Foto do Facebook "alaircorrea11" |
Em seu perfil no Facebook ("alaircorrea11") o Prefeito de Cabo Frio Alair Corrêa chama um
blogueiro de oportunista (“Oportunismo barato”) devido aos comentários feitos
por ele a respeito de recente decisão judicial do STJ ("stj") em
processo no qual o Prefeito é parte. Alair procura nos convencer de que o
blogueiro- e também um jornal diário de Cabo Frio- estariam interessados em
transformar uma simples multa aplicada pela Justiça Federal em uma possível
inelegibilidade para o próximo pleito eleitoral. Segundo Alair, eles buscam espalhar estas mentiras a seu
respeito porque estariam desesperados por terem que enfrentá-lo nas urnas
novamente. Pretensioso!
Fico impressionado com o nível de imaturidade política de um
Prefeito que bate boca com blogueiros de forma agressiva. O de Búzios teve o
mesmo comportamento em relação a mim. Essas atitudes têm como único resultado
valorizar o blog e o autor dos comentários, por ficar claro que ambos estão
incomodando a maior autoridade do município. No caso, Alair qualifica o
blogueiro de “bobo” e “oportunista”, e o acusa, sem provar, de ter sido
fantasma no governo anterior de MM (Marquinhos Mendes?). Fica então a pergunta:
por que não denunciou o professor-fantasma antes? Alair é contra fantasmas? O
ex- Prefeito de Búzios Toninho Branco e sua esposa à época não foram fantasmas
em suas administrações anteriores (1997-2004)? Quanto à acusação de
oportunismo, ela se deve ao fato do blogueiro ter tentado transformar uma
“simples multa” em um “crime grave”. Foi uma “simples multa”, Prefeito? As coisas não foram bem assim, não! Vejamos.
Em 26/03/2004, o MP-RJ ingressou na 2ª Vara Cível da Comarca
de Cabo Frio com Ação Civil Pública ("tjrj") (processo
0003396-11.2004.8.19.0011) por ato de improbidade administrativa em face de
Alair Francisco Corrêa, “visando à sua condenação como incurso nas sanções
previstas no artigo 12, incisos II e/ou III da Lei 8.429/92, em decorrência da
prática de conduta improba concernente à realização de despesas sem a
observância do prévio empenho e da realização do competente procedimento
licitatório, bem como da prática de despesas de publicidade que caracterizariam
promoção pessoal”.
O MP baseara-se em inquérito do Tribunal de Contas do Estado
que constatou irregularidades ocorridas durante a administração do requerido,
prefeito de Cabo Frio, no período de junho de 1998 a fevereiro de 1999.
Motivada pela realização de despesa sem prévio empenho, relativa à locação de
veículo (item “A”), fracionamento de despesa na contratação de serviços de
instalações elétricas (item “F”) e realização de despesas com publicidade que
caracterizam ato de promoção pessoal, em desrespeito art. 37 da Constituição
Federal (item “H”), descritos na Conclusão do Relatório de Inspeção (...)” , o
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro aplicou multa ao Apelado.
Tem razão Alair quando afirma que a matéria é “velha” pois
se trata de fato ocorrido há mais de 20 anos atrás. Mas engana-se quando
garante que a multa foi aplicada por um Tribunal Federal. O tribunal que lhe aplicou a multa foi o
TCE-RJ. No STJ perdeu todos os recursos contra a condenação do TJ-RJ por
improbidade administrativa com base no artigo 12 da 8.429/92, que estabelece
que “independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade" sujeito à
“suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos” (hipótese do artigo 9º),
“de cinco a oito anos ( hipótese do art. 10) e “de três a cinco anos (hipótese
do artigo 11). Em quaisquer dos casos em que incorrer, após transitado em
julgado, o Prefeito Alair Corrêa se tornará ficha suja.
Realmente, Alair Corrêa foi absolvido em primeira instância
pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio. O Prefeito
republica trecho da sentença, de 11/12/2009, proferida pelo Juiz Walnio, que lhe
é favorável, mas nada diz quanto ao teor do acórdão, que lhe é desfavorável, publicado
pela 13ª Câmara Cível do TJ-RJ (Desembargador Ademir Paulo Pimentel), que deu
provimento por unanimidade, em 25/08/2010, ao recurso do MPRJ contra a decisão
de 1ª instância. Veja trecho do acórdão:
"Não pretendas ser juiz, se não tens coragem para fazer
frente às injustiças, para que não temas à vista do poderoso, e não te exponhas
a proceder contra a equidade" – Eclesiástico 7:6.
Ficou evidenciada a
conduta dolosa do Réu na fragmentação dos processos de pagamento nas obras
junto à Secretaria de Educação para burlar a legislação de regência,
contratando veículo sem o necessário empenho e na ânsia de se perpetuar no
poder, lançou mão de recursos públicos em autopromoção, não se podendo admitir
esses fatos como simples irregularidades como pretende o Apelado...
Meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso.
Dispõe o parágrafo
único do art. 12 da Lei 8.429;92, que “na fixação das penas previstas nesta lei
o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito
patrimonial obtido pelo agente”.
O Réu obteve proveito
econômico quando se utilizou de recursos públicos para autopromoção e
beneficiou a terceiros ao não submeter ao regular processo de licitação as
obras realizadas e locação de veículo.
Assim, deverá efetuar
o ressarcimento junto ao Município de Cabo Frio, das despesas concernentes a
cada ato praticado, valores corrigidos desde a data do efetivo
desembolso, com os juros de 0,5% (meio por cento) até a
entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir daí, no percentual de 1% (um
por cento) ao mês.
A correção observará
os índices aplicados à cobrança dos débitos judiciais, respondendo o Réu,
ainda, pelo pagamento das custas e honorários no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais)”.
A partir desta condenação, Alair Corrêa iniciou um périplo
pelos tribunais superiores, o que demonstra peremptoriamente que não se trata
de uma simples multa. Por que então ingressar com recurso do recurso do
recurso, por causa de uma simples multa? Todas foram tentativas infrutíferas de escapar de condenação em
colegiado, que o tornaria um ficha suja.
Vejam:
10/11/2010 - Embargos de Declaração no TJ-RJ (10/11/2010) -
Improvido por unanimidade pela 13ª C.C. do TJ-RJ
16/03/2011 – Recurso Especial (RE) no TJ-RJ - Desembargador
ANTONIO EDUARDO F. DUARTE Terceiro Vice-Presidente – Não admitido
11/04/2011 – Agravo de Instrumento no RE – Cível
13/07/2011 – Agravo de Instrumento em RE- Cível - Concedido
Remessa a tribunais superiores: STJ
25/06/2013 – Agravo Regimental (AgReg no agravo do Recurso
Especial.
Resultado de Julgamento
Final: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em
bloco." - Petição Nº 379941/2012 - AgRg no AREsp 27484
18/03/2014(16:18hs)- Embargos de Declaração no Agravo
Regimental no Agravo no Recurso Especial.
Proclamação Final de Julgamento: "A Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Petição Nº267447/2013 - EDcl no AgRg no
AREsp 27484 (3001)
18/06/2014(19:04hs) Recurso extraordinário nos Embargos de
Declaração do Agravo Regimental do Agravo em Recurso Especial
Disponibilizado no DJ
Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO (1061)
18/06/2014(10:17hs) Prejudicado o recurso de ALAIR FRANCISCO
CORREA (Publicação prevista para 20/06/2014) (230)
17/06/2014(11:10hs) Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA
DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (132)
20/08/2014(17:46hs)
Conhecido o recurso de ALAIR FRANCISCO CORREA e
não-provido,por unanimidade, pela CORTE ESPECIAL Petição Nº227554/2014 - AgRg
no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 27484(239)
20/08/2014(17:46hs) Proclamação Final de Julgamento: A Corte
Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Petição Nº227554/2014 - AgRg no RE nos EDcl no
AgRg no AREsp 27484 (3001)
Reparem que o processo levou cinco anos para ter uma decisão
em primeira instância. A partir daí, aguardamos mais longos cinco anos até a
decisão final do STJ. E ainda não está concluído, porque resta um último agravo
a ser julgado no TJ-RJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário