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quinta-feira, 25 de outubro de 2018

É inconstitucional modificar a Lei Orgânica durante Intervenção Federal


Vereadora Joice, Foto: site da Câmara de Vereadores de Búzios


Vereadores da turma do amém do Prefeito Henrique Gomes e o próprio não sabem que durante a Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro nenhuma Câmara de Vereadores de qualquer município do estado pode fazer emendas em suas Leis Orgânicas Municipais?

No excelente artigo "Intervenção federal: consequências jurídicas e institucionais" publicado no site jurídico Jota, André Luiz Maluf demonstra que a limitação circunstancial ao poder de reformas à Constituição (60,§1º), é extensiva aos demais entes federativos.  Em outras palavras, o autor afirma que  a impossibilidade de alteração da Constituição prevista no art. 60, §1º da Constituição é uma norma de reprodução obrigatória, portanto, por sua força normativa vinculante, sequer precisa estar expressa nos textos das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais. Trata-se de uma regra de observância imposta pela Constituição Federal. No caso do Estado do Rio de Janeiro, além do mais a norma está expressa na Constituição (art. 111, §3º).

Em virtude dos argumentos levantados, parece lógico que os Municípios localizados no Estado do Rio de Janeiro também seriam afetados pela limitação circunstancial, norma de observância obrigatória por todos os entes federativos, ainda que tal regra de processo legislativo não esteja prevista expressamente no texto das Leis Orgânicas dos respectivos Municípios, máxime em virtude dos precedentes já consagrados pelo Supremo Tribunal Federal que ratificam essa posição de subordinação ao modelo federal.

Mesmo assim, os vereadores de Búzios e o Prefeito querem passar por cima da Lei propondo emenda para alterar dispositivo da Lei Orgânica que trata de praças públicas. 

Na sessão ordinária do dia 13 de setembro encaminharam à CCJ, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal 02/2018, que visava alterar o parágrafo 2º do Artigo 158 da Lei Orgânica de Búzios. Na sessão de terça-feira (23), o vereador Lorram Silveira - com coautoria dos vereadores Adiel Viera e Joice Costa – propôs incluir o parágrafo terceiro ao Artigo 158 da Lei Orgânica Municipal, prevendo que “a vedação de atividade ou empreendimento público que modifique as características originais das praças, somente se aplica àquelas já existentes, afetadas pelo efetivo uso como bem de uso comum do povo.”

Na verdade, querem construir, ilegalmente, de qualquer maneira, uma UBS em um área que estava destinada inicialmente à construção de uma praça. Parece que se estreparam todos que escolheram uma área errada. Agora não podem mais escolher uma outra área porque já se gastou parte da verba da emenda parlamentar com as obras iniciadas no local. Fala-se em gastos superiores a 150 mil reais. E, logicamente, se a obra não sair no local, alguém vai ter que ressarcir aos cofres públicos esse valor. Daí toda movimentação parlamentar atropelando a constitucionalidade.  


Parece que o prazo da emenda está prestes a caducar, Daí a pressa, que faz esquecer a promessa de diálogo com a sociedade. Lorram e os vereadores Valmir Nobre, Josué e Niltinho, que fazem parte da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mandaram às favas o compromisso que estabeleceram com os autores da Ação popular, Denise Morand e José Carlos Lerias, de abrir discussão com a sociedade organizada (Conselho de Meio Ambiente, Conselho de Saúde, OAB, IAB) para buscar uma solução ( ver em "ipbuzios").

O ilegal Projeto de Emenda Modificativa 05/2018, que acrescenta o parágrafo 3º à Lei Orgânica, foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça na sessão ordinária de ontem (23).

Observação: precisamos levantar se outros projetos de emenda constitucional foram aprovados na Câmara de Vereadores de Búzios durante a vigência da Intervenção Federal no Rio de janeiro. São todos inconstitucionais! 

Fonte: "camarabuzios"

quarta-feira, 25 de abril de 2018

Será o fim da picada? Prefeitura não está cumprindo decisão judicial?


No dia 21 último publiquei o post "É o fim da picada: Até a Prefeitura constrói irregularmente" ( ver em "ipbuzios"), onde relatava que a Justiça de Búzios, atendendo a pedido do MP-RJ, deferira liminar para que a Prefeitura de Búzios paralisasse imediatamente as obras de construção de uma UBS às margens da Lagoa de Geribá. Hoje recebi por Whatsapp denúncia (ver foto de ontem 24) informando que a prefeitura simplesmente ignorara a ordem judicial e prosseguia com a obra. Será? Alô MP! Alô Justiça de Búzios!  

Foto tirada ontem, dia 24. Trabalhos prosseguem? 

sábado, 21 de abril de 2018

É o fim da picada: Até a Prefeitura constrói irregularmente

Placa da Obra  de construção da UBS de Geribá/Manguinhos 


A Justiça de Búzios, atendendo a pedido do MP-RJ, deferiu liminar para que a Prefeitura de Búzios paralise imediatamente as obras de construção de uma UBS às margens da Lagoa de Geribá. Parece que o Prefeito e os secretários co-responsáveis pela obra (Planejamento, Obras e Procuradoria) desconhecem o art. 158, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios, "o qual veda que praças sejam utilizadas para qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características originais". Turma de incompetentes!


Processo No 0001398-10.2018.8.19.0078

 TJ/RJ - 21/04/2018 11:20:41 -
Primeira instância - Distribuído em 19/04/2018 
Comarca de Búzios1ª VaraCartório da 1ª Vara 
Ação:Uso 
Assunto:Uso 
Classe:Tutela Cautelar Antecedente
 RequerenteMINISTÉRIO PÚBLICO
RequeridoMUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS,

Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, todos qualificados na inicial. O Ministério Público alega, em síntese, que o município réu iniciou obras de construção de uma Unidade Básica de Saúde na Praça do Farol, loteamento Ilha de Búzios, Geribá. Diz que a obra é irregular, pois viola o art. 158, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios, o qual veda que praças sejam utilizadas para qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características originais. Requer a concessão de tutela antecipatória de natureza cautelar, para determinar que o município réu se abstenha de dar prosseguimento às obras de construção de uma Unidade Básica de Saúde, na Praça do Farol, loteamento Ilhas de Búzios, Geribá, até que seja apresentada pelo município réu a documentação solicitada pelo Ministério Público, por meio da Recomendação 15.2018.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As plantas do loteamento denominado ´Ilhas de Búzios´ (fls. 21/22), demonstram que restou reservada uma área para ser utilizada como praça, a qual foi denominada de Praça do Farol. Por outro lado, as fotografias anexadas aos autos demonstram que o município réu iniciou obras para construção de uma Unidade Básica de Saúde na Praça do Farol. O art. 158 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios é clara no sentido de que as praças são patrimônio público inalienável, vedando-se a concessão ou cessão, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características. No caso em tela, em análise sumária, resta incontroverso que o município iniciou as obras de construção da Unidade Básica de Saúde dentro dos limites da Praça do Farol, o que, em princípio, torna a obra irregular, por afrontar norma legal prevista na Lei Orgânica do Município réu. Cabe ressaltar que o Ministério Público buscou esclarecimentos junto ao município réu, o qual quedou-se inerte, ignorando os requerimentos do Ministério Público. O perigo de dano mostra-se presente no caso tela, pois o prosseguimento de obra irregular realizada por ente público certamente acarretará prejuízo ao erário. Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em especial o perigo de dano.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que: (i) o município réu se abstenha, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, de dar qualquer prosseguimento às obras de construção de unidade básica de saúde na Praça do Farol, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00, para cada dia de descumprimento, limitada à R$ 20.000,00; (ii) apresente, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta decisão, toda a documentação solicitada pelo Ministério Público através da Recomendação 15.2018, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada à R$ 20.000,00. Intimem-se, pessoalmente, o Prefeito, o Secretário de Obras e Saneamento e o Secretário de Saúde, para tomarem ciência desta decisão. Cite-se e intime-se, com urgência, o município réu, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia.

Fonte: TJ-RJ

Observação:
Não vai demorar muito não vamos ter mais praça em Búzios. Muitos prédios públicos foram construídos em áreas originalmente reservadas para a construção de praças. Foi o caso da UBS da Vila Verde, do Módulo Médico da Brava e do Centro Multi Uso na Ferradura. Como a prefeitura não coíbe loteamentos clandestinos, que deveriam ceder parte de sua área para equipamentos públicos, estamos ficando sem área para construção.

segunda-feira, 9 de junho de 2014

REUNIÃO DO FECAB

Logo do FECAB

A AMOCA, AHB e SOMUNEAR entidades coordenadoras do FECAB, convocam todas as Entidades Civis da cidade de Armação dos Búzios para a reunião a se realizar no dia 10 de junho de 2014, terça-feira, às 18 horas, na sede da ACEB – Associação Comercial e Empresaria no Centro de Armação dos Búzios - RJ.

Pauta:
1. Definição de um documento oficial sobre o posicionamento do Fórum das Entidades Civis de Búzios em relação ao projeto de emenda à Lei Orgânica que altera o artigo 78, passando a autorizar o Prefeito a se ausentar da circunscrição do Município, por mais de 15 (quinze) dias – ou para o exterior a qualquer período, sem caracterização de impedimento do exercício das funções de Chefe do Executivo Municipal.

Att,

Mônica Casarin