Sede do Tribunal de Contas do Estado, no Centro do Rio, foto jornal extra |
Consultando o site do TCE-RJ constatei que nenhum prefeito dos municípios que constituem a Região dos Lagos recebeu parecer prévio favorável à aprovação de suas contas de gestão de 2016. As contas dos municípios de Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia e Rio das Ostras, apesar de terem recebido recomendação de reprovação por parte do corpo técnico do tribunal, ainda estão sob análise dos respectivos Conselheiros-Relatores. As contas de Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo e Cabo Frio já foram analisadas e receberam pareceres prévios contrários do Tribunal.
1) ARARUAMA
PRESTAÇÃO
DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA –
PODER EXECUTIVO -PREFEITO: EXMO SENHOR MIGUEL ALVES JEOVANI
PROCESSO NO
205.328-8/17
EXERCÍCIO DE 2016
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido nesta data, em Sessão Ordinária,
CONSIDERANDO o
déficit financeiro de R$ 30.588.445,57, acumulado ao
longo da gestão, indicando que a Administração Municipal não
adotou ações planejadas para alcançar o equilíbrio financeiro
estabelecido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar Federal nº
101/00;
CONSIDERANDO o cancelamento de
Restos a Pagar Processados no valor de R$ 60.917,69,
atentando contra os princípios constitucionais da transparência, da
impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37 da CRFB/88).
CONSIDERANDO que os
gastos com pessoal ativo e inativo não
se encontram de acordo com o limite estabelecido nos
artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101/00;
CONSIDERANDO
o descumprindo do limite mínimo de
gastos com ensino, estabelecido no artigo 212 da
Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o não
atendimento dos ditames do artigo 42 da Lei Complementar Federal nº
101/00 que veda, nos dois últimos quadrimestres do mandato, a
assunção de obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para sua
cobertura;
RESOLVE:
Emitir PARECER PRÉVIO
CONTRÁRIO à aprovação das Contas de Governo do Poder Executivo do
Município de ARARUAMA, referentes ao exercício de 2016, de
responsabilidade do Sr. Miguel Alves Jeovani, com as IRREGULARIDADES
(17), IMPROPRIEDADES (20), DETERMINAÇÕES (27), RECOMENDAÇÕES e
COMUNICAÇÕES, constantes no Voto.
SALA DAS SESSÕES, 28 de novembro de 2017.
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
CONSELHEIRA
SUBSTITUTA-RELATORA
2) ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DO GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2016
GESTOR : André Granado
Nogueira da Gama
PROCESSO : TCE-RJ Nº
206.783-9/17
ORIGEM : PREFEITURA
MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
CONSIDERANDO que as
Contas do Governo do Município de Armação dos Búzios, relativas
ao exercício de 2016, sob a responsabilidade do Prefeito, Sr. André
Granado Nogueira da Gama, constituídas dos respectivos Balanços
Gerais do Município e das demonstrações técnicas de natureza
contábil, não foram elaboradas, integralmente, com a observância
das disposições legais pertinentes;
R E S O L V E:
Emitir PARECER PRÉVIO
CONTRÁRIO à aprovação das Contas do Governo do Município de
Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2016, sob a
responsabilidade do Prefeito, Sr. André Granado Nogueira da Gama, em
face das IRREGULARIDADES (1) e das IMPROPRIEDADES (20) apontadas no
Voto do Conselheiro-Substituto.
Plenário, 21 de
novembro de 2017.
RODRIGO MELO DO
NASCIMENTO
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO
– RELATOR
3) ARRAIAL DO CABO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO –
PODER EXECUTIVO
PREFEITO: EXMOS SENHORES WANDERSON CARDOSO DE BRITO E LUCIANO FARIAS AGUIAR.
PROCESSO Nº
207.093-9/17
EXERCÍCIO DE 2016
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido nesta data, em Sessão
Extraordinária,
CONSIDERANDO a ausência
de lei específica que autorizou a abertura de crédito adicional
através do Decreto nº 2287/2016, impossibilitando a verificação
quanto ao cumprimento do limite estabelecido na lei autorizativa, em
inobservância ao inciso V do artigo 167 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a
realização de despesas no total de R$ 17.499.039,41, sem o devido
registro contábil, bem como o cancelamento de Restos a Pagar
Processados no valor de R$ 23.972,00, contrariando as normas gerais
de contabilidade pública, notadamente o inciso II do artigo 50 da
Lei Complementar Federal nº 101/00 c/c os artigos 60, 63, 85, 89 e
90 da Lei Federal nº 4.320/64; CONSIDERANDO o deficit financeiro de
R$ 63.739.218,12, apurado em 31.12.2016, acumulado ao longo da
gestão, indicando que a Administração Municipal não adotou ações
planejadas para alcançar o equilíbrio financeiro estabelecido no §
1º do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101/00;
CONSIDERANDO a
impossibilidade de se verificar a regra contida no parágrafo único
do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 101/00, que veda a
edição de atos que acarretem aumento de despesas com pessoal nos
últimos 180 dias do mandato do chefe de Poder, tendo em vista que
não foram apresentadas as cópias de leis e/ou decretos no período
de 05/07/2016 a 31/12/2016;
CONSIDERANDO o não
atendimento dos ditames do artigo 42 da Lei Complementar Federal nº
101/00, que veda, nos dois últimos quadrimestres do mandato, a
assunção de obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para sua
cobertura, e ainda, a insuficiência de caixa apurada no valor de R$
63.739.218,12;
RESOLVE:
Emitir PARECER PRÉVIO
CONTRÁRIO à aprovação das Contas de Governo do Poder Executivo do
Município de ARRAIAL DO CABO, referentes ao exercício de 2016, de
responsabilidade dos Srs. Wanderson Cardoso de Brito e Luciano Farias
Aguiar, com as IRREGULARIDADES (5), IMPROPRIEDADES (25), DETERMINAÇÕES (25),
RECOMENDAÇÕES e COMUNICAÇÕES, constantes no Voto.
SALA DAS SESSÕES, 27
de dezembro de 2017.
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
CONSELHEIRA
SUBSTITUTA-RELATORA
4) CABO FRIO
PRESTAÇÃO
DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO –
PODER EXECUTIVO - PREFEITO: EXMO SENHOR ALAIR FRANCISCO CORRÊA
PROCESSO NO
209.222-6/17
EXERCÍCIO DE 2016
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido nesta data, em Sessão
Extraordinária,
CONSIDERANDO a
realização de despesa no montante de R$
86.775.714,45 sem o devido registro contábil e o prévio empenho,
bem como ao cancelamento, sem
justificativas, de Restos a Pagar Processados,
contrariando as normas gerais de contabilidade pública, notadamente
o inciso II do artigo 50 da Lei Complementar Federal nº 101/00 c/c
os artigos 35, 58, 60, 62 e 63 Lei Federal nº 4.320/64, a
transparência da execução orçamentária e financeira (art. 48,
inciso II da LRF) e, ainda, os princípios constitucionais da
transparência e da moralidade administrativa (art. 37 da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO o déficit
financeiro de R$ 202.725.240,18, apurado em
31.12.2016, acumulado ao longo da gestão, indicando que a
Administração Municipal não adotou ações planejadas para
alcançar o equilíbrio financeiro estabelecido no § 1º do art. 1º
da Lei Complementar Federal nº 101/00;
CONSIDERANDO que o
Poder Executivo vem, ininterruptamente, descumprindo
o limite de despesa de pessoal, desde o 2º
quadrimestre de 2015, contrariando, assim, as regras estabelecidas no
artigo 20, alínea ‘b’, inciso III, e no artigo 23 c/c artigo 66,
todos, da Lei Complementar nº 63/90;
CONSIDERANDO que o
Município aplicou somente 12,21% de suas
receitas de impostos e transferências na manutenção e
desenvolvimento do ensino, descumprindo o limite
estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal e o artigo 220
da Lei Orgânica Municipal – LOM; CONSIDERANDO que o Município
aplicou 55,34% dos recursos do FUNDEB em
gastos com a remuneração de profissionais do magistério,
descumprindo o limite mínimo estabelecido no artigo 22 da Lei
Federal nº 11.494/07;
CONSIDERANDO que o
Município não utilizou o total de
recursos recebidos do FUNDEB em 2016, restando a empenhar 32,88%,
em desacordo com o § 2º do artigo 21 da Lei n.º 11.494/07, que
estabelece que somente até 5% dos recursos deste fundo poderão ser
utilizados no 1º trimestre do exercício seguinte;
CONSIDERANDO que, pelo
apurado nas presentes contas, ficou evidenciado a saída
de recursos das contas do FUNDEB sem a devida comprovação,
descumprindo assim o disposto no artigo 21 c/c o inciso I do artigo
23 da Lei Federal nº 11.494/07;
CONSIDERANDO que o
Poder Executivo efetuou repasse ao Poder
Legislativo abaixo do orçamento final da Câmara Municipal,
descumprindo assim o estabelecido no inciso III do § 2º do artigo
29-A c/c o artigo 168, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o não
atendimento dos ditames do artigo 42 da Lei Complementar Federal nº
101/00, que veda, nos dois últimos
quadrimestres do mandato, a assunção de obrigação de despesa que
não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou
que tenha parcelas a serem pagas no exercício sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para sua cobertura e, ainda, a
insuficiência de caixa apurada no valor
de R$ 71.699.093,06;
CONSIDERANDO que não
foram realizadas audiências públicas para avaliar o cumprimento das
metas fiscais referentes ao 3º quadrimestre de 2015 e 1º
quadrimestre de 2016, em face dos descumprimentos dos
limites constitucionais e legais verificados nas contas, o que
implica no afastamento da participação da sociedade no processo de
gestão fiscal, descumprindo o disposto no § 4º do artigo 9º da
Lei Complementar Federal n.º 101/00, conduta que viola o princípio
constitucional da transparência (art. 37 da CRFB/88), que é um dos
pilares da LRF, nos termos do seu artigo 1º, § 1º c/c artigo 48, §
1º, inciso I.
RESOLVE:
Emitir PARECER PRÉVIO
CONTRÁRIO à aprovação das Contas de Governo do Poder Executivo do
Município de CABO FRIO, referentes ao exercício de 2016, de
responsabilidade do Sr. Alair Francisco Corrêa, com as
IRREGULARIDADES (11), IMPROPRIEDADES (17), DETERMINAÇÕES (17), RECOMENDAÇÕES e
COMUNICAÇÕES, constantes no Voto.
SALA DAS SESSÕES, 27 de dezembro de 2017.
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
CONSELHEIRA
SUBSTITUTA-RELATORA
5) IGUABA GRANDE
PROCESSO
TCE-RJ 205.437-5/17
ORIGEM:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUABA GRANDE
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL - EXERCÍCIO DE 2016
RESPONSÁVEL: SRA. ANA GRASIELLA MOREIRA FIGUEIREDO MAGALHÃES
A CGM efetuou
preliminarmente o exame dos autos (fls. 1971/2031v) e sugeriu a
EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas do
Chefe do Poder Executivo, em razão das IRREGULARIDADES a seguir
elencadas, consignando, ainda, IMPROPRIEDADES, DETERMINAÇÕES e
RECOMENDAÇÕES:
IRREGULARIDADE N.º 1
Deficits financeiros ao longo da gestão
que, em 2016, término do mandato, culminou com o montante de
R$7.373.449,93, indicando a não adoção de ações
planejadas com o intuito de alcançar o equilíbrio financeiro
necessário ao atendimento do § 1º do artigo 1º da Lei
Complementar Federal n.º 101/00.
IRREGULARIDADE N.º 2
Utilização de 92,96% dos recursos
recebidos do Fundeb em 2016, restando a empenhar 7,04%,
em desacordo com o §2º do artigo 21 da Lei n.º 11.494/07, que
estabelece que somente até 5% dos recursos deste fundo poderão ser
utilizados no 1º trimestre do exercício seguinte.
IRREGULARIDADE N.º 3 O
superavit financeiro para o exercício de 2017 apurado na presente
prestação de contas (R$323.463,60) não está em consonância com o
deficit financeiro registrado pelo
município no balancete do Fundeb (R$605.842,78), revelando a saída
de recursos da conta do Fundeb, no montante de R$929.306,38, sem a
devida comprovação, o que descumpre o disposto no
artigo 21 c/c o inciso I do artigo 23 da Lei Federal n.º 11.494/07.
IRREGULARIDADE N.º 4
Não cumprimento dos ditames do artigo 42 da Lei Complementar Federal
n.º 101/00, que veda, nos dois últimos
quadrimestres do mandato, a assunção de obrigação de despesa que
não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou
que tenha parcelas a serem pagas no exercício sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Conforme os
dados do presente relatório, foi apurada, em 31/12/2016, uma
insuficiência de caixa no montante de
R$7.373.449,93.
Em sua análise, o
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL (fls. 2034/2090), representado pelo
Procurador-Geral, Dr. Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira,
posiciona-se parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo,
acrescentando as IRREGULARIDADES a seguir:
IRREGULARIDADE N.º 05
O município cancelou, sem justificativa apresentada neste processo,
Restos a Pagar Processados no valor de R$
395.321,38, após a liquidação da despesa e a
assunção da obrigação de pagar (artigos nºs 62 e 63 da Lei
Federal nº 4.320/64). A conduta atenta contra os princípios
constitucionais da transparência, da impessoalidade e da moralidade
administrativa (art. 37 da CRFB/88).
IRREGULARIDADE N.º 06
Não observância, na gestão do regime próprio de previdência
social do município, das regras estabelecidas na Lei Federal nº
9.717/98 e nas demais normas pertinentes, colocando em risco a
sustentabilidade do regime, bem como o equilíbrio das contas
públicas, em descumprimento à responsabilidade na gestão fiscal
exigida na norma do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº
101/00.
É O RELATÓRIO.
EM DESACORDO com o
proposto pelo Corpo Instrutivo e Ministério Público Especial, VOTO:
Pela DILIGÊNCIA INTERNA para que o Corpo Instrutivo, no prazo de 05
(cinco) dias, analise o conteúdo do documento TCE-RJ nº
30.201-9/17, procedendo ao reexame da prestação de contas do
Governo Municipal de Iguaba Grande, relativa ao exercício de 2016,
submetendo-a, após, ao Conselheiro Relator, ouvido previamente o
Ministério Público Especial.
14/12/2017
MARCELO VERDINI MAIA
Conselheiro Substituto
6) SÃO PEDRO DA ALDEIA
PROCESSO : TCE-RJ Nº
205.425-2/17
ORIGEM : PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA
ASSUNTO : Prestação
de Contas de Governo – exercício de 2016
GESTOR : Cláudio
Vasques Chumbinho dos Santos – Prefeito Municipal
A documentação da
Prestação de Contas foi encaminhada, de forma parcial e
tempestivamente, a este Tribunal e, em razão da ausência de
documentos indispensáveis à competente análise, a Coordenadoria de
Contas de Governo dos Municípios – CGM formalizou Ofício
Regularizador – Processo TCERJ nº 206.416-8/17 – em apenso,
apreciado pelo Egrégio Plenário desta Corte, em Sessão de
16/05/2017. Em atendimento ao contido no Ofício Regularizador, foram
remetidos a este Tribunal, de forma tempestiva, os documentos
solicitados, constituindo o documento TCE-RJ nº 13.748-4/17 que,
após análise consubstanciada no Relatório de fls. 2656/2717v, o
Corpo Instrutivo manifesta-se, sugerindo a emissão de Parecer Prévio
Contrário à aprovação das Contas do Governo do Município de São
Pedro da Aldeia, relativas ao exercício de 2016, em face das
Irregularidades e Impropriedades apontadas, com Comunicações e
Expedição de Ofício ao Ministério Público Estadual para
conhecimento e providências que entenderem cabíveis. O Ministério
Público Especial junto a este Tribunal de Contas manifesta-se, no
mérito, no mesmo sentido proposto pelo Corpo Instrutivo, divergindo,
porém, quanto aos aspectos evidenciados às fls. 2719/2772.
…
É o Relatório Tendo
em vista a apresentação dos novos elementos encaminhados pelo
responsável em face das Irregularidades e Impropriedades apontadas
pelo Corpo Instrutivo e pelo douto Ministério Público Especial,
entendo que a presente Prestação de Contas deva retornar aos órgãos
de Instrução deste Tribunal para o necessário reexame. Diante do
exposto, posiciono-me EM DESACORDO com o Corpo Instrutivo e o
Ministério Público Especial. VOTO: Por DILIGÊNCIA INTERNA, para
que o Corpo Instrutivo, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao
reexame da presente Prestação de Contas de Governo, tendo em vista
os novos elementos encaminhados, constantes do Doc. TCE-RJ n.º
29.629-6/17.
Plenário, em 27 de
dezembro de 2017
RODRIGO MELO DO
NASCIMENTO
Conselheiro Relator
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