sexta-feira, 10 de agosto de 2018

FISCAIS FAZENDÁRIOS DE BÚZIOS ENVIAM OFÍCIO AO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES



Fiscais Fazendários de Armação dos Búzios esclarecem em Ofício enviado ao Presidente da Câmara de Vereadores que são falsas as "persistentes" acusações de que eles "são os responsáveis pela demora exacerbada na liberação dos processos na Secretaria de Fazenda, prejudicando a vida da população buziana". Aproveitam a oportunidade, para também pedir que sejam "tomadas providências contra quem realmente promove burocracia e ilegalidades".

OFÍCIO:001/2018
DE: FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA
PARA: Sr. Vereador Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Armação dos Búzios


Armação dos Búzios, 12 de julho de 2018.

Sr. Vereador Presidente, diante dos recentes comentários, repletos de inverdades, que vêm sendo difundidos no município, inclusive por alguns de nossos nobres vereadores, atribuindo aos Agentes Fiscais Fazendários os problemas gerados pelas mudanças na tramitação de processos tributários, vimos nos manifestar através deste ofício no sentido de ajudar a esclarecer o que de fato vem ocorrendo na Secretaria de Fazenda e também solicitar, desde já, medidas de fiscalização dos atos do poder executivo de acordo com a competência constitucional desta ilustre Câmara Municipal.  
  1. DO INÍCIO DOS PROBLEMAS: TENTATIVAS RECORRENTES DE RETIRADA DA COMPETÊNCIA LEGAL DOS AGENTES FISCAIS FAZENDÁRIOS
Várias tentativas de retirar a competência dos Agentes Fiscais Fazendários foram realizadas ao longo do mandato do atual governo.
A primeira manifestação de ilegalidade ocorreu em 2013, quando os lançamentos e emissões das taxas foram transferidos para outras secretarias, apesar das advertências desta Fiscalização.
Só após muita insistência, apresentação de julgados nos tribunais, informações do TCE-RJ e parecer da própria Procuradoria deste município, foi retornada à Fiscalização Fazendária a competência plena na constituição de créditos tributários.
Em 2016 houve nova tentativa de flagrante ilegalidade, por meio de um projeto de lei nº 006/2016 enviado à Câmara buscando transferir a competência legal dos Agentes Fiscais Fazendários para outros servidores sem nenhum vínculo com a Secretaria de Fazenda.
De novo, somente após muita resistência pelos Fiscais Fazendários, explicações jurídicas do Procurador da Câmara, os vereadores da legislatura passada entenderam o absurdo jurídico de tal ato e não permitiram, então, que se concretizasse.
  1. DO AUMENTO BUROCRACIA NA SECRETARIA DE FAZENDA. DOS PROCESSOS QUE DEVERIAM, COMPULSORIAMENTE, PASSAR PELA FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA.
Historicamente desprovida de estrutura física, de pessoal e de equipamentos adequados, submetida ao improviso, a Fiscalização Fazendária sempre dependeu da iniciativa, do profissionalismo, do conhecimento técnico e da criatividade de seus fiscais, que inúmeras vezes apresentaram projetos – sazonais, de médio e de longo prazos - para um crescimento sustentado da arrecadação própria do município, esbarrando sempre no manifesto desinteresse, ou interesse raso, de nossos gestores em quaisquer desses projetos.
Importante reiterar aqui que TODOS OS PROCESSOS QUE ENVOLVEM ARRECADAÇÃO DEVEM PASSAR PELA FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA.
Assim devem passar todos os processos de obras, de licença sanitária, de taxas de táxis, vans, de taxas ambientais, de ambulantes, de uso de solo (mesas e cadeiras), de alvará, de ISS de autônomos, de taxas, de ITBI, de transporte marítimo de passageiros, de autorização de notas fiscais, de autenticação de livros fiscais, autorização de eventos e festas, todos os processos que envolvam pagamentos de serviços do município, etc.
Isso para somente 5 (cinco) fiscais efetivamente em exercício que, antes das recentes medidas implementadas pela Secretaria de Fazenda, liberavam uma média mensal de 100 (cem) processos por fiscal, muito além do tão propalado mito de que os fiscais fazendários só trabalham até alcançar a pontuação necessária ao recebimento de sua produtividade.
Em decorrência dos novos procedimentos de tramitação processual implementados pela Secretaria de Fazenda, todos os processos que se encontravam na Fiscalização Fazendária, já distribuídos para os fiscais ou não, foram recolhidos à Subsecretaria de Fazenda, passando a ser distribuídos por este setor através de ordens de serviço, sem que esteja sendo dada qualquer publicidade aos critérios que estão sendo adotados na distribuição dos mesmos.
Cabe esclarecer aqui, e voltaremos a falar nisso mais a frente, os Fiscais Fazendários não tiveram qualquer participação no planejamento e implementação dos novos procedimentos, e até agora não têm qualquer conhecimento de quais critérios estão sendo adotados na tramitação dos processos.
Todas as alterações geraram aumento na burocracia e atraso na liberação dos processos com a consequente insatisfação generalizada dos contribuintes.
  1. DOS PROCESSOS QUE DEVERIAM PASSAR PELA FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA E NÃO SÃO MAIS DISTRIBUÍDOS.
Processos referentes a taxas como TFLIF (Taxa de Licença e Fiscalização para Funcionamento de Estabelecimentos) não têm sido distribuídos aos Fiscais Fazendários, o que causa espécie, visto que a TFLIF é a taxa cobrada antes da emissão do alvará.
Não é possível vislumbrar que o Município esteja a quase 4 (quatro) meses sem emitir Alvará, posto que este é o tempo que não chega a análise de tais processos aos Fiscais Fazendários.
Deve ser lembrado que por força de lei federal (Código Tributário Nacional) e determinação do TCE/RJ só os Agentes Fiscais Fazendários podem realizar a constituição do crédito tributário, como já informado várias vezes e determinado INCLUSIVE no Código Tributário Municipal (Lei Complementar 22/2009), sendo reforçado pela própria procuradoria do município no processo administrativo nº 14261/2013.

Art. 475. O lançamento é o ato privativo do Agente Fiscal Fazendário destinado a tornar exequível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.” (grifado)
  1. DAS MUDANÇAS NOS PROCEDIMENTOS NA FAZENDA MUNICIPAL SEM PLANEJAMENTO CONTRARIANDO RELATÓRIO DO TCE/RJ.
Deve ser salientado que conforme recomendações do TCE/RJ os Agentes Fiscais Fazendários precisam fazer parte de todo o processo de planejamento, uma vez que é o corpo técnico da pasta.
Não obstante, todos estes atos foram praticados sem a anuência, ou mesmo conhecimento destes.
Desta feita, o corpo da fiscalização fazendária, responsável pela estruturação das ações a serem efetuadas no município em sede de administração tributária, encontra-se hoje completamente excluído de qualquer processo decisório, não tendo sido trazido ao nosso conhecimento, o que está acontecendo ou mesmo os motivos de tais atos.
A forma como agora estão sendo distribuídos os processos é tão nociva que o TCE/RJ também não coaduna com a mesma, como mostra o relatório obtido da inspeção no processo 219.002-0/2014 que informa no item 1.1.1.3.

O planejamento é inerente a qualquer atividade administrativa com diversas menções constitucionais (p.ex.: art.s 29, XII, e 174), além de ser um dos pilares da gestão fiscal responsável (LRF, art. 1º). Especialmente em relação à administração do ISS, impõe que haja programação das fiscalizações, a fim de lhes dar transparência – VALE DIZER, EVITAR ARBITRARIEDADES, FAVORECIMENTOS OU QUALQUER OUTRA AFRONTA À IMPESSOALIDADE – e eficiência – vale dizer, maximizar o potencial arrecadatório do município.” (grifado)

Desta forma, só estão sendo enviados aos fiscais os processos que a Subsecretaria de Fazenda ou Secretaria Especial de Receita deseja, podendo suscitar a ideia de favorecimentos pessoais, agredindo o princípio da impessoalidade, pois, antes, os processos eram distribuídos e liberados de acordo com a ordem de chegada.
Diante de tais circunstâncias, a AFIMERJ (Associação dos Auditores e Fiscais Tributários Municipais do Estado do Rio de Janeiro) protocolou processo administrativo nº 7133/2018 a fim de obter respostas sobre fatos ocorridos, bem como providências a respeito das irregularidades, destinado ao Sr. Secretário de Fazenda, que eximiu-se de sua competência para apurar atos de servidores a ele subordinados, enviando o processo para os próprios servidores protagonistas de tais irregularidades.
  1. DO SECRETÁRIO ESPECIAL DE RECEITA ABSORVENDO ILEGALMENTE COMPETÊNCIA DOS AGENTES FISCAIS FAZENDÁRIOS.
Apesar de já ter sido alertado, o Secretário Municipal de Fazenda vem mantendo o Secretário Especial de Receita assinando lançamentos, atividade privativa dos Agentes Fiscais Fazendários.
Há clara ilegalidade do decreto nº 867 publicado, que confere ao Secretário Especial de Receita a competência de analisar processo de retenção de ISS quanto aos serviços contratados pelo Município.
Houve orientação do corpo fiscal através do memorando nº 001/2018 que tal fato é ilegal, porém ele continua perdurando no seio da Secretaria de Fazenda, isto porque como já bem explicitado acima, apenas o Agente Fiscal Fazendário é competente para promover o lançamento tributário constituindo assim seus elementos, identificação do sujeito passivo, determinação da base de cálculo e da alíquota aplicável.
Tal fato é de tamanha gravidade, que a AFIMERJ no mesmo processo administrativo nº 7133/2018 já supracitado no item anterior também tratou desta irregularidade.
  1. DO CONDICIONAMENTO DE PAGAMENTO DE IPTU PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 01 de 18/01/2018).
Tem sido requerido, de forma absolutamente ilegal, a certidão de regularização de IPTU como condição para a emissão do alvará de funcionamento.
Tal pedido é proibido pela jurisprudência pátria, conforme decisão explicativa abaixo:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDICIONAMENTO DE PAGAMENTO DE DÉBITOS DE IPTU DE IMÓVEIS DO SÓCIO PARA LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ILEGALIDADE. É ilegal a exigência de pagamento de imposto em atraso incidente sobre o imóvel onde sediada a empresa impetrante como condição à liberação de alvará de funcionamento. Condição que vai de encontro ao entendimento sumulado pelo STF nos verbetes nº 70, 323 e 547. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70077294932, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 09/05/2018).”

A súmula 70 do Supremo Tribunal Federal indica claramente:

Súmula 70
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”

Não há como criar meio coercitivo, no caso a cobrança de Certidão Negativa de Débitos Municipais, para liberação de atividade por meio de alvará.
  1. DO ISS RELACIONADO ÀS ESCUNAS SOB CONTROLE DA SECRETARIA DE TURISMO POR MEIO DO BILHETE ÚNICO.
Mais uma vez aqui se testemunha que a falta de planejamento conjunto com a fiscalização gera ações equivocadas, valendo-se da ilegalidade para se instituir práticas que não possuem nenhuma efetividade real, como a instituição do ISS relacionado às escunas, sem que fossem apurados o fato gerador ou o preço do serviço.
Neste ponto gastou-se tempo e recursos do Município para instituir prática ilegal, que não gerou nenhum aumento de receita, e acabou por desaguar em decisão judicial que proibiu a cobrança de tal “Bilhete Único”, gerando mais gasto de tempo e recursos do Município.
  1. DOS DEMAIS PROBLEMAS E ILEGALIDADES QUE VEM OCORRENDO NA SECRETARIA DE FAZENDA.
  2. Lançamento no Sistema de Arrecadação da Prefeitura, sem conhecimento da Fiscalização Fazendária, da Taxa de Resíduos Sólidos, já aplicando as alterações no tributo dispostas na Lei Complementar nº 44, de 30/10/2017, que altera a Lei Complementar nº 22 de 09/10/2009, sem respeitar a noventena, conforme estabelecido na alínea C, inciso III, do art. 150 da Constituição Federal.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III -  cobrar tributos:
(...)
b)  no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c)  antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (grifado)
  1. Lançamento no Sistema de Cadastro da Prefeitura dos parâmetros apurados nos levantamentos aerofotogramétricos e emissão dos carnês respectivos sem o conhecimento e a prévia análise da fiscalização fazendária.
  2. Exclusão dos Fiscais Fazendários de quaisquer discussões relativas aos procedimentos e rotinas adotados na Secretaria de Fazenda, ressaltando que a única vez que ocorreu um aumento substancial na arrecadação própria do município foi quando o governo abriu diálogo com os fiscais, que apontaram onde e como atuar para que esse resultado pudesse ser alcançado, ressaltando, porém, que nenhum dos investimentos prometidos em estrutura foram levados à frente pelos gestores municipais.
  3. Impossibilidade de ação mais efetiva da Fiscalização Fazendária em decorrência da relação número de fiscais X demanda interna de processos. A necessidade de concurso para novos fiscais já foi exaustivamente comunicada à prefeitura, sem que tenha sido tomada qualquer providência nesse sentido.
  4. Insegurança e ineficiência administrativa decorrente de memorandos não respondidos, processos não recebidos ou extraviados:
MEMORANDO 001/2018 – Denúncia ao Secretário de Fazenda sobre a ilegalidade de o Secretário Especial de Receita promover lançamentos tributários. Sem resposta.
PROCESSO 3556/2015 – Processo em que os fiscais fazendários obtiveram parecer favorável à percepção de gratificação de produtividade mesmo em férias. Posteriormente foi aberto novo processo pelo RH, tratando da mesma questão, mesmo já exaurida, e quando foi solicitado o desarquivamento para comprovar que já havia parecer favorável sobre a questão, o Coordenador de RH informou, simplesmente: “processo não foi localizado”.
PROCESSO 7133/2018 – Processo comunicando diversas irregularidades que vem ocorrendo na Secretaria, destinado ao Secretário de Fazenda que o tramitou imediatamente para Subsecretaria de Fazenda, sem se manifestar sobre qualquer dos pontos denunciados. Hoje o processo encontra-se parado na Subsecretaria de Fazenda, sem que nenhuma providência tenha sido tomada.
PROCESSO 14598/2013 – Processo que trata da percepção do triênio sobre a gratificação de produtividade, com robusta documentação sustentando o pedido e jurisprudência da corte suprema em casos idênticos. Processo desaparecido.
PROCESSO 04982/2015 – Processo solicitando à Procuradoria Geral a inclusão na legislação municipal da obrigatoriedade de escolaridade superior para ingresso na carreira específica de Fiscal de Tributos, em atendimento à recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 2019.002-0/2014. Hoje o processo encontra-se parado Gabinete do Secretário de Governo, sem que nenhuma providência tenha sido tomada.
  1. Utilização de prazos ilegais: Nas ordens de serviço já citadas neste ofício para distribuição de processos, o hoje chefe do setor de Fiscalização (nomeado de forma ilegal), determina prazos para resolução dos processos menores que os determinados em lei, e apesar de já cientificado da prática ilegal, persiste no cometimento deste ato como forma de intimidar estes servidores.
  2. Descontos salariais indevidos: A Secretaria de Fazenda promove descontos salariais na folha dos servidores da categoria sem nenhum critério de legalidade. Como: considerar o almoço do servidor como horário fixo de uma hora, quando nada instituiu esta prática; descontos na folha de pagamentos dos servidores sem que haja chefia imediata do setor (autoridade competente a aplicar abonos conforme as razões a eles apresentadas), em desconformidade com o Decreto nº 690. Além disso, é de nosso conhecimento que há servidores que não são submetidos ao controle de ponto, o que denota patente perseguição e por consequência vício de finalidade nestes atos, tratando servidores de formas desiguais.
  1. DOS GRAVÍSSIMOS PROBLEMAS QUE REQUISITAM ATUAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES.
Identificados os vários problemas de gravidade elevada, que podem colocar em xeque toda a administração tributária do município e não tendo sido suficientes as reuniões e memorandos enviados, recorre-se então à Câmara de Vereadores.
De toda esta feita, cabe esclarecer que atos arbitrários como a determinação de prazos ilegais para resolução de processos; Desaparecimento de processos e documentos; Não retorno das solicitações e esclarecimentos feitos por memorandos; Sistêmica exclusão dos Agentes Fiscais Fazendários dos projetos e planejamentos da Fazenda; Insistentes atos voltados a retirar-lhes sua competência precípua; Impedimento de acesso pleno ao sistema de arrecadação de Tributos; Insistente negativa a reconhecer direitos (como o triênio sobre toda a remuneração), mesmo que determinado por lei, e amplamente consolidado pela justiça pátria, inclusive nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal; Descontos salariais indevidos, em desconformidade com o Decreto do Sr. Prefeito que instituiu o ponto eletrônico; Outros atos de menor gravidade, recorrentes e corriqueiros no seio da Secretaria de Fazenda, ganham contornos de verdadeiro ASSÉDIO MORAL por parte dos gestores.
Importante ressaltar que esta Fiscalização Fazendária sempre estará disposta a atuar com a maior eficácia em seu fim maior, que é o aumento da arrecadação, mas também, por outro lado, utilizará todos os meios legais para impedir que irregularidades, procedimentos ilegais e, principalmente, a usurpação de sua competência legal prosperem dentro da Secretaria de Fazenda.
A Fiscalização Fazendária confia que esta Câmara não hesitará em agir dentro da legalidade, tomando as providências necessárias no sentido de cobrar do executivo a cessação das irregularidades aqui mencionadas.
Atentamos ainda para o fato de que chegou ao nosso conhecimento que estão em andamento estudos visando modificar a Lei de Produtividade dos Agentes Fiscais Fazendários, Lei nº 773/2010. Obviamente, não há ilegalidade alguma em sua proposição propriamente dita, mas haverá em seu conteúdo se a pretendida modificação tender, de qualquer forma, diminuir os vencimentos destes servidores, uma vez que estará plenamente eivada de vício de constitucionalidade, posto que, conforme já exaustivamente explicado e comprovado ao Executivo, a verba recebida por esta gratificação tem natureza salarial, uma vez que é percebida pela execução de atos que são atribuições típicas do cargo que exercem.
Este fato inclusive é que lastreia o pedido de incidência do cálculo do triênio sobre toda a remuneração da categoria.
Assim sendo, sabendo-se que os vencimentos são irredutíveis, ensinamento do art. 37, XV, da CRFB/88, pedimos desde já a esta Casa que obste qualquer tentativa de modificação na Lei de Produtividade dos Agentes Fiscais Fazendários, sob pena de estar eivado de vício de constitucionalidade, bem como de estar coadunando com o assédio moral a que está sendo submetida a categoria.
  1. CONCLUSÃO.
Concluindo, é importante esclarecer que todo o narrado são fatos que não se esgotam em si mesmos, e o que se pretende retratar com estes exemplos é o sentimento de real perseguição e insistente desrespeito aos diplomas legais, independente de exaustivos avisos sobre a gravidade da situação e dos possíveis e já concretizados danos à máquina pública.
Além disso, como servidores públicos, não podemos nos furtar ao dever de zelar pela coisa pública e buscar a eficiência administrativa. Assim, a real intenção deste documento é atentar aos nobres Vereadores que hoje existe um verdadeiro modus operandi escuso nos corredores da Secretaria de Fazenda, que tendem a excluir a participação dos Agentes Fiscais Fazendários de todo e qualquer planejamento e procedimentos adotados, a fim de que recaiam competências privativas da categoria sobre servidores que ocupam cargo comissionados, quando não sobre estagiários lotados na pasta.

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, EXERCIDAS POR SERVIDORES DE CARREIRAS ESPECÍFICAS, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.” (grifado)

Fatos como, sumiço de processos; não resposta a memorandos; prática de atos por autoridade incompetente; tratamento diferenciado entre servidores; procedimentos ilegais a fim de compelir o contribuinte a forçadamente pagar tributo; usurpação da atribuição pública de servidores concursados em detrimento de comissionados, são o que de pior pode haver na máquina pública, por certo que eles desrespeitam TODOS os princípios constitucionais orientadores da administração pública, quais sejam a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência.
Assim sendo, solicitamos que os nobres vereadores cumpram seu dever no sentido de investigar e fiscalizar tais atividades, por certo que a atividade tributária goza das mais altas prerrogativas e funcionalidades conferidas pela Constituição da República.

Nota de esclarecimento da Prefeitura de Búzios

Nota de Esclarecimento
 
Em 09/08/2018 06:19:00
 
 
Ascom Buzios

A Prefeitura de Búzios esclarece que a demolição do quiosque “Barraca do Primo” realizada hoje na praia da Tartaruga, é uma ação em cumprimento a uma decisão judicial federal, movida pelo Ministério Público Federal. 
Iniciada em 2006, esta Ação Civil Pública, foi contestada pelo município que entrou com os recursos legais cabíveis, tentando reverter a situação. Uma última tentativa feita no dia 17 de agosto de 2017, contou com o empenho pessoal do prefeito André Granado, que junto com procurador-geral de Búzios, Jorge dos Santos Júnior, o advogado dos quiosqueiros da praia da Tartaruga, Rafael da Silva e dois representantes dos quiosqueiros, Ademir dos Santos e Ideraldo Costa da Silva, se reuniram com o Procurador da República, Rodrigo Golivio Pereira, do Ministério Público de São Pedro da Aldeia. 
No dia 22 de junho de 2018, a Segunda Vara Federal de São Pedro da Aldeia intimou o município de Búzios (Processo número: 0000782-07.2006.4.02.5108) a comprovar a demolição do quiosque, encerrando qualquer possibilidade de revisão desta decisão, obrigando o município de Búzios a cumprir a determinação judicial.
Veja a seguir o processo: 
0000782-07.2006.4.02.5108      Número antigo: 2006.51.08.000782-0
1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
Procedimento Ordinário - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
            Autuado em 04/08/2006  -  Consulta Realizada em 09/08/2018 às 17:35
            AUTOR   : UNIAO FEDERAL
            ADVOGADO: GILSON ESTEVES GOMES
            REU     : NEWTON NEVES DUVANEL E SEU CÔNJUGE(QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA) E OUTRO
            ADVOGADO: MARCIA PANTOJA MAIA SANTANA E OUTRO
            02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
            Magistrado(a) RENATA  ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA
            Redistribuição  em 12/03/2012 para 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
            Objetos: PROPRIEDADE PUBLICA
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Concluso ao Magistrado(a) RENATA  ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA em 14/06/2018 para Despacho SEM LIMINAR  por JRJNHX
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 Processo nº: 0000782-07.2006.4.02.5108 (2006.51.08.000782-0)
Processo vinculado:
Classe:1005 - ORDINÁRIA/OUTRAS
Autor: UNIAO FEDERAL
Adv: GILSON ESTEVES GOMES
Réu: NEWTON NEVES DUVANEL E SEU CÔNJUGE(QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA),MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS
Adv: MARCIA PANTOJA MAIA SANTANA, FABIO CARDOSO PEREIRA
DESPACHO
Encaminhados os autos para digitalização, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2017/00013 de 07/11/2017, da Corregedoria (Estabelece o Plano de Digitalização de Autos Físicos da Justiça Federal de Primeiro Grau da 2ª Região), os quais passarão a tramitar de forma eletrônica, ficam as partes cientes do seguinte:
a) a tramitação do feito, de agora em diante, observará as disposições atinentes ao processo eletrônico, mormente em relação a prática dos atos processuais e suas respectivas comunicações, bem como quanto ao recebimento de petições e disponibilidade de acesso aos autos (através da rede mundial de computadores);
b) a partir da ciência deste despacho dispõem as partes do prazo de 30 (trinta) dias corridos para manifestação sobre o desejo em manter guarda pessoal de qualquer documento original constante dos autos, na forma do disposto no artigo 12, § 5º da lei 11.419/06;
c) poderão as partes, manifestar-se fundamentadamente caso discordem de quaisquer das peças eletrônicas que passaram a compor o presente processo eletrônico. 
Observe-se que a legislação pertinente aos autos eletrônicos encontram-se disponibilizadas no site www.jfrj.jus.br, na página inicial, em ¿Consultas e serviços - Processo Eletrônico¿). 
Sem prejuízo, intime-se o Município de Armação de Búzios para que comprove a demolição do quiosque. 
Após, voltem conclusos para sentença de habilitação.
São Pedro da Aldeia, 14 de junho de 2018.
Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006
RENATA  ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRA
Juiz(a) Federal Titular
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Registro do Sistema em 15/06/2018 por JRJRMP.
Edição disponibilizada em: 21/06/2018
Data formal de publicação: 22/06/2018
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
Movimentação Cartorária tipo Manifestação
Realizada em 25/06/2018 por JRJKXJ
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Movimentação Cartorária tipo Manifestação
Realizada em 15/06/2018 por JRJKLU
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Em decorrência os autos foram remetidos em 24/06/2018 para MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS/RJ por motivo de Manifestação
A contar de 26/06/2018 pelo prazo de 5 Dias (Dobro).
Devolvido em 25/06/2018 por JRJKXJ

quinta-feira, 9 de agosto de 2018

MPF participa de reunião sobre período de defeso na Lagoa de Araruama

 Procurador Leandro Mitidieri na reunião em Cabo Frio (foto: ASCOM - Prefeitura de Cabo Frio)


Estratégias de fiscalização das atividades de pesca durante o período de defeso deverão ser concertadas entre todos os órgãos

O Ministério Público Federal (MPF) participou de reunião realizada em Cabo Frio, na Região dos Lagos (RJ), para discutir estratégias de fiscalização das atividades de pesca na Lagoa de Araruama durante o período de defeso. O evento aconteceu no último dia 31 de julho e estiveram presentes órgãos envolvidos com a iniciativa, além do movimento Lagoa Unida. 



Durante a reunião, o MPF sugeriu a adoção das práticas bem-sucedidas da Fiscalização Preventiva Integrada (FPI) que já ocorrem na Bacia do Rio São Francisco. Na FPI, são organizadas operações com diversos órgãos tais como o próprio MPF, o Ministério Público Estadual (MPE), áreas ambientais estadual e municipal, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Fundação Nacional do índio (Funai), Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), dentre outros. Para a fiscalização na Lagoa de Araruama, a primeira operação já está sendo organizada no local. 

O defeso é o período em que as atividades de caça, coleta e pesca são vedadas ou controladas, a fim de preservar e proteger espécies e recursos ambientais. Normalmente, o defeso acontece durante as fases mais críticas dos ciclos de vida de organismos aquáticos, como a época em que os animais se reproduzem na natureza. Desde 2013, a Lagoa de Araruama entra nesse período para garantir a proteção e a sustentabilidade de seus recursos, já que a pesca é uma das atividades mais frequentes em suas margens.

Para o procurador da República Leandro Mitidieri, representante do MPF na reunião, “a iniciativa deve reunir os esforços de todos os órgãos e combinar ações repressivas e preventivas, além de atuações de inteligência sobre o comércio das espécies ameaçadas”.


Fonte: "mpf"

Qualquer semelhança com o que acontece em seu município pode não ser mera coincidência

Organização criminosa. Arte do MPRJ


Declarações prestadas pelo vereador Bruno Miranda (afastado de suas funções por 180 dias pela Operação "Os Bastidores")  à Promotoria de Justiça em 16.07.2018:

(...) QUE esclarece que no ano 2015 foi cogitada a aprovação de uma Lei para afastar o prefeito por 180 dias, na hipótese de denúncia contra este;
QUE soube que esse movimento dos vereadores seria para pressionar o ex-prefeito Antônio Marcos (Prefeito em 2009-2012 e 2013-2016) e  a aumentar a ´merenda´ que estes recebiam;
QUE o ex-prefeito Antônio Marcos (preso na Operação "Os Bastidores", solto por HC no TJ-RJ) se utilizou do blogueiro Rodrigo Barros (cumprindo prisão preventiva) para gravar servidores que devolviam parte de seus vencimentos à Alessandro Pezão (Presidente da Câmara 2013-2014 e 2015-2016, encontra-se preso), como uma forma de chantageá-lo a desistir da aprovação da citada lei do afastamento;
QUE Alessandro Pezão confidenciou ao declarante que recebeu no gabinete da presidência da Câmara a visita de Antônio Marcos, Rodrigo Barros e João Gilberto (Mandizão), depois do horário do expediente, ocasião em que estes exibiram o vídeo dos referidos servidores ameaçando Alessandro que tornariam públicos caso a lei do afastamento não fosse retirada de pauta;
QUE neste fato um segurança de Antônio Marcos tomou o celular de todos para que não houvesse gravações;
QUE Rodrigo Barros ainda exigiu que fosse nomeado chefe de gabinete por Pezão;
QUE Pezão também disse que por diversas vezes Rodrigo Barros lhe pedira dinheiro para não divulgar os citados vídeos;
QUE ouviu do ex-vereador Alessandro Macabú (Pezão) que, na época desses fatos, havia gravado sua conversa com alguns vereadores, que afirmaram receber de Antônio Marcos uma mesada para sustentar o apoio político na Câmara;
QUE Pezão fez isso como uma forma de se defender dos ataques de Antônio Marcos com os vídeos gravados por Rodrigo Barros;
QUE ouviu os áudios mostrados por Pezão;
QUE após o afastamento de Pezão da Câmara, soube que Rodrigo Barros procurou o vice-presidente, agora presidente em exercício, Odino Miranda, para exigir que fosse nomeado seu chefe de gabinete na Câmara, caso contrário divulgaria áudios desabonadores contra este;
QUE sabe que Odino Miranda tem gravações contra Rodrigo Barros com relação a estes fatos;
(...) Prova de que a alegação de Bruno Miranda não é fantasiosa, é que os áudios que PEZÃO gravou para se resguardar também foram apreendidos anteriormente (na casa do próprio Pezão) e originou a instauração de outro procedimento investigatório de atribuição originária do Procurador Geral de Justiça do MPRJ.


O vereador João Medeiros ainda afirma que o vereador RAFAEL JARDIM (atual presidente da Câmara, afastado do cargo por 180 dias) viu um vídeo ou gravação onde
- o vereador BITÓ (da atual legislatura) afirma que recebe mensalão do Chefe do Executivo (ex-prefeito ANTÔNIO MARCOS LEMOS) através de empresários
Que tudo terminou em pizza e que RODRIGO BARROS, atuando como longa manus de ANTÔNIO MARCOS, sempre exerceu, e continua exercendo influência utilizando os vídeos para chantagear e determinar votos na aprovação e não aprovação de matérias na Casa Legislativa

Este processo trata de investigação acerca da relevante participação do ex-Prefeito, do ex-Presidente da Câmara Municipal, de dois servidores públicos efetivos e de outros que eventualmente foram nomeados para cargos comissionados no passado, que constituíram e passaram a integrar organização criminosa para o cometimento de vários e sucessivos delitos de ação penal pública, em especial, os crimes de extorsão qualificada, falsificação de documento público, peculato e obstrução à justiça … com o objetivo de obter vantagem financeira ilícita, havendo fortíssimos indícios de crime de lavagem de dinheiro, cuja materialidade ainda carece de prova.

Cumpre destacar que ao prestar depoimento nos autos do proc. nº. 000211-08.2017.8.19.0017, RODRIGO BARROS afirmou: 
´que não é formado em jornalismo; 
que não exerce a atividade de jornalismo, que apenas administra uma página no Facebook, que sua profissão seria ´blogueiro´. 
Que não teria outra profissão. 
Que sua fonte de renda não provém do blog e que se sustenta com um 'dinheiro guardado' que possui´. 

Por outro lado, RODRIGO BARROS possui um padrão de vida incompatível com a de quem afirma não possuir fonte de renda regular, eis que reside em uma grande casa, guarnecida com artigos de luxo, em área nobre da Cidade, e realiza diversas viagens ao exterior.


Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão com relação ao denunciado ANTONIO MARCOS, foram arrecadados diversos documentos e notas fiscais referentes à construção de um sítio/pousada em Barra do Sana, os quais, em uma análise perfunctória aparentam ser incompatível com a renda de um ex-Prefeito e servidor público municipal. 

Fonte: TJ-RJ (Processo nº: 0001010-33.2017.8.19.007)

Para entender o caso:  ver "ipbuzios"

quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Iguaba Grande terá eleição suplementar no dia 28 de outubro; agora só falta Búzios!


Sede do TRE-RJ

O município de Iguaba Grande irá realizar eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice no dia 28 de outubro deste ano, mesmo dia do segundo turno das eleições gerais. Os municípios de Aperibé, Laje do Muriaé e Mangaratiba também.

A data foi definida nesta quarta-feira (8) pelo plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), ao aprovar, por meio de resolução, o calendário dos pleitos suplementares, fixando os prazos e regras do processo eleitoral. 
Há uma semana, o Tribunal Superior Eleitoral autorizou a realização dessas eleições suplementares no último domingo de outubro. De acordo com o presidente do TSE, ministro Luiz Fux, não há impedimento técnico para a realização das eleições suplementares em concomitância com o pleito ordinário.
Fonte: "tre-rj"

MUITO CUIDADO COM BLOGUEIROS (AS)

Logo do blog IPBUZIOS

Não é sempre que uma Organização Criminosa é desbaratada como ocorreu agora em Casimiro de Abreu. Crimes contra a Administração Pública como os revelados nesta denúncia do MP ocorrem constantemente nos 5.570 municípios brasileiros. O interesse público impõe que se dê ampla publicidade a estes fatos criminosos, para que a população dos municípios da nossa Região dos Lagos possam formar juízo crítico sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal. A democracia em uma sociedade livre exige que os governados saibam o que fazem os governantes, mesmo quando estes buscam agir protegidos pelas sombras, nos bastidores. Vamos aos fatos da Operação “Os Bastidores”. 

Segundo o MPRJ, em data inicial que não foi possível precisar, mas ao menos no período compreendido entre dezembro de 2009 até os dias atuais, no Município de Casimiro de Abreu, o blogueiro RODRIGO LINS DE BARROS AYÇAR, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios criminosos com ANTONIO MARCOS DE LEMOS MACHADO, PATRICIA BENTES PEREIRA DE BARROS, IVANEI FIGUEIRA DA SILVA, JOÃO GILBERTO ASSUNÇÃO ALFRADIQUE, ALESSANDRO MACABU ARAÚJO e RONALDO ADRIANO VELOSO, e com outros agentes ainda não identificados … constituíu e passou a integrar organização criminosa para o cometimento de vários e sucessivos delitos de ação penal pública, em especial, os crimes de extorsão qualificada, falsificação de documento público, peculato e obstrução à justiça com o objetivo de obter vantagem financeira ilícita.

O blogueiro RODRIGO LINS DE BARROS AYÇAR era responsável por investigar a vida pregressa de vereadores e políticos na Municipalidade e, quando em posse de fatos ilícitos ou desabonadores de suas condutas, os extorquia, ora exigindo o recebimento de indevida vantagem econômica para si ou para outrem, ora exigindo que os parlamentares adequassem sua postura aos interesses políticos do Prefeito ANTÔNIO MARCOS, líder do grupo criminoso, sob pena de divulgar os fatos por ele descobertos através do blog “Os Bastidores”. Também buscava interferir no curso das investigações, na medida em que empreendia esforços para coibir e orientar depoimentos de testemunhas, inclusive providenciando advogados para acompanhá-las em sede policial.

DA EXTORSÃO PRATICADA POR RODRIGO CONTRA A VÍTIMA JOÃO MEDEIROS:

No dia 08 de dezembro de 2009, em frente ao supermercado Walmart, situado no Shopping Plaza, Granja dos Cavaleiros, Macaé, RODRIGO BARROS, com o intuito de obter indevida vantagem econômica para sua esposa PATRICIA, constrangeu o então vereador JOÃO MEDEIROS NETO a nomeá-la para o cargo de chefia de gabinete da presidência da Câmara dos Vereadores de Casimiro de Abreu, mediante a grave ameaça de divulgar em seu blog “Os Bastidores” que o Vereador João estava utilizando o carro oficial daquela casa legislativa para fazer compras no shopping.

JOÃO havia demitido Patrícia do cargo, para o qual fora nomeada pelo presidente anterior, assim que assumiu a presidência da Câmara para o biênio 2009/2010.

Nesse dia, JOÃO tomava café com um conhecido no Shopping Plaza quando foi abordado por RODRIGO BARROS, o qual lhe pediu que reconsiderasse a decisão de exonerar sua esposa do cargo de chefe de gabinete da presidência da Câmara, já que faltavam poucos meses para que esta, servidora pública efetiva da Câmara, incorporasse a gratificação daquele cargo aos seus vencimentos. O pedido, entretanto, foi prontamente recusado pelo Vereador JOÃO.

Diante da recusa, RODRIGO cumpriu a ameaça proferida, publicando matéria em seu blog “Os Bastidores” em que relatava que o vereador JOÃO MEDEIROS estava utilizando o carro oficial da Câmara para fins particulares, isto é, para fazer compras no shopping.

DO PECULATO ENVOLVENDO O SERVIDOR IVANEI FIGUEIRA DA SILVA PRATICADO POR RODRIGO NA GESTÃO DO VEREADOR LUCIANO NOGUEIRA COMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU:

No período compreendido entre os meses de março e dezembro de 2012, RODRIGO BARROS valendo-se da facilidade que lhe proporcionava o cargo de Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Casimiro de Abreu subtraía, para si ou para outrem, os vencimentos do servidor IVANEI FIGUEIRA DA SILVA, nomeado para o exercício do cargo em comissão de Coordenador de Cerimonial.

LUCIANO NOGUEIRA, na qualidade de Presidente da Casa Legislativa no período 2011/2012, nomeou RODRIGO BARROS para exercer o cargo de Chefe de Gabinete, e foi o responsável por nomear IVANEI a pedido de RODRIGO BARROS para o cargo de Coordenador de Cerimonial, mantendo-o no cargo, apesar de ter plena ciência de que o mesmo não exercia qualquer função laborativa naquela Casa.

IVANEI forneceu seus documentos pessoais a RODRIGO BARROS para que este providenciasse sua nomeação para o cargo em comissão da Câmara, bem como assinava as folhas de ponto, apesar de não exercer, de fato, qualquer função laborativa junto ao Poder Legislativo local, consentindo que RODRIGO movimentasse a respectiva conta salário, retendo a totalidade, ou grande parte de seus vencimentos.

Na qualidade de Chefe de Gabinete, RODRIGO BARROS pediu que o Presidente da Câmara nomeasse IVANEI como assessor de imprensa, afirmando que o mesmo seria um repórter, tendo o vereador LUCIANO NOGUEIRA atendido a solicitação, nomeando IVANEI para o cargo em comissão de Coordenador de Cerimonial a partir de 01.03.2012, com vencimento em torno de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) mensais.

Ocorre, entretanto, que IVANEI nunca teve qualquer formação em jornalismo e tampouco tinha experiência na área de comunicação, sendo, na verdade, marceneiro de RODRIGO BARROS.

Ao prestar depoimento, IVANEI esclareceu que RODRIGO BARROS pediu seus documentos pessoais emprestados, pois precisava “resolver uma questão na Câmara de Vereadores” e que isso não lhe traria problemas, pois possuía “fortes ligações dentro da Câmara”. Em seguida, IVANEI assinou documentos entregues por RODRIGO e admitiu ter conhecimento, através do próprio RODRIGO, que havia sido nomeado como assessor de imprensa da Câmara de Vereadores.

IVANEI ainda esclareceu que foi aberta uma conta corrente no Banco do Brasil em seu nome para o recebimento dos vencimentos correspondentes àquele cargo, mas que nunca recebeu qualquer salário, já que era RODRIGO BARROS quem, de posse do cartão e senha bancários, movimentava a conta corrente e ficava com os valores depositados. Muito embora assinasse as folhas de ponto, IVANEI não exercia, de fato, qualquer função laborativa na Câmara Municipal, contando, inclusive com a conivência do Presidente da Câmara LUCIANO NOGUEIRA que o manteve no cargo até o término do seu mandato, apesar de conhecer os fatos supramencionados.

DA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PRATICADA POR RODRIGO BARROS

No dia 31 de dezembro de 2012, em horário e local que não se pode precisar, sendo certo que na Comarca de Casimiro de Abreu, RODRIGO BARROS alterou documentos públicos verdadeiros, a saber: os cheques nº 856944 e nº 856957 emitidos pela Câmara Municipal de Casimiro de Abreu.

Conforme já mencionado, durante a gestão do vereador LUCIANO NOGUEIRA como Presidente da Câmara no biênio 2011/2012, este nomeou RODRIGO BARROS para o cargo de Chefe de Gabinete da Presidência, e IVANEI para o cargo de Coordenador de Cerimonial.
Todavia, ao término de seu mandato, o vereador LUCIANO NOGUEIRA exonerou ambos de seus respectivos cargos, razão pela qual foram emitidos dois cheques para pagamento das verbas rescisórias: o cheque nº 856944, no valor de R$ 3.777,77 (três mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), tendo como beneficiário IVANEI, e o cheque nº 856957, no valor de R$ 2.566,67 (dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), tendo como beneficiário RODRIGO BARROS.

Tais cheques já haviam sido assinados pela Diretora de Finanças da Câmara, a servidora Maria da Penha Borges Guimarães, porém ainda pendiam as assinaturas do Presidente da Casa Legislativa. RODRIGO BARROS, então, pegou os cheques na tesouraria afirmando que colheria a assinatura do Presidente, porém assim não procedeu.

Nos depoimentos prestados ao longo da investigação, LUCIANO NOGUEIRA afirmou que RODRIGO BARROS nunca o procurou para colher suas assinaturas, porém, ainda assim os referidos cheques foram sacados perante a instituição bancária.

Saliente-se que, ao ser confrontado com a microfilmagem dos cheques (fls. 171/172), LUCIANO NOGUEIRA foi taxativo ao afirmar que a assinatura neles firmada foi falsificada pelo portador dos cheques, RODRIGO BARROS, chegando a indicar as divergências gráficas com relação à sua real assinatura.

IVANEI, por sua vez, embora figurasse como beneficiário do cheque nº 856944, afirmou em sede policial que não sacou o referido título de crédito. De fato, a assinatura atribuída a IVANEI no verso daquele cheque (fl. 171-v) é totalmente divergente das assinaturas de IVANEI que constam das folhas de ponto da Câmara Municipal e do termo de declarações prestadas ao MP.

Assim, RODRIGO BARROS falsificou a assinatura do Presidente da Câmara, LUCIANO NOGUEIRA, em ambos os cheques, como também falsificou a assinatura de IVANEI no verso do cheque nº 856944.

DO PECULATO PRATICADO POR RODRIGO BARROS ENVOLVENDO O SERVIDOR IVANEI FIGUEIRA DA SILVA OCORRIDO NA GESTÃO DO VEREADOR ALESSANDRO MACABU COMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASIMIRO DE ABREU:

Durante os biênios 2013/2014 e 2015/2016, a Presidência da Câmara Municipal de Casimiro de Abreu foi exercida pelo vereador ALESSANDRO MACABU, que, a pedido de RODRIGO BARROS e ANTÔNIO MARCOS, nomeou IVANEI, o marceneiro de RODRIGO BARROS, como assessor de imprensa, a partir de 01.01.2013, com vencimento de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais. Como afirmamos antes, IVANEI nunca teve qualquer formação em jornalismo e tampouco tinha experiência na área de comunicação. Era marceneiro.

Muito embora assinasse as folhas de ponto, IVANEI não exercia, de fato, qualquer função laborativa na Câmara Municipal, contando, inclusive com a conivência do Presidente da Câmara ALESSANDRO MACABU que o manteve no cargo por 28 (vinte e oito) meses, apesar de conhecer os fatos supramencionados.

No período compreendido entre os meses de janeiro de 2013 a abril de 2015, todos os meses, na Câmara Municipal de Casimiro de Abreu, RODRIGO BARROS subtraía, para si ou para outrem, os vencimentos do servidor IVANEI FIGUEIRA DA SILVA, nomeado para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Imprensa.

DAS EXTORSÕES PRATICADAS CONTRA A VÍTIMA ALESSANDRO MACABU:

Em data e local que não se pode precisar, sendo certo que no primeiro semestre de 2015, na Comarca de Casimiro de Abreu, ANTONIO MARCOS DE LEMOS MACHADO, RODRIGO LINS DE BARROS AYÇAR e JOÃO GILBERTO ASSUNÇÃO ALFRADIQUE, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, com o intuito de obter indevida vantagem econômica para si ou para outrem, constrangeram o vereador ALESSANDRO MACABU ARAÚJO “PEZÃO”, em um primeiro momento, a nomear RODRIGO BARROS para o cargo de Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, com a condição de que este passaria a ser o Presidente de fato, enquanto o vereador se limitaria a assinar os procedimentos e atos pertinentes, tudo mediante a grave ameaça de divulgação no blog “Os Bastidores” de um vídeo onde o servidor AILTON ARAGÃO BALDIOTI, vulgo “SORRISO” afirmava que “PEZÃO” exigia o repasse de parcela de seus vencimentos como condição para se manter no cargo comissionado.

Nas mesmas condições de tempo e local supramencionadas, ANTONIO MARCOS DE LEMOS MACHADO, RODRIGO LINS DE BARROS AYÇAR e JOÃO GILBERTO ASSUNÇÃO ALFRADIQUE, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, com o intuito de obter indevida vantagem econômica para si ou para outrem, constrangeram o vereador ALESSANDRO MACABU ARAÚJO “PEZÃO”, em um segundo momento, a renunciar à Presidência da Câmara de Vereadores, mediante a grave ameaça de divulgação no blog “Os Bastidores” de vídeos onde diversos servidores afirmavam que “PEZÃO” exigia o repasse de parcela de seus vencimentos como condição para se manterem nos cargos comissionados.

Ainda nas mesmas condições de tempo e local supramencionadas, ANTONIO MARCOS DE LEMOS MACHADO, RODRIGO LINS DE BARROS AYÇAR e JOÃO GILBERTO ASSUNÇÃO ALFRADIQUE, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, com o intuito de obter indevida vantagem econômica para si ou para outrem, constrangeram o vereador ALESSANDRO MACABU ARAÚJO “PEZÃO”, em um terceiro momento, a realizar o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês a RODRIGO BARROS, mediante a grave ameaça de divulgação no blog “Os Bastidores”, de vídeos onde diversos servidores afirmavam que “PEZÃO” exigia o repasse de parcela de seus vencimentos como condição para se manterem nos cargos comissionados.

RONALDO ADRIANO VELOSO concorreu eficazmente para as extorsões supramencionadas, eis que, na qualidade de capanga da ORCRIM, abordava os servidores, como AILTON, de forma ameaçadora, com o intuito de intimidá-los a gravarem o vídeo com RODRIGO BARROS.

Por ocasião dos fatos, o Presidente da Câmara Municipal, ALESSANDRO MACABU, planejava submeter à votação o chamado “projeto de lei do afastamento”, o qual conferia ao Plenário da Câmara o poder para afastar o Prefeito do cargo por 180 dias, caso houvesse alguma denúncia formalizada contra o chefe do Executivo.

A iniciativa de ALESSANDRO MACABU desagradou o Prefeito à época, ANTÔNIO MARCOS, o qual reagiu, valendo-se de RODRIGO BARROS, JOÃO GILBERTO ALFRADIQUE e RONALDO VELOSO, para cooptar servidores dispostos a revelar os crimes de concussão praticados pelo vereador.

Nesse contexto, o servidor AILTON BALDIOTI foi abordado por RONALDO VELOSO, o qual, em tom intimidador, tentava convencer aquele a gravar um vídeo junto com RODRIGO BARROS para prejudicar o vereador ALESSANDRO MACABU.

Todavia, AILTON afirmou que somente faria a gravação caso se reunisse com alguém ligado ao Prefeito ANTÔNIO MARCOS, momento em que recebeu a visita de JOÃO GILBERTO ALFRADIQUE, chefe de gabinete do Prefeito à época, e este lhe prometeu um “emprego bom” caso participasse das gravações. Somente então, AILTON concordou em gravar o vídeo, no qual o mesmo revela que repassava parte de seus vencimentos ao Presidente da Câmara, como condição para permanecer no cargo.

Conforme se infere dos depoimentos de JAIRO MACABU e BRUNO MIRANDA, bem como do conteúdo das gravações extraídas do telefone celular de JAIRO, o então Presidente da Câmara, ALESSANDRO MACABÚ, foi abordado por ANTONIO MARCOS, RODRIGO BARROS e JOÃO GILBERTO ALFRADIQUE, ocasião em que estes exibiram a gravação feita pelo servidor AILTON BALDIOTI e exigiram, em um primeiro momento, que o vereador nomeasse RODRIGO BARROS para o cargo de Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, com a condição de que este passaria a ser o Presidente de fato, enquanto o vereador se limitaria a assinar os procedimentos e atos pertinentes.

Todavia, ALESSANDRO MACABU não se rendeu à extorsão, razão pela qual RODRIGO BARROS realizou gravações com outros cinco servidores no intuito de adquirir maior pujança sobre o Presidente da Câmara para constrangê-lo a acatar suas exigências. Os áudios extraídos do telefone de JAIRO MACABU demonstram que, em nova conversa, ANTÔNIO MARCOS, RODRIGO BARROS e JOÃO GILBERTO reivindicaram que ALESSANDRO MACABÚ renunciasse à Presidência da Câmara, ou se afastasse do cargo.

Os áudios contidos no telefone de JAIRO evidenciam, ainda, que, em um terceiro momento, ANTÔNIO MARCOS, RODRIGO BARROS e JOÃO GILBERTO também constrangeram ALESSANDRO MACABU a pagar a quantia mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para que os vídeos dos servidores não fossem publicados.

Segue abaixo, transcrição parcial do trecho da conversa onde o vereador revela a extorsão:
Jairo: Ele tá querendo desgastar a conta-gotas. Porque isso vai perdendo o controle até chegar uma hora que “pô, não quero mais isso. Vamos acabar com isso.” A gente sabe onde ele quer chegar né?
Pezão: Ele vai desgastando, desgastando, pra deixar a gente nervoso, e na hora de sentar para conversar, pedir alto. Essas coisas. Entendeu? Mas eu não tô a fim de negociar com ele não.
Jairo: Mas você não acha interessante não?
Pezão: Rapaz, se for uma coisa razoável, eu acho.
Jairo: já teve alguma coisa?
Pezão: Veio a mim que ele quer 20 mil por mês. Eu não tenho isso de renda não meu amigo. Até o término do mandato faltam 18 meses. Vou dar 360 mil a ele? Não vou. “Ahh Pezão, me da 2, me dá 3, me dá 4....agora 20 mil, não tem.
Jairo: Surreal.
Pezão: Se for uma coisa menor pra gente resolver, eu faço.

Não obstante, como ALESSANDRO MACABU não cedeu à extorsão, RODRIGO BARROS cumpriu a ameaça proferida, publicando os vídeos dos servidores na pagina do “Os Bastidores” no Facebook:

Os áudios contidos no telefone de JAIRO evidenciam, ainda, que ALESSANDRO MACABU também se valeu do mesmo expediente e gravou alguns vereadores afirmando que recebiam dinheiro de ANTÔNIO MARCOS, passando a ter uma “carta na manga” para negociar com ANTÔNIO MARCOS, RODRIGO BARROS e JOÃO GILBERTO ALFRADIQUE.

Segue abaixo, transcrição parcial do trecho da conversa ora mencionada:
Pezão: conversei com Antônio. Antônio entrou para apaziguar também, com um discurso muito diferente do início. Muito diferente do discurso dele no início.
Jairo: Antônio chegou pedindo para você sair né?
Pezão: No início: “Você vai ter que sair. A casa caiu”. Agora: “ a casa não caiu mais, não é pra eu sair mais. Vamos ver o que eu posso fazer pra ajudar, pra contornar”.
Jairo: Até porque politicamente pra ele é interessante.
Pezão: Porque eu não tô brincando. Eu tenho vídeo de três vereadores falando que recebiam de Antônio. Eu tenho, guardadinho, dividido em cinco casas. Com a minha, seis. Certo? Eu tenho um vídeo de campanha, de um cara de campanha, que Antônio não cumpriu um negócio com ele. Aí ele foi lá e gravou MANDIZÃO falando um monte de coisa.
Jairo: Essa é a merda.
Pezão: Alguém do governo me indicou esse cara. Quando eu liguei pra ele, ele já estava esperando a ligação. Ele me mostrou. Eu vi o vídeo. Mandizão falando em dinheiro, falando de repasse de dinheiro para candidato. Isso é crime eleitoral. Isso está guardado comigo e já mandei o recado: “Eu boto!”. Isso é crime eleitoral! (...) Eu tô enjoado. Tô cansado disso. Só não abro mão do mandato, pois não vou ser covarde.

O trecho acima transcrito deixa claro que ANTÔNIO MARCOS, na qualidade de líder da ORCRIM, sempre com o domínio final do fato, tinha ciência de tudo o que ocorria, eis que, quando contra atacado por PEZÃO, entrou novamente em cena para buscar uma espécie de composição com o Presidente da Câmara.

Oportuno registrar que, após a gravação feita por ALESSANDRO MACABU, o mencionado projeto da “lei do afastamento” foi rejeitado, contando com a ausência do vereador ADEMILSON “BITÓ” (aliado político de ANTÔNIO MARCOS) na respectiva sessão plenária da Câmara. Por outro lado, observou-se significativa mudança na postura política de RODRIGO BARROS, uma vez que o mesmo, a despeito de ter feito as gravações no intuito de extorquir ALESSANDRO MACABU, passou a constranger os servidores, agora testemunhas, por meio de ameaças veladas consistentes na ordenação de que as mesmas não comparecessem em sede policial ou na Promotoria de Justiça de Casimiro de Abreu para prestar depoimento, ou, ainda, que comparecessem acompanhadas de advogados designados pelo mesmo, tudo no intuito de obstruir que as investigações e a colheita de provas prosseguissem.

OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA POR PARTE DE RODRIGO BARROS

Entre os meses de outubro e novembro de 2015, no Município de Casimiro de Abreu, ANTONIO MARCOS DE LEMOS MACHADO, RODRIGO LINS DE BARROS, ALESSANDRO MACABU ARAÚJO e RONALDO ADRIANO VELOSO embaraçaram as investigações produzidas no bojo do inquérito policial n° 121-01016/2015, na medida em que passaram a induzir e convencer testemunhas a faltar com a verdade quando dos seus depoimentos perante a autoridade policial que presidia o referido procedimento investigatório, chegando até mesmo a contratar advogados para acompanhar as declarações que eram prestadas, sendo certo que, em algumas oportunidades, RONALDO teria pessoalmente acompanhado testemunhas até a unidade de polícia judiciária.

Na época dos fatos, tramitava procedimento policial que apurava a prática de crime de concussão por ALESSANDRO MACABÚ e pelos funcionários da Câmara Municipal Casimirense, Jairo Soares Macabú e Wilson Silva Oliveira, que repassavam a totalidade ou parte dos seus vencimentos para Alessandro.

Importante destacar que o inquérito policial teria sido instaurado a partir de divulgação no site “Os Bastidores”, administrado por RODRIGO, de vídeos de funcionários da Casa Legislativa local, confirmando que repassavam seus vencimentos para o denunciado ALESSANDRO.
Como acima narrado, os mencionados vídeos serviram para que ANTÔNIO MARCOS e RODRIGO BARROS praticassem extorsão contra ALESSANDRO, o qual, muito embora tenha feito parte da organização criminosa num primeiro momento, rompeu com ANTÔNIO MARCOS e RODRIGO BARROS, posteriormente.

Ocorre que ANTÔNIO MARCOS e RODRIGO BARROS não contavam que ALESSANDRO fosse contra-atacá-los, gravando Vereadores que confirmavam que recebiam “mesada” de ANTÔNIO MARCOS. Entretanto, quando tomaram conhecimento da estratégia arquitetada por ALESSANDRO, já havia inquérito policial instaurado para apurar os fatos, com oitivas designadas.

Receosos de que ALESSANDRO divulgasse também os áudios, buscaram um acordo político que levou simultaneamente ao arquivamento de CPI instaurada contra ALESSANDRO e à não aprovação da “Lei do Afastamento” contra ANTÔNIO MARCOS, restando acordado entre ANTÔNIO MARCOS, RODRIGO BARROS e ALESSANDRO, que teriam, por fim, que neutralizar, impedir ou embaraçar os depoimentos que seriam colhidos no procedimento policial, o que ensejou a conduta típica descrita neste tópico.

Nesta toada, ANTÔNIO MARCOS, RODRIGO BARROS e ALESSANDRO MACABU passaram a arquitetar que todas as testemunhas deveriam ser instruídas por RODRIGO antes dos seus depoimentos, além de serem acompanhadas por causídicos por eles contratados, visando com isso alcançar seus intentos criminosos. Para tanto, contaram com RONALDO, que as levavam até RODRIGO e ALESSANDRO antes de prestar declarações, e, posteriormente, para a unidade de polícia judiciária.

Em alguns momentos, as interceptações telefônicas deferidas no bojo do procedimento revelaram que RODRIGO BARROS e RONALDO VELOSO chegaram a pensar em “sumir” durante certo tempo com a principal testemunha dos autos, Ailton Aragão Baldioti, sendo certo que RONALDO o teria acompanhado até a delegacia de polícia para prestar depoimento, reportando-se a todo tempo para RODRIGO, sendo relevante destacar que durante o depoimento a testemunha permaneceu em silêncio por orientação do advogado que a acompanhava.

DA EXTORSÃO PRATICADA CONTRA A VÍTIMA ODINO MIRANDA

Em datas que não se pode precisar, sendo certo que entre 25 de maio de 2015, data em que ALESSANDRO MACABU foi afastado da Presidência da Câmara Municipal de Casimiro de Abreu por força de decisão judicial, e dezembro de 2016, data em que terminou o mandato de ODINO.

MIRANDA como vereador, no sítio do denunciado ANTÔNIO MARCOS e na residência de ODINO MIRANDA, ANTONIO MARCOS DE LEMOS MACHADO e RODRIGO LINS DE BARROS AYÇAR, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, com o intuito de obter indevida vantagem econômica para si ou para outrem, constrangeram o vereador ODINO MIRANDA DO NASCIMENTO a nomear RODRIGO BARROS para o cargo de Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, mediante a grave ameaça de divulgação no blog “Os Bastidores” de fatos desabonadores à sua reputação política.

Por ocasião dos fatos já expostos, isto é, as gravações dos servidores revelando o repasse de vencimentos ao vereador ALESSANDRO MACABU, este foi afastado do cargo por força de decisão judicial, momento em que o vereador ODINO MIRANDA assumiu a presidência da Câmara Municipal.

Em recente depoimento prestado ao Ministério Público, ODINO MIRANDA revelou que após assumir a Presidência, o então Prefeito, ANTÔNIO MARCOS, lhe convidou para um encontro em seu sítio, ocasião em que intercedeu a favor de RODRIGO BARROS, pedindo que este fosse nomeado para o cargo de Chefe de Gabinete da Presidência.

Em momento posterior, ODINO MIRANDA foi procurado em sua casa por RODRIGO BARROS, que, mencionando expressamente a conversa anterior entre o vereador e o Prefeito ANTÔNIO MARCOS, cobrou a sua nomeação para o cargo de Chefe de Gabinete da Presidência.

Ocorre, entretanto, que, ao ter seu “pedido” negado, RODRIGO BARROS fez ameaças veladas dizendo para ODINO “não deixar o nome dele e de sua esposa para trás” e que “iria conversar com ANTÔNIO”.

Oportuno registrar que, por já conhecer o método empregado e ter enorme temor de RODRIGO BARROS, o vereador ODINO gravou a conversa entre ambos, cujo teor está armazenado em mídia que instrui o presente procedimento.

Saliente-se, ainda, que cumprindo a ameaça feita à ODINO, RODRIGO BARROS procedeu como de praxe, isto é, se valeu do perfil “Os Bastidores” no Facebook para atacar a figura do então vereador.

DA EXTORSÃO PRATICADA CONTRA A VÍTIMA RAFAEL JARDIM:

Em data que não se pode precisar, mas no ano de 2017, RODRIGO BARROS, consciente e voluntariamente, com o intuito de obter indevida vantagem econômica para sua esposa, a denunciada PATRICIA, constrangeu o vereador e Presidente da Câmara Municipal de Casimiro de Abreu, RAFAEL JARDIM PEREIRA RAMOS, a nomeá-la para algum cargo comissionado da Presidência da Câmara, mediante a grave ameaça de divulgação de fatos desabonadores à sua reputação política no perfil “Os Bastidores” no Facebook.

PATRICIA BENTES PEREIRA DE BARROS, esposa de RODRIGO BARROS, concorreu eficazmente para a extorsão supramencionada, eis que, na qualidade de servidora pública efetiva da Câmara Municipal de Vereadores de Casimiro de Abreu, consentiu que seu cargo fosse utilizado como forma de garantir o proveito da extorsão praticada contra a vítima RAFAEL JARDIM, então Presidente da Câmara dos Vereadores, ressaltando que desde o início do ano de 2017, a denunciada vinha pleiteando a assunção no mencionado cargo.

ANTÔNIO MARCOS, concorreu eficazmente para a extorsão supramencionada, eis que, na qualidade de ex-Prefeito de Casimiro de Abreu e líder da ORCRIM, utilizou sua influência política sobre vereadores determinando que estes transmitissem a ameaça de RODRIGO BARROS ao então Presidente da Câmara, RAFAEL JARDIM.

Em depoimento recente prestado ao Ministério Público, Rafael Jardim confirmou que foi abordado por um vereador solicitando que PATRICIA fosse nomeada para o referido cargo, deixando, entretanto, de revelar o nome do mencionado edil. Ressalte-se, por oportuno, que RAFAEL JARDIM cedeu às ameaças sofridas, sendo PATRÍCIA nomeada para o cargo comissionado em 20 de setembro de 2017, revelando, ainda, que a organização criminosa continuava em franca atuação na Municipalidade.

Fonte: "mprj" e TJ-RJ (Ação Penal: 0001010-33.2017.8.19.0017)