Alexandre Martins, Prefeito de Búzios, Foto: internet |
Segundo decisão do Dr. Raphael Baddini de Queiroz Campos, tomada hoje (13), no processo nº 0000827-34.2021.8.19.0078, Alexandre Martins, prefeito de Búzios, deverá permanecer afastado do cargo PELO PRAZO DE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA DIAS) OU ATÉ A CONSTITUIÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL (PGM). COMPOSTA POR PROCURADORES CONCURSADOS NOS TERMOS DA CRFB/88.
De acordo com Dr. Baddini, o prefeito Alexandre Martins deve ser afastado porque se mostrou “OBSTÁCULO, FERINDO O INTERESSE DO MUNICÍPIO, PRINCIPALMENTE A TENTATIVA DE ENTREGA DE QUASE DOIS MILHÕES DE REAIS A PROCURADORES COMISSIONADOS RECÉM-EMPOSSADOS (E INSISTÊNCIA POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PROTELATÓRIO E TERATOLÓGICO), PERMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE TAIS PERSONAGENS EM ATUAÇÃO NOS FEITOS QUE LHE SÃO DE INTERESSE PESSOAL E CONTRA OS DO MUNICÍPIO ENCAMINHAMENTO DE MENSAGEM DE LEI QUE GEROU DIPLOMA FLAGRAMENTE INCONSTITUCIONAL, VÍCIO JÁ DECLARADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Em decisão anterior, O Juiz de Búzios havia fixado a obrigação de apresentação, por parte do prefeito, no prazo de até cinco dias, ALÉM DA LISTA DE APROVADOS E NÃO CONVOCADOS NO CONCURSO DO ANO DE 2012 PARA O CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL, A RELAÇÃO ATUAL DOS OCUPANTES DE TAL CARGO QUE INGRESSARAM POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, TOMARAM POSSE E ESTÃO EM EXERCÍCIO NO MUNICÍPIO..."). O Município réu apresentou a lista com TRINTA E OITO APROVADOS PARA O CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL/ADVOGADO DO MUNICÍPIO, mas não comprovou SEQUER UM ADVOGADO/PROCURADOR ADMITIDO POR CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS EM EXERCÍCIO EFETIVO E ATUAL NOS QUADRO DA PROCURADORIA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.
Segundo o MP, existem no Município apenas PROCURADORES MUNICIPAIS em situação irregular no exercício de suas atribuições, EIS QUE TODOS, EXCLUSIVAMENTE TODOS, EXERCENTES DE CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO ("COMISSIONADOS").
Veja as razões que fundamentaram a decisão pelo afastamento de Alexandre Martins do cargo:
“E PARA TAIS PERSONAGENS, NOMEADOS HÁ POUCOS MESES E EXERCENTES DE CARGOS DE LIVRE EXONERAÇÃO, COMO DITO ALHURES, É QUE O CHEFE DO EXECUTIVO (SIM, O PREFEITO RECÉM-EMPOSSADO, SR. ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS) PRETENDIA DISTRIBUIR QUASE DOIS MILHÕES DE REAIS CONSTANTES DO FUNDO MUNICIPAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (art. 57 da Lei Municipal 1.619/2021)”.
Lembra o Juiz “que a entrega impensada de tais valores - depositados ao menos desde o ano de 2009 (Lei Municipal 708) por partes que perderam demandas contra a Fazenda Pública de Armação dos Búzios - foi obstada pela decisão anterior que atendeu ao pedido urgente do MP visando evitar grave prejuízo aos cofres públicos e mácula ao princípio da legalidade e moralidade administrativas, dentre outros”.
“Destaque-se, por oportuno, que, apesar de agravo interposto pelo Município - QUE PARECE QUERER PAGAR, A QUALQUER CUSTO E ASSODADAMENTE, TAL VALOR MILIONÁRIO A SEUS PROCURADORES RECÉM-NOMEADOS, INCLUINDO O CHEFE DA PROCURADORIA - ainda está vigente o obstáculo imposto por este singelo magistrado de primeiro grau, eis que não concedido efeito suspensivo pelo Desembargador-Relator. Necessário também desconstruir a equivocada noção trazida aos autos pelo Município em seu agravo de instrumento invocando PARTE de julgado Supremo Tribunal Federal (STF), para justificar que é inerente à autonomia administrativa municipal NÃO CRIAR UMA PROCURADORIA PRÓPRIA (tese irrelevante ao caso, como se verá abaixo)”.
Acontece que a Procuradoria Municipal de Armação dos Búzios JÁ FOI CRIADA POR LEI e existe tanto no escopo da Lei Municipal nº 1.619/2021, quanto na revogada Lei Municipal 708/2009, ambas cuidando do tema da estrutura administrativa pública local, e criaram ou mantiveram, a "PGM" (Procuradoria Geral Municipal) (vide art. 3º, XVI, Lei 1.619/2021 - a que está em vigor)”.
“Aqui-d'el-rei! Existe Procuradoria Geral Municipal, criada e mantida, ao menos por duas leis municipais! Falacioso o argumento aventado pelo Procurador-Geral Municipal e seus ProcuradoresComissionados, (diga-se, de passagem, pessoas interessadas pessoalmente na solução do caso, eis que nos novos termos da Lei 1.619/2021, até o "Geral" receberá fatia dos vultosos honorários tratados neste feito) chefes de si mesmos, "caciques de tribos sem índios", eis que concursados não há na estrutura atual da PGM (não foram chamados, encaremos, ainda que aprovados em 2012 ).
E o Juiz conclui:
Ressalte-se que, tão logo alertado pelo MP no âmbito do inquérito civil, novamente pelo MP na inicial deste feito e, em última oportunidade, pelo magistrado que prolatou a decisão de f. 478/479, a postura PROBA do gestor municipal, indaga-se, seria a de recorrer utilizando-se de Procuradores que tem interesse financeiro direto na causa? Ou a de imediatamente cumprir a decisão, convocar procuradores aprovados no concurso de 2012 (ah, lembremos, houve um concurso em 2012, que aprovou 38 procuradores municipais, que nunca tomaram posse em sua totalidade e nem houve comprovação de sua convocação recente e insiste o "Procurador-Geral" e seus "Procuradores-comissionados" nestes autos agravar e digladiar-se ao defender a tese que nenhum município é obrigado a criar Procuradoria sendo que seu "cliente", a cidade de Armação dos Búzios, já a criou faz mais de uma década)?
Cremos que a segunda opção seria aquela esperada de um Chefe do Executivo Municipal medianamente probo, correto, moral. Tirar dinheiro do município e entregar a si próprio NÃO É O PAPEL DO PROCURADOR MUNICIPAL! E chancelar tal comportamento permitindo recursos teratológicos, absurdos, surreais, como o agravo apresentado nestes autos é, sim, motivo a demonstrar o risco extremo em se manter ativo no cargo um Prefeito que, repita-se, defende interesses de seus "comissionados" em detrimento daqueles dos buzianos e, como plano de fuga e subterfúgio (narrado pelo MP nestes autos, nada inventado por este humilde magistrado de primeiro grau) envia mensagem de Lei e obtém aprovação de estrutura administrativa que, além do absurdo principal tratado até agora neste feito, reproduz a dinâmica da Lei anterior (708/2009) já declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (vide Representação por Inconstitucionalidade nº 0046252- 32.2018.8.19.0000).
Pelo exposto, o Juiz Determina:
a) A renovação da convocação dos 38 (trinta e oito) procuradores municipais/advogados municipais aprovados no concurso de 2012 para prosseguimento no certame (apresentação de documentos e demais etapas daquele edital) em até dez dias e por todos os meios disponíveis (email, telegrama, publicação em site, e-mail, convocação em TV), com posse prevista dos habilitados/nomeados em até trinta dias, respeitada sua classificação, encaminhadas as mensagens legislativas necessárias para criação do cargo efetivo (se não houver na Lei Orgânica Municipal ou legislação específica dos servidores concursados municipais, respeitando-se, então, o quantitativo mínimo do item "c", abaixo, a saber, treze), determinação de remuneração e funções, sob pena de realização de novo concurso de provas e títulos para preenchimento de tais cargos efeitvos e possibilidade de contratação, enquanto não regularizada tal situação e na forma da Lei de Licitações, de estrutura jurídica bastante a atender as demandas nas quais o Município é autor, réu ou interessado até que hajam Procuradores Municipais empossados na forma do art. 132 da CRFB/88.
b) REMESSA IMEDIATA À PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL, POR TRANSPORTE DO FÓRUM (MEDIANTE GUIA) OU PELO PORTAL ELETRÔNICO, DE TODOS OS AUTOS EM TRÂMITE NA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, OU SEJA, NÃO ARQUIVADOS EM DEFINITIVO, SEJAM FÍSICOS OU ELETRÔNICOS, NOS QUAIS O MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS OCUPE O POLO ATIVO, PASSIVO OU O DE INTERESSADO (INCLUINDO A DÍVIDA ATIVA), SOZINHO OU EM CONJUNTO COM TERCEIROS, PRINCIPALMENTE O PRESENTE FEITO, o que determino por aplicação da regra do art. 16 da Lei 7.347/1985, PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO NO PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 76, "CAPUT", E SOB PENA DAS AGRURAS PREVISTA EM SEUS INCISOS, TUDO DO CPC/2015, VEDADA A INDICAÇÃO EXCLUSIVA DE ATUAÇÃO E A ATUAÇÃO ISOLADA DE PROCURADOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. Expeça-se ofício (I) ao magistrado em exercício da titularidade junto à 1ª Vara, (II) ao Juiz responsável pelo Núcleo de Dívida Ativa, (III) ao Juiz responsável pelo JEC e (IV) pelo JEACRIM Adjuntos, devendo tais serventias juntar a estes autos, em até trinta dias, por ofício, a lista dos autos remetidos ao Município para regularização e as guias de recebimento, no caso de autos físicos.
c) AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO MUNICIPAL DE SUAS FUNÇÕES, E DOS PRÉDIOS PÚBLICOS AFETADOS AO MUNICÍPIO, E ASSUNÇÃO PLENA DO VICE-PREFEITO, MANTIDOS SEUS VENCIMENTOS, PELO PRAZO DE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA DIAS) OU ATÉ A CONSTITUIÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL (PGM) COMPOSTA POR PROCURADORES CONCURSADOS NOS TERMOS DA CRFB/88, EM NÚMERO MÍNIMO DE TREZE (QUANTIDADE DE ASSESSORES-ESPECIAIS - VIDE F. 08/09 - QUE ENTENDEU BASTANTE O PREFEITO ORA AFASTADO SER SUFICIENTE NA MENSAGEM DE LEI ENCAMINHADA À CÂMARA E APROVADA NA FORMA DA LEI 1.619/2021), PREVALECENDO O PRAZO DESTA ÚLTIMA NECESSIDADE, EIS QUE É A ELA QUE A FIGURA, EM EXERCÍCIO, DO ATUAL PREFEITO, SR. ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS, SE MOSTRA OBSTÁCULO, FERINDO O INTERESSE DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS EXAUSTIVAMENTE NARRADOS ACIMA, PRINCIPALMENTE A TENTATIVA DE ENTREGA DE QUASE DOIS MILHÕES DE REAIS A PROCURADORES COMISSIONADOS RECÉM-EMPOSSADOS (E INSISTÊNCIA POR MEIO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PROTELATÓRIO E TERATOLÓGICO), PERMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE TAIS PERSONAGENS EM ATUAÇÃO NOS FEITOS QUE LHE SÃO DE INTERESSE PESSOAL E CONTRA OS DO MUNICÍPIO (COMO FICOU CLARO NESTE) E ENCAMINHAMENTO DE MENSAGEM DE LEI QUE GEROU DIPLOMA FLAGRAMENTE INCONSTITUCIONAL, VÍCIO JÁ DECLARADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
d) A COMUNICAÇÃO DA CAMÂRA MUNICIPAL, POR MEIO DE SEU/SUA PRESIDENTE, PARA CIÊNCIA E DIVULGAÇÃO. (2) CUMPRAM-SE OS ITENS "C" E "D" ACIMA POR O.J.A., PRESENCIALMENTE, DE PLANTÃO (SE NECESSÁRIO), EM REGIME DE URGÊNCIA, CERTIFICANDO-SE O HORÁRIO DA TRANSMISSÃO DO COMANDO E COMUNICAÇÃO DA CÂMARA, QUE DEVERÁ SER FEITA LOGO APÓS CUMPRIDO O ITEM "C". (3) F. 513/520: Seguindo a regra do art. 138 do CPC/2015 ("O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação) INADMITO O INGRESSO DO REQUERENTE NA QUALIDADE DE "AMICUS CURIAE", POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA AFETA À PRERROGATIVA DE ADVOGADO ABARCADA PELA LEI 8.906/1994 E SIM DE MALVERSAÇÃO DE VERBA PÚBLICA E VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. Preclusa esta decisão, exclua-se o nome do requerente dos autos.
Armação dos Búzios, 13/05/2021.
Raphael Baddini de Queiroz Campos - Juiz Titular
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