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quinta-feira, 13 de junho de 2019

Mais um dia D em Búzios: 25/06/2019, às 13:30 horas


Foi marcado para 13:30 horas do dia 25 deste mês o julgamento do mérito na Apelação de André Granado contra decisão do Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Dr. Rafael Baddini que o afastou do cargo de prefeito de Búzios.

André Granado foi afastado de suas funções em 21/06/2018 por ter descumprido TAC com o MPRJ que o obrigava a nomear os aprovados em concurso público. Em vez disso, o ex-prefeito continuava contratando temporários para as vagas dos concursados.

Em 4/9/2018, o recurso de André contra a decisão do Juiz de Búzios não foi aceito por perda de prazo. Por essa razão, ele foi mantido fora do cargo, substituído pelo vice-prefeito Henrique Gomes.

Inconformado com a decisão, o ex-prefeito recorreu ao TJ-RJ requerendo liminares para voltar ao cargo. A Desembargadora Denise, da 21ª Câmara Cível, primeiramente não concedeu a liminar. Posteriormente, se retratou reconduzindo André Granado ao cargo. Finalmente, foi afastado pelo Juiz de Búzios para cumprimento de sentença transitada em julgado de um outro processo em que também foi condenado à perda de função pública.

Enfim, no dia 25 próximo, o mérito de sua apelação (processo nº 0002216-98.2014.8.19.0078 será julgado. Acredito ser este o último capítulo da novela mexicana-buziana do tira-bota-tira-prefeito-de-búzios.    

FASE ATUAL:Publicação Pauta de julgamento ID: 3287379 Pág. 483/496
Data do Movimento:13/06/2019 00:00
Complemento 1:Pauta de julgamento
Local Responsável:DGJUR - SECRETARIA DA 21ª CÂMARA CÍVEL
Data de Publicação:13/06/2019
Data da Sessão:25/06/2019 13:30
Nro do Expediente:PAUTA/2019.000020
ID no DJE:3287379

terça-feira, 11 de junho de 2019

A novela mexicana-buziana está próxima do fim: desembargadora pede data para julgamento final


DES. DENISE LEVY TREDLER, da VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do TJ-RJ,  pediu hoje (11) que fosse marcada data para o julgamento da apelação nº 0002216-98.2014.8.19.0078 em que é apelante ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 

Trata-se de ação civil pública movida pelo MPRJ objetivando a responsabilização do então prefeito André Granado pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra princípio da administração pública, por ter nomeado temporários em detrimento daqueles que foram aprovados em concurso público, deixando de cumprir TAC com o Ministério Público desde 2008. 

Em 21/06/2018, o Juiz Titular da 2ª Vara de Búzios Rafael Baddini condenou ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA pela prática do ato de improbidade administrativa descrito artigo 11, II, Lei 8.429/92 (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), aplicando-lhe as seguintes sanções previstas no artigo 12, III, da mesma legislação: 
a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco anos); 
b) pagamento de multa civil de 50 (cinquenta) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente na função pública de Prefeito do Município de Armação dos Búzios, devidamente corrigida monetariamente; 
c) perda da função pública que esteja eventualmente ocupando nesta data; 
d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 

Em 4/9/2018, Dr. RAPHAEL deixa de receber O RECURSO DE APELAÇÃO DE André Granado por ter sido APRESENTADO A DESTEMPO, COM ATRASO, DEPOIS DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. 

Em consequência, o Juiz determinou  O IMEDIATO afastamento do réu DA FUNÇÃO PÚBLICA OCUPADA NA DATA DA SENTENÇA (PREFEITO MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS-RJ), sob pena de multa pessoal de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, e que o Vice-Prefeito (CARLOS HENRIQUE P. GOMES), assumisse a titularidade da função maior do poder executivo de Búzios (art. 75 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios). 

Depois da não concessão de liminar (11/09/2018) para que André retornasse ao cargo, da retratação (26/10/2018) com sua recondução ao cargo, a Desembargadora DENISE LEVY finalmente vai julgar o mérito do recurso (apelação) de André Granado. Fortes emoções à vista. "Guenta" coração (de comissionados)! 


FASE ATUAL:Despacho - Peço dia para julgamento
Data do Movimento:11/06/2019 12:08
Tipo:Peço dia para julgamento
Magistrado:DES. DENISE LEVY TREDLER
Terminativo:Não
Despacho:Peço dia para julgamento.
Destino:DGJUR - SECRETARIA DA 21ª CÂMARA CÍVEL

domingo, 4 de junho de 2017

O impeachment prossegue

O pessoal do governo comemorou muito a liminar dada pela Justiça de Búzios que permitiu a volta do Doutor ao cargo. Tal entusiasmo, como não poderia deixar de ser, também repercutiu na imprensa chapa branca local, levando o prensadededé a publicar que o Juiz da Comarca de Búzios assim decidiu porque "não foi dada (sic) ao prefeito o direito de ampla defesa e ainda que o processo seria inconstitucional".

Na verdade, nada mais falso. A decisão do afastamento do Prefeito foi tomada pelos vereadores do G-6 com base no Artigo nº 88 da Lei Orgânica Municipal de Búzios (LOM), que admite, na apuração político administrativa pela Câmara de Vereadores, o afastamento do Prefeito, pelo voto de 2/3 de seus membros. Acontece que o inciso III do artigo 5º do Decreto-Lei 201/67 confere ao denunciado o direito de ampla defesa, após a regular instauração da Comissão Processante. O que, de fato, não ocorreu. Como consta dos autos:

"Pela simples análise dos autos depreende-se que uma denúncia oferecida por eleitor contra o Prefeito por infração político-administrativa, na data de 31/05/2017, foi em sessão ordinária realizada no dia subsequente, então admitida por 2/3 dos membros da Câmara Municipal e, incontinente, em sessão extraordinária realizada no mesmo dia veio a ser editado o Decreto Legislativo para afastar o Chefe do Poder Executivo de suas funções".

"Sendo certo que um dia após o oferecimento da denúncia o Prefeito Municipal foi afastado por Decreto da Câmara de Vereadores editado em sessão extraordinária".

Para o juiz de Búzios que concedeu a liminar, o Artigo 88 da nossa LOM é questionável não só quanto ao rito estabelecido pelo Decreto-Lei 201/67, mas também ante ao teor da Súmula nº 46 do STF, ao rito da Lei 1.079/50 e do julgamento da ADPF 378.

Mas o Juiz de Búzios em nenhum momento afirma que o processo seria inconstitucional com noticiou a prensadededé. Pelo contrário, em nenhum momento o mérito da iniciativa dos vereadores foi questionado. As palavras do Juiz na sentença confirmam:

"Tal percepção de violação processual e procedimental nada tem a ver com o mérito do processo de responsabilização político-administrativa cuja a competência de análise é inteiramente conferida aos vereadores". (Dr. Marcelo Villas)

quinta-feira, 17 de julho de 2014

CPI do BO prossegue II

Processo No: 0000914-34.2014.8.19.0078


SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:15/07/2014 13:30
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Maioria
Data da Sessão:15/07/2014 13:30
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. ODETE KNAACK DE SOUZA
Relator:DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Revisor:DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
Designado p/ Acórdão:DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
Decisão:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Maioria
Texto:POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, DESIGNADO PARA ACÓRDÃO O DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, VENCIDO O DES. RELATOR QUE A ELES DAVA PROVIMENTO. -- USARAM DA PALAVRA, PELO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, PROCURADOR SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO E, PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, DR. ALLAN VINICIUS ALMEIDA QUEIROZ


quarta-feira, 16 de julho de 2014

CPI do BO prossegue

TJ decidiu por 2 a 1 que a CPI do BO é legal. Na sessão de amanhã será lido o relatório final. Com a leitura do relatório- que será encaminhado para o Ministério Público- esta será a única CPI realizada pela Câmara de Vereadores de Búzios que concluiu seus trabalhos.  

Processo No: 0000914-34.2014.8.19.0078

TJ/RJ - 16/7/2014 10:49 - Segunda Instância - Autuado em 7/5/2014
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:APELACAO
Assunto:
Nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
  
  
Órgão Julgador:VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Relator:DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Revisor:DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
APELANTE:MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS e outro
APELADO:CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS
  
  
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Processo originário:  0000914-34.2014.8.19.0078
Rio de Janeiro ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA
  
FASE ATUAL:Publicação Pauta de julgamento ID: 1904133 Pág. 352/356
Data do Movimento:10/07/2014 00:00
Complemento 1:Pauta de julgamento
Local Responsável:DGJUR - SECRETARIA DA 22 CAMARA CIVEL
Data de Publicação:10/07/2014
Data da Sessão:15/07/2014 13:30
Nro do Expediente:PAUTA/2014.000021
ID no DJE:1904133