Vereador Messias |
TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO
DO RIO DE
JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
VOTO GC-2
90133/2015
PROCESSO: TCE-RJ nº 224.753-0/10
ORIGEM: Câmara Municipal de
Armação dos Búzios ASSUNTO: Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do
Tesoureiro - Exercício de 2009.
Considerando que os vereadores da Câmara de Armação dos
Búzios no exercício de 2009 atenderam à decisão Plenária de 10/12/2013, com
exceção dos Srs. Evandro Oliveira da Costa e Genilson Drumond de Pina, que
foram validamente citados conforme Guias Externas nºs. 254/2014 (fl. 283) e
43/2014 (fl. 285), assinadas pelos próprios;
Considerando os parcelamentos solicitados pelos vereadores
da Câmara de Armação dos Búzios no exercício de 2009, conforme relação dos
documentos relacionados às fls. 304verso/305;
Considerando que o Sr. Valmir Martins de Carvalho através do
documento TCE-RJ nº 17.998-3/14, pleiteia o parcelamento de seu débito
equivalente 2.397,11 UFIR-RJ no maior número de parcelas admitidas por essa
Egrégia Corte de Contas;
Considerando que o valor equivalente de 200 UFIR-RJ é o
mínimo que considero necessário para justificar a movimentação da máquina
administrativa quanto ao débito devido pelos jurisdicionados;
Considerando a solidariedade acerca do ressarcimento ao
erário existente entre o então Presidente da Câmara e os vereadores de Armação
dos Búzios, conforme dispõe o artigo 4º da Deliberação TCE-RJ nº 239/06, que a
seguir transcrevo:
“Art. 4º - Verificado, na Prestação de Contas de Ordenadores
de Despesas da Câmara Municipal e/ou da Prefeitura, o pagamento de importância
em desacordo com a decisão do Tribunal, na forma do § 1º do artigo anterior ou
em desacordo com as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis,
ficam o Ordenador da Despesa e os Beneficiários, solidariamente, obrigados a
devolver aos cofres municipais o valor excedente, sem prejuízo de outras
sanções em que estiver incursa a autoridade responsável pelo pagamento.” (grifo do Conselheiro-Relator).
Considerando que foi assegurado aos jurisdicionados o
direito do contraditório e da ampla defesa, conforme o previsto no inciso LV do
artigo 5º da Constituição/88;
Considerando que na presente prestação de contas restou
constatada infração ao art. 20, inciso III, alínea “b” c/c o artigo 23, ambos
da Lei Complementar Estadual n.º 63/90;
Por todo o exposto, parcialmente de acordo com o Corpo
Instrutivo e o Ministério Público Especial,
VOTO: 14/04/2015
I – Pela IRREGULARIDADE das Contas do Ordenador de Despesas
da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, referente ao exercício de 2009, sob
a responsabilidade do Sr. Messias Carvalho da Silva, com fulcro no artigo 20,
inciso III, alínea “b” c/c o parágrafo único do artigo 23, ambos da Lei
Complementar Estadual n.º 63/90 face ao pagamento/recebimento de subsídios
acima dos limites legais;
II – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante acórdão, no valor
equivalente a 4.794,22 UFIR-RJ, com NOTIFICAÇÃO aos Vereadores abaixo
elencados, solidariamente com o Sr. Messias Carvalho da Sila, Ordenador de
Despesas à época, consoante o art. 29, da Lei Complementar 63/90, c/c o art. 26
e incisos, do Regimento Interno, para recolherem, no prazo legal, com recursos
próprios, aos cofres municipais, a quantia acima mencionada, referente à
remuneração paga/recebida a maior no exercício de 2009, devendo comprovar o
recolhimento junto ao Tribunal de Contas, no prazo legal após expirado o prazo
para a quitação do débito, estando autorizada a Cobrança Judicial, no caso de
não recolhimento, e a expedição de ofício ao titular do órgão competente para
proceder à inscrição em dívida ativa, comprovando no prazo legal a esta Corte a
devida inscrição:
VEREADOR Débito em UFIR-RJ Evandro Oliveira da Costa e
Messias Carvalho da Silva 2.397,11 Genilson Drumond de Pina e Messias Carvalho
da Silva 2.397,11 Total 4.794,22
III – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em
nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. Messias Carvalho da
Silva, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez)
parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ,
vencendo-se a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do
responsável, e as demais nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário,
devendo comprovar os recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos,
alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei
Complementar nº 63/90;
IV – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em
nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. Felipe do Nascimento
Lopes, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez)
parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ,
vencendo-se a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do
responsável, e as demais nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário,
devendo comprovar os recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos,
alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei
Complementar nº 63/90;
V – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em
nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. João de Melo Carrilho,
no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez) parcelas
iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendo-se a
primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as
demais nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os
recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a
falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do
saldo devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90;
VI – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em
nome da ex-Vereadora da Câmara de Armação dos Búzios, Srª. Joice Lúcia Costa
dos Santos, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10
(dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ,
vencendose a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do
responsável, e as demais nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário,
devendo comprovar os recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos,
alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei
Complementar nº 63/90;
VII – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em
nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. Leandro Pereira dos
Santos, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez)
parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ,
vencendose a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do
responsável, e as demais nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário,
devendo comprovar os recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos,
alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei
Complementar nº 63/90;
VIII – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em
nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. Lorram Gomes da
Silveira, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez)
parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ,
vencendose a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do
responsável, e as demais nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário,
devendo comprovar os recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos,
alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei
Complementar nº 63/90;
IX – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em
nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. Valmir Martins de
Carvalho, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez)
parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ,
vencendose a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do
responsável, e as demais nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário,
devendo comprovar os recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o
de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº
63/90;
X - Pela REGULARIDADE das contas do responsável pela
Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios a, referentes ao exercício
de 2009, com QUITAÇÃO PLENA ao Sr. Francisco Ferreira da Silva, com fulcro no
artigo 20, inciso I, c/c o artigo 21 da Lei Complementar n.º 63 de
01/08/90.
GC – 2,
MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR Relator
Meu comentário:
Mais um ex-presidente da Câmara de Vereadores de Búzios com contas julgadas irregulares. Já são três: Fernando (conta de 2001), Francisco Neves (contas de 2005 e 2006) e, agora, Messias (conta de 2009). Se este sonhava candidatar-se a prefeito nas próximas eleições já pode ir tirando o cavalinho da chuva. Seu nome constará inevitavelmente da próxima lista do TCE-RJ que o órgão é obrigado a enviar ao TRE-RJ. É entendimento pacífico nos tribunais eleitorais que ordenadores de despesas com contas julgadas irregulares sejam enquadrados pela Lei do Ficha Limpa. Ironia do destino: o vereador que tudo fez, no passado, para tornar elegível o seu guru político Mirinho Braga, torna-se, agora, ele próprio, inelegível!!!
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