quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Ex-Vereador Henrique Gomes também não consegue liminar no STJ

Ex-Vereador e Ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Búzios

Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 340.483 - RJ (2015/0280900-9)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : JONAS LOPES DE CARVALHO NETO E OUTRO ADVOGADO : JONAS LOPES DE CARVALHO NETO E OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES
ADVOGADO : JORGE DOS SANTOS VICENTE JÚNIOR

HC 340483(2015/0280900-9 - 10/11/2015)

Decisão Monocrática- Ministro JORGE MUSSI

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES, apontando como autoridade coatora Desembargador Relator da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu a liminar pleiteada no HC n. 0059870-49.2015.8.19.0000. Noticiam os autos que o paciente, juntamente com outros corréus, foi denunciado pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 92 da Lei 8.666/1993, combinado com o artigo 71 do Código Penal e 288 deste mesmo diploma legal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ na origem, cujo pleito cautelar foi indeferido. Sustentam os impetrantes que a ação penal seria nula, ao argumento de que estaria tramitando perante juízo absolutamente incompetente. Alegam que o paciente possuiria foro por prerrogativa de função em razão do cargo de vereador que ocupa no Município de Armação de Búzios/RJ. Destacam que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabeleceria, no artigo 161, inciso IV, alínea "d", item 3, que o Tribunal de Justiça seria competente para processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os vereadores. Argumentam que o foro por prerrogativa de função previsto exclusivamente na Constituição Estadual deveria prevalecer, em observância ao princípio da simetria. Ressaltam que a decisão impugnada seria teratológica, sendo viável, no caso, a flexibilização do verbete 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Requerem, liminarmente, que seja suspensa a decisão exarada na Ação Penal n. 0004396-53.2015.8.19.0078, que afastou o paciente do cargo de vereador e Presidente da Câmara do Município de Armação de Búzios/RJ, até o julgamento final do presente writ e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja trancada.

É o relatório.

Esta Corte Superior, nos termos do verbete 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pacificou orientação no sentido de que "não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ, por importar em verdadeira supressão de instância " (AgRg no HC 321.554/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015). E, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do Documento: 54390332 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 10/11/2015 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça referido enunciado sumular.

Com efeito, o Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na origem afirmou que estariam ausentes os requisitos necessários para a concessão do pleito cautelar (e-STJ fl. 21), consignando que, após as informações, analisaria o pedido de tutela de urgência (e-STJ fl. 22), decisão que se encontra de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, que exige a demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não ocorreu in casu. Desta forma, não se constata qualquer vício na negativa da medida liminar formulada no remédio constitucional originário, sendo certo que o revolvimento das questões nele aventadas e aqui reiteradas certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois serão alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora quando do julgamento do seu mérito. Pelo exposto, indefere-se liminarmente o habeas corpus , com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Após ciência do Ministério Público Federal e com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.

Brasília (DF), 05 de novembro de 2015.
MINISTRO JORGE MUSSI Relator
Documento: 54390332 -
Despacho / Decisão -
Site certificado - DJe: 10/11/2015 Página 2

HC 340483(2015/0280900-9 - 10/11/2015)

Decisão Monocrática- Ministro JORGE MUSSI

17/11/201508:52 Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 509197/2015 (85)
16/11/201507:00 Ato ordinatório praticado (Petição 509197/2015 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA QUINTA TURMA) (11383)
13/11/201519:39 Protocolizada Petição 509197/2015 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 13/11/2015 (118)


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Laci Coutinho Eles deviam pensar antes de fazer das deles. Ainda tem muitos merecendo o mesmo fim!



Tá difícil em Justiça sendo feita


Comments

Sergio Murad Já era

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