sexta-feira, 17 de maio de 2019

O REI DAS LIMINARES AGORA RECLAMA DA JUSTIÇA

André Granado, ex-prefeito de Búzios. Foto: página do Facebook 

"Boa tarde a todos
Quero me dirigir a população buziana para esclarecer os fatos ocorridos nos últimos dias em nossa cidade, que temos nos empenhado para cuidar, mesmo diante de todo este cenário político-econômico, tão instável e difícil, então irei descrever abaixo:
O juízo da 2 vara de Búzios, em um processo em que o vice-prefeito não era parte, proferiu uma decisão afrontando o tribunal de justiça para me afastar do cargo de prefeito e esta decisão foi rechaçada na data de ontem pelo tribunal de justiça. Mas de maneira inusitada e da mesma forma como antes, para não se dar cumprimento à ordem judicial do tribunal de justiça e para evitar meu retorno ao cargo na data de hoje, o mesmo juízo atendendo novamente a pedido do vice-prefeito, em outro processo em que o mesmo também não é parte, proferiu uma nova decisão para me afastar do cargo designado pelo povo.

Essa instabilidade decorre dessa situação, repita-se, inusitada, em que o vice-prefeito pede, fora dos autos processuais, sua posse no meu cargo de prefeito, e no mesmo dia do pedido o Juízo a concede e determina cumprimento.

Não temos dúvidas de que a justiça, uma vez mais, cumprirá seu papel.
A justiça não falhará!
Agradeço a todas as pessoas que têm demonstrado seu apoio, e agradeço também as pessoas que independente de suas opções políticas, tem se manifestado sobre estes fatos lamentáveis. Estamos buscando uma solução definitiva, para darmos, muito em breve, continuidade ao projeto que foi apresentado à população em 2016, e nos livrarmos desta instabilidade que gera prejuízos incalculáveis a nossa cidade e consequentemente a nossa população.
Muito obrigado pelo carinho de todos!!!"

André Granado

Meu comentário:
Um prefeito turrão. Avesso ao diálogo. Cabeça dura, que não escuta ninguém. Que nunca dá entrevista. Agora, próximo ao seu epílogo político, resolve publicar uma nota. A coisa deve estar muito ruim mesmo para o seu lado. Reclamar de juiz não é novidade. André cansou de pedir a suspeição do juiz Marcelo Villas, aquele que o condenou no Caso INPP, que o afasta agora do cargo, depois de transitado em julgado. São mais de uma dezena de processos por improbidade administrativa, com duas condenações em segunda instância. Dr. Baddini não atendeu a pedido de Henrique Gomes coisa nenhuma. Foi pedido do MP. Parece que o Rei das Liminares não é mais o mesmo. A fonte secou, Doutor?  

Comentários no Facebook:
Eduardo Moulin Lembrando que apesar de eu achar que quem colocou a chapa vencedora lá foi o mau Judiciário legalizando um condenado em 2 instancia temos que lembrar que Henrique foi tão eleito quanto André os 25% de votos da população foram para os dois ou seja esta respeitada a escolha do povo através do voto!
Anny Lula Figueiredo Sou pelo respeito ao voto do povo!!
Se for para mudar, que seja nas urnas!
  • Online agora

    Alexandre Nabucco Prefeito Dr. André Granado estamos juntos e sabemos destes caminhos virtuosos que se toma na vontade do poder, na vingança, na humilhação ao próximo, no revanchismo e nada mais. Deus é justo e prevalecerá o bem. Vamos com tudo. A justiça prevalecerá.
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  • Junior de Buzios
    Junior de Buzios Mesmo não fazendo parte do governo atual sou a favor que vc cumpra seu mandato até o fim ,pois se a população votou elegeu então o mandato e seu até o final .
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  • Caroline Mello Wilk Son
    Caroline Mello Wilk Son Fato lamentável, certamente conseguirá ultrapassar mais essa barreira. Sucesso e em breve estará de volta como prefeito da cidade que te escolheu como prefeito.
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  • Vivian Ballan
    Vivian Ballan Não tem sentido nova eleição...Dr.Andre ganhou através do voto de forma democrática....#FicaDrAndre !!!
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  • Junior Nobre
    Junior Nobre Tmj. PREFEITO!!!
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  • Junior Buzios
    Junior Buzios Deixa o Dr trabalha
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  • Pedrinho Engenheiro de Tráfego
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  • Maykon Douglas Do Nascimento
    Maykon Douglas Do Nascimento Cai fora Doutor Granada, Búzios pede socorro, nossa cidade não quer mais o senhor, vaza fora... Não quer trabalhar, dê o lugar pra quem queira o bem da cidade !!!
  • Carmem Ballam
    Carmem Ballam Dr André nem Deus agradou a todos .Siga em frente cara e coragem e sei que o Sr tem.Muitas coisas tem feito pela cidade e Contiinuara fazendo.Um abraço
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  • Priscila Oliveira
    Priscila Oliveira Ta na hora de sair fora
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  • Rafael Waiandt
    Rafael Waiandt Se Sr, estivesse agindo certo com nossa cidade, certamenre ñ estaria nessa situação! Venho como cidadão buziano dizer como me sinto envergonhado com nosso sistema político! Ñ venha me falar em perseguição política, anda correto! E Deus te abençoara!
  • Silvana Oliveira
    Silvana Oliveira Porque o povo não clama por uma nova eleição, assim acaba com essa brincadeira de tira casaco e bota casaco ?
  • Angela Souza
    Angela Souza Tmj prefeito!???
  • Gilson S Santos
    Gilson S Santos Infelizmente a cidade só i tem a perder com essa dança das cadeiras0
  • Rosangela Cornelio
    Rosangela Cornelio Engraçado você não dá sorte com seus vices. Quero o melhor pra cidade, mas parece que o melhor agora não é vc.
  • Allan Scopebergher
    Allan Scopebergher Ninguém te ama #foradr.andré
  • Felipe Oliveira
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  • M Angela Cardoso É vergonhoso o que está acontecendo. Toda cidade perde. UBS sem conseguir marcar procedimentos por falta de pessoal, hospital sendo prejudicados por falta de funcionários. Em Outubro de 2016 os cidadãos de Búzios foram a urna e escolheram o prefeito, e não percebem que prejudicam a todos este entra e sai. Viva a democracia e vamos deixar o prefeito trabalhar. Que as diferenças sejam resolvidas na próxima eleição. Fica feio para cidade. Temos de nos unir em orações e juntos com o prefeito, dar continuidade aos trabalhos para termos uma cidade melhor. Fico indignada com pessoas profetizando o mal, desejando que as coisas dêem erradas. O egocentrismo fala mais alto e não conseguem ver que nós somos muito prejudicados. Que este juiz também tenha o bom senso e olhe ao redor, para ver que a cidade está totalmente parada por causa destes transtornos judiciais. Triste ver esta situação. VAMOS DEIXAR O PREFEITO ELEITO TRABALHAR!!!
  • Silvaneide Oliveira
    Silvaneide Oliveira Esse prefeito e ingrassado ele ja falou que nao me conhece acho que ele tambem nao conhece a necesidade da nossa cidade nao o que ele soube reconhecer foi as coisas erradas que ele e os secretarios dele aprontou agora quer ser vitima sai fora ex.prefeito adeus fai dispultar outra eleiçao pra passar vergonha0
  • Bené Vasconcelos
    Bené Vasconcelos Dr André, volta pra medicina.. vai lá atender seus clientes vai.. por que o senhor como administrador de uma cidade, puta que pariu
  • M Angela Cardoso
    M Angela Cardoso Fico cada vez mais indignada com a falta de amor e respeito ao ser humano. Tem várias formas de expor opinião, sem ofender e sem julgar. E pensar que muitos se dizem cristãos...


Henrique Gomes permanece no cargo



André Granado continua fora. Hoje (17), o Juiz Titular da 2ª Vara de Armação dos Búzios Rafael Baddini atendeu a pedido do MP (processo nº 0001721-78.2019.8.19.0078) de "Cumprimento de Sentença" prolatada nos autos do processo 0003882-08.2012.8.19.0078, cujo trânsito em julgado ocorreu para André Granado- um dos réus do processo- diante da não apresentação de recurso (certidão de trânsito em julgado do dia 7/5/2019) . Ou seja, os advogados do prefeito André Granado comeram mosca.

Sendo assim, a execução da sentença- condenação de reconstituição integral do patrimônio lesado, no valor contratado, à perda de cargo ou função pública, multa civil correspondente a 100 (cem) e 80 (oitenta) vezes o valor do subsídio à época dos fatos, bem como a suspensão dos direitos políticos por oito (08) anos aos quatro réus- caberá ao juiz da sentença, que é o Dr. Rafael Baddini. Os originais dos autos que se encontram no Tribunal baixarão à 1ª instância para a execução da sentença.

Os recursos extraordinários de alguns dos outros réus que ainda tramitam não têm efeito suspensivo.

Relembrando. O processo nº 0003882-08.2012.8.19.0078 (Caso INPP) é uma Ação Civil de Improbidade Administrativa, distribuída em 15/10/2012, na 2ª Vara de Búzios, que obteve sentença em 22/02/2015 da lavra do então Titular da 2ª Vara Dr. Marcelo Villas. Eram réus do processo: 
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA 
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO 
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA 
NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO 
HERON ABDON SOUZA 
INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA

O MPRJ "alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, com dispensa de licitação sob os auspícios de uma suposta excepcionalíssima situação descrita no artigo 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços do INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP, a saber, serviços prestados no bojo do Contrato n° 26/2007, celebrado em 21/03/2007 ao preço nada 'módico' de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), cujo objeto propriamente dito era a execução de serviços de gestão, assessoria e controle desenvolvidos pelo Programa Saúde da Família, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 2331/07.

Nova série da novela do "AFASTAMENTO DO CARGO DO PREFEITO DE BÚZIOS" - Capítulo 2

Prefeito Henrique Gomes e Robinho na Prefeitura. Foto: Prefeitura de Búzios 
NOTA OFICIAL DA PREFEITURA DE BÚZIOS

A Prefeitura de Armação do Búzios informa que o Prefeito Henrique Gomes está em exercício das funções administrativas, obedecendo decisão judicial emitida pelo juiz Raphael Badinni na última sexta-feira (13).

Boatos que rolam na cidade:

Ontem (16), à tarde, o ex-prefeito André Granado teria conseguido uma decisão na justiça para retornar ao cargo.

À noite, André Granado teria convocado a imprensa para as 14:00h de hoje (17) para uma coletiva no gabinete do prefeito, quando reassumiria o cargo. Por volta das 13h10min de hoje, os assessores de Granado transferiram o pronunciamento para as 12:00h de segunda-feira(20).

Henrique Gomes teria conseguido novo afastamento de André Granado em um outro processo- o processo dos 67 réus originário do relatório da CPI do BO. 

Mais informações em breve!

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 6



CASO MENS SANA (Fazenda Pública)

Processo No 0003563-40.2012.8.19.0078
Distribuído em 19/09/2012
Autores:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Réus:
1) Antônio Carlos Pereira da Cunha
2) Raimundo Pedrosa Galvão
3) Taylor da Costa Jasmim Junior,
4º) André Granado
5) Heron Abdon Souza
6) Telma Magda Barros Cortes,
7) Instituto Mens Sana
8) Wanderley Santos Pereira

Na cronologia dos fatos em seguida à solicitação de serviço e de reserva orçamentária com parecer favorável da Procuradoria do Município, o demandado Taylor da Costa ratificou o ato de dispensa de licitação, autorizando a despesa e a emissão do empenho global e subscreveu a Nota de Empenho global n.º 181/2006, cuja fonte de custeio de recursos era as dos royalties de petróleo e a escrituração contábil é referente a serviços. Assim, o ato de dispensa de licitação foi ratificado pelo demandado Taylor da Costa, em 16/03/2006, bem como pelo então Secretário Municipal de Administração, Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, naquela mesma data, ambas as ratificações no bojo do processo administrativo viciado e exaradas um dia depois do parecer espúrio exarado pela Procuradoria do Município, sem que houvesse projeto básico, sem a realização de real justificativa de escolha do contratado ou sequer sem que tivesse sido feita justificativa prévia de preço. Conquanto, como apurado pelo Ministério Público, conspurcado o princípio setorial da Administração Pública atinente à moralidade administrativa, vez que o demandado RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, na qualidade de Secretário Municipal de Administração de Armação dos Búzios, subscreveu, em 16/03/2006, o Contrato n.º 13/2006 com o Instituto Mens Sana, sem qualquer pesquisa prévia de preços. Isto quer dizer que ilegal e diretamente contratou-se o aludido instituto - em uma contratação que envolvia uma cifra milionária - sem qualquer justificativa plausível de escolha, sem a realização de qualquer projeto básico e mais ainda, sem qualquer justificativa do preço contratado. Sendo ainda certo que tal contratação, não só pela generalização do objeto estatutário da entidade contratada, mas também pela falta de definição objetiva e específica do objeto da avença, já denotavam que o verdadeiro escopo deste contrato administrativo era o de lesar o patrimônio público. Assim, pode-se então dessumir, cabalmente, com a absoluta certeza ante a tal falta de moralidade na gestão da coisa pública ora constatada que o real objetivo era o enriquecimento ilícito de terceiros e quiçá: dos próprios agentes públicos envolvidos, lembrando que o primeiro réu, Ex-Prefeito, hodiernamente é demandado em outra Ação Civil Pública proposta perante este Juízo pelo Ministério Público por suposto enriquecimento ilícito no exercício da Chefia do Poder Executivo Municipal. Destarte, além de violado o princípio constitucional e setorial da moralidade para os atos da Administração Pública e ainda sendo certo que o motivo da realização do contrato administrativo era falso, pois a contratação servia como apurado pela Corte de Contas à terceirização de pessoal para realização de atividades próprias das funções estatais e que exigiria a realização de concurso público, violado ainda fora a norma legal do inciso III do parágrafo único, do artigo 26 da Lei Geral de Licitações, que preceitua a exigência imperiosa de prévia pesquisa de preços para atos de dispensa de licitação nas contratações públicas. Frise-se que tal contratação direta ainda estava meramente alicerçada em parecer da Procuradoria do Município que se despreocupara com a fase interna do processo de dispensa de licitação e subsequente contratação direta, mormente porque as razões da escolha do contratado pelo segundo réu, então Secretário Municipal de Saúde e Presidente do Fundo Municipal de Saúde, fora feita sem qualquer elaboração de projeto básico e sem quaisquer realizações de pesquisas de preços. No documento constante do processo administrativo viciado as razões de escolha do então Secretário Municipal, alicerçam-se em meras referências vazias à 'idoneidade' do escolhido e sem comprovação documental efetiva de serviços prestados pelo Instituto Mens Sana em outras municipalidades. Conquanto, o real motivo de tal contratação como apurado pela Corte de Contas ainda era falso. Assim, a formalização da contratação direta vulnerou o princípio setorial da Administração Pública da impessoalidade administrativa, mormente porque pela análise do processo administrativo respectivo que consta dos autos em apenso não houve o cumprimento no disposto no artigo 26, caput, da Lei n° 8.666/93, que preceitua a obrigatoriedade para as hipóteses de dispensa de licitação, necessariamente justificadas, a comunicação dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias subsequentes, como condição de eficácia dos atos. Frisa-se que o caráter da norma em apreço destina-se a observância dos princípios da probidade, da publicidade e da autotutela” ((Juiz MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS).

O primeiro réu, Ex-Prefeito do Município de Armação dos Búzios, o segundo réu, Ex-Secretário Municipal de Saúde e o quarto réu, também Ex-Secretário Municipal de Saúde e atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios foram condenados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de multa, bem como este quarto réu como ordenador de despesa fora instado pela Corte de Contas a ressarcir o Erário Municipal no montante de R$ 13.501.655,59 (treze milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos)” (idem).

O quarto réu, o demandado André Granado, ainda renovou o contrato com o sétimo réu e autorizou a emissão do correspondente empenho, como já acima destacado, ao preço adicional de R$ 336.150,00 (trezentos e trinta e seis mil e cento e cinquenta reais). Sendo que mais uma vez, o demandados Heron Abdon, como parecerista da municipalidade aprovou a minuta contratual do Termo Aditivo ao Contrato n.º 13/2006. Na sequência, então, o quarto demandado subscreveu a Nota de Empenho nº 664/2006, no valor acima descrito, cuja fonte de recursos era as dos royalties de petróleo e a escrituração contábil é referente a serviços. Destarte, mais uma vez o terceiro réu, na qualidade de Secretário Municipal de Administração subscreveu, em 15.09.2006, junto do demandado Wanderley Santos Pereira (este na qualidade de Presidente do Instituto Mens Sana), o Termo Aditivo ao Contrato nº 13/2006. Sendo que mais uma vez, inexistia nos autos do Processo Administrativo pertinente, um só documento que demonstre a efetiva pesquisa de preços, que pudesse justificar a renovação contratual, sem licitação, com instituto privado, ao preço de mais de R$ 300 mil reais” (idem).

Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, foi ele o principal responsável pelo prejuízo milionário causado o Erário, concorrendo dolosamente para ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e concorrendo também dolosamente para a contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais, despesas estas que foram ordenadas pelo próprio, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente:

a) condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92;

b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório, tendo sido o maior responsável pelos fatos ilícitos apurados nesta demanda: condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92;

c) Sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para atos de dispensa ilegal de procedimentos licitatórios e pagamento de verbas públicas mediante ordenação de despesas ilegais, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem medições públicas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que o demandado hodiernamente exerce, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92” (idem).

Nova série da novela do "AFASTAMENTO DO CARGO DO PREFEITO DE BÚZIOS" - Capítulo 1


O Desembargador GUARACI DE CAMPOS VIANNA, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do rio de Janeiro, na Reclamação nº 0026764-57.2019.8.19.0000, autuada em 14/05/2019, onde é Reclamante André Granado e Reclamado o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, decidiu ontem (16) suspender os efeitos da decisão do Juiz Rafael Baddini que determinava que o prefeito André Granado fosse afastado do cargo e que  o vice-prefeito Henrique Gomes assumisse imediatamente o seu lugar. 

O mérito da questão que envolve o afastamento ou não do prefeito por improbidade administrativa, segundo o Des. Guaracy, está em discussão em outra Câmara (21ª Câmara Cível) (Processo no: 0002216-98.2014.8.19.0078, DES. DENISE LEVY TREDLER).

De acordo com o Desembargador, o Juiz Rafael Baddini teria se precipitado, porque a execução provisória da decisão só poderia ocorrer com o trânsito em julgado daquela decisão. E ainda resta pendente a homologação judicial da desistência da ação que originou o pedido de execução provisória.

Considerando que o juízo da 1ª Vara possa estar usurpando a competência do juízo natural ( 2ª Vara) pois foi nela que foi processada a execuçaõ provisória, e até mesmo do Tribunal, Câmara ou Relator, pois resta pendente o julgamento de um recurso de agravo da execução provisória na 19ª Câmara Cível, o Desembargador Guaracy decide “suspender os efeitos de qualquer decisão de primeiro grau, até que tais questões sejam analisadas”.

Si et in quantum, suspendo os efeitos da decisão homologatória de primeira instância, nos termos do artigo 989, II do CPC, até que seja apreciado o agravo de instrumento n. 0020040- 37.2019.8.19.0000, que determino seja enviado imediatamente a este Relator, tão logo devolvido pela d. Procuradoria de Justiça.

Igualmente, suspendo os efeitos da decisão do juiz da 2ª Vara de Búzios que homologou a desistência do impetrante, até a apreciação da presente reclamação.

Meu comentário:
A nova série da novela do "Afastamento do cargo do prefeito de Búzios" promete fortes emoções. O desembargador deixa isso claro quando decide que só quando os processos (todos?) transitarem em julgado o prefeito poderá ser afastado. Enquanto isso, a cidade segue desgovernada por um pato manco, como dizem os americanos. Nosso Juiz da 2ª Vara na sua decisão de afastar André disse que a espera pelo trânsito em julgado pode consumir todo o mandato do prefeito. Em suma, tudo isso gera uma instabilidade institucional muito grande na cidade e descrédito da população com a Justiça que mantém no cargo de prefeito um agente público responsável por atos ilícitos.

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 5


CASO ONEP (Criminal))

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Quarto Grupo de Câmaras Criminais
Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) n° 0064645- 44.2014.8.19.0000 Informante: Ministério Público
Informado 1: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Prefeito do Município de Armação dos Búzios e ex-secretário Municipal de Saúde)
Informado 2: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (ex-prefeito) Informado 3: RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (ex-Secretário Municipal de Administração)
Informado 4: NATALINO GOMES DE SOUZA (Procurador Geral do Município) Informado 5: HERON ABDON SOUZA (Consultor Jurídico)
Informado 6: JOSIAS RODRIGUES LOPES (Responsável Técnico)
Informado 7: PAULO FERNANDO MARTINS DA SILVA (Presidente da Organização Nacional de Estudos e Projetos)

O Ministério Público por seu Subprocurador-Geral de Justiça, ofereceu denúncia contra ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Prefeito do Município de Armação dos Búzios e ex-secretário Municipal de Saúde), pela prática, em tese, das infrações às norma estatuída pelos artigos: 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93 (2 VEZES) E 359-D DO CP (2 VEZES), N/F DO 69 DO CP; ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (exprefeito), artigos 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93, C/C 29 DO CP (2 VEZES) E 359-D, C/C 29 (2 VEZES), N/F DO 69, TODOS DO CP; RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (ex-Secretário Municipal de Administração), NATALINO GOMES DE SOUZA (Procurador Geral do Município), artigos 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93, C/C 29 DO CP (2 VEZES), N/F DO 69 DO CP; HERON ABDON SOUZA (Consultor Jurídico), artigo 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93, C/C 29 DO CP; JOSIAS RODRIGUES LOPES (Responsável Técnico), artigo 359-D, C/C 29 (2 VEZES), N/F DO 69, TODOS DO CP; PAULO FERNANDES MARTINS DA SILVA (Presidente da Organização Nacional de Estudos e Projetos), artigo 89, § ÚNICO DA LEI 8.666/93 (2 VEZES), N/F DO 69 DO CP” ( Des. Suely Lopes Magalhães)

1° FATO 
No dia 25 de abril de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n, nesta comarca, o 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2o , 3o , 4o e 5 o denunciados, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (então Prefeito Municipal), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (então Secretário Municipal de Administração), NATALINO GOMES DE SOUZA (então Procurador Geral do Município) e HERON ABDON SOUZA (então Consultor Jurídico), dispensou indevidamente licitação, bem como deixou de adotar as formalidades exigidas pelo artigo 26 da Lei Federal n. 8666/931 para a contratação direta da Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, entidade privada (Contrato n° 36/2007), pelo preço de R$ 234.802,14 (duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e dois reais e catorze centavos), para "a execução de projeto de desenvolvimento institucional denominado 'Saúde Fiscal' para orientação dos procedimentos e acompanhamentos da segregação do Fundo Municipal de Saúde, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no processo Administrativo n° 11541/06" (idem).

... 2° FATO 
No dia 19 de outubro de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n, nesta comarca, o 1° denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2°, 3° e 4° denunciados, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (então Prefeito Municipal), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (então Secretário Municipal de Administração) e NATALINO GOMES DE SOUZA (então Procurador Geral do Município), dispensou indevidamente licitação, bem como deixou de adotar as formalidades exigidas pelo artigo 26 da Lei Federal n. 8666/934 para a contratação direta da Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, entidade privada (Contrato n° 67/2007), pelo preço de R$ 4.476.987,24 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), para "a prestação de serviços para administração e operacionalização do Programa de Saúde da Família (PSF), conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 7975/2007" (idem).

.... 3° FATO 
Em 21 de novembro de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n, nesta comarca, o 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2o e 6o denunciados ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO e JOSIAS RODRIGUES LOPES, ordenou despesa não autorizada em lei, referente ao Contrato n° 67/07, firmado com a entidade ONEP, subscrevendo Ordem de Pagamento no valor de R$ 373.082,27 (trezentos e setenta e três mil e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente à Nota de Empenho n° 539/07 (1a parcela), em favor da ONEP, com recursos de royalties de petróleo10 e com escrituração contábil referente a "outros serviços terceirizados - pessoa jurídica" (idem).

4° FATO
Em 21 de dezembro de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n, nesta comarca, o 1o denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2o e 6o denunciados ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO e JOSIAS RODRIGUES LOPES, ordenou despesa não autorizada em lei, referente ao Contrato n° 67/07 firmado com a entidade ONEP, subscrevendo Ordem de Pagamento no valor de R$ 373.082,27 (trezentos e setenta e três mil e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente à Nota de Empenho n° 539/07 (2a parcela), em favor da ONEP, com recursos de royalties de petróleo12 e com escrituração contábil referente a "outros serviços terceirizados - pessoa jurídica" (idem)

... No caso vertente, o conjunto probatório acostado aos autos, em especial o processo TCE-RJ 211.995-0/2008, instaurado para apuração de possíveis irregularidades na contratação pela municipalidade de várias empresas para prestação de serviço na área de saúde – dentre elas a ONEP, no ano de 2007, concluiu pela ilegalidade da dispensa de licitação relativa ao contrato n° 36/2007 (Processo Administrativo 11451/2006), e demonstra a existência de elementos suficientes a amparar a acusação. Conclui-se, portanto, pela suficiência dos indícios de materialidade e autoria, sendo que os elementos coligidos se mostram em consonância com a dinâmica dos fatos descritos na denúncia, no sentido de que o denunciado André Granado Nogueira da Gama, na qualidade de gestor secundário de despesas - à época Secretário Municipal de Saúde do município de Armação dos Búzios, teria dispensado, de forma ilícita, licitação, circunstância que deverá ser melhor apurado mediante instrução probatória plena.” (idem).

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 4


CASO INPP (Criminal)

Processo No: 0042629-96.2014.8.19.0000
Autuado em 14/08/2014
PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MP (PECAS DE INFORMACAO)
Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
QUARTO GRUPO DE CAMARAS CRIMINAI
DES. SUELY LOPES MAGALHAES
Reclamante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Informado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

No dia 20 de março de 2007, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina, s/n°, nesta comarca, o 1° denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios e ordenador de despesas secundário, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com os 2°, 3°, 4° e 5° denunciados, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, RAIMUNDO PEDROSA GALVÀO, NATALINO GOMES DE SOUZA e HERON ABDON SOUZA, dispensou indevidamente licitação, bem como deixou de adotar formalidades pertinentes à dispensa, para a contratação direta do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas – INPP, entidade privada (Contrato n° 26/2007), pelo preço de R$ 1.733.305,22 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), para a "execução de serviços de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família, conforme especificações e demais termos, nas condições e proposta homologada no Processo Administrativo n° 2331/07". O ato de dispensa de licitação foi ratificado pelo 1° denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, com pretenso arrimo no disposto no art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que autoriza a dispensa de licitação "na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos” (Desembargadora Suely Lopes Magalhães).

Segundo a peça inicial, os serviços contratados junto à entidade privada, tinham como objetivo violar a regra constitucional de ingresso no serviço público mediante concurso público, servindo como “agência de empregos, tendo intermediado mão de obra para viabilizar que profissionais exercessem atividades típicas da Administração Pública em unidades municipais de saúde” (idem).

O Ministério Público, por seu subprocurador-Geral de Justiça de Atribuição Originária Institucional e Judicial, por ato de delegação do Procurador-Geral de Justiça, ofereceu denúncia em face de ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Prefeito do Município de Armação dos Búzios e ex-secretário Municipal de Saúde), ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO (ex-prefeito), RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO (ex-Secretário Municipal de Administração), NATALINO GOMES DE SOUZA (Procurador Geral do Município), HERON ABDON SOUZA (Consultor Jurídico) e JOSÉ MARCOS SANTOS PEREIRA (Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas), pela prática, em tese, das condutas delitivas descritas no artigo 89, caput, da Lei 8.666/93 (1° informado); artigo 89, caput, da Lei n° 8.666/93 c/c art. 29 do Código Penal (2º, 3º, 4º e 5º Informados) e 89, parágrafo único, da Lei 8.666/93 (6° informando)” (idem)

Ademais, o dispositivo legal invocado pelo 1º denunciado, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, para dar ares de legalidade à dispensa de licitação (art. 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93), demanda que a entidade contratada tenha finalidade compatível com o objeto do contrato, o que não aconteceu in casu, com o estatuto do INPP englobando competências e funções demasiadamente amplas, díspares umas das outras, tais como "educação, cultura, ensino, desenvolvimento institucional científico e tecnológico, gestão pública, privada e organizacional, integração entre instituições de ensino, empresas e comunidades, pesquisa, qualificação, treinamento, meio ambiente, assistência social, seguridade/previdência, informática, saúde, social, tecnológico e em todas as áreas abrangidas pelos setores públicos, privados e organizacionais". Nada nos autos autoriza reconhecer, ainda, o INPP como detentor de inquestionável reputação ético-profissional, como exigido expressamente pelo referido dispositivo legal. A dispensa de licitação deixou de atender a formalidade estabelecida no artigo 26 da Lei de Licitações, imprescindível à sua legitimação e a coibir graves prejuízos aos cofres públicos, a saber, a ausência de justificativa do preço, necessária para a verificação da adequação da contratação a critérios de economicidade (artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 8666/93)” (idem).

...”Ademais, todos os acusados neste feito já foram condenados por atos de improbidade administrativa, nos autos do processo n° 00036882-02.2012.8.19.0078, pelos mesmos fatos narrados na exordial … No caso vertente, o conjunto probatório acostado aos autos, em especial o processo TCE-RJ 211.995-0/2008 (index. 948), instaurado para apuração de possíveis irregularidades na contratação pela municipalidade de várias empresas para prestação de serviço na área de saúde, no ano de 2007 - dentre elas o INPP, concluiu, através do seu corpo técnico, pela ilegalidade da dispensa de licitação relativa ao contrato n° 26/2007 e seu termo aditivo (doc. 297 e 339 do Anexo 1), bem como da ordenação de despesas sem autorização legal, além da Tomada de Contas Especial, instaurada na Prefeitura de Armação dos Búzios – Processo n° 201.756-7/10, que igualmente entendeu pela existência de danos ao erário decorrente das mencionadas contratações, demonstram a existência de elementos suficientes a amparar a acusação" (idem).

"Conclui-se, portanto, pela suficiência dos indícios de materialidade e autoria, sendo que os elementos coligidos se mostram em consonância com a dinâmica dos fatos descritos na denúncia, no sentido de que o denunciado André Granado Nogueira da Gama, na qualidade de gestor secundário de despesas - à época Secretário Municipal de Saúde do município de Armação dos Búzios, teria dispensado, de forma ilícita, licitação, circunstância que deverá ser melhor apurado mediante instrução probatória plena".

quinta-feira, 16 de maio de 2019

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 3


CASO INPP (Criminal)

Processo(s) no Tribunal de Justiça, processo nºo: 0005946-94.2013.8.19.0000, autuado em 01/02/2013.

Processo originário:  0004995-94.2012.8.19.0078

Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEÇÃO CRIMINAL
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO 0023785-35.2013.8.19.0000
REMETENTE: 2ª VARA DA ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
INFORMADO: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID 

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Nº 0005946-94.2013.8.19.0000 (Ação: 0004995-94.2012.8.19.0078)
REQUERENTE: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS 
INFORMADO: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
INFORMADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
INFORMADO: RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
INFORMADO: NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
INFORMADO: HERON ABDON SOUZA
INFORMADO: JOSE MARCOS SANTOS PEREIRA
RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO 

Refere-se a ação penal pública ajuizada pela Promotoria de Justiça Criminal do Município Armação de Búzios, recebida em 19/12/2012 pelo Juízo da 2ª Vara da mesma comarca, em face de André Granado Nogueira da Gama, atual prefeito da citada municipalidade, imputando-lhe a prática das infrações penais capituladas nos artigos 89, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 359-D do Código Penal, ambas na forma do artigo 69 do referido diploma legal. Segundo consta da exordial, a citada autoridade pública detentora de foro, à época Secretário Municipal de Saúde de Armação de Búzios, teria autorizado ato de dispensa de licitação, com base no artigo 24, XIII da Lei de Licitações, com o intuito de contratar, indevidamente e sem respeitar as formalidades legais previstas no artigo 26 do supracitado diploma legal, o Instituto Nacional de Desenvolvimento de Políticas Públicas-INPP, entidade com finalidade institucional propositadamente ampliada para justificar sua contratação direta. O citado denunciado, na condição de ordenador das despesas decorrentes da citada contratação, teria emitido diversas ordens de pagamento em confronto com a legislação em vigor, conduta que, segundo entendimento do órgão ministerial oficiante, importaria na prática da infração penal descrita no artigo 359-D do Código Penal. Alega que após a análise dos autos a 1ª Promotoria ofereceu denúncia, em 18/12/2012, tendo sido a mesma recebida em 19/12/2012” (DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Relator)

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 2



CASO MENS SANA (Criminal)

Trecho do Processo nº: 0023785-35.2013.8.19.0000, 2ª INSTÂNCIA, autuado em 03/05/2013.

Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEÇÃO CRIMINAL
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO 0023785-35.2013.8.19.0000
REMETENTE: 1ª VARA DA ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
INFORMADO: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID

Processo originário:  0004897-12.2012.8.19.0078 

Participação de André Granado:

Em data que não se pode precisar, mas certo que no período compreendido entre os dias 16 de fevereiro de 2006 e 15 de setembro de 2006, na sede da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, localizada na Estrada Velha da Usina s/n, nesta comarca, os denunciados Antônio Carlos Pereira da Cunha, Taylor da Costa Jasmim Junior, Raimundo Pedrosa Galvão, André Granado Nogueira da Gama e Heron Abdon Souza, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, dispensaram ilegalmente a devida licitação para a contratação do ―Instituto Mens Sana", cujo objeto do Contrato n° 13/2006 e de seu Termo Aditivo n° 1 foi a "implementação do Projeto de Desenvolvimento Institucional para operacionalização dos Programas de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, através da reunião de esforços para o aperfeiçoamento das condições de saúde dos usuários dos serviços oferecidos" (Desembargador Cairo Ítalo França David) .

… “Os denunciados Taylor da Costa Jasmim Junior e André Granado Nogueira da Gama, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, também ordenaram despesas sem autorização legal, através da autorização das despesas e emissão dos empenhos necessários à contratação do ―Instituto Mens Sana” ...(idem)

No dia 16 de fevereiro de 2006, o denunciado Taylor da Costa Jasmim Junior, então Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios, deu ensejo à abertura do Processo Administrativo n° 1694/2006, ao endereçar missiva ao denunciado Antônio Carlos Pereira da Cunha, então Prefeito Municipal, apresentando a proposta de trabalho do ―Instituto Mens Sana", tendo o alcaide municipal autorizado o prosseguimento do referido Processo Administrativo (fl. 02 do PA 1694/06 em anexo). Ato contínuo, o denunciado Taylor da Costa Jasmim Junior subscreveu "Solicitação de Serviço" do Instituto Mens Sana e ―Razão da Escolha e Justificativa do Preço", autorizando a despesa e a emissão de empenho global no valor de R$ 1.347.600,00 (um milhão, trezentos e quarenta e sete mil e seiscentos reais”...(idem)

… “O denunciado André Granado Nogueira da Gama solicitou autorização para celebrar termo aditivo ao contrato, ao preço adicional de R$ 336.150,00 (trezentos e trinta e seis mil e cento e cinquenta reais), autorizando, ainda, a despesa e emitindo a correspondente nota de empenho em favor do 'Instituto Mens Sana" (idem).

Taylor da Costa Jasmim Junior e André Granado Nogueira da Gama foram “incursos nas penas do art. 89 da Lei n° 8.666/93 e do art. 359-D, do Código Penal, tudo na forma do art. 69, do Codex Repressivo Pátrio” (idem).

Fonte: TJ-RJ