Ex-Vereador e Ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Búzios |
Superior Tribunal de
Justiça
HABEAS CORPUS Nº
340.483 - RJ (2015/0280900-9)
RELATOR : MINISTRO
JORGE MUSSI
IMPETRANTE : JONAS
LOPES DE CARVALHO NETO E OUTRO ADVOGADO : JONAS LOPES DE CARVALHO
NETO E OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : CARLOS
HENRIQUE PINTO GOMES
ADVOGADO : JORGE DOS
SANTOS VICENTE JÚNIOR
HC 340483(2015/0280900-9 - 10/11/2015)
Decisão Monocrática- Ministro JORGE MUSSI
DECISÃO
Trata-se de habeas
corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE PINTO
GOMES, apontando como autoridade coatora Desembargador Relator da 4ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
que indeferiu a liminar pleiteada no HC n. 0059870-49.2015.8.19.0000.
Noticiam os autos que o paciente, juntamente com outros corréus, foi
denunciado pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 92
da Lei 8.666/1993, combinado com o artigo 71 do Código Penal e 288
deste mesmo diploma legal. Irresignada, a defesa impetrou prévio
writ na origem, cujo pleito cautelar foi indeferido. Sustentam os
impetrantes que a ação penal seria nula, ao argumento de que
estaria tramitando perante juízo absolutamente incompetente. Alegam
que o paciente possuiria foro por prerrogativa de função em razão
do cargo de vereador que ocupa no Município de Armação de
Búzios/RJ. Destacam que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro
estabeleceria, no artigo 161, inciso IV, alínea "d", item
3, que o Tribunal de Justiça seria competente para processar e
julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os
vereadores. Argumentam que o foro por prerrogativa de função
previsto exclusivamente na Constituição Estadual deveria
prevalecer, em observância ao princípio da simetria. Ressaltam que
a decisão impugnada seria teratológica, sendo viável, no caso, a
flexibilização do verbete 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal. Requerem, liminarmente, que seja suspensa a decisão exarada
na Ação Penal n. 0004396-53.2015.8.19.0078, que afastou o paciente
do cargo de vereador e Presidente da Câmara do Município de Armação
de Búzios/RJ, até o julgamento final do presente writ e, no mérito,
pugna pela concessão da ordem para que seja trancada.
É o relatório.
Esta Corte Superior,
nos termos do verbete 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
pacificou orientação no sentido de que "não cabe habeas
corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ, por importar
em verdadeira supressão de instância " (AgRg no HC 321.554/GO,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
05/05/2015, DJe 13/05/2015). E, da análise da documentação
acostada aos autos, verifica-se que não está caracterizada
flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do Documento:
54390332 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 10/11/2015
Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça referido enunciado
sumular.
Com efeito, o
Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na origem afirmou
que estariam ausentes os requisitos necessários para a concessão do
pleito cautelar (e-STJ fl. 21), consignando que, após as
informações, analisaria o pedido de tutela de urgência (e-STJ fl.
22), decisão que se encontra de acordo com a jurisprudência deste
Sodalício, que exige a demonstração e comprovação, de plano, do
alegado constrangimento ilegal, o que não ocorreu in casu. Desta
forma, não se constata qualquer vício na negativa da medida liminar
formulada no remédio constitucional originário, sendo certo que o
revolvimento das questões nele aventadas e aqui reiteradas
certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois
serão alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como
coatora quando do julgamento do seu mérito. Pelo exposto,
indefere-se liminarmente o habeas corpus , com fulcro no artigo 210
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Após ciência do Ministério Público Federal e com o trânsito em
julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 05 de
novembro de 2015.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
Documento: 54390332 -
Despacho / Decisão -
Site certificado - DJe:
10/11/2015 Página 2
HC
340483(2015/0280900-9 - 10/11/2015)
Decisão
Monocrática- Ministro JORGE MUSSI
17/11/201508:52 Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 509197/2015 (85)
16/11/201507:00 Ato ordinatório praticado (Petição 509197/2015 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA QUINTA TURMA) (11383)
13/11/201519:39 Protocolizada Petição 509197/2015 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 13/11/2015 (118)
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