segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 10 (R$ 16.892,02) - Subvenção

Cadê o dinheiro que tava aqui? 10 

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a décima postagem.

Subvenção a bloco carnavalesco: 6.230,92 UFIR-RJ
Grêmio Social, Cultural, Recreativo e Carnavalesco Unidos de Cem Braças

O Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco – Unidos de Cem Braças não conseguiu apresentar Prestação de Contas do valor correspondente a 6.230,92 UFIR-RJ recebido a título de subvenção no exercício de 2005. Foi o que concluiu a Comissão de Tomada de Contas Especial (Processo TCE-RJ nº 201.717-1/2010). A Comissão também apurou que a responsabilidade do dano seria  dos Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito à época, Luiz Romano de Souza Lourenzi, ordenador da despesa e Israel da Costa Silveira, representante legal da entidade.

Em 14/09/2010, o Plenário decidiu:

Pela CITAÇÃO aos Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito à época, Luiz Romano de Souza Lourenzi, ordenador da despesa e Israel da Costa Silveira, representante legal da entidade, solidariamente, com fulcro no inciso II do art. 17 e nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 63/90, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem defesa ou recolham aos cofres públicos municipais a quantia equivalente a 6.230,92 UFIR-RJ, referente ao valor não comprovado dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco – Unidos de Cem Braças, no exercício de 2005.

Como não houve atendimento por parte dos responsáveis, em Sessão de 06.10.2011, o Plenário do TCE-RJ decidiu:
I – Pela Irregularidade das Contas, objeto da presente Tomada de Contas Especial;
II – Pela Imputação de Débito aos Srs. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2005, solidariamente com o Sr. Luiz Romano de Souza Lorenzi, Secretário Municipal de Cultura, à época, e com o Sr. Israel da Costa Silveira, responsável pela entidade subvencionada, no valor equivalente a 6.230,92 UFIR-RJ; e
III – Pela Aplicação de Multa aos responsáveis mencionados no item anterior, no valor equivalente a 3.000 UFIR-Rj, a cada um.

domingo, 13 de setembro de 2015

E aí Prefeito, esqueceu de mim?

Cliente da padaria do Denis, na Rasa

E aí Prefeito tudo bem? Esqueceu de mim? O senhô pode ter esquecido mas eu não. Nunca esqueço de promessa feita, de palavra dada. De fidelidade eu entendo. Esqueceu do canil que você prometeu construir, caso fosse eleito? O senhor já está quase no final do mandato e ... nada. Tô coçando pra .... Tô cheio de sarna e outras coisas mais. No maior frio. Cadê nosso canilzinho, Prefeito? Nossa malocazinha pra se protegê. Faz isso não, dotô. Outro Prefeito que não fosse dotô podia fazer, mas o senhô não. O senhô sabe muito bem que eu sou caso de saúde pública. Desse jeito, nenhum cachorro vai mais votar no senhô! E olha que tem uma cachorrada imensa em Búzios. Faz isso não, dotô.

A farra com as Bolsas de Estudo em Búzios

A terceira TOMADA DE CONTAS ESPECIAL pedida pelo TCE-RJ foi instaurada pela Portaria nº 537, de 10/09/2015, publicada no Boletim Oficial (nº 715) desta semana. Tem por objetivo “a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação de eventual dano ao erário municipal, tendo em vista o desaparecimento das informações contábeis e financeiras, dos exercícios de 2010 a 2012, referentes à concessão de bolsas de estudo”.

Esta Tomada de Contas foi determinada pelo Processo TCE-RJ nº 236.779-8/2014- Inspeção Extraordinária, realizada na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, objetivando verificar a regularidade da concessão de bolsas de estudo aos munícipes, do ato administrativo utilizado para formalizar essa intenção com as instituições particulares de ensino e do repasse das verbas correlatas.

Por sua vez, a Inspeção Extraordinária foi realizada a partir de proposta do Deputado Robson Leite, relator da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, instituída pela Resolução nº 522/2012, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, destinada “a apurar denúncias relativas à gestão fraudulenta, enriquecimento ilícito, desvio de recursos públicos, apropriação indébita, lavagem de dinheiro, propaganda enganosa, precarização das relações de trabalho, inclusive com assédio moral, extinção arbitrária de conselhos universitários, manipulação e repressão às representações de professores, alunos e outros servidores, criação de monopólios e deterioração da qualidade do ensino nas entidades particulares de ensino superior.”

"Dentre os diversos aspectos perquiridos pela comissão, no que tange a realização de convênios entre as Instituições Particulares de Ensino Superior com os governos municipais e do estado o Exmo. Deputado Relator encaminhou à Corte de Contas a proposta de inspeção especial (auditoria extraordinária) nas administrações públicas municipais jurisdicionadas quanto a contratos realizados sem o devido processo licitatório".

A auditoria governamental apontou os seguintes ACHADOS:

ACHADO 1
Ausência de estudo prévio indicando os cursos a serem oferecidos em função das carências profissionais da região da qual os beneficiados são oriundos.

a) Situação Encontrada
Situação 1
O município não realizou estudo prévio indicando as carências profissionais da região da qual os beneficiados são oriundos de forma a justificar a concessão das bolsas de estudo. Para o pleno atendimento do interesse público, a concessão de bolsas de estudos no município carece de estudo técnico prévio que indique fatores como: valor social agregado, a capacitação da mão de obra local de modo a atender as necessidades do mercado local, e o incremento esperado na geração de empregos formais; pautando, dessa forma, a escolha dos cursos a serem oferecidos.

ACHADO 2
Não foram adotados critérios objetivos (claros e isonômicos) para a concessão de bolsas de estudo.

a) Situação Encontrada
Situação 2
Os critérios para a concessão de bolsas de estudo não foram obedecidos. Por intermédio dos Procedimentos Específicos (fls. 288 e 289) e Modelos Específicos (fl. 290 a 293) foram analisados por amostragem os beneficiários da concessão de bolsas de estudo em consonância com os requisitos exigidos pela normatização local. Com relação aos beneficiários analisados, verificou-se que a Administração não dispõe de documentos capazes de comprovar, em todos os casos, o cumprimento de determinadas exigências da norma local, quais sejam: 
- Comprovante de domicílio no município.
- Comprovante de regularização junto à Justiça Eleitoral. - Comprovação de que a renda do responsável financeiro pelo universitário não é superior a R$ 1.500,00 líquidos. 
- Apresentação pelo responsável financeiro do instrumento contratual de prestação de serviço da Instituição de Ensino onde é vinculado. 
- Caso o universitário esteja cursando Faculdade Pública, comprovação de que cursou o Ensino Médio ou maior parte dele na Rede Pública de Ensino do Município de Armação dos Búzios.
 - Aprovação do Conselho Municipal de Educação da seleção dos alunos
 - Comprovação de que os alunos selecionados sejam residentes e domiciliados no Município de Armação dos Búzios há pelo menos, 02 (dois) anos.
- Comprovação de que os alunos selecionados não sejam portadores de diploma de curso superior.
- Comprovação de frequência mínima de 75% nas aulas de todas as matérias da grade curricular.
- Comprovação de que não houve reprovação, no período, em mais de 03 (três) disciplinas.
- Comprovação de que não houve trancamento de matrícula
- Apresentação do boleto mensal quitado em original e cópia, referente ao último mês cursado, até o dia 15 (quinze) de cada mês. - Cadastro semestral no Protocolo Geral do Município.
- Priorização de temas de interesse do Município de Armação dos Búzios nas monografias parciais ou de conclusão do curso por parte dos alunos contemplados com a ajuda de custo 

"Ressalta-se ainda que, por ocasião dos recadastramentos semestrais, não há documentos que registrem a análise sobre o atendimento ou a manutenção das condições de beneficiário, como por exemplo, um parecer do setor responsável por tal análise. Um aspecto que pode trazer prejuízo a esta análise é a inexistência de formalização em processo do ato de recadastramento, ou pelo menos, anexação dos documentos do recadastramento ao processo originário da concessão do benefício, sendo tais documentos meramente armazenados em pastas arquivo".

ACHADO 3
Entrega parcial/não entrega da documentação.

a) Situação Encontrada
Situação 3

"Apesar de solicitada e regularmente reiterada a documentação necessária ao desenvolvimento dos trabalhos de auditoria não foi entregue em sua totalidade. O teor do Ofício n 112/COGEM/2014 do Controlador Geral do Município registra a incapacidade da administração local em disponibilizar informações contábeis e financeiras dos exercícios de 2010 a 2012. A inexistência dos documentos contábeis solicitados caracteriza, na melhor das hipóteses, um cenário de insegurança na gestão documental do município. Soma-se a isso, a precariedade na forma como são mantidos os documentos referentes ao recadastramento dos beneficiários conforme já apontado neste relatório. Nesse diapasão, cabe lembrar que a gestão de documentos está prevista em Lei e é imprescindível em qualquer órgão público, tanto para garantia de direitos constitucionais quanto para a preservação do patrimônio público. De sorte que, in loco, não foi possível manejar as citadas informações financeiras e contábeis, o que afastou a possibilidade de aplicar os procedimentos de auditoria, para o fim de aferir a presença ou não de dano ao erário, o que será possível em sede de instauração de Tomada de Contas Especiais". 

Fonte: TCE-RJ

Farra com o dinheiro público em Búzios: R$ 1.896.839,63 em despesas não contabilizadas em 2010, segundo TCE-RJ

Uma outra portaria,  a de nº 536, de 10/09/2015, publicada no último Boletim Oficial, determinou a instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL atendendo à COMUNICAÇÃO do TCE-RJ de 2/6/2015  para que seja  apurado: 

1) os débitos não contabilizados no valor de R$ 1.896.839,63 conforme certificado e relatório de auditoria do controle interno.



2) os adiantamentos cuja comprovação não foi aprovada, conforme evidenciado no demonstrativo dos adiantamentos concedidos. 



Uma Tomada de Contas Especial instaurada no governo Mirinho (portaria nº 198 de 16/01/2012 e processo administrativo nº 8281/2011) para apurar os mesmos itens 1 e 2 acima nunca foi apresentada ao Tribunal. Questionado no processo TCE-RJ nº 214.892-2/2011, o ex-Prefeito alegou não saber informar se ela foi concluída. Quanto aos adiantamentos concedidos no exercício de 2010, apresentou demonstrativo incompleto. 

O CONSELHEIRO RELATOR ALOYSIO NEVES assim fundamentou o seu voto (2/06/2015):    

"A impossibilidade de se verificar, de forma acurada, os registros contábeis, bem como a existência de distorções no Balanço Patrimonial, verificadas a partir de créditos e débitos vários não contabilizados, adiantamentos sem regularização comprovada configuram graves infrações à norma legal e ensejam o julgamento de mérito pela irregularidade das presentes Contas, bem como a instauração imediata de Tomada de Contas Especial, no sentido de apurar responsabilidades e a possível ocorrência de dano, injustificável, ao Erário Público. Ademais, o jurisdicionado (Mirinho) não foi capaz de trazer aos autos elementos que esclarecessem adequadamente os itens questionados".

Pela IRREGULARIDADE da prestação de Contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura de Armação de Búzios, relativa ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Delmires de Oliveira Braga...em face das irregularidades abaixo:

IRREGULARIDADE - Não contabilização de saídas no valor R$ 1.896.839,63 ocasionando distorção significativa do saldo bancário registrado no Balanço Patrimonial, descumprindo o artigo 85 da lei nº 4320/64.

IMPROPRIEDADES
Não foram informadas as medidas adotadas para regularização dos adiantamentos cuja comprovação não foi aprovada.

Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acordão, ao Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito de Armação de Búzios no exercício de 2010, no valor de R$6.779,75, equivalente nesta data a 2.500 UFIR-RJ, com fulcro no artigo 23, § único c/c art. 63, inciso I, todos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, e que seja desde logo AUTORIZADA A COBRANÇA JUDICIAL, consoante o disposto no inciso II, art. 32 do Regimento Interno deste Tribunal, no caso de ausência de manifestação do responsável, observado o procedimento recursal.

Fonte: TCE-RJ

Comentários no Facebook:
  • Ricardo Guterres E por aí vai.......
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  • Milton Da Silva Pinheiro Filho Ai meu camarada Luiz esta configurada minha observaçao quanto a farra dos royalties.Deitaram,se deleitaram e se deleitam com o surrupio do erario.E povo.O povo que se dane sao tudo trouxa mesmo!!A gente se candidata,compra liminar,"compra juiz",negociamos o financiamento de campanha com os empreteiros
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  • Milton Da Silva Pinheiro Filho ,mentimos o diabo,compramos os votos...E foda-se a cidadania.Afinal quem e cidadao nesta "armaçao".

sábado, 12 de setembro de 2015

Mais uma Dispensa de Licitação em Búzios é questionada pelo TCE-RJ

No último Boletim Oficial (BO), nº 715 (de 10/09/2015), o Prefeito de Búzios publicou Portaria ( nº 534) que instaura TOMADA DE CONTAS ESPECIAL para apuração dos fatos descritos no Processo TCE-RJ nº 209.688-6/2013, bem como a identificação de eventual dano ao erário municipal decorrente.

É sempre assim. Dá-se a publicidade obrigatória mas sem esclarecer o assunto. Quem lê a Portaria acima não sabe do que se trata, a não ser que se disponha fazer uma pesquisa no site do TCE. Tem que ter tempo disponível. Vamos lá.

O Processo TCE-RJ nº 209.688-6/2013 trata do “Ato de Dispensa de Licitação, com base no artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93, formalizado pelo MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, adjudicado em favor da NP CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., com o objetivo da prestação dos serviços de capina, catação, varrição e transporte dos resíduos sólidos do Município de Armação dos Búzios, pelo prazo de 6 meses, no valor global de R$ 2.952.837,36”.

O Ministério Público Especial, representado pelo Procurador Vittorio Constantino Provenza, vai direto ao ponto: as razões da necessidade de realização de um contrato emergencial com dispensa da devida licitação. Para ele, as razões apresentadas são mais do que manjadas: “a tão conhecida e deletéria falta de continuidade da gestão da coisa pública quando da mudança de governo”. Costumo dizer que aqui em Búzios parece que os Prefeitos combinam entre si para criar um falso quadro de caos durante o período de transição, para que o que está entrando não realize licitação alguma, sob o pretexto de emergência. Mesmo depois de superada a tal situação emergencial, malandramente, as contratações vão sendo reiteradamente prorrogadas o quanto for possível.

Mas se é assim, então “a ação desidiosa de um (ou mais agentes) deu causa a urgência em questão”. Logo, o Prefeito André Granado deveria esclarecer “se deflagrou a abertura de sindicância para apurar a responsabilidade do agente ou servidor que deu causa a situação de urgência em questão.”

Concordando com a argumentação do representante do MP, e de acordo com o Enunciado PGE-RJ nº 20/2009 a “emergência decorrente da falta de planejamento, incúria ou desídia do agente público...deve ser objeto de rigorosa apuração com vistas à identificação dos responsáveis e aplicação das sanções cabíveis”, o Conselheiro Relator José Maurício de Lima Nolasco propôs e o Plenário do Tribunal aprovou, na sessão de 22/01/2005, a COMUNICAÇÃO ao Prefeito Municipal de Armação do Búzios, Sr. André Granado Nogueira da Gama, “para que esclareça se a situação emergencial apontada não foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, apurando-se a responsabilidade de quem lhe deu causa, se for o caso”.

Em resposta, o Prefeito André apresenta as singelas justificativas de sempre:

1 – que o atual governo começou sua administração sem transição governamental para que tomasse ciência dos processos administrativos realizados anteriormente e que tais fatos foram mencionados nos meios de comunicação da Cidade e do Estado. Entretanto, o Governo defende que não poderia deixar de prestar à população, serviços essenciais de limpeza pública, posto que são necessários a sua saúde e bem-estar.

2- que ao assumir a Administração verificou que não havia funcionários públicos, ferramentas e equipamentos necessários para realização dos serviços objeto do presente;

3 – que alguns bairros foram afetados pela falta dos serviços de limpeza, ocasionando focos de mosquitos e crescimento do mato e que essa situação não poderia continuar não só pelo fato de se tratar de saneamento, como também por Armação dos Búzios ser uma cidade que sobrevive do turismo e tem como atrativo suas ruas e praias;

4 - que não havia tempo hábil para procedimento licitatório e nem havia como rever a rescisão contratual, bem como, ambas as partes não tinham a intenção de permanecer com o que estava prestes a terminar.

5 – que foi iniciado novo procedimento licitatório na maior brevidade possível, em 04/02/2013 através do processo nº 2859.

A emenda é pior do que o soneto. Novamente o Ministério Público Especial representado pelo Procurador Vittorio Constantino Provenza, contra-argumenta:

(...) Ora, se o próprio jurisdicionado afirma categoricamente no primeiro item de suas justificativas que “não houve nenhuma transição governamental para que o atual governo ficasse entendido aos processos administrativos constantes anteriormente” (sic), era dever seu deflagrar a abertura de sindicância tendente à apuração do agente ou servidor que, por omissão funcional ou desídia administrativa deu causa à situação de urgência que a nova Administração foi obrigada a remediar com uma contratação direta (ausência de licitação)”.

Foi com base nesta argumentação que os Conselheiros do TCE decidiram em 14/07/2015:

Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito do Município de Armação do Búzios, para que, no prazo legal, instaure Tomada de Contas Especial, objetivando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano, em face da omissão funcional ou desídia administrativa dando causa à situação de URGÊNCIA verificada”.


Fonte: TCE-RJ


sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Rabiscos Locais 22

Rabiscos locais 22
OPERAÇÃO DOLOS

Em 18 de março deste ano publiquei a postagem "Operação Dolos"  sobre a operação conduzida pela Polícia Federal na Região dos Lagos, mais especificamente em Búzios e Cabo Frio. Tratava-se de investigação de uma quadrilha que fraudava contratos imobiliários em agências da Caixa Econômica Federal em São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Calcula-se que o prejuízo causado à CEF tenha sido de aproximadamente 90 milhões de reais.   

Descobri ontem que a denúncia feita pelo MPF, a partir da investigação da Polícia Federal, foi aceita pela Justiça Federal já há algum tempo: Processo nº: 0043484-08.2014.4.02.5101.

Na relação dos réus identifiquei dois nomes de moradores de Búzios: um pastor muito conhecido nos meios políticos da cidade e um empresário do ramo farmacêutico. Não foi muito difícil identificá-los porque os dois têm perfis (com foto) no Facebook.  

Se você também quiser saber os nomes de todos os réus siga o procedimento abaixo clicando em: 
2) "Consulta Processual"
3) "Consultar andamento de processos"
4) digitar número do processo (apenas números)
5) clique em "partes".

PLANO DE SANEAMENTO MUNICIPAL BÚZIOS

O governo estadual, através do INEA, gastou uma nota preta na contratação da empresa SERENCO para auxiliar os municípios a elaborarem seus planos municipais de saneamento. Depois de três audiências públicas muito concorridas realizadas na Câmara de Vereadores de Búzios, o anteprojeto do plano está há quase um ano engavetado na Procuradoria Municipal. Qual o motivo? Será que algumas proposições feitas pelas entidades civis, entre outras, tais como revisão do contrato com a concessionária, criação de um consórcio municipal e uma agência reguladora municipal, não agradaram à PROLAGOS e ao Consórcio Intermunicipal Lagos São João? Estaria o governo municipal atendendo aos interesses deles? 

CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE BÚZIOS

O mesmo ocorre na CULTURA. A proposta de criação do Conselho não sai da Procuradoria, para onde foi enviada há muito tempo, segundo me informou o próprio secretário da pasta. Talvez esteja largada por lá há mais de seis meses. A quem interessa não ter Conselho de Cultura em Búzios? Ao "dono" da Cultura buziana? Será que o "craque argentino" se acha dono mesmo da nossa Cultura? É por isso que não quer compartilhar as decisões da pasta com os membros do CONSELHO?

E aí povo de Búzios, vamos à luta? Não dá para esperar nada de nossos representantes. Se tivéssemos representantes verdadeiros bem que eles poderiam trancar a pauta da Câmara de Vereadores até que as exigências fundamentais da população de Búzios fossem atendidas. Ou será que Saneamento não é Saúde Pública? Ou será que Cultura não é Saúde Mental? Infelizmente, não podemos contar com os sete vereadores da base governista. Como tal, eles estão ali para defender os interesses do governo.

Então que tal seguir o exemplo da rapper cabo-friense Taz Mureb e acampar em frente da Prefeitura para exigir nossos direitos ao Saneamento Básico e à Cultura também Básica? Que tal só arredar pé de lá quando o anteprojeto do Plano e a proposta do Conselho forem enviados à Câmara? 

UNIDADE DE CONSERVAÇÃO  DO MANGUE DE PEDRA

Poderíamos montar acampamento também na Secretaria de Meio Ambiente até que o secretário do Minc crie a Unidade de Conservação do Mangue de Pedra. O cara tá enrolando a gente no Conselho de Meio Ambiente desde que assumiu o lugar do Muniz. Ou será que Minc colocou ele aqui justamente pra isso: não faz nada lá, não fiscaliza nada lá, fica enrolando até a área ser bastante degradada, que no final chamamos o GRAN RISERVA 95 para ocupar. Não é isso Minc? Ocupar pra preservar!  

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 9 (R$ 1.494.182,21) - Ato de Inexigibilidade de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 9

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a nona postagem. 

Ato de Inexigibilidade de Licitação 9: R$ 1.494.182,21  
Contratação da URBIS – Instituto de Gestão Pública.

Em 2007, o Prefeito de Búzios Toninho Branco assinou dois contratos com a URBIS – Instituto de Gestão Pública. Um- contrato nº 41/2007 (processo administrativo: 3.506/07), no valor de R$ 1.000.000,00- que tinha por objeto a contratação de “serviços de recuperação de créditos do PASEP” e o outro- contrato nº 42/2007 (processo administrativo: 3509/07), no valor de R$ 2.000.000,00- para a “recuperação de valores junto ao INSS”.

O Processo TCE-RJ nº 209.207-5/2008 trata de “ato de dispensa de licitação, praticado em 25 de maio de 2007, no bojo do processo administrativo nº 3.506/07”. O processo nº 218.961-8/2008, em apenso, trata do contrato decorrente. Já o processo TCE-RJ nº 209.229-3/08 trata do ato de dispensa de licitação no bojo do processo administrativo nº 3.509/2007. Em apenso, também o processo 218.081-4/2008, que trata do contrato daí decorrente.

A Procuradoria-Geral do Município apresentou como razão de defesa o fato de ter identificado “no inciso III do artigo 2º do estatuto da URBIS a relação das atividades a serem operacionalizadas com a finalidade da instituição”, donde inferiu que a “recuperação de contribuição previdenciária tem relação com o desenvolvimento institucional”. Mas o Conselheiro Relator José Gomes Graciosa entendeu que a recuperação de créditos e revisão de débitos, objetos destes atos de dispensa de licitação “nada tem a ver com o desenvolvimento institucional”. Também aponta outra irregularidade: “a remuneração à empresa, ou seja, a despesa a ser empenhada e paga, dependerá do valor a ser abatido do passivo do Município, o que não encontra abrigo na Lei Federal 8.666/93”.

Por esses motivos, na Sessão Plenária Ordinária de 02/06/2009, o Corpo Deliberativo votou :
I. Pela ILEGALIDADE deste Ato de Dispensa de Licitação e do Contrato dele decorrente, processo TCE-RJ nº 218.961-8/08, do Ato de Dispensa de Licitação e do Contrato, constantes dos processos TCE-RJ nos 209.229-3/08 e 218.081-4/08;

II. Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, ex-Secretário Municipal de Administração da Prefeitura de Armação dos Búzios, no valor de R$ 38.744,00 (trinta e oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais) equivalente a 20.000 (vinte mil) vezes o valor da UFIR-RJ, nos termos do art. 63, inciso III c/c art.65 da Lei Complementar nº 63/90 em face da efetivação de Dispensa de Licitação, contrariando os seguintes dispositivos legais:
1 – omissão de justificativa para a escolha da contratada e para os preços, violando o disposto no art. 26 e em seu parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.666/1993; 
2 – publicação do Ato omitindo seu valor estimado, contrariando o princípio da publicidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal;

III. Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, ex-Prefeito do Município de Armação dos Búzios, no valor de R$ 38.744,00 (trinta e oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais) equivalente a 20.000 (vinte mil) vezes o valor da UFIR-RJ, nos termos do art. 63, inciso III c/c art.65 da Lei Complementar nº 63/90, tendo em vista a efetivação de Dispensa de Licitação, contrariando os seguintes dispositivos legais:
1 – pelo descumprimento do prazo previsto no art. 2º da então vigente Deliberação TCE/RJ nº 191/1995, o que prejudicou o tempestivo desempenho da missão constitucional desta Corte;
2 - pela autorização para a prática de Ato de Dispensa de Licitação, que não atendia aos requisitos do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993, utilizado para fundamentar o Ato, caracterizando-o como irregular, o que infringe o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 2º e 3º da Lei nº 8.666/1993;
3 – ausência de motivação para a contratação de terceiros para prestar serviços de competência da Controladoria Geral do Município, consoante o disposto no art. 2º, da Lei Municipal nº 322/2002;
4 – contratação por valor aleatório, contrariando o disposto no art. 55, inciso V, da Lei nº 8.666/93;

IV. Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que, cumpra as exigências abaixo:
1 – suste a execução dos contratos 42/07 e 41/07, caso ainda estejam em vigor;
2 – encaminhe a esta Corte todas as notas de empenho, notas fiscais e ordens de pagamento referentes aos contratos supracitados.

V. Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face do disposto no art.102 da Lei Federal nº 8.666/93, com cópia de inteiro teor deste processo, para apuração de eventual prática de delito previsto na mesma Lei, após o trânsito em julgado da presente decisão;

VI. Pela ANEXAÇÃO, a este, dos processos TCE-RJ nos: 218.961-8/08; 209.229-3/08 e 218.081-4/08.”

Como Mirinho omitiu-se do chamado, o Plenário decidiu, na sessão de 24/03/2011, por formalizar Certificado de Revelia, aplicar-lhe multa de 3.000 UFIR-RJ. 

Por sua “conduta inerte e reiterada” deliberou-se pela INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL “visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária de eventual dano ao erário, tendo em vista a ilegalidade apurada neste feito”. E por EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público Estadual, para que adote as providências que entender cabíveis, devendo ser oficiado novamente em caso de eventual reforma de decisão.

Um ano e oito meses após a primeira tentativa do Tribunal em sanear o processo, Mirinho ingressou com Recurso de Reconsideração objetivando reformar a decisão de 24/03/2011 que aplicou-lhe multa e encaminhou a documentação perseguida, informando da “inexistência dos documentos relativos ao contrato nº 41/07”.

Como até o dia 10/01/2012, Mirinho não havia enviado à Corte a Tomada de Contas determinada na Sessão de 24/03/2011, o Plenário decidiu pelo NÃO PROVIMENTO de seu Recurso.

Finalmente, o Relatório da COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL é enviado ao Tribunal. Veja abaixo suas conclusões:

No tocante a efetiva prestação dos serviços, constata-se por meio dos documentos obtidos no decorrer dos trabalhos que não houve efetividade na prestação dos serviços, considerando dois fatos já narrados no decorrer do procedimento:

1 - O débito existente junto ao INSS que obrigou o Município de Armação dos Búzios a realizar o reconhecimento e parcelamento da dívida como forma de obter a Certidão Negativa de Débitos - CND; 

2 – O recebimento do Termo de início de procedimento fiscal, referente ao recolhimento parcial do PASEP, o que gerou por conseqüência, uma dívida em montante já citado, além de documento da Receita Federal comunicando o indeferimento do pedido de restituição.

Em relação aos contratos celebrados com o Instituto de Gestão Pública - URBIS, nº 41/2007 e 42/2007, os mesmos encontram-se rescindidos desde o dia 01 de janeiro de 2009, através do decreto municipal nº 001/09 que rescindiu todos os contratos que até então estavam em vigor no município de Armação dos Búzios.

III – CONCLUSÃO (...) Em relação ao fato ocorrido, não restam dúvidas de que realmente houve a emissão do título de crédito no valor de R$ 790.895,49 (setecentos e noventa mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), conforme relatos exaustivamente divulgados, sem que o mesmo fosse recebido pelo responsável pela empresa URBIS. (...) Em face de todo o exposto, e com toda a dificuldade apresentada ao longo do trabalho, é possível constatar que restou configurado o dano ao erário, cujo valor a ser atribuido corresponde aos empenhos realizados em favor do Instituto de Gestão Pública - URBIS, no montante de R$ 1.494.182,21 (um milhão quatrocentos e noventa e quatro mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), já demonstrado no decorrer dos trabalhos realizados por esta Comissão, e explicitado no quadro que segue em anexo.

Cumpre ressaltar que o valor acima foi obtido após a soma de todos os empenhos que fazem referência ao Instituto URBIS, relativos aos de nº 3506/07 e 3509/07(conforme cópias), bem como os valores constantes das notas de empenho e ordens de pagamento emitidas em favor da empresa e que constam no sistema de informações da Prefeitura. 

Quanto às pessoas envolvidas e responsáveis pelo dano ao erário, o Tribunal decidiu, em sessão de 23/09/2014, pela COMUNICAÇÃO, com base no disposto no art. 6º, § 1º, da Deliberação TCE-RJ n.º 204/96, a ser efetivada na forma do art. 3º da Deliberação TCE-RJ nº 234/06, alterada pela Deliberação TCE-RJ 241/07, ou, na impossibilidade, na ordem sequencial do art. 26 do Regimento Interno desta Corte, aos responsáveis solidários a seguir elencados, cientificando-os que, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 17 da Lei Complementar n.º 63/90,

1) O recolhimento ao erário municipal, com recursos próprios, da quantia equivalente a 258.786,45 UFIR-RJ, referentes ao ano de 2007 (valores pagos com lastro no contrato 41/07, firmado entre a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios e o URBIS - Instituto de Gestão Pública), haja vista a não comprovação da necessidade da contratação, assim como da efetiva prestação dos serviços, saneia o processo:

Instituto de Gestão Pública – URBIS, na pessoa de seu representante legal;
Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha – ex- prefeito;
Sr. Odair de Brito Franco – ex-secretário de Finanças;

2) O recolhimento ao erário municipal, com recursos próprios, da quantia equivalente a 107.981,56 UFIR-RJ, referentes ao ano de 2008 (valores pagos com lastro no contrato 41/07, firmado entre a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios e o URBIS - Instituto de Gestão Pública), haja vista a não comprovação da necessidade da contratação, assim como da efetiva prestação dos serviços, saneia o processo:
Instituto de Gestão Pública – URBIS, na pessoa de seu representante legal;
Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha – ex- prefeito;

3) O recolhimento ao erário municipal, com recursos próprios, da quantia equivalente a 462.417,89 UFIR-RJ, referentes ao ano de 2008 (valores alusivos ao contrato 42/07), haja vista o pagamento indevido a terceiros, saneia o processo:
Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha – ex- Prefeito Municipal;

Sr. Isaías Souza da Silveira - Secretário de Administração, Gestão e Finanças.

PROCESSOS NA JUSTIÇA:

Estes dois atos de inexigibilidade e os respectivos contratos deles decorrentes, geraram dois processos na Justiça de Búzios, por iniciativa do MPE-RJ, sendo um na Vara Criminal e outro na Vara de Fazenda Pública.

O Criminal, processo nº 0001233-70.2012.8.19.0078, por crime da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), foi distribuído em 18/4/2012 para a 1ª Vara, e teve sentença em 10/04/2015 proferida por Dr. Gustavo Fávaro. Veja abaixo trechos da sentença:    


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia, para condenar ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO e RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, pela a prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/90....
... A forma como foi encoberto o verdadeiro intuito criminoso demonstra que os réus atuaram com dolo acentuado. A conduta social dos réus é negativa, pois foi desastrosa sua atuação na chefia do executivo municipal. Ambos respondem, em conjunto ou isoladamente, a, pelo menos, 16 ações coletivas, entre ações populares e ações civis públicas por atos de improbidade administrativa (fls. 162/165 e 395/409). As circunstâncias também são negativas, pois a contratação foi feita mediante fraude. O ardil tem início com a concepção da pessoa jurídica de forma a encobrir o real intuito lucrativo, prosseguiu com a distorção sobre a inexistência de experiência prévia na atuação social e na determinação de elaboração de parecer pela procuradoria e termina com a previsão de pagamento de preço aleatório, vultoso, ao qual não foi garantida publicidade adequadamente. As consequências do crime são negativas, pois o prejuízo causado ao erário é vultoso, da ordem de R$240.000,00, segundo apurado pelo Tribunal de Contas (fl. 190) e documentado no Anexo 1...
...Desta forma, a pena dos réus torna-se definitiva em 04 anos e 08 meses reclusão e 17 dias-multa. Fixo como regime inicial de cumprimento da pena o fechado, pois, embora a pena aplicada não seja superior a 08 anos, são amplamente desfavoráveis aos réus as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal...
...Considerando que os réus têm módico padrão de vida, compatível com a classe média, fixo o valor do dia-multa em 01 do salário mínimo vigente à época em que o crime foi praticado. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor mínimo de reparação de danos a quantia de R$240.000,00, que deverá ser paga pelos réus ao Município de forma solidária.

Na vara de Fazenda Pública, o processo 0002917-64.2011.8.19.0078 foi distribuído em 12/08/2011 e ainda não está concluso. São réus: 
ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO
JURANDIR LEMOS FILHO
ISAIAS SOUZA DA SILVEIRA
ODAIR DE BRITO FRANCO
URBIS - INSTITUTO DE GESTÃO PÚBLICA
MATEUS ROBERTE CARIAS
ROSILENE TRINDADE RODRIGUES CARIAS
ROSA HELENA ROBERTE CARDOSO CARIAS  

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Cadê o dinheiro que tava aqui? 8 (R$ 176.000,00) - Ato de Inexigibilidade de Licitação

Cadê o dinheiro que tava aqui? 8

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a oitava postagem. 

Ato de Inexigibilidade de Licitação 8: R$ 176.000,00. 
Contratação de shows musicais de Elba Ramalho, Padre Fábio de Melo, Jorge Aragão, Gabriel, O Pensador, e Pepinho e Banda. 

Também, por ocasião do aniversário da Cidade, o então Prefeito Toninho Branco resolveu realizar shows, entre os dias 11 e 14 de novembro de 2005, com os cantores Elba Ramalho, Padre Fábio de Melo, Jorge Aragão, Gabriel, o Pensador e Pepinho e Banda. Para tanto, contratou por R$ 176.000,00, com Inexigibilidade de Licitação, a empresa AGNALDO BUENO ROCHA JUNIOR ME. 

Em 27/02/2007, o Tribunal pediu que o ex-Prefeito encaminhasse documentação comprobatória das empresas evidenciando que elas, respectivamente, detinham a exclusividade para representar os artistas. Toninho remeteu ao Tribunal "Cartas de Exclusividade Temporárias" comprovando que a empresa AGNALDO BUENO ROCHA JUNIOR ME detinha a exclusividade para representar todos os artistas contratados para o evento, junto à Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios. Ocorre que tais cartas não eram da lavra dos artistas, e sim de seus supostos representantes legais, uma vez que tal condição não foi devidamente comprovada, pois não constam dos autos documentos de mandato (procurações) que atestem tais autorizações por parte dos artistas. 

Em nova Comunicação ao ex-Prefeito Toninho, o Tribunal solicita que ele encaminhe documentação comprobatória da lavra dos cantores evidenciando que as empresas, respectivamente, detinham exclusividade para representar os artistas. 

As empresas são as seguintes: 
- "Pé na Jaca Eventos e Projetos Culturais - cantor Gabriel, O Pensador
- D3 produções e Eventos - Pepinho e Banda
- Heliomara Marques Ramos - Padre Fábio Melo
-Ramax Música e Arte Produções Ltda - Elba Ramalho

Como o ex-Prefeito não atende à Notificação Pessoal, o Tribunal decide Notificar, em 16/03/2010,  o Prefeito Mirinho Braga. 

Da mesma forma, como a documentação encaminhada por Mirinho não atende à exigência de ser da lavra dos artistas,, o Tribunal resolve Notificar o Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, então secretário Municipal de Administração, responsável pela contratação direta, para que encaminhe a documentação comprobatória. 

Documento encaminhado pelo Sr. Raimundo comprova, especificamente no que tange ao cantor Gabriel, O Pensador, que a empresa contratada- a AGNALDO BUENO- detinha exclusividade de representação do cantor no show a ser realizado na cidade na data de 14/11/205, mas não ficou comprovado que a empresa Pé na Jaca Eventos e Projetos Culturais detinha exclusividade sobre os serviços artísticos a serem prestados pelo cantor, sendo detentora portanto de poderes para outorgar à Contratada a exclusividade. Foi um verdadeiro pé na jaca do secretário Raimundo. Tudo a ver! 

Depois de diversas decisões plenária solicitando tanto do Prefeito como do Secretário toda documentação comprobatória, na sessão do dia 8/5/2012, a Plenária do TCE-RJ decide pela ILEGALIDADE do ATO DE INEXIBILIDADE DE LICITAÇÂO e pela aplicação de multa de 2.500 UFIR-RJ aos senhores Raimundo e Mirinho.  

Em 2/4/2013 Mirinho obtém provimento em seu  recurso de reconsideração para cancelar tanto a multa quanto o Certificado de Revelia por não ter atendido a Notificação Pessoal pretérita da Corte. 

Fonte: TCE-RJ    

         

Cadê o dinheiro que tava aqui? 7 (R$ 67.500,00) - Ato de Inexigibilidade de Licitação

Cadê o dinheiro que estava aqui? 7

Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a sétima postagem.

Ato de Inexigibilidade de Licitação 7: R$ 67.500,00, contratação de shows musicais de Jota Quest e Dread Lion.

Mirinho Braga, Prefeito de Búzios, resolveu realizar shows musicais com os grupos Jota Quest e Dead Lion no dia do aniversário da Cidade, em 10/11/2000. Para tanto, contratou com Inexigibilidade de Licitação a empresa Promove Empreendimentos Artísticos Ltda por R$ 67.500,00.

Como Mirinho não atendeu à comunicação do Tribunal de 11/05/2004, para que encaminhasse “a planilha de custos da Promove Empreendimentos Artísticos Ltda, discriminando o cachê artístico pago a cada um dos grupos Jota Quest e Dread Lion, bem como as despesas relativas a transporte, alimentação e hospedagem”, os Conselheiros decidiram, em 11/10/2005, pela aplicação da multa de 1.500 UFIR-RJ (Processo nº 261.793-4/00).

Após a multa, Mirinho ingressa com Recurso de Reconsideração (19/07/2006), que é conhecido, mas não provido”. Por não ter apresentado a “planilha de custos da Promove”, os Conselheiros reunidos em sessão plenária (9/10/2008) decidem pela Ilegalidade do Ato de Inexigibilidade de Licitação que permitiu a contratação e pela aplicação de nova multa de 5.000 UFIR-RJ à Mirinho, responsável pelo feito. Deliberaram também pela expedição de ofício ao MPE-RJ, acompanhado de cópia integral dos autos, para que adotasse as medidas que julgar pertinentes em razão da possível ocorrência de crime previsto no artigo 89 da Lei Federal 8.666/93.

Em novo Recurso de Reconsideração (20/10/2009), Mirinho não apresenta argumentos que justifiquem a ausência das referidas planilhas. O Conselheiro Relator José Gomes Graviosa reconhece que a verificação da economicidade quanto aos cachês dos artistas é de difícil aferição, entretanto, o valor da contratação inclui transporte, alimentação e hospedagem. Estes serviços acessórios aos shows deveriam ter sido estimados pela Administração que, como demonstrado, sequer tinha conhecimento de seus valores.

Fonte: TCE-RJ