quarta-feira, 18 de novembro de 2015

A Cultura de Búzios não tem donos - parte 2

Reunião da Comissão de Turismo e Cultura na Câmara de Vereadores de Búzios

Foto: divulgação/Câmara


PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 18º- Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos seguimentos (sic) culturais;

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO

Incluir artigos referentes à Conferência Municipal de Cultura, principal instância de deliberação do Sistema Municipal de Cultura, omitidos no Projeto de Lei do governo.

Da Conferência Municipal de Cultura

Art. 18º - A Conferência Municipal de Cultura é instância de participação da sociedade civil no Sistema Municipal de Cultura, com as seguintes atribuições e competências:

I - propor as diretrizes e estratégias do Plano Municipal de Cultura;

II – avaliar a execução das políticas públicas de cultura;

III – eleger delegados à Conferência Estadual de Cultura;

IV – aprovar o regimento da Conferência Municipal de Cultura, proposto pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico. 

Art. 19° - Em caráter ordinário, a Conferência Municipal de Cultura se reunirá a cada dois anos, sendo convocada e organizada pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico.

Parágrafo único - A Conferência Municipal de Cultura será convocada extraordinariamente pelo titular da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico ou por solicitação da maioria dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural.

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 19º- Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área da cultura;

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 20º- Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos seguimentos (sic) culturais e territórios;

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 21- O Conselho Municipal deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e setoriais- para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e coerêencia das políticas públicas de ccultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Artigo 21- O Conselho Municipal de Política Cultural deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e setoriais- para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura

Capítulo IV

Do funcionamento

PROPOSTA DO GOVERNO
artigo 22- A Secretaria Municipal de Cultura garantirá o funcionamento do Conselho, assegurando-lhe recursos humanos e materiais necessários.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
artigo 22- A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico garantirá o funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural, assegurando-lhe recursos humanos e materiais necessários.

Artigo 23. O Conselho se reunirá:

PROPOSTA DO GOVERNO
I- Ordinariamente uma vez por mês, devendo o Conselho aprovar calendário semestral para tal fim.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
II- Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Prefeito, por seu Presidente, ou a requerimento de 50% mais 1 (um) de seus membros titulares, atentando para o prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
II- Extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, ou a requerimento de 50% mais 1 (um) de seus membros titulares, atentando para o prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.

PROPOSTA DO GOVERNO
Paragráfo Único- As reuniões terão início com o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros titulares.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

Capítulo V

Das disposições gerais e transitórias

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 24 – A instalação do Conselho ocorrerá com a posse de seus membros.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
artigo 25 – O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua instalação, depois de aprovado pela maioria absoluta de seus membros, será homologado por ato do Poder Executivo.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
artigo 25 – O Conselho Municipal de Política Cultural elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua instalação, depois de aprovado pela maioria absoluta de seus membros, e será homologado por ato do Poder Executivo.


Título II

Do Fundo Municipal de Cultura

Capítulo I

Das finalidades e atribuições

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 26- Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, como fundo de natureza contábil, financeira e sem personalidade jurídica.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Art. 26 - O Fundo Municipal de Cultura vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico, é um instrumento de financiamento da política pública municipal de cultura, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração.

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 27- O Fundo Municipal de Cultura – FMC, se constitui no principal instrumento de financiamento da política cultural do Município de Búzios, com recursos destinados a planos, programas, projetos e ações culturais de interesse público e estratégico para o desenvolvimento cultural municipal e regional, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Retirar apenas a parte inicial já presente no artigo anterior
Artigo 27- O Fundo Municipal de Cultura – FMC, financiará a politica cultural com recursos destinados a planos, programas, projetos e ações culturais de interesse público e estratégico para o desenvolvimento cultural municipal e regional, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Capítulo II

Dos recursos

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 28- É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa da Secretaria de Cultura, bem como de suas entidades vinculadas.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Artigo 28- § 3º - É vedada a utilização de recursos do Fundo para despesas de manutenção e custeio da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico e das suas entidades vinculadas.

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 29- A concessão de benefícios com recursos do FMC serão realizadas através de editais de seleção pública de projetos, de acordo com regulamento.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

Artigo 30- São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC

PROPOSTA DO GOVERNO
I- Dotações orçamentárias do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual- LOA do Município de Búzios e créditos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
II- Recursos de transferências federais e estaduais provenientes do Fundo Nacional de Cultura e do Fundo Estadual de Cultura e outras.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
III- Doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais, não governamentais e legados nos termos da legislação vigente.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Divergência apenas quanto a forma
III – recursos provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos, doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

PROPOSTA DO GOVERNO
IV- receitas do produto da execução de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens e uso de espaços da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos, bens culturais e de eventos artísticos e promocionais, produtos e serviços de caráter cultural;

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Divergência apenas quanto a forma
IV – resultado financeiro de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos;

PROPOSTA DO GOVERNO
V- recursos provenientes da renúncia fiscal destinados à promoção das políticas culturais do Município.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
VI- retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
mantida

PROPOSTA DO GOVERNO
VII- resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
VII - produto de rendimento de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

PROPOSTA DO GOVERNO
VIII- Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
IX- taxas, multas e saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos instrumentos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
X- devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados através de editais de chamada pública para seleção de projetos culturais.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
XI- Saldos de exercícios anteriores

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Divergência apenas quanto a forma
XI - saldo de exercícios anteriores apurados no balanço anual, objeto de transferência de crédito para o exercício seguinte;

PROPOSTA DO GOVERNO
XII- Outras receitas legalmente destinadas

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 31 – os recursos que compõe o Fundo Municipal de Cultura – FMC, serão depositados em instituições oficiais, em conta sob a denominação – Fundo Municipal de Cultura de Búzios.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

Capítulo III

Das funções e Competências

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 32- Ao secretário Municipal de Cultura compete gerir o Fundo Municipal de Cultura – FMC, com a participação do CMPC na definição de planos, diretrizes e metas da política cultural do Município a serem contempladas com recursos públicos da Cultura.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Art. 32 - Será constituído o comitê gestor dos recursos do fundo, órgão colegiado da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico, com composição entre representantes do município e sociedade civil, eleita no Conselho Municipal de Política Cultural, presidido pelo titular da secretaria.

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 33 – Cabe ao Conselho Municipal de Política Pública acompanhar a movimentação dos recursos do FMC antes de seu encaminhamento obrigatório aos órgãos de controle interno e externo, fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos decorrentes das transferências federativas nas diretrizes e metas do Plano Municipal de Cultura – PMC.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Art. 33 - Será constituído o comitê gestor dos recursos do fundo, órgão colegiado da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico, com composição entre representantes do Município, agente financeiro credenciado e sociedade civil, eleita no Conselho Municipal de Política Cultural, presidido pelo titular da Secretaria.

Parágrafo único - Os membros do Comitê Gestor, que terá sua composição definida em regulamento próprio, serão nomeados pelo Prefeito do Município e não terão direito a qualquer remuneração.

Art. 38 - O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

I - Definir diretrizes, planos de investimento, plurianual e anual, dos recursos do Fundo, tendo como referência o Plano Municipal de Cultura e o Plano Plurianual – PPA;

II - Acompanhar a implementação dos planos de investimento;

III - Avaliar anualmente os resultados alcançados;

IV - Estabelecer as metas, bem como normas e critérios, para a aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Cultura e o Plano Plurianual - PPA; 

V - Aprovar o relatório anual de gestão do Fundo;

VI – Dar publicidade às ações do Fundo, inclusive do seu relatório anual de gestão;

VII - Elaborar e aprovar seu regimento interno.

Capítulo IV

Das disposições gerais e transitórias

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 34- Em decorrência do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a incluir as dotações orçamentárias para a instalação e funcionamento do Fundo Municipal de Cultura no Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2014/2017, bem como nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 35 – As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal de Cultura serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Art. 35 - O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

I - Definir diretrizes, planos de investimento, plurianual e anual, dos recursos do Fundo, tendo como referência o Plano Estadual de Cultura e o Plano Plurianual – PPA;

II - Acompanhar a implementação dos planos de investimento;

III - Avaliar anualmente os resultados alcançados;

IV - Estabelecer as metas, bem como normas e critérios, para a aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com o Plano Estadual de Cultura e o Plano Plurianual - PPA; 

V - Aprovar o relatório anual de gestão do Fundo;

VI – Dar publicidade às ações do Fundo, inclusive do seu relatório anual de gestão;

VII - Elaborar e aprovar seu regimento interno.

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 36- As despesas decorrentes da implantação do FMC correrão por conta de verba orçamentária própria.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Mantida.

Título III

Do Plano Municipal de Cultura de Armação dos Búzios

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 37- O Plano Municipal de Cultura é o instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura, previsão de ação de curto, médio e longo prazos.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Art. 37 - O Plano Municipal de Cultura é um instrumento que tem por finalidade o planejamento estratégico e a implementação de políticas culturais por 10 anos e deverá ser composto por um conjunto de diretrizes, estratégias, ações e metas, estimando os prazos e recursos para sua consecução.

Parágrafo único. As diretrizes e estratégias do primeiro Plano Municipal de Cultura de Armação dos Búzios foram estabelecidas na II Conferência Municipal de Cultura do Município de Armação dos Búzios e estão anexas à presente lei. 

Art. 38 - O Plano Municipal de Cultura deverá ser um documento transversal e multisetorial, baseado no entendimento de cultura como expressão simbólica, cidadã e econômica e inclusiva, contemplando a diversidade cultural do Município.

Art. 39 - O conjunto de ações e metas do Plano Municipal de Cultura será avaliado bienalmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural. 

Art. 40 - O Plano Municipal de Cultura deverá orientar a formulação dos Planos Plurianuais, dos Orçamentos Anuais, e considerar o disposto no Plano Nacional de Cultura.


PROPOSTA DO GOVERNO

Artigo 38- O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento de ação cultural, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura, com participação das diversas instâncias de consulta, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Artigo 38- O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento de ação cultural, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura, a partir das diretrizes aprovadas pela II Conferência Municipal de Cultura de Armação dos Búzios.

PROPOSTA DO GOVERNO
Artigo 39 – O Plano Municipal de Cultura será apreciado pelo Conselho Municipal de Cultura e terá duração decenal, devendo ser submetido à aprovação do Poder Legislativo Municipal.

PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO
Artigo 39 – O Plano Municipal de Cultura deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural e terá duração decenal, devendo ser submetido à apreciação do Poder Legislativo Municipal.

TÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 40 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 


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Comments
Claudia Valeria Chegaram em alguma conclusão?

Ip Buzios Sim Claudia. Apresentamos nossas propostas de modificação e a comissão de cultura da câmara prometeu analisá-las. Vamos acompanhar.


Comments
Sergio Murad Sou a favor de um plebicito

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