O processo nº 0001270-88.2008.4.02.5108 que trata de ação civil pública,
com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério
Público Federal em face de Philippe Guislain
Meeus, Insólito Hotel Ltda e Município de Armação dos Búzios, "objetivando a
demolição de construções irregulares sobre o costão rochoso do canto esquerdo
da Praia da Ferradura" corre na 2ª Vara da Justiça Federal de São Pedro da Aldeia.
O MPF "lastreia-se nos fatos
apurados no Processo Administrativo
MPF/PRM/SPA 1.30.009.000109/2005-95, o qual desaguou no
ajuizamento de cinco ações civis públicas, em face dos proprietários dos lotes
do Condomínio do Atlântico, responsáveis por tais construções em área de
preservação permanente, levadas a cabo sem as devidas autorizações dos órgãos
ambientais".
O processo foi iniciado "a partir de representação
feita ao MPF por MANOEL EDUARDO DA SILVA, acerca de eventuais irregularidades
em construções nos costões rochosos,causando danos
ao meio ambiente, e possível omissão do IBAMA e da PREFEITURA
MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS". A representação foi protocolada
em 05/10/2005, acompanhada por diversas notícias
de jornal contendo também fotos.
Em 24/09/2014 a Juíza Federal Titular Angelina de Siqueira Costa prolatou a seguinte sentença:
- "torno definitiva a liminar
concedida,ampliando-a para determinar
também a remoção imediata da mureta, da plataforma e da
tubulação construída sobre o costão rochoso, caso ainda não
tenha sido providenciado,bem como de quaisquer construções
que impeçam o acesso à praia, a serem delimitadas por
órgão ambiental competente";
"Com esteio no artigo 269, I do
CPC, condeno os réus PHILIPPE GUISLAIN MEEUS,
INSÓLITO HOTEL e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS:
- na obrigação de fazer
consistente na demolição de todas as construções
irregularmente erguidas sobre Área de Preservação Permanente
contígua aos lotes nº 3 e 4 da quadra E-1 do Condomínio
Atlântico - sem o indispensável aval do órgão ambiental
competente -, bem como de quaisquer outras construções
irregulares no mesmo local, no prazo de trinta dias, a partir
da intimação desta sentença, devendo os eventuais
resíduos ter destinação de acordo com as normas técnicas
aplicáveis e a execução da providência ser informada nestes
autos, no prazo de trinta dias; ressalto que tal demolição
deverá ser noticiada e orientada pelos técnicos do INEA
e do IBAMA, a fim de que não haja maiores danos ao meio
ambiente no local, durante a operação de remoção das
construções irregulares;
-na obrigação de fazer consistente
na recuperação da Área de
Preservação Permanente efetivamente danificada e ocupada pelo imóvel,
mediante a adoção de práticas de adequação ambiental e
técnicas a serem indicadas por profissional
legalmente habilitado para tanto, observada a biodiversidade
local, com acompanhamento e tratos culturais
pelo prazo que garanta a efetiva recuperação da área;
- na obrigação de compensar os danos
morais causados à coletividade em
decorrência de sua conduta consistente no pagamento do valor
de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), a
título de indenização
por danos morais à coletividade
em decorrência de sua
conduta, por ação ou omissão,
resultantes da limitação
injurídica do direito de livre
acesso à praia e ao
mar, bem assim na realização de obra
potencialmente causadora de significativa degradação
ambiental sobre Área de Preservação Permanente, sem a
necessária expedição
de licença ambiental e da elaboração
do Estudo de Impa
ctos Ambientais e Relatório de
Impactos Ambientais perti
nentes,devendo tal pagamento ser
suportado por ambos os ré
us, cabendo ao primeiro e segundo
réus o pagamento de R
$ 1.000.000,00 (hum milhão de
reais) e ao terceiro réu o
pagamento de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais),
valores que deverão ser recolhidos ao
Fundo de Defesa dos D
ireitos Difusos;
-na obrigação de não fazer,
consistente em abster-se de edificar, dar
continuidade a edificações já encetadas ou de realizar qualquer
outra ação tendente a restringir ou impedir o livre
acesso à praia e/ou ao costão rochoso que lhe são
contíguos e ao mar, sob pena de aplicação de multa no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada descumprimento
verificado.
Condeno ainda o réu Município de
Armação dos Búzios na obrigação de não fazer,
consistente em abster-se de conceder novas autorizações
para construção no local aos réus destes autos ou a
qualquer outro requerente, sob pena de multa de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) por cada nova autorização concedida;
- na obrigação de fazer,
consistente em fornecer apoio logístico para o
cumprimento dos termos desta sentença, no que tange à retirada
dos resíduos resultantes da demolição acima determinada, a
ser realizada de acordo com orientações a serem
fornecidas pelos técnicos dos órgãos ambientais INEA e IBAMA.
- declaro NULOS OS ATOS ADMNISTRATIVOS
da concessão de licença para
construir, bem como do “habite-se” e outros documentos emitidos
pelo réu Município de Armação dos Búzios para autorizar
a construção no local e/ou considerá-la
regular;
- comino, desde já, multa diária
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia
de atraso no cumprimento de cada um dos termos desta
sentença, ressalvadas as multas em valor fixo
anteriormente estabelecidas.
Condeno os réus em custas
processuais.
Condeno os réus em honorários que
arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a
serem suportados pelos dois réus em partes iguais.
Inexistindo recurso, certifique a
Secretaria o
trânsito em julgado.
Havendo interposição de recurso,
intime-se a
parte contrária para
contrarrazões e, após, remetam
-se os autos ao eg. TRF da 2ª Região com
as homenagens de
estilo".
Em 1/12/2014, a Juíza nega provimento aos Embargos de Declaração feitos pelos réus.
Em 3/3/2015, os réus ingressam com recurso de apelação.
Em 18/01/2016, os autos foram remetidos para o Tribunal Federal de Recursos para processar e julgar recurso, sem contagem de prazo.
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