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terça-feira, 1 de setembro de 2020

Marquinho Mendes consegue liminar que anula decisão da Câmara que reprovou suas contas de 2017

Marquinhos Mendes, foto Folha dos Lagos 


Se não tiver nenhuma condenação em 2ª Instância por improbidade administrativa Marquinhos Mendes volta a ser elegível.

A decisão foi tomada no dia 22/08/2020 no processo nº 0019226-89.2019.8.19.0011 pela Juíza Titular da 3ª Vara Cível de Cabo Frio SILVANA DA SILVA ANTUNES

No processo distribuído em 02/09/2019, a mesma juíza indeferiu por duas vezes o requerimento de tutela de urgência argumentando que devia-se prestigiar “a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos e a inexistência de risco de dano ao resultado útil do processo”.

Na ação movida em face de Câmara Municipal de Cabo Frio, Marcos da Rocha Mendes buscava anular o procedimento que culminou com a rejeição das contas de sua gestão como Prefeito, relativas ao exercício de 2017, bem como a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 31/2019 editado pela Mesa Diretora da ré, pelas seguintes razões:
a) o parecer do TCE não foi analisado pela Câmara;
b) o autor não foi intimado para a sessão de julgamento das contas;
c) a votação não foi secreta.

A Câmara de Vereadores em resposta afirmou que pautou-se “rigidamente” em seu Regimento Interno e asseverou a ausência de provas quanto às alegações do autor. Rebate os argumentos do Autor sustentando que:
a) o parecer do TCE foi devidamente analisado e apreciado, de forma fundamentada;
b) o autor foi notificado e apresentou resposta nos autos do processo administrativo, com observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ressaltando que o autor esteve presente no dia da votação na sede do Legislativo;
c) a votação ocorreu de forma secreta, uma vez que não há provas de que as cédulas remanescentes eram devolvidas.

De acordo com a juíza Silvana, a Câmara de Vereadores não comprovou que promoveu a intimação do autor para participar da sessão de julgamento das contas relativas à sua gestão - exercício fiscal de 2017. E frisou que, “embora a Câmara afirme que o autor esteve presente ao ato, o que se verifica da ata é que sua presença não foi registrada, igualmente não havendo registro de que tenha sido franqueado o exercício do direito de defesa previamente à colheita dos votos”.

Parecer final do Ministério Público opina que o autor deveria ter sido intimado para participar e se defender na sessão de julgamento.

Considerando que no atual momento está presente o “perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo”, diante da aproximação das convenções partidárias, agendadas para ocorrer entre os dias 31/08 e 16/09/2020. sendo plausível o pleito alegado por Autor Marquinhos Mendes, a Juíza deferiu A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 31/2019 até o julgamento definitivo da ação.

Fonte: TJ-RJ

Meu comentário: 

Eu conheço muito bem esse filme. Mirinho também conseguiu aos 45 minutos do segundo tempo da eleição de 2008 uma liminar dada por aquele famoso juiz  que foi parado na blitz da Lei Seca. Os argumentos eram quase os mesmos. Mirinho (des)governou a cidade pendurado nessa liminar. Foi o pior (des)governo que Búzios já teve. O sofrido povo de Cabo Frio não merece isso. Como Marquinhos Mendes é multiprocessado na Vara de Fazenda Pública, acredito que ele não consiga registrar sua candidatura. A ver se ele tem condenação em segunda instância, o que é muito provável.

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quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Mais uma condenação de Mirinho 2

Fui publicada ontem, dia 8 de agosto, a sentença do dia 27/7/2012 no processo 0001784-94.2005.8.19.0078, proferida pela Juíza da 1ª Vara de Búzios, MAIRA VALERIA VEIGA DE OLIVEIRA. De autoria do MP estadual, a Ação Civil Pública trata de "dano ao erário/ improbidade administrativa" e diz respeito a "fracionamento indevido do objeto contratado no convite 96/1997". Reparem na data. É de 1997. O que demonstra que Mirinho já começava mal o seu governo. Vejam a sentença da Juíza:

"Descrição: (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte OS PEDIDOS VEICULADOS NA INICIAL para CONDENAR o réu DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA nas penalidades previstas no art. 12, II & III da lei 8429/90, quais sejam: SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, bem como no PAGAMENTO DA MULTA CIVIL DE 50X (CINQUENTA VEZES) O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AGENTE QUE É A REMUNERAÇÃO DE PREFEITO. CONDENO ainda o RÉU mencionado NA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE , AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS CONDENANDO-O finalmente NA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, visto que encontra-se atualmente exercendo o cargo de Prefeito de Armação dos Búzios. Dessa forma JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I do CPC, tudo nos termos da fundamentação supra..." 

Pelo andar da carruagem Mirinho, findo o julgamento de todos os processos de improbidade a que ele responde, ficará inelegível por 200 anos. De multa já tem mais de CR$ 1.500.000,00 pra pagar. E já foi condenado à perda de função pública pela segunda vez. 

Agora eu pergunto: como é que pode um sujeito desse continuar prefeito de Armação dos Búzios e ainda conseguir liminar pra disputar um quarto Mandato? Que Justiça é essa?