quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

NENHUM PREFEITO DE MUNICÍPIO DA REGIÃO DOS LAGOS RECEBEU PARECER FAVORÁVEL DO TCE-RJ À APROVAÇÃO DAS SUAS CONTAS DE 2016

Sede do Tribunal de Contas do Estado, no Centro do Rio, foto jornal extra


Consultando o site do TCE-RJ constatei que nenhum prefeito dos municípios que constituem a Região dos Lagos recebeu parecer prévio favorável à aprovação de suas contas de gestão de 2016. As contas dos municípios de  Iguaba Grande, São Pedro da Aldeia e Rio das Ostras, apesar de terem recebido recomendação de reprovação por parte do corpo técnico do tribunal, ainda estão sob análise dos respectivos Conselheiros-Relatores. As contas de Araruama, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo e Cabo Frio já foram analisadas e receberam pareceres prévios contrários do Tribunal. 

1) ARARUAMA


PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA – PODER EXECUTIVO -PREFEITO: EXMO SENHOR MIGUEL ALVES JEOVANI

PROCESSO NO 205.328-8/17
EXERCÍCIO DE 2016

PARECER PRÉVIO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido nesta data, em Sessão Ordinária,

CONSIDERANDO o déficit financeiro de R$ 30.588.445,57, acumulado ao longo da gestão, indicando que a Administração Municipal não adotou ações planejadas para alcançar o equilíbrio financeiro estabelecido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101/00; 
CONSIDERANDO o cancelamento de Restos a Pagar Processados no valor de R$ 60.917,69, atentando contra os princípios constitucionais da transparência, da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37 da CRFB/88).
CONSIDERANDO que os gastos com pessoal ativo e inativo não se encontram de acordo com o limite estabelecido nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101/00; 
CONSIDERANDO o descumprindo do limite mínimo de gastos com ensino, estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o não atendimento dos ditames do artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101/00 que veda, nos dois últimos quadrimestres do mandato, a assunção de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para sua cobertura;

RESOLVE:

Emitir PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas de Governo do Poder Executivo do Município de ARARUAMA, referentes ao exercício de 2016, de responsabilidade do Sr. Miguel Alves Jeovani, com as IRREGULARIDADES (17), IMPROPRIEDADES (20), DETERMINAÇÕES (27), RECOMENDAÇÕES e COMUNICAÇÕES, constantes no Voto.

SALA DAS SESSÕES, 28 de novembro de 2017.

ANDREA SIQUEIRA MARTINS

CONSELHEIRA SUBSTITUTA-RELATORA

2) ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2016
GESTOR : André Granado Nogueira da Gama

PROCESSO : TCE-RJ Nº 206.783-9/17
ORIGEM : PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

CONSIDERANDO que as Contas do Governo do Município de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2016, sob a responsabilidade do Prefeito, Sr. André Granado Nogueira da Gama, constituídas dos respectivos Balanços Gerais do Município e das demonstrações técnicas de natureza contábil, não foram elaboradas, integralmente, com a observância das disposições legais pertinentes;

R E S O L V E:
Emitir PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas do Governo do Município de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2016, sob a responsabilidade do Prefeito, Sr. André Granado Nogueira da Gama, em face das IRREGULARIDADES (1) e das IMPROPRIEDADES (20) apontadas no Voto do Conselheiro-Substituto.

Plenário, 21 de novembro de 2017.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO – RELATOR

3) ARRAIAL DO CABO

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO – PODER EXECUTIVO
PREFEITO: EXMOS SENHORES WANDERSON CARDOSO DE BRITO E LUCIANO FARIAS AGUIAR.

PROCESSO Nº 207.093-9/17
EXERCÍCIO DE 2016
PARECER PRÉVIO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido nesta data, em Sessão Extraordinária,

CONSIDERANDO a ausência de lei específica que autorizou a abertura de crédito adicional através do Decreto nº 2287/2016, impossibilitando a verificação quanto ao cumprimento do limite estabelecido na lei autorizativa, em inobservância ao inciso V do artigo 167 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a realização de despesas no total de R$ 17.499.039,41, sem o devido registro contábil, bem como o cancelamento de Restos a Pagar Processados no valor de R$ 23.972,00, contrariando as normas gerais de contabilidade pública, notadamente o inciso II do artigo 50 da Lei Complementar Federal nº 101/00 c/c os artigos 60, 63, 85, 89 e 90 da Lei Federal nº 4.320/64; CONSIDERANDO o deficit financeiro de R$ 63.739.218,12, apurado em 31.12.2016, acumulado ao longo da gestão, indicando que a Administração Municipal não adotou ações planejadas para alcançar o equilíbrio financeiro estabelecido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101/00;
CONSIDERANDO a impossibilidade de se verificar a regra contida no parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 101/00, que veda a edição de atos que acarretem aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias do mandato do chefe de Poder, tendo em vista que não foram apresentadas as cópias de leis e/ou decretos no período de 05/07/2016 a 31/12/2016;
CONSIDERANDO o não atendimento dos ditames do artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101/00, que veda, nos dois últimos quadrimestres do mandato, a assunção de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para sua cobertura, e ainda, a insuficiência de caixa apurada no valor de R$ 63.739.218,12;

RESOLVE:
Emitir PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas de Governo do Poder Executivo do Município de ARRAIAL DO CABO, referentes ao exercício de 2016, de responsabilidade dos Srs. Wanderson Cardoso de Brito e Luciano Farias Aguiar, com as IRREGULARIDADES (5), IMPROPRIEDADES (25), DETERMINAÇÕES (25), RECOMENDAÇÕES e COMUNICAÇÕES, constantes no Voto.

SALA DAS SESSÕES, 27 de dezembro de 2017.
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
CONSELHEIRA SUBSTITUTA-RELATORA

4) CABO FRIO

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO – PODER EXECUTIVO - PREFEITO: EXMO SENHOR ALAIR FRANCISCO CORRÊA

PROCESSO NO 209.222-6/17
EXERCÍCIO DE 2016
PARECER PRÉVIO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido nesta data, em Sessão Extraordinária,

CONSIDERANDO a realização de despesa no montante de R$ 86.775.714,45 sem o devido registro contábil e o prévio empenho, bem como ao cancelamento, sem justificativas, de Restos a Pagar Processados, contrariando as normas gerais de contabilidade pública, notadamente o inciso II do artigo 50 da Lei Complementar Federal nº 101/00 c/c os artigos 35, 58, 60, 62 e 63 Lei Federal nº 4.320/64, a transparência da execução orçamentária e financeira (art. 48, inciso II da LRF) e, ainda, os princípios constitucionais da transparência e da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o déficit financeiro de R$ 202.725.240,18, apurado em 31.12.2016, acumulado ao longo da gestão, indicando que a Administração Municipal não adotou ações planejadas para alcançar o equilíbrio financeiro estabelecido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101/00;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo vem, ininterruptamente, descumprindo o limite de despesa de pessoal, desde o 2º quadrimestre de 2015, contrariando, assim, as regras estabelecidas no artigo 20, alínea ‘b’, inciso III, e no artigo 23 c/c artigo 66, todos, da Lei Complementar nº 63/90;
CONSIDERANDO que o Município aplicou somente 12,21% de suas receitas de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, descumprindo o limite estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal e o artigo 220 da Lei Orgânica Municipal – LOM; CONSIDERANDO que o Município aplicou 55,34% dos recursos do FUNDEB em gastos com a remuneração de profissionais do magistério, descumprindo o limite mínimo estabelecido no artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/07;
CONSIDERANDO que o Município não utilizou o total de recursos recebidos do FUNDEB em 2016, restando a empenhar 32,88%, em desacordo com o § 2º do artigo 21 da Lei n.º 11.494/07, que estabelece que somente até 5% dos recursos deste fundo poderão ser utilizados no 1º trimestre do exercício seguinte;
CONSIDERANDO que, pelo apurado nas presentes contas, ficou evidenciado a saída de recursos das contas do FUNDEB sem a devida comprovação, descumprindo assim o disposto no artigo 21 c/c o inciso I do artigo 23 da Lei Federal nº 11.494/07;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo efetuou repasse ao Poder Legislativo abaixo do orçamento final da Câmara Municipal, descumprindo assim o estabelecido no inciso III do § 2º do artigo 29-A c/c o artigo 168, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o não atendimento dos ditames do artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101/00, que veda, nos dois últimos quadrimestres do mandato, a assunção de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para sua cobertura e, ainda, a insuficiência de caixa apurada no valor de R$ 71.699.093,06;
CONSIDERANDO que não foram realizadas audiências públicas para avaliar o cumprimento das metas fiscais referentes ao 3º quadrimestre de 2015 e 1º quadrimestre de 2016, em face dos descumprimentos dos limites constitucionais e legais verificados nas contas, o que implica no afastamento da participação da sociedade no processo de gestão fiscal, descumprindo o disposto no § 4º do artigo 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, conduta que viola o princípio constitucional da transparência (art. 37 da CRFB/88), que é um dos pilares da LRF, nos termos do seu artigo 1º, § 1º c/c artigo 48, § 1º, inciso I.

RESOLVE:
Emitir PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas de Governo do Poder Executivo do Município de CABO FRIO, referentes ao exercício de 2016, de responsabilidade do Sr. Alair Francisco Corrêa, com as IRREGULARIDADES (11), IMPROPRIEDADES (17), DETERMINAÇÕES (17), RECOMENDAÇÕES e COMUNICAÇÕES, constantes no Voto.
SALA DAS SESSÕES, 27 de dezembro de 2017.

ANDREA SIQUEIRA MARTINS
CONSELHEIRA SUBSTITUTA-RELATORA  

5) IGUABA GRANDE

PROCESSO TCE-RJ 205.437-5/17
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUABA GRANDE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL - EXERCÍCIO DE 2016 RESPONSÁVEL: SRA. ANA GRASIELLA MOREIRA FIGUEIREDO MAGALHÃES


A CGM efetuou preliminarmente o exame dos autos (fls. 1971/2031v) e sugeriu a EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo, em razão das IRREGULARIDADES a seguir elencadas, consignando, ainda, IMPROPRIEDADES, DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÕES:

IRREGULARIDADE N.º 1 Deficits financeiros ao longo da gestão que, em 2016, término do mandato, culminou com o montante de R$7.373.449,93, indicando a não adoção de ações planejadas com o intuito de alcançar o equilíbrio financeiro necessário ao atendimento do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
IRREGULARIDADE N.º 2 Utilização de 92,96% dos recursos recebidos do Fundeb em 2016, restando a empenhar 7,04%, em desacordo com o §2º do artigo 21 da Lei n.º 11.494/07, que estabelece que somente até 5% dos recursos deste fundo poderão ser utilizados no 1º trimestre do exercício seguinte.
IRREGULARIDADE N.º 3 O superavit financeiro para o exercício de 2017 apurado na presente prestação de contas (R$323.463,60) não está em consonância com o deficit financeiro registrado pelo município no balancete do Fundeb (R$605.842,78), revelando a saída de recursos da conta do Fundeb, no montante de R$929.306,38, sem a devida comprovação, o que descumpre o disposto no artigo 21 c/c o inciso I do artigo 23 da Lei Federal n.º 11.494/07.
IRREGULARIDADE N.º 4 Não cumprimento dos ditames do artigo 42 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, que veda, nos dois últimos quadrimestres do mandato, a assunção de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Conforme os dados do presente relatório, foi apurada, em 31/12/2016, uma insuficiência de caixa no montante de R$7.373.449,93.

Em sua análise, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL (fls. 2034/2090), representado pelo Procurador-Geral, Dr. Sergio Paulo de Abreu Martins Teixeira, posiciona-se parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo, acrescentando as IRREGULARIDADES a seguir:

IRREGULARIDADE N.º 05 O município cancelou, sem justificativa apresentada neste processo, Restos a Pagar Processados no valor de R$ 395.321,38, após a liquidação da despesa e a assunção da obrigação de pagar (artigos nºs 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64). A conduta atenta contra os princípios constitucionais da transparência, da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37 da CRFB/88).
IRREGULARIDADE N.º 06 Não observância, na gestão do regime próprio de previdência social do município, das regras estabelecidas na Lei Federal nº 9.717/98 e nas demais normas pertinentes, colocando em risco a sustentabilidade do regime, bem como o equilíbrio das contas públicas, em descumprimento à responsabilidade na gestão fiscal exigida na norma do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/00.

É O RELATÓRIO.

EM DESACORDO com o proposto pelo Corpo Instrutivo e Ministério Público Especial, VOTO: Pela DILIGÊNCIA INTERNA para que o Corpo Instrutivo, no prazo de 05 (cinco) dias, analise o conteúdo do documento TCE-RJ nº 30.201-9/17, procedendo ao reexame da prestação de contas do Governo Municipal de Iguaba Grande, relativa ao exercício de 2016, submetendo-a, após, ao Conselheiro Relator, ouvido previamente o Ministério Público Especial.
14/12/2017
MARCELO VERDINI MAIA

Conselheiro Substituto

6) SÃO PEDRO DA ALDEIA

PROCESSO : TCE-RJ Nº 205.425-2/17
ORIGEM : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA
ASSUNTO : Prestação de Contas de Governo – exercício de 2016
GESTOR : Cláudio Vasques Chumbinho dos Santos – Prefeito Municipal

A documentação da Prestação de Contas foi encaminhada, de forma parcial e tempestivamente, a este Tribunal e, em razão da ausência de documentos indispensáveis à competente análise, a Coordenadoria de Contas de Governo dos Municípios – CGM formalizou Ofício Regularizador – Processo TCERJ nº 206.416-8/17 – em apenso, apreciado pelo Egrégio Plenário desta Corte, em Sessão de 16/05/2017. Em atendimento ao contido no Ofício Regularizador, foram remetidos a este Tribunal, de forma tempestiva, os documentos solicitados, constituindo o documento TCE-RJ nº 13.748-4/17 que, após análise consubstanciada no Relatório de fls. 2656/2717v, o Corpo Instrutivo manifesta-se, sugerindo a emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas do Governo do Município de São Pedro da Aldeia, relativas ao exercício de 2016, em face das Irregularidades e Impropriedades apontadas, com Comunicações e Expedição de Ofício ao Ministério Público Estadual para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. O Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas manifesta-se, no mérito, no mesmo sentido proposto pelo Corpo Instrutivo, divergindo, porém, quanto aos aspectos evidenciados às fls. 2719/2772.
É o Relatório Tendo em vista a apresentação dos novos elementos encaminhados pelo responsável em face das Irregularidades e Impropriedades apontadas pelo Corpo Instrutivo e pelo douto Ministério Público Especial, entendo que a presente Prestação de Contas deva retornar aos órgãos de Instrução deste Tribunal para o necessário reexame. Diante do exposto, posiciono-me EM DESACORDO com o Corpo Instrutivo e o Ministério Público Especial. VOTO: Por DILIGÊNCIA INTERNA, para que o Corpo Instrutivo, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao reexame da presente Prestação de Contas de Governo, tendo em vista os novos elementos encaminhados, constantes do Doc. TCE-RJ n.º 29.629-6/17.

Plenário, em 27 de dezembro de 2017
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Conselheiro Relator 

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