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domingo, 27 de outubro de 2019

Mesmo lesados, investidores criam movimento "Somos todos UNICK" de apoio à empresa





Segundo o site "diariodecanoas", um surreal manifesto, com quase quatro mil membros em dois dias, pede liberdade aos presos e diz que vai pressionar governo para que pague os clientes da pirâmide financeira

Ainda de acordo com o site, desesperados com o prejuízo deixado pela Unick, acusada de fraudes financeiras na ordem de R$ 9 bilhões no Brasil e exterior, investidores de vários Estados decidiram apelar para uma insólita esperança. Há quatro dias, criaram uma rede social com a surreal proposta de pressionar o governo a pagar o que a pirâmide deve. Também reivindicam liberdade aos diretores presos, sob argumento de que a empresa precisa deles. É o movimento “Somos todos Unick”, no Telegram, que na tarde de sexta-feira (25) já somava 3,8 mil membros e um abaixo-assinado, segundo os administradores, com mais de dez mil participantes. “Soltem o pessoal da Unick” é uma das palavras de ordem. Quem entra e fala contra a empresa é xingado.

No imaginário fantasioso dos seguidores mais apaixonados, o governo usou a Polícia Federal para ficar com o dinheiro em conluio que envolve os grandes bancos, preocupados com a concorrência, e a imprensa, responsável por fake news contra a Unick. A teoria da conspiração é batida à exaustão em postagens de líderes que não foram presos pela Operação Lamanai, no último dia 17, quando a PF capturou nove da cúpula da empresa e conseguiu apreender só R$ 200 milhões em bens, dinheiro e moedas virtuais.

Bilhões ocultados em paraísos fiscais

Conforme a PF, o “núcleo de comando” da Unick teria ocultado bilhões em paraísos fiscais da Europa e América Central, em proveito particular. É o dinheiro de cerca de 1 milhão de clientes lesados. A empresa, que vendia pacotes de investimentos com promessa de ganhos de até 3% ao dia, não paga os clientes desde julho.

Presos por estelionato são evocados como "salvadores"

Os protestos no grupo ganham contornos messiânicos. O presidente da empresa, Leidimar Lopes, 39 anos, e o diretor de Marketing, Danter Silva, 23, são evocados como espécie de mártires que precisam sair da prisão para poder salvar o povo da Unick. “Estar a favor deles é estar a favor de nós”, diz uma postagem de apresentação do grupo.

No embalo, um investidor lesado solta essa: “A Unick vai voltar forte pra quebrar a cara de muitos que criticam e falam mal”. Outro desabafa: “Gente, eu coloquei 60 mil na Unick. Estou desesperado. Era tudo o que eu tinha. Gostaria muito que os líderes aparecessem para defender a Unick”. Alguns, de camiseta da empresa, postam vídeos para conclamar a “família Unick” à luta.

Seguidores negam até as prisões

Entre os áudios, uma mulher com sotaque português diz que fala pelo diretor jurídico da Unick e ao mesmo tempo dono da garantidora, a SA Capital, Fernando Lusvarghi, 33, o único foragido dos dez alvos da operação. Ela afirma que as notícias da mídia são todas fake news. E há quem negue com veemência que os diretores, recolhidos há mais de uma semana, estejam presos. Alegam que estão apenas prestando esclarecimentos à PF.

Manifestações pelo Brasil

Orem pela Unick, pois a Bíblia diz que a oração do justo surte muitos efeitos”

Ore para que Deus dê sabedoria aos meninos”

Deus acima de tudo, Unick acima de todos”

|Se a justiça não tranca a Unick vai ser a melhor empresa para se trabalhar”

Sempre pensar positivo, pois a negatividade é do diabo”

Que nosso final de ano seja melhor com boas notícias sobre a Unick”

Se a Unick sair dessa, meus amigos, e eu creio que sim, se segurem porque ela vem com tudo!!! Essas pessoas espalhando fake news vão dar de cara no chão e ninguém mais segura nós!”

Eu preciso da Unick. Tudo o que eu tinha eu apostei e agora só quero que volte ao normal, pelo amor de Deus!!!”

Essa empresa me fez ter a esperança de dar estudo digno para meus filhos. Conhecimento é tudo que se leva da vida”

Tudo que estamos falando aqui está sendo usado contra nós nas mídias sujas”

Estamos mais unidos que nunca!”

Já assinei a petição e escrevi a minha história dando apoio à Unick”

Se as más línguas ajudaram a encurralar a Unick na Polícia federal, com nossas boas intenções de ajudá-la com essa manifestação do bem, faz justiça sim, para o bem da Unick”

"Eu estou do lado da Unick porque acredito na idoneidade e legitimidade dela"


Justiça decreta prisão preventiva de seis sócios da Unick investigados por crimes financeiros

Cumprimento de mandados de busca, apreensão e prisão realizados pela PF 

Clientes da empresa recebiam a promessa de retorno de 100% sobre o valor investido no prazo de seis meses

A Justiça Federal no Rio Grande do Sul decretou a prisão preventiva de seis sócios da Unick por suspeita de fraude financeira no mercado de moedas virtuais, usando um esquema de pirâmide financeira. Uma pessoa ainda está foragida desde a operação deflagrada no último dia 17, quando as nove pessoas foram detidas.

A Polícia Federal não informou se o foragido está entre os seis com prisão preventiva decretada na noite de sexta-feira (25) ou se o mandado contra ele expirou. Com isso, ao menos três pessoas devem ser liberadas neste sábado (26), quando a prisão temporária dos 10 investigados - que foi prorrogada por mais cinco dias - expirou. Segundo a Polícia Federal, as prisões preventivas foram decretadas por tempo indeterminado. 

Todos foram presos no dia 17 deste mês, quando a Polícia Federal (PF) deflagrou a Operação Lamanai. A Unick tem sede em São Leopoldo, no Vale do Sinos. Conforme o inquérito, clientes da empresa recebiam a promessa de retorno de 100% sobre o valor investido no prazo de seis meses. 

A empresa chegou a captar  R$ 40 milhões por dia, mas movimentou R$ 9 bilhões, segundo a PF, com cerca de 1 milhão de clientes em 14 países. Os valores dos clientes seriam aplicados no mercado de foreign exchange (Forex), compra e venda de moedas, ato permitido apenas a instituições financeiras e pessoas físicas com autorização oficial. A PF encontrou R$ 200 milhões em contas bancárias dos investigados e mais R$ 53 milhões em criptomoedas em nome da empresa. 

Fonte: "gauchazh"

sexta-feira, 30 de agosto de 2019

Suprema desmoralização




O Ministro Alexandre de Moraes, relator do Inquérito nº 4.781/DF- instaurado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para apurar condutas de internautas consideradas ofensivas aos membros da Corte- determinou o seu desmembramento em relação a Norival Mariano de Souza (N.M.S) e sua remessa ao foro competente (domicílio do infrator) para prosseguimento das investigações, considerando que mensagens publicadas por ele em seu perfil no Twitter poderiam em tese configurar o crime de difamação contra o STF previsto no Código Penal (artigos 139 e 141, II e III) e na Lei de Segurança Nacional (artigo 26 da Lei 7.170/83), bem como os crimes previstos nos artigos artigos 22, I; 23, I; e 26 dessa lei. 

O Ministério Público Federal (MPF) da cidade simplesmente arquivou a investigação por nulidade absoluta, atos inexistentes e crimes não configurados. Desmoralização maior do STF não poderia ter havido. Vejamos.

Nulidade absoluta

Para o MPF, a investigação não pode prosseguir, porque o inquérito do qual derivou é absolutamente nulo, já que sua instauração e condução teriam violado "garantias fundamentais previstas na Constituição de 1988: proibição de juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII); princípio do juiz natural (art. 5º, LIII); e o devido processo legal (art. 5º, LIV)".

Segundo o procurador da República Lucas Gualtieri, “é notório que o Inq. 4.781/DF foi instaurado no âmbito do Supremo Tribunal Federal de ofício, por ato de seu presidente, para apurar fatos indeterminados, sem delimitação temporal, geográfica ou circunstancial. Uma vez instaurado, não foi submetido à livre distribuição, tendo sido designado membro do Tribunal para a sua condução, conforme escolha pessoal e insindicável do presidente", desconsiderando as competências constitucionais do STF.

Além disso, segundo o procurador da República, "o Inq. 4.781 constitui flagrante violação ao sistema penal acusatório, materializando na figura do ministro designado pela Presidência da Suprema Corte, a dupla função de investigar e julgar, em violação ao disposto no art. 129, incisos I, II, VII, VIII e § 2º da CR/88".

O despacho de arquivamento também ressalta que, "em nenhum momento a Procuradora-Geral da República (PGR), a quem compete exercer as funções do Ministério Público junto ao STF (art. 46, LC 75/93), foi instada a se manifestar no bojo dos autos, seja para analisar a conveniência e oportunidade da realização de medidas cautelares levadas a efeito (mediante 'pedido' e decisão do Ministro 'condutor'), seja para conduzir o inquérito, na função de titular exclusiva da ação penal pública".

Atos inexistentes

O procurador da República cita jurisprudência unânime do próprio STF, segundo a qual "é irrecusável o pedido, formulado pelo Chefe do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, de arquivamento do inquérito”. Como a PGR requereu em 16 de abril de 2019 o arquivamento do Inquérito, todos os atos praticados no inquérito devem então ser considerados inexistentes. Ele ainda destaca que o relatório técnico elaborado pela Polícia Civil de São Paulo, indicando as condutas atribuídas ao investigado, "foi produzido apenas em 28/05/2019, ou seja, mais de um mês após o arquivamento dos autos pela Procuradora-Geral da República, o que robustece a plêiade de máculas às provas dos autos".

Crimes não configurados

O MPF também sustenta, na promoção de arquivamento, que, mesmo que a investigação não fosse nula, "as expressões utilizadas pelo investigado nas publicações realizadas na rede social Twitter, embora deseducadas e até grosseiras, não refletem um contexto de ataque deliberado à honra dos agentes públicos mencionados, senão o ânimo de criticar a conduta funcional dos mesmos, o que exclui a tipicidade do crime contra a honra" ou da calúnia e difamação contra o presidente do STF previsto no artigo 26 da Lei 7.170/83.

Para o procurador da República, além disso, mesmo que houvesse crime contra a honra, faltaria, no caso, a representação do ofendido, elemento indispensável à instauração de um processo-crime dessa natureza.

"Ocorre que no caso dos autos, a simples Portaria de instauração do Inq. 4.781/DF não pode ser entendida como representação por parte do Presidente do STF – no que tange a eventual crime de difamação em desfavor da Corte –, já que a mesma não se refere aos fatos específicos tratados nestes autos, os quais somente foram trazidos à baila posteriormente à edição daquele documento", afirma o MPF, que também entendeu não configurados os crimes dos artigos 22 e 23 da Lei 7.170/83, porque as postagens feitas por N.M.S. "não evidenciam qualquer propaganda 'de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social', ou mesmo 'incitação à subversão da ordem política ou social' mas sim críticas pontuais à atuação de Ministros do Supremo Tribunal Federal".

(Autos nº 18225-85.2019.4.01.3800)

Fonte: "mpf"

Com o número do processo na Justiça Federal de Minas Gerais fornecido pelo MPF, resolvi dar uma olhada nos autos.

PROCESSO: 18225-85.2019.4.01.3810
CLASSE: 15601 – INQUÉRITO POLICIAL
AUTOR: MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
INDICIADO: SIGILOSO

Apesar do nome do indiciado ser sigiloso, em sua decisão de 26/08/2019, o JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO MARCELO GARCIA VIEIRA revela que se trata de Norival Mariano de Souza. Com o nome descobri seu perfil no twitter: https://twitter.com/norivalmarianod. Nele pude acessar as postagens postas em questão pelo STF. Em sua decisão, o próprio Juiz se refere a elas. Veja.

Consta que Norival Mariano de Souza, que reside em Pouso Alegre/MG, teria publicado fake news no seu perfil no Twitter, tais como:
1) em 23/02/2019, postagem da frase “Os canalhas”, seguida de fotografia com os dizeres “Imagem dos Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Melo e Ricardo Lewandowski segurando sacos de dinheiro com a inscrição “Soldados da Corruptocracia”;
2) em 19/02/2019, “Olha o luxo, quanto valem esses homens? Nada, uma vergonha. Ocupam cargos extremamente importante e olha o que fazem. Como explica o Zé solto? Rabo preso” seguida de fotografia assim descrita “Imagem dos Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli cercando José Dirceu, com as inscrição “Os advogados do diabo. Eles burlam a lei para praticar o mal e a corrupção. Todo o Brasil quer #dirceunacadeia#fora lewandowski#foragilmarmendes#foratoffoli;
3) em 08/02/2019, “É arrogante, é um nojo, é um lixo, é um corrupto” seguida de uma fotografia descrita “Imagem do Ministro Gilmar Mendes, com a inscrição “Urgente! Receita Federal investiga Gilmar Mendes e a mulher por corrupção e lavagem!”;
4) em 18/02/2018, “Joesley Batista gravando uma conversa fala que precisa entregar o STF. Ele fala que vai usar o Zé. Quem é esse Zé? José Dirceu, claro. Q falas dos ministros, fala A, B, C, D. Quais desses? Vc ganha uma bala para descobrir. Precisamos compartilhar o máximo isso”, seguida de fotografia assim descrita: “Imagem de barras de mesa de som, seguida da inscrição “STF foi comprado – Joesley Batista falou em entregar...”;
5) em 22/05/2019, “Suínos tratando de assunto relacionado à saúde é estranho. São sujos.”

Comentário sobre uma publicação do perfil oficial do STF no Twitter que destacava fala do Min. Dias Toffoli, por ocasião da abertura da sessão extraordinária.

Na sequência ao comentar publicação do perfil oficial do STF no Twitter, que mencionava decisão do Plenário do STF que desobrigou o Estado a fornecer medicamento sem registro da ANVISA, o indiciado teria escrito: “O porco sem pelo A Morais, no seu voto disse que os recursos são finitos. Pra comprar ração de luxo, iguarias refinadas a picarda não viu que os recursos são finitos. Suínos.”

Segundo o Juiz, no “processo penal acusatório inexiste ação penal sem autor, de forma que a posição institucional do MPF neste aspecto deve ser mantida”. Assim, como não constou dos documentos encaminhados a representação do agente ofendido, tenho como correta a representação por arquivamento, sem a qual o MPF é agente deslegitimado para a promoção da ação penal. No que pertine às supostas violações à lei de segurança nacional, antevejo apenas o exercício do direito de livre manifestação de pensamento político, razão porque deixo de aplicar o art. 28, CPP.

Pelo exposto, homologo o arquivamento efetuado pelo MPF. Indefiro o pedido de retirada de sigilo dos autos. Desnecessária a intimação do investigado para ciência do inquérito e da decisão, já que não houve qualquer afetação de direito próprio. Cientifique-se o teor desta decisão ao Ministro Alexandre de Moraes do STF. Registro efetuado eletronicamente.

Pouso Alegre/MG, 26 de agosto de 2019.

Fonte: "trf1"

quarta-feira, 5 de junho de 2019

Relator rejeita exceção de suspeição interposta pela defesa do ex-presidente Lula



O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), rejeitou a exceção de suspeição interposta no dia 30 de maio contra ele pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão foi proferida no final da tarde de ontem (4/6).

No recurso, os advogados questionavam a imparcialidade do relator dos processos da Operação Lava Jato no tribunal para atuar na ação que apura a propriedade do sítio de Atibaia (SP). A defesa alegava que Gebran teria uma relação de amizade íntima com o ex-juiz federal e atual ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sérgio Moro, que no julgamento do processo do triplex do Guarujá (SP) o trâmite teria sido acelerado para obstar a candidatura do réu à presidência, contrariando decisão proferida pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU, e que o desembargador teria tido posição categórica contra o ex-presidente. Também sustentaram que o relator teria interferido e agido de forma atípica para manter o réu preso após decisão do desembargador federal Rogerio Favreto, em regime de plantão, que revogava a prisão preventiva do ex-presidente.

Segundo Gebran, as alegações não procedem. Sobre sua amizade com Moro, o relator enfatizou que o magistrado só se torna suspeito caso tenha vínculo com alguma das partes e que o juiz de primeiro grau não é parte do processo. “Reafirmo que os juízes, apesar de serem sujeitos processuais, não são parte na ação penal”, ressaltou.

Quanto ao posicionamento adotado no julgamento anterior, o desembargador esclareceu que há autonomia fática e jurídica entre os dois processos e a condenação anterior em ação conexa não leva necessariamente à idêntica conclusão a respeito da responsabilidade criminal do excipiente. “É flagrante a impossibilidade de pré-julgamento com relação ao mérito do presente feito, eis que os fatos são absolutamente distintos”, sublinhou Gebran. 

A questão levantada de que o trâmite do processo que apurou a propriedade do triplex e que condenou o ex-presidente teria sido acelerado também foi rebatida. Conforme o desembargador, a organização das pautas é da competência dos órgãos julgadores e a jurisdição criminal não é motivada por questões políticas

A inelegibilidade eleitoral ultrapassa os limites do processo criminal, pois à Justiça Especializada, caso entendesse devida, caberia o acolhimento da recomendação do órgão das Nações Unidas para deferir o registro da candidatura do ex-presidente, ao alvedrio da decisão proferida pela jurisdição criminal”, explicou o magistrado, e completou, “é pueril a tese de que o relator - e, em maior amplitude, o Poder Judiciário - trata o apelante como se inimigo fosse, utilizando do processo para retirá-lo da vida pública”.

Em relação à quarta alegação, de que teria impedido juntamente com o presidente do TRF4, desembargador federal Thompson Flores, a libertação de Lula determinada pelo desembargador Rogerio Favreto em regime de plantão no dia 8 de julho do ano passado, Gebran lembrou que a prisão havia sido determinada pelo órgão colegiado, no caso a 8ª Turma, e não por ele, e que o desembargador plantonista não detinha competência para a análise do pedido de habeas corpus. “O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado pelo tribunal, inclusive em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame”, ressaltou o relator.

“Qualquer exploração, jurídica, midiática ou política, sob a alegação de suposta ausência de imparcialidade deve ser rechaçada. A tutela jurisdicional é, portanto, resultado do exame dos diversos processos e os fatos que são imputados aos acusados, cada qual com seu acervo probatório, nunca de atuação tendenciosa deste ou de qualquer outro magistrado do tribunal ou dos tribunais superiores”, concluiu Gebran.

Como fica o trâmite
Após a rejeição da exceção de suspeição, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto distribuiu o processo para a 4ª Seção, que deverá julgar o incidente sem a presença do magistrado.

Fonte: "jfpr"

sábado, 25 de maio de 2019

TRF2 torna réus e mantém presos cinco deputados acusados na Operação Furna da Onça



A 1ª Seção Especializada do TRF2 decidiu, por unanimidade, receber a denúncia e, por maioria, manter as prisões preventivas de cinco deputados da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). Eles foram presos em novembro de 2018, por suposta participação no esquema de corrupção desbaratado na Operação Furna da Onça. Com a decisão proferida em sessão de julgamento na quinta-feira, 23 de maio, André Correa da Silva, Francisco Manoel de Carvalho (Chiquinho da Mangueira), Luiz Antônio Martins, Marcos Abrahão e Marcus Vinícius de Vasconcelos Ferreira (Marcos Vinícius Neskau) tornam-se réus em ação penal, cujo mérito será julgado pelo TRF2.

Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) os acusa de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e associação criminosa (artigo 2º, da Lei 12.850/2013). Eles teriam recebido propinas e negociado cargos no Detran do Rio de Janeiro com o governo estadual, na gestão de Sérgio Cabral, em troca de votos pela aprovação de leis de interesse do Executivo. A atuação teria envolvido aprovação de contas públicas e a rejeição de propostas de instalação de comissões parlamentares de inquérito (CPIs), para apurar irregularidades na gestão, dentre outras medidas.

Acompanhando voto do relator do processo, desembargador federal Abel Gomes, a 1ª Seção Especializada rebateu argumentos apresentados pelos advogados, em preliminares, acerca da incompetência do TRF2 e do relator, para julgar o caso. O colegiado entendeu haver fortes indícios de que os acusados receberam vantagens indevidas mensalmente, ao longo dos respectivos mandatos. Em seu voto, Abel Gomes explicou que isso desqualifica a tese das defesas de que se trataria de dinheiro recebido como caixa dois para campanhas eleitorais e que, portanto, a Justiça Federal deveria declinar da competência para a Justiça Eleitoral.

Sobre a manutenção das prisões preventivas, o desembargador destacou que “não houve alteração no estado de fato e no estado de direito, em relação ao momento em que a 1ª Seção Especializada decidiu converter as prisões temporárias em preventivas, em novembro de 2018”. Na ocasião, ele lembrou haver “indicativos plausíveis e marcantes da reiteração de ações ilícitas que persistiram no tempo, com amparo sobretudo em movimentação de valores a descoberto do sistema bancário oficial, possível interposição patrimonial, manipulação de dinheiro em espécie de origem suspeita e guarda com perfil de ilicitude”.

No julgamento do recebimento da denúncia, Abel Gomes ressaltou que os acusados foram reeleitos e diplomados no Legislativo e que, com a revogação das prisões, eles continuariam sendo influentes e poderiam dificultar a instrução do processo. Além disso, a Alerj não instaurou inquérito, decorridos sete meses desde o início da Operação Furna da Onça, para apurar os fatos: “Pelo contrário, há razões concretas para considerar que vem tentando para blindar os parlamentares acusados”, alertou.

O relator ainda rechaçou a alegação das defesas de que a denúncia estaria “criminalizando a política” já que os valores recebidos pelos deputados seriam doações de campanha: “Não é possível mais admitir uma impunidade que prejudica o pleno funcionamento da República e da democracia. Não se está propondo a criminalização da política que se desenvolve em percurso normal, mas sim enfrentando uma forma de fazer política que transaciona com dinheiro com habitualidade e para propósitos desvinculados inteiramente dos objetivos do mandato”, concluiu.

Fonte: "trf2"

quinta-feira, 16 de maio de 2019

Búzios não merece isso: um prefeito multiprocessado 1


Levantei todos os processos em que é parte o Senhor André Granado Nogueira da Gama, prefeito de Búzios, em todas as instâncias: na Justiça de Búzios,
no Tribunal do Rio, na Justiça Federal do Rio. no STJ e no STF. Impressionante o número de processos:
Vara Cível de Búzios: 11
Dívida Ativa Municipal: 4. Sendo que um dos processos é de 2018, durante seu mandato.
Vara de Fazenda Pública de Búzios: 51
Tribunal de Justiça (RJ): 7
Juizados Especiais: 18
Justiça Federal (RJ) 1
Superior Tribunal de Justiça: 2
Vara criminal: 4

André Granado já coleciona quase uma dezena de condenações em primeira instância e duas em segunda instãncia, o que significa dizer que o prefeito de búzios é um ficha suja.

Nas postagens posteriores publicarei conteúdos selecionados de alguns processos sobre eventos dos quais o prefeito tenha participado e que justificaram tê-lo tornado réu.  

1) VARA CÍVEL
TJRJ - 1ª Instância - 16/05/2019 19:11 
Nome pesquisado: andré granado nogueira da gama
Comarca: Búzios
Competencia: Cível
Período: 1997 a 2019

Total de processo(s) encontrado(s): 11


Autor: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Réu: JOSE JOAQUIM DE FREITAS ALVARIZ e outro(s)...
Fase: Conclusão ao Juiz
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

Autor: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Réu: JOSE JOAQUIM DE FREITAS ALVARIZ e outro(s)...
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

Autor: S3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

Autor: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Réu: FLAVIO MACHADO
Fase: Declínio de Competência
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Autor: FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Impetrante: COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO e outro(s)...
Impetrado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Autor: GLADYS PEREIRA RODRIGUES NUNES
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

Impetrante: MARAMA BECHARA DA SILVA
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Impetrante: ALESSANDRA LOPES BRAIA COUTINHO
Impetrado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada de Mandado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Autor: RODRIGO RESENDE DORING
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro(s)...
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

Autor: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro(s)...
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

2) DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL
Total de processo(s) encontrado(s): 4

TJRJ - 1ª Instância - 16/05/2019 19:16 
Nome pesquisado: andré granado nogueira da gama
Comarca: Búzios
Competencia: Dívida Ativa Municipal
Período: 1997 a 2019

Exequente: MUNICIPIO DE ARMACAO DOS BUZIOS
Executado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Núcleo de Dívida Ativa

Exequente: MUNICIPIO DE ARMACAO DOS BUZIOS
Executado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Conclusão ao Juiz
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Núcleo de Dívida Ativa

Autor: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Digitação de Documentos
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Núcleo de Dívida Ativa

Executado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Exequente: PREFEITURA DA CIDADE DE ARMACAO DOS BUZIOS
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Núcleo de Dívida Ativa

3) VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Total de processo(s) encontrado(s): 51
TJRJ - 1ª Instância - 16/05/2019 19:19 
Nome pesquisado: andré granado nogueira da gama
Comarca: Búzios
Competencia: Fazenda Pública
Período: 1997 a 2019

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Requerente: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Requerido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Excipiente: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Vista ao Advogado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

Autor: ASSOCIACAO DOS INVESTIDORES DE TUCUNS
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Declínio de Competência
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Envio de Documento Eletrônico
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Excipiente: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Excepto: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Autor: RAUL GAMEIRO
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

Impetrante: MARLIETE GONCALVES BARROSO
Impetrado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Excipiente: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Exequente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO RIO DE JANEIRO
Executado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Requerido: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Excipiente: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Envio de Documento Eletrônico
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Excipiente: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Conclusão ao Juiz
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Autor: ELANE SILVA DE LIMA
Autoridade Coatora: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Conclusão ao Juiz
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Excipiente: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Impetrante: ANA CLAUDIA ALVERENGA DE MATOS
Autoridade Coatora: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Autor: JOSE WILSON RIOS BARBOSA
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Declínio de Competência
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Autor: RODOLPHO FERNANDES DE SOUZA e outro(s)...
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

Autor: JOSE WILSON RIOS BARBOSA
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Declínio de Competência
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Autor: MARCOS SANTOS DA SILVA e outro(s)...
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Ato Ordinatório Praticado
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

Impetrante: ASFAB SINDICATO DOS SERVIDORES FUNCIONARIOS E EMPREGADOS PUBLICOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA DIRETA INDIRETA E TERCEIRIZADOS DO MUNICIPIO DE ARMACAO DOS BUZIOS
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

Autor: CHARLES WASHINGTON MENDONCA e outro(s)...
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Conclusão ao Juiz
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Autor: MINISTERIO PUBLICO
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Envio de Documento Eletrônico
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

Autor: ALESSANDRI DA SILVA ADRIANO
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Publicação de Edital
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Autor: CAMARA MUNICIPAL DE ARMACAO DOS BUZIOS
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Autor: MONICA DE SOUZA SILVA DE MORAES
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Envio de Documento Eletrônico
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

Impetrante: ASFAB SINDICATO DOS SERVIDORES FUNCIONARIOS E EMPREGADOS PUBLICOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA DIRETA INDIRETA E TERCEIRIZADOS DO MUNICIPIO DE ARMACAO DOS BUZIOS
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Impetrante: JEAN MARCELO DE SOUZA CARVALHO
Impetrado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

Impetrante: CAMARA MUNICIPAL DE ARMACAO DOS BUZIOS
Impetrado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

Impetrante: ANA PAULA ALMEIDA ALOE
Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Conclusão ao Juiz
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Impetrante: ANA MARIA ALVES PINHEIRO
Impetrado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro(s)...
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

Representante Legal: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro(s)...
Requerente: KAUA DA SILVA BENTO
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

Paciente: ALEXANDRO DA SILVA COSTA
Impetrado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro(s)...
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Autor: ALAN LINHARES FARIAS
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro(s)...
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

Requerente: ALAN LINHARES FARIAS
Requerido: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro(s)...
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro(s)...
Fase: Conclusão ao Juiz
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro(s)...
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Impetrante: SAULO DE SOUZA BENTO
Impetrado: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro(s)...
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 2ª Vara

Impetrante: HEITOR PEIXOTO GUIMARAES FILHO
Autoridade Coatora: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA PREFEITO DO MUNICIPIO DE
Fase: Envio de Documento Eletrônico
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório da 1ª Vara

4) 2ª INSTÂNCIA
Total de processo(s) encontrado(s): 7
TJRJ - Tribunal de Justiça (2ª Instância) - 16/05/2019 19:26 
Nome pesquisado: andré granado nogueira da gama
Período: 1997 a 2019

RECTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
RECDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Sincronização de local - incidente

AUTOR: CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
REU: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Conclusão ao Relator para Despacho/Decisao
Órgão Julgador: TRIBUNAL DE JUSTICA 10 CAMARA CIVEL - 1

APELANTE: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Conclusão ao Relator
Órgão Julgador: TRIBUNAL DE JUSTICA 19 CAMARA CIVEL - 1

IMPETRANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BÚZIOS
Fase: Juntada de Petição - Subs Sem Reserva
Órgão Julgador: DGJUR - SECRETARIA DA 21 CAMARA CIVEL

APELANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Fase: Certidao Afastamento de Relator
Órgão Julgador: DGJUR - SECRETARIA DA 21 CAMARA CIVEL

RECLAMANTE: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Fase: Expedição de documento Oficio
Órgão Julgador: TRIBUNAL DE JUSTICA 19 CAMARA CIVEL - 1

APELANTE: GLADYS PEREIRA RODRIGUES NUNES
APELADO: ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Intimação Eletrônica - MINISTERIO PUBLICO Parecer
Órgão Julgador: TRIBUNAL DE JUSTICA 17 CAMARA CIVEL - 1

5) JUIZADOS ESPECIAIS
Total de processo(s) encontrado(s): 18
TJRJ - Juizados Especiais - 16/05/2019 19:30 
Nome pesquisado: andré granado nogueira da gama
Período: 1997 a 2019

Autor: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Réu: JUDITEC ELETRO SERVICOS E REFRIGERACAO LTDA e outro(s)...
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

Autor: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Réu: FAST SHOP COMERCIAL LTDA
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

Autor: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Réu: TELEMAR NORTE LESTE SA
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

Autor: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Réu: BANCO ABN AMRO REAL SA e outro(s)...
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

Autor: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Réu: BANCO BANKIPAR SA
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

Reclamante: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Reclamado: JPHEMPRESAS JORNALISTICAS LTDA e outro(s)...
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

Reclamante: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Reclamado: JPH EMPRESAS JORNALISTICAS LTDA e outro(s)...
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

Reclamante: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Reclamado: JPH EMPRESAS JORNALISTICAS LTDA e outro(s)...
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

Reclamante: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Reclamado: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

Querelante: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Fase: Remessa
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal

Querelante: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Querelado: EDUARDO BORGERTH TEIXEIRA
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal

Autor: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Réu: GEORGES ANTOINE JEAN MANCINI
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

Autor: SHIRLEI DENISE NOGUEIRA R DE A COUTINHO
Réu: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

Autor: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Réu: FLAVIO MACHADO VIEIRA
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

Autor: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Réu: FLAVIO MACHADO VIEIRA
Fase: Juntada
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

Autor: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Réu: FLAVIO MACHADO VIEIRA
Fase: Arquivamento
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

Autor: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
Réu: OI MOVEL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outro(s)...
Fase: Envio de Documento Eletrônico
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

Autor: ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA e outro(s)...
Representante Legal: IZABELA DIAS CASTANHA NOGUEIRA DA GAMA
Fase: Envio de Documento Eletrônico
Comarca: Comarca de Búzios
Serventia: Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível

6) JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
0500473-40.2017.4.02.5108 Número antigo: 2017.51.08.500473-8
6002 - AÇÃO POPULAR
Ação Popular - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Autuado em 11/10/2017 - Consulta Realizada em 16/05/2019 às 19:34
AUTOR : JOSÉ WILSON RIOS BARBOSA
ADVOGADO: NELSON SIMIS SCHVER E OUTROS
REU : MUNICIPIO DE ARAMACAO DE BUZIOS E OUTROS
ADVOGADO: SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Magistrado(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
Redistribuição Dirigida em 05/12/2018 para 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
--------------------------------------------------------------------------------
Concluso ao Magistrado(a) THIAGO GONCALVES DE LAMARE em 08/02/2019 para Decisão SEM LIMINAR por JRJHGK

7) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.583 - RJ (2018/0186612-8)
AGRAVANTE : HERON ABDON SOUZA
AGRAVANTE : NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
ADVOGADO : PEDRO CORREA CANELLAS - RJ168484
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES. : ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO
ADVOGADO : SHIRLEI DENISE COUTINHO CARVALHO - RJ118813
INTERES. : ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADO : ANA PAULA AZEVEDO DA SILVA – RJ195960
INTERES. : RAIMUNDO PEDROSA GALVAO
INTERES. : JOSE MARCOS SANTOS PEREIRA
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLITICAS PUBLICAS

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.583 - RJ (2018/0186612-8) EMBARGANTE : NATALINO GOMES DE SOUZA FILHO
ADVOGADO : PEDRO CORREA CANELLAS E OUTRO(S) - RJ168484
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES. : HERON ABDON SOUZA
ADVOGADO : PEDRO CORREA CANELLAS E OUTRO(S) - RJ168484
INTERES. : ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO
ADVOGADO : SHIRLEI DENISE COUTINHO CARVALHO - RJ118813
INTERES. : ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADO : ANA PAULA AZEVEDO DA SILVA – RJ195960
INTERES. : RAIMUNDO PEDROSA GALVAO
INTERES. : JOSE MARCOS SANTOS PEREIRA
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLITICAS PUBLICAS

8) CÃMARAS CRIMINAIS TJ-RJ
Todos os processos criminais que André Granado respondia em Búzios foram remetidos para o Tribunal de Justiça do Rio devido ao foro privilegiado que os prefeitos detinham. Todos eles retornaram para as varas criminais de Búzios, depois que o STF adotou a nova orientação, no julgamento da questão de ordem da ação penal nº 937, de que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.”
São eles:

Processo No: 0042629-96.2014.8.19.0000
Processo No: 0064645-44.2014.8.19.0000
Processo No: 0064645-44.2014.8.19.0000

Processo No 0000036-36.2019.8.19.0078