quarta-feira, 22 de abril de 2015

Messias, ex-presidente da Câmara de Búzios, tem contas de 2009 julgadas irregulares

Vereador Messias
TRIBUNAL  DE  CONTAS  DO  ESTADO  DO  RIO  DE  JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR  
VOTO GC-2   90133/2015  
PROCESSO: TCE-RJ nº 224.753-0/10
ORIGEM: Câmara Municipal de Armação dos Búzios ASSUNTO: Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Tesoureiro - Exercício de 2009.
 
Considerando que os vereadores da Câmara de Armação dos Búzios no exercício de 2009 atenderam à decisão Plenária de 10/12/2013, com exceção dos Srs. Evandro Oliveira da Costa e Genilson Drumond de Pina, que foram validamente citados conforme Guias Externas nºs. 254/2014 (fl. 283) e 43/2014 (fl. 285), assinadas pelos próprios;

Considerando os parcelamentos solicitados pelos vereadores da Câmara de Armação dos Búzios no exercício de 2009, conforme relação dos documentos relacionados às fls. 304verso/305; 

Considerando que o Sr. Valmir Martins de Carvalho através do documento TCE-RJ nº 17.998-3/14, pleiteia o parcelamento de seu débito equivalente 2.397,11 UFIR-RJ no maior número de parcelas admitidas por essa Egrégia Corte de Contas;

Considerando que o valor equivalente de 200 UFIR-RJ é o mínimo que considero necessário para justificar a movimentação da máquina administrativa quanto ao débito devido pelos jurisdicionados; 

Considerando a solidariedade acerca do ressarcimento ao erário existente entre o então Presidente da Câmara e os vereadores de Armação dos Búzios, conforme dispõe o artigo 4º da Deliberação TCE-RJ nº 239/06, que a seguir transcrevo: 

“Art. 4º - Verificado, na Prestação de Contas de Ordenadores de Despesas da Câmara Municipal e/ou da Prefeitura, o pagamento de importância em desacordo com a decisão do Tribunal, na forma do § 1º do artigo anterior ou em desacordo com as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, ficam o Ordenador da Despesa e os Beneficiários, solidariamente, obrigados a devolver aos cofres municipais o valor excedente, sem prejuízo de outras sanções em que estiver incursa a autoridade responsável pelo pagamento.” (grifo do Conselheiro-Relator). 

Considerando que foi assegurado aos jurisdicionados o direito do contraditório e da ampla defesa, conforme o previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição/88; 

Considerando que na presente prestação de contas restou constatada infração ao art. 20, inciso III, alínea “b” c/c o artigo 23, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90; 

Por todo o exposto, parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo e o Ministério Público Especial, 

VOTO: 14/04/2015
I – Pela IRREGULARIDADE das Contas do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, referente ao exercício de 2009, sob a responsabilidade do Sr. Messias Carvalho da Silva, com fulcro no artigo 20, inciso III, alínea “b” c/c o parágrafo único do artigo 23, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90 face ao pagamento/recebimento de subsídios acima dos limites legais; 

II – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante acórdão, no valor equivalente a 4.794,22 UFIR-RJ, com NOTIFICAÇÃO aos Vereadores abaixo elencados, solidariamente com o Sr. Messias Carvalho da Sila, Ordenador de Despesas à época, consoante o art. 29, da Lei Complementar 63/90, c/c o art. 26 e incisos, do Regimento Interno, para recolherem, no prazo legal, com recursos próprios, aos cofres municipais, a quantia acima mencionada, referente à remuneração paga/recebida a maior no exercício de 2009, devendo comprovar o recolhimento junto ao Tribunal de Contas, no prazo legal após expirado o prazo para a quitação do débito, estando autorizada a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, e a expedição de ofício ao titular do órgão competente para proceder à inscrição em dívida ativa, comprovando no prazo legal a esta Corte a devida inscrição:  
VEREADOR Débito em UFIR-RJ Evandro Oliveira da Costa e Messias Carvalho da Silva 2.397,11 Genilson Drumond de Pina e Messias Carvalho da Silva 2.397,11 Total 4.794,22 
   
III – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. Messias Carvalho da Silva, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendo-se a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as demais nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90;
 
IV – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. Felipe do Nascimento Lopes, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendo-se a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as demais nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90; 

V – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. João de Melo Carrilho, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendo-se a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as demais nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90; 

VI – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em nome da ex-Vereadora da Câmara de Armação dos Búzios, Srª. Joice Lúcia Costa dos Santos, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendose a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as demais nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90; 

VII – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. Leandro Pereira dos Santos, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendose a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as demais nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90; 

VIII – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. Lorram Gomes da Silveira, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendose a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as demais nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90; 

IX – Pelo DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO apurado em nome do ex-Vereador da Câmara de Armação dos Búzios, Sr. Valmir Martins de Carvalho, no valor, equivalente a 2.397,11 UFIR-RJ, a ser efetivado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, correspondentes a 239,71 UFIR-RJ, vencendose a primeira no prazo legal, contados a partir da ciência do responsável, e as demais nos meses subseqüentes, no mesmo dia calendário, devendo comprovar os recolhimentos após a data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, conforme prevê o artigo 30 da Lei Complementar nº 63/90; 

X - Pela REGULARIDADE das contas do responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios a, referentes ao exercício de 2009, com QUITAÇÃO PLENA ao Sr. Francisco Ferreira da Silva, com fulcro no artigo 20, inciso I, c/c o artigo 21 da Lei Complementar n.º 63 de 01/08/90.   
GC – 2,     
MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR Relator

 

Meu comentário:


Mais um ex-presidente da Câmara de Vereadores de Búzios com contas julgadas irregulares. Já são três: Fernando (conta de 2001), Francisco Neves (contas de 2005 e 2006) e, agora, Messias (conta de 2009). Se este sonhava candidatar-se a prefeito nas próximas eleições já pode ir tirando o cavalinho da chuva. Seu nome constará inevitavelmente da próxima lista do TCE-RJ que o órgão é obrigado a enviar ao TRE-RJ. É entendimento pacífico nos tribunais eleitorais que ordenadores de despesas com contas julgadas irregulares sejam enquadrados pela Lei do Ficha Limpa. Ironia do destino: o vereador que tudo fez, no passado, para tornar elegível o seu guru político Mirinho Braga, torna-se, agora, ele próprio, inelegível!!!

Comentários no Facebook:





  • Thomas Sastre COMO PODE ESSE HOMEM E UM SANTO,, TEMENTE A DEUS ,ALELUIA ,ALELUIA JUSTO AGORA QUE SE TORNOU AMIGO DO NANI ,,, ,VOCÊS NO PODEM JULGAR ASSIM ,O PROBLEMA DEVE TER SIDO DE QUEM FEZ AS CONTAS ,,,,
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  • Ricardo Guterres Diga-me com quem andas e te direi quem és.......
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  • Alfredo Rainho Conheci o Messias quando era bancário. Pelo menos devia conhecer bem os algarismos..

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