portanto, sob o abrigo do disposto do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal/88. 
Colaciona também o impetrante na peça vestibular a representação de inconstitucionalidade nº 0026530-85.2013.8.19.0000, no âmbito do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na qual foi exarado julgamento no sentido de que o Decreto-Lei 201/67, que dispõe sob responsabilidade de prefeito e vereadores não prevê o afastamento temporário do Chefe do Poder Executivo após regular juízo de admissibilidade nesse tipo de processo político-administrativo, mas tão somente o afastamento definitivo do cargo do prefeito que for declarado por voto de 2/3 da vereança, pelo menos, como incurso em qualquer das infração especificadas na aludida lei, mais precisamente, as infrações especificada no artigo 4º do Decreto-Lei 201/67. 
Em prosseguimento exsurge a legitimação ativa do impetrante, eis que o mesmo é detentor de garantia institucional oponível através da garantia individual do mandamus de participar de processo de apuração de responsabilidade político-administrativo com validade e respeito as normas constitucionais e legais, ou seja, de participar de processo válido. Diametralmente exsurge a legitimidade ad causam da Câmara Municipal e da sua respectiva Mesa Diretora, pois apesar de se tratarem de Órgãos pertencentes a entidade político-administrativa, confere-se aos aludidos a legitimação ad causam para figurarem em processos judiciais. Destacando-se que o ato inquinado emanou da Presidência da Câmara Municipal e de sua Mesa Diretora. Neste sentido é também a Presidência da Câmara de Vereadores um Órgão do Poder Legislativo Municipal. 
Destaca ainda o Juízo que foi apresentado pelo representante legal do impetrante pedido inserto no artigo 104 CPC, eis que o advogado que o substabeleceu a procuração se encontra licenciado da OAB. Inobstante o casuístico substabelecido com reservas é o próprio que subscreve a exordial. 
Em continuação, o Juízo vislumbra a prima face o periculum in mora no sentido de autorizar a apreciação da matéria pelo órgão do Plantão, pois se trata de afastamento de Chefe do Poder Executivo Municipal, fato por deverás gravoso e que demanda apreciação imediata, tratando-se, portanto, de medida urgente e urgentíssima que se subsume a hipótese da Resolução do Tribunal de Justiça acerca dos plantões judiciários. Outrossim, de qualquer sorte, após a regular distribuição este julgador advirá como Juiz Natural, posto que cumula pelos próximos dois meses as duas Varas da Comarca de Armação dos Búzios, ambas com concorrência acerca da competência fazendária. 
Estabelecido então a legitimidade do impetrante e a legitimação passiva dos impetrados, bem como a competência deste Órgão Jurisdicional de Plantão, urge então ressaltar que o Ministério Público, com a atribuição junto a este Órgão opinou pela concessão liminar do mandamus, eis que o Órgão Ministerial em sua promoção vislumbrou a violação do processo e do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201/67, o que no seu entendimento maculou subsequentemente o princípio do contraditório e da ampla defesa do Chefe do Poder Executivo denunciado por infração político-administrativo. Nesta esteira, pelo cotejo dos elementos trazidos pelo impetrante assiste razão ao Parquet, pois pela simples análise dos autos depreende-se que uma denúncia oferecida por eleitor contra o Prefeito por infração político-administrativa, na data de 31/05/2017, foi em sessão ordinária realizada no dia subsequente, então admitida por 2/3 dos membros da Câmara Municipal e, incontinente, em sessão extraordinária realizada no mesmo dia veio a ser editado o Decreto Legislativo para afastar o Chefe do Poder Executivo de suas funções. Com efeito, pela simples análise dos autos exsurge com clareza cristalina a prova pré-constituída do impetrante. 
Ou seja, prova acerca da inversão processual, mesmo que não quanto ao cabimento ou não de afastamento temporário do Prefeito em processo de impeachment por ausência de previsão legal desta possibilidade no referido Decreto-Lei nº 201/67. Aliás, quanto aplicabilidade in casu da Sumula Vinculante nº 46 do STF, ad argumentandum tantum reputa este Juízo que tal interpretação poderia sofrer alteração, inclusive ensejando mutação constitucional, pois a ausência de norma que possibilite o afastamento temporário do Prefeito ao qual responde processo de impeachment na respectiva legislação federal denota não só uma vulneração do princípio da simetria, mas também por não assim dizer uma violação ao princípio da vedação da proteção deficiente, pois seria salutar em qualquer apuração de responsabilidade político-administrativo o afastamento do detentor do mandado eletivo após regular juízo de admissibilidade pelo Órgão Legislativo. Ademais, com todas as vênias, o entendimento sumulado não deixa de ferir o princípio da autonomia municipal. Sendo que, in casu, habemus legem, vez que o artigo 88 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios admite na apuração político-administrativas pela Câmara Municipal o afastamento do prefeito, pelo voto de 2/3 de seus membros. Conquanto, no caso em tela sem proceder este Órgão Jurisdicional julgamento ultra petita, o que se vislumbra de fato, como antecedente lógico da concessão liminar do mandamus é a total inobservância no respectivo processo de impeachment do disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 201/67, que estabelece normas processuais de impedimento do prefeito por cometimento de infrações político-administrativas. 
Destarte, o ponto nevrálgico não é nem se a Câmara Municipal detém ou não, o poder de afastar temporariamente o Chefe do Poder Executivo Municipal durante o curso do processo de impeachment, mas sim o fato de que tal afastamento se deu mero juízo de prelibação, sem que fosse conferido ao denunciado o direito de ampla defesa, após a regular instauração de Comissão Processante criada para emitir parecer favorável, ou contrário, ao prosseguimento do processo de impedimento. Com efeito, o virtual poder de afastamento do prefeito municipal somente poderia vir a ser exarado pelo quórum qualificado da Câmara Municipal em juízo de admissibilidade após regular formação de Comissão Processante, com a possibilidade de apresentação de defesa prévia e indicação de provas pelo denunciante dantes da elaboração de qualquer parecer por tal aludia Comissão. Ou seja, não foi observado no respectivo processo de afastamento o disposto previsto no artigo 5º, inciso III, do Decreto-lei nº 201/67, que dispõe sob a responsabilidade dos prefeitos e vereadores. 
Assim, pode-se estabelecer no presente caso um paralelo com o processo de impeachment da Ex-presidente Dilma Rousseff do qual o Pretório Excelso no julgamento da ADPF nº 378, da relatoria do Ministro Luz Roberto Barroso, estabeleceu que o afastamento da então mandatária suprema do país somente poderia ocorrer após votação de parecer de Comissão Especial pela maioria de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados Federais. Em suma, tal processo ao menos analogicamente comparar-se-ia ao rito dos processos do Tribunal do Júri que julga crimes doloso contra a vida dos quais se distinguem três fases: A) Juízo de prelibação B) Juízo de Admissibilidade (judicium accusationis) C) Juízo de mérito ou certeza (judicium causae) No caso em tela, nada disso foi observado sendo certo que um dia após o oferecimento da denúncia o Prefeito Municipal foi afastado por Decreto da Câmara de Vereadores editado em sessão extraordinária. Destarte, neste aspecto o supracitado artigo 88 da Lei Orgânica Municipal, que já é por si só questionável ante o teor da Sumula nº 46 do STF, o mesmo em relação ao rito do Decreto-Lei nº 201/67 é totalmente incompatível e por conseguinte também é incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo e julgamento, bem como também é incompatível com o julgamento da ADPF 378 procedido do Pretório Excelso. 
Assim, em juízo liminar sequer há de se perscrutar da aplicação ou não in casu da vinculação da Sumula nº 46 do STF, pois o que já se observa em antecedente logico é a verdadeira inversão e açodamento da Câmara Municipal em processo tão importante e grave, o que viola então não só as garantias individuais e institucionais do mandatário do Chefe do Poder Executivo Municipal, mas também as garantias constitucionais do impetrante que como Vereador da Câmara Municipal de Armação dos Búzios tem o direito de participar de processo válido e regular de apuração de infração político-administrativo eventualmente cometido pelo Prefeito Municipal. Insta ressaltar que tal percepção de violação processual e procedimental nada tem a ver como o mérito do processo de responsabilização político-administrativo, cuja a competência de análise é inteiramente conferida pelo ordenamento pátrio aos representantes eleitos pelo povo, a saber, pelos Vereadores eleitos pelo Povo. 
Compete também advertir parafraseando o ex-Ministro Joaquim Barbosa que o processo de impeachment não pode ser opção sacada alvedrio da impopularidade do mandatário ou de eventual perda de seu apoio parlamentar sem que haja não só caracterização de crime de responsabilidade, mas também estrita observância das normas processuais e procedimentais para apuração de pratica de crime de responsabilidade. Lembre-se que nosso sistema não é parlamentarista e o processo de impeachment tem feição completa diversa de mero veto de desconfiança urdido em regime parlamentarista. Assim sendo, para se proteger o regime democrático é necessário que o Poder Judiciário sempre esteja atento a observância mais estrita das normais processuais e procedimentais previstas nos processos de impedimento tendentes a cassação de mandatos políticos. 
Isto posto, concedo liminarmente o mandamus para sustar os efeitos do Decreto-Legislativo nº 278/2017, determinando a reintegração do Prefeito Municipal no exercício do seu cargo eletivo, bem como solicitando-se a Câmara Municipal informações na pessoa de seu Presidente no prazo de 48 horas. Já quanto a Comissão Processante solicite-se informações no decêndio legal. Adverte o juízo que a sustação do aludido decreto legislativo não impede a continuação do processo de responsabilização consubstanciado no processo administrativo nº 26/2017 no âmbito da Câmara de Vereadores, apenas fazendo observar que o cumprimento estrito do disposto no artigo 5º e respectivos incisos do Decreto-Lei nº 201/67 olvidará eventuais futuras jurisdicionalização da questão em tela. Distribua-se ao Juiz Natural"

Juiz MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

Consultor Jurídico da Prefeitura assina pedido de liminar para manutenção de prefeito no cargo

O Mandado de Segurança impetrado pelo Vereador Miguel Pereira está assinado pelo Consultor Jurídico da Prefeitura, matrícula 12.157, Dr. Sérgio Luiz Costa Azevedo Filho, OAB 131.531.

Em relação aos advogados consta nos autos do processo:

Certifico que cadastrei, para fins de intimação, os patronos de fls. 25 e 26. Informo, outrossim, que o advogado com procuração à fl. 25 consta no sistema informatizado desta serventia como "licenciado". Sendo o que havia para o momento, remeto os autos à d. conclusão.

"Destaca ainda o Juízo que foi apresentado pelo representante legal do impetrante pedido inserto no artigo 104 CPC, eis que o advogado que o substabeleceu a procuração se encontra licenciado da OAB. Inobstante o casuístico substabelecido com reservas é o próprio que subscreve a exordial". 
O advogado informa que receberá intimações na Rua Raul Veiga 89, sala 205, Centro, Cabo Frio. Em Búzios, não?

Processo No 0001766-53.2017.8.19.0078

TJ/RJ - 04/06/2017 14:15:22 - Primeira instância - Distribuído em 03/06/2017
Comarca da CapitalPlantão Judiciário 3 - Rio Bonito e Adj
Cartório do Plantão Judiciário 3 - Rio Bonito e Adj
Cidade:Rio de Janeiro
Ação:Manutenção No Cargo / Parlamentares / Agentes Políticos
Assunto:Manutenção No Cargo / Parlamentares / Agentes Políticos
Classe:Mandado de Segurança - CPC
ImpetranteMIGUEL PEREIRA DE SOUZA
ImpetradoPRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS e outro(s)...
Listar todos os personagens
Advogado(s):RJ075656  -  ALFREDO LUIS NOGUEIRA GONCALVES
RJ131531  -  SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO 





Comentários no facebook:

Eduardo Moulin Uso da maquina publica para fins particulares e comum nesta administração afinal eles não trabalham para o Publico!



O impeachment prossegue

O pessoal do governo comemorou muito a liminar dada pela Justiça de Búzios que permitiu a volta do Doutor ao cargo. Tal entusiasmo, como não poderia deixar de ser, também repercutiu na imprensa chapa branca local, levando o prensadededé a publicar que o Juiz da Comarca de Búzios assim decidiu porque "não foi dada (sic) ao prefeito o direito de ampla defesa e ainda que o processo seria inconstitucional".

Na verdade, nada mais falso. A decisão do afastamento do Prefeito foi tomada pelos vereadores do G-6 com base no Artigo nº 88 da Lei Orgânica Municipal de Búzios (LOM), que admite, na apuração político administrativa pela Câmara de Vereadores, o afastamento do Prefeito, pelo voto de 2/3 de seus membros. Acontece que o inciso III do artigo 5º do Decreto-Lei 201/67 confere ao denunciado o direito de ampla defesa, após a regular instauração da Comissão Processante. O que, de fato, não ocorreu. Como consta dos autos:

"Pela simples análise dos autos depreende-se que uma denúncia oferecida por eleitor contra o Prefeito por infração político-administrativa, na data de 31/05/2017, foi em sessão ordinária realizada no dia subsequente, então admitida por 2/3 dos membros da Câmara Municipal e, incontinente, em sessão extraordinária realizada no mesmo dia veio a ser editado o Decreto Legislativo para afastar o Chefe do Poder Executivo de suas funções".

"Sendo certo que um dia após o oferecimento da denúncia o Prefeito Municipal foi afastado por Decreto da Câmara de Vereadores editado em sessão extraordinária".

Para o juiz de Búzios que concedeu a liminar, o Artigo 88 da nossa LOM é questionável não só quanto ao rito estabelecido pelo Decreto-Lei 201/67, mas também ante ao teor da Súmula nº 46 do STF, ao rito da Lei 1.079/50 e do julgamento da ADPF 378.

Mas o Juiz de Búzios em nenhum momento afirma que o processo seria inconstitucional com noticiou a prensadededé. Pelo contrário, em nenhum momento o mérito da iniciativa dos vereadores foi questionado. As palavras do Juiz na sentença confirmam:

"Tal percepção de violação processual e procedimental nada tem a ver com o mérito do processo de responsabilização político-administrativa cuja a competência de análise é inteiramente conferida aos vereadores". (Dr. Marcelo Villas)

Dr. André, Prefeito de Búzios, obtém liminar para permanecer no cargo; processo de impeachment prossegue

Não tive acesso à decisão da Justiça, mas fontes do blog informam que, em decisão em caráter liminar, o Prefeito de Búzios André Granado, obteve ontem (3), no Plantão Judiciário da Comarca de Armação dos Búzios, o direito de permanecer no cargo durante o processo de impeachment. 

Segundo as mesmas fontes, da decisão do Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Marcelo Villas pode-se concluir que o processo de impeachment prossegue (o seu rito foi validado) e que, apenas os efeitos da 2ª votação- aquela que decidiu pelo afastamento provisório do Prefeito- foram suspensos. O argumento apresentado pelo Procurador da Prefeitura, e aceito pelo Juiz, foi cerceamento do direito de defesa. Os advogados do prefeito alegam absoluta falta de tempo para que o prefeito pudesse apresentar suas razões de defesa. 

A Procuradoria da Câmara deve tentar na segunda-feira (5) cassar a liminar.

Após ter publicado o post acima, recebi o documento abaixo:

Intimação 

sábado, 3 de junho de 2017

Henrique Gomes, Vice-Prefeito de Búzios, assume Prefeitura após afastamento de André Granado

Henrique Gomes, foto do site fiquebeminformado

Carlos Henrique Gomes (PP) foi notificado ontem (2) pela Mesa Diretora da Câmara e assume por 90 dias

"Carlos Henrique Gomes (PP) assumiu a Prefeitura de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos do Rio, na manhã desta sexta-feira (2) após ser notificado pela Câmara. Ele era vice de André Granado (PMDB), afastado do cargo por 90 dias após votação na Câmara na tarde de quinta-feira (1º) sob acusação de fraudes em 21 contratos de licitação no município desde 2013. Carlos Henrique é investigado por desvio de dinheiro.
O documento, de autoria da Mesa Diretora da Câmara, formada por João Carlos Alves de Souza, presidente da Casa, e Josué Pereira dos Santos e Valmir Pereira de Carvalho, afirma que Henrique Gomes assume pelo período de 90 dias, durante o afastamento de André Granado.
Henrique Gomes informou que se reunirá com o procurador do município na tarde desta sexta-feira para acertar os detalhes referentes às funções do novo cargo.
André Granado será investigado por uma Comissão Parlamentar Processante (CPP). A denúncia sobre as supostas fraudes em contratos de licitação foi feita por Luiz Carlos Gomes, dono do blog Iniciativa Popular de Búzios".
Fonte: "g1"

sexta-feira, 2 de junho de 2017

A imprensa e o impeachment do prefeito de Búzios

G1

Noticia que o prefeito é acusado de "supostas fraudes" em 21 contratos de licitação no município desde 2013 e que eu teria afirmado que "não houve publicação dos procedimentos para concorrência pública no Diário Oficial do município". Na verdade, não são "supostas fraudes", pois elas foram confirmadas pela CPI do BO. No seu Relatório Final restou demonstrado que elas foram fraudadas justamente por não terem sido publicados os seus respectivos editais de licitações.

Na minha entrevista ao site G1, cujo trecho foi publicado, explico que o centro de minha denúncia localiza-se em duas dessas licitações, cujos contratos permanecem em vigor. São eles: os contratos de locação de ambulância (empresa E.A.C. Daier) e manutenção de iluminação pública (empresa Vegeele). Pretendo com isso me ater à infrações político-administrativas cometidas no atual mandato, para fugir da discussão se o Prefeito, assim como o Presidente da República, pode ser responsabilizado por delito cometido em mandato anterior. 

"Eu verifiquei que 23 licitações não tinham sido publicadas em editais. Ou seja, se você não publica edital de uma licitação, você está descumprindo a legislação que obriga que se dê ampla publicidade a todos os processos licitatórios. E que dessas licitações, muitas foram renovadas anos seguintes e, neste mandato do prefeito, duas dessas licitações anteriores continuaram com os contratos em vigor", afirma Gomes.

Na minha denúncia não afirmo que "uma das empresas, que trabalha com aluguel de ambulâncias, teria firmado um contrato de emergência com a Prefeitura de mais de R$ 15 milhões". Na verdade, eu disse que o valor aproximado das contratações dessa empresa, ao longo dos 5 anos, gira em torno desse montante.  

Ver em "g1"

JORNAL DE SÁBADO

Incorre no mesmo erro do G1 ao falar que a denúncia baseia-se em "supostas fraudes em contratos de licitação".


FOLHA DOS LAGOS

Publicou que "os autores do pedido são o blogueiro Luiz Carlos Gomes da Silva e o ex-vereador Flávio Ma­chado por supostas fraudes em licitação, conforme o relatório final da CPI do BO, de 2014". Na verdade, o jornal se refere a denúncia anterior de 18 de maio assinada por mi e o Flávio. Esta nova denúncia, protocolada em 31/05/2017, às 9:00 horas, foi assinada apenas por mim. Flavio, foi relacionado apenas como testemunha. 

O jornal também fala em "supostas fraudes". Na verdade, a CPI do BO, criada para investigar essas supostas fraudes, concluiu que elas realmente foram cometidas. Tanto que, em seu Relatório Final, pede o indiciamento de vários agentes públicos, incluindo o Prefeito. 


RC24H

O site RC24H noticiou as vaias recebidas pelos vereadores que votaram contra o impeachment. Nenhum reparo a fazer.  

VEREADORES VAIADOS
Os membros da base até tentaram contornar a situação. Miguel Pereira, quando foi votar, disse que tudo se tratava de um golpe político e não a vontade popular. Ele, Joice e Niltinho votaram contra o impeachment e receberam muitas vaias. Nas redes sociais também não faltaram críticas. Os simpatizantes do prefeito até que tentaram emplacar as tags #NãoVaiTerGolpe, #Deixaodoutortrabalhar. Mas não teve jeito. A oposição massacrou o governo e o rito do impeachment está em andamento.

Ver em "rc24h"

FIQUE BEM INFORMADO

O site publicou vídeo em que o vereador DOM declara seu voto decisivo para a abertura do processo de impeachment: 



quinta-feira, 1 de junho de 2017

Impeachment do Prefeito de Búzios

Da esquerda para a direita (G-6): Dida, Gladys, Cacalho, Dom, Nobre e Josué. Foto: Thaís Avellino


Na sessão legislativa de hoje (1º de Junho de 2017):

1) Denúncia aceita.
Votos a favor da aceitação da denúncia: Gladys, Josué, Dida, Nobre, Cacalho e Dom
Votos contra a aceitação da denúncia: Joice, Miguel e Niltinho

2) André Granado, Prefeito de Búzios, é afastado por até 90 dias.
Votos a favor do afastamento provisório: Gladys, Josué, Dida, Nobre, Cacalho e Dom
Votos contra o afastamento provisório: Joice, Miguel e Niltinho

3) Vice-prefeito, Henrique Gomes, assume.

4) Comissão Processante (Josué, Gladys e Nobre) é criada para analisar Denúncia. 

quarta-feira, 31 de maio de 2017

Início do processo de impeachment do prefeito André Granado


CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 01/06/2017, ÀS 10H


EXPEDIENTE

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 26/2017
DENÚNCIA COM BASE NO DECRETO LEI Nº 201/67
DENUNCIANTE: CIDADÃO SENHOR LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA
DENUNCIADO: PREFEITO ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

ORDEM DO DIA
1 - VOTAÇÃO ÚNICA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
0026/2017
EMENTA: DENÚNCIA COM BASE NO DECRETO LEI Nº 201/67
DENUNCIANTE: CIDADÃO SENHOR LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA DENUNCIADO: PREFEITO ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - QUINTA - FEIRA, 01 DE JUNHO DE 2017
JOÃO CARLOS ALVES DE SOUZA
Presidente

Fonte: camarabuzios