segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

BATO E ARREBENTO!

Deusa Themis, foto site da anamages

"Há homens que agridem as suas esposas e o fazem exercitando a sua superioridade física e o seu machismo.
É no mínimo interessante o fato de que alguns integrantes de Tribunais Superiores terem manifestado com tanta veemência em favor do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão do recente episódio no qual houve indevida divulgação em redes sociais de arquivo de voz em que um Juiz de Direito de primeiro grau de jurisdição teria criticado o referido Ministro.
Mostra-se relevante ressaltar que tal arquivo de voz foi divulgado exclusivamente em grupo restrito de whatsapp, sem qualquer pretensão ou autorização de divulgação a terceiros, tampouco à mídia, registrando expressamente transmitir informações que lhe foram passadas por terceiros; revelando, portanto, apenas manifestação íntima do Magistrado no exercício da liberdade de expressão constitucionalmente assegurada a todos os brasileiros.
Vale observar que a vedação imposta aos Magistrados, pela Lei Orgânica da Magistratura, de crítica a decisões judiciais não tem a abrangência de os impedir, em ambiente íntimo e privado, como se dá em conversas reservadas, presenciais ou em grupos  restritos de whatsapp, de desabafarem e externarem suas compreensões sobre as mais diversas questões da vida, inclusive da realidade do Poder Judiciário.
Ora, ora. Senhores professores de ética, onde estavam Vossas Excelências quando o mesmo Ministro Gilmar Mendes foi achincalhado por outro Ministro do STF, ao vivo, a cores, publicamente com direito a transmissão para o mundo inteiro?
Onde estavam que não escutaram? (licença poética-Castro Alves).
Por que Vossas Excelências não se dirigiram ao Ministro ofensor manifestando a indignação? Por que não deram uma lição de ética em tal ministro?
Mais recentemente, outros Ministros do STF também estabeleceram situações delicadas contra o mesmo Ministro Gilmar Mendes.
E, mais uma vez, Castro Alves.
Onde estavam Vossas Excelências quando há poucas semanas uma revista semanal (1.200.000 exemplares) fez publicar longa reportagem na qual a honradez do Sr. Ministro Gilmar Mendes foi colocada em observação?
Onde estavam Vossas Excelências, palatinos dos fracos, dos agredidos, que não tomaram nenhuma medida contra tal revista periódica? Onde?
Porém, quando um Magistrado do primeiro grau, em um grupo fechado, exterioriza uma indignação, algo natural dos homens de bem que trabalham com dedicação, honradez e... paixão, Vossas Excelências, super-heróis da moralidade, defensores dos agredidos, incontinenti, vestem a capa professoral e garantidora da ética, exteriorizam a indignação e fazem publicar a sua aula magna.
Certo é que vivemos novos dias, em que a transparência republicana e a crescente divulgação das decisões judiciais têm despertado, dia a dia, maior interesse das pessoas e, consequentemente, transformado cada brasileiro em comentarista e crítico especialmente das decisões referentes aos casos de maior repercussão, como a emblemática operação Lava-jato, a delação envolvendo a JBS e o Presidente da República, os processos envolvendo Deputados, Senadores,  ex-Governadores do Estado do Rio de Janeiro, Minas Gerais, etc.
Elogios e críticas são, pois, inerentes a qualquer Estado que se pretenda democrático, cabendo a todos os brasileiros, em especial nós Magistrados, defendermos o intransigente respeito ao sagrado e constitucional direito de todos nós, sem exceção,  nos manifestarmos e elogiarmos ou criticarmos qualquer pessoa, por mais relevante que seja sua posição social ou econômica, na iniciativa privada ou em cargo ou função pública, mormente quando as críticas se dão em ambiente reservado, como o fez o referido Magistrado.
O grande artista e poeta mineiro Paulinho Pedra Azul escreveu o seguinte verso: "Todo mundo quer ser rei, nas costas de um homem bom". É isso! Paladinos somente o são contra os bons homens, contra os Magistrados que verdadeiramente fazem a diferença na prestação jurisdicional e, fundamentalmente, contra os Magistrados do primeiro grau.
Mas, para concluir o primeiro parágrafo, vale levantar a seguinte questão: por que não adotaram a mesma postura quando os possíveis agressores da mesma "vítima" eram os Ministros do STF?
É inevitável a comparação daquele machão que bate fisicamente na sua mulher dentro de casa, mas que na rua é um frouxo!
A ANAMAGES continuará acompanhando todos os desdobramentos desse fato e prestando ao Magistrado todo o auxílio que se fizer necessário".
Magid Nauef Láuar 
Presidente da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES).
Fonte: "anamages"

domingo, 7 de janeiro de 2018

Você sabia que qualquer pessoa pode obter a informação pública que quiser da prefeitura?

É o que garante a Lei nº 12.527/2011 que regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.


A Lei vale para os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive para os Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades privadas sem fins lucrativos também são obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.

Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet: E-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de informação ao Cidadão). No portal da prefeitura de Búzios está disponibilizado o link http://esic.buzios.rj.gov.br/index/. Após se cadastrar você pode solicitar a informação que desejar sobre qualquer assunto.E a prefeitura tem prazo não superior a 20 dias para responder.  O prazo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 

Para publicar um post sobre ambulantes em nossa região tentei me cadastrei em todos os portais das prefeituras. Consegui me cadastrar nas prefeituras de Armação dos Búzios, Cabo Frio e São Pedro. Não tive sucesso nas prefeituras de Arraial do Cabo, Araruama e Iguaba Grande. Dá erro. É bom que os gestores municipais corrijam esses erros pois estão descumprindo uma Lei Federal. 

Vejam abaixo o andamento de minha solicitação em Búzios: 

Minha solicitação no E-SIC de Armação dos Búzios

Comentários no Facebook:

Comentários
Carla Luciana Pagando abertura de um processo com certeza.

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Luiz Carlos Gomes Não. Pela internet, sem pagar nada.

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Carla Luciana Isso é bom.

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Olívia Santos Feito para inglês ver. Como sempre, continuam descumprindo as Leis. Meus pedidos já tem mais de três meses e os recursos mais de dois meses.

sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

Quantos turistas passaram o réveillon em Búzios em 2018?

Pórtico de Búzios, foto de Mapio.net

"g1" publicou que 707 mil turistas- 614 mil brasileiros e 93 mil estrangeiros-  passaram o réveillon em Copacabana. Esses dados foram obtidos em um estudo inédito feito pela Fundação Getúlio Vargas. E em Búzios, que é o quinto destino internacional do Brasil, será que o secretário de turismo municipal sabe quantos turistas passaram o réveillon na cidade? Será que o prefeito e seu secretário sabem da importância desses dados para o planejamento de ações para alavancar o turismo do município. 

As autoridades responsáveis pelo turismo da cidade do Rio de Janeiro sabem que houve um aumento de 11,4% no número de turistas no réveillon em relação ao ano passado. E em Búzios, houve aumento também ou diminuiu? No Rio se sabe que o evento Ano Novo na cidade gerou R$ 1,94 bilhão para a economia do município. E em Búzios, quanto foi gerado? No Rio, a taxa de ocupação nos hotéis foi de 98%. E em Búzios? Lá, no Rio, os brasileiros permaneceram em média cinco dias na cidade, gastando R$ 287,45 por dia, enquanto os estrangeiros ficaram seis dias e gastaram R$ 329 por dia. E por aqui, quantos dias eles ficaram e quanto gastaram? 

Segundo o ministro da Cultura, Sérgio Sá Leitão, o réveillon foi um grande passo no cumprimento do calendário do programa “Rio de Janeiro a Janeiro”, que tem como objetivo alavancar o turismo na cidade. E em Búzios, o secretário tem algum programa de trabalho? O ministro destacou também que o programa já tem 93 projetos previstos e em dezembro recebeu a inscrição de mais de 600 outros projetos que serão analisados para serem incorporados ao programa. Os aprovados saem em fevereiro. Os eventos devem levar em conta o potencial para atrair investimentos para o Rio, em turismo, geração de renda e emprego, inclusão social, e sustentabilidade, continuidade e possibilidade de expansão”, frisou o ministro.

Que nada! Em nosso desgoverno municipal não se planeja nada. É cada um por si, e o diabo se refestelando com a desunião. Ninguém pensa na cidade. Pelo contrário, não estão nem aí pra ela. E de desgoverno em desgoverno a cidade vai se acabando. Qualquer dia desses, será um destino perdido no mapa. E aí nunca mais "SEE YOU IN BÚZIOS"  

Observação: se o senhor Chegure, Secretário de Turismo, mais conhecido como César do Trolley, quiser se pronunciar sobre a postagem, o blog está, como sempre esteve, à sua disposição. 

Água nos joelhos? Só se for na praia? É mesmo Doutor?

Propaganda mentirosa do governo do Dr, André

A Intertv (ver em "g1")  fez reportagem sobre as "Cidades da Região dos Lagos e do Norte Fluminense que tiveram problemas com alagamentos por conta do temporal que atingiu o estado desde a noite de quarta-feira (3)".

Entre os moradores do interior do Rio que relataram transtornos causados pela chuva "está o morador de Armação dos Búzios Amarildo Chita. Ele aparece em um vídeo com um bote na Rua da Linguiça, no bairro Geribá. A via ficou completamente alagada e o morador, que é presidente da colônia de pescadores da cidade, divide espaço com os carros que tentam passar".



Fotos do alagamento extraídas do Facebook:

A página do Facebook  "Noticias de nossa região" em reportagem de Bruno Lopes publicou algumas fotos.

Notícias da nossa região 

Comentários de Anna Roberta Mehdi  
Buzios Submerso
Bueiros e manilhas que não dão conta, caimento que não dá conta,brejos e lagoas aterrados,construções que impermeabilizam o solo e interrompem o escoar das águas para o lençol freático = alagamento.
Rua Virgínia, Manguinhos, foto: Tirel tardelli

Queria um Stand Up , para sair de casa , mas lembrei que moro na '' Cidade inteligente '' e pedi um Uber Aquatico , Búzios sempre inovando . Luizinho Viana

Por aqui? Alternativa..?

Foto Odilia Cuiabano

Como estamos em Búzios, não podia faltar o senso de humor, mesmo nas situações críticas: UBER NÁUTICO. CHOVEU EM BÚZIOS ? DA MARINA PARA MANGUINHOS. TEMPO ESTIMADO 2 MIN. Ligue 171 E CONFIRMA.

Foto do Facebook, do perfil ricardo.valdivia.58

quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

NENHUM PREFEITO DE MUNICÍPIO DA REGIÃO DOS LAGOS RECEBEU PARECER FAVORÁVEL DO TCE-RJ À APROVAÇÃO DAS SUAS CONTAS DE 2016

Sede do Tribunal de Contas do Estado, no Centro do Rio, foto jornal extra


Consultando o site do TCE-RJ constatei que nenhum prefeito dos municípios que constituem a Região dos Lagos recebeu parecer prévio favorável à aprovação de suas contas de gestão de 2016. As contas dos municípios de  Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia e Rio das Ostras, apesar de terem recebido recomendação de reprovação por parte do corpo técnico do tribunal, ainda estão sob análise dos respectivos Conselheiros-Relatores. As contas de Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo e Cabo Frio já foram analisadas e receberam pareceres prévios contrários do Tribunal. 

1) ARARUAMA


PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA – PODER EXECUTIVO -PREFEITO: EXMO SENHOR MIGUEL ALVES JEOVANI

PROCESSO NO 205.328-8/17
EXERCÍCIO DE 2016

PARECER PRÉVIO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido nesta data, em Sessão Ordinária,

CONSIDERANDO o déficit financeiro de R$ 30.588.445,57, acumulado ao longo da gestão, indicando que a Administração Municipal não adotou ações planejadas para alcançar o equilíbrio financeiro estabelecido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101/00; 
CONSIDERANDO o cancelamento de Restos a Pagar Processados no valor de R$ 60.917,69, atentando contra os princípios constitucionais da transparência, da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37 da CRFB/88).
CONSIDERANDO que os gastos com pessoal ativo e inativo não se encontram de acordo com o limite estabelecido nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101/00; 
CONSIDERANDO o descumprindo do limite mínimo de gastos com ensino, estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o não atendimento dos ditames do artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101/00 que veda, nos dois últimos quadrimestres do mandato, a assunção de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para sua cobertura;

RESOLVE:

Emitir PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas de Governo do Poder Executivo do Município de ARARUAMA, referentes ao exercício de 2016, de responsabilidade do Sr. Miguel Alves Jeovani, com as IRREGULARIDADES (17), IMPROPRIEDADES (20), DETERMINAÇÕES (27), RECOMENDAÇÕES e COMUNICAÇÕES, constantes no Voto.

SALA DAS SESSÕES, 28 de novembro de 2017.

ANDREA SIQUEIRA MARTINS

CONSELHEIRA SUBSTITUTA-RELATORA

2) ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2016
GESTOR : André Granado Nogueira da Gama

PROCESSO : TCE-RJ Nº 206.783-9/17
ORIGEM : PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

CONSIDERANDO que as Contas do Governo do Município de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2016, sob a responsabilidade do Prefeito, Sr. André Granado Nogueira da Gama, constituídas dos respectivos Balanços Gerais do Município e das demonstrações técnicas de natureza contábil, não foram elaboradas, integralmente, com a observância das disposições legais pertinentes;

R E S O L V E:
Emitir PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas do Governo do Município de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2016, sob a responsabilidade do Prefeito, Sr. André Granado Nogueira da Gama, em face das IRREGULARIDADES (1) e das IMPROPRIEDADES (20) apontadas no Voto do Conselheiro-Substituto.

Plenário, 21 de novembro de 2017.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO – RELATOR

3) ARRAIAL DO CABO

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO – PODER EXECUTIVO
PREFEITO: EXMOS SENHORES WANDERSON CARDOSO DE BRITO E LUCIANO FARIAS AGUIAR.

PROCESSO Nº 207.093-9/17
EXERCÍCIO DE 2016
PARECER PRÉVIO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido nesta data, em Sessão Extraordinária,

CONSIDERANDO a ausência de lei específica que autorizou a abertura de crédito adicional através do Decreto nº 2287/2016, impossibilitando a verificação quanto ao cumprimento do limite estabelecido na lei autorizativa, em inobservância ao inciso V do artigo 167 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a realização de despesas no total de R$ 17.499.039,41, sem o devido registro contábil, bem como o cancelamento de Restos a Pagar Processados no valor de R$ 23.972,00, contrariando as normas gerais de contabilidade pública, notadamente o inciso II do artigo 50 da Lei Complementar Federal nº 101/00 c/c os artigos 60, 63, 85, 89 e 90 da Lei Federal nº 4.320/64; CONSIDERANDO o deficit financeiro de R$ 63.739.218,12, apurado em 31.12.2016, acumulado ao longo da gestão, indicando que a Administração Municipal não adotou ações planejadas para alcançar o equilíbrio financeiro estabelecido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101/00;
CONSIDERANDO a impossibilidade de se verificar a regra contida no parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 101/00, que veda a edição de atos que acarretem aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias do mandato do chefe de Poder, tendo em vista que não foram apresentadas as cópias de leis e/ou decretos no período de 05/07/2016 a 31/12/2016;
CONSIDERANDO o não atendimento dos ditames do artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101/00, que veda, nos dois últimos quadrimestres do mandato, a assunção de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para sua cobertura, e ainda, a insuficiência de caixa apurada no valor de R$ 63.739.218,12;

RESOLVE:
Emitir PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas de Governo do Poder Executivo do Município de ARRAIAL DO CABO, referentes ao exercício de 2016, de responsabilidade dos Srs. Wanderson Cardoso de Brito e Luciano Farias Aguiar, com as IRREGULARIDADES (5), IMPROPRIEDADES (25), DETERMINAÇÕES (25), RECOMENDAÇÕES e COMUNICAÇÕES, constantes no Voto.

SALA DAS SESSÕES, 27 de dezembro de 2017.
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
CONSELHEIRA SUBSTITUTA-RELATORA

4) CABO FRIO

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO – PODER EXECUTIVO - PREFEITO: EXMO SENHOR ALAIR FRANCISCO CORRÊA

PROCESSO NO 209.222-6/17
EXERCÍCIO DE 2016
PARECER PRÉVIO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido nesta data, em Sessão Extraordinária,

CONSIDERANDO a realização de despesa no montante de R$ 86.775.714,45 sem o devido registro contábil e o prévio empenho, bem como ao cancelamento, sem justificativas, de Restos a Pagar Processados, contrariando as normas gerais de contabilidade pública, notadamente o inciso II do artigo 50 da Lei Complementar Federal nº 101/00 c/c os artigos 35, 58, 60, 62 e 63 Lei Federal nº 4.320/64, a transparência da execução orçamentária e financeira (art. 48, inciso II da LRF) e, ainda, os princípios constitucionais da transparência e da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o déficit financeiro de R$ 202.725.240,18, apurado em 31.12.2016, acumulado ao longo da gestão, indicando que a Administração Municipal não adotou ações planejadas para alcançar o equilíbrio financeiro estabelecido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101/00;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo vem, ininterruptamente, descumprindo o limite de despesa de pessoal, desde o 2º quadrimestre de 2015, contrariando, assim, as regras estabelecidas no artigo 20, alínea ‘b’, inciso III, e no artigo 23 c/c artigo 66, todos, da Lei Complementar nº 63/90;
CONSIDERANDO que o Município aplicou somente 12,21% de suas receitas de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, descumprindo o limite estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal e o artigo 220 da Lei Orgânica Municipal – LOM; CONSIDERANDO que o Município aplicou 55,34% dos recursos do FUNDEB em gastos com a remuneração de profissionais do magistério, descumprindo o limite mínimo estabelecido no artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/07;
CONSIDERANDO que o Município não utilizou o total de recursos recebidos do FUNDEB em 2016, restando a empenhar 32,88%, em desacordo com o § 2º do artigo 21 da Lei n.º 11.494/07, que estabelece que somente até 5% dos recursos deste fundo poderão ser utilizados no 1º trimestre do exercício seguinte;
CONSIDERANDO que, pelo apurado nas presentes contas, ficou evidenciado a saída de recursos das contas do FUNDEB sem a devida comprovação, descumprindo assim o disposto no artigo 21 c/c o inciso I do artigo 23 da Lei Federal nº 11.494/07;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo efetuou repasse ao Poder Legislativo abaixo do orçamento final da Câmara Municipal, descumprindo assim o estabelecido no inciso III do § 2º do artigo 29-A c/c o artigo 168, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o não atendimento dos ditames do artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101/00, que veda, nos dois últimos quadrimestres do mandato, a assunção de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para sua cobertura e, ainda, a insuficiência de caixa apurada no valor de R$ 71.699.093,06;
CONSIDERANDO que não foram realizadas audiências públicas para avaliar o cumprimento das metas fiscais referentes ao 3º quadrimestre de 2015 e 1º quadrimestre de 2016, em face dos descumprimentos dos limites constitucionais e legais verificados nas contas, o que implica no afastamento da participação da sociedade no processo de gestão fiscal, descumprindo o disposto no § 4º do artigo 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, conduta que viola o princípio constitucional da transparência (art. 37 da CRFB/88), que é um dos pilares da LRF, nos termos do seu artigo 1º, § 1º c/c artigo 48, § 1º, inciso I.

RESOLVE:
Emitir PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas de Governo do Poder Executivo do Município de CABO FRIO, referentes ao exercício de 2016, de responsabilidade do Sr. Alair Francisco Corrêa, com as IRREGULARIDADES (11), IMPROPRIEDADES (17), DETERMINAÇÕES (17), RECOMENDAÇÕES e COMUNICAÇÕES, constantes no Voto.
SALA DAS SESSÕES, 27 de dezembro de 2017.

ANDREA SIQUEIRA MARTINS
CONSELHEIRA SUBSTITUTA-RELATORA  

5) IGUABA GRANDE

PROCESSO TCE-RJ 205.437-5/17
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUABA GRANDE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL - EXERCÍCIO DE 2016 RESPONSÁVEL: SRA. ANA GRASIELLA MOREIRA FIGUEIREDO MAGALHÃES


A CGM efetuou preliminarmente o exame dos autos (fls. 1971/2031v) e sugeriu a EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo, em razão das IRREGULARIDADES a seguir elencadas, consignando, ainda, IMPROPRIEDADES, DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÕES:

IRREGULARIDADE N.º 1 Deficits financeiros ao longo da gestão que, em 2016, término do mandato, culminou com o montante de R$7.373.449,93, indicando a não adoção de ações planejadas com o intuito de alcançar o equilíbrio financeiro necessário ao atendimento do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
IRREGULARIDADE N.º 2 Utilização de 92,96% dos recursos recebidos do Fundeb em 2016, restando a empenhar 7,04%, em desacordo com o §2º do artigo 21 da Lei n.º 11.494/07, que estabelece que somente até 5% dos recursos deste fundo poderão ser utilizados no 1º trimestre do exercício seguinte.
IRREGULARIDADE N.º 3 O superavit financeiro para o exercício de 2017 apurado na presente prestação de contas (R$323.463,60) não está em consonância com o deficit financeiro registrado pelo município no balancete do Fundeb (R$605.842,78), revelando a saída de recursos da conta do Fundeb, no montante de R$929.306,38, sem a devida comprovação, o que descumpre o disposto no artigo 21 c/c o inciso I do artigo 23 da Lei Federal n.º 11.494/07.
IRREGULARIDADE N.º 4 Não cumprimento dos ditames do artigo 42 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, que veda, nos dois últimos quadrimestres do mandato, a assunção de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Conforme os dados do presente relatório, foi apurada, em 31/12/2016, uma insuficiência de caixa no montante de R$7.373.449,93.

Em sua análise, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL (fls. 2034/2090), representado pelo Procurador-Geral, Dr. Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira, posiciona-se parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo, acrescentando as IRREGULARIDADES a seguir:

IRREGULARIDADE N.º 05 O município cancelou, sem justificativa apresentada neste processo, Restos a Pagar Processados no valor de R$ 395.321,38, após a liquidação da despesa e a assunção da obrigação de pagar (artigos nºs 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64). A conduta atenta contra os princípios constitucionais da transparência, da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37 da CRFB/88).
IRREGULARIDADE N.º 06 Não observância, na gestão do regime próprio de previdência social do município, das regras estabelecidas na Lei Federal nº 9.717/98 e nas demais normas pertinentes, colocando em risco a sustentabilidade do regime, bem como o equilíbrio das contas públicas, em descumprimento à responsabilidade na gestão fiscal exigida na norma do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/00.

É O RELATÓRIO.

EM DESACORDO com o proposto pelo Corpo Instrutivo e Ministério Público Especial, VOTO: Pela DILIGÊNCIA INTERNA para que o Corpo Instrutivo, no prazo de 05 (cinco) dias, analise o conteúdo do documento TCE-RJ nº 30.201-9/17, procedendo ao reexame da prestação de contas do Governo Municipal de Iguaba Grande, relativa ao exercício de 2016, submetendo-a, após, ao Conselheiro Relator, ouvido previamente o Ministério Público Especial.
14/12/2017
MARCELO VERDINI MAIA

Conselheiro Substituto

6) SÃO PEDRO DA ALDEIA

PROCESSO : TCE-RJ Nº 205.425-2/17
ORIGEM : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA
ASSUNTO : Prestação de Contas de Governo – exercício de 2016
GESTOR : Cláudio Vasques Chumbinho dos Santos – Prefeito Municipal

A documentação da Prestação de Contas foi encaminhada, de forma parcial e tempestivamente, a este Tribunal e, em razão da ausência de documentos indispensáveis à competente análise, a Coordenadoria de Contas de Governo dos Municípios – CGM formalizou Ofício Regularizador – Processo TCERJ nº 206.416-8/17 – em apenso, apreciado pelo Egrégio Plenário desta Corte, em Sessão de 16/05/2017. Em atendimento ao contido no Ofício Regularizador, foram remetidos a este Tribunal, de forma tempestiva, os documentos solicitados, constituindo o documento TCE-RJ nº 13.748-4/17 que, após análise consubstanciada no Relatório de fls. 2656/2717v, o Corpo Instrutivo manifesta-se, sugerindo a emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas do Governo do Município de São Pedro da Aldeia, relativas ao exercício de 2016, em face das Irregularidades e Impropriedades apontadas, com Comunicações e Expedição de Ofício ao Ministério Público Estadual para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. O Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas manifesta-se, no mérito, no mesmo sentido proposto pelo Corpo Instrutivo, divergindo, porém, quanto aos aspectos evidenciados às fls. 2719/2772.
É o Relatório Tendo em vista a apresentação dos novos elementos encaminhados pelo responsável em face das Irregularidades e Impropriedades apontadas pelo Corpo Instrutivo e pelo douto Ministério Público Especial, entendo que a presente Prestação de Contas deva retornar aos órgãos de Instrução deste Tribunal para o necessário reexame. Diante do exposto, posiciono-me EM DESACORDO com o Corpo Instrutivo e o Ministério Público Especial. VOTO: Por DILIGÊNCIA INTERNA, para que o Corpo Instrutivo, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao reexame da presente Prestação de Contas de Governo, tendo em vista os novos elementos encaminhados, constantes do Doc. TCE-RJ n.º 29.629-6/17.

Plenário, em 27 de dezembro de 2017
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Conselheiro Relator 

Escândalo: De 33 municípios do estado com contas de 2016 analisadas pelo TCE-RJ, 24 receberam parecer prévio negativo

Sede do Tribunal de Contas do Estado, no Centro do Rio, foto jornal Extra

A jornalista Berenice Seara, do jornal Extra, publicou em seu blog  (ver "aqui") que o TCE-RJ, ao analisar as contas de gestão de 33 dos 91 municípios do estado sob sua jurisdição, emitiu 24 pareceres prévios contrários à aprovação das contas. Um índice de reprovação altíssimo, de mais de 72%. Um verdadeiro escândalo.  

No ano passado, em dezembro, o plenário do tribunal, constituído pela turma dos conselheiros "políticos"- aqueles que foram presos pela Operação "O Quinto do Ouro", e depois liberados e afastados de suas funções- recomendou a reprovação de menos de 10% das contas analisadas (8 em 91 contas). 

Consultando o site do TCE-RJ constatei que nenhum prefeito dos municípios que constituem a Região dos Lagos recebeu parecer prévio favorável à aprovação de suas contas de gestão de 2016. As contas dos municípios de  Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia e Rio das Ostras, apesar de terem recebido recomendação de reprovação por parte do corpo técnico do tribunal, ainda estão sob análise dos respectivos Conselheiros-Relatores. As contas de Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo e Cabo Frio já foram analisadas e receberam pareceres prévios contrários do tribunal. Os destinos dos prefeitos estão agora nas mãos das suas respectivas turmas do amém nas Câmaras de Vereadores. É essa turma que vai dar o veredito final a respeito da elegibilidade desses prefeitos.

Supõe-se que os vereadores em geral (nem todos,claro) recebam algum agrado do prefeito para aprovar suas contas, assim como se supunha que os conselheiros do TCE-RJ também recebiam para emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas. Com a prisão dos conselheiros "políticos", confirmando as suspeitas de pagamento de propinas para a aprovação das contas, e suas substituições por conselheiros técnicos, tudo indica que o TCE-RJ agora esteja cumprindo sua função de forma republicana. Da mesma forma, acredito que com a prisão de alguns vereadores corruptos Brasil afora, e na nossa região, muitas Câmaras de Vereadores passarão a fiscalizar de verdade as contas dos prefeitos.   

quarta-feira, 3 de janeiro de 2018

Se você também acha que as nomeações de DOM e Júnior Nobre soam como prêmios pela votação do Impeachment, denuncie ao MP

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Se você também acha que as nomeações dos vereadores DOM e Nobre (do seu filho, Júnior Nobre) para secretários de Ordem Pública e Serviços Públicos, respectivamente, foram prêmios pela votação do impeachment, denuncie ao MPRJ. Não podemos permitir um achincalhe, deboche e escárnio como esse com o povo de Búzios. Quanto mais denúncias melhor. O MP precisa saber da sua insatisfação com o ato do Prefeito.  Ele pode obter uma liminar junto à Justiça de Búzios, suspendendo os efeitos das nomeações, até que se julgue o mérito delas. Também poderemos fazer manifestações em frente a Prefeitura. Que tal ocuparmos a Praça de lá? 

   A denúncia pode ser feita no link abaixo:  http://www.mprj.mp.br/comunicacao/ouvidoria/formulario. Se você preferir ficar anônimo, ligue para o número 127 do MP.

Eu já fiz a minha denúncia. 

O número de sua comunicação é 604732 e a senha é rh5pewg0 

Guarde-os, pois serão necessários para consultas futuras. Enviaremos uma mensagem para validação do seu e-mail, se fornecido.


A Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro recebeu sua comunicação de número 604732, realizada em 03/01/2018.
Para receber eventuais notificações sobre os desdobramentos de sua comunicação, por favor, valide seu e-mail clicando no link abaixo.