sábado, 27 de outubro de 2018

Dois sites petistas dão empate entre Bolsonaro e Haddad



Os sites petistas "brasil247" e "cartacapital" dão empate entre Bolsonaro e Haddad.

Pesquisa Vox 247 realizada neste sábado 27 apontaria empate entre Fernando Haddad (PT) e Jair Bolsonaro (PSL). 

Nos votos totais, as intenções de voto são de exatamente a 43% a 43%. Ninguém/Brancos/Nulos são 9% e "não sabe" ou "não respondeu", 5%.
Nos votos válidos, os percentuais são de exatamente 50% a 50%.
Os votos espontâneos para presidente, quando os eleitores citam o nome do candidato espontaneamente, são de 51% a 49% para Bolsonaro.
E a pesquisa, acreditem, foi registrada junto à Justiça Eleitoral no dia 21 de outubro, sob o número BR-09614/2018. Foram entrevistados 2.000 eleitores de 16 anos ou mais, em 121 municípios. A margem de erro é de 2,2 pontos percentuais, estimada em um intervalo de confiança de 95%.


A pesquisa aponta queda de Bolsonaro desde a semana passada, já que no último levantamento o capitão da reserva aparecia com 53% e Haddad com 47% dos votos válidos.  
O site Brasil 247 informa que a pesquisa Vox 247 foi a segunda encomendada pela Editora 247 ao instituto Vox Populi financiada totalmente por eleitores, membros da comunidade 247, assinantes solidários ou não do portal e da TV 247. Para isso, foi aberta uma campanha de financiamento coletivo no site Catarse, ainda aberta.
O site acrescenta ainda  que a pesquisa Vox 247 do dia 6 de outubro, véspera da votação do primeiro turno, foi a que mais se aproximou do resultado das urnas no primeiro turno das eleições de 2018, em comparação às dos outros dois institutos de pesquisa mais tradicionais do país, o Ibope e o Datafolha.

Pesquisas eleitorais de hoje (27) para governador do Rio de Janeiro - Datafolha


Pesquisas eleitorais de hoje (27) para Presidente da República - CNT/MDA




CNT/MDA

Votos válidos:

Bolsonaro tem 56,8%

Haddad, 43,2% 

Votos totais:

Bolsonaro: 48,5%

Haddad : 37%. 

Nulos/Brancos: 10,3%

Indecisos: 4,2% 


Para 91,3% dos eleitores de Bolsonaro, o voto está definido. 
Entre os eleitores de Haddad, esse percentual é de 91,4%.

Rejeição:

Haddad – 51,2%

Bolsonaro – 42,7%


MPE mantém viva a possibilidade de eleição suplementar em Búzios



No dia 26 último, o Ministério Público Eleitoral interpôs Agravo Regimental contra decisão do Ministro Relator Tarcísio Vieira no Recurso Especial (RESPE Nº 0000024-98.2017.6.19.0000) que considerou descabível o Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED) no caso, e "pela não comprovação dos requisitos da alínea I do Artigo 1º do inciso I da Lei Complementar 64/90 (Lei da Ficha Limpa), para declaração de inelegibilidade, sob o fundamento de inexistência de enriquecimento ilícito".

E André Granado voltou (pela enésima vez) ao cargo



VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº 0049460- 24.2018.8.19.0000
AGRAVANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
RELATORA: DES. DENISE LEVY TREDLER

Trata-se de Mandado de Segurança originário impetrado por ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA contra decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, que em autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, exerceu o juízo de admissibilidade negativo do recurso de apelação por aquele interposto.

Decisão de fls. 22/23 (index 000022), que indefere a medida liminar pleiteada.
Agravo interno a fls. 33/49 (index 000033).

Aduz o agravante, em síntese, que o Juízo de primeiro grau não tem competência para apreciar a admissibilidade do recurso de apelação; que tal decisão é manifestamente ilegal, a par de acarretar o afastamento do agente público que exerce a Chefia do Executivo Municipal, o que implica cerceamento dos direitos políticos do ora agravante, bem como a cassação do voto popular, e que existem precedentes jurisprudenciais neste sentido.

Manifestação do douta Procuradoria de Justiça a fls. 63/69 (index 000063), no sentido da denegação da segurança.

É o relatório.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler .

Agravo Interno n°. 0049460-24.2018.8.19.0000

Acorde ao disposto no §2º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, de 2015, o agravo interno será dirigido ao relator, que poderá retratar-se, comunicando ao juiz a sua decisão. Com efeito, analisada novamente a questão, a teor dos fatos narrados e dos documentos apresentados, verifica-se, em juízo de cognição sumária, fortes indícios de ter havido usurpação de competência, pelo Juízo de primeiro grau, ao não conhecer o recurso de apelação, inobservando o disposto no §3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de 2015, que determina a remessa dos autos ao Tribunal, independentemente do juízo de admissibilidade.

A tudo acresce o periculum in mora existente, na espécie, haja vista a determinação no sentido de o Vice-Prefeito assumir a titularidade da Chefia do Poder Executivo Municipal, razão por que entendo recomendado, a priori e cautelarmente, reconsiderar a decisão antes proferida e deferir a medida liminar pleiteada, para o fim de suspender os efeitos da decisão que deixou de receber o recurso de apelação interposto pelo ora impetrante, até final decisão deste mandamus.

Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, em até 48 horas, cientificando-o desta decisão, bem assim para prestar informações. Após, intimem-se as doutas Procuradoria do Município de Armação dos Búzios e a Procuradoria de Justiça.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2018

Fonte: "tjrj"

quinta-feira, 25 de outubro de 2018

Campanha “Esqueça Um livro” será incluída no calendário cultural de Búzios

Campanha Esqueça um Livro


Projeto de Lei 76/2018, de iniciativa da Comissão de Educação da Câmara Municipal de Búzios, institui no calendário anual de atividades culturais do município a Campanha “Esqueça um Livro”, que deverá ocorrer todo dia 25 de janeiro e 25 de julho, de acordo com a campanha nacional. O objetivo é promover o livro e a leitura na cidade e estimular a universalização do direito ao acesso ao livro.

O livro é como se fosse um amigo que nos acompanha no dia a dia... Quando a gente esquece alguma informação recorre ao livro, vai lá àquela página que a gente marcou... O livro é muito importante e se nós começarmos a incentivar nossas crianças ao hábito da leitura,  com certeza teremos uma população que pensa e luta pelos seus direitos.”, defendeu o vereador Nilton César Alves de Almeida, membro da comissão de Educação.

Esqueça um livro” é uma campanha nacional de incentivo à leitura, que consiste em deixar um livro em locais públicos nos dias 25 de janeiro e 25 de julho, para que outras pessoas leiam essas obras encontradas. A campanha sugere que junto ao livro contenha um bilhete explicando que aquele exemplar foi deixado naquele local de propósito a fim de compartilhar conhecimento, e convida outras pessoas a também “esquecerem” um livro pela cidade.

A proposta da lei foi sugerida por integrantes do Projeto Cidade Biblioteca de Búzios. O PL 76/2018 foi aprovado por unanimidade na sessão ordinária desta quinta-feira(25) e será encaminhado ao Poder Executivo para sanção, passando a vigorar após sua publicação no Boletim Oficial.


Meu comentário:`

Parabéns às minhas queridas professoras Luíza e Cristina Pimentel, ao Thiago, e a todo mundo que contribuiu e contribui para o Projeto Cidade Biblioteca, e a todos os vereadores de Búzios que aprovaram por unanimidade o projeto, em especial, os vereadores Dida, Niltinho e Josué, da Comissão de Educação da Câmara de Vereadores. 

Exposição do artista plástico Reinaldo Caó no Espaço Cultural Zanine

Obra apresentada na exposição "Diversos" de Reinaldo Caó


O Espaço Cultural Zanine fica na Estrada da Usina Velha, Centro, ao lado do prédio da Prefeitura de Búzios. Aberto de segunda a sexta-feira das 9h às 18h e aos sábados, domingos e feriados das 11h às 19h. A exposição “Diversos” permanece até o dia 28 de outubro.



É inconstitucional modificar a Lei Orgânica durante Intervenção Federal


Vereadora Joice, Foto: site da Câmara de Vereadores de Búzios


Vereadores da turma do amém do Prefeito Henrique Gomes e o próprio não sabem que durante a Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro nenhuma Câmara de Vereadores de qualquer município do estado pode fazer emendas em suas Leis Orgânicas Municipais?

No excelente artigo "Intervenção federal: consequências jurídicas e institucionais" publicado no site jurídico Jota, André Luiz Maluf demonstra que a limitação circunstancial ao poder de reformas à Constituição (60,§1º), é extensiva aos demais entes federativos.  Em outras palavras, o autor afirma que  a impossibilidade de alteração da Constituição prevista no art. 60, §1º da Constituição é uma norma de reprodução obrigatória, portanto, por sua força normativa vinculante, sequer precisa estar expressa nos textos das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais. Trata-se de uma regra de observância imposta pela Constituição Federal. No caso do Estado do Rio de Janeiro, além do mais a norma está expressa na Constituição (art. 111, §3º).

Em virtude dos argumentos levantados, parece lógico que os Municípios localizados no Estado do Rio de Janeiro também seriam afetados pela limitação circunstancial, norma de observância obrigatória por todos os entes federativos, ainda que tal regra de processo legislativo não esteja prevista expressamente no texto das Leis Orgânicas dos respectivos Municípios, máxime em virtude dos precedentes já consagrados pelo Supremo Tribunal Federal que ratificam essa posição de subordinação ao modelo federal.

Mesmo assim, os vereadores de Búzios e o Prefeito querem passar por cima da Lei propondo emenda para alterar dispositivo da Lei Orgânica que trata de praças públicas. 

Na sessão ordinária do dia 13 de setembro encaminharam à CCJ, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal 02/2018, que visava alterar o parágrafo 2º do Artigo 158 da Lei Orgânica de Búzios. Na sessão de terça-feira (23), o vereador Lorram Silveira - com coautoria dos vereadores Adiel Viera e Joice Costa – propôs incluir o parágrafo terceiro ao Artigo 158 da Lei Orgânica Municipal, prevendo que “a vedação de atividade ou empreendimento público que modifique as características originais das praças, somente se aplica àquelas já existentes, afetadas pelo efetivo uso como bem de uso comum do povo.”

Na verdade, querem construir, ilegalmente, de qualquer maneira, uma UBS em um área que estava destinada inicialmente à construção de uma praça. Parece que se estreparam todos que escolheram uma área errada. Agora não podem mais escolher uma outra área porque já se gastou parte da verba da emenda parlamentar com as obras iniciadas no local. Fala-se em gastos superiores a 150 mil reais. E, logicamente, se a obra não sair no local, alguém vai ter que ressarcir aos cofres públicos esse valor. Daí toda movimentação parlamentar atropelando a constitucionalidade.  


Parece que o prazo da emenda está prestes a caducar, Daí a pressa, que faz esquecer a promessa de diálogo com a sociedade. Lorram e os vereadores Valmir Nobre, Josué e Niltinho, que fazem parte da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mandaram às favas o compromisso que estabeleceram com os autores da Ação popular, Denise Morand e José Carlos Lerias, de abrir discussão com a sociedade organizada (Conselho de Meio Ambiente, Conselho de Saúde, OAB, IAB) para buscar uma solução ( ver em "ipbuzios").

O ilegal Projeto de Emenda Modificativa 05/2018, que acrescenta o parágrafo 3º à Lei Orgânica, foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça na sessão ordinária de ontem (23).

Observação: precisamos levantar se outros projetos de emenda constitucional foram aprovados na Câmara de Vereadores de Búzios durante a vigência da Intervenção Federal no Rio de janeiro. São todos inconstitucionais! 

Fonte: "camarabuzios"

Quanto tempo vai demorar para para termos faixas como essas por aqui na Região dos Lagos?

Traficantes ameaçam ladrões com faixa colocada em bairro de Campos


"Traficantes colocaram faixas com recados para assaltantes no bairro Jockey, em Campos, no norte do Rio de Janeiro. Os moradores da região ficaram apreensivos com o ocorrido e a insegurança, já que o número de roubos a pedestres teve um aumento de 24% no município".

Fonte: "r7"

Meu Comentário:
O raciocínio é elementar meus caros leitores. 

Premissa 1: Só vemos uma faixa como essa em Campos porque seus (com raríssimas exceções) governantes e vereadores não estão nem um pouco preocupados com a cidade, em especial com a segurança.

Premissa 2: nossos (com raríssimas exceções) governantes e vereadores não diferem em nada dos (com raríssimas exceções) governantes e vereadores de Campos. 

Conclusão: muito em breve veremos faixas como essas espalhadas por nossa região.
  

quarta-feira, 24 de outubro de 2018

STF julga inconstitucional lei municipal que obriga supermercado a manter empacotador

STF, foto do site do STF


Por maioria, Plenário concluiu que a norma que exige contratação de funcionário específico para empacotamento usurpa a competência privativa da União para dispor sobre direito do trabalho e direito comercial.
Consequentemente, nossa Lei Municipal nº 439 de 11/05/2004, de autoria do ex-vereador Adilson da Rasa, que trata do mesmo assunto, é inconstitucional.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão desta quarta-feira (24), ao Recurso Extraordinário (RE) 839950, interposto pelo Município de Pelotas (RS) para questionar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou inconstitucional lei local que obriga supermercados e similares a prestarem serviços de acondicionamento ou embalagem de compras. A tese aprovada para fins de repercussão geral afirma que “são inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras por violação ao princípio da livre iniciativa”.

Ao julgar ação do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas, o TJ-RS derrubou a Lei 5.690/2010, de Pelotas, por entender que a norma afronta as disposições do artigo 13 da Constituição Estadual por legislar sobre matéria não elencada entre aquelas da sua competência, usurpando a competência legislativa da União. Contra essa decisão, o município gaúcho recorreu ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 642202, substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 839950.
O julgamento do recurso teve início na sessão da última quarta-feira (17), quando foi ouvida a sustentação oral do representante da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), que falou na condição de amigo da corte.
Na sessão desta quarta (24), ao retomar a análise do caso, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, votou pela improcedência do pleito. Segundo ele, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 907, ajuizada contra uma lei do Estado do Rio de Janeiro com o mesmo teor, o STF reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da lei fluminense, por entender que a norma que exige contratação de funcionário específico para empacotamento usurpa a competência privativa da União para dispor sobre direito do trabalho e direito comercial, lembrou o ministro.
O princípio constitucional da livre iniciativa veda medidas que direta ou indiretamente determinem a manutenção de postos de trabalho em detrimento das configurações do mercado, salientou o ministro Fux. Além disso, frisou que a obrigação de os estabelecimentos oferecerem serviço de empacotamento viola, ainda, a garantia constitucional da proteção dos interesses do consumidor, caracterizando venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, além de resultar em aumento de preços para os clientes, mesmo para aqueles que não necessitem de tal serviço.
Acompanharam o voto do relator pelo desprovimento do recurso os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli.
Divergência
Já os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello divergiram parcialmente do relator. Para a divergência, o artigo 1º (caput e parágrafo 1º) da lei dispõe sobre direito do consumidor, prevendo um modelo de atendimento mais satisfatório aos consumidores, e não viola a Constituição. Já o dispositivo que exige a contratação de funcionário específico para a função (parágrafo 2º do artigo 1º) invadiu competência privativa da União, devendo ser considerada inconstitucional, de acordo com o voto dos ministros que divergiram do relator.
MB/CR
Leia mais:
Processo relacionado: RE 839950

Fonte: "STF"