Cadê o dinheiro que tava aqui? 32 |
Continuo
publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais
instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm
como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em
prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores
do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos",
resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha
noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro
público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do
conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos,
mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do
TCE-RJ. Esta é a trigésima segunda postagem.
Contrato: 063/2007
Processo Administrativo: 2.983/2007
Empresa: FURJ - Fundação de Apoio a Universidade do Rio de Janeiro
Processo Administrativo: 2.983/2007
Empresa: FURJ - Fundação de Apoio a Universidade do Rio de Janeiro
Objeto: elaboração do regimento interno e da criação de plano de cargos e carreira
Valor: R$ 358.750,00
Sobrepreço: 27.287,80 UFIR-RJ
1 UFIR-RJ (2015) = 2,7119
SOBREPREÇO (2015) = R$ 74.001,78
PROCESSO NO TCE-RJ: 211.492-8/2008
Sobrepreço: 27.287,80 UFIR-RJ
1 UFIR-RJ (2015) = 2,7119
SOBREPREÇO (2015) = R$ 74.001,78
PROCESSO NO TCE-RJ: 211.492-8/2008
O processo
211.492-8/2008 trata do Ato de Dispensa de Licitação formalizado
pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, em favor da
Fundação de Apoio a Universidade do Rio de Janeiro - FURJ, tendo
por objeto a elaboração do regimento interno e da criação de
plano de cargos e carreira, no valor de R$ 358.750,00.
De acordo
com o Corpo Técnico do Tribunal “a fim de atender aos requisitos
específicos do ato de dispensa, deve a administração comprovar que
a instituição contratada se trate de instituição brasileira,
incumbida, dentre outros objetivos, de promoção de estudos e
pesquisas e atividades de desenvolvimento de instituições, e que
não tenha finalidade lucrativa, além de possuir inquestionável
reputação ético-profissional e desenvolver objeto contratual que
mantenha nexo com o dispositivo legal e a sua natureza
institucional”.
Comunicado
em 01/09/2009 para que comprovasse o exposto acima, Mirinho Braga,
Prefeito de Búzios, não se pronunciou. Notificado em 6/7/2010 para
que apresentasse razões de defesa pelo não atendimento à decisão
Plenária de 01/09/09, Mirinho encaminhou elementos que somente
atendiam parcialmente ao decidido pela Corte.
Objetivando
obter maiores justificativas e esclarecimentos para que se pudesse
proferir decisão definitiva quanto à legalidade do Ato de Dispensa
em tela, o Relator JULIO L. RABELLO entendeu que deveria ser o
responsável notificado para que apresentasse suas razões de defesa
pelas irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo.
Em 23/08/2011, o Plenário do Tribunal decidiu:
-Pela
NOTIFICAÇÃO ao Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, então Secretário
Municipal de Administração de Armação dos Búzios, nos termos da
Lei Complementar n° 63/90, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresente suas razões de defesa pelo seguinte:
1)
Inserção de disposição permissiva da cessão ou transferência
total ou parcial – por iniciativa da FURJ – do objeto contratado
no Termo de Contrato nº 67/2007, apesar do matiz personalíssimo
apresentado por contratações realizadas com o amparo legal
estabelecido pelo artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8666/93;
2)
Contratação de Instituição por dispensa de licitação
fundamentada no inciso XIII, do artigo 24, da Lei 8.666/93, sem
restarem comprovados seus requisitos, notadamente:
a) sua
atuação social efetiva, com vinculação concreta e efetiva à
realização de certos fins e não de todo e qualquer fim;
característica de permanência ao longo do tempo e de estabilidade
da atuação;
b) o fim
ligado à pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional ou
recuperação social do preso;
c) a
inquestionável reputação ético-profissional da contratada;
d) a
ausência de fins lucrativos da contratada;
e) o
vínculo de absoluta pertinência entre o objeto contratado e o fim
da instituição;
3) Não
observância da vedação à intermediação, isto é, verificação
de que a estrutura própria da instituição possa, minimamente,
gerar a prestação adequada a satisfazer a necessidade estatal;
4)
Contratação direta de serviços de natureza ordinária, da rotina
administrativa da Municipalidade;
5)
Contratação cujo objeto não se enquadra na classificação como
“projeto”, ou seja, o objeto da contratação não reflete uma
atuação limitada no tempo, ou seja, uma conduta específica e
definida, cujo aspecto temporal possa ser materialmente delimitado
pelo exaurimento da prestação, do qual derive como resultado, um
produto claro, específico, nitidamente definido e objetivamente
mensurável, que repercuta na oferta de bens e serviços que o ente
público presta à sociedade (ou seja, concorra efetivamente para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental);
6)
Realização de termos aditivos acrescendo serviços não previstos
no contrato inicial;
7)
Descumprimento dos dispositivos da Lei nº 8.666/93, no que tange à
obrigação de haver orçamento detalhado em planilha de
quantitativos e preços unitários, considerando a superficialidade
do orçamento apresentado;
8)
Contratação que não atende o Princípio Constitucional da
Economicidade, conforme fatos apontados pela CEA, às fls.
189/190-verso.
Segundo o
Relator, as razões apresentadas pelo Secretário Municipal
de Administração não foram suficientes para afastar as falhas e
irregularidades encontradas na contratação. As respostas
encaminhadas limitavam-se a informar que o Ato foi aprovado pela
Procuradoria Municipal, que a Prefeitura não tinha servidores
capacitados para a elaboração do objeto e que documentos que
comprovavam os quantitativos unitários foram aprovados pela
assessoria jurídica. Por fim, quanto aos preços, alegava que os
mesmos estavam em conformidade, sem porém comprovar tais alegações.
O Jurisdicionado não comprovou de forma correta e satisfatória o
afastamento do procedimento licitatório e a conseqüente contratação
direta por Dispensa. O afastamento da licitação e sua contratação
para serviços de natureza contínua e inerentes aos servidores
municipais não foi justificado a contento, bem como os custos em
planilhas claras.
Também
não há indicação da inquestionável reputação
ético-profissional da Fundação para o objeto acordado, consoante a
previsão legal. Optou o notificado por apresentar vagos motivos pela
contratação sem que nenhum documento fosse enviado para embasar a
pertinência entre o objeto e a atividade exercida pela Fundação.
Ante o
exposto, em 13/03/2012 a Corte de Contas decidiu:
I – Pela
REJEIÇÃO das RAZÕES de DEFESA apresentadas pelo Sr. Raimundo
Pedrosa Galvão – Secretário Municipal de Administração de
Armação de Búzios à época da contratação; tendo em vista que
os argumentos apresentados não afastaram a ilegalidade da
contratação;
II - Pela
ILEGALIDADE do Ato de Dispensa de
Licitação e de seu respectivo Contrato nº 63/07
(TCE nº 204.673-3/08) celebrados entre a Prefeitura Municipal de
Armação dos Búzios e a Fundação Apoio a Universidade Federal do
Estado do Rio de Janeiro;
1 – ter
permitido a subcontratação do objeto que possui caráter
personalíssimo;
2 - ter
celebrado o presente ato de dispensa de licitação sem a comprovação
de que a contratada detém inquestionável reputação
ético profissional, na forma do disposto no artigo 24, inciso XIII,
da Lei Federal n° 8.666/93;
3 –
ausência de comprovação de valor e orçamento em planilha de
quantitativos e custos unitários, conforme exigência do inc. III do
art. 26 da Lei nº 8.666/93 c/c art. 7º. e parágrafos da Lei nº
8.666/93;
4 - não
ter acometido o objeto do presente Ato de Dispensa de Licitação a
seus próprios servidores, tendo em vista que os serviços
adjudicados, envolvem matéria inerente as funções administrativas,
implicando em violação ao princípio da razoabilidade, moralidade,
probidade e em desvio de finalidade;
5 -
contratação de objeto não se enquadra na classificação como
“projeto”, não reflete uma atuação limitada no tempo, ou seja,
uma conduta específica e definida, cujo aspecto temporal possa ser
materialmente delimitado pelo exaurimento da prestação, do qual
derive como resultado, um produto nitidamente definido e
objetivamente mensurável, que repercuta na oferta de bens e serviços
que o ente público presta à sociedade;
III - Pela
APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, no valor de R$ 5.688,00
equivalentes, nesta data a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ ao
Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, então Secretário Municipal de
Administração de Armação dos Búzios - com base no inciso II do
artigo 63 da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá ser
recolhida, com recursos próprios ao erário estadual, e comprovada
perante esta Corte no prazo de 10 dias, ficando desde já autorizada
a Cobrança Judicial, no caso de não recolhimento, pelas
irregularidades apontadas acima;
IV - Por
COMUNICAÇÃO à Secretaria Municipal de Administração de Armação
de Búzios, nos termos da Lei complementar nº 63/90 e no prazo de 30
dias para que remeta a esta Corte os comprovantes de liquidação da
despesa referentes à contratação do Instituto Macaense de
Tecnologia, levada a efeito no Contrato nº 63/07: ordens de
pagamento, notas fiscais e respectivas quitações;
V –
Pela CIÊNCIA desta decisão a Fundação Apoio a Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro;
Em
atendimento ao decidido pela Corte o responsável encaminhou as Ordens de Pagamento e
Notas Fiscais comprovando o pagamento da totalidade do valor
contratado, qual seja, R$ 358.750,00, conforme discriminado nos
quadros abaixo:
A
Instrução considerando que, conforme o Parecer da
CEA, “a soma de tributos e taxa de administração
não deveria ultrapassar R$ 51.835,00” e a mesma resultou num valor
de R$ 95.894,75 e que o valor resultante a maior, de R$ 47.740,00 (R$
95.894,75 – R$ 51.835,00), correspondia em 2007 a 27.287,80 UFIR-RJ
(UFIR 2007 = 1,7495) sugeriu a conversão do presente em tomada de
contas ex officio e a correspondente citação do responsável. O
Ministério Público representado pela Procuradora Marianna Willeman
(fls. 282) concordou na íntegra com a Instrução.
É O
RELATÓRIO Por todo o exposto, de acordo com a Instrução e o
parecer do Ministério Público,
VOTO
(11/12/2012):
I – Pela
CONVERSÃO DO PRESENTE PROCESSO EM TOMADA DE CONTAS “EX OFFICIO”,
conforme dispõe o artigo 52 da Lei Complementar n° 63/90 c/c o
parágrafo único do artigo 12 do mesmo diploma legal;
II –
Pela CITAÇÃO, com fulcro na Lei Complementar nº 63/90, do Sr.
Raimundo Pedrosa Galvão, então Secretário de Administração do
Município de Armação dos Búzios, para que, no prazo legal,
apresente a esta Corte suas razões de defesa ou recolha aos cofres
públicos, com recursos próprios, o débito apurado no valor
equivalente a 27.287,80 UFIR-RJ, referente ao valor maior
correspondente à soma de tributos e taxa de administração;
Em
atendimento ao decidido o jurisdicionado encaminhou documento onde, em suma, enfatizou que o ordenador de
despesa decidia operacionalmente a realização de quaisquer despesas
que estavam previstas dentro do orçamento, que o mesmo não exerce
função de analista de custos ou preços, e sim a verificação
legal do processo na conformidade com os dispositivos legais que
regem a contratação de obras e serviços na Administração
Pública. Salientou também que suas ratificações estavam
respaldadas nos pareceres da Procuradoria e da Controladoria Geral.
Novamente
o Tribunal decidiu, em Sessão Plenária de 12/11/2013, pela rejeição
das razões de defesa apresentadas pelo Sr. Raimundo Pedrosa Galvão,
então Secretário Municipal de Administração de Armação dos
Búzios e a correspondente Comunicação ao mesmo para que, ainda em
fase preliminar e nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº
63/90, tomasse ciência desta decisão e recolhesse, com recursos
próprios aos cofres municipais, o valor equivalente a 27.287,80
UFIR-RJ, referente ao valor maior correspondente à soma de tributos
e taxa de administração.
O
responsável, devidamente Comunicado, não se pronunciou e
considerando que o prazo expirou e não tendo havido nenhuma
manifestação por parte do mesmo a Instrução sugeriu a irregularidade da Tomada de Contas e a conseqüente
condenação em débito da responsável e aplicação de multa e
ciência ao Plenário da organização do processo especial de
cobrança executiva da multa já aplicada.
VOTO
(21/10/2014):
I – Pela
irregularidade da presente Tomada de Contas ex officio, nos termos do
inciso III, alínea “b” do artigo 20 da LC nº 63/90;
II –
Pela Condenação em débito do Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, então
Secretário Municipal de Administração do Município de Armação
dos Búzios e responsável pela formalização do presente Ato, nos
termos do artigo 27 c/c artigo 29 da Lei Complementar nº 63/90, para
que, no prazo legal, recolha aos cofres públicos municipais, com
recursos próprios, o débito apurado no valor equivalente, nesta
data, a 27.287-80 UFIR-RJ, e comprove o seu recolhimento perante este
Tribunal, autorizando-se desde já a COBRANÇA JUDICIAL no caso de
não recolhimento no prazo estipulado, referente ao valor maior
correspondente à soma de tributos e taxa de administração;
III –
Pela ciência ao Plenário de que a Secretaria Geral de Controle
Externo organizou, nos termos do artigo 9º da Deliberação TCE
166/92, o Processo Especial de Cobrança Executiva, protocolado com
numeração independente, em nome do responsável abaixo relacionado,
encaminhado à Procuradoria Geral do Tribunal de Contas/RJ, no que
lhe cabe quanto ao que estabelece os §§ 1º e 2º daquele artigo:
Responsável Acórdão Débito/Multa UFIR-RJ Proc Cob Executiva Data
Raimundo Pedrosa Galvão
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