segunda-feira, 27 de abril de 2015

Todo apoio à luta dos servidores públicos municipais de Búzios

Banner de convocação da ASFAB
Autoritário e arrogante como ele só, o Prefeito de Búzios comunicou, por Ofício, ao Presidente da Câmara de Vereadores que não dará este ano um tostão de reposição salarial aos funcionários públicos municipais. Além de não dar nenhuma merreca de recomposição do poder de compra do funcionalismo, o Prefeito, avesso ao diálogo, ainda se recusa a receber os diretores da ASFAB, o sindicato da categoria. Nem mesmo a comunicação foi feita diretamente a eles, mas em resposta a um requerimento interposto pelo Poder Legislativo. O Prefeito deve achar que a Prefeitura é uma empresa sua, que pode fazer o que quiser nela. Por consequência, deve achar também que os servidores públicos são funcionários seus e não do Município. 

Os argumentos usados no Ofício-Resposta endereçado ao Presidente da Câmara de Vereadores para a não concessão da reposição- que fique bem claro que se trata de recomposição salarial e não de reajuste- são risíveis. Parece que o Prefeito de Búzios acredita que os 1.900 funcionários concursados do município constituem um bando de idiotas. Não dá para convencer ninguém de que não se pode dar nenhum centavo de reposição- por sinal como manda Lei Municipal- porque houve queda na arrecadação municipal devido à diminuição do repasse dos royalties. A atual crise financeira nacional seria outro motivo alegado. Todos sabem que os recursos dos royalties não podem ser usados para pagamento do funcionalismo, exceto para a contratação emergencial de funcionários. Não é o caso de Búzios. A não ser que o Prefeito de Búzios acredite que somos idiotas para acreditar que os 1.175 funcionários atualmente contratados o tenham sido emergencialmente. Há algum tempo, o MP já exigiu judicialmente que eles fossem demitidos, por não haver nenhuma motivação emergencial para contratá-los. 

Além de enxugar o quadro de funcionários contratados, o Prefeito poderia muito bem reduzir de 350 para 100 o número de funcionários comissionados. Aposto que a Prefeitura funcionaria muito bem com esse número de cargos de chefia, assessoria e direção. Também se poderia fazer um bom enxugamento nos gastos com as terceirizações. Muitas delas, desnecessárias e caras. E algumas, fraudadas, conforme apurado pela CPI do BO. 

Só mesmo quem pensa que o quadro de servidores concursados de Búzios é constituído de um bando de idiotas para acreditar que vai convencê-los com argumentos tão ridículos. Não precisa de muita inteligência política para perceber que o Prefeito de Búzios quer jogar sobre os ombros dos concursados o custo pela manutenção de seu imenso curral eleitoral e pela remuneração, via terceirizações, de seus amigos e financiadores de campanha. 

Por outro lado, a diretoria da ASFAB precisa ser firme no encaminhamento da luta atual. Não pode, como a diretoria anterior, falar que as perdas anteriores superam 30% sem apresentar um estudo sério que comprove os números. Na gestão anterior, um secretário todo poderoso e um vereador não tão poderoso assim afirmavam que não havia perda alguma. E nada da ASFAB apresentar o seu estudo. O tal secretário poderoso, tão patronal quanto o Prefeito atual, também não moveu uma palha para implementar o Plano de Cargos e Salários da categoria.  Os membros da ASFAB-  falo agora da atual diretoria- também precisam saber "com quem andam". É inadmissível que alguns deles se solidarizem nas redes sociais com pessoas acusadas de lavagem de dinheiro! Credibilidade se perde rapidinho! 

Comunicado:

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Fraternalmente,
Luiz Carlos Gomes da Silva
Administrador do blog IPBUZIOS 

Comentários no Facebook:

  • Marcos Silva Muito obrigado pelo GRANDE apoio, Prof. Luiz Carlos Gomes! A admiração cresce ainda mais. 
  • Luiz Carlos Gomes É recíproca Marcos. Grande abraço.
  • Tayrone Floresta Devemos apoiar os que não fiscalizam ? exemplo ontem um terreno da ex-Fundação Bem Te Vi , teve toda sua mata suprimida, e já está com tijolos, fui conferir a denúncia temos as fotos, tudo verdade, sendo que os GM Avisados anteriormente de acontecer qual medida tomarão, quem vai repor a placa da Ex-Fundação , avisando alí ser área de preservação, qual funcionário esta zelando pela ex-fundação. Hoje pública.
  • Ricardo Guterres Todas as obras da prefeitura entram em desacordo com o exigido pelo código de obras vigente.......a lei só vale pra nós contribuintes....
  • Marcos Silva Art. 70 da Lei Nº 9.605/1998. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infra
    ...Ver mais
  • Luiz Carlos Gomes Não, Tayrone, não devemos apoiar quem não fiscaliza. São poucos os fiscais. São poucos os fiscais concursados. São poucas as condições de trabalho dadas aos fiscais concursados. Em geral, na Região dos Lagos, os Prefeitos não se preocupam com a fiscali...Ver mais
  • Tayrone Floresta Então convido os internautas ,Marcos Silva e Luiz Carlos Gomes para acompanharem nossa audiência dia 29.04.20015, as 14;40 NO FORUM LOCAL VAMOS APRESENTAR PROVAS ao Sr. Juiz da omissão do Sr. Muniz, entramos no MPRJ, para não sermos omissos, ele , foi...Ver mais
  • Marcos Silva Prof. Luiz Carlos Gomes, a Administração Municipal encontrou maior utilidade para uma das categorias da fiscalização ambiental num lixão bem próximo à Prefeitura de Búzios.https://www.facebook.com/jornalprimeirahora.com.br/photos/a.453482411349111.104854.453198391377513/965689790128368/?type=1&fref=nf
    GUARDAS AMBIENTAIS SÃO DESIGNADOS PARA VIGIAR DESPEJO IRREGULAR DE ENTULHO EM ÁREAS PARTICULARES
    ‘Percebo sinais que a prefeitura quer acabar com a Guarda Marítima Ambiental’ - Alessandri Adriano - diretor da ASFAB
    Há aproximadamente dois meses um grupo da Guarda Municipal Ambiental (GMA) está sendo designado para ‘cuidar’ de área pertencente a ECIA, denominado, localizada próxima a sede da prefeitura de Búzios.
    Segundo os GMAs que estavam no local, no momento em que a equipe de reportagem esteve visitando a área, a ordem para permanecerem ali vem do Coordenador Marcelo Morel, conhecido por colecionar problemas relacionados a forma como exerce a sua função.
    De acordo com informações, o objetivo de deslocar funcionários públicos para aquela área particular seria evitar o despejo contínuo de entulho nos terrenos, mantidos sem cercas, ou muros, que pudessem definir os limites entre as áreas particulares e as públicas, uma pratica comum naquela redondeza.
    Segundo Alessandri Adriano, diretor da ASFAB, que estava acompanhado do presidente e vice da instituição, respectivamente Marcos Santos da Silva e Luiz Carlos Palença, o Cacau, ‘o que a prefeitura quer é acabar com a guarda marítima, os desviando de função dentre outras ações que visa exatamente zerar o quadro dessa categoria’, disse.
    -Começou no inicio da atual administração com 43 funcionários oriundos do concurso de 2012 realizado pela administração anterior, alguns pediram para sair, outros foram desligados, enfim, atualmente temos no município 28 guardas que ora é subordinados ao Meio Ambiente, em outros momentos a secretaria de Ordem Pública; de acordo com a conveniência da prefeitura, que não dá o apoio necessário legal a esses profissionais. Onde estão os funcionários agora, não tem banheiro nem água, e o que é pior, existe no grupo uma mulher que também está tirando serviço naquele lugar deserto- falou Alessandri.
      
     

sexta-feira, 24 de abril de 2015

Terceirização é "pedalada" no direito do trabalhador (Senador Renan Calheiros)

Relação de Deputados do RJ que votaram a favor do PL 4330 da terceirização 

Veja discurso do Deputado Alessandro Molon (PT-RJ) contra o PL 4330 da terceirização:



O Doutor é mais um Mentirinho

Promessas de campanha do candidato a Prefeito de Búzios Dr. André em 2012 

Como o Prefeito anterior, Dr. André prometeu... 

Dr. André é mais um Mentirinho que nos desgoverna em Búzios

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Messias, ex-presidente da Câmara de Búzios, tem contas de 2009 julgadas irregulares

Vereador Messias
TRIBUNAL  DE  CONTAS  DO  ESTADO  DO  RIO  DE  JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR  
VOTO GC-2   90133/2015  
PROCESSO: TCE-RJ nº 224.753-0/10
ORIGEM: Câmara Municipal de Armação dos Búzios ASSUNTO: Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Tesoureiro - Exercício de 2009.
 
Considerando que os vereadores da Câmara de Armação dos Búzios no exercício de 2009 atenderam à decisão Plenária de 10/12/2013, com exceção dos Srs. Evandro Oliveira da Costa e Genilson Drumond de Pina, que foram validamente citados conforme Guias Externas nºs. 254/2014 (fl. 283) e 43/2014 (fl. 285), assinadas pelos próprios;

Considerando os parcelamentos solicitados pelos vereadores da Câmara de Armação dos Búzios no exercício de 2009, conforme relação dos documentos relacionados às fls. 304verso/305; 

Considerando que o Sr. Valmir Martins de Carvalho através do documento TCE-RJ nº 17.998-3/14, pleiteia o parcelamento de seu débito equivalente 2.397,11 UFIR-RJ no maior número de parcelas admitidas por essa Egrégia Corte de Contas;

Considerando que o valor equivalente de 200 UFIR-RJ é o mínimo que considero necessário para justificar a movimentação da máquina administrativa quanto ao débito devido pelos jurisdicionados; 

Considerando a solidariedade acerca do ressarcimento ao erário existente entre o então Presidente da Câmara e os vereadores de Armação dos Búzios, conforme dispõe o artigo 4º da Deliberação TCE-RJ nº 239/06, que a seguir transcrevo: 

“Art. 4º - Verificado, na Prestação de Contas de Ordenadores de Despesas da Câmara Municipal e/ou da Prefeitura, o pagamento de importância em desacordo com a decisão do Tribunal, na forma do § 1º do artigo anterior ou em desacordo com as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, ficam o Ordenador da Despesa e os Beneficiários, solidariamente, obrigados a devolver aos cofres municipais o valor excedente, sem prejuízo de outras sanções em que estiver incursa a autoridade responsável pelo pagamento.” (grifo do Conselheiro-Relator). 

Considerando que foi assegurado aos jurisdicionados o direito do contraditório e da ampla defesa, conforme o previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição/88; 

Considerando que na presente prestação de contas restou constatada infração ao art. 20, inciso III, alínea “b” c/c o artigo 23, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90; 

Por todo o exposto, parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo e o Ministério Público Especial, 

VOTO: 14/04/2015
I – Pela IRREGULARIDADE das Contas do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, referente ao exercício de 2009, sob a responsabilidade do Sr. Messias Carvalho da Silva, com fulcro no artigo 20, inciso III, alínea “b” c/c o parágrafo único do artigo 23, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90 face ao pagamento/recebimento de subsídios acima dos limites legais; 

II – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante acórdão, no valor equivalente a 4.794,22 UFIR-RJ, com NOTIFICAÇÃO aos Vereadores abaixo elencados, solidariamente com o Sr. Messias Carvalho da Sila, Ordenador de Despesas à época, consoante o art. 29, da Lei Complementar 63/90, c/c o art. 26 e incisos, do Regimento Interno, para recolherem, no prazo legal, com recursos próprios, aos cofres municipais, a quantia acima mencionada, referente à remuneração paga/recebida a maior no exercício de 2009, devendo comprovar o recolhimento junto ao Tribunal de Contas, no prazo legal após expirado o prazo para a quitação do débito, estando autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, e a expedição de ofício ao titular do órgão competente para proceder à inscrição em dívida ativa, comprovando no prazo legal a esta Corte a devida inscrição:  
VEREADOR Débito em UFIR-RJ Evandro Oliveira da Costa e Messias Carvalho da Silva 2.397,11 Genilson Drumond de Pina e Messias Carvalho da Silva 2.397,11 Total 4.794,22 
   
III – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. Messias Carvalho da Silva, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendo-se a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as demais nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90;
 
IV – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. Felipe do Nascimento Lopes, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendo-se a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as demais nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90; 

V – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. João de Melo Carrilho, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendo-se a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as demais nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90; 

VI – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em nome da ex-Vereadora da Câmara de Armação dos Búzios, Srª. Joice Lúcia Costa dos Santos, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendose a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as demais nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90; 

VII – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. Leandro Pereira dos Santos, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendose a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as demais nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90; 

VIII – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. Lorram Gomes da Silveira, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendose a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as demais nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90; 

IX – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. Valmir Martins de Carvalho, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendose a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as demais nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90; 

X - Pela REGULARIDADE das contas do responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios a, referentes ao exercício de 2009, com QUITAÇÃO PLENA ao Sr. Francisco Ferreira da Silva, com fulcro no artigo 20, inciso I, c/c o artigo 21 da Lei Complementar n.º 63 de 01/08/90.   
GC – 2,     
MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR Relator

 

Meu comentário:


Mais um ex-presidente da Câmara de Vereadores de Búzios com contas julgadas irregulares. Já são três: Fernando (conta de 2001), Francisco Neves (contas de 2005 e 2006) e, agora, Messias (conta de 2009). Se este sonhava candidatar-se a prefeito nas próximas eleições já pode ir tirando o cavalinho da chuva. Seu nome constará inevitavelmente da próxima lista do TCE-RJ que o órgão é obrigado a enviar ao TRE-RJ. É entendimento pacífico nos tribunais eleitorais que ordenadores de despesas com contas julgadas irregulares sejam enquadrados pela Lei do Ficha Limpa. Ironia do destino: o vereador que tudo fez, no passado, para tornar elegível o seu guru político Mirinho Braga, torna-se, agora, ele próprio, inelegível!!!

Comentários no Facebook:





  • Thomas Sastre COMO PODE ESSE HOMEM E UM SANTO,, TEMENTE A DEUS ,ALELUIA ,ALELUIA JUSTO AGORA QUE SE TORNOU AMIGO DO NANI ,,, ,VOCÊS NO PODEM JULGAR ASSIM ,O PROBLEMA DEVE TER SIDO DE QUEM FEZ AS CONTAS ,,,,
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  • Ricardo Guterres Diga-me com quem andas e te direi quem és.......
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  • Alfredo Rainho Conheci o Messias quando era bancário. Pelo menos devia conhecer bem os algarismos..

  • segunda-feira, 20 de abril de 2015

    As improbidades administrativas de um desgoverno 1 (Toninho Branco)

    Em 9/12/2009 Toninho Branco recebeu sua primeira condenação criminal em sentença prolatada pelo Juiz da 2ª Vara de Búzios,  Rafael Rezende das Chagas, "como incurso nas sanções do art. 89, caput, da Lei 8.666/93, à pena de 04 (quatro) anos de detenção, em regime inicialmente semiaberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, em valor unitário fixado em 03 (três) salários mínimos nacionais vigentes em 18/07/2005" (Processo 0002108-45.2009.8.19.0078, caso revista Isto É). Recentemente, no dia 10 deste mês, foi novamente condenado, por crime da Lei de Licitações (Lei 8666/93), pelo Juiz da 1ª Vara de Búzios, Gustavo Favaro Arruda, à pena de 04 anos e 08 meses reclusão e 17 dias-multa, com regime inicial de cumprimento fechado, pois, embora a pena aplicada não seja superior a 08 anos, são amplamente desfavoráveis aos réus as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. O valor do dia-multa foi fixado em 01 do salário mínimo vigente à época em que o crime foi praticado e o valor mínimo de reparação de danos foi fixado em R$240.000,00, que deverá ser paga pelos réus ao Município de forma solidária (Processo 0001233-70.2012.8.19.0078, caso Urbis).

    Na Vara Criminal de Búzios, Toninho Branco ainda tem mais três processos por crimes da Lei de Licitações aguardando julgamento. São eles:
    1) Processo 0004897-12.2012.8.19.0078 - caso Instituto Mens Sana - distribuído em 13/12/2012,  1ª Vara de Búzios.
    2) Processo 0004995-94.2012 - caso INPP - Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas - distribuído em 19/12/2012,  2ª Vara de Búzios.
    3) Processo 0005009-78.2012.8.19.0078 - caso ONEP - Organização Nacional de Estudos e Projetos - distribuído em 7/3/2008,  1ª Vara de Búzios.

    Na Vara de Fazenda Pública, Toninho Branco é um verdadeiro campeão de processos. Em apenas quatro anos de gestão acumulou 23 processos, uma média de quase 6 por ano. São eles:
    1) Processo 0002967-85.2014.8.19.0078 - distribuído em 11/07/2014, 2ª Vara.
    2) Processo 0000599-16.2008.8.19.0078 - distribuído em 7/3/2008,  1ª Vara - caso Via Azul (Construtora Ferfranco).
    3) Processo 0002055-64.2009.8.19.0078 - distribuído em 19/06/2009,  1ª Vara - caso SIM - Instituto de Gestão Fiscal.
    4) Processo 0000495-53.2010 - distribuído em 12/2/2010, 2ª Vara - caso revista Isto É (publicidade).
    5) Processo 0000620-21.2010.8.19.0078 - distribuído em 2/3/2010,  2ª Vara - caso do aluguel de caminhões. Prejuízo estimado: R$ 122.400,00. Sentença: 28/04/2014.
    O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade contratou diretamente através de atos ímprobos do 1° réu, que era então Prefeito do Município de Armação dos Búzios, bem como através de atos ímprobos do 2° réu, que era então Secretário de Obras e Serviços Públicos na gestão do 1° demandado, sob os argumentos de hipóteses inexistentes de dispensa de licitação, a locação de caminhões para prestação de serviços públicos no âmbito de diversos órgãos municipais, no ano de 2005, sem prévia justificativa de preços e em algumas dessas locações com adjudicações dos escopos dos aludidos contratos com valores superiores aos praticados no mercado, em detrimento do princípio da economicidade.
    6) Processo 0007461-32.2010.8.19.0078 - distribuído em 17/12/2010,  2ª Vara - caso Arq Plan. Prejuízo estimado: R$ 149.549,49.
    7) Processo 0000809-62.2011.8.19.0078 - distribuído em 4/3/2011, 1ª Vara - caso MacTerra Terraplanagem.
    “Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por sua Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo de Cabo Frio ... objetivando a declaração de nulidade dos procedimentos administrativos licitatórios, na modalidade convite, números 3677/05, 3676/05, 5410/05 e 5802/05, do Município réu, e de todos os seus atos, bem como a aplicação das sanções do artigo 12 da Lei n. 8429/92, por atos de improbidade administrativa, e a condenação dos nove primeiros demandados na obrigação de ressarcir ao Erário Municipal no valor histórico de R$ 274.397,33, devidamente corrigido, pugnando ainda, pela decretação liminar da indisponibilidade dos seus bens".  Prejuízo estimado: R$ 274.397,33.
    8) Processo 0001642-80.2011.8.19.0078 - distribuído em 6/5/2011, 2ª Vara - caso Cena Aberta Serviços Cenotécnicos Ltda.
    9) Processo 0002917-64.2011 - distribuído em 12/08/2011, 1ª Vara - caso Urbis Instituto de Gestão Pública.               
    "O Ministério Público alega, resumidamente, que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro identificou irregularidades, em tese, na contratação direta do Instituto Urbis, para o desenvolvimento de projeto de recuperação de créditos em relação, inicialmente, a contribuições do PASEP. Prejuízo estimado:  R$1.091.435,31.
    10) Processo 0004407-24.2011.8.19.0078 - distribuído em 16/12/2011, 1ª Vara - caso GWM auditores.
    "O Ministério Público alega, resumidamente, que, após inspeção ordinária, o Tribunal de Contas identificou que o primeiro réu teria dispensado indevidamente licitação, para contratar diretamente a empresa GWM. Diz que os demais réus beneficiaram-se da dispensa indevida, que importou prejuízo ao erário.   Prejuízo estimado: R$ 61.000,00.
    11) Processo 0003563-40.2012.8.19.0078 - distribuído em 19/9/2012, 2ª Vara - caso Instituto Mens Sana. Prejuízo estimado: R$ 1.683.750,00.
    12) Processo 0003882-08.2012.8.19.0078 - distribuído em 15/10/2012, 2ª Vara - caso INPP - Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas. Prejuízo estimado: R$ 1.733.302,22.
    13) Processo 0004214-72.2012.8.19.0078 - distribuído em 30/10/2012 - caso ONEP.
    14) Processo 0000408-92.2013.8.19.0078 - distribuído em 1/2/2013, 1ª Vara - caso Locanty 1(Infornova Ambiental Ltda).
    "Nos autos há indícios de que a contratação de serviços de limpeza urbana, remoção de capina de vias e logradouros públicos através do contrato 43/2005, celebrado entre a Locanty Comércio Serviços Ltda. e o Município de Armação dos Búzios, feriu, em tese, a lei de licitações e os princípios que regem a Administração Pública. Prejuízo estimado: R$ 1.677.000,00.
    15) Processo 0001394-46.2013.8.19.0078 - distribuído em 15/04/2013, 2ª Vara - caso Leivas Design Serviços Ltda.
    16) Processo 0002102-96.2013.8.19.0078 - distribuído em 3/6/2013, 2ª Vara -
    17) Processo 0002649-23.2013.8.19.0078 - distribuído em 28/06/2013, 1ª Vara - caso Locanty 2 (Infornova Ambiental Ltda).
    "Nos autos há indícios de que a contratação de serviços de limpeza urbana, remoção de capina de vias e logradouros públicos através do contrato 02/2005, celebrado entre a Locanty Comércio Serviços Ltda. e o Município de Armação dos Búzios, feriu, em tese, a lei de licitações e os princípios que regem a Administração Pública
    18) Processo 0005366-24.2013.8.19.0078 - distribuído em 6/12/2013, 1ª Vara - caso carta convite 64/2005 e pregão presencial 04/2005.
    19) Processo 0023877-70.2013.8.19.0078 - distribuído em 19/12/2013 - caso Barnato. Prejuízo estimado: R$ 808.846,23. Sentença: 10/12/2014.
    20) Processo 0001020-35.2010.8.19.0078 - distribuído em 26/3/2010, 2ª Vara, caso eventos.
    21) Processo 0000673-02.2010.8.19.0078 - distribuído em 5/3/2010, 2ª Vara - caso Liga Buziana de Desportos (LBD).
    22) Processo 0000619-36.2010.8.19.0078 - distribuído em 2/3/2010, 2ª Vara - caso dos móveis escolares (Desk Móveis).
    23) Processo 0001698-50.2010.8.19.0078 - distribuído em 14/5/2010, 2ª Vara - caso Reican Comércio e Serviço Ltda.

    Felizmente Toninho Branco está inelegível. Assim como o outro ex-prefeito, Mirinho Braga. Apesar de terem sido os principais líderes políticos da cidade até então, é importante que se registre que ambos não nos desgovernaram sozinhos. No cometimento de uma série de maus feitos contaram com a ajuda de outros agentes públicos e, principalmente, com a falta de fiscalização do Poder Legislativo. Grande parte dos vereadores da 3ª legislatura davam sustentação parlamentar para o desgoverno de Toninho Branco: Vereadores Evandro, Genilson, Francisco Neves, Flávio Machado, Uriel e Fernando Gonçalves. Mais tarde, os vereadores Flávio Machado e Genilson, constituíram o G-5 com os vereadores de oposição Messias, Alexandre Martins e Henrique Gomes.   

    Quase todos os secretários do desgoverno de Toninho Branco (2005-2008) se tornaram réus em processos por improbidade administrativa na Vara de Fazenda Pública. Alguns o acompanham também em processos criminais, como é o caso de Raimundo Pedrosa Galvão, ex-secretário municipal de Administração, co-réu no caso Urbis, Instituto Mens Sana, NPP e ONEP; Carlos Henrique da Costa Vieira (DJ), também condenado no caso da revista Isto É; e Natalino Gomes de Souza Filho, ex-Procurador-Geral do Município, co-réu nos casos INPP e ONEP.   Dois ex-secretários municipais de Saúde do governo Toninho- Dr. Taylor da Costa Jasmim Júnior e Dr. André Granado Nogueira da Gama- também são co-réus nos casos Urbis,  Instituto Mens Sana, INPP e ONEP.

    São réus em processos por improbidade administrativa na Vara de Fazenda Pública de Búzios juntamente com o ex-prefeito Toninho Branco, os seguintes agentes públicos:
    1) ex-secretária municipal de Educação - Norma Cristina da Silva de Souza - caso Reican e caso dos móveis escolares.
    2) ex-secretário Municipal de Administração - Raimundo Pedrosa Galvão - caso dos móveis escolares, Liga Buziana de Desportos, ONEP, INPP,  Instituto Mens Sana, Urbis  e caso Via Azul
    3) ex-secretário Municipal de Esportes - Diogo Vicente da Costa Cunha - caso Liga Buziana de Desportos.
    4) ex-secretário Municipal de Saúde - André Granado Nogueira da Gama - casos Barnato, ONEP, INPP e Instituto Mens Sana.  No caso Barnato foi condenado em 10/12/2014.
    5) ex-secretário Municipal Executivo e de Transportes - Carlos Henrique da Costa Vieira (DJ) - caso Barnato e revista Isto É.
    6) ex-secretário Municipal de Administração - Isaías Souza da Silveira - processo 0002102-96.2013.8.19.0078, casos Leivas e Urbis.  
    7) ex-secretário Municipal Executivo -  Luiz Carlos Velozo Solon - caso Leivas.
    8) ex-Procurador-Geral do Município, Natalino Gomes de Souza Filho - casos ONEP e INPP.,
    9) ex-secretário de Saúde - Taylor Jasmim Júnior - caso Instituto Mens Sana.
    10) ex-secretário Municipal de Finanças - Odair Brito Franco - caso GWM e  Urbis.  
    11) ex-Controlador  Geral - Jurandir Lemos Filho - caso Urbis.
    12) ex-secretário Municipal de Turismo - Jacob Mureb - caso Cena Aberta .
    13) ex-secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos - Salviano Lúcio Martins Leite - caso MacTerra,  Arq Plan e Via Azul .
    14) ex-secretário Municipal de Planejamento e Meio Ambiente - Octávio Raja Gabaglia Moreira Pena - caso Via Azul.

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    sábado, 18 de abril de 2015

    Vitória do movimento sindical da Região dos Lagos

    Foi publicada ontem (17), no Boletim Oficial nº 693, de 16/04/2015, a portaria de reintegração da professora Denize Alvarenga demitida injustamente no apagar das luzes do ano passado. Justiça feita! (2ª Vara de Búzios). Daqui em diante, que o governo do Dr. André pense duas vezes antes de cometer injustiças como a cometida com a professora. Parabéns ao Departamento Jurídico do SEPE Lagos!

    Publicação da reintegração da Professora Denize Alvarenga, injustamente demitida no final do ano passado 

     Ver também:

    1) http://adf.ly/1FGe5K

    2) http://adf.ly/1FGeEe

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