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sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Búzios terá novas eleições ou o 2º colocado vai assumir? STF vai decidir em ADI

Estava na pauta do STF no dia 5 a discussão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.619 requerida pelo Partido Social Democrático (PSD), cuja relatoria é do Ministro Roberto Barroso. A análise da questão foi adiada para depois que se concluir a modulação dos efeitos da Lei da Ficha Limpa.     

"Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Social Democrático (PSD), em face do art. 224, § 3 o , do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho de 1965), acrescido pelo art. 4o da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015".

Eis o teor da norma: Art. 224. 

-Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 ([...]) a 40 ([...]) dias. [...] 
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

Em sua petição, o PSD "aduz que anulação de pleitos majoritários em decorrência de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de candidato eleito, independentemente do número de votos anulados, apenas deveria incidir em eleições para as quais a Constituição da República exija maioria absoluta dos votos válidos. Sustenta ser inconstitucional aplicar a norma a eleições para cargos de senador e de prefeito de município com menos de 200 mil eleitores, nos quais não há segundo turno de votação e a investidura depende apenas de obtenção de maioria simples (CR, arts. 29, inciso II,1 e 46, caput)".

"Entende que indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de candidato eleito em tais pleitos deveria acarretar atribuição da vaga ao próximo mais votado, sob pena de afrontar soberania popular (art. 1º , I e parágrafo único, combinado com o art. 14, caput); proporcionalidade (art. 1 “Art. 29). 

"O Congresso Nacional informou que houve observância dos ditames do processo legislativo ordinário e que o critério de realização de novas eleições contido no art. 224, § 3º , do Código Eleitoral, a partir da alteração da Lei 13.165/2015, refletiu opção legítima do legislador infraconstitucional. A Advocacia-Geral da União manifestou-se por acolhimento parcial do pedido, por entender que norma federal não poderia interferir no processo de substituição de chefe de Poder Executivo municipal". 

É o relatório.

2. MÉRITO 

"O art. 224, § 3º , do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho de 1965), acrescido pela Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, determina realização de novas eleições nas hipóteses de indeferimento de registro, cassação de diploma e perda do mandato, por decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral, de candidato eleito em pleito majoritário, o que abrange os chefes do Poder Executivo nas três esferas da federação e os senadores. O dispositivo já é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal, na ação direta de inconstitucionalidade 5.525/DF, proposta pela Procuradoria-Geral da República, a qual impugna ainda o § 4º, incs. I e II, do mesmo art. 224, também incluído pela Lei 13.165/2015. Em razão da identidade de objeto e a fim de gerar economia processual e evitar decisões conflitantes, o Procurador-Geral da República requer apensamento dos processos e seu julgamento conjunto". 

"Quanto à controvérsia suscitada nesta ação, atém-se a irresignação do partido autor à aplicação da consequência prevista no art. 224, § 3º , do Código Eleitoral (convocação de novo pleito), a eleições regidas pelo sistema majoritário simples (nos quais não há previsão de segundo turno: cargos de senador e de prefeito de municípios com menos de 200 mil eleitores), na hipótese de indeferimento de registro, cassação de diploma e perda de mandato. Sustenta que impor novas eleições quando a anulação determinada pela Justiça Eleitoral atingir candidatos que não obtiveram maioria absoluta dos votos válidos ofenderia os princípios constitucionais da soberania popular, da proporcionalidade e da economicidade e as regras do sistema eleitoral majoritário simples. A irrazoabilidade de nova eleição para vaga de senador, contida no dispositivo impugnado, já foi suscitada por esta Procuradoria-Geral da República na ADI 5.525/DF, a qual aborda diversas outras inconstitucionalidades da norma. Por essa razão, reporta-se às razões deduzidas na petição inicial daquele processo (em anexo), que, por brevidade e economia, devem ser consideradas como integrantes deste parecer". 

"No que toca à providência prevista no art. 224, § 3º , do Código Eleitoral a eleições para prefeituras de municípios com menos de 200 mil eleitores, não há o vício de inconstitucionalidade apontado pelo autor. É razoável estabelecer uniformidade nacional no critério de escolha de sucessor, no caso de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de prefeito e vice-prefeito, por decisão da Justiça Eleitoral. Evita-se, com isso, que em uns lugares se vote novamente, enquanto em outros se escolha o próximo da lista dos mais votados. A inconstitucionalidade está na fixação da modalidade dessa eleição, quando deva ocorrer na segunda metade do mandato. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade 4.298/TO, a norma do art. 81 da CR não é de observância obrigatória por estados e municípios, no trecho em que autoriza realização de eleições indiretas. A corte reconheceu caráter excepcional destas e a necessidade de assegurar pleito direto quando a vacância ocorrer na metade inicial do mandato". 

"Todavia, se a vacância tiver lugar na segunda metade do mandato que se verifica no art. 224, § 4 o , do CE, o qual, contudo, não integra o objeto desta ação. Desde que não haja imposição de forma determinada para realização da escolha – se por eleição direta ou indireta – não ocorre interferência na autonomia política dos entes federados. A solução prevista pelo § 3º do art. 224, de fato, acarreta dispêndio maior de recursos públicos do que simples diplomação do candidato seguinte na ordem de votação. Relata o requerente existência de número considerável de municípios que teriam de se submeter a novo pleito, em decorrência da norma impugnada. Não obstante, trata-se de opção política que se insere no poder de conformação próprio da atividade legislativa. Ao determinar convocação de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, o art. 224, § 3º , do CE fez ponderação entre valores constitucionalmente tutelados e privilegiou os princípios majoritário, de soberania popular, do sistema representativo e a legitimidade do pleito, em detrimento da economicidade". 

"Diplomação do próximo candidato mais votado, conquanto seja medida menos gravosa aos cofres públicos, implica desconsiderar a vontade política de parte significativa do eleitorado municipal, que votou em candidato cujo diploma ou mandato foi posteriormente cassado. Ainda que essa votação não represente metade final, o tema é confiado à competência de estados e municípios (STF. Plenário. MC/ADI 4.298/TO. Relator: Ministro CEZAR PELUSO. 7 out. 2009, maioria. Diário da Justiça eletrônico 223, 27 nov. 2009; Revista trimestral de jurisprudência, vol. 220, p. 220)".


"A maioria absoluta dos eleitores, constitui parcela considerável, superior à que obtiveram os demais concorrentes no pleito. Por preservar o direito de voto desse contingente de eleitores, não se afigura manifestamente desproporcional a solução da norma. Havendo razoabilidade nos critérios legais, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para fixar outros que se possam considerar mais adequados, o que sempre envolve apreciação subjetiva, discricionária, para a qual a vocação é, sobretudo, do Legislativo". 

3. CONCLUSÃO 

"Ante o exposto, o Procurador-Geral da República requer apensamento desta ação à ADI 5.525/DF e seu julgamento conjunto, ante a identidade de objetos; no mérito, opina por procedência parcial do pedido". 
Brasília (DF), 3 de março de 2017. 
Rodrigo Janot Monteiro de Barros 
Procurador-Geral da República 

Fonte: STF

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Cassação de diploma de prefeito, nos dois primeiros anos de seu mandato, leva a novas eleições

Está na pauta do STF de hoje (5) o julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 5.525, requerida pelo PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (PGR), cujo RELATOR é o Ministro ROBERTO BARROSO, 

"Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, em face dos §§ 3º e 4º, do art. 224, do Código Eleitoral, incluídos pela Lei nº 13.165/2015, que estabelecem regras para novas eleições na hipótese de decisão judicial da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidatos eleitos em pleito majoritário".

Na ADI, a PGR pretende impugnar as seguintes normas contidas no Art. 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965): 
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. 
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
 I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; 
II – direta, nos demais casos; [...].

(... ) "Os presumidos propósitos da nova redação do art. 224 do Código Eleitoral são três. O primeiro é resolver controversa questão eleitoral sobre o critério de escolha dos sucessores de prefeito, governador e presidente da República, quando a chapa que integrarem for cassada pela Justiça Eleitoral. A primitiva redação do art. 224 previa realização de eleições suplementares quando mandatário cassado por força de decisão judicial proferida em ação eleitoral fosse eleito com mais da metade dos votos válidos. Caso o eleito obtivesse menos da metade dos votos válidos e sofresse cassação de seu diploma ou registro, dar-se-ia posse ao segundo mais votado. A redação da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, introduz significativa mudança nesse sistema e estabelece a realização de eleições como critério exclusivo. O segundo propósito relaciona-se ao método de realização das eleições, se diretas ou indiretas, agora condicionado ao tempo restante de mandato do político cassado. Se superior a seis meses, o eleitorado deve ser consultado diretamente; se inferior, a eleição será feita pela casa legislativa, isto é, será indireta. O terceiro propósito é evitar a continuada rotatividade dos exercentes do Poder Executivo, ao sabor de decisões sequenciais da Justiça Eleitoral, ora afastando, ora reintegrando o mandatário". (...)

(...) "Para esse fim, exigiu que as novas eleições ocorram somente após trânsito em julgado de decisão de cassação. É na concretização do segundo e terceiro propósitos, a saber, o método das eleições e o momento de sua realização, que se constatam múltiplas inconstitucionalidades, como se demonstrará". (...)

"A Lei 13.165/2015 usurpou competência dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios para escolher o modo de eleição de seus mandatários, quando ocorrer vaga na segunda metade do mandato. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade 4.298/TO, a norma do art. 81 da CR não é de observância obrigatória por estados e municípios, no trecho em que autoriza realização de eleições indiretas. A corte reconheceu caráter excepcional destas e a necessidade de assegurar pleito direto quando a vacância ocorrer na metade inicial do mandato. Todavia, se a vacância tiver lugar na metade final, o tema é confiado à competência de estados e municípios". (...)

"Em vários precedentes citados na medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal já manifestara esse entendimento, de que apenas a realização de eleições diretas, nos dois primeiros anos de mandato, é de observância obrigatória, consoante o art. 28, caput, da Constituição".

"O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembléia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental. 

O pedido desta ação direta de inconstitucionalidade é de que seja declarada incompatível com a Constituição a exigência de trânsito em julgado para realizar novas eleições, em caso de indeferimento de registro de candidatura e de cassação de diploma ou de mandato de candidatos.

(...)  CONCLUSÕES
"Em face das considerações acima, parece necessário chegar às seguintes conclusões. 
a) A realização de eleições indiretas para a presidência da República tem contornos fixados na própria Constituição da República e não pode ser alterada por lei. Há inconstitucionalidade material no art. 224, § 3o, do Código Eleitoral, a exigir interpretação conformadora para excluir o presidente e o vice-presidente da República de sua abrangência. 
b) Sucessão de governadores e prefeitos é matéria confiada à autonomia dos entes federados, que devem dispor sobre o tema em suas constituições e leis orgânicas. Do contrário, o pacto federativo é ofendido. Há inconstitucionalidade orgânica do art. 224, § 4o, do Código Eleitoral. 
c) Aplicabilidade da nova redação do art. 224 aos senadores da República, permitindo até que sejam eleitos indiretamente, é desarrazoada, descabida, contrária ao princípio da finalidade e fere a soberania popular, pois para essa função não há o mesmo óbice à rotatividade que acomete os cargos do Executivo. Cabe interpretação conformadora, para retirar o cargo de senador do âmbito material de validade da norma.
d) A menção legal a indeferimento de registro de candidatura equipara situações anteriores que tisnam o direito de candidatura, como inelegibilidades ou ausência de condições de elegibilidade, com a prática das graves infrações ao longo da campanha que permitem cancelamento do diploma ou perda do mandato. Além disso, cria situação de ausência de normatividade, pois anula a eleição sempre que houver indeferimento ou cassação, sem indicar quem deverá ser diplomado nestes casos.
e) Exigência de trânsito em julgado – incluindo a espera de decisão de possível recurso extraordinário – mostra-se exagerada e desproporcional, em face da gravidade das condutas que autorizam cassação de diploma e de mandato. Cria área de tensão entre o direito à ampla defesa com os meios e recursos previstos nas leis e o tempo útil para decisões cassatórias, que não pode ser superior ao período dos mandatos. É possível, alternativamente, interpretar a exigência de trânsito em julgado como interna à jurisdição tipicamente eleitoral, que se encerra no Tribunal Superior Eleitoral. (...)

Requer que se julgue procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial do § 3o do art. 224 do Código Eleitoral e inconstitucionalidade total do § 4o, ambos com a redação que lhes deu o art. 4o da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015.

Brasília (DF), 12 de maio de 2016.

Rodrigo Janot Monteiro de Barros 
Procurador-Geral da República

Observação:
Tem gente em Búzios que assegura que o relator Ministro Barroso defende que, por medida de economia, em municípios que tenham menos de 200 mil habitantes, não ocorram eleições nem mesmo quando o diploma do Prefeito seja cassado nos dois primeiros anos de mandato. Nesses casos, o segundo colocado nas eleições assumiria. Será? Veremos daqui a pouco. 
   

sábado, 23 de setembro de 2017

Publicados o Acórdão e a Ata da sentença que cassou o diploma do prefeito de Búzios André Granado

Simbolo da Justiça site encontrasp

A Relatora DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA elogiou a sentença do Juiz Eleitoral de Búzios Dr. Marcelo Villas ("judiciosa sentença") que julgou procedente a impugnação do registro da candidatura do candidato a prefeito André Granado. Sobre a ocorrência de dano ao erário, enriquecimento ilícito e conduta dolosa por parte do candidato a prefeito André Granado baseou-se no acórdão da 10ª Câmara Cível do TJ/RJ: 

"Não há dúvidas de que o mesmo, na sua anterior função de Secretário Municipal de Saúde, foi o ator principal de todas as ilegalidades e irregularidades ora apuradas em relação a contratação ilegal do INSTITUTO NACIONAL DE POLITICAS PUBLICAS - INPP. (fl. 30) (acórdão da 10ª Câmara Cível do TJ/RJ)"

ACÓRDÃO

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº: 24-98.2017.6.19.0000
PROCEDÊNCIA: ARMAÇÃO DOS BÚZIOS-RJ (172ª ZONA ELEITORAL – ARMAÇÃO DOS BÚZIOS)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO : CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, candidato Eleito ao cargo de Vice-Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO : Sergio Luiz Costa Azevedo Filho - OAB: 131531/RJ
RECORRIDO : ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, candidato Eleito ao cargo de Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO : Wilmar Pereira dos Santos - OAB: 83018/RJ
ASSISTENTE SIMPLES : COLIGAçÃO A MUDANÇA CONTINUA, formada pelos partidos PMDB, PP, PSC, PSDC, PEN e PSD
ADVOGADO : Ulisses Tito da Costa - OAB: 136112/RJ

Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) fundado em suposta inelegibilidade superveniente do segundo demandado. Art. 262 do Código Eleitoral c/c art. 1º, I, "I", da LC 64/90.

1. Condenação do demandado por ato doloso de improbidade administrativa. Impugnação ao registro de candidatura com fundamento na condenação por ato doloso de improbidade administrativa deduzida em Ação Civil Publica proposta pelo órgão da Tutela Coletiva do Ministério Publico, imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
Confirmação da condenação pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Procedência da impugnação. Incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea "I" da LC 64/90.

2. Suspensão dos efeitos da condenação decorrente da tutela cautelar deferida pelo Desembargador plantonista do TJ/RJ em 07/08/2016. Concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra a decisão condenatória. Provimento do recurso interposto na Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura para deferir o registro de candidatura da chapa para a eleição majoritária.

3. Decisão judicial que reconheceu a nulidade da decisão proferida pelo Desembargador plantonista e indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Inelegibilidade do demandado que se perfez em 20/09/2016.

4. Inelegibilidade superveniente. Surgimento entre a data do registro de candidatura e a data da eleição. Sumula nº 47 do TSE. Caracterização.

5. A incidência do art. 1º, I, alínea I, da LC nº 64/90 pressupõe a existência dos seguintes requisitos:
a) condenação por ato de improbidade administrativa que importe, simultaneamente, lesão ao patrimônio publico) e enriquecimento ilícito;
b) presenca de dolo;
c) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado e
d) sanção de suspensão dos direitos políticos.

Concretização de todos os requisitos listados. Acórdão da 10ª Camara Cível do TJ/RJ que fez referência expressa a ocorrência de dano ao erário, enriquecimento ilícito e conduta dolosa. Possibilidade de reconhecimento da inelegibilidade a partir do exame da fundamentção do decisum condenatório por esta Justiça Especializada. Precedente do TSE.

6. Configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "I", da Lei Complementar 64/90, para fins de cassação do diploma pela via do RCED.

7. Procedencia do pedido de cassação dos diplomas dos recorridos.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por maioria, em julgar procedente o pedido de cassação do diploma de Carlos Henrique Pinto Gomes, vencido o Desembargador Eleitoral Raphael Ferreira de Mattos, e por unanimidade, em julgar procedente o pedido de cassação do diploma de André Granado Nogueira da Gama.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2017.
CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
DESEMBARGADOFtA ELEITORAL
Relatora

PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Chamo para julgamento em conjunto os Recursos contra Expedicao de Diploma nºs 24-98, 28-38, 26-68 e 27-53.

RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Contra Expedicao de Diploma (fls. 2/14) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em que pleiteia a cassação dos diplomas de ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos do Município de Armação dos Búzios, em razão de causa de inelegibilidade superveniente, consubstanciada na condenação do primeiro recorrido por ato doloso de improbidade administrativa por órgao colegiado do TJ/RJ.
Documentos juntados as fls. 15/72.
Em contestação (fls. 74/82) o Vice-Prefeito Carlos Henrique Pinto Gomes sustenta que o acórdão condenatório em desfavor do primeiro recorrido Andre Granado Nogueira da Gama foi proferido antes mesmo do requerimento de registro de candidatura, sendo apenas posteriormente suspenso por decisão do Plantão judiciário do e. TJRJ. Aduz, ainda, que a condenação na ação civil pública por improbidade administrativa não reconheceu um dos requisitos da alínea "I" do art. 22 da Lei 64/90, a saber: o enriquecimento licito do condenado. Por fim, suscita a "impossibilidade de julgamento com base no principio da moralidade".
O segundo recorrido, o Prefeito Andre Granado Nogueira da Gama, apresenta sua defesa as fls. 83/100, arguindo que a matéria em exame neste RCED era preexistente ao registro de candidatura e plenamente cognoscível pela Corte Eleitoral, sob este fundamento não haveria inelegibilidade superveniente.
Manifestação do Ministério Publico Eleitoral junto a 127ª Zona Eleitoral as fls. 104/106 pela procedência do presente RCED.
Em parecer as fls. 123/130, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela procedência do pedido de cassação dos diplomas dos recorridos. A douta Procuradoria em seu parecer sustenta que resta configurada a inelegibilidade em apreço, devendo ser cassado imediatamente o diploma conferido aos recorridos, tendo em vista que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, por meio do julgamento dos Embargos de Declaração nº 139-252016.6.21.0154 declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "após o trânsito em julgado", contida no § 3º do art.224 do Código Eleitoral.
Requerimento da Coligação a Mudança Continua de ingresso no feito como assistente simples.
Certificado o transcurso in albis do prazo para manifestação dos demandados sobre a petição acima referida (fl. 141).
Manifestação do Parquet pelo indeferimento do pedido de assistência.
Decisao desta relatora deferindo o ingresso da Coligacao requerente como assistente simples, vez que comprovado seu interesse juridico no acordão a ser proferido por esta Corte, conforme precedentes do TSE.

E o relatorio.

VOTO
Inicialmente, deve-se esclarecer que o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), não obstante o nomen iuris, não possui natureza recursal, mas sim de ação, conforme entendimento doutrinário majoritário, haja vista que comporta fase instrutória e se destina a impugnação de ato administrativo (ato de expedição de diploma), e não de decisão judicial.
Observe-se que o presente Recurso Contra Expedição de Diploma foi proposto com fundamento em suposta inelegibilidade superveniente do primeiro demandado, consoante art. 262 do Código Eleitoral, in verbis:
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
No mérito, o demandante argui a ocorrência de inelegibilidade superveniente consubstanciada na condenação de André Granado Nogueira da Gama por ato doloso de improbidade administrativa pela 10ª Câmara Cível do TJ/RJ, incidindo, assim, na hipótese prevista no art. 1º, I, alinea "I" da LC 64/90.
De outro lado, afirmam os demandados que não há inelegibilidade superveniente, pois quando do julgamento da Impugnação ao Requerimento de Registro de Candidatura da chapa para o cargo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios a condenação ora em apreço foi examinada por esta Corte Regional. Sendo assim, não há falar em superveniência se já havia a condenação antes do período para registro de candidatura.
Nesse ponto cabe fazer uma breve digressão sobre as intermitências ocorridas por ocasião do julgamento que deferiu, por maioria, o registro de candidatura da chapa dos demandados.
O registro de candidatura do candidato a Prefeito André Granado foi impugnado pelo Ministério Publico Eleitoral junto a 172ª Zona Eleitoral com fundamento na condenação por ato doloso de improbidade administrativa deduzida em Ação Civil Publica proposta pelo órgão da Tutela Coletiva do Ministério Público, imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, que veio a ser confirmada por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que no entendimento ministerial configuraria a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "I", da Lei Complementar n º 64/90.
O juízo a quo julgou procedente a impugnação, em judiciosa sentença. Os requerentes então interpuseram recurso e devolveram a esta Corte a apreciação da questão atinente aos efeitos da condenação pelo Tribunal de Justiça.
O fato que merece relevo é o seguinte: no momento que o Recurso Eleitoral na AIRC foi apreciado por esta Egrégia Corte, os efeitos da condenação que ensejariam a causa de inelegibilidade arguida pelo Ministério Público em sua impugnação estavam suspensos em razão da tutela cautelar deferida pelo Desembargador plantonista em 07/08/2016, que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial.

Colaciono, por pertinente, a ementa do acordão do Recurso Eleitoral 7782, in verbis:
Requerimento de Registro de Candidatura. Recurso Eleitoral. Eleições 2016. Ação de Impugnação. Inelegibilidade. Condenação por improbidade administrativa. Suspensão dos efeitos da decisão. Deferimento sob condição resolutiva. Provimento para deferir.
I - O Recurso interposto pelo Democratas não deve ser conhecido, por falta de legitimidade ativa. "Formada Coligação, surge, por ficção jurídica, o afastamento da legitimidade dos Partidos Políticos, mantida apenas, considerado o processo eleitoral, para impugnar a própria Coligação" (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n 9 62796, Acórdão de 07/10/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão).

II - Recurso do Candidato. Preliminares. Ausência de prazo para manifestação após parecer do Ministério Publico. E assente na jurisprudência que a ausência de concessão de prazo para alegações finais não implica em nulidade se não houver necessidade de dilação probatória ou; se a prova requerida for considerada irrelevante para a formação do convencimento do julgador. Determinação de intimação do candidato a vice-prefeito para apresentar defesa na Ação de Impugnação ao registro de candidatura proposta em face do candidato a prefeito. Questão superada. Registro do candidato a Vice-Prefeito foi deferido. Rejeição das preliminares.

III - Mérito. Duas causas de pedir devolvidas a este Tribunal, a primeira referente a suposta incidência da inelegibilidade prevista na alínea "I", do artigo 1 9, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90 e a segunda concernente a possibilidade de indeferimento de registro de candidatura com base no principio da moralidade.

IV - No tocante a inelegibilidade da alínea "I", imperioso reconhecer que os efeitos da condenação imposta ao recorrente no âmbito do Processo nº 000388208.2012.8.19.0078, oriundo da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, foram suspensos, por decisão do Tribunal de Justiça, conforme certidão expedida pela Secretaria da 10ª Câmara Cível, de fls 1005.

V - Segundo a jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral, anulados ou suspensos os efeitos da decisão que ocasionou a situação jurídica passivel de gerar a inelegibilidade, não incide a sanção. Reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser deferido, na forma do que estabelece o artigo 49, da Resolução TSE n.° 23.455/2015. Precedente do TSE.

VI - Convém registrar que a fundamentação relativa ao principio da moralidade não é apta a fundamentar o indeferimento do registro de candidatura. E isso porque a análise do pedido de registro envolve apenas o preenchimento das condições de elegibilidade e inexistência de causas de inelegibilidade, bem como eventuais documentos exigidos pela legislação. Portanto, processos penais em curso ou condenações por improbidade administrativa proferidas por órgão judicial singular, sem trânsito em julgado, não refletem no mérito de julgamento dos processos de registro.

VII - Não conhecimento do recurso do Democratas, por ilegitimidade ativa, e provimento do recurso de André Granado Nogueira da Gama para deferir seu registro de candidatura, na forma do artigo 49, da Resolução TSE nº 23.455/2015, validando, em consequência o registro da chapa majoritária por ele composta. (RECURSO ELEITORAL nº 7782, Acordão de 26/09/2016, Relator(a) LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/09/2016 )

Observe-se que o lapso temporal para a ocorrência da denominada inelegibilidade superveniente este compreendido entre o momento do registro de candidatura e o pleito. Trago a colação a lição do doutrinador Jose Jairo Gomes sobre o tema:
"Ressalte-se que não se qualifica como superveniente inelegibilidade cujos elementos constitutivos se perfaçam após o dia das eleições. Nessa hipótese, ela só gera efeitos em eleições futuras, sendo impróprio se cogitar de sua retroatividade com vistas a alcançar pleito já realizado. Isso porque, no dia em que o direito fundamental de sufrágio é exercido, o candidato era elegível. E o ato jurídico-politico, voto, foi praticado sem que houvesse qualquer vício; trata-se, portanto, de ato perfeito, que não pode ser infirmado por acontecimento futuro." (Direito Eleitoral, 12ª edição, pg. 826)
De fato, a inelegibilidade do então candidato Andre Granado perfez-se em 20/09/2016, data em foi proferida a decisão pelo Terceiro Vice-Presidente que reconheceu a nulidade da decisão outrora proferida pelo Desembargador plantonista e indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Assim, in casu, estamos diante da hipótese de inelegibilidade superveniente, visto que a decisão foi proferida dentro da janela temporal de cabimento do RCED, qual seja, entre o registro e a data das eleições (02/10/2016) de acordo com entendimento sumulado pela mais alta Corte Eleitoral:

Súmula nº 47
A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de Índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA n 2 32345.
Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator - Ministro GILMAR MENDES - Ministro LUIZ FUX - Ministro HERMAN BENJAMIN - Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO - Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA - Ministra LUCIANA LOSSIO.
Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Publicada no DIE de 24, 27 e 28.6.2016.
Superado o ponto nodal relativo a data do surgimento da inelegibilidade, passo a analise dos requisitos para a sua caracterização.
Os recorridos sustentam que a condenação por improbidade administrativa do Prefeito André Granado não incidiria na previsão da alínea "I" da art. 1º da LC 64/90, que abaixo transcrevo:
Art. 12 Sao inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
I) os que forem condenados a suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado ate o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar n° 135, de 2010) Grifou-se.
Sustentam os demandados que o acordão da 10ª Câmara Cível não menciona que tenha havido enriquecimento ilícito, estando ausente, pois, um dos elementos configuradores.
Tal argumento não merece prosperar.
Como sabido, a incidência do art. 1º, I, alinea I, da LC nº 64/90 pressupõe a existência dos seguintes requisitos:
a) condenação por ato de improbidade administrativa que importe, simultaneamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;
b) presenca de dolo;
c) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado e
d) sanção de suspensão dos direitos políticos.
Como bem salientado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, o acórdão da 10ª Câmara Cível do TJ/RJ traz expressamente a referência de que ocorreu dano ao erário, enriquecimento ilícito e conduta dolosa. Trago à colação trechos da referida decisão colegiada:

"46. Por certo, a documentação inidônea apresentada pela contratada jamais poderia conduzir a um pacto válido, sendo certo que a obtenção de uma proposta, que não era a mais vantajosa para a administração, através da indevida dispensa de licitação, já é fato suficiente a caracterizar dano ao erário, que em caso como o presente, ocorre in re ipsa.
47. É indubitável que o direcionamento da licitação conduziu a propostas fora da realidade, sendo que no caso em apego, não há em todo procedimento, sequer uma pesquisa de preços capaz de justificar tal vultosa contratação, ainda mais sem licitação, o que caracteriza omissão dolosa dos envolvidos, que preferiram guardar o contrato e seu aditivo. (fl. 47)
(...)
59. [ André Granado Nogueira da Gama] Autorizou e subscreveu, ainda, a renovação do contrato com o INPP [ Instituto Nacional de Políticas Públicas] e a emissão do correspondente empenho, fatos suficientes, conforme os argumentos acima mencionados, a demonstrar suas ações voluntárias e conscientes a ensejar perda patrimonial, o desvio, a apropriação, o malbaratamento e a dilapidação dos bens e haveres da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 10, caput incisos I, II, V, VIII, XI e XII da Lei nº 8.4296/92. Não há dúvidas de que o mesmo, na sua anterior função de Secretário Municipal de Saúde, foi o ator principal de todas as ilegalidades e irregularidades ora apuradas em relação a contratação ilegal do INSTITUTO NACIONAL DE POLITICAS PUBLICAS - INPP. (fl. 30)  
Por fim, ressalto que, ainda que não houvesse menção expressa a todos os requisitos acima elencados, é passive! o reconhecimento da inelegibilidade a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório por esta Justiça Especializada. Nesse sentido é a recente jurisprudência da Colenda Corte Eleitoral. Senão vejamos:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIDO. ART. 1º, I, 1, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. INCIDÊNCIA.
1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada para as Eleições 2016, somente incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, 1, da LC nº 64/1990 nos casos de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Precedentes.
2. A configuração, in concreto, da prática de enriquecimento ilícito pode ser feita pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial. Precedentes.
3. Reconhecida, pela Corte de origem, a luz do acórdão exarado pela Justiça Comum, a presença de todos os elementos necessários a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1°, I, da LC n° 64/1990, condenado o pretenso candidato a suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa consistente em permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente (art. 10, XII, da Lei n° 8.429/1992), demonstrados o dano ao erário e a vantagem patrimonial indevida auferida por pessoa jurídica prestadora de serviços a municipalidade. Agravo regimental conhecido e não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 28596, Acórdão de 14/03/2017, Relator(a) Min. ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 04/04/2017, Pagina 193)
Conclui-se, portanto, que os elementos caracterizadores da inelegibilidade por improbidade administrativa foram expressamente abordados e debatidos no acordão. Sendo assim, outra solução não ha senão reconhecer a impossibilidade da continuação do exercício do mandato pelos demandados. Ante a argumentação exposta, voto pela procedência do pedido de cassação do diploma dos demandados.

Votação
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Como vota a Desembargadora Eleitoral Cristina Feijo?
DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTINA Feijó: Acompanho integralmente a Relatora, parabenizando-a pelo voto.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: COMO vota o Desembargador Eleitoral Antonio Aurelio Abi Ramia Duarte?
DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE: De igual forma, Senhora Presidente, parabenizo a Relatora pelo voto bem fundamentado e a acompanho.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Como vota o Desembargador Eleitoral Raphael Ferreira de Mattos?
DESEMBARGADOR ELEITORAL RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS: Senhora Presidente, em relação ao Senhor Andre Granado Nogueira da Gama, que foi réu na ação de improbidade, acompanho a eminente Relatora; em relação ao Senhor Carlos Henrique Pinto Gomes, estou afastando o principio da indivisibilidade. Em um voto recente meu, entendi que o principio da indivisibilidade, para efeitos de cassação ou de declaração de inelegibilidade, é aplicável quando o outro candidato participa do ato ou quando se beneficia dele.
Este caso é uma ação autônoma de improbidade que, salvo engano, nada tem a ver com as eleições, uma ação de improbidade pelo ato do Senhor Andre Granado Nogueira da Gama, que não teve a participação do Senhor Carlos Henrique Pinto Gomes. Entendo que o principio da indivisibilidade do art. 91 do Código Eleitoral é aplicável no tocante a elegibilidade. Quanto a inelegibilidade, discordo, com a devida vênia, de aplicar o principio da indivisibilidade porque não há noticia de que o Senhor Carlos Henrique Pinto Gomes tenha praticado o ato ou se aproveitado dele para fins eleitorais.
Portanto, em relação ao Senhor Andre Granado Nogueira da Gama, julgo procedente o pedido.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Como vota o Desembargador Eleitoral Carlos Eduardo da Fonseca Passos?
DESEMBARGADOR ELEITORAL CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS: Senhora Presidente, acompanho integralmente a eminente Relatora nos quatro feitos.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Como vota o Desembargador Eleitoral Luiz Antonio Soares?
DESEMBARGADOR ELEITORAL LUIZ ANTONIO SOARES: Também acompanho em todos os feitos a eminente Relatora.
PRESIDENTE DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO: Por maioria, julgou-se procedente o pedido de cassação do diploma de Carlos Henrique Pinto Gomes, vencido o Desembargador Eleitoral Raphael Ferreira de Mattos, e, por unanimidade, julgou-se procedente o pedido de cassação do diploma de Andre Granado Nogueira da Gama, nos termos do voto da Relatora.

EXTRATO DE ATA
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 24-98.2017.6.19.0000 - RCED
RELATORA: DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLIC() ELEITORAL
RECORRIDO : CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE VICE-PREFEITO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ADVOGADO : SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
RECORRIDO : ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE PREFEITO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ADVOGADO : WILMAR PEREIRA DOS SANTOS
ASSISTENTE : COLIGAÇÃO A MUDANCA CONTINUA, FORMADA PELOS SIMPLES  PARTIDOS PMDB, PP, PSC, PSDC, PEN E PSD
ADVOGADO : ULISSES TITO DA COSTA

DECISÃO: POR MAIORIA, JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, VENCIDO O DESEMBARGADOR ELEITORAL RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS, E, POR UNANIMIDADE, JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
PRESIDÊNCIA DA DESEMBARGADORA ELEITORAL JACQUELINE MONTENEGRO. PRESENTES OS DESEMBARGADORES ELEITORAIS CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS, LUIZ ANTONIO SOARES, CRISTIANE FROTA, CRISTINA FEIJÓ, ANTONIO AURÉLIO ABI RAMIA DUARTE E RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS E 0 REPRESENTANTE DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.
SESSAO DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2017.

Fonte: TRE-RJ

sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Se André perder recurso ao TSE, teremos novas eleições em Búzios

Símbolo da Justiça


Como tem muita gente escrevendo bobagens em relação ao que vai ocorrer após a cassação do diploma do prefeito de Búzios pelo TRE-RJ, resolvi realizar uma pesquisa no site do TSE. 
Na própria decisão do Tribunal Regional está claro que cabe recurso ao Tribunal Superior por parte da defesa de André. Teve site noticiando que caberia recurso até ao STF. Calma minha gente, vamos devagar com o andor que o santo é de barro. O Supremo tem coisa mais importante pra fazer do que cuidar de eleição em município do interior do estado do Rio. 
Se André tiver seu recurso negado pelo TSE, mantendo-se a decisão do TRE-RJ que cassou seu diploma foi mantida, nesse caso, (e nos casos em que decisão da Justiça Eleitoral importar no indeferimento do registro ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário), serão "convocadas novas eleições, independentemente do número de votos anulados". As eleições serão sempre diretas, "exceto se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato".
Decidida a realização das novas eleições para prefeito, "as instruções são publicadas em resolução específica, aprovada pelo tribunal regional eleitoral respectivo, de acordo com o calendário estabelecido anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral".
Fonte: "tse"

Quanto à questão do prazo de convocação das novas eleições (sempre considerando o caso de André perder o recurso ao TSE), que vem angustiando muita gente, podemos estimá-lo com base nos processos que levaram, até o presente momento, à realização de 45 eleições suplementares este ano. 

Baseando-se no caso do município de Petrolina de Goiás, última das 45 eleições suplementares decididas pelo TSE neste ano, acredito que teremos eleições suplementares em Búzios em setembro de 2018

Em Petrolina de Goiás, o TRE-GO confirmou em 13/10/2016 a decisão do Juízo da 65ª Zona Eleitoral, no Recurso Especial 111-68.2016.6.09.0065, que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Dalton Vieira Santos para concorrer ao cargo de Prefeito do Município de Petrolina de Goiás no pleito eleitoral de 2016, e declarou a inelegibilidade do representado. 

Em 30/03/2017, o TSE ao julgar os Agravos Regimentais opostos no RE 111-68.2016.6.09.0065, manteve, por maioria, o indeferimento do registro da candidatura de Dalton. 

Em 1/10/2017 - eleições suplementares são marcadas pelo TRE-GO. 

Portanto, desde a decisão do Tribunal Regional até a data da realização das eleições suplementares, temos um intervalo de praticamente 1 ano. Se o mesmo ocorrer em Búzios, teremos que aguardar até setembro do ano que vem para escolhermos um novo prefeito (sempre considerando o caso de André perder o recurso ao TSE). 


quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Por que o prefeito de Búzios teve seu diploma cassado pelo TRE-RJ?

O G1 noticiou corretamente que o TRE-RJ cassou os mandatos do prefeito e vice de Armação dos Búzios por improbidade administrativa, mas confundiu-se todo quando afirmou que a decisão foi tomada com base em "irregularidades político-administrativas cometidas durante seu primeiro mandato, em 2013" (fraudes em licitação). Não é nada disso. André Granado teve seu diploma cassado porque foi enquadrado na Lei da Ficha Limpa (alínea I, do inciso I, do art. 1º da Lei das Inelegibilidades), como consequência de ter condenação de 1ª instância (Processo 0003882-08.2012.8.19.0078) confirmada em 2º grau pelo colegiado da 10ª Câmara Cível do TJ-RJ. Sua condenação em 1ª instância, pelo Juízo de Búzios, se deu pela contratação direta da empresa INPP, sem licitação, quando ocupava o cargo de Secretário de Saúde no governo Toninho Branco (2005-2008) (Ver sentença em "ipbuzios"), causando um prejuízo ao erário de Búzios de R$ 1.733.305,22. 

André Granado não deveria nem mesmo ter disputado as eleições de 2016. Apesar de não ter obtido o registro de sua candidatura na Justiça de Búzios, concorreu com base em liminar conseguida no Plantão Judiciário do TJ-RJ, que foi cassada imediatamente pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal. Mesmo assim, os Desembargadores do TRE-RJ, que agora cassam o diploma do Prefeito, deferiram a candidatura de Dr. André por 3x2.     

O G1 erra feio quando garante que o "vice é investigado por desvio de dinheiro entre 2008 e 2012, quando era secretário de Obras". Em primeiro lugar, o vice Henrique Gomes nunca ocupou o cargo de Secretário de Obras. Os processos criminais referentes a possíveis crimes cometidos entre 2009 (não 2008) e 2012 (3º Governo Mirinho Braga) correm no TJ-RJ , porque Henrique, como vereador à época da distribuição dos processos, gozava de foro privilegiado. 

O prensadebabel, chupando matéria do G1, comete barbaridades maiores em  termos de desinformação. Primeiro, desinforma dizendo que o "prefeito de Búzios, André   Granado, e o Vice-prefeito Henrique Gomes tiveram seus diplomas cassados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TRE-RJ) na tarde desta quarta-feira (13)". Tribunal de Contas? TCE-RJ?

segunda-feira, 27 de março de 2017

MPE pede a cassação de André e a realização de novas eleições em Búzios

Sede do TSE em Brasília,  foto TSE
A luta continua no tapetão. O Ministério Público Eleitoral (MPE) ingressou com Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) nº 2498/2017 aos candidatos eleitos ao cargo de Prefeito André Granado e de Vice-Prefeito Henrique Gomes. Em ½/2017 o processo foi distribuído para o Gabinete da DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA. Trata-se de recurso com pedido de desconstituição dos diplomas e realização de novas eleições.

Estão apensados a este mais três processos:

1) 2668/2017 - RECORRENTE: COLIGAÇÃO POR AMOR A BÚZIOS SEM CORRUPÇÃO, composta pelos Partidos PRP, PTN, PTC, PSOL

2) 2753/2017 - RECORRENTE: FLÁVIO MACHADO VIEIRA, candidato ao cargo de Vereador de Armação dos Búzios

3) 2838/2017 - RECORRENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, candidato ao cargo de Prefeito de Armação dos Búzios

Hoje (27), o MPE emitiu parecer PELO PROVIMENTO DO RECURSO, CASSANDO-SE O DIPLOMA CONFERIDO AOS RECORRIDOS.

PROCESSO :

RCED Nº 0000024-98.2017.6.19.0000 - Recurso contra Expedição de Diploma UF: RJ
361.838/2016
MUNICÍPIO:

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
N.° Origem:
PROTOCOLO:

3618382016 - 12/12/2016 15:42
RECORRENTE:

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO:

CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, candidato Eleito ao cargo de Vice-Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO:

Sérgio Luiz Costa Azevedo Filho
RECORRIDO:

ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, candidato Eleito ao cargo de Prefeito de Armação dos Búzios
ADVOGADO:

Wilmar Pereira dos Santos
RELATOR(A):

DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
ASSUNTO:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - Improbidade Administrativa - Direitos Políticos - Suspensão de Direitos Políticos - Candidatos - Cargo - Prefeito - Cargo - Vice-Prefeito - Eleições 2016 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DOS DIPLOMAS - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO
LOCALIZAÇÃO:

CORIP-COORDENADORIA DE REGISTROS PROCESSUAIS, PARTIDÁRIOS E PROCESSAMENTO
FASE ATUAL:

27/03/2017 12:16-Recebido

Andamentos
Seção
Data e Hora
Andamento
27/03/2017 12:16
Recebido
27/03/2017 12:10
Enviado para CORIP. Com parecer do MPE pelo provimento do recurso, cassando-se o diploma conferido aos recorridos.
22/02/2017 16:41
Recebido
21/02/2017 19:57
Enviado para SJMPE. Vista ao MPE .
21/02/2017 14:43
Apensamento do processo judiciário RCED nº 28-38.2017.6.19.0000 em cumprimento ao despacho de fls. 465
21/02/2017 14:42
Apensamento do processo judiciário RCED nº 27-53.2017.6.19.0000 em cumprimento ao despacho de fls. 186
21/02/2017 14:40
Apensamento do processo judiciário RCED nº 26-68.2017.6.19.0000 em cumprimento ao despacho de fls. 52
21/02/2017 14:24
Juntado AR ref. Intimação nº 59/CORIP/2017
20/02/2017 16:59
Recebido
20/02/2017 16:24
Enviado para CORIP. Remessa
16/02/2017 16:44
Recebido
16/02/2017 16:28
Enviado para GABJUR1. Autos conclusos com o relator
16/02/2017 15:43
Remessa à SEATIP (Conclusão ao Relator)
15/02/2017 14:08
Juntada do documento nº 17.788/2017 CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES junta procuração.
09/02/2017 13:45
Remessa á SEPROC para prosseguimento.
08/02/2017 14:00
Expedida intimação nº 059/CORIP/2017, via postal, para o recorrido Carlos Henrique Pinto Gomes, para regularização de sua representação processual, em conformidade com o despacho à fl.113 dos presentes autos.
07/02/2017 18:51
Remessa para assinatura da Coordenadora e da Secretária. Após, à SEATIP para expedição
06/02/2017 18:11
Remessa à SEPROC.
06/02/2017 18:10
Recebido
06/02/2017 18:01
Enviado para CORIP. Remessa
01/02/2017 17:49
Recebido
01/02/2017 17:23
Enviado para GABJUR1. Autos conclusos com o relator
01/02/2017 17:12
Remessa à SEATIP para conclusão ao Relator
01/02/2017 17:06
Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção em 01/02/2017 DESEMBARGADORA ELEITORAL CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
01/02/2017 14:36
Autuado - RCED nº 24-98.2017.6.19.0000
01/02/2017 13:41
Remessa à Secaut para autuar e distribuir.
01/02/2017 13:03
Recebido
01/02/2017 12:50
Enviado para CORIP. Recebido da Zona Eleitoral VIA SF164092149BR
01/02/2017 12:46
Recebido
30/01/2017 14:42
Enviado para SEPREX. Para julgamento
30/01/2017 12:52
Documento Retornado com manifestação ministerial
26/01/2017 12:54
Documento expedido em 26/01/2017 para MINISTÉRIO PÚBLICO
26/01/2017 12:53
Registrado Despacho de 25/01/2017. DETERMINANDO
25/01/2017 15:32
Autos conclusos para despacho
25/01/2017 15:24
Juntada do documento nº 8.737/2017
25/01/2017 15:23
Documento Retornado RETORNO DOS AUTOS
20/12/2016 14:38
Documento expedido em 20/12/2016 para ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
19/12/2016 13:38
Juntada do documento nº 366.586/2016
12/12/2016 15:51
Documento registrado
12/12/2016 15:42
Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data
Tipo
Relator
Justificativa
01/02/2017 às 17:06
Distribuição por prevenção (AC Nº 484-22.2016.6.19.0000 )
CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
art. 36, inc. I e § 1º, do RITRE/RJ
Despacho
Despacho em 25/01/2017 - RCED Nº 2498 MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
REMESSA AO MPE PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 48 HORAS.

GUSTAVO FAVARO ARRUDA

JUIZ ELEITORAL EM SUBSTITUIÇÃO
Petições
Protocolo
Espécie
Interessado(s)
CONTRARRAZÕES
Andre Granado Nogueira Da Gama
JUNTADA
CARLOS HENRIQUES PINTO GOMES
CONTRARRAZÕES
Andre Granado Nogueira Da Gama


Fonte: TSE

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Bina Gurgita

3 horas atrás  -  Compartilhada publicamente
Essa cidade precisa de guerreiros valorosos, chega de tsnta mediocridade . vamos enftente nao podemos deixar a peteca cair, nao somos palhaços esperando o circo pegar fogo
Fora Andre Granada.
 
 · 
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sandra cristina

7 horas atrás  -  Compartilhada publicamente
Vixe... deu ruim hein Dr André!!




Sitio Pousada Arpoador Búzios

1 dia atrás  -  Compartilhada publicamente
opa.. será que agora vai????

Comentários no Facebook:

Beth Prata Tomara que a justiça seja feita, não se pode mais fazer politca com mãos sujas.
Luiz Carlos Gomes Isso Beth. Acho que o cerco se fechou.
Beth Prata Demorou muito, se refestelaram as nossas custas por muitos anos. Torcendo pra ver essa gente fora da politca dessa cidade, tomara que o proximo seja no minimo descente.
Sonia Pimenta Tomara que não nos venham outros ' inhos '.
DescurtirResponder144 min

Milton Da Silva Pinheiro Filho Dependendo da robustez do conteúdo probatório nos autos providos pelo MPE.Se a Desembargadora remeter a decisão colegiada o caldo pode entornar.Se houver no entanto decisão monocrática.Há de se falar no recurso da procrastinação,onde o vai e vem,vira propaganda do falecido Bamerindus,"o tempo passa,o tempo voa..."


Aline Gazolla · Amigo(a) de Ana Tardelli
Pi

Robinho Pitangueira · 3 amigos em comum
O trio elétrico é por minha conta..parabens Buzios estamos juntosssss

Robert Oliveira Melo Tomara que o atual Prefeito caia.

Robinho Pitangueira · 3 amigos em comum
Búzios MERESE quem conhece o povo bj coração irmão Evandro

Rivaldo Luiz Luiz · 3 amigos em comum
Espero ançioso para isto aconteçer estamos juntos este atual prefeito tem que cair nos temos bos veriadores e um prefeito tao corupto

Jose Eugenio Pereira Pereira · 6 amigos em comum
Ta bom você vai ser preeita ta bom como vereado melhor vai ficar como prefeita isso glads

Blanca Larocca OBRIGADO LUIS !!!!!!!!!

Marcelo Moska Showwwww

Gilda Martins · 5 amigos em comum
Buzios merese gente q faz pela cidade e pela populacao

Izabel da Jequiti Deus queira que agora seja verdade, e que não acabe em pitzza