quinta-feira, 27 de agosto de 2015

O toque de recolher na Cem Braças e os nossos desgovernos municipais

Esta semana traficantes mandaram fechar o comércio de Cem Braças. Desfecho mais do que previsível depois de anos e mais anos de abandono do bairro por nossos desgovernos municipais. Não vai demorar muito para o mesmo acontecer no bairro da Rasa ou em qualquer outro lugar da nossa periferia. É o preço cobrado pelo abandono de desgovernantes que só governaram do Pórtico pra dentro, para uma elite econômica. A própria existência do Pórtico, no local em que se encontra, simboliza a exclusão, como se o desgovernante que o construiu quisesse deixar bem claro para todos onde começa a Búzios conhecida internacionalmente. Do Pórtico pra dentro, a cidade dotada de charme e equipamentos sociais suficientes para desfrute conjunto de turistas e de sua elite de moradores privilegiados. Do Pórtico pra fora, a cidade desconhecida, abandonada, sem charme algum, com a feiúra de suas misérias sociais.

Esperar o quê? Mesmo sem governo o povo vai a luta. A cidade mesmo partida, é muito pequena para a segregação. Os moradores do além-pórtico convivem diariamente com o luxo e a riqueza da elite do aquém-pórtico. Sabem que nunca se tornarão milionários como alguns membros dela, mas querem melhorar de vida. E como querem. Mas como? Como ascender socialmente, se a escola não ajuda? Como arranjar bons empregos, se os seus desgovernos municipais nunca se preocuparam em implantar políticas públicas de geração de trabalho e renda? Como adquirir cultura, se inexistem equipamentos culturais até mesmo no aquém-pórtico? 

Responsabilizo todos os Prefeitos que tivemos, e também o atual- e por tabela todos os vereadores que os sustentaram politicamente, e que sustentam o atual- pelo que está acontecendo atualmente na Cem Braças. Nesses dezenove anos de emancipação, tiveram em mãos quase R$ 2.000.000.000,00 (R$ 1.814.654.000,00) de receitas orçamentárias e não resolveram nenhum problema estrutural do município: a Educação não é de qualidade, a Saúde não funciona, não temos públicas de Trabalho e Renda, o Saneamento não existe, a Mobilidade Urbana é deficiente e não se fez a Regularização Fundiária. 

O que Mirinho, Toninho e Andrézinho fizeram com esse dinheiro todo? Deixo a resposta com você, leitor.

Comentários no Facebook:
  • Vanuzia Siqueira Do pórtico pra fora só é lembrada em período eleitoral! !!!!!
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  • Simone Revelles Vai ai uma musica interpretada por Gal Costa!

    Onde esta o dinheiro ? O gato comeu ! O gato comeu e ninguém viu ! O gato gato fugiu e seu para deiro esta no estrangeiro onde esta o dinheiro ?????
  • Ernesto Medeiros Talvez se tivesse menos polícias fazendo da GM ou da SOP de cabide de emprego, sobraria mais efetivo, para colaborar ao menos em mais policiamento. Ouvi relatos que só na SOP são 3 e outro na GM ? E a administração atual acha que resolve somente colocando guardas se arriscando na mão , sem equipar sem preparar os guardas, para oculparem o espaço que deveria ser da PM ? Os que vivem às margens das leis, não se intimidam com a policia, vai se incomodar com guardas na mão ? Hahaha, ... . Piada estes nossos governantes do Brasil.
             

    Maioria dos ministros do TSE vota pelo prosseguimento de ação que pede cassação de Dilma e Temer

    Plenária do TSE, foto site do TSE

    A maioria dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) votou, na noite desta terça-feira (25), favoravelmente ao prosseguimento da Ação de Investigação de Mandato Eletivo (AIME) 761, proposta pela Coligação Muda Brasil – que teve o candidato Aécio Neves (PSDB) à Presidência da República nas eleições de 2014 –, contra a Coligação Com a Força do Povo, da candidata Dilma Rousseff, além do vice-presidente Michel Temer e do próprio Partido dos Trabalhadores (PT) e do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). O julgamento, porém, não terminou.
    Após o voto-vista do ministro Luiz Fux pelo prosseguimento da ação, propondo a concentração em um só processo de todas as ações em trâmite na Corte com o mesmo objetivo, a ministra Luciana Lóssio pediu vista dos autos.
    De acordo com o ministro Luiz Fux, “não é interessante para a Justiça Eleitoral a existência de múltiplos processos, cada um julgado em um momento". "A reunião de todos esses processos é salutar e tenho procurado fazer isso nesta Corte, para evitar decisões conflitantes”, destacou o ministro.
    Até o momento, votaram pelo prosseguimento da AIME os ministros João Otávio de Noronha, Gilmar Mendes, Henrique Neves e Luiz Fux. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Luciana Lóssio.
    Pedido
    O PSDB afirma, na AIME, que durante a campanha eleitoral de 2014 houve: abuso de poder político de Dilma pela prática de desvio de finalidade na convocação de rede nacional de emissoras de radiodifusão; manipulação na divulgação de indicadores socioeconômicos – abuso cumulado com perpetração de fraude; uso indevido de prédios e equipamentos públicos para a realização de atos próprios de campanha e veiculação de publicidade institucional em período vedado.
    Sustenta, ainda, que ocorreu abuso de poder econômico e fraude, com a realização de gastos de campanha em valor que extrapola o limite informado; financiamento de campanha mediante doações oficiais de empreiteiras contratadas pela Petrobras como parte da distribuição de propinas; massiva propaganda eleitoral levada a efeito por meio de recursos geridos por entidades sindicais; transporte de eleitores por meio de organização supostamente não governamental que recebe verba pública para participação em comício na cidade de Petrolina (PE); uso indevido de meios de comunicação social consistente na utilização do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão para veicular mentiras; despesas irregulares – falta de comprovantes idôneos de significativa parcela das despesas efetuadas na campanha – e fraude na disseminação de falsas informações a respeito da extinção de programas sociais.
    A legenda alega que os fatos analisados em seu conjunto dão a exata dimensão do comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito presidencial de 2014. Argumenta, ainda, que mesmo as questões que, isoladamente, não sejam consideradas suficientes para comprometer a lisura do pleito, devem ser analisadas conjuntamente entre si.
    O PSDB também pede: a requisição, a diversas entidades sindicais, dos montantes gastos com publicidade no período de campanha eleitoral; ao cerimonial do Palácio da Alvorada, a relação dos eventos ali realizados durante o período da campanha eleitoral, bem como das pessoas que deles participaram; de gastos realizados pela Associação Articulação no Semiárido Brasileiro (ASA Brasil) com transporte e alimentação de agricultores para participar do evento de Dilma Rousseff nas cidades de Petrolina (PE) e Juazeiro (BA); à Presidência da República, a relação dos valores repassados direta ou indiretamente (inclusive às associações vinculadas) à ASA Brasil; cópia dos inquéritos policiais que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) e na Justiça Federal - 13ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Paraná a respeito da "Operação Lava Jato"; a realização de exame pericial na empresa Focal Confecção e Comunicação Visual Ltda., com a finalidade de se apurar a efetiva destinação dos recursos advindos da campanha de Dilma; a solicitação de informações à empresa de telefonia celular Oi Móvel S.A. a respeito de quem fazia uso de determinada linha telefônica no período de campanha e se esse mesmo usuário possuía outras linhas e quantas mensagens foram por eles enviadas no período eleitoral; a inquirição em juízo, como testemunhas, das pessoas de Paulo Roberto da Costa, Alberto Yousseff, Herton Araújo e o usuário da linha telefônica.
    Por fim, a Coligação Muda Brasil pede a cassação dos mandatos de Dilma Rousseff e Michel Temer.
    Julgamento
    A relatora da ação, ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão individual proferida no início de fevereiro deste ano, negou seguimento à AIME, alegando fragilidade no conjunto de provas. Ao levar o caso para julgamento do Plenário em 19 de março deste ano, o ministro Gilmar Mendes pediu vista e, na sessão do dia 13 de agosto, foi a vez de o ministro Luiz Fux também pedir vista do agravo ajuizado na ação.
    Antes, porém, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao recurso apresentado por Aécio Neves e pela Coligação Muda Brasil para dar início à tramitação da AIME. O ministro João Otávio de Noronha antecipou o voto e acompanhou a divergência aberta por Mendes.
    Ao votar, Gilmar Mendes afirmou que “nem precisa grande raciocínio jurídico para concluir que a aludida conduta pode, em tese, qualificar-se como abuso do poder econômico, causa de pedir da ação de impugnação de mandato eletivo”. Disse ainda verificar que existe, no caso, “suporte de provas que justifica a instrução processual da ação de impugnação de mandato eletivo quanto ao suposto abuso do poder econômico decorrente do financiamento de campanha com dinheiro oriundo de corrupção/propina”.
    O ministro destacou ainda que “os delatores no processo da Lava-Jato têm confirmado o depoimento de Paulo Roberto da Costa no sentido de que parte do dinheiro ou era utilizada em campanha eleitoral ou para pagamento de propina”.
    Lembrou que o delator Pedro Barusco teria dito que o Partido dos Trabalhadores recebeu entre US$ 150 milhões e US$ 200 milhões entre 2003 e 2013, “dinheiro oriundo de propina, e que, possivelmente, foi utilizado, pelo menos em parte, na campanha presidencial de 2014”.
    O ministro afirmou que o que se busca é “verificar se, de fato, recursos provenientes de corrupção na Petrobras foram ou não repassados para a campanha presidencial, considerando que o depoimento do diretor da companhia, Paulo Roberto da Costa, pelo menos em uma primeira análise, revela um viés eleitoral da conduta, pois desnecessário qualquer esforço jurídico-hermenêutico para concluir que recursos doados a partido, provenientes, contudo, de corrupção, são derramados nas disputas eleitorais, mormente naquela que exige maior aporte financeiro, como a disputa presidencial”.
    BB/LC
    Processo relacionado: AIME 761

    Fonte: "TSE"

    quarta-feira, 26 de agosto de 2015

    Ruy Borba e Henrique Gomes são condenados por crime da Lei de Licitações


    Ruy Borba, foto jornal Perú Molhado

    Henrique Gomes , foto jornal do Totonho

    Processo No 0001234-55.2012.8.19.0078

    TJ/RJ - 26/08/2015 10:00:43 - Primeira instância - Distribuído em 18/04/2012
    Caso deseje acessar gravação audiovisual de audiências clique aqui.
    Comarca de Búzios1ª Vara
    Cartório da 1ª Vara
    Endereço:Dois   s/nº   Estrada da Usina  
    Bairro:Centro
    Cidade:Armação dos Búzios
    Ação:Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93
    Assunto:Crimes da Lei de Licitações - Lei 8.666/93
    Classe:Ação Penal - Procedimento Ordinário
    AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Denunciado
    AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    DenunciadoCARLOS HENRIQUES PINTO GOMES
    DenunciadoFAUSTINO DE JESUS FILHO
    DenunciadoELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA
    Advogado(RJ066567) SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS
    Advogado(RJ088168) JOSÉ GARIOS SIMÃO
    Advogado(RJ148191) RODRIGO MOREIRA GARCIA
    DenunciadoSÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA
    Advogado(RJ120345) SIMONE PAGELS LOUREIRO
    DenunciadoRUY FERREIRA BORBA FILHO
    Advogado(RJ165871) ROSEMARY SILVESTRE
    Advogado(RJ081142) ARY LITMAN BERGHER
    Advogado(RJ162271) MARCELA PERILLO BAPTISTA
    Advogado(RJ091172) RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS
    Advogado(RS0059411) RUY FERREIRA BORBA FILHO

    "O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RUY FERREIRA BORBA FILHO, CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES, FAUSTINO DE JESUS FILHO, ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA e de SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93. A denúncia narra que, entre 11/03/2009 e 27/07/2009, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, na Estrada da Usina, 600, Centro, em Armação dos Búzios - RJ, os réus frustraram, mediante ajuste, combinação e expediente ilícito, o caráter competitivo do procedimento licitatório ´Concorrência no 02/2009´, que tinha como objeto a contratação de serviços de varrição manual, capina/roçada manual e mecânica, catação e remoção de resíduos sólidos, provenientes de ruas e avenidas setorizadas, com o intuito de obter vantagem para si e para outrem.

    Segundo o Ministério Público, os réus eram os responsáveis pela elaboração, processamento e conclusão do procedimento licitatório em referência, que foi autuado sob o número 2830/2009 no Município. O edital de abertura do procedimento, tornado público em 28/05/2009, dividia a cidade em 05 setores, permitindo que uma mesma empresa pudesse apresentar propostas em mais de um deles. Caso vencesse a concorrência em uma das áreas, ficava vedada sua participação nas demais. O edital previa a realização de concorrência pública em 01/07/2009, às 15h. No entanto, às vésperas do certame, o Município alterou substancialmente o conteúdo do edital, excluindo a cláusula que impedia uma mesma sociedade de vencer a concorrência para mais de um setor disponibilizado na licitação. Assim, os participantes não só poderiam apresentar proposta para mais de um dentre os cinco setores disponíveis, como também poderiam vencer o certame em todas as propostas, o que de fato ocorreu com a sociedade Mega Engenharia Ltda., licitante vencedora e contatada pelo Município.

    Para o Ministério Público, não há impedimento legal à modificação do edital, desde que seja cumprida a exigência consistente na divulgação, pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido. No caso dos autos, tornou-se pública a alteração do edital através do Boletim Oficial do Município número 393 de 28/06/2009 e em notícia do jornal Folha dos Lagos de 26/06/2009, ou seja, 05 dias antes da realização da concorrência, desconsiderando-se o prazo legal mínimo de 30 dias até o recebimento das propostas e/ou realização do evento.

    Segundo o Ministério Público, a visita técnica dos licitantes ocorreu em 25/06/2009, portanto antes da alteração do edital, o que impediu que terceiros ainda não participantes ingressassem no certame. Assim, frustrou-se o caráter competitivo do procedimento licitatório, uma vez que a proibição inicial de prestação de serviço para toda a área do município, posteriormente excluída, altera significativamente a formulação das propostas. Ainda segundo o Ministério Público, a forma como foi feita a exclusão do referido item inviabilizou a manifestação de interesse real de outros licitantes, que possuem direito ao prazo mencionado em lei para a formulação de propostas e reunião da documentação exigida. Para o Ministério Público, a mistura de serviços de natureza próxima em áreas posteriormente agrupadas indica a finalidade de frustrar, desde o início, o caráter competitivo do certame.

    No que se refere à conduta de cada um dos réus, o Ministério Público narra que Faustino, Elizabete e Sergio compunham a Comissão Permanente de Licitação que praticou a ilegalidade, sendo Sérgio o presidente. Já Ruy Borba, então Secretário de Planejamento da Administração Municipal, determinou o prosseguimento do certame, mesmo ciente da modificação. Carlos Henriques, Secretário Municipal de Serviços Públicos, homologou a licitação, adjudicando o objeto licitado em favor da sociedade Mega Engenharia Ltda, autorizando a emissão de empenho em R$2.338.226,94".

    Sentença: 25/08/2015
    "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia, para condenar RUY FERREIRA BORBA FILHO, CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES, FAUSTINO DE JESUS FILHO, ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA e de SÉRGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93.

    Passo a dosar a pena a ser-lhes aplicada, o que faço com observância ao disposto no art. 68, ´caput´, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observa-se, para todos os réus, os antecedentes, a conduta social, a personalidade dos agentes, os motivos, as circunstâncias, bem como o comportamento da vítima são todos normais à espécie. As consequências do crime são negativas em face de todos os réus, uma vez que a contratação efetivamente foi levada a efeito, com pagamentos que atingem R$2.338.226,94. Não bastasse, o contrato em referência foi renovado mediante termo aditivo, o que deu origem a procedimento no Tribunal de Contas, como mencionado na mídia de fl. 741.

    A culpabilidade dos réus Ruy Borba e Carlos Henriques é negativa, uma vez que os dois ocupavam o primeiro escalão de governo, sendo maior o Juízo de reprovação de suas condutas, quando comparada à de seus subalternos. Assim, fixo a pena-base dos réus Faustino, Elizabete e Sérgio em 02 anos e 03 meses de reclusão e multa. Fixo a pena-base dos réus Ruy Borba e Carlos Henriques em 02 anos e 06 meses de reclusão e multa. 

    Na segunda fase da dosimetria, para todos os réus incide a circunstância agravante prevista no art. 61, II, 'c', do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado mediante dissimulação, que fez parecer que a contratação estava sendo realizada pela forma menos onerosa para a administração, pelo licitante que havia oferecido o menor preço. Para todos os réus incide também a agravante prevista no art. 61, II, 'g', do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado mediante violação dever inerente aos cargos que ocupavam na administração municipal. Com relação aos réus Ruy Borba e Carlos Henriques incide ainda a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, uma vez que foram os dois que organizam e determinaram a cooperação dos demais réus no crime, dirigindo sua ação no procedimento licitatório. Por isso, na segunda fase da dosimetria, a pena dos réus Faustino, Elizabete e Sérgio atinge 03 anos de reclusão e multa. Já a pena dos réus Ruy Borba e Carlos Henriques atinge 03 anos e 09 meses de reclusão e multa. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento ou de diminuição. Desta forma, a pena dos réus Faustino, Elizabete e Sérgio torna-se definitiva em 03 anos de reclusão e multa. Já a pena dos réus Ruy Borba e Carlos Henriques torna-se definitiva em 03 anos e 09 meses de reclusão e multa.


    Fixo como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto, pois, embora a pena aplicada não seja superior a 4 anos, são amplamente negativas as circunstâncias judiciais. Substituo, no entanto, a pena privativa de liberdade de todos os réus por 02 restritivas de direitos. A primeira consistirá em prestação de serviços à comunidade e a segunda será de comparecimento mensal a Juízo, até o dia 10 de cada mês, para justificar suas atividades. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de encaminhamento à Secretaria de Ordem Pública da Prefeitura de Armação dos Búzios, para que providencie o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. 

    Com relação à pena de multa, considerando o que dispõe o art. 99 da Lei 8.666/93, determinando que a sentença deve estipular uma quantia fixa, cuja base corresponde ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente, fixo em 20% do valor da contratação inicial prevista, no total de R$467.645,39, a multa a ser paga em conjunto por todos os réus. A pena de multa é fixada em patamar elevado por determinação legal, em contraposição à pena privativa de liberdade, prevista de forma insuficiente para tutelar o bem jurídico, com previsão em abstrato de 02 a 04 anos. A opção é legislativa, fato a que deve ter atenção a população, não havendo discricionariedade atribuída ao Magistrado no caso. Considerando as declarações de renda de fls. 1017/1046, bem como a culpabilidade dos réus, fica a multa total distribuída entre os réus da maneira que segue. Com relação ao réu Faustino e à ré Elizabete, verifica-se que não têm rendimentos ou patrimônio consideráveis, devendo, cada um deles, pagar o valor de R$40.000,00. O réu Sérgio e o réu Carlos Henriques têm patrimônio compatível com o de classe média, devendo o primeiro arcar com uma multa no valor de R$80.000,00 e o segundo com uma multa no valor de R$120.000,00, diferença se determina em função da culpabilidade de cada um. O réu Ruy Borba tem patrimônio compatível com o de classe alta, contando inclusive com imóvel e aplicações financeiras no exterior. Portanto, deverá arcar com o pagamento do saldo remanescente de R$187.645,39. As multas revertem em favor do Município e poderão ser executadas, após o trânsito em julgado, pelo Município ou pelo Ministério Público. Deixo de fixar o valor da reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porque o valor não foi sequer estimado pelo Ministério Público, o que pode e deve ser feito em ação de improbidade. Condeno os réus no pagamento das custas (art. 804 do Código de Processo Penal). 

    Extraiam-se cópias das decisões de fls. 990 e 1003, bem como da certidão de fl. 1002, e encaminhem-se ao Ministério Público, para que promova a execução da multa aplicada. Instrua-se com certidão apontando quem são os advogados faltosos. A execução é imperiosa, pois sua atuação atrasou o processo em mais de 01 ano. Oficie-se à 2ª Promotoria de Tutela Coletiva do Ministério Público, núcleo de Cabo Frio, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se os réus pessoalmente da sentença, ainda que possuam patronos constituídos nos autos. Caso não sejam localizados nos endereços fornecidos nos autos, abra-se vista ao Ministério Público para verificar a necessidade de prisão. Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e anotações necessárias e procedam-se as diligências cabíveis. Ao final, dê-se baixa e arquivem-se".

    Fonte: "TJ-RJ"

    Observação: os grifos são meus.

    segunda-feira, 24 de agosto de 2015

    Cachorrinha sumida

    Poxaa hj dia 21/08/2015 a tarde foi extremamente triste. Ao chegarmos da rua... entramos e fechamos o portão e logo depois o gui foi na casa da minha mãe. E nessa saida dele deixou o portão aberto. E nessa ela como não poderia deixar uma abertura que ela saia voada pra rua. Foi coisa.de segundos.. da primeira vez Deus nos ajudou a encontra-la mais Infelizmente dessa vez não tem chance de resgate pois foi as 5:00 um horário de pico e mt engarrafamento e um carro parou e a pegou e levou... 

    Quem levou levou sabendo da intenção de ficar infelizmente demos mole pela segunda vez mais dessa vez acho hj foi a última despedida. Extremamente triste... maia Deus vai nos confortar porque ela nesse momento deve estar com outra família. Peço a Deus que coloque uma família boa e que dê mt carinho a ela... pois agora só nos resta a lembrança. Não dá pra entender vc da comida, carinho, banho, luxo e a cachorra não pode ver um portão que quer fugir vai entender... afff..

    Mesmo sem perspectiva de encontrá-la Peço a vocês meus amigos que se souberem de algo entre em contato conosco pelos telefones 22 26234739/ 22 99999-9461. Ajudem por favor pois ela e uma cadela de criança e meu filho e todos nós estamos muito triste.

    foto 1

    foto 2


    foto 3

    Observação: quem fez o pedido da publicação esqueceu de informar o nome da cachorrinha e o local onde ela sumiu. Alô Júnior?

    Resposta: o nome da cachorrinha é Mel. Sumiu na sexta na curva do alto de Búzios por volta das 17:30hs..ela desceu a rua e uma mulher colocou no carro e levou.

    Campanha "Xô Corrupção" 2002 ratos


    domingo, 23 de agosto de 2015

    Creches em Búzios encerram suas atividades às 16h:15min

    Creche Municipal Marly Quintanilha
    Horário de funcionamento afixado no portão de entrada da Creche Marly Quintanilha

    Mesmo que o MP tenha obtido liminar que dá 90 dias para que Búzios amplie a oferta de vagas em creches, isso será de pouca serventia para as mulheres trabalhadoras buzianas porque o horário de funcionamento delas é proibitivo. Compreende-se que o horário de entrada das creches seja às 7h:30min, já que a cidade tem sua economia baseada principalmente no setor de Serviços e Comércio. Os turistas não costumam frequentar o centro da cidade pela manhã, antes das 10 horas. E as lojas permanecem abertas até tarde da noite, característica de qualquer cidade turística de renome. 

    Mas é incompreensível que elas encerrem as suas atividades às 16h:15min. Nenhum mulher que trabalhe no comércio estará em casa nesse horário. Muito menos as do setor de serviços. Sabe-se que muitas delas se utilizam de filhas e filhos adolescentes para buscarem as crianças na creche. Outras, pagam a alguém para a tarefa e para tomarem conta delas até que cheguem do trabalho.

    Alegar falta de recursos para a ampliação do horário de funcionamento até às 19 horas não faz sentido, pois somos o sétimo município mais rico do estado do Rio de Janeiro. O que ocorre, na verdade, é que as opções políticas dos sucessivos governos municipais que tivemos não contemplam a melhoria real das condições de vida da imensa maioria da população buziana. Governa-se para uma minoria de privilegiados amigos do reizinho de plantão. O que temos aqui- e na nossa Região- é o governo do 1%.        

    Ver notícia no site do MPE-RJ:
    http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2015.078.002999-0&acessoIP=internet&tipoUsuario=

    Comentários no G+:






    Mayara Silva

    13 horas atrás  -  Compartilhada publicamente
    Caro professor, dentro de suas características éticas conhecedoras da situação, poderia dar exemplo de como poderia ser solucionado essa situação ?
     
     · 
    Responder

    Tá no texto Mayara. De 7:30 às 19:00 horas acredito que atenderá às mães trabalhadoras da Rasa. Não?

    KEILA ELIAS

    1 dia atrás  -  Compartilhada publicamente

    Respeito sua opinião. Mas não considerou as crianças q segundo sua soluçao passariam 11h e 30min do dia sob os cuidados de uma instituiçao. Crianças precisam de família. Só quem conhece a realidade das crianças da rasa entende o q falo. Sem contar q boa parte das mães dos alunos se quer trabalha. Por que? Não sou eu quem tem essa resposta p dar
    ... Se tratando de educação todos tem um parecer a emitir mas é importante conhecer melhor as situações antes de opinar. Passa uma semana lá trabalhando voluntariamente então a gente conversa.


    Mais uma conta irregular de Mirinho: 2010

    Mirinho Braga, perfil do Facebook 
    O BO nº 711, de 13/08/2015, traz a publicação da Portaria 486  que "instaura Tomada de Contas Especial para apurar possível dano ao erário e a identificação do(s) responsável(eis) com referência à Prestação de Contas dos ordenadores e do responsável pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, relativa ao Exercício de 2010", considerando a Comunicação exarada pelo TCE-RJ no Processo nº 214.892-2/2011





    PROCESSO TCE-RJ Nº 214.892-2/11
    ORIGEM PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS INTERESSADO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDENADOR DE DESPESAS

    "Trata o presente processo da Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios referente ao exercício de 2010.

    VOTO (23/10/2012):
    I. Pela DILIGÊNCIA EXTERNA com COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, Sr. Delmires de Oliveira Braga, nos termos do §1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, a ser efetivada na forma dos incisos do art. 26 do Regimento Interno desta Corte, aprovado pela Deliberação TCE/RJ 167/92, para que, no prazo legal de 30 dias, atenda aos itens propostos pela Instrução às fls.897/898 e transcritos em meu relatório, alertando-o para o que dispõe o inciso IV, art. 63 da Lei Complementar nº 63/90;

    II. Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Murilo Ferreira Lemos, Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2010, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do que dispõe no §1º do artigo 6º da Deliberação TCE/RJ nº 204/96 e na forma dos incisos do art. 26 do Regimento Interno deste Tribunal, alertando-o que a ausência de documentos imprescindíveis à análise do processo pode comprometer o julgamento das presentes contas que abrangem a Tesouraria sob sua responsabilidade no exercício em questão".

    Como Mirinho e o Tesoureiro não atenderam à decisão plenária proferida em 23-10-12, o Tribunal resolveu notificá-los.

    VOTO (10/12/2013):
    "I - Pela NOTIFICAÇÃO, nos termos do § 2º, artigo 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, ao Sr. Delmires de Oliveira Braga, Ordenador de Despesas da Prefeitura de Armação dos Búzios no exercício de 2010, para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente razões de defesa face o não atendimento à decisão plenária proferida em 23-10-12, bem como quanto aos fatos apontados abaixo, encaminhando documentação comprobatória, alertando-o para as sanções previstas no art. 63 da Lei Complementar nº/90, bem como que a ausência de documentos imprescindíveis à análise do processo pode comprometer o julgamento das presentes contas sob sua responsabilidade, no exercício em questão:  

    1) Quanto à ausência da conciliação dos saldos bancários em 31/12/10 da conta Unibanco n.º 131381-5, na forma do modelo 6, nos termos do inciso XVII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96;

    2) Quanto à ausência dos extratos bancários evidenciando saldo em 31/12/10 das contas corrente/investimento a seguir relacionadas, nos termos do inciso XVIII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96.  
    Unibanco 131381-5 
    BB 14.900-4 
    ITAÙ 7.155-6

    3) Quanto à abertura de processo de sindicância para apurar os débitos não contabilizados dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, conforme sugerido no Certificado de Auditoria apresentado nos autos, encaminhando documentação comprobatória da sua regularização.

    4) Quanto à aprovação dos adiantamentos concedidos no exercício de 2010, informando as medidas adotadas visando à regularização, caso não tenham sido aprovados.

    5) Quanto aos adiantamentos concedidos no exercício de 2010 inscritos no Demonstrativo das Responsabilidades Não Regularizadas, informando as medidas adotadas para sua regularização, com vista ao ressarcimento ao erário público dos valores concedidos.

    II - Pela NOTIFICAÇÃO, nos termos do § 2º, artigo 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, ao Sr. Murilo Ferreira Lemos, Tesoureiro da Prefeitura de Armação dos Búzios no exercício de 2010, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente razões de defesa face o não atendimento à decisão plenária de 23-10-12, bem como em relação aos fatos apontados abaixo, encaminhando documentação comprobatória, e alertando-o que a ausência de documentos imprescindíveis à análise do processo pode comprometer o julgamento das presentes contas, que abrangem a Tesouraria sob sua responsabilidade, no exercício em questão:

    1) Quanto à ausência da conciliação dos saldos bancários em 31/12/10 da conta Unibanco n.º 131381-5, na forma do modelo 6, nos termos do inciso XVII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96;

    2) Quanto à ausência dos extratos bancários evidenciando saldo em 31/12/10 das contas corrente/investimento a seguir relacionadas, nos termos do inciso XVIII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96. Banco Conta n.º Unibanco 131381-5 BB 14.900-4 ITAÙ 7.155-6

    "A impossibilidade de se verificar, de forma acurada, os registros contábeis, bem como a existência de distorções no Balanço Patrimonial, verificadas a partir de créditos e débitos vários não contabilizados, adiantamentos sem regularização comprovada configuram graves infrações à norma legal e ensejam o julgamento de mérito pela irregularidade das presentes Contas, bem como a instauração imediata de Tomada de Contas Especial, no sentido de apurar responsabilidades e a possível ocorrência de dano, injustificável, ao Erário Público. Ademais, o jurisdicionado não foi capaz de trazer aos autos elementos que esclarecessem adequadamente os itens questionados. Portanto, posiciono-me de acordo com o Corpo Instrutivo e com o Ministério Público Especial".

    VOTO 2/6/2015):
    "I – Pelo ACOLHIMENTO PARCIAL das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Delmires de Oliveira Braga, referentes à decisão plenária de 10/12/2013;
    II - Pelo ACOLHIMENTO PARCIAL das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Murilo Ferreira Lemos, referentes à decisão plenária de 10/12/2013
    III – Pela IRREGULARIDADE da prestação de Contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura de Armação de Búzios, relativa ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Delmires de Oliveira Braga, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, art. 20, inciso III, alínea “a”, em face das irregularidades abaixo:

    IRREGULARIDADE
    - Não contabilização de saídas no valor R$ 1.896.839,63 ocasionando distorção significativa  do saldo bancário registrado no Balanço Patrimonial, descumprindo o artigo 85 da lei nº 4320/64.

    Doumento TCE-RJ, doc 3

    IMPROPRIEDADES
    1) Existência de contas com saldo devedor registradas na Demonstração da Dívida Flutuante, em desacordo com a natureza credora das mesmas, a saber:
    -Salário Maternidade- INSS - R$ 183,50
    -Salário Maternidade - R$ 4.878,95
    -Desc. Judicial - R$ 264,40

    2) Nos balanços não há segregação contábil das contas de aplicações financeiras das contas correntes, descumprindo o disposto no artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c NBC T 9.c – “Formalidades da Escrituração Contábil”, aprovada pela Resolução CFC nº 1330/11.

    3) Quanto à ausência da conciliação dos saldos bancários em 31/12/10 da conta Unibanco n.º 131381-5, na forma do modelo 6, nos termos do inciso XVII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96;

    4) Não foram informadas as medidas adotadas para  regularização dos adiantamentos cuja comprovação não foi aprovada.

    Documento TCE-RJ, doc 2 

    IV – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acordão, ao Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito de Armação de Búzios no exercício de 2010, no valor de R$6.779,75, equivalente nesta data a 2.500 UFIR-RJ, com fulcro no artigo 23, § único c/c art. 63, inciso I, todos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, e que seja desde logo AUTORIZADA A COBRANÇA JUDICIAL, consoante o disposto no inciso II, art. 32 do Regimento Interno deste Tribunal, no caso de ausência de manifestação do responsável, observado o procedimento recursal.

    V – Pela REGULARIDADE com RESSALVAS e DETERMINAÇÃO das contas do responsável pela Tesouraria da Prefeitura de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, Sr. Murilo Ferreira Lemos, com fulcro no inciso II do art. 20 c/c art. 22 da Lei Complementar 63/90, dando-lhe QUITAÇÃO:

    RESSALVAS
    1) No Termo de Verificação dos valores existentes em Tesouraria, às fls. 701/705, consta apenas a assinatura do tesoureiro, em descordo com o modelo 7 da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96.

    2) Quanto à ausência da conciliação dos saldos bancários em 31/12/10 da conta Unibanco n.º 131381-5, na forma do modelo 6, nos termos do inciso XVII, do artigo 4º da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96;

    DETERMINAÇÃO
    Para que, nas próximas contas de Tesoureiro, atente-se para as ressalvas apontadas, no sentido de que não mais tornem a ocorrer.

    VI – Pela COMUNICAÇÃO, nos termos da Lei Complementar 63/90, ao atual Prefeito de Armação dos Búzios para que, no prazo legal, apresente os seguintes itens:
    1) o comprovante do encaminhamento a esta Corte da Tomada de Contas, determinada na portaria municipal nº 198 de 16/01/2012 referente ao  processo administrativo nº 8281/2011, tendo  como objeto os débitos não contabilizados no valor de R$ 1.896.839,63 apurados no certificado e relatório de auditoria do controle interno, fls. 708/888.

    2) o Relatório de Auditoria do Controle Interno acompanhado de comprovantes  quanto à   regularização dos adiantamentos a seguir relacionados, cuja comprovação não foi aprovada, conforme evidenciado no demonstrativo dos adiantamentos concedidos às fls. 259/261 e 969/970".

    Meu comentário:

    Pelo que se vê as contas de 2010 de Mirinho Braga foram consideradas irregulares pelo TCE-RJ. A Tomada de Contas Especial tem como objetivo apenas apurar possível dano ao erário e o responsável por ele. Afinal, são quase dois milhões de reais, considerando-se os adiantamentos não aprovados.

    Antes do período eleitoral, o TCE-RJ é obrigado a enviar para o TRE-RJ a listagem dos ordenadores de despesa que tiveram contas julgadas irregulares. É a famosa listagem dos fichas sujas. Com certeza, o nome de Mirinho constará dela. Mesmo assim o sujeito continua dizendo que é candidato em 2016. Quer enganar a quem?