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quarta-feira, 9 de maio de 2018

Foi julgado ontem o acusado pelo atropelamento que matou jovem e feriu mais quatro na Marina em 2015

Celso Cajaíba sendo encaminhado à 126 DP, foto G1
No dia 25/11/2015, publiquei o post "Decretada prisão preventiva de motorista acusado de matar um e ferir quatro em Búzios" (ver em "ipbuzios") em que noticiava que "O juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, da 2ª Vara Criminal de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos, converteu a prisão em flagrante de Celso Hildebrando Cassiano do Carmo em prisão preventiva, nesta terça-feira, dia 24. Ele é acusado de atropelar e matar o jovem Henrique Silva dos Santos e ferir outras quatro pessoas que estavam em um ponto de ônibus. O acidente aconteceu na rodovia RJ-102, no bairro Marina, no município de Búzios, no último dia 23". 

O julgamento de Celso Hildebrando Cassiano do Carmo aconteceu ontem (8) na 2ª Vara da Comarca de Búzios. Veja a sentença proferida pelo Juiz RAPHAEL BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS: 

"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, para apenas CONDENAR CELSO HILDEBRANDO CASSIANO DO CARMO nas penas do artigo 302, §3º, por uma vez, e 303, §2º, por cinco vezes, todos da Lei 9.503/1997, na forma do art. 70 do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP. Analisadas as diretrizes do art. 59, verifico que o réu: (1) agiu com culpabilidade normal à espécie; (2) não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados para aferir (3) conduta social, (4) personalidade do réu e (5) o motivo do delito; (6) as circunstâncias do crime são desfavoráveis, na medida em que envolvem o uso de álcool, mas já são utilizadas para qualificar o tipo; (7) as consequências são as normais à espécie, sendo o óbito e as diversas lesões punidas pelo preceito secundário do dispositivo violado, sem prejuízo de impacto na fixação do regime de pena diante da quantidade de vítimas; (8) o comportamento das vítimas em nada influenciou para a prática do delito. À vista das circunstâncias analisadas, num total de oito previstas na norma, sob o prisma do princípio da proporcionalidade e limitado pelo fato de que nenhuma pode ser valorada nesta fase, fixo a pena-base em CINCO ANOS DE RECLUSÃO quanto ao tipo do art. 302, §3º e em DOIS ANOS DE RECLUSÃO quanto ao tipo do art. 303, §2º, por cinco vezes, todos da Lei 9.503/1997. No segundo e terceiro momentos, considerando que não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em CINCO ANOS DE RECLUSÃO quanto ao tipo do art. 302, §3º e em DOIS ANOS DE RECLUSÃO quanto ao tipo do art. 303, §2º, por cinco vezes, todos da Lei 9.503/1997. Seguindo a regra do art. 70 do CP (concurso formal), aumento a pena mais grave na metade, fração essa a incidir sobre a pena fixada em definitivo para o delito mais grave, consolido a penas acima em SETE ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO. Tendo em vista a existência de sanção administrativa no preceito secundário do tipo previsto no art. 302, §3º, CTB, decreto a suspensão do direito de dirigir pelo prazo da pena. Em vista do disposto pelo art. 33, §2º, ´b´ e §3º do CP, diante das circunstâncias desfavoráveis nominadas na primeira fase (uso de álcool e pluralidade de vítimas) o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime fechado. Entretanto, diante do cumprimento de MAIS DE 1/6 DA PENA a título de prisão preventiva, declaro alcançado o marco de progressão de regime, pelo que deverá ser efetivada a transferência para o regime semiaberto - ART. 112 DA LEP C/C 387, §2º DO CPP. Verifico que na situação não se torna cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a suspensão da execução da pena, uma vez que o réu não preenche os requisitos do art. 44 e 77, ambos do CP. Inaplicável o disposto no art. 387, IV, do CPP (estabelecimento de valor mínimo para reparação de dano). Quanto à prisão preventiva, vislumbra-se que não mais se sustentam os requisitos que ensejaram sua decretação, pelo que a substituo pelas cautelares diversas previstas no art. 319, CP, a saber, comparecimento mensal em juízo, proibição de ausência da comarca por qualquer período (salvo trabalho previamente informado) e recolhimento domiciliar noturno, cautelares essas que deverão imperar até o trânsito em julgado da sentença, quando, então deverá ser iniciado o cumprimento da pena, salvo no caso de reforma posterior. Expeça-se alvará de soltura com termo de compromisso. Nego o benefício da gratuidade de justiça ao réu quanto ao pagamento das custas processuais, eis que fartos os elementos nos autos no sentido da possibilidade de pagamento sem prejuízo próprio, seja pela condição de comerciante, seja de beneficiário de patrimônio vultoso deixado por ascendente (f. 1122 e seguintes).DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: (1) Expeça-se carta de sentença para envio à Vara de Execuções Penais, competente para unificação/soma das penas, salvo se constatada a inexistência de condenações posteriores ou anteriores, pelo que a execução deverá ser realizada nesta comarca para os casos de regime aberto e semiaberto, intimando o condenado para início do cumprimento; (2) Oficie-se, consoante art. 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação, acompanhado de cópia da presente, para cumprimento do art. 15, III, da CRFB/88; (3) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de antecedentes fornecendo informações sobre a condenação do réu. Providencie o cartório os ofícios de praxe. Cumpre ressaltar que, durante todo o transcurso do julgamento, foi mantida a total incomunicabilidade dos jurados. Encerrados os trabalhos, às 17:25 horas, agradeceu o Dr. Juiz a todos os presentes, particularmente aos Jurados do Conselho de Sentença, os quais foram dispensados. Do que para constar foi lavrada a presente. Eu André Martins Regueira Dutra, TAJ, matrícula nº 01/32833, digitei a presente ata, que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada".

segunda-feira, 25 de dezembro de 2017

No final do ano (6/12), Prefeito André Granado ganha mais um Inquérito

IC 134/17

Outros Inquéritos:

1) IC 89/16 - por desvio de função de Agente Comunitário de Saúde.

2) IC 104/16 - por suposta falta de licença sanitária, PGRSS, CNES e  responsáveis técnicos (médico e enfermeiro) nas unidades de saúde (Policlínica da Rasa, Unidade de Saúde da Baía Formosa e outras).
Ver: "ipbuzios"

3) IC 153/16 - por suposto pagamento de horas extras indevidas na Secretaria Municipal de Saúde. Ver: "ipbuzios"

4) IC 176/16 - por suposto descumprimento de carga horária por parte de médico-socorrista na Secretaria Municipal de Saúde.

5) IC 39/17 - por suposto nepotismo no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

6) IC 55/17 - por suposto nepotismo na secretaria Municipal de Saúde. 

7) IC 59/17 - por suposto contingenciamento de recursos do SUS que, por Lei, são insuscetíveis de contingenciamento. Ver: "ipbuzios"

8) IC 94/17 - por suposta dispensa de funcionários para apoiar o Prefeito alvo de processo de impeachment na Câmara de Vereadores.
Ver "ipbuzios"

9) IC 101/17 - por suposto pagamento de adicional de insalubridade indevido na Secretaria Municipal de Saúde. Ver "ipbuzios"

10) IC 116/17 - por suposto recebimento de verba indevida por parte de funcionária da Secretaria Municipal de Saúde.

11) IC 120/17 - por reprovação das contas do Fundo Municipal de Saúde (FMS) pelo Conselho Municipal de Saúde (CMS). Ver "ipbuzios"

Muitos destes inquéritos deverão virar processos judiciais que irão se somar aos que já existem na Comarca de Armação de Búzios:

I) PROCESSOS JUDICIAIS - VARA CRIMINAL

TJRJ - 1ª Instância - 25/12/2017 16:18 
Nome pesquisado: andré granado nogueira da gama
Comarca: Búzios
Competencia: Criminal
Período: 1997 a 2017

Crime da Lei de Licitações - Caso Mens Sana
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Denunciado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

Crime da lei de Licitações - Caso INPP
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Denunciado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Crime da Lei de Licitações - Caso ONEP
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara


Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro(s)...
Fase: Devolução de Carta Precatória
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro(s)...
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro(s)...
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

II) PROCESSOS JUDICIAIS - VARA DE FAZENDA PÚBLICA

TJRJ - 1ª Instância - 25/12/2017 16:41 
Nome pesquisado: andré granado nogueira da gama
Comarca: Búzios
Competencia: Fazenda Pública
Período: 1997 a 2017


ACP por ato de Improbidade Administrativa - Caso Mens Sana. Condenado em 1ª Instância 
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

ACP por ato de Improbidade administrativa - Caso INPP - Condenado em 1ª Instância 
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

ACP por ato de Improbidade Administrativa - Caso ONEP
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

ACP por ato de Improbidade Administrativa - Caso Barnato - Condenado em 1ª Instância. Mantida em 2ª Instância.
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

ACP por ato de Improbidade Administrativa - Descumprimento de TAC com o MP - contratação temporária de pessoal
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

ACP por ato de Improbidade Administrativa - Concurso público - Convocação imediata de todos os aprovados
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

ACP por ato de Improbidade Administrativa - Concurso Público - Obrigação de fazer
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Requerido: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Decreto legislativo - Viagem de Prefeito
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

ACP por ato de Improbidade Administrativa - 
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Dano ao erário - Acumulação ilegal de cargo público
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

Dano ao erário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Acesso à informação (Lei 12.527/11)
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Lei Orçamentária de 2014
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Dano ao erário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Licitação sem publicidade (Carta Convite 2009/2010)
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro(s)...
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Processo dos 67 réus - CPI do BO
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro(s)...
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara




terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Polícia prende acusados de crimes contra a administração pública em Cabo Frio

Claudio Moreira foi levado pela Polícia Federal (Foto: Renan Gouvêa/ Inter TV


Prefeito da cidade, Marcos da Rocha Mendes (PMDB), é intimado a depor na condição de testemunha.

Balanço da operação Basura: 
-4 presos (Claudio Moreira, presidente da Comsercaf; Antonio Carlos Leal de Carvalho Filho, policial militar reformado; Bruno Toledo e Pablo Angel Santos Rodrigues, empresários donos da Prime Serviços Técnicos)
-39 mandados de busca e apreensão (em Cabo Frio, Búzios, Iguaba e São Pedro, na Região dos Lagos)
-16 testemunhas intimadas a depor (entre elas o Prefeito Marquinho Mendes)
- 13 mandados de condução coercitiva. 

Segundo o MP, "Claudio Moreira tinha como seu “braço direito” na organização criminosa sua mulher, Hilda Quintas Moreira. De acordo com a denúncia, Hilda controlava parte dos denunciados, que eram contratados pela COMSERCAF, porém prestavam serviços particulares e domésticos para ela e seu marido.  Para o MPRJ, Hilda ainda auxiliava Moreira a administrar as empresas particulares da família, utilizadas para ocultar os recursos obtidos com os delitos praticados contra o erário do Município de Cabo Frio".


De acordo com a Polícia Federal, os caminhões coletores de lixo, que estavam sendo utilizados em contratos emergenciais firmados pela Comsercaf, pertenciam a Cadu Playboy e seus familiares, que estão presos por atuar da mesma forma em Arraial do Cabo, desde dezembro de 2015. (Jornal de Sábado)

"A Polícia Federal prendeu quatro pessoas acusadas de crimes de lavagem de dinheiro, delitos contra a administração pública e peculato praticados desde janeiro de 2017 através da Comsercaf, autarquia da Prefeitura de Cabo Frio, Região dos Lagos do Rio. A operação ainda busca cumprir 39 mandados de busca e apreensão. O prefeito da cidade, Marcos da Rocha Mendes (PMDB), é intimado a depor na condição de testemunha, assim como outras 15 pessoas.

Os contratos somam mais de R$ 60 milhões, segundo a Polícia Federal, que também cumpre 13 mandados de condução coercitiva. Os mandados expedidos pela 1ª Vara Criminal de Cabo Frio-RJ são cumpridos em Cabo Frio, Armação dos Búzios, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia, na Região dos Lagos, na Barra da Tijuca, no Rio de janeiro, Niterói, Duque de Caxias, e em Belo Horizonte, Contagem e Alfenas em Minas Gerais. Entre os bairros de Cabo Frio onde são feitas as buscas e apreensões estão Parque Burle, Praia do Forte e Jardim Caiçara.

A denúncia foi feita pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que atua na Operação Basura (lixo em espanhol) através do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPRJ).

Os mandados de prisão são contra o presidente da Comsercaf, Cláudio Moreira, um policial militar reformado e dois empresários da região. Eles já tiveram a prisão preventiva decretada pela Justiça. Além deles, outros 12, entre servidores e laranjas, são denunciados por envolvimento no esquema, que de acordo com o Ministério Público, é chefiado por Cláudio Moreira.

Segundo a denúncia do MPRJ, Cláudio controlava todas as contratações, incluindo funcionários, empresas e fornecedoras de equipamentos e serviços terceirizados de coleta de resíduos sólidos, varrição, capina e limpeza urbana. Ainda segundo o Ministério Público, desde janeiro deste ano, Cláudio firmou contratos sem licitação sob falsa motivação de emergência.

De acordo com a Polícia Federal, "os caminhões coletores de lixo, que estavam sendo utilizados em contratos emergenciais firmados pela Comsercaf, autarquia municipal responsável pela fiscalização das atividades de conservação no município de Cabo Frio, já se encontravam na cidade muito antes da efetiva assinatura dos contratos, o que indicaria o possível conluio entre os donos dos veículos e a administração pública".

Ainda segundo as investigações, as empresas não possuíam registro de caminhões ou outros veículos próprios para o serviço e não tinham capacidade técnica e financeira para o cumprimento do contrato. Além disso, os supostos sócios possuíam registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de vínculos empregatícios recentes, como funcionários de sapatarias com baixos rendimentos, incompatíveis com a atividade exercida pela empresa.

O PM reformado fazia parte do quadro de funcionários da Comsercaf, porém, não comparecia à autarquia para trabalhar. Em vez disso, prestava serviços particulares a Claudio Moreira, na maior parte do tempo como motorista, de acordo com a denúncia do MPRJ. Além disso, ele negociava a contratação de funcionários fantasmas para dividir o proveito das contratações ilícitas entre os contratados e os membros da organização criminosa.

"Uma destas empresas, a Prime Serviços Terceirizados, foi contratada sem licitação pela Comsercaf por quase R$ 3 milhões por mês, para prestar o serviço de coleta de lixo no Município", diz a denúncia. Segundo as investigações, a empresa está registrada em nome de um laranja, que não mora no Brasil. Os dois donos de fato da Prime tiveram a prisão preventiva decretada.

Em relação ao contrato de iluminação pública, além dos indícios de superfaturamento, "existem elementos que apontam a fraude no pregão que efetivou o contrato definitivo de manutenção, no valor de mais de 6 milhões de reais por 12 meses", diz a Polícia Federal.
O advogado Carlos Magno, responsável pela defesa do prefeito de Cabo Frio, disse que irá se pronunciar depois de tomar conhecimento sobre o caso.

Em nota, a assessoria de comunicação da Polícia Militar informou que colaboração com a apuração do Ministério Público e que os dados da denúncia estão sendo verificados pela corregedoria para futuras investigações internas.

G1 entrou em contato com a Prefeitura de Cabo Frio e aguarda um posicionamento sobre o caso. A equipe de reportagem também tenta contato com a defesa dos quatro presos acusados de envolvimento no esquema".


Fonte: "g1"

sexta-feira, 11 de agosto de 2017

Audiência e Instrução do julgamento do século em Búzios

Audiência Instrução e Julgamento (Processo Nª 0002064-84.2013.8.19.0078)

"Em 08/08/20, às 15h30, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, perante o MM. Juiz de Direito GUSTAVO FÁVARO ARRUDA e o Promotor de Justiça Dr. Leonardo Monteiro Vieira, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos do processo supramencionado. Efetuado o pregão, compareceram: o réu Delmires de Oliveira Braga, acompanhado de seu patrono o Dr. Rawel Angell Marchon Abrantes, OAB/RJ 181.225; o réu Fernando Gonçalves dos Santos e o réu Paulo Orlando dos Santos, ambos acompanhados por seu patrono o Dr. Allan Vinicius Almeida Queiroz, OAB/RJ 116.800; o réu Luís Cláudio Ernandes Salles, acompanhado de seu patrono, a Dra. Carlos Augusto Cotia dos Santos, OAB/RJ 135.785, a ré Maria Alice Gomes de Sá Silva, acompanhada de seu patrono, o Dr. Peter Charles Samerson, OAB/RJ 164.188, a ré Marilanda Gomes de Sá Farias, acompanhada de seu patrono, a Dra. Salvadora Rosângela Rocha Sorrentino, OAB/RJ 120.718. Ausentes o réu Sinval Drummond Andrade e seu patrono. Aberta a audiência, os réus foram interrogados. O ato foi realizado através de sistema audiovisual, conforme mídia em apartado. As partes foram advertidas de que é vedada a divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo. As partes não requereram diligências, solicitando a abertura de vista para a apresentação alegações finais. Pelo MM. Dr. Juiz de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: Venham alegações finais no prazo sucessivo de 05 dias (art. 404, §único, do Código de Processo Penal). Após, voltem conclusos para sentença. Publicada em audiência, os participantes saem intimados. Nada mais havendo, às 18h14, encerrou-se o ato que foi lido e assinado pelos presentes".

Fonte: "tjrj"

Comentários no Facebook:

Jorge Armação Buzios Professor Luiz Carlos Gomes
Pode um procurador da câmara advogar em favor de reus e contra o município em uma ação de improbidade administrativa?
É legal?
É ético?
No dia do julgamento ele não devia estar trabalhando para a câmara e não defendendo réus acusados de desvio de dinheiro?
Não é

sábado, 5 de agosto de 2017

O julgamento do século em Búzios

Fórum da Comarca de Armação dos Búzios

Considero o "julgamento do século" pela quantidade de pessoas envolvidas na Ação Penal e na Ação Civil Pública que tramita no Fórum da cidade. E, também, pelo montante do dano aos cofres públicos de mais de 9 milhões de reais, valor estimado pelo TCE-RJ. Se somarmos todos os envolvidos, teremos praticamente a totalidade dos secretários do 1º e 2º governo Mirinho sentado nos bancos dos réus. Foi no que deu os dois mandatos conferidos a Mirinho.

AÇÃO PENAL

Na terça-feira próxima, dia 8/8/2017, às 14:30 hs, acontecerá a 10ª Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) no processo nº 002064-84.2013.8.19.0078. Trata-se de ação penal pública incondicionada, distribuída em 28/05/2013 para a 1ª Vara, movida em face de: (i) Delmires de Oliveira Braga; (ii) Fernando Gonçalves dos Santos; (iii) Sinval Drummond Andrade; (iv) Paulo Orlando dos Santos; (v) Maria Alice Gomes de Sá Silva; (vi) Marilanda Gomes de Sá Farias; e (vi) Luís Cláudio Fernandes Salles.

O representante do Ministério Público ofereceu a denúncia imputando aos denunciados condutas criminosas assim capituladas:
(i) Delmires de Oliveira Braga - art. 89, da Lei nº 8.666/93, por quatro vezes de forma continuada; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se o primeiro e o segundo crimes em concurso material;
(ii) Fernando Gonçalves dos Santos - art. 89, da Lei nº 8.666/93, por três vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal; e art. 312 do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os três crimes em concurso material; (iii) Sinval Drummond Andrade - art. 89, §único, da Lei nº 8.666/93, por sete vezes de forma continuada; art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material;
(iv) Paulo Orlando dos Santos - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material;
(v) Maria Alice Gomes de Sá Silva - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material;
(vi) Marilanda Gomes de Sá Farias - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material; e
(vi) Luís Cláudio Fernandes Salles - art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29, do Código Penal; e art. 312 c/c art. 29, ambos do Código Penal, por diversas vezes de forma continuada; relacionando-se os dois crimes em concurso material. (Fonte: TJ-RJ).

Entre 30 de junho de 2008 e 18 de julho de 2008, técnicos do TCE-RJ realizaram Inspeção Especial (Processo TCE-RJ: 231.271-6/08) na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios com o objetivo de analisar o contrato que beneficiava o grupo empresarial SIM – Instituto de Gestão Fiscal (GRUPO SIM), que fora alvo da Operação Parságada da Polícia Federal que desbaratou um esquema de fraudes em várias prefeituras do estado do Rio para a liberação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de forma irregular. As Prefeituras e Câmara de Vereadores que contratassem o GRUPO SIM também tinham suas contas de gestão aprovadas no TCE-RJ, segundo a denúncia. Foram citadas as prefeituras e câmara de vereadores de Carapebus, Conceição de Macabu, Búzios e São Pedro da Aldeia, a Prefeitura de Campos e a Câmara de Vereadores de Rio das Ostras.


"Três dos sete conselheiros do Tribunal de Contas do Estado foram alvos de investigação da Polícia Federal, acusados de práticas de corrupção, fatos amplamente publicados com destaque na imprensa nacional. Por isso, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, cumprindo seu legítimo papel, instaurou uma CPI para apurar as denúncias que recaíam sobre esses conselheiros. Mas, em vez de se colocarem à disposição da mesma para esclarecimentos, como seria natural, a reação que se viu foi uma enxurrada de recursos ao Judiciário para que não fossem investigados sob nenhuma hipótese, nem pela CPI nem pela Polícia Federal. Obtiveram êxito ao conquistar, ainda que em caráter liminar, decisões que se estenderam também a familiares, auxiliares, sócios e amigos. 


Embora tenha ficado com suas atividades limitadas, a CPI continuou o seu trabalho, recebendo informações e documentos, muitos dos quais entregues espontaneamente por funcionários do próprio TCE-RJ, que revelaram um elevadíssimo grau de desmandos internos de toda a ordem...


... Entre as descobertas, a existência de grande número de funcionários fantasmas, assessores com duplas matrículas, um sem-número de cargos comissionados, prefeitos chantageados para ter suas contas aprovadas. Impressionou ainda o estoque de atos administrativos pendentes de julgamento, alguns da década de 80, posta a imprescritibilidade dos atos de gestão. Esse acúmulo de poder e funções acabou levando ao uso político das decisões, trazendo insegurança jurídica aos jurisdicionados e margem de manobra para atos incompatíveis com os princípios de moralidade da administração pública" (Proposta de Emenda Constitucional de criação do Tribunal de contas dos municípios, "alerj").

Nesse quadro, talvez os Conselheiros tenham sentido necessidade de mostrar serviço. Por isso, acompanharam, na maioria das decisões, o Corpo Técnico da casa, que elaborou um relatório de primeiríssima qualidade. Foi com base nele que a promotora de Justiça Denise Vidal instaurou Inquérito, que precedeu a propositura da Ação Civil Pública (Processo nº 0002055-64.2009.8.19.0078), que corre paralelamente ao processo criminal citado acima (Processo nº 002064-84.2013.8.19.0078).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA


Processo nº 0002055-64.2009.8.19.0078
Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos
Ação Civil Pública

Distribuição: 19/06/2009

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por sua 2ª. Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, em face do atual Prefeito de Armação dos Búzios DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, do que o antecedeu ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, de SIM, INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL, SINVAL DRUMOND ANDRADE, NILTON DE AQUINO ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA, MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, PAULO ORLANDO DOS SANTOS E RICARDO LUIZ CAMPANI DE CHRISTO, todos devidamente qualificados na inicial e em seu aditamento objetivo e subjetivo. Postula o autor em sede de liminar a decretação de indisponibilidade dos bens dos seis primeiros réus e dos três últimos à guisa de garantir a restituição aos cofres públicos dos valores irregulares e ilegalmente gastos pela administração, no período de 2001/2006. A Amparar o seu pedido o Ministério Público junta fartícimo material probante destacando-se aqueles que provam pagamentos feitos por serviços não prestados. Por óbvio, que o feito será objeto da instrução devida, e receberá provimento judicial cabível ao final. Inobstante, tanto a Lei n.8.429/92, quanto as demais invocadas pelo autor autorizam a antecipação do provimento judicial, quando presente a possibilidade de lesão real ao patrimônio público. Neste viés, o próprio Código de Processo Civil Pátrio reserva ao julgador a obrigação de zelar pelo efetivo ressarcimento ao Erário, dos valores que lhe tenham sido solapados. O supedâneo legal, pois, está inserido no artigo 273 e no capítulo dedicado as liminares. Da análise dos autos verifico presentes os pressupostos objetivos para a concessão da liminar requerida. A farta documentação demonstra o fumus boni iuris, enquanto o periculum in mora, se apresenta na exata medida em que, cientes da propositura da ação, tudo farão os agentes para esquivar-se da obrigação de volver aos cofres públicos, o que foi indevidamente retirado. Decerto, que tais constatações decorrem da análise perfunctória própria das liminares e, como salientado, a instrução processual aclarará o direito. O que não se pode desconsiderar, é o evidente risco de que eventual provimento final do pedido se transforme em autêntica vitória de pirro, com mais uma vez a Justiça vazada nos papéis não conseguindo se fazer presente no mundo real. As peças preliminares de defesa dos réus, não se mostraram capazes, ab initio, de afastar o vigor das robustas provas apresentadas pelo Ministério Público. Este ente público cuja atuação na defesa dos interesses coletivos tem se revelado como verdadeiro sustentáculo do estado de direito e da própria democracia. Merece destaque especial, mais uma vez a atuação dos nobres representantes do Parquet na segunda promotoria Núcleo Cabo Frio, onde o denodo e o afinco que os Drs. Denise da Silva Vidal e Murilo Bustamante, demonstram na busca da verdade em proteção do patrimônio do povo e da obediência às Leis não poderá jamais deixar de ser inserida na história da Justiça Fluminense. Louve-se pois, o brilhantismo destes Eminentes Membros do Ministério Público Estadual. As alegações iniciais das defesas, carecem de robustez e este Juízo, na estrita observância das normas da ampla defesa, e due process of Law, atentará para conceder, a todo tempo que cabível a reconsideração de qualquer ato que não só caracterize cerceamento de defesa, como aquele que se mostre de excessivo rigor. Tecidas tais ponderações, e considerando tudo o que dos autos consta, reconhecido o fumus boni iuris e o periculum in mora, e por fim, considerando a inexistência do perigo de irreverssibilidade da medida, CONCEDO A LIMINAR requerida, para DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS dos RÉUS DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, SIM - INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL, SINVAL DRUMOND ANDRADE, NILTON DE AQUINO ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, PAULO ORLANDO DOS SANTOS E RICARDO LUIZ CAMPANI DE CHRISTO, até ulterior deliberação. Expeçam-se os expedientes necessários à Corregedoria Geral da Justiça, aos Cartórios de Registros de Imóveis, aos Cartórios de Títulos de Documentos, ao DETRAN e as Capitanias de Portos. Comunique-se à Receita Federal. Dê-se imediata ciência ao Ministério Público. Intimem-se. CUMPRA-SE. Armação dos Búzios, 14 de setembro de 2009 JOÃO CARLOS DE SOUZA CORRÊA JUIZ DE DIREITO

Processo no TCE-RJ:

O Processo TCE-RJ nº 231.271-6/08 trata “de Inspeção Especial na Prefeitura Municipal de Armação de Búzios, realizada pela 6ª Inspetoria Regional de Controle Externo – 6ª IRE, cujo objetivo era verificar os contratos celebrados com o Grupo SIM, tendo em vista a divulgação do nome da referida empresa como integrante de esquema de fraude “para a liberação do Fundo de Participação dos Municípios, em decorrência de investigação da Polícia Federal”.

O relatório de inspeção elaborado pelo Corpo Técnico “concluiu que as despesas efetuadas pela Prefeitura Municipal de Armação de Búzios, nos exercícios de 1997 a 2006, no montante de 3.649.573,62 UFIR-RJ, foram efetuadas de forma irregular” porque o serviço prestado divergia daquele efetivamente contratado. “O núcleo do objeto do contrato era a implementação do Plano Diretor de Execução orçamentária, através de serviços de consultoria, assessoria, auditoria interna e treinamento de pessoal. Mas, se este era o objeto do contrato, porque ele foi prorrogado após 2 anos de execução dos serviços e tratado como um serviços contínuo? Os serviços não ficaram prontos? Eles não atingiram seus objetivos?

Na verdade, o objetivo do contrato foi o licenciamento precário de software e suporte ao mesmo (contratação de software e de seus serviços agregados), sendo que a contratada não era proprietária dos programas, apenas locatária da Empreas 3D Participações Ltda. Assim, o Instituto de Gestão Fiscal – Grupo SIM atuou como intermediário na prestação de serviço, subcontratou a 3D, o que é vedado por Lei. Como ficou constatado que os serviços pagos não foram aqueles contratados, caracterizando uma despesa ilegal, o processo foi convertido em tomada de contas “ex officio”.

Como o verdadeiro objeto do contrato era o licenciamento de software as “contratações, além de demonstrarem a imprecisão do objeto estabelecido, foram pactuadas sem a previsão do quantitativo de visitas técnicas, cursos, consultorias, auditorias e assessorias, em desacordo ao que preceitua o § 4º, artigo 7º da LF n.º 8.666/93, caracterizando, ainda, o desrespeito ao inciso III, artigo 55, da referida Lei. Ficou demonstrado que a liquidação da despesa foi realizada tendo como substrato documentação insuficiente, haja vista a ausência de qualquer tipo de medição, ou análise concreta que possibilitasse o atendimento ao disposto no inciso III, § 2º, do art. 63 da Lei n.º 4.320/64, impossibilitando a concreta atestação dos serviços prestados.

Se o objeto da contratação foi à locação de software, e não serviços de consultoria, se o serviço prestado foi relativo a locação do software e serviços assessórios, logo a Administração deveria ter realizado o devido procedimento licitatório".

A Corte de Contas decidiu, em sessão de 02.09.2008, citar o Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, no período de 1997 a 2004, para apresentar suas razões de defesa ou recolher o débito equivalente a 3.036.420,50 UFIR-RJ, bem como notificado para apresentar suas razões de defesa pelas seguintes impropriedades:

-   não encaminhamento dos termos aditivos pactuados  nos exercícios de 1998, 1999, 2000 e em 04/08/2002, a esta Corte, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 191/95;
-   inobservância ao artigo 66 da LF nº 8.666/93, tendo em vista a execução de serviço diverso daquele pactuado no contrato;
-   desrespeito ao § 1º, artigo 67 da LF nº 8.666/93, face a ausência de registro das “visitas técnicas” realizadas por prepostos do Grupo SIM;
-   o fato das notas fiscais apresentadas não demonstrarem de forma discriminada as despesas efetivamente realizadas, visando à fundamentação e a comprovação da legitimidade nos termos previsto nos arts. 65 e 68 da Lei Federal n.º 4.320/64 c/c art. 70, da Constituição Federal;
-   ausência de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços realizados que deveriam servir de base para a correta liquidação da despesa, descumprindo, desta forma, o disposto no inciso III, § 2º, do art. 63 da Lei Federal n.º 4.320/64;
-   inobservância do disposto na Portaria Interministerial STN/SOF n.° 163/01, uma vez que em diversos processos a classificação utilizada foi 3.3.90.35.00 – Serviços de Consultoria, quando na verdade a despesa refere-se a aquisição de software, devendo ter sido classificada em 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica;


Como suas razões de defesa não foram aceitas, Mirinho interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que foram conhecidos e providos parcialmente, na sessão plenária de 04/05/2010:
I - Pelo Conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração interposto pelo Sr. Delmires de Oliveira Braga, para suprir a omissão apontada, alterando-se a decisão embargada tão somente para:
1.  incluir os ordenadores secundários e a empresa contratada no pólo passivo; e
2.  levar em consideração, na apuração do débito imputado, o valor dos serviços efetivamente prestados pelo Grupo SIM, bem como o seu custo real. 

NOVOS CÁLCULOS são feitos. 

Acontece que “o serviço efetivamente prestado foi executado de forma gratuita, tendo em vista que a disponibilização dos softwares e seus serviços agregados, foram efetuados sem ônus ao contratante, conforme § 4º da cláusula terceira do contrato e, ainda, que o  serviço contratado e pago não foi executado.

Documento remetido como comprovação dos serviços prestados pelo Grupo SIM ao Município, aduz aos autos, em meio magnético, dados compactados extraídos dos sistemas de Folha de Pessoal, Contabilidade, Almoxarifado, Compras, Patrimônio, Protocolo, Controle Interno e Tributação, gerados em TXT,  além de informações relativas ao sistema de execução orçamentária, em EXCEL.

Tais elementos demonstram, mais uma vez, que os serviços efetivamente prestados tratam, exclusivamente, de disponibilização dos sistemas, além de sua manutenção e utilização, tendo em vista que foram remetidos arquivos referentes aos dados lançados nos sistemas fornecidos gratuitamente ao Município pelo Grupo SIM, e não relatórios e documentos relativos à prestação de serviços de assessoria, consultoria  e auditoria ou, ainda, relativos à implementação do Plano Diretor de Execução Orçamentária, conforme contratado.

Entendemos que a realização de um cálculo compensatório entre o valor do serviço prestado, a princípio sem ônus, e o valor ilegalmente desembolsado pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, no pagamento de despesas cujo objeto contratual não se efetivou, não é cabível ou possível, considerando que tais serviços, os executados, não possuem qualquer tipo de planilha de custos, detalhamento dos serviços e medições que indiquem o seu valor, natureza e quantitativo e, ainda, tendo em vista que os mesmos não geraram qualquer gasto para a administração do município, em face do disposto no § 4º da cláusula terceira do contrato.

Portanto, todo o valor desembolsado, em contrapartida ao serviço que comprovadamente não foi prestado, deverá ser devolvido aos Cofres Públicos Municipais.

Com efeito, a análise do Corpo Técnico ao longo destes autos ressalta a ocorrência de varias impropriedades relacionadas à identificação do objeto contratado e sua execução, em especial a execução de objeto diverso daquele pactuado no contrato, a ausência de registro das visitas técnicas e a não discriminação das despesas efetivamente realizadas de forma a comprovar a efetiva prestação dos serviços".

Em sessão de 02.02.2012, o Tribunal de Contas decidiu: 
Pela CITAÇÃO, nos termos do artigo 17, inciso II, da Lei Complementar nº 63/90, do SIM – Instituto de Gestão Fiscal (CNPJ n.º 25.705.450/0001-00), na figura de seus representantes Legais, para que, no prazo de 30 dias, apresente defesa ou recolha, solidariamente com as pessoas apontadas nos quadros a seguir, aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 3.036.420,50 UFIR-RJ, a seguir discriminada:
Exercícios de 1997 a 2004:

Exercício
Responsável solidário
Valor em UFIR-RJ

1997
Delmires de Oliveira Braga
158.944,00
1998
Delmires de Oliveira Braga
175.809,12
1999
Delmires de Oliveira Braga
301.633,57
2000
Delmires de Oliveira Braga
233.718,63
2001
Delmires de Oliveira Braga
231.483,29
2002
Delmires de Oliveira Braga
65.713,27
2003
Delmires de Oliveira Braga
19.809,45
2004
Delmires de Oliveira Braga
56.402,69
TOTAL
1.243.514,02

Exercício
Responsáveis solidários
Valor em UFIR-RJ
2001
Delmires de Oliveira Braga e
Maria Alice Gomes de Sá Silva
204.748,07
2002
Delmires de Oliveira Braga e
Maria Alice Gomes de Sá Silva
348.515,91
2003
Delmires de Oliveira Braga e
Maria Alice Gomes de Sá Silva
82.817,57
Total
636.081,55

Exercício
Responsáveis solidários
Valor em UFIR-RJ
2001
Delmires de Oliveira Braga e Paulo Orlando dos Santos
87.459,14
2002
Delmires de Oliveira Braga e Paulo Orlando dos Santos
142.753,50
2003
Delmires de Oliveira Braga e Paulo Orlando dos Santos
95.746,46
2004
Delmires de Oliveira Braga e Paulo Orlando dos Santos
96.661,04
Total
422.620,14

Exercício
Responsáveis solidários
Valor em UFIR-RJ
2003
Delmires de Oliveira Braga e Ricardo Luiz C. de Christo
313.022,27
2004
Delmires de Oliveira Braga e Ricardo Luiz C. de Christo
373.499,60
Total
686.521,87

Exercício
Responsáveis solidários
Valor em UFIR-RJ
2004
Delmires de Oliveira Braga e Carlos José G. dos Santos
47.682,92
Total
47.682,92


Considerando a UFIR-RJ deste ano (2017), 3.036.420 UFIR-RJ equivale a R$ 9.716.544,00. Esse é o montante do dano causado aos cofres públicos pela contratação do GRUPO SIM em 1997, durante o primeiro governo Mirinho.

Observação: 
Dr. Gustavo Fávaro, na ação penal citada, decidiu em 01/06/2013, que:
"Com relação ao ex-prefeito Antônio Carlos Pereira da Cunha e os secretários municipais que sugeriram a rescisão do contrato com o Instituto SIM, compartilho do entendimento do Ministério Público, no sentido de não haver demonstração de dolo. Com relação a eles, determino o arquivamento do feito". Apesar disso, o TCE-RJ imputou a Toninho Branco o débito de 613.153,12 UFIR-RJ (R$ 1.962.089,60) relativos aos débitos dos anos de 2005 e 2006.


Exercício
Valor em UFIR
2005
530.814,38
2006
82.338,74
Total
613.153,12
   

Fonte: TCE-RJ