O pessoal do governo comemorou muito a liminar dada pela Justiça de Búzios que permitiu a volta do Doutor ao cargo. Tal entusiasmo, como não poderia deixar de ser, também repercutiu na imprensa chapa branca local, levando o prensadededé a publicar que o Juiz da Comarca de Búzios assim decidiu porque "não foi dada (sic) ao prefeito o
direito de ampla defesa e ainda que o processo seria
inconstitucional".
Na verdade, nada mais falso. A decisão do afastamento do Prefeito foi tomada pelos vereadores do G-6 com base no Artigo nº 88 da Lei Orgânica Municipal de Búzios (LOM), que admite, na apuração político administrativa pela Câmara de Vereadores, o afastamento do Prefeito, pelo voto de 2/3 de seus membros. Acontece que o inciso III do artigo 5º do Decreto-Lei 201/67 confere ao denunciado o direito de ampla defesa, após a regular instauração da Comissão Processante. O que, de fato, não ocorreu. Como consta dos autos:
"Pela simples análise dos autos depreende-se que uma denúncia oferecida por eleitor contra o Prefeito por infração político-administrativa, na data de 31/05/2017, foi em sessão ordinária realizada no dia subsequente, então admitida por 2/3 dos membros da Câmara Municipal e, incontinente, em sessão extraordinária realizada no mesmo dia veio a ser editado o Decreto Legislativo para afastar o Chefe do Poder Executivo de suas funções".
"Pela simples análise dos autos depreende-se que uma denúncia oferecida por eleitor contra o Prefeito por infração político-administrativa, na data de 31/05/2017, foi em sessão ordinária realizada no dia subsequente, então admitida por 2/3 dos membros da Câmara Municipal e, incontinente, em sessão extraordinária realizada no mesmo dia veio a ser editado o Decreto Legislativo para afastar o Chefe do Poder Executivo de suas funções".
"Sendo certo que um dia após o oferecimento da denúncia o Prefeito Municipal foi afastado por Decreto da Câmara de Vereadores editado em sessão extraordinária".
Para o juiz de Búzios que concedeu a liminar, o Artigo 88 da nossa LOM é questionável não só quanto ao rito estabelecido pelo Decreto-Lei 201/67, mas também ante ao teor da Súmula nº 46 do STF, ao rito da Lei 1.079/50 e do julgamento da ADPF 378.
Mas o Juiz de Búzios em nenhum momento afirma que o processo seria inconstitucional com noticiou a prensadededé. Pelo contrário, em nenhum momento o mérito da iniciativa dos vereadores foi questionado. As palavras do Juiz na sentença confirmam:
"Tal percepção de violação processual e procedimental nada tem a ver com o mérito do processo de responsabilização político-administrativa cuja a competência de análise é inteiramente conferida aos vereadores". (Dr. Marcelo Villas)
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