Depois
do bate-boca do ex-prefeito de Búzios com a responsável pelo site
RC24h Renata Cristiane, resolvi verificar como anda a situação
jurídica-política de Mirinho Braga. Acredito que a blogueira equivocadamente, como muita gente boa por aí, pensa que todos
aqueles que possuem condenação em segunda instância estão
inevitavelmente inelegíveis. Mirinho pode estar “multiprocessado”,
mas, nem por isso, está necessariamente multi-inelegível, como
afirma Renata. Também é um exagero da administradora do site RC24h
afirmar que Mirinho “talvez seja o político que mais processos
possui na Região dos Lagos, em todas as esferas jurídicas, mas
especialmente na criminal”.
Em
uma região tão fértil em políticos fichas sujas como a nossa, não
é difícil encontrar quem tenha mais processos que Mirinho Braga. E
isso apenas na esfera municipal. Carlindo José dos Santos Filho
responde/respondeu a 26 processos na Vara de Fazenda Pública e 3 na
Vara Criminal de São Pedro da Aldeia. Paulo Lobo, a 18 na Vara de
Fazenda Pública do mesmo município. Marquinho Mendes a 25 na Vara
de Fazenda Pública e a 2 ações penais em Cabo Frio. Hugo Canellas,
em Iguaba Grande, a 2 criminais e 14 na Fazenda Pública. Andinho de
Arraial do Cabo, a 16 na Fazenda Pública. Miguel Jeovani, a 14
processos, André Mônica a 9 e Chiquinho da Educação a 15
processos na Vara de Fazenda de Araruama. Antonio Carlos Pereira da Cunha, a 1 criminal e a 23 na Fazenda Pública, e André Granado Nogueira da Gama, a 19 processos na Fazenda Pública da Comarca de Búzios.
Mirinho
Braga colecionou ao longo de 3 mandatos na Prefeitura de Búzios 1
processo judicial na Vara Cível, 3 na Vara Criminal e 15 na Vara de
Fazenda Pública da Comarca de Armação dos Búzios.
Foi
condenado, em 28/6/2016, no processo da Vara Cível, processo
0002399-69.2014.8.19.0078 (Caso da
contratação irregular de servidores). Não houve
recurso ao TJ-RJ.
Na
esfera criminal respondeu/responde a três processos criminais. Em
um, processo 0004597-79.2014, crimes da Lei de Licitações (Caso
da contratação da Associação de Pequenos Produtores Rurais da
Fazendinha) foi absolvido pelo Juízo de Búzios em
28/03/2018. Em dois outros processos foi condenado: processo
0002762-90.2013.8.19.0078 (Caso da
negação de dados ao MP) e processo
0002064-84.2013.8.19.0078 (Caso Sim).
No
caso da negação de dados ao MP, Mirinho foi condenado em 1ª
Instância (Búzios) a 2 anos e 5 meses no dia 11/08/2014. Em recurso
de apelação no TJ-RJ, em 17/6/2015, conseguiu reduzir a pena para 1
ano e 9 meses. Como pretendia disputar as eleições de 2016, como
disputou, Mirinho ingressou em uma verdadeira cruzada para limpar seu
nome político na Justiça. O problema é que a sujeira acumulada ao
longo de três mandatos era muita. Não conseguiu uma limpeza
completa, mas seu esforço foi recompensado com algumas vitórias,
como no caso relatado. Depois de ter HC indeferido monocraticamente,
Mirinho conseguiu o trancamento da Ação Penal no STJ por ordem de
ofício em 27/09/2016. Data, por sinal, bem próxima da eleição
desse ano. Reparem, ao final do texto, a data em que Mirinho obteve
vitória no seu Recurso Eleitoral (RE) no TRE-RJ contra decisão do
Dr. Marcelo Villas que impgnou o registro de sua candidatura com base
na Lei da Ficha Suja.
A
decisão foi tão estranha, pra dizer o mínimo, ou teratológica como os juristas preferem, que Dr Gustavo Fávaro, Juiz Titular da 1ª Vara de
Búzios, que proferira a sentença em 1º grau, registrou nos autos:
“Recebo
os embargos de declaração, porque são tempestivos. Dou-lhes
provimento, para excluir da dosimetria da pena do réu Delmires os
maus antecedentes. De fato, como mencionado pela defesa, embora o réu
Delmires tenha sido condenado em primeira e segunda instâncias, o
STJ concedeu ordem de ofício em habeas corpus para, depois da
decisão deste TJRJ, trancar a ação penal em que ele havia sido
condenado. O STJ expressou o entendimento de que não caracteriza
crime desobedecer às requisições de dados técnicos do Ministério
Público, se posteriormente o fato investigado não é ajuizado.
Basicamente, o STJ segue o entendimento de que o Ministério Público
não tem a prerrogativa de investigar, se a investigação leva à
conclusão de que o fato não é ilícito. Assim, reconheço a
ausência de antecedentes, por dever de ofício, mas
faço o registro, para que o leitor desta decisão forme seu próprio
juízo de valor sobre os fatos”.
No
caso do Grupo Sim, Mirinho fora condenado inicialmente a 21 anos e 8
meses (em 4/6/2018). Devido ao trancamento da ação penal citada
acima, Dr. Gustavo se viu obrigado a excluir da dosimetria da pena os
maus antecedentes, o que reduziu a condenação a 18 anos e cinco
meses. Neste processo, não há ainda decisão de 2ª Instância.
Depois de ficar quase um ano parado em Búzios, o processo voltou a
tramitar no TJ-RJ (em 20/09/2019) devido ao alerta feito aqui no
blog.
Portanto,
como vimos não há ainda nenhuma condenação de Mirinho em 2ª
Instância na esfera criminal. Vamos ver agora os 15 processos da
Vara de Fazenda Pública.
Em
dois desses processos, não há ainda sequer decisão em 1ª
Instância: processo 0000857-79.2015.8.19.0078 (Caso
da negação de dados ao MP) e processo
0002055-64.2009.8.19.0078 (Caso SIM).
Em
cinco processos, Mirinho Braga obteve vitórias: no processo
0001013-87.2003.8.19.0078 (Caso da
construção do Módulo Médico na Maria Joaquina)
Mirinho foi absolvido em 1ª Instância e foi arquivado no Rio; no
processo 0001785-79.2005.8.19.0078 (Caso
da ETE de Cem Braças) Mirinho foi absolvido em 1ª
instância e não houve interposição de recurso pelo MP; no
processo 0001021-20.2010.8.19.0078 (Caso
do estacionamento do Búzios Park), em que fora
condenado em 1ª instância, Mirinho obteve absolvição em 2ª
instância; nos processos 0001285-95.2014 (Caso
da Fundação Bem Te Vi) e processo
0004224-48.2014.8.19.0078 (Caso Virginia
Hatsumi) em que foi condenado em 1ª instância,
Mirinho conseguiu a anulação das sentenças no TJ-RJ; no processo
0004753-43.2009.8.19.0078 (Caso das casas
populares de São José) conseguiu reverter no TJ a
condenação em 1ª instância.
Mas
Mirinho sofreu algumas derrotas no Tribunal. Em dois processos em que
fora absolvido em Búzios, foi condenado no Tribunal. São eles:
processo 0001011-20.2003.8.19.0078 (Caso
da publicidade institucional irregular); e processo
0002611-66.2009.8.19.0078 (Caso da
concorrência 03/2009).
Além
destes dois processos em que Mirinho foi condenado em 2ª instância,
existem mais dois processos em que Mirinho foi condenado em ambas as
instâncias, em Búzios e no Tribunal. São eles: 1) processo
0001783-12.2005.8.19.0078 (Caso das obras
no Canto esquerdo de Geribá); 2) processo
0001784-94.2005.8.19.0078 (Caso das obras
de urbanização da Estrada da Usina).
E
são justamente estas
duas
condenações por atos de improbidade administrativa
impostas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios,
que foram confirmadas
por órgãos colegiados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro,
que no entendimento ministerial configura a hipótese de
inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea
¿l¿,
da Lei Complementar nº 64/90, cuja letra foi acrescida pelo artigo
2˚ da Lei Complementar n˚ 135/2010, denominada ¿Lei da Ficha
Limpa.
Pela
primeira condenação, Mirinho teve a inscrição do seu nome no
Cadastro
Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade
Administrativa do Conselho Nacional de Justiça
(DELMIRES
DE OLIVEIRA BRAGA
– 00017831220058190078).
Como
disse anteriormente, nem toda condenação
por improbidade administrativa é capaz de fazer incidir a
inelegibilidade, mas
somente as condenações que preencham cumulativamente
os requisitos elencados abaixo:
a)
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do
Poder Judiciário;
b)
condenação à suspensão dos direitos políticos
c)
condenação em improbidade administrativa na modalidade dolosa;
d)
conduta ímproba geradora de lesão ao erário e/ou enriquecimento
ilícito;
e)
prazo de inelegibilidade não exaurido.
Mirinho
é ficha suja justamente pelas condenações nestes dois processos:
processo nº 0001783-12.2005.8.19.0078 e
0001784-94.2005.8.19.0078, que foram distribuídas e
tramitaram perante a 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios,
sendo que a sentença do primeiro processo referenciado veio a ser
confirmada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro e a sentença do segundo processo pela 20ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A
primeira sentença prolatada no processo judicial n˚
0001783-12.2005.8.19.0078
é relativa a condenação de Mirinho Braga por ato de improbidade
administrativa decorrente de fracionamento ilegal de objeto de
licitação pública e subsequente escolha de modalidades de
licitação vedadas pelo somatório de seus valores.
Esta
primeira sentença impôs a Mirinho, além de multa civil
e proibição de contratar com o Poder Público, a
suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 3 (três)
anos.
Veja
trechos da sentença do Juiz MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS no
processo RE nº 21719 em 1º/09/2016:
“Assim,
no primeiro processo judicial citado pelo Parquet em sua exordial e
cujas cópias instruem os presentes autos, verificou-se que a
Municipalidade durante o exercício do mandato do 1˚ réu na chefia
do Poder Executivo Municipal, ainda nos idos de 2000, realizou
procedimento licitatório para drenagem do canto esquerdo do bairro
de Geribá, cuja licitação relativa ao processo administrativo n˚
105/00 foi vencida pela Construtora Geribá S/A, pelo preço de
102.7000,00
ao passo que o processo administrativo n˚ 115/00, destinado à
pavimentação daquele mesmo trecho, foi vencida pela empresa
Dubazcon, pelo preço de R$ 145.960,00, tendo sido as duas obras
realizadas ao mesmo
tempo, no mesmo local, e juntas, ultrapassaram o limite de R$
150.000,00 estabelecido pela Lei n˚ 8.666/93 para a adoção da
modalidade de licitação mais simples de carta-convite.
No
processo judicial n˚ 0001784-94.2005.8.19.0078,
dúvidas não restam de a aludida condenação imposta em Ação
Civil Pública ao 1˚réu por ato de improbidade administrativa
doloso de suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 5
(cinco) anos e confirmada in totum pela 20ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fez incidir a causa
de inelegibilidade prevista na alínea ¿l¿ do inciso I, do artigo
1º, da Lei Complementar n˚ 64/90.
A
aludida sentença confirmada pelo 2˚ grau de jurisdição (órgão
colegiado) impôs sanções ao 1˚ réu pela prática das condutas
previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n˚ 8.429/92, a
saber, por ato de improbidade administrativa doloso que causou
prejuízo ao erário (art. 10) e que atentou contra os princípios da
Administração Pública (art. 11).
Insta
então acentuar que no processo judicial n˚
0001784-94.2005.8.19.0078, a condenação do primeiro réu por ato de
improbidade administrativa também decorreu de fracionamento
ilegal de objeto de licitação pública e subsequente escolha de
modalidades de licitação vedadas pelo somatório de seus valores
com ulterior celebração de ajustes públicos nulos, o que
viola a norma do artigo 23, § 5˚, da Lei n˚ 8.666/93.
Nos
termos da mencionada sentença de fls. 126/132 proferida em Ação
Civil Pública, tratou-se do fracionamento
de licitações para contratação de obra de engenharia visando a
urbanização da Estrada da Usina, com vistas a melhora do tráfego
da via com execução de pavimentação com paralelepípedos,
assentamento de meios-fios pré-moldados e drenagem pluvial, cujo
empreendimento teria sido efetuado por regime de empreitada a preço
global a partir da licitação na modalidade convite n˚ 096/97,
tendo sido a aludida obra contratada a princípio pelo valor de R$
188.667,60, o que já não se subsumia a hipótese prevista no artigo
23, inciso I, alínea ¿a¿, da Lei n˚ 8.666/93, no entanto, em
12.02.1998 houve uma alteração contratual formalizada através de
Termo Aditivo, onde foram acrescidos serviços de pavimentação e
drenagem pluvial aumentando-se o valor em R$ 36.480,60, quando a
modalidade de licitação que deveria ter sido escolhida era a de
Tomada de Preços.
A
aludida sentença também confirmada pela 20ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também aduziu o
seguinte: ¿...não resta dúvida ao Juiz de que o réu atuou em
desacordo com os Princípios Administrativos, por violação à
legalidade; bem assim frustrando a licitude do processo licitatório,
subsumindo-se, portanto, no disposto nos art. 11 caput e art. 10,
VIII ambos da Lei 8429/92¿ (fl. 131). Reputando ainda aquele decisum
sobre a inexistência de ¿qualquer dúvida quanto à conduta
dolosa do Réu Ordenador de Despesas do Município ¿ Prefeito
Municipal Delmires de Oliveira Braga¿ (fl. 131).
Já
o acórdão da ínclita 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, cuja Relatora foi a Desembargadora
Conceição A. Mousnier, no julgamento de Agravo Interno em Apelação
Cível interposta pelo 1˚ réu, os Desembargadores que compõem
aquele Colendo órgão colegiado negaram unanimemente
provimento ao aludido recurso, mantendo in totum a sentença
vergastada”.
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