Mostrando postagens com marcador Lei da Ficha Limpa. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Lei da Ficha Limpa. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Mirinho ganha nova boquinha no governo estadual

"NOMEAR DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA , ID FUNCIONAL Nº 5013323-3, para exercer o cargo em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-8, da Ouvidoria Geral, da Subsecretaria Jurídica, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Mariluce Vieira Chaves, ID Funcional nº 3155045-2. Processo nº E-08/002/260/2015".


O ex-prefeito de Búzios, Senhor Delmires de Oliveira Braga, ganhou no dia 12 deste mês uma nova boquinha no governo estadual. Já ganhara no governo Cabral. Agora, ganha no governo Pezão. Deve ser pelos serviços prestados a estes dois governantes antipopulares cujos nomes aparecem nas delações premiadas feitas no processo judicial resultante da operação Lava Jato.  

Mirinho vai exercer (vai exercer mesmo?) o cargo de "Assessor Técnico da Ouvidoria Geral da Subsecretaria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde". Pelo tamanho do nome dá para imaginar o valor do salário. Um DAS-8!!! Não sabia dessas qualidades técnicas do ex-prefeito de Búzios na área da Saúde!!! E logo na "subsecretaria jurídica". Será que eles não sabem que Mirinho Braga está inelegível por ter três condenações por colegiado do TJ-RJ? O Estado não tem uma Lei da Ficha Limpa que barra a nomeação de pessoas com condenações nessa instância? O Ministério Público sabe da nomeação?

O sujeito não sabe viver de outra coisa a não ser de dinheiro público. Obter um cargo DAS-8 é coisa para poucos privilegiados. Melhor do que ser Prefeito de Búzios, que ele diz pretender ser de novo. Ainda bem que estamos livres dessa possibilidade porque a Justiça Eleitoral vem aplicando, a partir das duas últimas eleições, a Lei do Ficha Limpa com rigor. 

Sobre as condenações de Mirinho Braga, ex-Prefeito de Búzios, veja abaixo:

Ver os processos judiciais com condenação em 2ª instância:

1) Processo nº: 0001784-94.2005.8.19.0078
ACP por ato de improbidade administrativa por ter procedido no período de janeiro de 1997 a até dezembro de 2000, a fracionamento indevido do objeto contratado utilizando-se de licitação na modalidade Convite para obras da mesma natureza e mesmo local, que poderiam ser realizadas conjuntamente sob a modalidade Tomada de Preços.
Condenação em primeira instância mantida por unanimidade em recurso ao TJ-RJ.

2) Processo nº: 0002762-90.2013.8.19.0078
Recusa, retardamento, omissão de dados técnicos para propositura de Ação Civil Pública. Condenação a pena de 2 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e multa de 258 ORTNs, mantida pelo TJ-RJ com redução da pena para 1 ano e 9 meses de detenção e da multa para 174 ORTN.

3) Processo nº 0001011-20.2003.8.19.0078
Publicidade institucional ilegal. Condenação mantida em 2ª instância (ver acórdão de 1/3/2013)

HÁ CINCO ANOS NO BLOG - 1 de julho de 2010
“Informações sobre os Conselhos Municipais”

HÁ CINCO ANOS NO BLOG - 1 de julho de 2010
"Dólar como secretário de turismo"
VER em: http://adf.ly/1K7Sos

Observação: pesquisando no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro descobri que o salário que Mirinho passará a ganhar como assessor técnico não é lá essas coisas como imaginava: R$ 3.864,00 
     

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

Em vez de demitir, Prefeito de Búzios promove ficha suja

O senhor Francisco de Abreu Neves não pode concorrer às eleições de 2012 por ter sido enquadrado na Lei do Ficha Limpa. Seu pedido de registro de candidatura foi indeferido pela Justiça Eleitoral de Búzios, e confirmado posteriormente pelo Tribunal Eleitoral do Rio de Janeiro. 

Não pode disputar as eleições, por ter sido enquadrado na Lei do Ficha Limpa: teve as suas contas de gestão de 2005 e 2006, quando exerceu o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Búzios, reprovadas pelo TCE-RJ (Ver processos 218.355-1/2007 e 221.289-7/2006). 

Como têm coisas que só acontecem em Búzios, será que Francisco Neves também foi alcançado pela benevolência da nossa Lei de Ficha Limpa Municipal  ("Lei Mirinho") com gestores com contas reprovadas pelo TCE-RJ. Quer dizer que o sujeito não pode disputar uma eleição, mas pode exercer cargo público? E ainda ser promovido de Assessor II para Assessor I? 

Exoneração de Francisco Neves, BO 678, 15/01/2015

Nomeação de Francisco Neves, BO 678, 15/01/2015

Infelizmente para Mirinho a Lei do Ficha Limpa estadual não a protege como a nossa. Ela não permite que ele exerça o "cargo em comissão de Diretor-Presidente, simbolo PR-2, da Gabinete da Presidência, da Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca", por ter condenações em colegiado, e ter tido as contas de gestão da Prefeitura de Búzios de 2004 reprovadas pelo TCE-RJ. Para cumprir a Lei, o Governador Pezão terá que demiti-lo.

Mirinho foi nomeado para o cargo anteriormente ocupado por José Bonifácio Ferreira Novellino, este também outro caso de descumprimento da Lei do Ficha Limpa, se por ventura ainda ocupar algum cargo comissionado no governo de Estado. Quando ainda exercia a função de Subsecretário de Defesa do Consumidor, sofreu duras críticas do Deputado Paulo Ramos. Vejam seu discurso: 

"Quero cumprimentar o Deputado Nilton Salomão pelo sucesso de sua iniciativa, sabendo que se destina à moralização do trato da coisa pública. Esperamos que, entrando em vigor esta norma, possa o Governador Sérgio Cabral inaugurá-la, exonerando o Subsecretário de Defesa do Consumidor, José Bonifácio, porque assim ainda dará uma contribuição para que o PDT possa se livrar de uma comissão provisória presidida exatamente pelo Sr. José Bonifácio que, de acordo com as normas ora aprovadas, passa a ser mais caracterizado ainda como um ficha suja. Então, entrando em vigor, vamos acreditar que o Governador Sérgio Cabral vai tomar essa providência, salvo se quiser ser cúmplice ou manter na sua gestão alguém já previamente identificado como ficha suja como é o Sr.José Bonifácio". (Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/33229860/doerj-poder-legislativo-15-12-2011-pg-12)

Observação:

Continuem votando na enquete dos prefeitáveis de Búzios (situada no canto superior direito do blog, logo abaixo da propaganda do Google). A disputa pelo primeiro lugar está (às 11:21, do dia 19) acirradíssima entre o primeiro colocado,Alexandre Martins e, o segundo, Muniz (211 x 201 votos).

Comentários no Facebook:






  • Norma Souza Esta decidindo tomar uma decisão e conta com a população ok



  • Jose Figueiredo Sena Sena Luiz Carlos Gomes por incrível que pareça, o mais que eu quero esquecer, mais esquecer mesmo que a pedido do Carlos Terra eu fiquei pedindo voto para meus ex-alunos e também para os atuais alunos junto a seus familiares para a eleição do Prefeito André Granado e agora eu fico sendo cobrado com estas besteiras que fica acontecendo aqui em Búzios como se tivesse culpa ( o pior que tenho ) se votei para a sua eleição eu tenho é que engolir né , mas vai passar e vamos que vamos . ( Obs : as aulas vai recomeçar em Março de novo , agora é o " MICROSTATION " de graça e sem ajuda )

terça-feira, 30 de dezembro de 2014

A Lei Mirinho

Você sabia que Búzios tem uma Lei do ficha limpa municipal? Pois temos. Até eu que vivo acompanhando os trabalhos legislativos não sabia. Ela foi votada, como deveria ser, em dois turnos, pois é um projeto que altera o artigo 79 da nossa Lei Orgânica Municipal. Na sessão ordinária do dia 27 de maio deste ano, a Câmara Municipal de Armação dos Búzios aprovou, em segundo turno, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica 1/2014, de autoria do vereador Lorram Silveira. O objetivo do projeto era disciplinar as nomeações para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo Municipal. Dentre as determinações, o projeto estabelece que as pessoas que venham a ocupar cargos e secretarias municipais deverão ter a ficha limpa. 

Sobre a Lei o vereador autor assim se manifestou: 
“Para exercer uma atividade pública, nós entendemos que a pessoa tenha que ter a ficha limpa. Este projeto estabelece normas para isso."  (ver "camarabuzios").

Talvez pouca gente saiba que a Lei exista porque, apesar de ter sido aprovada em 27 de maio, ela só foi publicada no Boletim Oficial nº 657, de 18 de setembro de 2014. Não se sabe o motivo do atraso. E com um pequeno grande detalhe que me leva a apelidá-la de Lei Mirinho: a Lei aprovada por nossos vereadores difere de todas as outras leis municipais de ficha limpa por não incluir na vedação de nomeação para cargos em comissão no âmbitos dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo de pessoas que: 

"tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos".

Tem coisas que só acontecem em Búzios mesmo. Já tivemos a Lei Princesa, a Lei dos Pombais (Lei Complementar nº 17) direcionada para construção de pombais no antigo campo de pouso de Geribá, Lei que alterava a taxa de ocupação das ZCVS para beneficiar determinado empreendimento imobiliário na Azeda-Azedinha, etc, agora temos a Lei Mirinho. Com isso, Mirinho, qualquer outro Prefeito e Presidente da Câmara de Búzios poderão ocupar cargos públicos mesmo que tenham suas contas de gestão julgadas irregulares. Só em Búzios mesmo!

Vejam a íntegra da nossa Lei do ficha limpa, não tão limpa assim: 

BO 657, de 18/09/2014

Observação:
O ex-presidente da Câmara de Vereadores de Búzios, no biênio 2005-2006, Sr. Francisco Neves, ficou impedido de disputar as eleições deste ano por ter sido enquadrado na Lei do Ficha Limpa pela Justiça Eleitoral. Mesmo assim ele tem uma boquinha no governo André. Como é que fica a situação dele senhores vereadores?  Não pode disputar as eleições mas pode ocupar cargo público comissionado  na Prefeitura de Búzios?

Últimos dias:
Vote nas três enquetes situadas no canto superior direito do blog, logo abaixo da propaganda do Google. As pesquisas terminam no dia 31.

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

A moda agora é lançar como candidata esposa de ficha-suja

Depois de perder recurso no TSE, o deputado estadual José Riva (PSD), considerado o maior ficha-suja do Brasil, desistiu de concorrer ao governo do Mato Grosso. Em seu lugar, lançou sua mulher Janete Riva.

Neudo Campos, ex-governador de Roraima, após ter suas contas julgadas irregulares pelo TCU, também desistiu de sua candidatura ao governo do estado. Sua esposa, Suely Campos vai disputar o cargo por indicação do marido.

José Roberto Arruda, terceiro candidato ficha-suja a desistir, não conseguiu atropelar o vice Jofran Frejat, que garantiu sua candidatura ao governo do Distrito Federal. Arruda teve que contentar-se com a vice para sua esposa.

Já pensou se a moda pega por aqui na Região dos Lagos! São tantos fichas-sujas- e o número deve aumentar nos próximos dois anos- que, provavelmente, só vamos ter mulheres disputando as próximas eleições municipais para Prefeito em 2016 em Cabo Frio, Araruama, Arraial do Cabo e São Pedro da Aldeia  Em Búzios, já se fala abertamente no nome de três mulheres. Duas concorrendo pela oposição e uma pela situação. Pago um doce pra quem descobrir os nomes!


domingo, 7 de setembro de 2014

Prefeito, as coisas não são bem assim!

Foto do Facebook "alaircorrea11" 
Em seu perfil no Facebook ("alaircorrea11")  o Prefeito de Cabo Frio Alair Corrêa chama um blogueiro de oportunista (“Oportunismo barato”) devido aos comentários feitos por ele a respeito de recente decisão judicial do STJ ("stj")  em processo no qual o Prefeito é parte. Alair procura nos convencer de que o blogueiro- e também um jornal diário de Cabo Frio- estariam interessados em transformar uma simples multa aplicada pela Justiça Federal em uma possível inelegibilidade para o próximo pleito eleitoral. Segundo Alair,  eles buscam espalhar estas mentiras a seu respeito porque estariam desesperados por terem que enfrentá-lo nas urnas novamente. Pretensioso!

Fico impressionado com o nível de imaturidade política de um Prefeito que bate boca com blogueiros de forma agressiva. O de Búzios teve o mesmo comportamento em relação a mim. Essas atitudes têm como único resultado valorizar o blog e o autor dos comentários, por ficar claro que ambos estão incomodando a maior autoridade do município. No caso, Alair qualifica o blogueiro de “bobo” e “oportunista”, e o acusa, sem provar, de ter sido fantasma no governo anterior de MM (Marquinhos Mendes?). Fica então a pergunta: por que não denunciou o professor-fantasma antes? Alair é contra fantasmas? O ex- Prefeito de Búzios Toninho Branco e sua esposa à época não foram fantasmas em suas administrações anteriores (1997-2004)? Quanto à acusação de oportunismo, ela se deve ao fato do blogueiro ter tentado transformar uma “simples multa” em um “crime grave”. Foi uma “simples multa”, Prefeito? As coisas não foram bem assim, não! Vejamos.

Em 26/03/2004, o MP-RJ ingressou na 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio com Ação Civil Pública ("tjrj") (processo 0003396-11.2004.8.19.0011) por ato de improbidade administrativa em face de Alair Francisco Corrêa, “visando à sua condenação como incurso nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e/ou III da Lei 8.429/92, em decorrência da prática de conduta improba concernente à realização de despesas sem a observância do prévio empenho e da realização do competente procedimento licitatório, bem como da prática de despesas de publicidade que caracterizariam promoção pessoal”.

O MP baseara-se em inquérito do Tribunal de Contas do Estado que constatou irregularidades ocorridas durante a administração do requerido, prefeito de Cabo Frio, no período de junho de 1998 a fevereiro de 1999. Motivada pela realização de despesa sem prévio empenho, relativa à locação de veículo (item “A”), fracionamento de despesa na contratação de serviços de instalações elétricas (item “F”) e realização de despesas com publicidade que caracterizam ato de promoção pessoal, em desrespeito art. 37 da Constituição Federal (item “H”), descritos na Conclusão do Relatório de Inspeção (...)” , o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro aplicou multa ao Apelado.

Tem razão Alair quando afirma que a matéria é “velha” pois se trata de fato ocorrido há mais de 20 anos atrás. Mas engana-se quando garante que a multa foi aplicada por um Tribunal Federal.  O tribunal que lhe aplicou a multa foi o TCE-RJ. No STJ perdeu todos os recursos contra a condenação do TJ-RJ por improbidade administrativa com base no artigo 12 da 8.429/92, que estabelece que “independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade" sujeito à “suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos” (hipótese do artigo 9º), “de cinco a oito anos ( hipótese do art. 10) e “de três a cinco anos (hipótese do artigo 11). Em quaisquer dos casos em que incorrer, após transitado em julgado, o Prefeito Alair Corrêa se tornará ficha suja. 

Realmente, Alair Corrêa foi absolvido em primeira instância pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio. O Prefeito republica trecho da sentença, de 11/12/2009, proferida pelo Juiz Walnio, que lhe é favorável, mas nada diz quanto ao teor do acórdão, que lhe é desfavorável, publicado pela 13ª Câmara Cível do TJ-RJ (Desembargador Ademir Paulo Pimentel), que deu provimento por unanimidade, em 25/08/2010, ao recurso do MPRJ contra a decisão de 1ª instância. Veja trecho do acórdão:

"Não pretendas ser juiz, se não tens coragem para fazer frente às injustiças, para que não temas à vista do poderoso, e não te exponhas a proceder contra a equidade" – Eclesiástico 7:6.

 Ficou evidenciada a conduta dolosa do Réu na fragmentação dos processos de pagamento nas obras junto à Secretaria de Educação para burlar a legislação de regência, contratando veículo sem o necessário empenho e na ânsia de se perpetuar no poder, lançou mão de recursos públicos em autopromoção, não se podendo admitir esses fatos como simples irregularidades como pretende o Apelado...

Meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso.

 Dispõe o parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429;92, que “na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.

 O Réu obteve proveito econômico quando se utilizou de recursos públicos para autopromoção e beneficiou a terceiros ao não submeter ao regular processo de licitação as obras realizadas e locação de veículo.

 Assim, deverá efetuar o ressarcimento junto ao Município de Cabo Frio, das despesas concernentes a cada ato praticado, valores corrigidos desde a data do efetivo
desembolso, com os juros de 0,5% (meio por cento) até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir daí, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.

 A correção observará os índices aplicados à cobrança dos débitos judiciais, respondendo o Réu, ainda, pelo pagamento das custas e honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.  

A partir desta condenação, Alair Corrêa iniciou um périplo pelos tribunais superiores, o que demonstra peremptoriamente que não se trata de uma simples multa. Por que então ingressar com recurso do recurso do recurso, por causa de uma simples multa? Todas foram tentativas infrutíferas de escapar de condenação em colegiado, que o tornaria um ficha suja.  Vejam:


10/11/2010 - Embargos de Declaração no TJ-RJ (10/11/2010) - Improvido por unanimidade pela 13ª C.C. do TJ-RJ

16/03/2011 – Recurso Especial (RE) no TJ-RJ - Desembargador ANTONIO EDUARDO F. DUARTE Terceiro Vice-Presidente – Não admitido

11/04/2011 – Agravo de Instrumento no RE – Cível 

13/07/2011 – Agravo de Instrumento em RE- Cível - Concedido

Remessa a tribunais superiores: STJ

25/06/2013 – Agravo Regimental (AgReg no agravo do Recurso Especial.
 Resultado de Julgamento Final: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." - Petição Nº 379941/2012 - AgRg no AREsp 27484 

18/03/2014(16:18hs)- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial.
Proclamação Final de Julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Petição Nº267447/2013 - EDcl no AgRg no AREsp 27484 (3001) 

18/06/2014(19:04hs) Recurso extraordinário nos Embargos de Declaração do Agravo Regimental do Agravo em Recurso Especial
 Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO (1061)
18/06/2014(10:17hs) Prejudicado o recurso de ALAIR FRANCISCO CORREA (Publicação prevista para 20/06/2014) (230)
17/06/2014(11:10hs) Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (132) 

20/08/2014(17:46hs)
Conhecido o recurso de ALAIR FRANCISCO CORREA e não-provido,por unanimidade, pela CORTE ESPECIAL Petição Nº227554/2014 - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 27484(239) 
20/08/2014(17:46hs) Proclamação Final de Julgamento: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Petição Nº227554/2014 - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 27484 (3001)

Reparem que o processo levou cinco anos para ter uma decisão em primeira instância. A partir daí, aguardamos mais longos cinco anos até a decisão final do STJ. E ainda não está concluído, porque resta um último agravo a ser julgado no TJ-RJ.


terça-feira, 3 de setembro de 2013

Mirinho já foi condenado por colegiado

Dez anos após Manoel Eduardo da Silva (Marreco) ter dado entrada no Fórum de Búzios em uma ação popular contra o prefeito (processo 0001011-20.2003.8.19.0078) por “ato lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico/ Atos administrativos”, Mirinho é condenado por unanimidade pelos desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apesar do acórdão ter sido publicado em 8/3/2013, republico-o pelo fato de poucas pessoas estarem a par de tal decisão que tem profunda importância para o próximo pleito municipal, já que o ex-prefeito estará inelegível por se enquadrar em um dos casos previstos pela Lei da Ficha Limpa. Mais processos devem ser concluídos até lá. Só na Vara de Fazenda Pública de Búzios, Mirinho responde a 20 processos. Toninho Branco, a 44. 


ACÓRDÃO

VOTO DO RELATOR 

"Cuida-se de ação popular em que visa o autor o reconhecimento da ilegalidade de publicações promovidas em jornais locais, com a utilização, alegadamente indevida, de emblemas e dizeres diversos dos institucionais em dissonância com a legislação municipal  aplicável, a evidenciar o intuito de promoção pessoal do segundo réu (Mirinho), cuja contratação teria se dado, ainda, sem a realização do procedimento licitatório pertinente, pleiteando a condenação dos responsáveis ao ressarcimento das perdas e danos suportados pelo ente lesado.

Compulsando os autos, especialmente a prova documental colacionada a fls. 21/52, verifica-se que, não obstante a publicidade impugnada limitar-se a informar acerca da realização de obras públicas de pavimentação de ruas locais, formas de pagamento do IPTU, inauguração de escola pública municipal, eleição para o Conselho Tutelar, companha de vacinação, realização de concertos musicais natalinos, período de volta às aulas e atos oficiais, forçoso o reconhecimento de que houve, de fato, divulgação ilegal, com intuito de promoção pessoal do segundo réu.

Com efeito, uma aferição minuciosa de tais propagandas, veiculadas no decorrer da gestão do segundo requerido (Mirinho), revela a utilização, em todas elas, de símbolo e expressão não oficiais, com inequívoco intuito de promoção pessoal, realizada com dinheiro público.

Tal proceder vai de encontro com a norma constitucional que veda em seu art. 37, §1º, acima transcrito, o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, impedindo, assim, que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade veiculada e os titulares dos cargos que ocupam, devendo ela revestisse-se, apenas, de caráter eminentemente objetivo, voltado para o atingimento de sua finalidade, sem com isso, simultaneamente, promover o administrador.
Pode-se afirmar, nesse contexto, diante da expressa dicção da norma constitucional, que as publicidades em questão desrespeitaram os princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade administrativa, na medida em que não observada a peremptória vedação inscrita no art. 37, § 1º, que busca inibir qualquer possibilidade de manipulação da res publica, para efeito de coibir promoção pessoal das autoridades estatais, ainda que, inocorrente qualquer propósito específico de caráter político-eleitoral, sendo, portanto, impositivo o acolhimento do pleito inicial.

Por tais fundamentos, reforma-se a sentença (juiz de 1º grau João Carlos de Souza Correa), em sede de reexame necessário, para julgar parcialmente procedente o pedido, declarando nulos os atos administrativos concernentes ao pagamento das publicações ilegais, por violação ao art. 37, §1º, da Constituição Federal, condenando o requerido DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA a proceder o ressarcimento ao erário do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS dos valores gastos em todas as publicidades realizadas com utilização de emblema diferente do brasão oficial, bem como, da expressão “Melhor qualidade de vida”, acrescida de juros de mora, a contar de cada pagamento indevido, e correção monetária, nos termos do art. 11, da Lei n° 4717/65, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.

Verificada a sucumbência mínima, condena-se os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00, na forma do art. 12, da Lei n° 4717/65 combinado com o art. 20, §4º, do CPC".

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2013.

MAURO DICKSTEIN
Desembargador Relator

ACORDAM, os Desembargadores que compõem a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em Sessão de Julgamento realizada em 26 de fevereiro de 2013, por unanimidade, em reformar a sentença (do juiz de 1ºgrau João Carlos de Souza Corrêa) em reexame necessário, nos termos do voto do Desembargador Relator.


Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2013.

Observação 1): as informações entre parenteses foram acrescentadas por mim.

Observação 2): ambos os INHOS se deram mal com publicidade.

Fonte: TJ-RJ

Comentários no Facebook:

  • Zilma Cabral COMO PODE A JUSTIÇA DEMORAR 10 ANOS PARA JULGAR ALGUÉM NESSE PAÍS DA POUCA VERGONHA, ONDE COMETE-SE ATROCIDADES CONTRA AS LEIS E AS VEZES FICA POR ISSO MESMO... MAIS A JUSTIÇA ''AS VEZES'' TARDA MAIS ''NÃO FALHA''... E ANDAM ESQUECENDO DISSO QUEM TEM MUITO DINHEIRO PARA PAGAR ADVOGADOS CARO RSRS...


sábado, 23 de março de 2013

ABAIXO-ASSINADO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR



Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de 

Armação dos Búzios

Nós,abaixo-assinados,eleitores deste Município, subscrevemos o projeto de lei de iniciativa popular, com texto, em anexo, que institui a aplicação da Lei da Ficha Limpa para os cargos de livre nomeação, de chefia e assessoramento, no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, no Município de Armação dos Búzios

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA

EMENTA
Disciplina a nomeação para cargos
em comissão no âmbito dos órgãos do
Poder Executivo e Legislativo
do Município de Armação dos Búzios
e dá outras providências.

Art. 1°. Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Armação dos Búzios às pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:

I - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

II - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou àinabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga a de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

III - os que forem declarados indignos de oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

IV - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

V - os detentores de cargos na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

VI - os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

VII - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

VIII - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

IX - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

X - os membros do Governo Municipal e da Câmara Municipal que forem aposentados
compulsoriamente, por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por
sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.

Parágrafo único. A vedação prevista na alínea b deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Art. 2°. Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas serão
considerados nulos.

Art. 3°. Caberá ao Governo Municipal e à Câmara Municipal a fiscalização de seus atos em obediência à presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.

Art. 4°. O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, deverá apresentar certidões de ações civis e criminais que comprovem a não inserção nas vedações do art.
1°.

Art. 5°. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas situações previstas no art. 1°.

Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

Art. 6°. As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas ao
Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Os signatários

Peço a todos os leitores do blog que assinem a petição no link abaixo.

Link: http://www.peticaopublica.com.br/?pi=P2013N38166

Comentários no Facebook


Jose Figueiredo Sena Sena Meu grande amigo Luiz Carlos Gomes,eu vou, eu quero,e posso assinar neste Projeto de Lei de iniciativa popular , com o que temos ai hoje não da mesmo , eu na minha idade já vi muita " MERDA " agora o que esta ai hoje com o perdão desta palavra que pode soar como " chula " , que o negócio virou uma tremenda " CAGANEIRA " geral , não acredito.tá.




quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Alair Corrêa: "quase" um Ficha-Suja?

Alair Corrêa, foto TSE
Depois de ver a brilhante defesa do candidato Alair Corrêa (AC) feita pelo advogado Carlos Magno no TSE- ver vídeo clicando "aqui"- resolvi pesquisar em pouco mais sobre o processo eleitoral de Cabo Frio. Ao pedido de registro da candidatura de AC foram apresentadas impugnações pelo Ministério Público Eleitoral do Rio de Janeiro (MPE-RJ), Coligação "Cabo Frio vai ser diferente", Jânio dos Santos Mendes/ Ruth Schuindt Meirelles e Evandro Macedo Mureb. Por economia de espaço vamos  apenas analisar as razões do MPE-RJ para ter   ingressado com a ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) de Alair.

Consta no recurso eleitoral (RE) 9664 as seguintes razões do MPE-RJ:

1) "o Impugnado teve seu nome incluído na listagem de candidatos considerados inelegíveis pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por terem suas contas julgadas irregulares na qualidade de ordenadores de despesas".
2) "a desaprovação de contas de gestão pelo órgão competente é causa de inelegibilidade na forma do artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar 64/90, acrescentado pela Lei Complementar 135/10, sendo óbvio que as irregularidades existentes na contas são insanáveis e caracterizadoras de ato doloso de improbidade, tornando o Impugnado inelegível para qualquer cargo."
3) "ainda que não fosse expresso o dispositivo legal citado o pedido de registro da candidatura deveria ser indeferido com base no princípio constitucional da moralidade administrativa, desatendido pelo Impugnado, de acordo com a documentação apresentada".

O que impressiona é que AC teve suas contas julgadas irregulares em todos os anos de seus dois últimos mandatos. O mandato anterior a estes dois não foi analisado. Ou seja, as contas de 1997 a 2004 de AC como ordenador de despesa foram consideradas irregulares pelo TCE-RJ. Em quase todos os anos lhe foi aplicada multa. Para cada conta há um processo no TCE. Elas dizem tanto do modo de governar do político que deveriam ser publicadas na grande imprensa. 

1) Conta de 1997 (processo 250.217-4/98)
2) Conta de 1998 (processo 261.139-7/99)
3) Conta de 1999 (processo 260.824-2/00)
4) Conta de 2000 (processo 261.815-0/01)
5) Conta de 2001 (processo 260.803-2/02)
6) Conta de 2002 (processo 261.565-1/03)
7) Conta de 2003 (processo 261.481-3/04)
8) Conta de 2004 (processo 217.894-6/05)

Segundo a Corte de Contas, "graves infrações a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial" foram cometidas ao longo desses anos. Entre as irregularidades estão pagamento a maior a título de 13º salário sem amparo legal (1997,1999), remuneração recebida em desacordo com os parâmetros legais (1999, 2004), ausência de prestações de contas de diversos adiantamentos (1999, 2000, 2001) e subvenções (1999, 2000, 2004). A mais grave foi constatada pela Tomada de Contas Especial (processo 220.232-9/07) referente às contas de 2001: ausência de beneficiário(s) de valor equivalente a R$ 1.761.771,60 UFIR-RJ. Esse débito, considerado pelo Tribunal "desvio de recurso público", foi imputado a AC, principal responsável pela prestação de contas como Ordenador de Despesa da prefeitura de Cabo Frio. As contas de 2004 também foram objeto de outra Tomada de Contas Especial pela falta de prestações de contas das subvenções concedidas a Liga das Escolas de Samba (R$ 816.603,00), Liga Cabofriense de Handebol (R$ 3.000,00), Associação de Surf de Cabo Frio (R$ 18.000,00) e Esprof A. F. Clube (R$ 21.000,00).  

Além de ter suas contas como ordenador de despesa julgadas irregulares desde 2001 (só conseguiu reverter para regular a conta de 2002, em 2011), Alair teve que pagar multas todos os anos e alguns débitos. Entre estes, o débito de 544.446,70 UFIR-RJ, quantificado pela Tomada de Contas Especial 243.244-9/08, por pagamentos indevidos a agentes políticos e servidores comissionados. Débito de 28.151,93 UFIR-RJ por "despesas ilegais" (processo 262.660-8/00). E débito de R$ 63.237,83 por "dano ao erário" pelas incorreções encontradas pela equipe de auditoria em "medições de serviços atestados e não realizados" (processo 223.245-3/05).    

Apesar dos pareceres prévios contrários do Corpo Instrutivo do TCE à aprovação de suas contas de Gestão Financeira de 1999 (processo 260.503-0/00) e de 2002 (processo 260.812-5/03),  os vereadores de Cabo Frio foram condescendente com AC e as aprovaram. Mesmo tendo aplicado em educação nesses dois anos um percentual abaixo do mínimo de 25% da receita de impostos, como estabelecido pelo artigo 212 da Constituição Federal, Alair teve todas suas contas de Gestão Financeira aprovadas pelo Legislativo. 

Não analisaremos aqui contratos e licitações, mas o Corpo Instrutivo do Tribunal dedicou atenção especial para o contrato 049/2003 com a "Dirah 7 Eventos Ltda" para um show pirotécnico de R$ 650.000,00 (processo 260.032-9/2004), a inexigibilidade de licitação para um contrato de R$ 250.000,00 com "Empreendimentos Radiofusão Cabo Frio Ltda - TV Alto Litoral" (processo 260.031-5/04) e os dois termos aditivos do contrato 041/2003 com o "Consórcio Nova Ponte" (processo 262.816-5/03).

É por esses e outros motivos que o nome de Alair Corrêa aparecia tanto na lista de 2010 do TCE e do TCU (processo 6650/2006-1) de gestores com contas julgadas irregulares. Alair só pode se candidatar este ano porque obteve duas liminares para retirar seu nome de ambas as listas. Reparem bem, as decisões das duas Cortes de Contas já transitaram em julgado e não foram modificadas pelas liminares. Para retirar seu nome da lista de inelegíveis elaborada pelo TCE-RJ, Alair conseguiu uma liminar na Justiça de Cabo Frio no processo nº 0015991-61.2012.8.19.0011. A retirada da lista do TCU se deu através de uma liminar obtida na ação anulatória (0001216-25.2008.4.02.5108) impetrada na Justiça Federal em São Pedro da Aldeia. Com estas duas liminares Alair, num passe de mágica, virou ficha-limpa e pode se candidatar. Basta as liminares caírem, ou os méritos serem julgados, para Alair virar novamente ficha-suja. Foi essa instabilidade que me fez escolher o título acima: "quase" um... 

observação 1: chega a ser cômico ver o outrora arrogante coronel de interior, que deixava correr a revelia os processos no TCE, depois da Lei do Ficha-Limpa, correr atrás de recursos de revisão  e embargos de declaração junto ao Tribunal. Foi o que mais fez Alair em 2012. Quase todos foram considerados intempestivos. Não restou outro recurso a não ser o Judiciário. 

Observação 2: Alair conseguiu da Justiça, em 29/05/2012, a  EXCLUSÃO DA LISTA DO TCU POR DECISÃO JUDICIAL. 

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Abrangência da Lei da Ficha Limpa


O Supremo definiu que a Lei da Ficha Limpa atinge casos anteriores à publicação da norma, em junho de 2010. Confira o que a lei estabelece e quem fica impedido de se candidatar.

»  Condenados por órgão colegiado: a inelegibilidade é de oito anos contados a partir do término do cumprimento da pena
»  Aqueles que renunciaram ao mandato eletivo para escapar da cassação do cargo: a inelegibilidade é de oito anos contados da data em que terminaria o mandato
»  Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargo público rejeitadas: oito anos de inelegibilidade
»  Trabalhadores excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente: oito anos de inelegibilidade
»  Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial: inelegibilidade de oito anos após a decisão
»  Pessoas físicas e dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais consideradas ilegais por órgão colegiado da Justiça Eleitoral: oito anos de inelegibilidade após a decisão
»  Magistrados e integrantes do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente: inelegibilidade de oito anos