Creche Marly Quintanilha |
Não importa que as creches estejam lotadas ou que exista no município lista de espera.
Segunda
Turma do STJ determina que município assegure vaga para criança em creche
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão
de segunda instância e determinou
a disponibilização de vaga para que uma criança seja matriculada
em creche pública de um município de Mato Grosso.
O
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) havia negado o pedido em
virtude da alegação do município de que as creches estavam com sua
lotação esgotada e ainda havia lista de espera,
mas os ministros da Segunda Turma consideraram que essas
circunstâncias não justificam o descumprimento da
Constituição, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
No
mandado de segurança, a mãe alegou que tentou matricular sua filha
em creche próxima à sua residência, porém foi informada da
inexistência de vaga.
Em
primeira instância, o pedido de matrícula foi julgado procedente,
mas o TJMT reformou a sentença para denegar a segurança. Para o
tribunal, apesar de ser obrigação do município adotar todas as
providências para o acesso das crianças ao ensino, no caso dos
autos, não seria possível a matrícula em creche com lotação
esgotada, inclusive em razão da existência de lista
de espera.
O
ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, entendeu que o
pedido
de matrícula deveria ser concedido
tendo como amparo tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(Lei 9.394/1996, artigo
4º,
incisos II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
8.069/1990, artigos
53, inciso V, e 54, inciso I),
que impõem
que o Estado ofereça às crianças de até seis anos de idade
atendimento público educacional em creches e pré-escolas.
Além
disso, observou o ministro, "o direito
de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches
e pré-escolas encontra respaldo no artigo
208 da
Constituição Federal".
Jurisprudência
Herman
Benjamin ressaltou que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à
prioridade absoluta que se deve dar à educação da criança,
além do que é legítima a determinação de obrigação de
fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar o direito
subjetivo do menor à assistência educacional, "não havendo
falar em discricionariedade da administração pública".
"Esta
Segunda Turma concluiu que os dispositivos legais citados impõem que
o Estado propicie às crianças de até seis anos de idade o acesso
ao atendimento público educacional em creche e pré-escola, e que a
discricionariedade se restringe à possibilidade de estabelecer
alguns critérios quanto ao modo de cumpri-lo, não podendo
afastar o seu dever legal", afirmou o ministro.
Em
seu voto, o relator citou precedente da Segunda Turma sobre situação
análoga à dos autos, em que o colegiado estabeleceu que "não
há por que questionar a intervenção do Judiciário, porquanto se
trata de aferição acerca do cumprimento de exigência estabelecida
em lei, constituída em dever administrativo que, de outra ponta,
revela um direito assegurado ao menor de ver-se assistido pelo
Estado".
O
número do processo não é divulgado em razão de segredo
judicial.
Fonte: "stj"
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